Prezado Rodrigues,
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 982: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.".
Ainda:
Artigo 1127 do CPC: "Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança."
Pergunta que não se cala: - quem é o testamenteiro?
Ao passo que, apresentar-se-á o TESTAMENTO CERRADO do falecido, incluindo-se o atestado de óbito. Deverá requerer mediante advogado ao julgador a determinação de dia e hora para o ato solene de abertura do referido testamento, nos termos do art. 1.125 do Código de Processo Civil e, após a ouvida do representante do Ministério Público, que seja determinado o registro, o arquivamento e o cumprimento, intimando-se, posteriormente, o testamenteiro nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, assinar o termo de testamentária.
Veja-se, pois, que há outras peculiaridades [por exemplo.: menores de idade, incapazes...etc...] qto ao caso vertente, para todas as evidências, eventuais discussões quanto à caducidade do testamento ou ofensa de legítima porventura existentes deverão ser suscitadas em ação de inventário ou anulatória.
Em suma, tendo o falecido deixado testamento, é necessária a citação do testamenteiro no processo de inventário para que fiscalize o efetivo cumprimento das disposições testamentárias. Entretanto, tendo o testamenteiro tomado ciência da tramitação do inventário, prescindível sua citação, não havendo nulidade, pois a finalidade da norma já teria sido atingida. Não obstante, na falta de impugnação às primeiras declarações pelo testamenteiro implica em sua concordância tácita.
ok.
Acreditando poder ter resolvido suas dúvidas....abrç.
BORGES ADVOCACIA
PORTO ALEGRE/RS
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