Já expus minha opinião sobre a "febre" das Súmulas Vinculantes. Confiava que, tal como nas súmulas mais antigas e tradicionais, começadas em 1963 no STF sob a inspiração do Min. Vitor Nunes Leal (Jus Navigandi publicou um artigo meu sobre isso), as Vinculantes fossem ser baixadas comedidamente, cumprindo, principalmente, o requisito de consolidar reiteradas decisões, harmônicas. Hoje, 21/8, ao julgar UM e primeiro RE, o Min. Menezes Direito deixou escapar que o quórum não ia permitir discutir a súmula vinculante sobre aquela matéria. Até daria para apreciar, mas a derrota era previsível, pois o Voto do Min. Marco Aurélio seria, indiscutivelmente, contrário, e com 7 votos apenas não seria possível aprovar a proposta. Vê-se que o STF, lamentavelmente, está usando e abusando das SV para impedir a subida de RE (para tanto, bastaria uma súmula impeditiva de recursos). Os ministros não estão se dando conta de estarem vulgarizando um instituto de que tantos esperavam tanto.

Há pouco mais de dois meses, ensaiou-se pôr em votação (nem se discute mais) uma SV nova sobre matéria que acabara de ser julgada. Havia, se não me engano, 9 ministros presentes na sessão (alguns já haviam se retirado ou nem tinham aparecido). O Min. Joaquim Barbosa deu a entender que não ia votar pela aprovação, pois entendia precipitada. O Min. Marco Aurélio vem mantendo posição extremamente coerente no sentido de, antes, a proposta ser discutida em outro fórum, como análise prévia. Decidiram não arriscar e adiaram a análise da proposta saída do bolso do colete do relator. Ainda não voltaram a tratar do tema, acho que as férias forenses fizeram bem.

Na semana passada, fui surpreendido: determinado RE foi decidido por 5 a 4, como propôs o relator. Os quatro ministros vencidos argumentaram exaustivamente. Pois bem, a SV proposta foi aprovada por unanimidade.....

Hoje, foi aprovada a SV nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Destaco do texto o "até terceiro grau". Essa crítica eu já fizera antes.

Quem NÃO pode ser nomeado?

Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha RETA: 1º grau: filho(a) / pai-mãe 2º grau: neto(a)/avô(ó) 3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)

b) Linha COLATERAL: 2º grau: irmãos(ãs) 3º grau: tio(a)/sobrinho(a)

Parentes por afinidade: a) Linha RETA: 1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges

(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado). b) Linha COLATERAL: cunhadio, somente (2º. grau).

Como MARIDO e MULHER não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.

Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos(as), sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó) cuncunhados

Ou seja, não posso acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Codigo Civil brasileiro. Logo, foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF hoje aprovada.

(retifiquei uma incorreção posta originalmente quanto a sobrinho-tio, em 30/8/2008).

Meu conterrâneo presidente do Senado e do Congresso pode, perfeitamente, manter seus primos nos cargos em comissão para os quais foram por ele nomeados (ou nomeados por quem detenha poder delegado para assinar o ato, provavelmente o, também meu conterrâneo, Diretor-Geral do SF).

Respostas

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    Renato_1 Terça, 02 de setembro de 2008, 18h08min

    boa tarde, tenho algumas duvidas, se possvel alguem poderia me explicar,
    1 - os agentes politicos nao possuem cargo que são de chefia e ou de confianca eainda tem gratificacao, eles tambem nao deveriam entrar na sumula 13?
    2 - enteado tambem pode ser considerado parente? se for parente porque ele nao entra na herança do seu padrasto e ou madrasta?
    3 - seu concunhado, marido de sua cunhada é seu tesoureiro em uma prefeitura, é caracterizado nepotismo?
    aguardo uma resposta o mais rapido possivel, abracos a todos

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    Gilberto Guerra Fontes Terça, 02 de setembro de 2008, 18h45min

    Boa noite a todos. Também tenho inúmeras duvidas acerca SV 13/STF.
    Por exemplo: Funcionário CONCURSADO no Município e ocupando cargo de Assessor Parlamentar na Câmara do mesmo Município, em Gabinete de Vereador que é seu cunhado. Cedido atráves de Convênio de Cooperação Técnica e nomeado pelo Presidente da Câmara. O servidor no caso em tela sou eu e sou Administrador de Empresas e Advogado.
    Enquadra-se no caso de nepotismo??
    Penso que é uma afronta os direitos do funcionalismo público e um desrespeito aos principios constitucionais. Não devemos valorizar o Servidor de carreira? Agora ele será penalizado? Por sua competência e capacitaçao não deveria ser valorizado.
    Aguardo respostas dos amigos.
    Obrigado

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    J

    Jonas de Campos do Amaral Terça, 02 de setembro de 2008, 21h26min

    Boa noite.
    Gostaria de esclarecer algumas dúvidas com relação a súmula vinculante n° 13 e a Lei 8.112, Art. 117, item VIII, diz que ao servidor é proibido “manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil”.
    Face ao teor da súmula nº 13, qual procedimento a autoridade nomeante deverá tomar, já que a súmula não esclarece se ela aplica somente aos parentes contratados sem concurso ou também aos servidores concursados efetivos que são nomeados para exercer cargos ou função de confiança, respeitando a proibição contida no art. 117, VIII, da Lei 8.112. Em uma situação real o gestor nomeou o seu cunhado que e um servidor efetivo para ocupar um cargo de confiança com base na Lei 8.112. Mas se aplicarmos o que diz a súmula n°13, ele terá que ser exonerado ou não.

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    Marcilio_1 Quarta, 03 de setembro de 2008, 11h55min

    Prezado João Neto,

    Compartilho com a sua opinião, mas penso que o que causará dúvidas e discussões calorosas é a expressão "da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica".

    Ao mesmo tempo que podemos interpretar que somente o parentesco com a autoridade nomeante é que se configura o nepotismo (observando tambem neste caso o nepotismo cruzado), podemos interpretar também que o simples fato do servidor possuir cargo comissionado , mesmo não sendo a autoridade nomeante, a nomeação de qualquer parente seu também caracterizará o nepotismo.

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    Gilberto Guerra Fontes Quarta, 03 de setembro de 2008, 14h16min

    A duvida do JONAS é a mesma minha.
    Será que o funcionário Concursado vai pagar caro por sua competência???
    A discussão deveria girar em torno do número de cargos comissionados e não sobre quem pode ser nomeado.
    Um parente não pode, mas um grande amigo, pode.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 03 de setembro de 2008, 15h36min

    A quantos me dirijam perguntas:

    não sou Ministro do STF nem sou doutrinador na matéria, para esclarecer ou tirar dúvidas. Compartilho com muitas delas, que são também minhas, me preocupam.

    Espero que quem saiba responder, o faça. Eu me declaro incompetente no sentido de "não saber".

    No máximo, Sra. Janycleide, entendo que filha de cunhado é sobrinha afim: é parente colateral de 3º. grau (filha de alguém parente afim colateral de 2º grau - cunhado), portanto, está incluída na vedação da SV 13.

    Isso eu já escrevera. Repito:

    No parentesco por afinidade, adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado; 3º grau: tio(a)/sobrinho(a)

    Sub censura.

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    Denilsio Quarta, 03 de setembro de 2008, 15h45min

    Aos participantes,

    Percebo que estão centrando o questionamento na pessoa da "autoridade nomeante". Caso a interpretação da SV recaia somente sobre ela não haverá muitos casos de nepostismo a relatar. Para ampliar o debate, sugiro que a retire do texto e proceda uma releitura.

    Qual conclusão chegamos?

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    Alexandre Fantoni de Moraes Quarta, 03 de setembro de 2008, 17h42min

    Boa tarde Moçada,

    Para vocês que estão preocupados em perder o cargo referido na SV 13, trago algumas dicas para aqueles que não são filhos de prefeito ou enteados.

    > A primeira questão é saber se o seu Pai pode promover você ao cargo de Secretário Municipal, que aliás é cargo político e não se encaixa na SV 13.

    > Outras opções referem-se a separações, sei que é meio difícil para aqueles que se amam muito, mas é boa saída para dar continuidade ao cargo. Não quero aqui atrapalhar os seus sonhos, mas acreditem o pessoal das cidades pequenas do triângulo mineiro estão separando para dar continuidade no serviço público.

    > Não esqueçam que agente político responde pela lei de responsabilidade de 1950 e jamais poderá responder pela lei de improbidade administrativa, isso quem diz é o STF e não eu. Reclamação direcionada ao STF de 2007.

    > Abraços.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 03 de setembro de 2008, 18h15min

    Creio que há um mal-entendido sobre quem é o nomeante. Os casos mais comuns, criticados e objeto de comentários estão no Legislativo.

    Ora, não é o Deputado nem o Senador quem nomeia um sobrinho, um filho, a mulher ou um irmão, isto é, não é ele quem assina o ato. Há de haver um Diretor-Geral da Casa ou um Chefe de Departamento de RH que se encarrega desse procedimento.

    Mas o nomeado vai trabalhar no gabinete de seu parente ou do de outro parlamentar (no nepotismo cruzado) e essa circunstância NÃO AFASTA a prática nefanda e condenável (agora, vedada pela SV 13).

    Ou seja, não é o parente do nomeador físico (que assina o ato) que não pode ser nomeado, mas o parente de quem tenha influência para indicar ou vai se beneficiar com a nomeação (como já dito, muitas vezes, o nomeado nem aparece lá no serviço).

    Citei o caso do irmão do Vice-Prefeito que foi contratado como motorista (contrato temporário) e o STF mandou descontratar. Ele sequer precisa ser motorista do irmão, mas o nepotismo foi considerado evidente (veja-se que nem era um cargo em comissão).

    A sugestão do Sr. Alexandre Fantoni de Moraes dispensa comentários. Este debate se destina a comentar o que não pode ou deve ser praticado, e ele vem, a exemplo do Gov. Requião ou do Pref. César Maia, ensinar jeitinho de burlar a SV 13. Francamente...

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    Luiz Henrique_1 Quarta, 03 de setembro de 2008, 18h41min

    Pois é, mas ficou uma dúvida, um sobrinho de um Deputado Federal não podera ter cargo no executivo Estadual, legislativo Estadual ou Municipal ou ser assessor de um juíz?

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    Luiz Henrique_1 Quarta, 03 de setembro de 2008, 18h42min

    porque se o impedimento for possível é mais uma boçalidade por parte daquela “Corte” alienada que usa do ativismo judicial para legislar. Não é possível que uma pessoa possa ser discriminada por ser sobrinho de alguém, isso é um absurdo, um tremendo populismo, onde vc viola direitos de um cidadão pelo fato de ter parentesco, mesmo que nunca viu seu parente na vida. Inacreditável como as pessoa aplaudem de forma fácil sem parar para pensar que mesmo esse cidadão que desgraçadamente tem um tio político, possa ser tratado de forma discriminativa, muitas vezes tendo ele o notório saber, e uma vida publica autônoma…..

    Um dia a vamos nos arrepender da passividade que aceitamos as decisões de um Tribunal que cada vez se avoca mais em Tribunal Constitucional, liderada pelo gênio do mal, que nada mais é que um Comunitarista que julga de acordo com as conveniências do momento, uma corte subornável, com ministro que agride mulher outros que soltam bandidos, em fim , desculpa pelo desabafo, mas é preciso fazer uma reflexao dentro de uma visão de Estado Democrático de Direito.

    Bem sei que o discurso do STF, é bonito, empolga muitos e tem um gostinho de vingança, mas justiça é algo muito maior que decisões solitárias de um julgador, ou mesmo de uma Corte que concentra poderes e amordaça todo o ordenamento jurídico..

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 03 de setembro de 2008, 20h04min

    Luiz Henrique, não vocifere tanto contra todos:

    Na sessão do STF e em recente artigo lido em jornal, foi evocada uma famosíssima carta, a de Pero Vaz de Caminha, ao Rei D. Manuel, pedindo que nomeasse um sobrinho seu.... foi tido como o nascedouro, em Portugal, do nepotismo.

    Claro que alguém, por méritos próprios, pode e deve ser o que bem entender, ocupar o cargo que puder, se estiver à altura de sua competência. Não se critica isso.

    O que se condena é a nomeação "somente por ser parente" (protegido, nepote, ...), quase sempre sem méritos exceto o grau de parentesco, ou o conhecido QI.

    Citei aqui que a esposa do Min. Marco Aurélio é Desembargadora no TJDFT. Não foi ele quem a nomeou e, provavelmente, não teve nada a ver com seu ingresso na Magistratura e sua ascensão ao atual cargo. Pode ser até que o Presidente da República ao promovê-la, tenha levado em conta ser ela esposa de quem é, mas prefiro acreditar que ela ascendeu por méritos jurídicos, antiguidade como juíza e coisas do gênero.

    Algo completamente diferente é a esposa de alguém sair do recinto do lar onde sempre esteve para chefiar o gabinete ou ser assessora de seu marido somente porque ou enquanto ele é Deputado, Senador, Ministro, Secretário, ... sabendo-se que, ao findar seu mandato, ela voltará para casa DE ONDE NÃO DEVERIA TER SAÍDO para ocupar cargo em comissão, se é que chegou a sair.....

    A ex-esposa do dep. Ciro Gomes é Senadora pelo Ceará e candidata a Prefeito de Fortaleza. Suponho que ingressou na carreira política e foi eleita para o primeiro cargo público (talvez haja começado como senadora) graças ao prestígio dele. Como seu irmão, que hoje é o governador do Estado e antes foi Dep. Estadual, se não me engano.

    Tenho uma razão muito forte para jamais me candidatar a nada: minha esposa é servidora pública federal, concursada (aprovada em primeiro lugar).

    Se eu ocupar alum cargo de projeção, em primeiro lugar, não posso ter seus excelentes serviços a meu dispor (a L. 8.112 veda que eu seja seu chefe imediato). E vai ser extremamente desagradável saber que não posso contar com essa excelência enquanto outro vai poder ou continuar usufruindo deles, embora todo mundo ache que ela só está no cargo porque é minha esposa (já foi até chefe de gabinete de ministro e de presidentes de autarquias!).

    Aqui em Brasília, enorme parcela da população é servidor público. Minha filha, também do serviço público, vai ter que ficar desempregada? Eu que sustente todas (esposa e filhas) porque elas não podem mais trabalhar, pois seria nepotismo?

    Como dizia o Velho Neson: venhamos e convenhamos...

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    Luiz Henrique_1 Quarta, 03 de setembro de 2008, 20h43min

    Caro João Celso Neto,

    Vc não respondeu minha pergunta, se respondeu não ficou claro, não vociferei contra todos, só faço a cabida critica a invasão de competências que rasga a Constituição a todo momento, essa mesma corte foi que resolveu dizer que a emenda inconstitucional que cobra dos inativos da previdência era constitucional, venhamos e convenhamos, se Caminha foi lido no plenário, que pena, mas não me surpreende que discursos vazios e emocionais imperem sobre o quesito direito naquela casa, onde os direitos fundamentais são vilipendiados a todo momento e que o que importa nunca é discutido ou seja o que é realmente Democracia.

    o judiciário
    e o executivo criam, por suas decisões, escopos metajurídicos a pretexto das lacunas da
    lei supostamente impeditivas de realização de uma justiça social rápida, valendo-se da
    dogmática analítica (compulsoriedade das decisões), Essa é a caricata harmonia entre poderes independentes (judiciário e
    executivo)
    a pretexto de
    celeridade e justiça rápida, reafirma o discurso luhmanniano de que o importante não é
    resolver os conflitos estruturais nas comunidades políticas, mas, numa reprodução
    microssistêmica, reduzir o grau de hostilidade às decisões judiciais. No Brasil e em
    vários países ainda se sustenta a tese ingênua de que, extinta a morosidade da Justiça na
    resposta às demandas jurídicas, o Judiciário recuperaria seu prestígio junto ao povo,
    ainda que os direitos fundamentais desse povo já assegurados constitucionalmente
    possam ser postergados em seu reconhecimento judicial.
    Em suma, estabelecem uma relacionalidade que torna possível
    uma LINGUAGEM processualizada supletiva das
    significâncias na construção decisória da existência, incidência, supressão ou
    confirmação da normatividade democrática por um controle de constitucionalidade
    (fiscalidade plenária) incessante e aberto a qualquer do povo, sem quaisquer ônus (art.
    5º, LXXVII, da CB/88), como instituto de auto-inclusão do destinatário normativo no
    sistema de operacionalidade e fruição dos direitos fundamentais também
    processualmente criados. A aceitação de uma falibilidade sistêmica continuada e
    fiscalizada de modo ininterrupto rompe com o saudosismo
    liberalizante ou socialista (Miguel Reale) de heranças ideológicas24 que caminham no
    tempo rumo a uma suposta democracia social por um taumaturgo processo histórico de
    premiação àqueles que, privilegiadamente longevos, pensam assistir o esplendor
    escatológico da chegada final da paz perpétua, pouco importando se, nesse ínterim, os
    mortos25 pelo direito adiável dos jurisdicionalistas, estiveram, em algum tempo, vivos
    como SERES humanos.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 03 de setembro de 2008, 22h53min

    Repito, pelo visto não fui lido:

    A quantos me dirijam perguntas:

    não sou Ministro do STF nem sou doutrinador na matéria, para esclarecer ou tirar dúvidas. Compartilho com muitas delas, que são também minhas, me preocupam.

    Espero que quem saiba responder, o faça. Eu me declaro incompetente no sentido de "não saber".

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    Denilsio Quinta, 04 de setembro de 2008, 11h15min

    Caríssimos:

    Vamos tentar elucidar os termos colocados:

    ["A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,]


    Situação esclarecida nos tópicos acima.

    [da autoridade nomeante]

    A Autoridade máxima do ente ou poder é responsável pela nomeação, pois é o responsável direto pela administração e prestação de contas. Por delegação de competência, ou legislação específica (descentralização) poderá ser realizado por funcionário ou agente politico designado para tal. Ex. Ministérios, autarquias, fundações.

    Veja dois casos: Em municípios também é assim. Coloquei na integra porque está disponível na internet.

    ATO No 3.124 - NM.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso X, da Constituição do Estado, resolve

    N O M E A R
    para exercerem o cargo com denominação e
    símbolos especificados da Secretaria da
    Saúde:

    1. LUIZ FLÁVIO QUINTA JÚNIOR, Agente de
    Medicina Superior - Nível I;
    2. ALINE ANDREA DE SOUSA SANTOS, Agente
    de Enfermagem Superior - Nível I;
    3. MARIA MADALENA SOUSA DA SILVA, Agente
    de Enfermagem Superior - Nível I;
    4. CRISTIANE DE SOUZA GALVÃO, Agente de
    Enfermagem Superior - Nível I;
    5. MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA,
    Agente de Enfermagem Superior - Nível I;
    6. MICHELLY STRINE DO MONTE, Agente de
    Enfermagem Superior - Nível I;
    7. NAIARA ANDRADE CUNHA, Agente de
    Enfermagem Superior - Nível I;
    8. ROSILENE LIMA MARINHO, Agente de
    Enfermagem Superior - Nível I.


    Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de setembro de 2008; 187o da Independência, 120o da epública e 20o do Estado.

    MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
    Governador do Estado

    Mary Marques de Lima
    Secretária-Chefe da Casa Civil



    OUTRO


    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    PODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
    ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

    ATO Nº732/08 EXONERAR a Sra. MARILENE GOMES DA SILVA
    do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau,
    lotada na Comarca de Anchieta, de 1ª Entrância, a partir de 19/05/08.
    ATO Nº733/08 EXONERAR a Sra. ALISSA MAGNAGO DE
    OLIVEIRA do exercício do cargo em comissão de Secretária do Juízo, lotada na
    Comarca de Anchieta, de 1ª Entrância, a partir de 19/05/08.

    Portanto: toda nomeação parte da autoridade competente. Dar posse é outra coisa.

    [ou de servidor ]

    Qualquer pessoa investida em cargo, emprego ou função. O texto adiante faz a qualificação deste servidor.


    [da mesma pessoa jurídica],


    Aqui parece que ainda gera confusão de interpretação. Veja o conceito na legislação

    Conceito: é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações; são 3 os seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; lícitude de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma.

    Pessoas jurídicas de direito público externo: países estrangeiros, organismos internacionais, como ONU, OEA, etc..

    Pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, Municípios, os Territórios, as autarquias e os partidos políticos.

    Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

    Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria a União ou à entidade de Administração Indireta.



    [investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública]

    [direta e indireta, ]

    Direta dos três poderes: Executivo, legislativo e judiciário
    Indireta. Autarquia, fundações, empresa de economia mista, Agências etc.


    SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE FATO E ESTÃO VINCULADOR POR SUBORDINAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, QUE TAMBÉM TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    [em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o]


    [ajuste mediante designações recíprocas,]

    AQUI PROÍBE A NOMEAÇÃO CRUZADA. TANTO DA AUTORIDADE QUANTO DO SERVIDOR

    viola a Constituição Federal"



    CONCLUSÃO: AUTORIDADE ELEITA NÃO PODE NOMEAR PARENTE E QUEM OCUPA CARGO COMISSIONADO, INFELIZMENTE SERÁ 01 (UM) POR FAMILIA ATÉ O TERCEIRO GRAU.

    ESTAMOS CHEGANDO PERTO DO PRIMEIRO MUNDO. ASSIM SENDO RESTA AOS POLÍTICOS ELEITOS PROFISSIONALIZAR O SERVIÇO PUBLICO PRIORIZANDO A GESTÃO COM FUNÇÃO GRATIFICADA.

    NO PRÓXIMO ANO OS MUNICÍPIOS COMEÇAM A MUDAR, DEPOIS VEM O ESTADO E A UNIÃO.

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    Diego Rocha Quinta, 04 de setembro de 2008, 12h27min

    João, sou muitíssimo leigo no assunto, por favor esclareça-me uma dúvida:

    Até onde chega o veto? é proibido o contratação numa autarquia?
    Para mim não está claro os limites.

    Gostaria de saber onde encontro na íntegra essa súmula vinculante.

    Desculpe a ignorância, Abraços.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 04 de setembro de 2008, 18h12min

    A SV está disponível no portal do STF, dentre outros inúmeros lugares, porque foi extremamente divulgada em jornais e revistas.

    Na autarquias, aplica-se rigorosamente o que se aplica na administração direta.

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    aluizio bora Quinta, 04 de setembro de 2008, 22h58min

    Denilsio, (Contagem/MG)
    parabéns pelos esclarecimentos!
    Porém, uma dúvida permanece.
    Na CONCLUSÃO: AUTORIDADE ELEITA NÃO PODE NOMEAR PARENTE E QUEM OCUPA CARGO COMISSIONADO, INFELIZMENTE SERÁ 01 (UM) POR FAMILIA ATÉ O TERCEIRO GRAU.
    Pergunto: se dois irmãos trabalham na mesma entidade pública, onde um é concursado e tem função gratificada e o outro comissionado no cargo de Diretor Geral, porém sem qualquer correlação de atividades e em Secretarias diferentes.
    Afinal, o funcionário concursado tem sua função gratificada comprometida?
    Tem a função gratificada em razão de responsabilidades assumidas na respectiva Secretaria e que na retirada desta função gratificada retornaria à sua função/cargo originário sem a responsabilidade atrelada.

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    Luis_1 Sexta, 05 de setembro de 2008, 9h35min

    Caros amigos gostaria de esclarecer uma duvida no que paira o nepotismo
    Situação:
    Um motorista concursado que tem esposa também concursada sendo que, esta detém cargo em comissão e o casamento se deu antes do ganho deste referido cargo DAS. Pergunto, nesta situação vislumbrasse o nepotismo?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 05 de setembro de 2008, 10h43min

    Já estou cansando de escrever que parentes podem ser ocupantes de cargos em comissão DESDE QUE o nomeante não o seja.
    O nepotismo proibido é (ou só é considerado nepotismo) alguém nomear ou ter influência para nomear parentes para cargos públicos aos quais não chegariam se não fosse o QI (querm indicou).

    O condenado e proibido é alguém nomear parente até 3º grau para cargo público somente por ser parente (sem méritos ou condições pessoais de exercê-los - às vezes, de fato nem os exerce, apenas recebe os vencimentos, ou nem isso, pois o nomeante é que fica com a grana).

    Quantos irmão são servidores públicos, quantos marido e mulher se conheceram no serviço público, etc.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.