Benefício por Morte da Companheira Indeferido
Companheiros: estou pedindo uma ajuda? dei entrada em um benefício de Pensão por Morte de uma Companheira do Falecido, foi anexado Declaração do Hospital quando do seu enternamento até o dia do falecimento, confirmando que a beneficiaria era Companheira do felecido, como também procuração Pública para ela e procuração do próprio INSS, dando poderes para receber os proventos junto ao Banco do Benefciario, inclusive comprovante de residencia quando da convivencia no mesmo teto, mesmo assim o INSS indeferiu alegando insuficiencia de provas união estável.Será que é porque a Conjuge já vem recebendo? ou não tem nada a ver. Peço-lhes uma ajuda como devo proceder,sou muito novo no assunto e meu desejo é me aprofundar e consequentimente ajudar também alguem que por ventura venha a precisar.Aguardo esposta.Antonio Alves
Não entendi muito bem suas dúvidas:
Ele era casado e morava com outra mulher????
Se sim, responda: Há quanto tempo morava com outra mulher (companheira)?? Há conjuge já está recebendo a pensão (caso a mesma exista)???
A lei 8.213/91
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
De fato, de acordo com a IN n° 20 do INSS de 2007 comprova-se a dependencia nos moldes do Art. 16 § 4 da LEI 8.213/91, da seguinte forma:
Art. 52.
§ 5º Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
LOGICAMENTE, caso a companheira tenha vinculo com ele a algum tempo, mesmo morando sobre o mesmo teto....
De certa forma, eu achando errado ou não, a companheira, caso tenha ficado com o marido que já tinha mulher deveria ter feito o mesmo regularizar a situação já que adaptava-se mais com a conjuge.
Reconhecida também a dependencia, há possibilidades de rateio no Inventário (acredito eu), me corrijam caso eu esteja errado.
JB. Aquí Antonio Alves: Respondendo as suas interrogações ref. a questão Benefício por Morte da Companheira Indeferido, informo que o Falecido era separado com a conjuge a mais de 12 anos o tempo em que estava convivendo com a companheira, há conjuge já está recebendo a Pensão a quase dois anos, ocorre que a Companheira é Analfabeta e diziam que ela não tinha direito, por isto não procurou o INSS, só agora é que veio me falar através da sua sobrinha.O único bem que o falecido deixou foi uma casa que comprou e colocou em nome dela, a qual já vendeu por necessidade financeira, sobre o Art.52 §5, ao meu ver, não é cabível neste caso de companheira ou companheiro. Obrigado mais uma vez pela atenção. Antonio Alves
Primeiramente Antônio é necessário saber se a ex-esposa do falecido e o falecido eram separados judicialmente ou separados de fato. POis bem, se eram separados de fato, a pensão poderá ser reateada entre a ex- esposa e a companheira. Se eram separdos judicialmente, sendo fixados em sentença pensão alimenticia para a ex-esposa, o que corresponderia a esta pensão será o equiavalente o que essa ex- esposa receberá a título de pensão. Mas caso não haja estipulado nenhuma pensão alimenticia a ex- esposa, ela não tera nenhum direito a receber a pensão. Você deverá analisar tal situação e assim, entrar com uma Ação Judicial de Reconhecimento de União Estável c/c Pensão por Morte.
Abraços
Michele
Leciona o art. 16 da Lei 8213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, o melhor a fazer é o que fora sugerido por mim no item acima.
Caro amigo Antonio Alves do Nascimento. Se o INSS negou benefício de pensão por morte à companheira, o caminho é o seguinte: Entra com ação junto ao Juizado Especial Civel Federal, com cópia de toda documentação que apresentou junto ao INSS. Você deverá comprovar na inicial a dependência econômica da companheira, inclusive com testemunhas. pedindo liminar para recebimento imediato do benefício. Se você conseguir provar a dependência econômica, automaticamente provará a união estável. Já acompanhei caso semelhante ao seu, e o INSS teve que conceder o benefício e a pensão foi dividida entre as duas (esposa e companheira).