Período de gozo de férias X Vcto. 2º período aquisitivo
Tenho um funcionário cujo segundo período aquisitivo de férias vencerá no próximo dia 30/06/08. Estou solicitando ao nosso RH que emita o aviso de férias para o período de 02 à 21/06/08, sendo 20 dias de gozo e 10 dias em abono pecuniário. Portanto, o funcionário deverá retornar ao trabalho no dia 23/06, ou seja, (no meu entender), antes que vença o segundo período. O pessoal do RH insiste em afirmar que não pode ser esse o período de gozo, pois acarretará multa em dobro para 2 dias. Isso procede ?
Caro Hildo...
Diz a lei - Art. 134 - CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Assim, a empresa tem que quitar o período vencido, dentro dos 12 meses subsequentes.
Se o trabalhador optou pelo abono de 10 dias - que é direito dele -, entendo que não estará havendo sobreposição, porque, no dia 21 de junho, voce já terá concedido o descanso devido, bem como já terá pago as férias, o que ocorreu lá atrás, 2 dias antes de sair para o gozo (29/05).
Este é o meu entendimento. Seria bom que outros colegas também contribuissem.
Abraços
- Tomaz
Ola Tereza: Se concedido o aviso prévio indenizado no dia 30/12/08 projetará o tempo de serviço em 30 dias, desta forma não terá direito a 11 ou 12 avos, mas sim a 12 avos referente ao periodo que vai até 14/01/2009 e mais 1/12 proporcional a projeção do aviso prévio, lembrando que a fração igual ou superior a 15 dias é considerado para todos os efeitos como 1/12 inteiros.
Abs
Clê
Sou servidora municipal estatutária, entrei em exercício em 27/03/2007, em 28/03/2008 tirei minhas primeiras férias, agora quero tirar férias a partir de 15/01 já que entendo que diferente dos celetistas, os servidores públicos não precisam cumprir o periodo aquisitivo para gozar suas férias (só o primeiro período). Segue trecho do estatuto dos servidores municipais da minha cidade. Preciso de orientação, obrigada!
Art. 80. O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, de acordo com a escala organizada pelo órgão competente, sem prejuízo de nenhum direito.
§ 1º. Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, o funcionário adquirirá direito a férias.
§ 2º. Não terá direito a férias o funcionário que, no ano antecedente, tiver mais de 15 (quinze) faltas não abonadas ou não justificadas ao serviço.
“[...] As férias dependem sim de período aquisitivo. Diz o art. 77, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90: “Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.” Se há “o primeiro período aquisitivo”, é porque há o segundo, o terceiro etc. Ou seja, o gozo das férias depende de períodos aquisitivos, que são de 12 meses. Não queremos dizer com isso que o servidor público primeiro tem de completar o período aquisitivo para depois gozar as férias, como é exigido dos empregados celetistas (CLT, art. 130, caput). Para o gozo das primeiras férias é que se exige do servidor público o efetivo exercício por 12 meses completos. Mas para o gozo das segundas férias em diante, não mais se exige o cumprimento desses 12 meses, podendo o servidor gozá-las durante o ano correspondente ao exercício em que foram adquiridas. Vejam novamente o meu exemplo. Como já falei, entrei no serviço público federal em 11/12/1995. Só podia gozar as férias referentes ao primeiro período aquisitivo depois de completar 12 meses de exercício, ou seja, a partir de 11/12/1996. Digamos que eu tenha tirado férias em janeiro de 1997. Para o meu segundo período aquisitivo (11/12/1996 a 10/12/1997), não mais precisei esperar completar os 12 meses, podendo as férias correspondentes serem gozadas durante o ano (chamado pela Administração Pública Federal de “exercício”) em que foram adquiridas, ou seja, durante o exercício de 1997, em qualquer mês do ano, até mesmo em fevereiro, se eu quisesse, logo depois das minhas primeiras férias. Não significa que não houve período aquisitivo para as segundas férias. Houve, sim, só que não precisei completá-lo para gozar as férias correspondentes a ele.”
Silas Silva de Oliveira Procurador da Fazenda Nacional. Professor de Direito Administrativo. Atuou como Técnico da Receita Federal e Analista de Finanças e Controle da CGU.
Sou funcionária pública municipal, já gozei as minhas primeiras férias quando completei 12 meses de trabalho, pra gozar as minhas segunda férias eu tenho que completar obrigatóriamente 12 meses de trabalho, tendo assim 24 meses, ou posso pedir na data que eu precisar? E essas férias pode ser negada ou a data pode ser imposta pelo empregador?
Boa tarde,
Trabalho numa empresa Privada. Gostaria de uma informação com relação a férias, sei que só posso gozar dessas férias ao completar 12 meses (ex: completo 12 meses em Agosto, no caso só queria tirar férias no ano que vem, teria algum problema "tirar" 02 (duas) férias no mesmo ano? ).
Att, Viviane
Ana Maria | Salgado/SE
Um pouco atrasado, mas acho que ainda pode ajudar.
Imagino que voce seja celetista e não estatutaria.
Se for celetista, o empregador é quem define a data do gozo. Art. 136 da CLT.
Voce pode até pedir e dependendo da situação, a empresa pode aceitar e concede-las na data em que voce precisar.
Abraços
- tomaz