Agradeceria a gentileza de analisar o que transcrevo(especialmente o ítem 33), com eliminações do que não interessa ao assunto, a orientar-me, se possível:
ASSUNTO: Contribuição incidente sobre a
remuneração paga por empresa a segurados
empresário, trabalhador autônomo e
equiparado, trabalhador avulso e demais
pessoas físicas que lhe prestem serviço sem
vínculo empregatício.
FUNDAMENTAÇÃO:
Lei Complementar nº 84, de 18.01.96;
Lei nº 5.172 de 25.10.66 - CTN;
Lei nº 8.212, de 24-07-91, e alterações posteriores;
Decreto nº 89.312 de 23.01.84 - CLPS
Decreto nº 356, de 07/12/91, com a nova redação dada pelo
Decreto nº 612, de 21/07/92 - Regulamento da Organização e
do Custeio da Seguridade Social - ROCSS 21/07/92;
Decreto nº 1.826, de 29.02.96.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso III, do
Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de
1992,
Considerando a necessidade de se consolidarem os procedimentos atinentes à
arrecadação e fiscalização da contribuição incidente sobre a remuneração paga ou
creditada por empresa a segurados empresário, trabalhador autônomo e equiparado,
trabalhador avulso e demais pessoas físicas que lhe prestem serviço sem vínculo
empregatício,
RESOLVE
estabelecer os seguintes procedimentos:
I - FATO GERADOR
1. A contribuição de que trata este ato tem por fato gerador a remuneração paga ou
creditada, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, pelos
serviços prestados sem vínculo empregatício por:
a) segurado empresário;
b) segurado trabalhador autônomo e equiparado;
c) segurado trabalhador avulso;
8. A alíquota é de 15% (quinze por cento), para a empresa em geral, incidindo sobre as
bases de cálculo definidas nos itens 6 e 7.
IV - OPÇÃO EM RELAÇÃO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO
9. Quando o serviço for prestado por segurado trabalhador autônomo e equiparado, a
empresa poderá optar pelo pagamento de 20% (vinte por cento) sobre:
a) o salário-base correspondente à classe em que o segurado estiver enquadrado,
desde que esteja posicionado nas classes de 4 a 10 da escala de salário-base;
b) o salário-base da classe 4, se o segurado estiver posicionado nas classes 1, 2 ou 3
da escala de salário-base;
c) o salário-base da classe 1, se o segurado estiver dispensado do recolhimento como
contribuinte individual, sobre a escala de salário-base, em virtude de já estar
contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em razão do exercício de
atividades que o enquadrem como segurado empregado, empregado doméstico ou
trabalhador avulso.
9.1 - Para efeito do disposto neste item, a empresa deverá exigir do segurado e
arquivar, por 10 (dez) anos, cópia do comprovante do recolhimento da contribuição
previdenciária referente à competência vencida imediatamente anterior à data do serviço
prestado (ainda que paga em atraso), conferindo-a com o original, bem como cópia do
comprovante de inscrição do segurado perante o INSS na categoria de trabalhador
autônomo.
9.2 - A empresa, após a conferência de que trata o subitem 9.1, poderá optar pelo não
arquivamento da cópia do comprovante de recolhimento, desde que mantenha, para
efeito de fiscalização do INSS, relação individualizada dos segurados autônomos quelhe prestarem serviço, com os respectivos números de inscrição no INSS e a classe em
que estiverem enquadrados na escala de salário-base.
10. A empresa perderá o direito à opção nos seguintes casos:
a) se o segurado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
como trabalhador autônomo ou equiparado;
b) se o segurado não estiver em dia com as suas contribuições previdenciárias.
11. Para efeito do disposto na alínea “c” do item 9, a empresa deverá exigir e arquivar,
por 10 (dez) anos, cópia do contracheque ou declaração da empresa onde o segurado
for empregado, comprovando que ele já contribui sobre o limite máximo.
14. Havendo regressão na escala de salário-base, será considerada a classe para a
qual o segurado regrediu.
15. Cabe à empresa o direito à opção de que trata este Título, sempre que efetuar o
recolhimento da contribuição antes do lançamento do débito.
15.1 - No lançamento do débito, não se aplica o disposto neste Título.
16. A opção a que se refere este Título não se aplica ao segurado empresário,
trabalhador avulso e facultativo.
mês em que ocorrer o pagamento, o crédito, a distribuição ou o repasse ao cooperado,
independentemente da data da prestação do serviço e do pagamento do tomador à
cooperativa.
24. No caso de médico autônomo que receba honorários em decorrência de convênio,
ou credenciamento, firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou assemelhado, ou
com as empresas que atuam mediante plano de saúde e/ou seguro saúde, com
intermediação de entidade hospitalar ou afim, esta será a responsável pelo recolhimento
da contribuição de que trata este ato, quando tais honorários constarem de contas de
receita e despesa de sua contabilidade.
32. A contribuição prevista neste ato é exigível a partir da competência maio/96.
33. A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção da cota patronal, não está sujeita à contribuição prevista neste ato.
35. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a
Ordem de Serviço INSS/DAF nº 68 de 19/03/93 e demais disposições em contrário.
LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação e Fiscalização