Vou repetir pra voce honorio, já que não entende. ART 75 faz parte do capítulo EXPULSÂO e por isso somente se refere a EXPULSÂO. Voce mesmo coloca isso: "O artigo 75, inciso II, alíneas “a" e “b”, da Lei 6.815/80 dispõe que será inexpulsável "
Em NENHUM momento a lei diz que se perde o visto com o divorcio. So fala que não pode ser expulso quando casado por mais de 5 anos, o que significa que o estrangeiro casado por menos que 5 anos pode ser expulso. Art 65 lista os casos que são passives de expulsão. Vai ver que divorcio não faz parte da lista
Expulsão é ato cabivel em caso de crime. Se voce sobe ler, deveria entender a diferenca entre expulsão por crime e o divorcio.
O Voto da Des. Federal Marcelo Ferreira do TRF da 2a região Processo Nº 0011936-72.2008.4.02.5101 (TRF2 2008.51.01.011936-7)
"Além do mais, o argumento utilizado para a declaração de insubsistência do ato declaratório de deferimento do visto permanente, qual seja, o estrangeiro não possuir a condição de inexpulsável (artigo 75, III, ‘a”, Lei nº 6.815/80), é totalmente inválido.
Ora, o referido dispositivo legal diz respeito apenas ao instituto da Expulsão, que “é um processo pelo qual um país expele de seu território estrangeiro residente, em razão de um crime ali praticado ou comportamento nocivo aos interesses nacionais, ficando-lhe vedado o retorno ao pais donde foi expulso” (Dolinger, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral. 9ª Ed. Atualizada – Rio de Jáneiro: Renovar, 2008, p. 245).
A Lei nº 6.815/80, especificamente no artigo 65, descreve as condições que ensejam a expulsão de um estrangeiro, in verbis:
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.
Na hipótese em apreço, o disposto no artigo 75, III, “a” da Lei nº 6.815/80, que se refere ao instituto da expulsão, não poderia ter sido utilizado como fundamento para cancelamento do visto permanente anteriormente concedido, eis que inexiste qualquer resquício de prática de delito ou comportamento nocivo ao país por parte do Impetrante."