internação provisória de adolescente - negado o pedido de revogação da internação
menor apreendido em flagrante por prática de ato infracional equiparado a roubo, onde a DD Promotora da infância e Juv., negou o pedido de revogação de de sua internação. Vale lembrar que referido adolescente praticou o ato em companhia de maior imputável, ao qual foi concedida liberdade provisória; o adolescente já foi interrogado por Juiz competente, o qual decidiu pela manutenção da internação solicitada pelo Minitério Público. Minha dúvida, seria sobre qual a medida viável e mais rápida para recorrer da decisão e pra quem???? Fico no aguardo, esperando que meus colegas com suas superiores luzes me auxiliem na dúvida!!!
Inicialmente é importante salientar que o Promotor não negou, mas apresentou parecer contrário a revogação, posto que a decisão é do Juiz. Oprazo decadencial da internação provisória é de 45 dias, dentro dos quais o Juiz pode, atendido ao isposto no artigo 108, manter a internação. Da decisão neste sentido cabe recurso ao Tribunal (2ª instância) e, é jurisprudência firmada que o prazo de 45 dias torna-se prescricional e prorrogado, se e quando for do interesse da defesa (demora na apresentação de alegações finais por exemplo), porque persistem aé a sentença a necessidade da internação provisória em função dos indícios de materialidade e autoria e o risco ao adolescente ou do adolescente para com a sociedade e o interesse em mantê-la provisória com a finalidade de provar a inocência do adolescentes é da defesa, portanto em benefício e não em prejuizo do adolescente.
Meu caro colega Moisés Santana de Mogí da Cruzes,
Primeiramente peço sua permissão para lembrar-lhe que o Promotor de Justiça não pode decretar a prisão ou internação de quem quer que seja, salvo em flagrante de crime ou ato infracional, ou seja, sendo necessário que o Promotor esteja no momento da ação me parecendo não ser esse o caso, porque pelo se colhe das suas informações,embora o adolescente tenha sido pego em flagrante, não ficou claro quem efetuou a sua prisão, e não podendo o Promotor decretar a internação do adolescente, consequentemente não poderá determinar a sua soltura, podendo o Ministério Público requerer ao Juiz que seja decretada, ou liberação, como parte no processo.
Quanto, a internação provisória do adolescente que foi negada, segundo relato do nobre colega, essa somente poderá ser decretada pelo prazo máximo de 45 dias, não podendo em hipótese alguma esse prazo ser ultrapassado, devendo o Magistrado dentro desse período prolatar a sua Sentença de internação, ou de liberação/absolvição, segundo as regras dos arts. 108 e 183 do Estatuto da CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Caso o Juiz entenda pela manutenção do jovem na internação provisória, ou seja, dentro dos 45 dias, sem que tenha se pronunciado sobre o assunto, decorrido esse prazo, é caso de recurso devendo ser impetrada Ordem de Habeas Corpus para a Instância Superior.
Em todo o caso, é bom lembrar que a Internaçao Provisória refere-se a 45 dias de internação, e que a Internação após a Sentença é de no máximo três anos, devendo o jovem ser reavaliado de seis em seis meses.