É fato que está circulando um modelo de requerimento administrativo com pedido de isonomia no pagamento do auxílio-alimentação dos servidores públicos federais, considerando que o TCU publicou Portaria concedendo aumento desse auxílio para R$ 601,20 mensais aos seus servidores.

A pergunta que não quer calar: ALGUÉM JÁ CONSEGUIU DEFERIMENTO DE TAL PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA?

Respostas

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    A

    actm Sexta, 04 de novembro de 2011, 17h27min

    Fundamentação frágil do acórdão.

    O direito à isonomia ao valor do auxílio-alimentação decorre não de ocupar a mesma carreira, mas de ser servidor público civil ativo da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

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    D

    decp Segunda, 07 de novembro de 2011, 9h51min

    Concordo. Acredito que a Turma de Recursos apenas seguiu o posicionamento da Instância Inferior. Não sei se é possível mais algum recurso mas aguardemos outras decisões.

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    E

    elisa_52 Terça, 08 de novembro de 2011, 18h44min

    Vejam


    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028304-31.2008.404.7000/PR

    RELATOR: Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
    APELANTE: SIND/ SERV/ PUBL/ FED/ EM SAÚDE E PREV/ SOCIAL DO EST/ PARANA
    ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

    APELANTE UNIÃO FEDERAL

    ADVOGADO Procuradoria-Regional da União

    APELADO (Os mesmos)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1. A pretensão de equiparação entre os valores recebidos a título de auxílio-alimentação esbarra no óbice da Súmula n. 339/STF, pois implica invasão da função legislativa, porquanto provoca verdadeiro aumento de vencimentos.

    2. Honorários advocatícios: A distribuição dos honorários advocatícios e os riscos da sucumbência devem ser equivalentes para ambas as partes. Se elevado o valor da causa, e este serve de parâmetro para eventual procedência da ação, também deverá ser tomado em consideração para eventual improcedência. Honorários mantidos, eis que fixado em montante proporcional e razoável ante a complexidade da causa e o seu valor.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2011.


    Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

    Relator

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    D

    decp Quarta, 09 de novembro de 2011, 9h09min

    Novamente segue posicionamento inferior mas no meu caso são quatro decisões favoráveis da VF. E agora? Será que mudam o entendimento?

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    J

    João NNeves Jr Quarta, 21 de dezembro de 2011, 17h03min

    A minha fora negada.

    No meu caso específico ataquei esta questão da SÚMULA 339, com a SÚMULA 680 do próprio STF. O mesmo consolidou que auxílio-alimentação não é vencimento/remuneração e sim indenização e que, portanto, não incorpora aos vencimentos/remuneração.

    Então, por óbvio, não deveria ser utilizada essa argumentação da SÚMULA 339 tampouco a questão de carreiras distintas, pois a lei é GERAL e não específica, de carreira.

    Sendo geral, conforme até uma das sentenças favoráveis acima, não cabe, também, este argumento.

    Contudo, todavia, no meu caso, o juiz sequer leu minha petição e , literalmente, "copiou/colou" o recurso do órgão estatal ao qual sou vinculado e negou pedido.

    Já entrei com recurso.

    Gostaria de saber se, ainda, cabe anexar complementação de recurso enviado, pois gostaria de ver colocada ao processo os argumentos dos julgados favoráveis.

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    J

    João NNeves Jr Quinta, 22 de dezembro de 2011, 16h47min

    Em Tempo.

    A sentença foi esta(não está disponível no site):

    SENTENÇA
    DATA: 06/09/2011
    LOCAL: Juizado Especial Federal de Catanduva, 36ª Subseção Judiciária do
    Estado de São Paulo, à Av. Comendador Antônio Stocco, 81, Catanduva/SP.

    <#Vistos em sentença.
    Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

    Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal da administração
    indireta autárquica do Poder Executivo em que postula, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, que o INSS pague-lhe o benefício de auxílio-alimentação conforme o valor pago a título do mesmo benefício aos servidores públicos federais do Tribunal de Contas da União (TCU).

    A autarquia ré é parte legítima para responder pela demanda, visto que
    é a devedora da verba postulada pela parte autora e como tal a ela caberá o pagamento da verba, se procedente a demanda.

    No mérito, razão não assiste à parte autora e não só por conta da
    jurisprudência consolidada na Súmula nº 339 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, esta que tem o seguinte teor: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

    Importa aqui considerar, antes de tudo, que o paradigma eleito pela
    parte autora é o valor do auxílio-alimentação recebido por servidores do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão auxiliar do Poder Legislativo e a ele vinculado, com autonomia administrativa (artigos 71, 73 e 96 da Constituição Federal).

    O valor do auxílio-alimentação, porque não fixado na própria lei que o
    criou (art. 22 da Lei nº 8.460/92), é estabelecido autonomamente no âmbito de cada Poder por norma regulamentar. A norma regulamentar do Poder Executivo, porém, não pode ditar o valor desse benefício para os servidores do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, assim como as normas regulamentares destes não têm aplicabilidade sobre o quadro de servidores públicos daquele, pois do contrário, em um ou em outro caso, haveria manifesta afronta à independência dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), do que é corolário a autonomia administrativa de cada qual.

    Esse quadro, então, ainda que não fosse aplicável ao caso a restrição
    da Súmula nº 339 do E. STF, impede a extensão a servidores do Poder Executivo, da
    administração direta ou autárquica, do valor do auxílio-alimentação pago aos servidores do TCU, visto que esse valor não foi estabelecido na lei, esta sim que seria indistintamente aplicável a todos os servidores públicos federais, de quaisquer do poderes; o valor do auxílio-alimentação foi então relegado a normas regulamentares de cada Poder (art. 22 da Lei nº 8.460/92, entendido em consonância com o art. 2º da Constituição Federal).

    Ora, a aplicação da isonomia em tal caso implicaria ampliar o campo de incidência da norma regulamentar sobre remuneração de pessoal de órgão do Poder Legislativo (TCU) para alcançar também pessoal do Poder Executivo, o que resultaria em grave violação da independência dos poderes e, por conseguinte, em inconstitucionalidade.

    Demais disso, a teor do disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
    efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, fundamento que, aliado à independência dos poderes e à autonomia administrativa do TCU, obsta a pretensão da parte autora.

    A jurisprudência é farta de precedentes sobre a questão. Vejam-se os
    seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, da Turma Nacional de Uniformização:

    AGRESP 1.025.981 - 5ª TURMA - STJ - DJe 04/05/2009
    RELATOR MINISTRO JORGE MUSSI
    EMENTA (…)
    2. O pedido de equiparação entre os valores recebidos a título de auxílio
    alimentação entre os servidores do Poder Executivo e Judiciário, esbarra no óbice
    da Súmula n. 339/STF, pois implica invasão da função legislativa, porquanto
    provoca verdadeiro aumento de vencimentos.
    3. Agravo regimental improvido.
    AI 2008.03.00.003549-7 - 2ª TURMA - TRF 3ª REGIÃO
    DJF3 CJ2 DE 12/03/2009, PÁG. 232
    RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
    EMENTA (…)
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
    EQUIPARAÇÃO DE VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
    I - É que é vedada a antecipação dos efeitos da tutela por expressa disposição do
    artigo 1º da Lei 9.494/97, que estendeu os efeitos das Leis 4.348/64, 5.021/66 e
    8.437/92 aos artigos 273 e 461 do CPC, conferindo efeito suspensivo à decisão
    que importe outorga ou adição de vencimento, reclassificação funcional ou
    equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores
    públicos.
    II - O artigo 37, XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de
    quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
    serviço público, e a autonomia administrativa de cada Poder impõe que cada um
    disponha sobre os valores que entender cabíveis ao seu pessoal, desde que
    situado dentro da legalidade e da sua realidade orçamentária.
    III - Agravo improvido.

    PEDILEF 2003.35.00.719116-9 - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
    RELATOR JUIZ FEDERAL JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA
    EMENTA (…)
    ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EQUIPARAÇÃO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    1. Ainda que estivesse em vigor o artigo 39, § 1º, da Constituição, em sua redação
    original, o qual foi revogado pela Emenda Constitucional nº 19/98, ainda assim a
    isonomia ali prevista seria relativa aos vencimentos, não à remuneração, institutos
    distintos, definidos pelos artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/90.
    2. A Constituição veda expressamente, em seu artigo 37, XIII, a equiparação de
    espécies remuneratórias.
    3. Cada Poder tem autonomia e competência para fixar a remuneração de seu
    pessoal, sendo que ao Judiciário não cabe interferir nos parâmetros utilizados pelo
    administrador, salvo por ilegalidade comprovada.
    4. Recurso conhecido e improvido.

    PEDILEF 2004.35.00.720694-3 - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
    RELATOR JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO
    EMENTA (…)
    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO.
    MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Em se tratando de regras para a fixação e majoração das parcelas pagas a título
    de auxílio-alimentação a servidor público federal do Poder Executivo a
    competência é desse Poder, consoante previsão do art. 22 da Lei nº 8.460/92, não
    cabendo ao Poder Judiciário modificar os parâmetros em detrimento da
    conveniência da Administração Pública.
    2. Recurso conhecido e improvido.

    DISPOSITIVO
    Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do
    Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido.

    Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do
    disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
    Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.#>
    JUIZ(A) FEDERAL:
    Assinado por JF 315-ALEXANDRE CARNEIRO LIMA
    Autenticado sob o nº 0036.0C96.17B0.1078.0574 -
    SRDDJEFPCT
    Sistema de Registro de Documentos Digitais - TRF da 3ª
    Região

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    D

    decp Sexta, 23 de dezembro de 2011, 10h02min

    Na parte que fala sobre mudança de parâmetros, o Juiz daqui aduz que o único admissível para diferenciação seria a diferença do custo de vida de Estado/Região e nem se mencionou isso.
    Pois é, também não concordo. Não tenho conhecimento sobre recursos pois sou novata na área federal mas gostaria de ajudar, se possível.

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    D

    decp Sexta, 23 de dezembro de 2011, 15h13min

    Verifiquei que no processo 0508359 37 2011 4 05 84 00, do JEF 5ª Região - Natal/RN - houve um pedido de uniformização, talvez ajude.

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    A

    actm Sexta, 13 de janeiro de 2012, 1h37min

    Problema solucionado no âmbito do Poder Judiciário da União.


    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011
    Publicada no DOU de 15/12/2011

    Dispõe sobre a unificação dos valores per capita do Auxílio-Alimentação e da Assistência Pré-Escolar no âmbito do Poder Judiciário da União.

    OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:

    CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

    CONSIDERANDO a conveniência de unificar os valores per capita mensais e de estabelecer uma política conjunta de reajuste dos benefícios assistenciais de auxílio-alimentação e de assistência préescolar no âmbito do Poder Judiciário da União,

    RESOLVEM:

    Art. 1º O valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$ 710,00 (setecentos e dez reais), a partir de 20 de dezembro de 2011.

    Art. 2º O valor-teto mensal para a assistência pré-escolar a ser pago no âmbito dos órgãos signatários desta portaria é fixado em R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) por dependente, a partir de 1º de janeiro de 2012.

    Art. 3º A concessão dos benefícios a que se refere esta portaria e o valor da participação dos beneficiários no custeio da assistência pré-escolar (cota-parte) observarão a regulamentação própria expedida no âmbito de cada órgão.

    Art. 4º A atualização dos valores dos benefícios objeto desta portaria será feita por meio de portaria conjunta dos órgãos ora signatários, tendo por base a variação acumulada de índices oficiais, os valores adotados em outros órgãos públicos federais e as disponibilidades orçamentárias.

    Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Min. CEZAR PELUSO
    Presidente do Conselho Nacional de Justiça

    Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

    Min. ARI PARGENDLER
    Presidente do Superior Tribunal de Justiça
    e do Conselho da Justiça Federal

    Min. JOAO ORESTE DALAZEN
    Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
    e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

    Min. Alte Esq ALVARO LUIZ PINTO
    Presidente do Superior Tribunal Militar

    Des. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
    Presidente do Tribunal de Justiça do
    Distrito Federal e dos Territórios

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    decp Quinta, 19 de janeiro de 2012, 15h06min

    Para o Executivo segue a batalha.

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    A

    actm Quarta, 25 de janeiro de 2012, 1h07min

    Ops!! Ainda não...

    Além de ter reajustado em 50,62%, a partir de 1º de maio de 2010, o valor do Auxílio-Alimentação, no TCU, passou a ser reajustado por meio do IPCA, conforme Portaria TCU nº 145, de 26 de maio de 2010, encontrando-se atualmente no importe de R$ 740,96 mensais, na forma da Portaria TCU/SEGEDAM nº 24, de 4 de fevereiro de 2011,

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    decp Segunda, 12 de março de 2012, 16h20min

    Dia 15/03/12 será julgado um processo do gênero na Turma Recursal de Santa Catarina

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    L

    LeoMV Sexta, 23 de março de 2012, 10h03min

    Olá!

    Estou acompanhando pelo push uma das ações disponibilizadas aqui:

    NÚMERO CNJ 0005634-64.2010.4.03.6318
    PROCESSO 2010.63.18.005634-6
    AUTOR PATRICIA ROBERTA FERREIRA DE MELO
    ADVOGADO SEM ADVOGADO
    RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
    ADVOGADO SEM ADVOGADO
    LOCALIZAÇÃO Juizado Especial Federal Cível de São Paulo

    Verifiquei que saiu decisão ao recurso na data de ontem. Saberiam dizer se a sentença de procedência foi mantida? Tenho um recurso para ser julgado na turma recursal da Bahia. Em caso positivo, seria interessante juntar em meu processo para ajudar na formação da jurisprudência.

    Obrigado

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    decp Sexta, 23 de março de 2012, 16h26min

    Boa tarde.
    Não permitir a consulta dos atos decisórios e despachos de expediente é uma particularidade do TRF de São Paulo.
    Aqui em Santa Catarina, embora não disponibilizem todas as peças do processo, as decisões são acessíveis.
    Verifica o seguinte no site do TRF 4 que manteve a decisão procedente:

    "RECURSO CÍVEL Nº 5003674-76.2011.404.7206 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - SC)
    Originário: Nº 2011.72.56.002135-9 (Processo Eletrônico - SC)
    Data de autuação: 07/06/2011 17:48:38
    Tutela: Não Requerida
    Juiz: GABRIELA PIETSCH SERAFIN
    Órgão Julgador: JUIZO C DA 3A TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA"
    Além desse, tenho conhecimento de outro idêntico.

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    L

    LeoMV Quarta, 28 de março de 2012, 11h07min

    Obrigado, decp!

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    decp Quinta, 05 de abril de 2012, 14h35min

    Tenho mais dois processos na pauta do dia 25/04.........

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    R

    Rafael_1 Quinta, 03 de maio de 2012, 13h23min

    decp,

    Qual o resultado dos processos do dia 25/04?
    Você sabe o resultado na Turma do processo de São Paulo?

    Agradeço antecipadamente. Abraço.

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    decp Terça, 08 de maio de 2012, 9h59min

    Olá, os processos que seriam julgado no dia 25/04 tiveram o voto da Relatora pela improcedência do recurso do DNIT mas um membro pediu vistas, então não foi decisivo.
    Estou trabalhando nas contrarrazões ao Incidente de Uniformização e a um Recurso Extraordinário.

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    decp Terça, 08 de maio de 2012, 10h01min

    Quanto aos resultados de São Paulo, não tenho acesso ao conteúdo do Termo, apenas acompanho a movimentação, se alguém conseguisse verificar seria ótimo!!

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