Militar soropositivo, não é inválido? Já que o hiv é doença incurável e progressiva
A quem possa me esclarecer desde já grato. Sou militar da ativa há quinze anos, e a quase dois anos decobri estar com aids ( CD4 = 110) já apresentando vários problemas como anemia, processos alérgicos na barba e nas pernas e herpes genital. Graças a Deus não fui acometido de um problema pior, pois já estava muito fraco e entrei direto no coquetel por ocasião da descoberta. De imediato entrei em LTSP (na residência) e assim permaneci por 06 meses pela Junta de Saúde, como após o término da licença tinha férias vencidas, permaneci mais um mês em casa e depois fui para o médico perito que tem renovado o parecer "apto com recomendações'. Neste interim, após mais ou menos um ano entrei com um processo na justiça federal, pois a reforma havia sido negada a mim pela Junta. Bem, em 1ª instância o juiz concedeu a reforma, porém na graduação que me encontro. O que não entendo e questiono, como o hiv é uma doença incurável ainda, e exige constantes exames e cuidados, e por vezes nós (soropositivos) somos acometidos de doenças oportunistas, e também sabemos que cedo ou tarde poderemos vir a ter sérios problemas em decorrência do mesmo, por que o hiv não é considerado invalidez permanente na legislação atual, segundo informes , já que possui caráter evolutivo? Sendo assim creio que a reforma no grau imediatamente superior caberia neste caso? Há jurisprudência a respeito? Caso alguém conheça alguma jurisprudência semelhante ou esclareça a lógica da coisa, por favor me encaminhe! Grato pela atenção.