DESCONTO DE REFEIÇÃO A EMPRESA NÃO OPTANTE DO PAT É LEGAL???

Há 17 anos ·
Link

Bom Dia!

Caros participantes do forum, tenho uma dúvida referente a desconto de alimentação do trabalhador! meu caso é o seguinte:

Tenho um cliente que tem um restaurante não optante do PAT e ele quer descontar dos seus empregados um valor X referente a cada refeição do mesmo! porém fico na dúvida de qual valor podemos descontar por refeição e se este procedimento é legal?????

4 Respostas
Walter Martinez (Adv)
Há 17 anos ·
Link

Caro Matheus

Boa tarde,

Se o desconto não estiver resguardado pelo disposto no artigo 462 da CLT, será irregular.

Permita-me uma ilação ao tema: o empregador pretende descontar uma parcela da refeição objetivando que esta não integre ao salário complessivamente.

No meu entendimento é mais fácil optar pelo PAT e regularizar os descontos.

Abraços.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
Link

Sr Walter

É justamente isso que o empregador pretende, descontar uma parcela da refeição objetivando que esta não integre ao salário complessivamente.

Mas lendo o Art. 458, § 3º da CLT eu entendi que pode ser feito o desconto desde que não ultrapasse o limite de 20%! Não sei se o meu entendimento está correto!

Walter Martinez (Adv)
Há 17 anos ·
Link

Matheus,

Vou transcrever todo o artigo 458 para tentar melhorar o debate: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – (VETADO) § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

O texto é claro: o simples fato de descontar não isenta o empregador de se obrigar a considerar a alimentação (diferença entre o valor fornecido e o reembolso) como salário utilidade, visto que no parágrafo segundo deste mesmo artigo estão relacionados alguns benefícios que não serão considerados como salário utilidade, e a alimentação não está arrolada.

Reitero que somente deixará de ser considerada a alimentação como salário utilidade nos casos em que o empregador estiver devidamente cadastrado no PAT.

No mesmo diapasão a Súmula 241 do TST: SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Ressalto ainda que o desconto referente ao reembolso pretendido pelo empregador somente será legitimo se estiver previsto em Disssídio Coletivo ou mesmo autorizado pelo empregado beneficiado

Abraços.

Priscila Santos Portilho
Há 16 anos ·
Link

Olá,

Gostaria de saber qual o percentual minimo e máximo que é permitido descontar do empregado. E este percentual é sobre o valor do salário ou pelo valor total da alimentação forneceida no mês?

Grata

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos