Recolhimento previdenciário após o óbito do empregado

Há 17 anos ·
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Olá. Preciso de ajuda em relação a um caso. Ocorre que uma determinada empregadora, só efetuou o recolhimento previdenciário junto ao INSS, após decorrido 08 meses do óbito de seu empregado.

Mesmo tendo feito o recolhimento com competência retroativa, ou seja, referente ao período laborado pelo empregado na empresa, ao pleitear o benefício de pensão por morte junto ao INSS de forma administrativa, a cônjuge teve seu pedido indeferido sobre a alegação do recolhimento tardio por parte da empregadora (após o óbito), não reconhecendo esse período e alegando a não qualidade de segurado por parte do "de cujus".

A minha dúvida é sobre o indeferimento do INSS, pois o empregado de nada tem culpa se a empregadora não efetuou o recolhimento do INSS durante o pacto laboral, uma vez que os descontos em folha de pagamento eram feitas mês a mês.

É possível que venha a ser reconhecido o direito de pensão por morte perante o Justiça para a cônjuge?

8 Respostas
Dr. Jose Paulo Leal
Há 17 anos ·
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Seria importante saber se o referido empregado (decujus) teve sua CTPS assinada. Veja, eu particularmente demandei em conciliatória trabalhista contra o empregador, o empregado já era falecido, onde em acordo foi reconhecido o vínculo, a CTPS foi assinada, INSS foi colocado em dia e a rescisao paga para a esposa. Entrei com o pedido de pensão por morte que foi reconhecido prontamente.

Neste caso, é necessário a prova material, ou seja, rescisão trabalhista, vínculo empregatício, para que a esposa tenha direito.

Grato.

Daniel_1
Há 17 anos ·
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Sra O INSS nao computou o período ou mesmo assim ainda nao tinha qualidade de segurado ? Se o mesmo era registrado, ou ainda prestou serviços autonomos com descontos de INSS e tinha a carencia minima...acho possivel conseguir judicialmente

obrigado

Daniel msn: [email protected]

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Caro José Paulo

Pois bem já obtive sucesso tbem, através de um reconhecimento de vínculo onde fora feito anotação em CTPS e recolhido todas as verbas pertinentes. Com a solicitação da pensão por morte, prontamente essa foi deferida.

Ocorre que nesse caso, já ha o registro em CTPS e até rescisão contratual na qual a dependente (esposa) recebeu as verbas, com data de entrada e saida no livro de empregados. O problema é o INSS não ter aceito o recolhimento tardio da empresa (após o óbito do empregado).

Já lhe aconteceu algo parecido? Pois não achei nada a respeito para fundamentar minha tese. Há não ser julgados trabalhistas do reconhecimento de vínculo.

Obrigada

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Espero que possam me dar alguma solução para esse caso.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Olá Daniel

Ocorre que o empregado era registrado sim, possuia registro em CTPS, rescisão contratual com as verbas rescisórias, as quais foram recebidas pela esposa e a empresa ainda forneceu a folha de registro de entrada e saida do empregado no livro da empresa.

Qto a carência para gerar pensão não é necessário que tenha período mínimo de carência e sim que tenha o empregado qualidade de segurado. Assim, alega o INSS que esta não possuia qualidade de segurado por não ter sido recolhido em tempo oportuno o recolhimento previdenciário.

Há até desconto de INSS na rescisão contratual, agora se o depósito não foi feito, que culpa possui o empregado.

Não achei nenhum acordão ou julgado que possa me orientar profundamente, se tiver algo, gostaria de dar uma olhada.

Obrigada

Imagem de perfil de Waldemar Ramos Junior
Waldemar Ramos Junior
Há 17 anos ·
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Prezados colegas, estou com uma questão complexa e quero compartilhar com vocês a fim de me ajudar a solucioná-la.

Na forma dos artigos 74 e 15 da Lei 8.213/91, para obtenção da pensão por morte é necessário o vínculo de dependência do beneficiário e a qualidade de segurado do falecido quando de seu óbito.

Para os contribuintes individuais (autônomos) se a pessoa falecer em débito com a previdência, existe a polêmica se há possibilidade de recolher o "carnê" do período retroativo ao óbito para suprir a falta de qualidade de segurado e obter a pensão. A posição majoritária é de que após o óbito não há possibilidade de recolhimento pelos dependentes de valores não pagos após o óbito, embora se encontre diversas decisões dizendo o contrário.

Isto porque segundo a IN-20 do INSS, art. 282, parágrafo 2º, "não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado".

As informações acima são em relação a contribuinte individual.

Para aqueles que tem registro em CTPS o vínculo com a previdência é obrigatório e o pagamento cabe á empresa que desconta do pagamento do segurado. Na hipótese de haver atrasos, segundo a legislação vigente, a empresa sofrerá multas administrativa de diversos órgãos, inclusive do INSS.

Pois bem, verifiquei que uma segurada tentou pleitear a pensão por morte de seu falecido esposo. Ocorre que, embora constasse o registro do contrato de trabalho na CTPS do falecido, o benefício foi negado por falta de qualidade de segurado, porque a referida empresa não procedeu aos recolhimentos, ou melhor, não repassou os valores ao INSS referente às contribuições.

O óbito ocorreu em novembro/2008 e o vínculo foi de março/2008 a outubro/2008.

Com receio de sofrer prejuízos, a empresa procedeu o recolhimento dos valores, referente ao período de vínculo acima mencionado, onde constou após 20 dias todas as informações no CNIS.

Ocorre que, mesmo após os recolhimentos o INSS voltou a negar a pensão por morte sob o argumento de que não pode haver pagamento de tributos após o óbito para fins de pensão por morte. Indignado solicitei um fundamento legal e apenas me indicaram o art. 37 da Orientação Interna 174 de 2007.

Argumentei que o segurado não pode ser penalizado pela irregularidade nos recolhimentos pela empresa, uma vez que é permitido o recolhimento dos tributos com atraso desde que acrescidos de juros etc., por parte da empresa, e não há previsão legal que proíba tal situação, até mesmo porque não há qualquer irregularidade. Se ocorreu atraso, caberia ao próprio INSS fiscalizar e aplicar multa à empresa.

Mesmo assim, o benefício não foi concedido.

Diante de tais informações, procurei o texto da orientação interna indicada, mas não localizei.

A dúvida é se existe alguma previsão em decreto, regulamento ou lei que proíba o recolhimento de valores ao INSS por parte da empresa referente a um empregado que trabalhou e teve o seu contrato de trabalho anotado na CTPS mas com os recolhimentos apenas após o óbito para fins de pensão por morte?

CIELE
Há 17 anos ·
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Essa questão de recolhimento após óbito é uma tentativa de fraudar o inss? Penso eu que sim... Vou relatar um caso... Um funcionário público estatutário laborou por 35 anos em uma determinada prefeitura, após estes anos de trabalho o mesmo entrou com pedido de aposentadoria... A prefeitura criou um decreto para apósentá-lo... Assim, ele se aposentou pela mesma e recebeu seus proventos diretamente dos cofres municipais até a data de seu falecimento, ou seja por 16 anos. Apesar de tê-lo aposentado como estatutário a aprefeitura hj alega que descontou e recolheu inss e que não tem previdencia própria (mentira, pois em discriminação das contas públicas ela a prefeitura elenca o caixa previdenciário estatutário). Com a aposentadoria em 92, o vínculo de empregado ativo se findou... Após dez anos de aposentadoria a prefeitura abriu nova inscrição junto ao inss e não recolheu nenhum dia... Quer dizer fez um único recolhimento após óbito. Esse recolhimento é indevido, uma vez que após aposentadoria o ex funcionário jamais voltou a exercer qualquer atividade na mesma.

Neste caso há fraude? 1- abrir nova inscrição para renovar vínculo (sem o funcionário voltar a trabalhar, por já ser aposentado) 2- recolher apenas um mês após óbito.

Tudo isso vem ocorrendo, pois, após óbito a viúva entrou com pedido de pensão e a prefeitura se negou a pagar alegando que cabe ao inss isso... Mas, como o de cujos havia perdido o vínculo fizeram esta jogada para tentar ativar o falecido.

JB
Há 17 anos ·
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A GRACIELE_1 | bauru/SP

Não entendi nada da história contada.

Se o funcionário público se aposentou pelo Regime próprio não poderá reverter a aposentadoria dele, ou pensão, para o regime geral, salvo em caso de extinção do Regime próprio. No entanto, tal extinção não obsta a continuidade de pagamento a ser realizado via prefeitura e não INSS.

Caso ele foi aposentado via DECRETO, como muito acontece nas prefeituras municipais, onde diversos prefeitos e câmaras municipais editam leis e decretos para aposentar algumas pessoas, tenho para mim, que tal Decreto é totalmente Inconstitucional.

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