Tempo p/ mover ação contra empresa após acidente de trabalho.
Sofri acidente já faz 1 ano e 10 meses. No acidente quebrei maxilar, punho e cotovelo direito, punho esquerdo, pé direito e 3 dentes. fiz cirurgia no maxilar punho e cotovelo esquerdo agora vou fazer no pé. A empresa me ajudou pagou a cirurgia do braço, pagou todos os remédios. Mas eu soube por um encarregado de setor. que depois que eu voltar p/ o trabalho e passar 1 ano vão me demitir. Não vou conseguir outro emprego pois segundo um laudo do médico perdi 50% dos mov. do braço direito. De onde eu caí não tinha segurança nenhuma. Se tiver alguém que possa me orientar. Teria direito p/ mover ação contra a empresa e quanto tempo após acidente e tenho p/ mover ação.
Olá Orlando, tudo bom. Do acidente eu não lembro. Sei o que me contaram. Eu estava medindo o local para passar um cabo, no telhado da empresa. Havia um forno de fusão em baixo e as folhas de fibra ficaram pretas com a fumaça do forno. E certamente eu pisei nesta folha achando que era brasilit. Não tinha nada p/ eu amarrar o cinto de segurança. Hoje tem um monte de cabos de aço lá em cima. Na empresa tem dois técnicos e um eng. de segurança. Depois do acidente, fizeram uma reunião e cobraram dos técnicos porquê não tinha um cabo de aço lá em cima. Um dos técnicos ficou bravo, ele já tinha mandado colocar os cabos e não colocaram. Ele mesmo me falou isso. Até então eu não tinha intenção de mover esta ação contra a empresa, depois que eu soube e pensando de como eu fiquei quero mover tantas quanto possíveis afinal eu tenho família e te garanto Orlando, minha espôsa e filha sofreram mais do que eu. Valeu Orlando. Muito obrigado pela atenção. Se puder me ajudar eu agradeço. Um abraço...
Luiz,
Assim diz, verbis, o artigo 7o.(sétimo) da CF/88:
"SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL: I -......... II-......... ............. XXVIII-seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; ............" Dispõe a Súmula 229, do STF:"A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador". Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá o empregador de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do direito comum ou civil, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social.Somente a ausência total de culpa do patrão(em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) é que isentará da responsabilidade civil concomitante à reparação previdenciária.A prescrição passa a ser a do direito civil:artigo 206, do NCC, PARÁG.3o.(TERCEIRO), INCISO V=3 ANOS, A MEU VER ...SMJ.
Valeu Orlando. Já me ajudou bastante. Mas já que estamos no assunto, se não for pedir muito. O dr. que fez a cirurgia no cotovelo e punho direito me deu um laudo p/ eu levar no INSS que eu perdi 50% dos movimentos do braço e ficou bem deformado o maxilar ficou ruím também. Isto cabe danos estéticos também?
Não há rescisão contratual, sendo aplicado o art. 476 da CLT. Assim o prazo está suspenso, contando a partir de eventual aposentadoria por invalidez (conta do ato da aposentadoria) o prazo de dois anos para ingresso. Apos a emenda 45/2004 a competência é da justiça do trabalho para julgar os atos relatados, combinado com o art. 114 da CF. Na ação trabalhista poderá ser pedido a cumulação de todos os danos: materiais, morais e estéticos.
Luiz,
Entendo que você não deve esperar mais tempo para ingressar com a Reclamaçã Trabalhista, pois alguns tribunais estão entendendo que a suspensão do contrato de trabalho não interrompe a prescrição, a contrário senso, outros entendem que interrompe.
No seu caso, cabe pedido de indenização por danos morais, materiais, fisicos e estéticos. E se for o caso ainda pedir uma pensão vitalícia pois pela invalidez parcial. Pois com toda certeza não terá a mesma habilidade e desempenho profissional.
No meu entendimento cabe a aplicação da Sumula 278 do STJ:
"STJ Súmula nº 278 - 14/05/2003 - DJ 16.06.2003
Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."
Há inclusive decisão do TST admitindo a prescrição vintenária, em relação a aposentadoria por invalidez, conforme link abaixo:
http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?s1=(@DOCN=000007738+e+JR03.BASE.)&u=/Brs/juni.html&p=1&l=1&d=IUNI&f=g&r=1
Outro estudo que envolve a prescrição pode ser encontrado na pag. da Amatra, conforme link abaixo: http://www.anamatra.org.br/geral/PRESCRI%C3%87%C3%83O%20NAS%20A%C3%87%C3%95ES%20ACIDENT%C3%81RIAS.doc