Calculo de aposentadoria especial

Há 17 anos ·
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Qual é o calculo para cada ano de trabalho para contagem de aposentadoria especial?

12 Respostas
DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 17 anos ·
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é o período de trabalho especial multiplicado por 1,4, ou seja, um acréscimo de 40% no tempo de trabalho.

Abraços

Deonisio Rocha [email protected] http://drdeonisiorocha.blogspot.com

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Cada ano trabalhado vale UM ano.

Se trabalhados, continuamente, os anos requeridos, pode ser concedida a aposentadoria especial, aos 15, 20 ou 25 anos.

A confusão se estabelece quando NÃO SE permaneceu continuamente a quantidade de anos exigida.

Por exemplo, o mineiro em mina subterrânea fica menos de 15 anos lá, ou quem lida na extração de amianto, menos de 20.

Ou seja, nem um (mineiro) nem outro (extração de asbesto/amianto) vai fazer jus à aposentadoria especial.

MAS podem computar o tempo trabalhado (inferior ao exigido para o benefício) nas condições que lhes ensejariam a aposentadoria especial por uma fator que gera um tempo ficto, que se soma ao efetivamente trabalhado e ao tempo trabalhado em outras condições para alcançar 35 anos, e obter a aposentadoria por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

Exemplifiquemos com alguém que: haja trabalhado em extração, processamento e/ou manipulação de rochas amiantíferas por 16 anos (precisava de 20 para a aposentadoria especial); ou 11 anos permanentemente no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção (precisava 15); ou 21 anos na metalurgia de minérios arsenicais; produção e processamento de benzeno; fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X que utilizem berílio ou mercúrio, ou seus compostos tóxicos; fabricação de compostos de cádmio; fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos; fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio; ou qualquer atividade que desse direito à aposentadoria especial aos 25 anos.

Esses 16, 11 ou 21 vão equivaler a 19,2 (ou 22,4), 13,2 (ou 15,4), 25,2 (ou 29,4) anos, dependendo se a atividade foi quando se multiplicava por 1,2 ou se depois, quando se passou a multiplicar por 1,4 (há uma divergência jurisprudencial se houve a mudança em dezembro de 1991 ou julho de 1992).

Assim, aqueles primeiros, que deixaram de lidar com asbesto 4 anos antes do tempo exigido, vão ter de trabalhar, além dos 16, outros 15,8 (ou 12,6) anos; os mineiros que deixaram a mina e mudaram de atividade, largando a mineração, vão ter de trabalhar além dos 11, mais 21,8 (ou 19,6) anos; e os demais citados no exemplo, entre 9,8 e 5,6 anos depois dos 21 anos trabalhados . Ou seja, mais do que o que ERA exigido, porém menos de 35 no total.

Repito que NÃO VÃO OBTER A A APOSENTADORIA ESPECIAL e será (ainda?) empregado o famigerado fator previdenciário no cálculo da RMI.

Em tempo: reeditei ao ver que Dr. Deonísio Rocha trouxera seu entendimento, distinto do meu, enquanto eu digitava o meu. Não é de meu feitio divergir de opiniões. Fiquei entre apagar o que escrevera ou fazer esta ressalva, optando pela segunda hipótese.

Ao consulente, lamento se contribuí para, potencialmente aumentar sua dúvida.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Walter,

quando ponho uma contribuição nesses fóruns não me desligo do assunto e continuo pesquisando. Acabo de ver em uma IN do INSS o seguinte:

"IV – atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997;"

Observe-se para eventual reparo e retificação do que eu escrevera antes.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Mais um adendo:

lendo uma decisão de 2º grau (TRF1), deparei-me com uma situação até similar à que aludi (tempo inferior ao bastante/exigido para obter a aposentadria especial).

Determinado técnico trabalhou de 03.12.1973 a 31.03.1997 (23 anos, 03 meses e 28 dias) em atividade ou condições reconhecidas como especiais. Houvesse ele ficado 25 anos (nem um dia a menos), teria direito ao benefício do art. 57 da L. 8.213/91 (especial).

Como ficou menos tempo, a conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria "por tempo de contribuição" COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ficou assim:

conversão de tempo especial em comum com acréscimo de 20% (fator 1,2) até o Decreto 357/91 → + 03 anos, 05 meses

conversão com acréscimo de 40% (fator 1,4)
a partir do Decreto 357/91 → + 02 anos, 06 meses

Isto é, somou aos 23a3m28d apenas 5a11m, sendo 18a x 1,2 e 5a4m x 1,4, com alguns arredondamentos.

Este é um caso real, obtido no portal do TRF1 esta tarde (AC 1999.35.00.012309-2).

O Dec. 357/91 é de 07/12/1991.

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 17 anos ·
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Para os segurados que laboraram sob condições especiais em um único grau de risco, a conversão dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

                                                M u l t i p l i c a d o r e s 

Tempo a Converter Mulher(para 30) Homem(para 35)

de 15 anos                              2,00                                  2,33
de 20 anos                              1,50                                  1,75
de 25 anos                              1,20                                  1,40

Exemplo: Uma segurada trabalhou sob o grau de risco que lhe permitia a aposentadoria após 20 anos de contribuição: 20 x 1,50 = 30. Ou seja, 20 anos devidamente convertidos, equivalerão a 30 anos de contribuição, que é o período exigido para a aposentadoria integral da mulher.

CONVERSÃO DE MAIS DE UMA ATIVIDADADE ESPECIAL

Se o segurado exerceu sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sendo que cada uma delas com grau de risco diferente, cada uma das atividades deverá sofrer uma pré-conversão para o mesmo grau de risco da atividade preponderante, para que então se possa fazer a conversão do tempo especial em tempo comum. Para esta conversão deve-se considerar a seguinte tabela:

                                          M  u  l  t  i  p  l  i  c  a  d  o  r  e  s 

Tempo a Converter Para 15 anos Para 20 anos Para 25 anos De 15 anos - 1,33 1,67 De 20 anos 0,75 - 1,25 De 25 anos 0,60 0,80 -

Exemplo: Um segurado laborou durante 6 anos em uma atividade que lhe dava direito a aposentadoria aos 15 anos de contribuição; durante outros 10 anos, em uma atividade com direito a aposentadoria aos 20 anos; e durante 3 anos emuma atividade com aposentadoria aos 25 anos.

Tempo para Tempo Multiplicador Tempo Corrido Aposentadoria Trabalhado

15 anos                6                      1,33                          7,98
20 anos               10                       -                            10,00
25 anos                3                      0,80                          2,40
-----------------------------------------------------------------------------
 Soma                  19                       -                            20,38
-----------------------------------------------------------------------------

Temos, portanto, um tempo de contribuição corrigido para 20,38 anos de contribuição em tempo especial, com direito à aposentadoria aos 20 anos de contribuição. Assim, nosso segurado já pode requerer seu benefício. Para conferir, vamos aplicar, agora, esta informação na outra tabela, considerando que esta segurado é do sexo masculino: 20,38 x 1,75 = 35,67. Este segurado contribuiu o equivalente a 35,67 anos de tempo comum.

Espero ter esclarecido minha intervenção anterior.

Abraços

Deonisio Rocha [email protected]

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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A insegurança jurídica está nos ameaçando. Acabo de ver que a TNU (JEF), dia 26/09/2008, mudou sua jurisprudência:

TNU reformula jurisprudência sobre fator de conversão de tempo de serviço especial em comum

Ao converter tempo de serviço especial (atividades insalubres, penosas ou perigosas) anterior à Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) em tempo de serviço comum, deve ser utilizado o fator de conversão (multiplicador) 1,4, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição. O entendimento, proferido em acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Osasco (SP), foi mantido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que negou provimento a pedido de uniformização interposto pelo INSS. Assim decidindo, a Turma Nacional revisou sua própria jurisprudência acerca da matéria, que anteriormente determinava a aplicação de fator de conversão 1,2 para períodos anteriores à lei.

A decisão foi tomada por maioria. Dos dez juízes federais que votaram, dois ficaram vencidos: o relator, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, e o juiz federal Ricarlos Almagro. A divergência foi inaugurada pelo juiz federal Sebastião Ogê Muniz. A juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, que acompanhou a divergência, apresentou voto em separado.

Para o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, a grande maioria dos juizados especiais federais, das turmas recursais e dos tribunais regionais federais de todo o país vinha adotando, historicamente, desde os primeiros dias da Lei nº 8.213/91, o entendimento agora adotado pela TNU. Para ele, também é esse o entendimento adotado em regulamento e nos próprios atos normativos baixados pelo INSS, e aplicado por esta instituição, ao conceder benefícios, na vigência da lei, há mais de 17 anos.

Em seu voto, o juiz federal Sebastião Ogê Muniz assinala que os vários decretos que regulamentaram a Lei nº 8.213/91 não distinguiram entre o tempo de serviço especial anterior e posterior a ela para a aplicação dos fatores de conversão neles previstos. “Mais do que isso, a última versão regulamentar (artigo 70 e respectivos parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003), expressamente diz que as regras de conversão nela contidas aplicam-se ao tempo de serviço especial realizado em qualquer período, o que inclui o tempo de serviço especial anterior ao início de vigência a Lei n.º 8.213, de 1991”, conclui.

Já o voto divergente da juíza federal Jaqueline Michels Bilhalva esclarece que sobre esse assunto ainda não há propriamente jurisprudência dominante do STJ, “posto que sobre a matéria há jurisprudência apenas da 5ª Turma”.

Em suma, foi adotado o entendimento no sentido de que a legislação da época da prestação dos serviços aplica-se para a verificação da natureza – especial ou comum – do tempo de serviço prestado. A conversão, porém, deve ser efetuada com base na legislação da época da concessão da aposentadoria.

Processo nº 2007.63.06.00.8925-8

DEONISIO ROCHA
Advertido
Há 17 anos ·
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Quer dizer com isso que desaparecem os conversores de 2,33, e 1,75 referente as atividades de 15 e 20 anos? "É uma vergonha.....", como diria o Boris Casoy. Mas interessante a informação prestada.

Imagem de perfil de Adv em Direito Militar
Adv em Direito Militar
Advertido
Há 14 anos ·
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Boa tarde queridos companheiros, recebi um cliente muito humilde e decidi não cobrar nada para ele mas minha especialidade é direito militar, e a causa dele é previdenciária, gostaria de elucidar algumas questões, ele trabalhou como pintor automobilístico durante 23 anos e 9 meses, tenho toda a documentação comprobatória, mas em 2006 devido a demissão ele ficou no serviço informal fazendo serviços de pintura e lanternagem procurou o INSS e eles negaram sua aposentadoria Especial , ele preenche todos os requisitos como calculo esse tempo em relação a aposentadoria especial

Rose Padilha
Há 13 anos ·
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trabalhei 19 anos na area de enfermagem com insalubridade e continuo trabalhando na mesma area.gostaria de saber quanto tempo ainda falta para minha aposentadoria.

Giuliano T
Há 13 anos ·
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Rosa, agende sua aposentadoria junto ao INSS. Leve os PPP ou equivalente fornecidos pelas Empresas que trabalhou. Este PPP será submetido pelo perito médico que poderá enquadrar ou não o tempo como especial. Só assim que saberá o quanto tempo falta. Abc

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 13 anos ·
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Se as condições trabalhadas nesses 19 forem reconhecidas como tempo especial (não basta receber adicional de insalubridade para que sejam), mulher comprovando 25 anos nelas pode obter a aposentadoria especial. Assim, faltariam uns 6 anos.

Giuliano T
Há 13 anos ·
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Exato, João. Todavia, nada impede dar entrada junto ao INSS na aposentadoria e verificar se o INSS irá ou não enquadrar o tempo especial. Pois, até completar os 25 anos, daqui há 06 anos, a pessoal poderá entrar judicialmente para pedir Averbação do Tempo Especial, fazendo que futuramente conste o seu período especial.

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