Venda de imovel, quem paga o laudemio?
perguntou Sábado, 19 de julho de 2008, 21h39min
Em uma transação coml de um imovel quem paga o laudemio, o vendedor ou o comprador? Existe lei especifica? (Urgente e com objetividade)
Em uma transação coml de um imovel quem paga o laudemio, o vendedor ou o comprador? Existe lei especifica? (Urgente e com objetividade)
José, eu comprei um imóvel, a escritura está demorando justamente por isso, o antigo dono do imovél não tinha pago o laudemio, pagou agora depois de 20 anos , só agora na hora da venda, Assim que receber a escritura eu pago tb mais agora no meu nome, então passei a entender " quem compra paga", quanto a lei especifica eu não sei, só sei que pode ficar sem pagar, como a pessoa que me vendeu ficou, mais na hora que vc resolver vender vc vai ter que pagar.
O VENDEDOR, antes de realizar a venda, é que está OBRIGADO A PAGAR o laudêmio e obter a Certidão Autorizativa de Transferência do Imóvel na Gerência Regional da Secretaria de Patrimônio da União.
Segundo o Código Civil Brasileiro (artigo 686 do antigo CCB, previsto no artigo 2038 do novo Código Civil - Lei nº 10406/2002) "...o senhorio direto (...) terá direito de receber do alienante (vendedor) o laudêmio..."; portanto, QUEM PAGA O LAUDÊMIO É O VENDEDOR.
Só que é válida clásula contratual em que conste como obrigação de pagar o laudêmio o comprador. No meu caso a construtora colocou esta cláusula. E depois de consultar diversos advogados acabei pagando. No caso de não haver cláusula contratual dizendo que é o comprador, aí é o vendedor mesmo.
Gostaria de saber se realmente, no caso do Eldo, um contrato de adesao como sao todos os contratos q as construtoras fazem, tem peso suficiente par contrapor a lei. Na realidade vc compra um imovel e nao pode mudar uma claususa, ficando obrigado a aceitar tudo q ali esta escrito, sob pena de nao comprar - entendo que o contrato bilateral e a vontade de ambas as partes, mas neste caso..
Monica T
No caso de dação em pagamento, quem paga o laudêmio, qual a fundamentação? Existe cláusula contratual que determina que quem deu o imóvel em dação é responsavel por todods os ônus do imóvel, inclusive laudêmio, é válida?
Concordo com Célio Borja quando afirma que o VENDEDOR é quem está obrigado a pagar o LAUDÊMIO e invoca o art. 686 do antigo Código Civil, ainda aplicável nos aforamentos anteriores ao novo Código Civil (art. 2.038, caput). Mas ressalvo: desde que não se trate de terreno da Marinha, que é regulado por lei especial, no caso o Decreto-Lei 2.398/87, art. 3º, letra "b", segundo o qual o laudêmio deve ser pago pelo "interessado", não especificando se o vendedor ou o comprador. Dessa forma, cabe às partes ajustarem entre si quem pagará o laudêmio.
Olá gente.
Como disse o Célio, quem paga o laudêmio, no caso de imóvel foreiro, é o VENDEDOR, segundo o art. 2038, §1º, I do código 2002, que faz remissão ao código de 1916 (anterior a este) no art 686. Essa é a regra, mas a lei prevê, mesmo que tacitamente, que haja um acordo entre as partes. Como a maioria das pessoas que compra um imóvel foreiro não sabe, as construtoras já colocam na promessa de compra e venda que o ônus do laudêmio é do comprador. É colocada como TAXA ou IMPOSTO de laudêmio, mas não é nenhuma coisa nem outra e sim, mais uma fonte de renda da União, no caso. Geralmente, vem estipulado nas "disposições finais" da "promessa" que é o comprador quem deve pagar o laudêmio. Não paguem! O que as construtoras puderem transferir de encargos para o comprador, elas o farão. Os corretores de imóveis repassam essa informação, que é o comprador quem paga, por má-fé (não são todos), para quererem vender logo o imóvel. Ha aqueles que repassam por desinformação... mas sinceramente, aquele que vive disso, não iria não saber de uma informação tão polêmica e importante como essa.
Resumindo: o laudêmio é o vendedor quem paga, mas isso pode ser discutido entre as partes.
Pessoal,
Comprei um imóvel em Santana do Parnaíba e no momento de passar a escritura me dei conta que a empresa responsável pelo loteamento colocou uma cláusula no contrato de compra e venda pela qual o comprador fica responsável pelo pagamento do Laudêmio.
Ocorre que em conformidade Código Civil esse pagamento cabe ao vendedor.
Existe alguma chance que se "quebrar" essa cláusula e exigir agora que a empresa responsável pelo loteamento arque com essa despesa?
Abs a todos,
Vivian
sim, art 166 do código civil.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Comprei um imóvel em Cabo Frio - RJ. Quando adquiri um apartamento a imobiliária me informou que no ato da transferência eu devo pagar a taxa de Laudêmio de 2,5% sobre o valor venal do imóvel sob pena de não poder registrar. Procurei me inteirar do assunto e todos os pareceres jurídicos informam que a taxa deve ser paga pelo vendedor. Fui ao cartório e me informaram que em Cabo Frio todas as construtoras tentam transferir para o comprador. O que devo fazer para que a construtora efetue o pagamento o pagamento dessa taxa?