DESCONTO DE REFEIÇÃO A EMPRESA NÃO OPTANTE DO PAT É LEGAL???
Bom Dia!
Caros participantes do forum, tenho uma dúvida referente a desconto de alimentação do trabalhador! meu caso é o seguinte:
Tenho um cliente que tem um restaurante não optante do PAT e ele quer descontar dos seus empregados um valor X referente a cada refeição do mesmo! porém fico na dúvida de qual valor podemos descontar por refeição e se este procedimento é legal?????
Caro Matheus
Boa tarde,
Se o desconto não estiver resguardado pelo disposto no artigo 462 da CLT, será irregular.
Permita-me uma ilação ao tema: o empregador pretende descontar uma parcela da refeição objetivando que esta não integre ao salário complessivamente.
No meu entendimento é mais fácil optar pelo PAT e regularizar os descontos.
Abraços.
Sr Walter
É justamente isso que o empregador pretende, descontar uma parcela da refeição objetivando que esta não integre ao salário complessivamente.
Mas lendo o Art. 458, § 3º da CLT eu entendi que pode ser feito o desconto desde que não ultrapasse o limite de 20%! Não sei se o meu entendimento está correto!
Matheus,
Vou transcrever todo o artigo 458 para tentar melhorar o debate: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – (VETADO) § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
O texto é claro: o simples fato de descontar não isenta o empregador de se obrigar a considerar a alimentação (diferença entre o valor fornecido e o reembolso) como salário utilidade, visto que no parágrafo segundo deste mesmo artigo estão relacionados alguns benefícios que não serão considerados como salário utilidade, e a alimentação não está arrolada.
Reitero que somente deixará de ser considerada a alimentação como salário utilidade nos casos em que o empregador estiver devidamente cadastrado no PAT.
No mesmo diapasão a Súmula 241 do TST: SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Ressalto ainda que o desconto referente ao reembolso pretendido pelo empregador somente será legitimo se estiver previsto em Disssídio Coletivo ou mesmo autorizado pelo empregado beneficiado
Abraços.