Tenho um cliente que se aposentou mas continuou trabalhando p/ a mesma empresa. Na ocasião da aposentadoria espontânea ele sacou o seu FGTS. Também fez adesão a Lei complementar 110/2001 e recebeu os valores dos créditos complementares, sacando estes valores. Neste ano a empresa o demitiu sem justa causa, e ele recebeu a multa rescisória calculada apenas sobre o saldo do FGTS posterior à aposentadoria.Minha dúvida é, é devida a multa de 40% sobre os créditos complementares que ele recebeu? No extrato analítico da Caixa não consta este valor, tenho só um extrato do termo de adesão, posso usá-lo?

Respostas

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    Cristiane Venancio do Canto Segunda, 18 de agosto de 2008, 19h05min

    Primeiramente quero lhe agradecer muito pelos esclarecimentos, e por dispor do seu precioso tempo para tirar dúvidas de quem necessita, é um gesto muito nobre, muito obrigado.

    A reclamação trabalhista foi proposta em 1981, do resultado a empresa recorreu e também perdeu (daí gerou o depósito recursal), meu cliente se aposentou em 1995 e nessa época sacou o FGTS.
    Em 2004 o mesmo compareceu na agência da CEF e lhe foi informado pela caixa do banco que existia um valor em SEU NOME e que deveria fazer um requerimento para sacar o valor, feito o req. alguns dias depois o mesmo foi negado, inconformado foi conversar com a gerente para saber o por quê, e a mesma até brava disse que a moça não deveria ter lhe passado essa informação e que referidos valores era para controle interno do banco. Mais uma vez inconformado meu cliente se dirigiu a outra agência da caixa e o gerente dessa, foi muito educado e lhe explicou que referidos valores eram decorrentes de um caso sub-judice e que o mesmo deveria ter uma ordem judicial para sacá-los.
    Após isso entrei com o Alvará Judicial na justiça do trabalho e o juiz proferiu sentença sem julgamento do mérito dizendo que não era competência da justiça trabalhista "levantamento de depósitos de FGTS decorrentes de vínculo empregatício objeto de reclamação trabalhista já com transito em julgado nesta Justiça, e tampouco seria de competência da Justiça do Trabalho, eis que não se trata de crédito decorrente de litígio em curso entre empregado e empregador, não havendo mais controvérsia trabalhista.
    Depois dessa decisão entrei com o Alvará Judicial perante o Juizado Especial Federal, que está em tramite, feita a inicial a CEF contestou, o juiz expediu um ofício para a Justiça do trabalho confirmar se houve mesmo a Ação trabalhista à época e foi confirmada especificando que consta a liberação de Alvará em novembro de 1986 sem indicação de qual parte teria levantado os valores e a que título, uma vez que referido protocolo servia a época apenas para acompanhamento processual. Após essa confirmação o juiz agora pediu que a CEF demonstrasse o extrato de conta cinculada sob pena de busca e apreensão a CEF apresentou com saldo 0,00 dizendo que "a conta em questão foi transferida para a requerida como conta inativa, tendo sido sacada em 10/07/95.

    SR. Marcelo esse extrato apresentado pela CEF é da conta do FGTS que o meu cliente sacou quando se aposentou em 1995, minha dúvida é, onde estão os valores no nome do meu cliente que constou em 2004 quando a caixa do banco e dois gerentes informaram que existe? Posso pedir ao juiz que obrigue a CEF demonstrar esse valor já que o gerente de uma das agências verificou e confirmou que existe e é decorrente de depósito recursal (inclusive esse gerente informou em segredo dizendo que não o envolvesse nisso).

    Ora a justiça do trabalho não informou quem retirou os valores naquela época, e por tudo que analiso desse caso esse valor do depósito recursal não foi retirado nem pela empresa menos ainda pelo meu cliente, está todos esses anos com a CEF, como conseguir provar que está com a CEF, minha prova depende da parte contrária, ou seja, da CEF uma vez que a mesma administra essas contas.

    Mais uma vez agradeço sua generosidade em sanar minhas dúvidas. Nós menos esclarecidos necessitamos da ajuda de pessoas como o SR.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 18 de agosto de 2008, 20h57min

    Cristiane e Marcelo:

    há que esclarecer algo: a RT referente à complementação da multa rescisória, efetivamente, não pode ser discutida na esfera da justiça federal. Somente na justiça trabalhista.

    Acontece que a Justiça do Trabalho tem jurisprudência antiga e conhecida segundo a qual somente após o trânsito em juilgado da ação de cobrança contra a CEF (expurgos de jan/89 e abril/90, uma delas ou as duas) é que nasce o direito de reclamar do ex-empregador a complementação. PORÉM a prescrição ocorre em dois anos.

    O que a CEF DEVE ter informado ao cliente dela, suponho, é outra coisa: o aprovisionamento dos expurgos, para a hipótese de ser postulado perante a justiça federal (prescrição trintenária).

    São duas coisas disitntas.

    Acontece que a reclamação trabalhista, tida como acessória da ação na justiça federal, provavelmente, não pode mais ser ajuizada.

    O prazo era:

    dois anos após a extinção do vínculo laboral; ou
    dois anos do trânsito em julgado da ação contra a CEF se ajuizada antes da LC 110; ou
    dois anos da adesão ao famigerado acordão da LC 110/2001,

    o que ocorrer por último.

    Quanto ao trânsito em julgado da ação contra a CEF prevalecia apenas se ajuizada antes de 29/06/2001. Caso contrário, prescreveu em 29/06/2003 (dois anos da LC 110).

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    Cristiane Venancio do Canto Terça, 19 de agosto de 2008, 0h01min

    Boa Noite Sr. João C Neto

    Muito Obrigado pelo interesse nesta causa e pela ajuda.
    Os valores que estou tentando retirar por Alvará Judicial contra a CEF são referentes a "depósito recursal", ou seja, valor que é pago, recolhido e diz a lei depositados na conta do FGTS do reclamante administrados pela CEF, para garantir o juízo na propositura do recurso (Ordinário e ou de Revista), após o julgamento do recurso a parte vencedora tem o direito ao levantamento desses valores (art. 899 da clt) pelo Alvará Judicial expedido no término da causa. Ocorreu que no final da Ação Trabalhista proposta há muitos anos (1981), meu cliente não retirou esses valores (acho que o advogado dormiu nesse ponto) e o mesmo consta no banco em nome do meu cliente, que soube por acaso (segundo o Sr. Marcelo a CEF não informa a pessoa sobre esses valores) creio que, quem vence o recurso que vá reinvidicá-los na CEF, caso contrário e sem o Alvará da causa a caixa reluta em devolvê-los. É o que está acontecendo, não temos prova concreta dos valores porque os funcionário não as dão, mas somente a palavra da caixa do banco e de dois gerentes, o valor existe mas a CEF não demonstra. Quando o meu cliente sacou o FGTS na época de sua aposentadoria (1995) esse valor do depósito recursal não integrou, ficando na caixa, mesmo porque eles só liberam através desse alvará da causa.
    Protocolei primeiro o Alvára na Justiça do Trabalho mas o juiz a rejeitou dizendo ser essa incompetente para tal lide.
    Nesse tipo de controvérsia sendo a CEF uma Autarquia Federal a ação é somente através da Justiça Federal tanto que a Ação está em trâmite e estou com receio de não obter êxito justamente porque a caixa não demonstra o extrato da conta desse valor, somente mostrou ao juiz o extrato daquele fundo de garantia recolhido pelas empresas "normal" do trabalhador que meu cliente sacou na aposentadoria, obviamente R$ 0,00 daí não tenho prova desse valor do depósito recursal.
    Quanto aos expurgos dos planos econômicos do governo se à época da propositura do Alvará na JEF (2005) tivéssemos prova do valor e o extrato teríamos pedido essa correção, porém pedimos somente o valor do depósito recursal corrigido normalmente em decorrênca do tempo, sem os expurgos.

    Obrigado pela atenção dispensada mais uma vez.

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    Cristiane Venancio do Canto Terça, 19 de agosto de 2008, 1h02min

    Sr. Marcelo,
    Não entendi quando disse: "Não é verdade que o recursal se "torna" depósito em fgts do trabalhador. Esta é uma cta apenas com saldo visivel, porem sua mov. depende de alvara especifico da justiça do trabalho". A clt no art. 899 parágrafos 4º e 5º diz que" o depósito far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere a lei do FGTS e que se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos da mesma lei a empresa procederá à respectiva abertura.
    Estou confusa, a CEF não obedece a esta determinação da lei? deixa esse valor do recurso em conta separada?
    Em outro fórum nesse mesmo site encontrei um caso igual ao meu, em que a moça (Monica cruz do RJ) sacou o FGTS e tempos após descobriu que existia o valor de um depósito recursal em seu nome. ( pesquisa em saque FGTS)
    Como isso acontece?

    Muito obrigado.

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    marcelo pereira_1 Terça, 19 de agosto de 2008, 8h42min

    Lembrem que a Caixa é o òrgão Gestor e por determinação legal emite resoluções, que tecem os procedimentos técnicos visando a melhor administração deste patrimônio público, que s.m.j. está muito bem administrado onde está, haja vista a ferrenha luta de bancos particulares em "desejarem", através de lobby legislativo, editar leis que retiram da Caixa esta incumbência.
    Existe um Conselho Curador composto por representantes de 5 grandes órgãos controladores, dentre os quais um é o Ministério Público.
    Bem, sendo assim, numa dessas resoluções, prevendo a possibilidade do empregado que tivesse este depósito recursal(note que é um depósito provisório - a qquer momento, dependendo da decisão judicial, pode ser levantado pelo empregado ou pelo empregador), então, digamos que o dep. houvesse sido feito na cta. fgts do empregado, aquela dos 8% sobre seu salário, e em sendo demitido, levaria TODO o valor. Hoje, com toda a tecnologia existente, programas, etc, ainda poderiamos pensar num saldo bloqueado correndo paralelo à cta. com correção, mas em 1990?
    Então por praticidade e até mesmo para uma correta visualização das remunerações(juros e corr.mon) é interessante que se crie uma cta somente para este valor cuja titularidade está indefinida ainda. Ao se definir a mesma, quem seria melhor indicado a autorizar a movimentação do que o Juiz da causa ou da Vara onde tramita o processo?
    Agora, pelo que vejo, e já cometi este erro tbem, foi informado este saldo ao cliente. O cliente "acha" que é dele, porém se já houve um alvará de levantamento pelo trânsito em julgado daquela ação trabalhista de 1981, ou, se não houv pedido expresso de levantamento daquele vlr depositado, não sei qual é a dúvida: faça prova do depósito recursal, pesquise junto ao Cartório Judicial se houve emissão de alvará para aquele depósito e requeira, baseada nestes dados, um alvará para levantamento da conta depositadad no dia xxxx cfe. autenticaçãoxxxxxxx , ref. dep. recursal de xxxx, contra xxxx na agência xxxx,(anexe cópia do depósito recursal) e deixe a Caixa responder: se sacou, deve apresentar o alvará do saque. Se não há saque, deve apresentar o saldo(eis que vc. tem o depósito) e pelo extrato que a cef apresentar dá para visualizar se a cta. é recursal ou não, isto está identificado no corpo do extrato, no cabeçalho.
    Me parece que vc já tem esta informação. Então verifique se no extrato está escrito(EMPREGADO CÓD. 01) - Não é esta a cta. Deve estar assim RECURSAL COD 3. Então esta será a cta que deve aparecer extrato.
    Pesquise junto a guia de depósito de 1981 ou seja lá o dia do depósito recursal se consta na guia o nr de pis do seu cliente. Se não existir nr de PIS então retorne à Caixa,(não identifique a origem desta informação) e pesquise por Nr de Cart de Trabalho, nome do titular, deve existir uma cta sem o nr de pis. Não posso fazer esta pesquisa pois não estou autorizado a fazê-lo.
    As considerações que aqui faço, sobre busca de ctas por este ou aquele modo, é dever obrigacional do empregado público, que deve zelar sim pelo sigilo das informações pertinentes à empresa, masquando o direito é do trabalhador, não é ofensa a este princípio, eis que estamos, por via transversa, exercendo o mister que nos foi atribuido qdo. passamos num concurso público, para servir à sociedade, que nos paga por isso, bem ou mal, mas é dali que sustentamos nossa família há 28 anos!
    Somente faço esta ressalva de não informar a fonte eis que desnecessário.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 19 de agosto de 2008, 12h06min

    Cristiane,

    se a reclamada recorreu e perdeu, foi ela que fez o depósito recursal. Provavelmente "compensou" o depósito recursal e pagou somente a diferença ao ser promovida a liquidação da sentança.

    Normalmente (pelo menos em todos os caso em que atuei), o alvará que a justiça do trabalho expede serve para efetuar o levantamento do quantum debeatur na boca do caixa, e não do FGTS, onde eles poderia estar depositado. Esse depósito no FGTS destina-se apenas, a meu ver, para que o dinheiro depositado renda enquanto assim permanecer.

    Sub censura.

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    Cristiane Venancio do Canto Terça, 19 de agosto de 2008, 20h25min

    Senhores, Marcelo Pereira e João Celso Neto, estou imensamente agradecida pelas informações, agora entendo o que está acontecendo por ocasião desse valor retido.

    São pessoas como os senhores que nos dão forças para continuar na árdua batalha pelo direito e seus desafios.

    Não tenho nem palavras para agradecê-los
    DEUS os abençõem.
    Muitíssimo Obrigado.

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    MARIA AUGUSTA DE SOUZA Quinta, 04 de setembro de 2008, 16h37min

    pergunta: Sou bancária, uma colega se aposentou em 2006 e continuou trabalhando na empresa, foi demitida sem justa causa há uma semana, a empresa comunicou que só vai pagar a multa de 40% sobre o fundo para quem se aposentou em 2007. a dúvida é; ela tem direito a multa de 40%? em caso afirmativo esse valor é sobre o saldo total ou sobre as contribuições a partir da aposentadoria?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 04 de setembro de 2008, 17h48min

    já respondido na questão própria. A regra fundamental do fórum é não pôr a mesma pergunta em mais de um debate.

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    marcelo pereira_1 Sexta, 05 de setembro de 2008, 19h58min

    Se me permitem, embora fica mais fácil responder qdo. corretamente postado, como bem salientou o nobre Dr João C. Neto, e não querendo passar sobre suas pontuais respostas, mas atrevo-me a dar uma breve resposta à consulente Maria Augusta: em meados de Dez 2006 o TST mudou sua orientação jurisprudencial e definiu que a aposentadoria não mais rompe o contrato, então cabe 40% sobre todo o saldo sim. Deve-se ir na CEf e requerer a unificação das ctas e requerer em Juizo os 40% restantes, dentro dos 2 anos prescricionais após o rompimento do vínculo.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 06 de setembro de 2008, 1h40min

    Marcelo, eu já respondera mais ou menos a mesma coisa, razão de meu comentário acima. A moça pôs, ao arrepio da regra 1 do fórum, em mais de um debate....

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    Walter Manuel de Oliveira Domingo, 15 de fevereiro de 2009, 20h13min

    Aposentei-me por tempo de contribuição em setembro de 1997. Continuei trabalhando para a mesma empresa até setembro de 1998, quando fui demitido sem justa causa.
    Entrei com ação trabalhista em 1999, reivindicando direitos trabalhistas não pagos durante o período laboral e inclusive a multa de 40% sobre o saldo total de FGTS que eu saquei quando me aposentei. Ganhei a ação e recebi as verbas trabalhistas em outubro de 2008. O que me deixou perplexo foi o reconhecimento pela justiça em 1ª e segunda instância da unicidade laboral desde minha admissão em 1975 até minha dispensa sem justa causa em 1998, mas somente deu provimento ao direito à multa pecuniária do período laboral após a aposentadoria. Não entendo de leis, mas percebi como uma incoerência, pois se foi reconhecido a unicidade laboral de todo período trabalhado até a data da dispensa para todas a outras reivindicações, como pode ter sido reconhecido o direito à multa de 40% apenas do período após a aposentadoria? Existe reconhecimento do TST que a aposentadoria não extingue o vínculo empregatício com todos os seus direitos trabalhistas, inclusive o multa sobre o saldo total do FGTS de todo período de trabalho. Minha advogada não recorreu dessa decisão. Se for necessário, para uma analise melhor sobre o assunto, enviarei dados para acesso ao inteiro teor do processo. Gostaria de saber, e, caso positivo, se ainda posso reclamar junto à justiça do trabalho.

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    Walter Manuel de Oliveira Domingo, 15 de fevereiro de 2009, 20h20min

    Aposentei-me por tempo de contribuição em setembro de 1997. Continuei trabalhando para a mesma empresa até setembro de 1998, quando fui demitido sem justa causa.
    Entrei com ação trabalhista em 1999, reivindicando direitos trabalhistas não pagos durante o período laboral e inclusive a multa de 40% sobre o saldo total de FGTS que eu saquei quando me aposentei. Ganhei a ação e recebi as verbas trabalhistas em outubro de 2008. O que me deixou perplexo foi o reconhecimento pela justiça em 1ª e segunda instância da unicidade laboral desde minha admissão em 1975 até minha dispensa sem justa causa em 1998, mas somente deu provimento ao direito à multa pecuniária do período laboral após a aposentadoria. Não entendo de leis, mas percebi como uma incoerência, pois se foi reconhecido a unicidade laboral de todo período trabalhado até a data da dispensa para todas a outras reivindicações, como pode ter sido reconhecido o direito à multa de 40% apenas do período após a aposentadoria? Existe reconhecimento do TST que a aposentadoria não extingue o vínculo empregatício com todos os seus direitos trabalhistas, inclusive o multa sobre o saldo total do FGTS de todo período de trabalho. Minha advogada não recorreu dessa decisão. Se for necessário, para uma analise melhor sobre o assunto, enviarei dados para acesso ao inteiro teor do processo. Gostaria de saber, e, caso positivo, se ainda posso reclamar junto à justiça do trabalho.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 15 de fevereiro de 2009, 21h56min

    Walter:

    lamentavelmente, naquele tempo, a jurisprudência do TST era que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho e, mesmo que continuando a trabalhar para o mesmo empregador, teria início novo contrato (com isso, era "correto" só pagar a multa do segundo período (pós-aposentadoria voluntária).

    Esse entendimento jurisprudencial mudou (cancelaram a súmula em 2007, no rastro de uma decisão do STF - da qual discordei e continuo discordando, tem artigo meu em Jus Navigandi sobre isso), mas a coisa julgada só pode ser alterada por ação rescisória tempestivamente ajuizada.

    Pode tentar, mas temo não prosperar.

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