Prezada Ana Paula, boa noite. Respondendo as suas perguntas:
1) Quorum: Leis complementares - maioria absoluta (art. 59, II, da CR/88), que é o 1º número inteiro acima da metade de todos os parlamentares. (ex: 531 parlamentares, metade = 265,5, o 1º número inteiro acima da metade = 266, o restante 265. Não fazer a metade + 1, que daria 266,5, arredondando para 267, o que é incorreto)
Leis ordinárias - maioria simples (art. 47, CR/88), devendo estar presente a maioria absoluta, ou seja, devem estar presente, no mínimo, o 1º número inteiro acima da metade dos parlamentares da casa. O cálculo da maioria simples é o mesmo, só que em relação aos presentes (que é a maioria absoluta).
Revogação: Sigo a doutrina de Uadi Lammêgo Bulos, em que a Lei Ordinária (de menor envergadura por ser votada por maioria simples)não revoga a Lei Complementar (de maior envergadura, por ser votada por maioria absoluta), mas é admissível que a Lei Complementar revogue uma Lei Ordinária.
Diferença: Formal - está relacionada ao quorum de votação.
Substancial - A Lei Complementar só pode dispor sobre um dado assunto, e a Constituição faz menção expressa, p. ex., art. 7º, I, CR/88. Se não vier expresso no texto constitucional a expressão "Lei Complementar", a lei será Lei Ordinária, uma vez que não existirá qualquer exigência para regulamentar determinada matéria pela legislação comum.
2) Medida Provisória aprovada: estou entendendo que você queira resposta no caso de conversão em lei, se não for, por favor me avise. Aí vai, caso a medida provisória seja convertida em Lei, a lei anterior que estiver em confronto com esta nova Lei (a MP convertida em lei) será revogada, conforme dispõe o art. 2º, da LICC.
3) Para este caso não é necessário outorgar poderes ao Chefe do Executivo para elaboração de lei tratando da organização do MP, tendo em vista já ser de sua competência esta tarefa, nos termos do art. 61, parágrafo 1º, d, da CR/88.
Boa sorte, e coloco-me à disposição para críticas, correções e quaisquer outros esclarecimentos.