Bom dia

Por exemplo, quando tiro a carteira da OAB no Paraná. Esta carteira da OAB que eu tirei no paraná é válida para todo o território nacional, ou seja, eu posso advogar em quantos processos quiser em qualquer Estado do BRASIL??????????????

Supondo que eu tire ela no Paraná e me mude para o Acre, posso advogar lá no Acre normalmente????????

Respostas

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    Vick Vitória Sexta, 28 de novembro de 2008, 6h45min

    Discordo de quase a totalidade das respostas que me antecederam.

    Ao que me consta, a pergunta foi se o advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil tem validade nacional e se pode exercer sua profissão em qualquer outro Estado que não seja o da inscrição.

    Em minha opinião pode sim, e em quantas ações quiser. A carteira funcional que lhe dá esse direito é a da Ordem dos Advogados do BRASIL, e não a da Ordem dos Advogados do Paraná, Piaui, São Paulo, etc. Em sendo do Brasil, é sinal que pode trabalhar em todo o Brasil. Por analogia, sirva-se da Identidade, da Carteira de Motorista, do CPF quaisquer dos documentos que tenha validade em todo território nacional, lhe dá o direito de exercer a atividade em qualquer lugar, sem necessidade de suplementar.

    Não existe nenhuma lei que diga o contrário. E o cidadão deve fazer e exercer seu direito dentre os que a lei prevê.

    Como não existe lei que o obrigue a se inscrever em subseção diferente daquela em que tenha sua inscrição, presume-se que você possa atuar em qualquer lugar.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 28 de novembro de 2008, 13h24min

    A quem possa interessar, leia-se, verbis: artigo 10, da Lei 8906/94: "A inscrição principal do Advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regimento Geral.
    parág.1o...........................;
    parág.2o.Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
    parág.3o........................;


    ..............................".

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    Arísio Segunda, 01 de dezembro de 2008, 1h11min

    Acho que o Jorge não acompanhou a leitura com mais atenção..pois todas as perguntas quanto a tese formulada no início já foram respondidas perfeitamente.

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    Roberto Silva_1 Terça, 03 de fevereiro de 2009, 18h36min

    Quero saber, se alguém pode me responder qual a punição do advogado que exceder os cico processos que tem direito a atuar fora da sua OAB de origem,
    E qual a defesa.
    e os procedimentos depois da punição para a regulamentação?
    Gratos

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 03 de fevereiro de 2009, 22h25min

    As coisas não são tão rígidas assim...penso que há possibilidade de pedido de reconsideração quando exceder o número de ações...doutra feita, se houver punição, no máximo seria uma nova inscrição na localidade diversa da original...há motivos de força maior que servem como alegativa e/ou justificativa.....isso é opinião particular.
    Obs.:vide artigo 26, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

    Abraços,

    Orlando([email protected])

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    aristides Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 11h26min

    Estou querendo cursar direito, só que existe duvida sobre o fato do militar não poder advogar.

    A primeira duvida é: Tirando a carteira da OAB existe validade; pois não posso exercer a função.
    Segunda duvida é: O Bacharel em direito tirando a carteira da OAB pode ficar sem advogar e continuar com a carteira, ele não perde por não esta advogando, mesmo estando constitucionalmente amparado por ser funcionario publico ( que é o meu caso).

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 12h22min

    Aristides,

    Fosse você já teria iniciado o curso.A inscrição é que se torna incompatível(proibição total) enquanto você estiver na ativa como militar.(Artigo 28,VI-Lei 8906/94).O impedimento(proibição parcial) é próprio para quem já é inscrito e não pode advogar nessas condições(artigo 30 e incisos, da Lei 8906/94).Inscrito que seja, será Advogado sempre...não há restrições do fato de não exercer voluntariamente a profissão(direito subjetivo=só não posso infringir à lei exercendo-a).Se na reserva estiver, poderá exercer a profissão livremente, pois não estará nem impedido e nem incompatível sob o manto do princípio da liberdade da profissão, inserto no art.5o.(quinto), da CF/88, inciso XIII, mas para tal há que ter qualificação profissional própria da função ou ofício e para o exercício da profissão de advogado, o indivíduo precisa ser formado em uma faculdade de Direito e ter sido aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil...Sob censura a minha explanação aos demais debatedores do JUS.

    Abraços,

    Orlando([email protected])

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    Adv. Inaiá correa de barros lampert Terça, 24 de fevereiro de 2009, 15h00min

    grata pelas respostas...
    se alguém quiser entrar em contato...
    [email protected]

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    raquel santos_1 Sexta, 29 de maio de 2009, 14h17min

    Sr. Dr. João Celso Neto
    tenho a seguinte duvida em relação da problematica do dia 22/06/2008.
    Uma pessoa é inscrita na oab-rj, já praticou 06 precatorias em sp, todas espedidas pelo rj. agora ele irá propor uma ação civel para um cliente na comarca de santos. Ele pode propor ação sem inscrição suplementar. Há necessidade de comunicação com a oab-sp? Por que?

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    rebster Terça, 02 de setembro de 2014, 17h10min

    Caro colega, em que parte da petição devo fazer isto no início ou no final?




    grato.

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    rebster Terça, 02 de setembro de 2014, 17h11min

    Caro colega, em que parte da petição devo fazer isto no início ou no final?




    grato.

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