Da Conversão do Tempo de Serviço
Art. 172. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Tempo de Atividade
a ser Convertido
Para 15
Para 20
Para 25
Para 30
Para 35
De 15 anos
1,00
1,33
1,67
2,00
2,33
De 20 anos
0,75
1,00
1,25
1,50
1,75
De 25 anos
0,60
0,80
1,00
1,20
1,40
Art. 174. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.
Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.
Art. 175. Serão considerados, para fins de alternância entre períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado).
Estes os dispositivos da Instrução Normativa 20 que você falou. Esclareça-se que Instrução Normativa por si só não cria direitos nem obrigações. A lei é que o faz. E a lei no caso é a 8213, de 24 de julho de 1991, que em 1995 foi modificada pela lei 9032 para não mais permitir aposentadoria especial ou contagem de tempo especial por se exercer uma atividade ou fazer parte de uma categoria profissional. A partir desta data somente exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos dão direito a aposentadoria especial ou contagem de tempo especial.
O artigo 173 fala que será convertido o tempo de trabalho exercido em condições especiais segundo a legislação da época. O que quer dizer que se um determinado serviço que antes era especial deixou de ser a qualquer tempo o período pode ser convertido para fins de conversão. Mas isto não quer dizer que períodos posteriores a esta legislação que foi revogada possam ser convertidos.
Por outro lado você não procurou a palavra vigia ou vigilante como indiquei em aposentadoria especial. Se procurasse teria visto este dispositivo da IN 20.
Art. 170. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
I – telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;
b) se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a aposentadoria especial;
c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.
II – guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:
a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de segurança privada a pessoa e a residências;
b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de contribuinte individual não será considerada como especial;
c) em relação ao empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no formulário para requerimento da aposentadoria especial os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;
III – professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, para incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser regida por legislação própria;
IV – atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997;
V – atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos:
a) até 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde;
b) a partir de 6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999;
c) as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas;
§ 1º Também são considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I – funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente;
II – os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido por esses Decretos.
§ 2º Existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no PPP e no LTCAT, quando estes forem exigidos, e se for o caso nos antigos formulários mencionados no art. 162 desta Instrução Normativa, quando esses forem apresentados pelo segurado, poderá ser solicitado pelo servidor do INSS esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.
O artigo 170, II fala que vigilante ou vigia somente se enquadra como especial até 28/4/1995, data da lei 9032, de 1995. Então é somente até esta data que o vigia ou vigilante pode ser enquadrado como tendo tempo especial. E a conversão só pode ser feita até esta data. Após esta data somente se enquadrando no anexo IV do decreto 3048 que foi modificado por diversos decretos entre eles o 4827 por você citado. O decreto é inferior a lei. É ato normativo do Presidente da República para regulamentar a lei. Quanto à Instrução Normativa é ato do presidente do INSS para regulamentar a lei e também o decreto. No caso a Instrução Normativa só faz repetir a tabela do art. 70 do decreto 3048 após a modificação pelo decreto 4827.
Quanto a contar contar 1,75 para um ano sem qualquer sustentação a tese. Não se pode olhar apenas um dispositivo da legislação para tirar tais conclusões. O decreto 3048 tem o anexo IV. Por este anexo há atividades que ensejam aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos. O fator é obtido dividindo o tempo normal de aposentadoria pelo tempo exigido para aposentadoria especial. No caso você entende ser 35/20 = 1,75. Ocorre que aposentadoria especial aos 25 anos só é admitida para mineiros de subsolo que trabalham afastados da frente de produção. Ou então para trabahadores que trabalham com asbestos. Aposentadoria aos 15 anos somente para mineiros de subsolo que trabalham em frente de extração de minério. Os demais casos do anexo IV do decreto 3048 são aposentadoria aos 25 anos. De forma que o fator é 35/25 = 1,4. Apesar desta disposição a mais recente jurisprudencia diz que o fator a ser usado é 1,2 até 7/1992 e a partir desta data 1,4. Então nem 1,4 durante todo o período até 28/4/1995 é certo.
Procure o decreto 3048 e o anexo IV no mesmo caminho em que encontrou a IN 20 e verificará que é isto.
Sem mais nada a acrescentar no momento, encerro a explanação.