Já expus minha opinião sobre a "febre" das Súmulas Vinculantes. Confiava que, tal como nas súmulas mais antigas e tradicionais, começadas em 1963 no STF sob a inspiração do Min. Vitor Nunes Leal (Jus Navigandi publicou um artigo meu sobre isso), as Vinculantes fossem ser baixadas comedidamente, cumprindo, principalmente, o requisito de consolidar reiteradas decisões, harmônicas. Hoje, 21/8, ao julgar UM e primeiro RE, o Min. Menezes Direito deixou escapar que o quórum não ia permitir discutir a súmula vinculante sobre aquela matéria. Até daria para apreciar, mas a derrota era previsível, pois o Voto do Min. Marco Aurélio seria, indiscutivelmente, contrário, e com 7 votos apenas não seria possível aprovar a proposta. Vê-se que o STF, lamentavelmente, está usando e abusando das SV para impedir a subida de RE (para tanto, bastaria uma súmula impeditiva de recursos). Os ministros não estão se dando conta de estarem vulgarizando um instituto de que tantos esperavam tanto.

Há pouco mais de dois meses, ensaiou-se pôr em votação (nem se discute mais) uma SV nova sobre matéria que acabara de ser julgada. Havia, se não me engano, 9 ministros presentes na sessão (alguns já haviam se retirado ou nem tinham aparecido). O Min. Joaquim Barbosa deu a entender que não ia votar pela aprovação, pois entendia precipitada. O Min. Marco Aurélio vem mantendo posição extremamente coerente no sentido de, antes, a proposta ser discutida em outro fórum, como análise prévia. Decidiram não arriscar e adiaram a análise da proposta saída do bolso do colete do relator. Ainda não voltaram a tratar do tema, acho que as férias forenses fizeram bem.

Na semana passada, fui surpreendido: determinado RE foi decidido por 5 a 4, como propôs o relator. Os quatro ministros vencidos argumentaram exaustivamente. Pois bem, a SV proposta foi aprovada por unanimidade.....

Hoje, foi aprovada a SV nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Destaco do texto o "até terceiro grau". Essa crítica eu já fizera antes.

Quem NÃO pode ser nomeado?

Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha RETA: 1º grau: filho(a) / pai-mãe 2º grau: neto(a)/avô(ó) 3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)

b) Linha COLATERAL: 2º grau: irmãos(ãs) 3º grau: tio(a)/sobrinho(a)

Parentes por afinidade: a) Linha RETA: 1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges

(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado). b) Linha COLATERAL: cunhadio, somente (2º. grau).

Como MARIDO e MULHER não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.

Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos(as), sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó) cuncunhados

Ou seja, não posso acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Codigo Civil brasileiro. Logo, foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF hoje aprovada.

(retifiquei uma incorreção posta originalmente quanto a sobrinho-tio, em 30/8/2008).

Meu conterrâneo presidente do Senado e do Congresso pode, perfeitamente, manter seus primos nos cargos em comissão para os quais foram por ele nomeados (ou nomeados por quem detenha poder delegado para assinar o ato, provavelmente o, também meu conterrâneo, Diretor-Geral do SF).

Respostas

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    Luiz Henrique_1 Terça, 09 de setembro de 2008, 12h49min

    “a concorrência do Tribunal Constitucional com o legislador legitimado democraticamente pode agravar-se no âmbito do controle abstrato de normas.” Segundo o pensamento de Habermas não há o que se discutir sobre a prerrogativa do legislador de controlar as normas abstratas, hoje no Brasil, é fácil de se verificar que cada vez mais a “interferência” entre os Poderes da República e a manipulação da mídia que se move influenciada por interesses dos mais diversos, representações populares, com caráter político eleitoreiro que formam opiniões distorcendo o momento político, interfere de maneira devastadora na vontade do legislador muitas vezes receptivo a ceder às pressões políticas em virtude de seu instinto de sobrevivência política “apurada”.

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    Luiz Henrique_1 Terça, 09 de setembro de 2008, 12h50min

    Temos boas leis e uma excelente Constituição, o sistema normativo tem que ser aplicado, e quem aplica é o poder judiciário, a impunidade do governo, e governo este que desrespeita o cidadão a todo o momento, governo que pisa nas leis e na Constituição sem respeito algum, sem o menor respeito aos direitos do cidadão. O STF é o grande vilão da estória, ele que cornesta as atitudes dos governos que tira os direitos do cidadão sem o menor constrangimento, no mais teratológico escândalo jurídico que já foi praticado nesse país, o governo com a pesada ofensa não apenas a direito adquirido, mas ao ato jurídico perfeito, pisoteando a Constituição, com uma emenda Constitucional inconstitucional, não respeitando os limites que cercam as emendas, pois se não houvesse limite a cada emenda teríamos uma nova constituição, com a cobrança dos inativos há uma ofensa de proporções inimagináveis porque daqui por diante não só ao ato jurídico perfeito, mas ao direito adquirido também, depois disso não há mais limites, tudo pode ser feito, não sinto a mais insignificante confiança em um órgão jurisdicional que é capaz disso, teratológico, agressivo que fere as noções mais comezinhas de direito e suas noções rudimentares. Esta é uma decisão símbolo da conduta do STF, julgar na conformidade dos propósitos governamentais, mas porque esse Supremo Tribunal age assim? Porque pessoas que passam anos com a espinha curvada em busca de promoção por parte do executivo, para tentar chegar na alta corte do país, depois que chegam lá não conseguem mais ficar eretos, atitude essa própria dos colonizados se agacharem diante do Rei, humilhar-se com o prazer de obedecer o Rei. [...] A solução está em uma reforma do judiciário que comece de cima para baixo, a composição dessa corte superior não pode ficar a cargo do chefe executivo, há que ter mandato para os ministros, não podemos ficar sobre décadas guiados por uma corrente de pensamento que não muda e estagna a vida de uma nação, só assim poderemos evitar decisões escandalosas, onde os políticos se sentem em seus redutos, se considerem protegidos, e olha que não é pela capacidade daqueles nobres membros daquela corte. Temos que mostrar nosso repúdio a quem se comporta mal, o mundo jurídico tem o STF que merece, pois não repelem as pessoas que agem mal, pelo contrário, convidam para seminários, palestras e homenagens. Ou se muda a maneira de escolha dos ministros do Supremo por juízes de carreira, ministério público e advogados com mandato para seus ministros, assim sendo que será ponto de partida para essa reforma, ou continuaram a tramar contra o cidadão. A constituição foi feita para que o governante não possa colocar o dedo nela, nenhum deles quer governar com a constituição, todos a querem mudá-la.

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    Luiz Henrique_1 Terça, 09 de setembro de 2008, 12h50min

    Enquanto ninguém for responsabilizado pelas práticas ilegais, o fisco vai continuar agindo de forma arbitrária, porque as autoridades não estão preocupadas de nenhum modo com a legalidade. Mesmo que haja responsabilização da entidade pública, a ilegalidade seguirá sendo praticada, porque o governante vai deixar o problema da indenização para o sucessor, cuidando apenas de protelar o desfecho da questão. Entretanto, no momento em que a autoridade sentir-se responsabilizada pessoalmente, pela conduta ilegal ou abusiva, certamente vai pensar bem antes de prosseguir em sua prática.

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    Luiz Henrique_1 Terça, 09 de setembro de 2008, 12h53min

    Enfim, para refletirmos !!!!!!!!!!!!!

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    Ida Quarta, 10 de setembro de 2008, 9h04min

    Caro Joao Celso
    pode haver alteração de nomenclatura de cargo neste periodo de pré eleição, em razao da sv 13?

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    Ida Quarta, 10 de setembro de 2008, 9h24min

    Caro Joao Celso,
    pode haver alteração na nomenclatura de um cargo para adequação a sv 13?
    mesmo neste periodo pre eleitoral??

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    Thiago_1 Quarta, 10 de setembro de 2008, 10h46min

    Caro Celso, não sei se o seguinte comentário entres aspas: "...enquanto há muita gente (quem sabe, mais gabaritada a dizer que eu) que sustenta somente haver até o segundo grau.", foi direcionado ao meu questionamento sobre grau de parentesco por afinidade, volto a destacar que meus posts anteriores não foram determinativos sobre até onde pode se contar grau de parentesco, na verdade trata-se de uma dúvida minha e que através deste canal tentei esclarecer com ajuda de todos que tem acesso à estas mensagens, vejo que fui mal interpretado a ponto de ter meu "questionamento" ser tomado como algo que não poderia ser posto em dúvida. Como você mesmo diz que não é doutrinador do assunto e que deveriamos buscar esclarecimentos com tais especialistas , eu fui às lições de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery em sua obra Código Civil Comentado, vejamos abaixo o que vem sendo colocado em seu livro:
    ora, os tios e os primos do cônjuge ou companheiro não são seus parentes por afinidade, mas sim seus contraparentes, ou seja, é o que, sem ser parente stricto sensu, mantém laços familiares remotos, normalmente por afinidade. Dado que o parentesco colateral por afinidade se limita ao segundo grau (CC 1595 § 1.° - cunhados), os tios (3.° grau) e primos (4.° grau) do cônjuge ou companheiro não são seus parentes por afinidade, mas sim seus contraparentes. Também o concunhado é contraparente. (CÓDIGO CIVIL COMENTADO, 5ª ed. RT: SP, 2007, p. 1029).
    Creio que pela opinião deste doutrinadores, no meu entendimento, serem especialistas no assunto em questão, fica claro que parentesco por afinidade se limita ao 2º grau, não existindo parentesco por afinidade de 3º grau.

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    Thiago_1 Quarta, 10 de setembro de 2008, 10h54min

    Tem-se, pois, que o parentesco por afinidade na linha colateral ou transversal limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, que são, em verdade, parentes por afinidade de 1° e 2° graus, respectivamente (v. art. 1.595, § 1°), e não, como se poderia pensar à primeira vista, os previstos pela lei processual (v. art. 405, § 2°, inc. I), que, considera parente na linha colateral por afinidade até o terceiro grau, extrapolando, ilegalmente, o parentesco civil definido pelo direito material (v. art. 1.595, § 1°). A leitura do dispositivo processual deve partir, antes de tudo, da interpretação do direito material, precisamente nos termos dos arts. 1.592, 1.593 e 1.595, § 1°, jamais o inverso.

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    Samuel Carcuchinski Quarta, 10 de setembro de 2008, 14h35min

    Tenha uma dúvida e gostaria de saná-la por favor.
    No Município de Tramandaí-RS, a interpretação da súmula vinculante nº 13, ao meu entender se deu de forma equívoca, uma vez que:
    Todo cargo de confiança, aqui representa direção chefia ou acessoramento, sendo assim não poderá haver mais de um familiar exercendo função pública , mesmo que não tenham nenhuma relação ou influência com o agente nomeante. Aos concursados (efetivos) não cabe Função Gratificada, se algum parente seu exercer Cargo de Confiança, logo o mesmo teria que optar por sua Gratificação ou exoneração do parente em questão. O mesmo ocorre no caso de dois parentes de cargo efetivo ambos pela interpretação daqui não poderiam receber Gratificação de função, ou um ou outro, uma vez que a recendo passariam a exercer direção chefia ou acessoramento.
    É essa a correta interpretação Juridica da lei????? Espero que alguém possa sanar de alguma forma essas dúvidas.

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    Funcho Quarta, 10 de setembro de 2008, 16h23min

    Meus amigos,

    Em outras investidas aqui no FORUM já tive a oportunidade de parafrasear o meu amigo "Cobrinha"|:Cidade pequena, inferno grande!.
    Pois bem. Volto com a frase para buscar um adjutório para resolver o problema do chamado nepotismo.
    Nas pequenas cidades, todos são parentes uns dos outros, com exceção daquele sírio-libanês que aqui chegou no começo do século XX. O processo político partidário de uma pequena cidade ( e são maioria no Brasil), passa por agrupamentos, troca de favores, escolhas e depois , ao final, por convenção partidária.
    Batido o pleito, eleitos o prefeito, seu vice e os vereadores (7 no meu caso), inicia-se o provimento da máquina administrativa propriamente dito, ou seja, a escolha de nomes que irão compor aquela administração. O quadro de pessoal, na verdade, serve para tocar a máquina. Os secretários chefiam....
    Nessa arrumação de uma administração esbarra-se na falta de pessoal técnico, superior e qualificação positiva. (continua)

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    Funcho Quarta, 10 de setembro de 2008, 16h37min

    (parte 2).

    Os nomes surgem independentemente de seus parentescos. São nomeados, servem à população e a administração por salários (chamados de subsídios) pequenos e são alvo de severas críticas. É preferível falar de um secretário que de um prefeito. Vejam, refiro-me a uma das pequenas cidades do Brasil.
    Agora é sumulado: Nada de parentes. Rua.
    Então tenho o caso do secretário de esportes que era chefe partidário, companheiro do prefeito eleito, com formação plena e é conduzido ao cargo de secretário municipal: na outra ponta, por tudo isso, sua mãe foi eleita vereadora. Nada uma coisa com a outra, mas a nomeação hoje, pela súmula, é írrita. Que faço como Administrador? Coloco meu secretário na rua ou peço para a vereadora se afastar ficando com a câmara não favorável?
    Os fatos são ilustrativos mas espelham a nossa realidade.
    O mesmo amigo "Cobrinha" dizia outra: "para ser juiz o candidato aprovado em concurso deve passar uns seis meses na cadeia para aquilatar o que vai ordenar"...
    e então?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 10 de setembro de 2008, 16h54min

    Thiago,

    finalmente, você pesquisou um (até dois) conceituados doutrinadores. Desde o início, comentei haver muita controvérsia sobre a matéria.

    O CPC cita expressamente parentesco por afinididade colateral de grau superior ao segundo (há suspeição do juiz.....). No último domingo, dei-me à pachorra de ir a uma livraria e ler (folhear) uns 5 autores diferentes. A maioria deles, sei disso, concorda com a limitação ao segundo grau. Recentemente (creio que esta semana) li um artigo em Jus Navigandi afirmando regorosamente isso: não há parentesco... além do segundo grau.

    Não descarto a hipótese de mudar de entendimento, se me convencer disso, mas AINDA não me convenci.

    Por outro lado, não faço propaganda de meu modesto e limitado (potencialmente equivocado) pensar, porque não sou dado a proselitismos desse tipo.

    Na verdade, chego a me arrepender de ter dado meu "pitaco", se ninguém precisava saber como eu entendo e interpreto errado o que leio. Mesmo quando estou em boa companhia (não sei se alguém já questionou o STF e o STJ, que dizem haver até o quarto grau, ainda que indiretamente, ao julgar).

    A todos os demais que me questionam nominalmente: NÃO SEI E NÃO POSSO DIZER O QUE NÃO SEI, sobretudo quando o que PENSO está sendo apontado ser errado, e não tenho argumentos (nem vontade) de rebater.

    Outros que discutam a matéria.

    Já escrevi mais do que deveria ter feito. Iria me repetir, dizendo que não sei, não sou especialista, dei apenas um palpite, não discuto com quem entende diferente, aceito a posição alheia, cada qual que pense de sua maneira, .......

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    Simon Quinta, 11 de setembro de 2008, 12h16min

    Oi Bom Dia, tenho uma dúvida. Meu caso é muito parecido com o da Isabelle. Tanto eu como meu pai somos comissionados e trabalhamos no mesmo orgão. Tenho uma cargo de chefia e ele tb, mas não temos poder de nomenar e nem de exonerar ninguém. Entrei depois dele e não fomos nomeados pela mesma pessoa. TEMBÉM NÃO fomos nomeados por parentes. No entanto, alguns pessoas comentam que podemos sair por que somos parentes(eu e ele) e por temos cargos de chefia, mas um cargo que não da direito a NOMERAR E NEM EXONEARAR NINGUÉM. CORREMOS RISCO???PODEM ME RESPONDER???OBRIGADA E BOM DIA. "ASSUNTO NEPOTISMO"

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    Simon Quinta, 11 de setembro de 2008, 12h51min

    Ilmo sr. João celso neto!!!!!!!!!!
    Pode responder minha pergunta??? Sou simon.
    Obrigada!!!Um abraço

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    Funcho Quinta, 11 de setembro de 2008, 15h02min

    Simon,


    se voces são secretários (municipal ou estadual) não entram no cerne da súmula.

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    edson araújo Quinta, 11 de setembro de 2008, 18h31min

    Com o advento da SV 13, alguns pontos intrigantes devem ser levantados em um amplo debate. No caso, temos algumas indagações como:
    1. Os secretários municipais, agentes políticos, que exercem cargos de confiança, nomeados para ocuparem os cargos de livre nomeação e exoneração, pelos Prefeitos (autoridade nomeante), e quase sempre nos municípios de pequeno porte, são parentes da propria autoridade nomeante. Ainda assim estariam excluido da aplicação da SV 13?
    2. Ponto outro, os mesmos secretários municipais, indicados para o cargo por agente eletivo de outro ente, que não exerce poder de nomeação, no caso de Veradores em Camaras que não possuem em sua estrutura cargos de livre nomeação e exoneração nos gabinetes dos Edis, não seria também o caso típico de nepotismo?

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    Simon Sexta, 12 de setembro de 2008, 8h59min

    oi Funcho,
    Obrigado mesmo pela resposta!!!! Mas atenção.....Não somos secretarios, apenas temos cargos de chefias sem poder para NOMEAR ninguem e estamos trabalhando NO MESMO ORGÃO. Como falei antes, somos apenas comissionados.
    OQUE VC ACHA???

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    Eliezer Borges Freitas Sexta, 12 de setembro de 2008, 10h31min

    Sou funcionário público concursado, estou exercendo hoje cargo de confiança de Assessor Contábil, o prefeito quem me nomeou não é meu parente, um secretário municipal é tio da minha esposa. Eu li o fórum quase todo e vc diz que sobrinho é atingido pela súmula 13, a coisa que não entendi direito foi com relação ao nomeador, pois reitero que o prefeito, o nomeador não é meu parente.. Outra coisa, no mandato anterior já era nomeado nesse cargo de assessor (eu trabalho de fato). No seu entendimento, o meu caso configura nepotismo? Desde já agradeço.

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    edson araújo Sexta, 12 de setembro de 2008, 21h57min

    Os parentes de servidores da mesma pessoa jurídica, ivetido em cargos de chefia, nomeados para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, incluidos os conjuges dos sobrinhos ou sobrinhos dos exercentes de cargos de chefia, direção ou assessoramento.

    Assim diz a SV 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

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    Samuel_1 Segunda, 15 de setembro de 2008, 13h24min

    E aí pessoal, sabem me dizer sobre a situação do sobrinho do vice-prefeito que exerce função de assessor jurídico?

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