Benefício por Morte da Companheira Indeferido

Há 17 anos ·
Link

Companheiros: estou pedindo uma ajuda? dei entrada em um benefício de Pensão por Morte de uma Companheira do Falecido, foi anexado Declaração do Hospital quando do seu enternamento até o dia do falecimento, confirmando que a beneficiaria era Companheira do felecido, como também procuração Pública para ela e procuração do próprio INSS, dando poderes para receber os proventos junto ao Banco do Benefciario, inclusive comprovante de residencia quando da convivencia no mesmo teto, mesmo assim o INSS indeferiu alegando insuficiencia de provas união estável.Será que é porque a Conjuge já vem recebendo? ou não tem nada a ver. Peço-lhes uma ajuda como devo proceder,sou muito novo no assunto e meu desejo é me aprofundar e consequentimente ajudar também alguem que por ventura venha a precisar.Aguardo esposta.Antonio Alves

11 Respostas
JB
Há 17 anos ·
Link

Não entendi muito bem suas dúvidas:

Ele era casado e morava com outra mulher????

Se sim, responda: Há quanto tempo morava com outra mulher (companheira)?? Há conjuge já está recebendo a pensão (caso a mesma exista)???

A lei 8.213/91

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

    § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.



            De fato, de acordo com a IN n° 20 do INSS de 2007 comprova-se a dependencia nos moldes do Art. 16 § 4 da LEI 8.213/91, da seguinte forma:

Art. 52.

§ 5º Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

LOGICAMENTE, caso a companheira tenha vinculo com ele a algum tempo, mesmo morando sobre o mesmo teto....

De certa forma, eu achando errado ou não, a companheira, caso tenha ficado com o marido que já tinha mulher deveria ter feito o mesmo regularizar a situação já que adaptava-se mais com a conjuge.

Reconhecida também a dependencia, há possibilidades de rateio no Inventário (acredito eu), me corrijam caso eu esteja errado.

Antonio Alves do Nascimento
Há 17 anos ·
Link

JB. Aquí Antonio Alves: Respondendo as suas interrogações ref. a questão Benefício por Morte da Companheira Indeferido, informo que o Falecido era separado com a conjuge a mais de 12 anos o tempo em que estava convivendo com a companheira, há conjuge já está recebendo a Pensão a quase dois anos, ocorre que a Companheira é Analfabeta e diziam que ela não tinha direito, por isto não procurou o INSS, só agora é que veio me falar através da sua sobrinha.O único bem que o falecido deixou foi uma casa que comprou e colocou em nome dela, a qual já vendeu por necessidade financeira, sobre o Art.52 §5, ao meu ver, não é cabível neste caso de companheira ou companheiro. Obrigado mais uma vez pela atenção. Antonio Alves

JB
Há 17 anos ·
Link

A Antonio Alves do Nascimento

Como o Sr. pretende provar tal dependencia economica?

Antonio Alves do Nascimento
Há 17 anos ·
Link

JB: Não vou prova dependecia economica, e sim União Estável, tendo em vista que a propria Lei, não exige a comprovação de dependecia economia para dependente Companheira ou Companheiro, e sim a dependencia de União Estável.

Michele_1
Há 17 anos ·
Link

Primeiramente Antônio é necessário saber se a ex-esposa do falecido e o falecido eram separados judicialmente ou separados de fato. POis bem, se eram separados de fato, a pensão poderá ser reateada entre a ex- esposa e a companheira. Se eram separdos judicialmente, sendo fixados em sentença pensão alimenticia para a ex-esposa, o que corresponderia a esta pensão será o equiavalente o que essa ex- esposa receberá a título de pensão. Mas caso não haja estipulado nenhuma pensão alimenticia a ex- esposa, ela não tera nenhum direito a receber a pensão. Você deverá analisar tal situação e assim, entrar com uma Ação Judicial de Reconhecimento de União Estável c/c Pensão por Morte.

Abraços

Michele

JB
Há 17 anos ·
Link

Posso estar falando bobagens. No entanto as provas de dependencia economica ressalta também união estável (companheirismo).

Michele_1
Há 17 anos ·
Link

Leciona o art. 16 da Lei 8213/91 Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Assim, o melhor a fazer é o que fora sugerido por mim no item acima.

JB
Há 17 anos ·
Link

A Michele_1

mas não deverá provar a dependencia economica e de união também como disse no item anterior??

Michele_1
Há 17 anos ·
Link

O que deverá ser provado é apenas a União estável a depnd~wncia econômica é desnecessária

maria celia
Há 17 anos ·
Link

Caro amigo Antonio Alves do Nascimento. Se o INSS negou benefício de pensão por morte à companheira, o caminho é o seguinte: Entra com ação junto ao Juizado Especial Civel Federal, com cópia de toda documentação que apresentou junto ao INSS. Você deverá comprovar na inicial a dependência econômica da companheira, inclusive com testemunhas. pedindo liminar para recebimento imediato do benefício. Se você conseguir provar a dependência econômica, automaticamente provará a união estável. Já acompanhei caso semelhante ao seu, e o INSS teve que conceder o benefício e a pensão foi dividida entre as duas (esposa e companheira).

Antonio Alves do Nascimento
Há 17 anos ·
Link

Ok? Maria Célia, estarei seguindo sua sugestão, é o que irei fazer de imediato, obrigado pela a ajuda, estou ao seu dispor. Antonio Alves

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos