Meu pai, desquitado há mais de 20 anos, viveu com uma mulher (por mais de 10 anos, sem filhos)e tem doc. de união estável (feito há uns 5 anos)com a mesma. Morreu agora em setembro de 2008. Administrava e vivia com esta mulher num imóvel, que receberia de herança de meu avôi (tb falecido, há mais de 20 anos), digo receberia, pois o inventário passando os bens do meu avô para ele e para uma irmã( minha tia q tb é falecida), ainda não foi feito. Que direitos tem sua companheira, sobre estes imóveis, que na verdade, ainda estão em nome do meu avô? Temos que inventariar do meu avô para o meu pai e deste para nós (filhas legítimas, maiores, em numero de 3)para que tomemos posse? E enqto isso não se resolve, quem fica com a moadia e administração desses bens? É correta a informação da companheira que nos diz ter direito a 50% de tudo e ficar com esta casa para ela? Por favor, preciso muito de uma ajuda e esclarecimento urgente.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 04 de janeiro de 2009, 21h59min

    Doação foi realizada de fato, em verdade é uma doação verbal, sendo assim, não existe doação, portanto, há de se verificar primeiro se existe o direito real de habitação desta companheira no referido imóvel. Agora, se houve sentença judicial homologando a doação, embora esteja o imóvel registrado e/ou escriturado em nome do falecido, ainda assim, assiste o direito da hedeira, não cabendo a companheira o exercicio referente o direito real de habitação.

    Adv. Antonio Gomes.

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    janete santana andrade Segunda, 05 de janeiro de 2009, 12h31min

    Sim dr. Antonio, houve a homologação da doação na sentença judicial, só não não foi averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 05 de janeiro de 2009, 13h28min

    Ok Janete, sendo assim, assiste o direito mesmo sem ter efetuado o registro no RI, a proprietária do bem imóvel reaver seu imóvel, para tanto, entendo, cabe ao advogado a ser constituído antes de tudo notificar extrajudicialmente a companheira o fim do comodato verbal para desucupar o imóvel no prazo legal, eis que neste caso não cabe o direito de herança referente este imóvel a nenhum herdeiro uma vez que já não pertencia a propriedade ao patrimonio do de cujus.

    Boa sorte.

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    janete santana andrade Segunda, 05 de janeiro de 2009, 17h25min

    Agardeço as informações.

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    nair oliveira Terça, 06 de janeiro de 2009, 16h16min

    meu marido faleceu a 2 anos e nao eramos casados vivemos mais 18 anos e temos um filho menor. quais meus direitos e de meu filho na herança deixada pelo meu sogro. na separaçao da ex, fez um acordo onde disse que construiria uma casa no terreno que ficou para ele e, depois de edificada ele a registraria e doaria aos filhos do casamento e uso fruto dele. essa casa foi feita e terminada em minha companhia mas nao ha registro da mesma nao fizemos e agora? o que vale hrdo/ meu filho herda resido nela sou a inventariante. tenho direitos nessa partilha afinal sou companheira reconchecida pelo inss e outros orgaos.
    obrigado

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 06 de janeiro de 2009, 16h41min

    Nair - responderei por dentro:

    meu marido faleceu a 2 anos e nao eramos casados vivemos mais 18 anos e temos um filho menor. quais meus direitos e de meu filho na herança deixada pelo meu sogro.

    R- nesta herança não cabe direito a companheira nem de herança nem de meação, direito de herança é exclusivo do seu filho, ou seja, o quinhão igual ao que caberia ao seu companheiro pai do seu filho se vivo fosse.


    na separaçao da ex, fez um acordo onde disse que construiria uma casa no terreno que ficou para ele e, depois de edificada ele a registraria e doaria aos filhos do casamento e uso fruto dele. essa casa foi feita e terminada em minha companhia mas nao ha registro da mesma nao fizemos e agora?

    R- Bom, a propriedade terreno cabe ao seu filho a sua parte na herança. Quanto a benfeitoria lhe cabe a meação e o dfireito real de habitação e a outra parte é herança cabe ao seu filho exclusivamente se ele não temm outros filhos.

    o que vale hrdo/ meu filho herda resido nela sou a inventariante. tenho direitos nessa partilha afinal sou companheira reconchecida pelo inss e outros orgaos.

    Obs. é nesse caminho que irá trilhar o seu advogado constituído.

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    Fábio_1 Terça, 06 de janeiro de 2009, 18h46min

    Tenho uma pergunta ao Dr Antonio Gomes, unico bem remanecente da pessoa,imovel residencial, casamento de uniao universal de bens, esse bem utilizado para fim de moradia sofre a impenhorabilidade, mais se existirem credores e haver o falecimento do conjuge, os herdeiros vao ter que assumir essas dividas e o imovel é penhorado????Ou eles sao resguardados pelo Juiz??espero que possa me ajudar com essa questao!!Obrigado!

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 06 de janeiro de 2009, 19h09min

    Bom, Fábio. Deveremos verificar o imóvel pertence aos cônjuges em partes iguais, e a dívida foi originada pelos cônjuges ou por um deste em benefício da família, assim como, se foi dado o imóvel como garantia de dívida mersmo que impenhoravel.

    Em princípio a parte do imóvel adquirido pelos herdeiros por herança é penhoravel para garantir o pagamento da dívida deixada pelo de cujus, isso até o valor da herança deixada, podendo ser protegida a meação do cônjuge sobrevivente em regra.

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    Eliene Maria do Carmo Terça, 06 de janeiro de 2009, 22h01min

    Minha mãe possui um imovél em que na escritura constam o nome dela e de um tio já falecido. Existem duas casas no lote, uma ocupada pela minha mãe e a outra ocupada pela companheira do meu tio, que está no imóvel há cerca de 10 meses,(meu tio faleceu em setembro/2008).queria saber se esta companheira que não possui nem um contrato de união terá direito a alguma parte no imóvel, e se já podemos pedir a sua retirada do mesmo, mas como ela é uma pessoa muito difícil de se lidar teria que ser por meio de uma ordem de despejo? (mais um detalhe: ela mesmo com pouco tempo de convivência com meu tio, que era aposentado, conseguiu junto ao INSS direito a pensão dele, isso terá alguma influência quanto ao imóvel?)

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 06 de janeiro de 2009, 23h44min

    A companheira ocupa o imóvel do falecido companheiro legalmente e exercerá o direito real de habitação, independente de se verificar o seu direito de meação sobre benfeitoria ou herança sobre a parte da propriedade., deve, portando, baixar a bola e conversar melhor a respeito com seu advogado constituído ou a constituir.

    Ok.

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    Eliene Maria do Carmo Quarta, 07 de janeiro de 2009, 10h21min

    Dr. Fabio, quando na ocasião da morte de meu tio, a companheira e ele conviviam há apenas 6 meses, e o imóvel ao qual me refiro mesmo não sendo necessário no momento, por estar no nome de minha mãe, já está em processo de inventário. Mesmo a escritura sendo feita somente no nome de minha mãe não poderíamos pedir o imóvel? Queria entender de fato este direito de real habitação, já que o pai desta pessoa possui muitos imóveis, que por direito seriam dela também, ou seja ela tem condições de ir morar em um destes. No aguardo de sua opinião.

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    artemizia almeida Quarta, 07 de janeiro de 2009, 11h42min

    Poderiam me responder as sequintes duvidas?morei dois anos com uma pessoa nao tive nenhum filho,nos separamos agora,e ele tem uma filha,esta antes de nos casarmos.Gostaria de saber se tenho algum direito nos bens que ele tinha antes de nos morarmos juntos,e naqueles que contruimos juntos qual o direito de cada um?e onde entra a filha nessa historia,ela tem apenas 17anos e ja possui um filho.Obrigada.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 07 de janeiro de 2009, 12h52min

    Bom Artemizia. A filha unilateral do convivente varão nada tem haver com o relacionamento do casal. Bens adquiridos durante a convivencia se configurado a união estável assiste o direito a divisão destes bens, direito este protegido pelo instituto do direito de família, artigos 1.723 e seguintes do Código Civil. Não caracterizado a união estável do casal litigantes poderá qualquer destes demandar pela divisão dos bens adquiridos onerosamente durante a siciedade atraves do instituto dos contratos previsto também no mesmo diploma legal, situação esta resolvida pelo direito civil comum, ou seja, não pela vara de família. Quanto a bens adquiridos antes da união ou sociedade e os adquiridos de forma não onerosa não há que se falar em divisão destes bens.

    Ok.

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    nair oliveira Quarta, 07 de janeiro de 2009, 15h25min

    resaltando que ele tem 2 filhos de seu casamento onde o mesmo era divorciado e averbado separaçao e um filho de vinte anos de um relacionamento extra somente o meu e menor. qual diretos de todos nos

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    Eliene Maria do Carmo Quarta, 07 de janeiro de 2009, 15h42min

    Dr. Antônio Gomes, quando na ocasião da morte de meu tio, a companheira e ele conviviam há apenas 6 meses, e o imóvel ao qual me refiro mesmo não sendo necessário no momento, por estar no nome de minha mãe, já está em processo de inventário. Mesmo a escritura sendo feita somente no nome de minha mãe não poderíamos pedir o imóvel? Queria entender de fato este direito de real habitação, já que o pai desta pessoa possui muitos imóveis, que por direito seriam dela também, ou seja ela tem condições de ir morar em um destes. No aguardo de sua opinião.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 07 de janeiro de 2009, 16h36min

    O advogado constituído nos autos de inventário é o competente para dirimir a dúvida da requerente, não sendo necessário minha manifestação sobre os fatos que não conheço integralmente.

    Mantenho integralmente a posição anterior, esclarecendo que, a companheira terá que provar em juízo através da ação declaratória competente de reconhecimento e desconstituição da união por motivo morte, para exercer o direito real de habitação no referido imóvel, não sendo relevante para lei a existencia de vários imóveis seus particulares, o que importa para lei é que seja o único imóvel a inventariar e que no momento do falecimento ambos utilizavam como sua residencia, vejamos o que é este direito real de habitação previsto no Código Cvil Brasileiro e que se aplica ao cônjuge ou companheiros:


    O direito real de habitação é o direito que tem o cõnjuge sobrevivente, independente do regime de bens do seu casamneto, de permanecer residindo na moradia do casal após o falecimento de seu consorte, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado, não havendo limitações temporais ao exercicio do direito aqui asegurado, de tal forma que o cônjuge sobrevivente o détem de maneira vitalícia.

    Trata-se de direito sucessório que deve ser exercido pelo titular, não havendo a sua concretização de forma automática e instantânia. deve ser requerido pelo seu detentor nos autos do processo de inventário. Deve, após concluído o inventário e registrado os formais de partilha, constar expressamente da matricula de Ofício Imobiliário. Não existe direito real de habitação presumido ou tácito, assim como não existe renúncia presumida ou tácita. O fato de não ter sido requerido o direito no feito do inventário não implica em sua configuração, mas também, por outro lado, não implica em sua renúncia. Tanto que pode vir a ser requerido, se o for tempestivamente, mesmo depois de concluído o inventário. Por se tratar de direito real sobre coisa alheia , não há direito se não estiver estabelecido e registrado na matrícula do imóvel. Uma vez estabelecido o direito real de habitação, ele retroage ao momento da morte do autor da herança. Portanto, ainda que não tenha feito requerimento expresso, desde que esteja a tempo de fafê-lo, poderá o titular do direito real opor o seu direito contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.

    Ok.

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    Yasmin Quarta, 07 de janeiro de 2009, 16h50min

    Dr. Antonio Gomes,

    Com relação a sucessão do companheiro, qual a sua opinião a respeito do art. 1.790 do CC?

    Enquanto o cônjuge sobrevivente está classificado em terceiro lugar na linha de sucessão, o companheiro sobrevivente , de acordo com o art. 1.790 do CC, está em flagrante desvantagem.

    Evidente que esse artigo afronta diretamente a CF, notadamente o art. 226. Suas respostas deixam claro que o art. 1.790 não deve ser aplicado.

    Mas quando li o tópico, fiquei com dúvidas, e até dei uma conferida no CC ... lembrei que já tinha lido algo em sentido contrário ....

    Obrigada.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 07 de janeiro de 2009, 17h52min

    Fatos em que me manifestei alhures nesse fórum, defendendo alteração no referido artigo, eis que trata diferente companheira e esposa, VIA DE REGRA frente ao caso concreto filio-me ao entendimento da desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, MARIA BERENICE DIAS , vejamos o provimento do Agravo de Instrumento nº 70020389284, Comarca de Uruguaiana: "NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR, E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

    Relator DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DA COMPANHEIRA. ABERTURA DA SUCESSÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DA NOVA LEI, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.787. HABILITAÇÃO EM AUTOS DE IRMÃO DA FALECIDA. CASO CONCRETO, EM QUE MERECE AFASTADA A SUCESSÃO DO IRMÃO, NÃO INCIDINDO A REGRA PREVISTA NO 1.790, III, DO CCB, QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE COMPANHEIRO E CÔNJUGE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. Não se pode negar que tanto à família de direito, ou formalmente constituída, como também àquela que se constituiu por simples fato, há que se outorgar a mesma proteção legal, em observância ao princípio da eqüidade, assegurando-se igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro, inclusive no plano sucessório. Ademais, a própria Constituição Federal não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros, tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil, não podendo, assim, prevalecer a interpretação literal do artigo em questão, sob pena de se incorrer na odiosa diferenciação, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei.


    A discriminação é inaceitável frente à isonomia entre união estável e o casamento, a qual é assegurada pelo já citado art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988. Quiçá nem fosse necessária disposição expressa em razão da isonomia já traçada pelo art. 5º, caput da Carta Magna, senão vejamos:

    “Art. 5º. Todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, (...).”

    Não há que se olvidar também que o artigo em estudo ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, também inscrito em nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III.

    O art. 1.790 do Código Civil, ao tratar de forma diferenciada a sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constituição não permite diferenciação entre famílias assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas, que são os vínculos de afeto, solidariedade e respeito, vínculos norteadores da sucessão legítima.

    Ante a inconstitucionalidade do art. 1.790, a sucessão do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na concorrência com descendentes, herda nos bens particulares, não nos quais tem meação.

    O companheiro sobrevivente, não mencionado nos arts. 1.845 e 1.850 do Código Civil, é herdeiro necessário, seja porque não pode ser tratado diferentemente do cônjuge, seja porque, na concorrência com descendentes e ascendentes, herda necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se o único herdeiro, possa ficar desprotegido.

    Se admitida a constitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança deixada pelo outro, na falta de parentes sucessíveis, conforme o previsto no inciso IV, sem a limitação indicada na cabeça do artigo.
    Sensível a esta odiosa discriminação, a Câmara dos Deputados já tem dois projetos de lei que objetivam a supressão da situação. Os projetos são os de n° 276/2007 e o 508/2007.

    Observando preferentemente às concepções do direito sucessório do companheiro e do cônjuge, notadamente da forma como foi estabelecida no novo regramento civil, como já dissemos, ressalta visível afronta contra o principio fundamental da dignidade da pessoa humana firmado no art. 1º, da CF/88, bem como contra o direito de igualdade, já que o artigo 226, §3º, do Texto Constitucional deu tratamento igualitário ao instituto da união estável em relação ao casamento.

    Vindo, posteriormente, o Código Civil estabelecer desigualdades, criando um arsenal de novos problemas sociais e jurídicos entre as famílias constituídas sob a feição da união estável, deixando de compreender a família de acordo com os movimentos, com a evolução que se estabeleceu ao longo do tempo.

    Parece-nos indiscutível, pois, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, devendo ser atribuído ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento dado ao cônjuge supérstite, já que não há argumento aceitável para o tratamento diferenciado.


    Ok.

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    Yasmin Quinta, 08 de janeiro de 2009, 11h32min

    Ok, obrigada pelas informações.

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    Fábio_1 Domingo, 11 de janeiro de 2009, 12h17min

    Dr Antonio voltando a questão de cobrança de credores em inventário, a divida foi contraida por apenas um dos conjuges, o imovel nao foi dado em garantia dessas dividas, unico imovel residencial de fim social, de moradia com a familia, uma doação para os filhos desse mesmo imovel evitaria problemas com credores, pois nao precisaria de um inventario no futuro nao é??Ate mesmo porque nao foi contraida essas dividas em beneficio da familia, porem titulos excutados sao dificeis de provar isso, o regime de casamento é universal de bens,a meieira nunca assinou nada e nao possui dividas, uma doação seria o melhor caminho pra se evitar problemas futuros no caso de um inventario sendo tumultuado por credores??Uma doação pode ser contestada por credores??Obrigadoo

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