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SENTENÇA
DATA: 06/09/2011
LOCAL: Juizado Especial Federal de Catanduva, 36ª Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, à Av. Comendador Antônio Stocco, 81, Catanduva/SP.
<#Vistos em sentença.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal da administração
indireta autárquica do Poder Executivo em que postula, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, que o INSS pague-lhe o benefício de auxílio-alimentação conforme o valor pago a título do mesmo benefício aos servidores públicos federais do Tribunal de Contas da União (TCU).
A autarquia ré é parte legítima para responder pela demanda, visto que
é a devedora da verba postulada pela parte autora e como tal a ela caberá o pagamento da verba, se procedente a demanda.
No mérito, razão não assiste à parte autora e não só por conta da
jurisprudência consolidada na Súmula nº 339 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, esta que tem o seguinte teor: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Importa aqui considerar, antes de tudo, que o paradigma eleito pela
parte autora é o valor do auxílio-alimentação recebido por servidores do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão auxiliar do Poder Legislativo e a ele vinculado, com autonomia administrativa (artigos 71, 73 e 96 da Constituição Federal).
O valor do auxílio-alimentação, porque não fixado na própria lei que o
criou (art. 22 da Lei nº 8.460/92), é estabelecido autonomamente no âmbito de cada Poder por norma regulamentar. A norma regulamentar do Poder Executivo, porém, não pode ditar o valor desse benefício para os servidores do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, assim como as normas regulamentares destes não têm aplicabilidade sobre o quadro de servidores públicos daquele, pois do contrário, em um ou em outro caso, haveria manifesta afronta à independência dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), do que é corolário a autonomia administrativa de cada qual.
Esse quadro, então, ainda que não fosse aplicável ao caso a restrição
da Súmula nº 339 do E. STF, impede a extensão a servidores do Poder Executivo, da
administração direta ou autárquica, do valor do auxílio-alimentação pago aos servidores do TCU, visto que esse valor não foi estabelecido na lei, esta sim que seria indistintamente aplicável a todos os servidores públicos federais, de quaisquer do poderes; o valor do auxílio-alimentação foi então relegado a normas regulamentares de cada Poder (art. 22 da Lei nº 8.460/92, entendido em consonância com o art. 2º da Constituição Federal).
Ora, a aplicação da isonomia em tal caso implicaria ampliar o campo de incidência da norma regulamentar sobre remuneração de pessoal de órgão do Poder Legislativo (TCU) para alcançar também pessoal do Poder Executivo, o que resultaria em grave violação da independência dos poderes e, por conseguinte, em inconstitucionalidade.
Demais disso, a teor do disposto no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, fundamento que, aliado à independência dos poderes e à autonomia administrativa do TCU, obsta a pretensão da parte autora.
A jurisprudência é farta de precedentes sobre a questão. Vejam-se os
seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, da Turma Nacional de Uniformização:
AGRESP 1.025.981 - 5ª TURMA - STJ - DJe 04/05/2009
RELATOR MINISTRO JORGE MUSSI
EMENTA (…)
2. O pedido de equiparação entre os valores recebidos a título de auxílio
alimentação entre os servidores do Poder Executivo e Judiciário, esbarra no óbice
da Súmula n. 339/STF, pois implica invasão da função legislativa, porquanto
provoca verdadeiro aumento de vencimentos.
3. Agravo regimental improvido.
AI 2008.03.00.003549-7 - 2ª TURMA - TRF 3ª REGIÃO
DJF3 CJ2 DE 12/03/2009, PÁG. 232
RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
EMENTA (…)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO DE VALORES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
I - É que é vedada a antecipação dos efeitos da tutela por expressa disposição do
artigo 1º da Lei 9.494/97, que estendeu os efeitos das Leis 4.348/64, 5.021/66 e
8.437/92 aos artigos 273 e 461 do CPC, conferindo efeito suspensivo à decisão
que importe outorga ou adição de vencimento, reclassificação funcional ou
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores
públicos.
II - O artigo 37, XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público, e a autonomia administrativa de cada Poder impõe que cada um
disponha sobre os valores que entender cabíveis ao seu pessoal, desde que
situado dentro da legalidade e da sua realidade orçamentária.
III - Agravo improvido.
PEDILEF 2003.35.00.719116-9 - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
RELATOR JUIZ FEDERAL JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA
EMENTA (…)
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ainda que estivesse em vigor o artigo 39, § 1º, da Constituição, em sua redação
original, o qual foi revogado pela Emenda Constitucional nº 19/98, ainda assim a
isonomia ali prevista seria relativa aos vencimentos, não à remuneração, institutos
distintos, definidos pelos artigos 40 e 41 da Lei nº 8.112/90.
2. A Constituição veda expressamente, em seu artigo 37, XIII, a equiparação de
espécies remuneratórias.
3. Cada Poder tem autonomia e competência para fixar a remuneração de seu
pessoal, sendo que ao Judiciário não cabe interferir nos parâmetros utilizados pelo
administrador, salvo por ilegalidade comprovada.
4. Recurso conhecido e improvido.
PEDILEF 2004.35.00.720694-3 - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
RELATOR JUIZ FEDERAL JOSÉ GODINHO FILHO
EMENTA (…)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de regras para a fixação e majoração das parcelas pagas a título
de auxílio-alimentação a servidor público federal do Poder Executivo a
competência é desse Poder, consoante previsão do art. 22 da Lei nº 8.460/92, não
cabendo ao Poder Judiciário modificar os parâmetros em detrimento da
conveniência da Administração Pública.
2. Recurso conhecido e improvido.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do
disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.#>
JUIZ(A) FEDERAL:
Assinado por JF 315-ALEXANDRE CARNEIRO LIMA
Autenticado sob o nº 0036.0C96.17B0.1078.0574 -
SRDDJEFPCT
Sistema de Registro de Documentos Digitais - TRF da 3ª
Região