Inventario - Comunhao Universal de Bens
Senhores, gostaria da ajuda de vocês, se possível. Estou fazendo um inventario, onde os conjuges eram casados em comunhao universal de bens, pelo código de 1916. Ao arrolar os bens a serem inventariados, arrolei somente aqueles que estavam em nome do de cujus, não arrolando um imóvel que está somente em nome da conjuge meeira. Agora, a meeira quer vender este imóvel que está somente em nome dela, mas o corretor insiste que ele deveria fazer parte do inventario. A minha dúvida é: devo arrolar este imóvel também? Agradeço antecipadamente.
Prezado Dr. Antonio, agradeço a informação. Mas a dúvida é: por que arrolar os bens em nome do cônjuge sobrevivente? Digo, qual a fundamentação jurídica para tanto. Digo isso porque em minhas pesquisas não encontrei nada que dispusse sobre isso. Ao contrario, conforme a instrução normativa SRF 81, em seu art 2º preceitua: "considera-se espólio o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida." No caso em comento, o de cujus teria direito a metade do imóvel da esposa se acontecesse dois eventos: ou a separação ou a morte da dona do imovel. Não acontecendo nenhum dos dois eventos, porque inventariar o bem se ate a data do obito ele so tinha expectativa do direito?
Cara Renata,
Quando o regime de casamento for o de comunhão universal de bens haverá a comunicação de todos os bens do casal, não importando se está registrado no nome de apenas um dos cônjuges.
Você pode verificar no Código Civil, na parte Regime de casamento, referente a comunicação dos bens, artigos 1667 a 1671.
Portanto, o imóvel que está apenas em nome da esposa também deve ser arrolado.
Boa Sorte!