Respostas

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    Thiago deAraújo Vieira Sexta, 13 de abril de 2001, 11h53min

    Faça de conta que você é um dos magistrados da SUPREMA CORTE DE NEWGARTH e posicione-se e dê seu parecer sobre o caso.

    OBS:deixe seu e-mail p/mandar-mos textos jurídicos diversos e monografias de temas jurídicos.

    associação de debates interrativos da UESPI.

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    Renato Sábado, 14 de abril de 2001, 0h35min

    Na minha opinião, os réus são inocentes, pois estavam em estado de necessidade

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    Fabiana Quarta, 25 de abril de 2001, 20h33min

    POR FAVOR !!!

    GOSTARIA SE POSSIVEL, alguns comentarios sobre este livro
    SE POSSUI ALGUMAS CARACTERISTICAS ESPECIAIS?COMO FOI ABORDADO O ASSUNTO?EXIGE CONHECIMENTO PREVIOS PARA ENTENDELO? O AUTOR FAZ CONCLUSOES, ONDE FORAM COLOCADAS?
    QUAIS FORAM?Qual teoria serviu de enbasamento?QUAL O METODO UTILIZADO?

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    Fabiana Quarta, 25 de abril de 2001, 20h34min

    POR FAVOR !!!

    GOSTARIA SE POSSIVEL, alguns comentarios sobre este livro
    SE POSSUI ALGUMAS CARACTERISTICAS ESPECIAIS?COMO FOI ABORDADO O ASSUNTO?EXIGE CONHECIMENTO PREVIOS PARA ENTENDELO? O AUTOR FAZ CONCLUSOES, ONDE FORAM COLOCADAS?
    QUAIS FORAM?Qual teoria serviu de enbasamento?QUAL O METODO UTILIZADO?

    DESDE JA MUITISSIMO OBRIGADO!!!!!!!!!!!!!!!!!

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    x Sexta, 06 de julho de 2001, 12h46min

    Caro colega,

    Já faz algum tempo que li o livro que aborda o tema. Acredito que os sobreviventem devem ser condenados. E a razão para tanto reside na indisponibilidade da vida ainda que seja pelo seu titular.

    Outro aspecto diz respeito à dessitência do indivíduo quanto ao que ficou pactuado, naquele momento em que a emoção sobreveio à razão. Os contratos podem ser rompidos.

    Mas fundamentalmente, a defesa deve firmar-se no sentido de apontar a morte do indivíduo como desnecessária para a sobrevivência dos demais, simplesmente por que havia outras alternativas de prover a alimentação de cada um. Como? Ora, ao invés de sacrificar a vida do próximo como justificativa alimentar, porque que cada um não se auto-flagelou, mutilando a si próprio, e assim fazer uso de partes do seu corpo para se alimentar. Não fizeram porque a natureza racional do homem é sempre preterida pela natureza animal em situações de perigo, não acredito que é apenas instinto de sobrevivência, não numa situação como esta.

    Sabemos que é muito mais fácil buscar solução para os nossos problemas quando podemos sacrificar o bem de uma outra pessoa, como frequentemente observamos no nosso cotidiano. Daí a dificuldade que surge para a solução de problemas como distribuição de renda, da corrupção, da exploração desordenada do meio ambiente e outros tantos. O fato é que o indivíduo não possui na sua excência o verdadeiro altruísmo. Este figura apenas no imaginário de cada um, mas na prática, e sobretudo, nos momentos em que a solidariedade deve ser aflorada as pessoas não pessam duas vezes em se proteger daquilo que lhes ameaçam, ainda que para isso tenham que sacrificar um inocente, mesmo que seja possível, por um lapso de tempo, pensar e veredar por outra altenativa, disponibilzando um ganho minorado em virtude da divisão necessária.

    Obs: Em virtude da pressa, não foi possível uma revisão e melhoramento dessa humilde colaboração.

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    Elisabeth Leão Quinta, 19 de julho de 2001, 18h28min

    Até hoje algumas faculdade dão este caso para os alunos. Sou radicalmente contra, pois acho que é muito mais prático e objetivo, o professor pegar um processo criminal já arquivado, e fazer o julgamento dentro de um caso concreto.
    Não faz um ano, apareceu aqui no escritório um aluno desejando ajuda para este caso. Meu marido que é muito mais maluco do que eu, inventou uma tese, e todos passaram com 10. Me lembro bem. Voces estão na defesa. OK? Então vamos lá. A tese é que os homens que estavam presos fizeram um acordo ( inclusive a vítima ). OK? Com base no art 82 do CC.
    A vítima, infelizmente perdeu e foi a que morreu, para matar a fome dos outros. Penalmente, defenda A TESE DA INEXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA. Pegue os livros de penal, e voce encontrará amplo material para a sua defesa, e certamente vai absolver os sobreviventes.
    O diabo, é que parece-me correto o procedimento, como de fato ocorreu na história do livro. Não só o acordo cível que fizeram, e que foi cumprido, mas a tese criminal deve ser aceita pelo vosso ¨júri ¨.
    Atenciosamente
    Beth Leão.

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    Flavia Domingo, 26 de maio de 2002, 16h17min

    no começo eu tb pensava assim, que estavam em estado de necessidade, mas depois pensei: quem esta em necessidade nao haja assim, premeditadamente....eles ate poderiam matar o cara em uma briga ou discussao, mas nao com ele nao concordando mais e muito menos assim, racionalmente...acho que o estado de necessidade ja diz tudo...a hora em que a necessidade mandasse e não houvesse mais possibilidades, ai sim, poderiam matar, mas seria qualquer um...e nao racionalmente uma detrminada pessoa.

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    Dr.Hugo Leonardo V.C.Leão Sexta, 31 de maio de 2002, 15h46min

    Dra. Flávia:
    Este tema é muito interessante, e é sempre dado em Faculdades, contra a opinião de meu pai, Dr. Leão, que acha que se poderia trazer casos concretos, com as peças processuais na íntegra, e em um caso simulado deixar os alunos decidirem.
    Um dia, e não faz muito tempo, recebeu meu pai uma ligação de um amigo que tinha um estagiário, filho de gente importante, e que precisava atender, mas achou que estava ficando maluco ao falar sobre os exploradores de caverna, e lógico, jamais tinha lido o livro ou escutado falar sobre o tema, ou sobre o Etimore........
    O diabo foi que tivemos de preparar o estagiário, que é filho de gente importante, e funcionaria como defensor do acusado que matou.
    Não me lembro bem de tudo, mas o certo é que preparamos o rapaz, filhos de italianos, com um vozeirão danado, e que gosta da área criminal. Desde como falar na apresentação, até a tese da defesa foi ele preparado. A tese, é que foi mesmo das arábias, pois separamos livros e doutrina que ia do estado de necessidade à inexigibilidade de conduta diversa, e fomos até o art 82 do CC, e mostramos que os exploradores de caverna, ao ficarem presos, com fome, decidiram fazer um acordo proposto pela vítima que era o Etimore........ ( é mesmo este nome ? ), e por azar, ele foi o sorteado, e foi o que morreu para salvar os outros.
    Quanta imaginação, e perda de tempo.........
    Como meu pai gosta do que faz, foi até com o seu aluno e assistiu à defesa, e o ¨júri ¨da Faculdade ABSOLVEU po unanimidade o acusado, aceitando a tese da defesa, e agora o estagiário é sócio de meu pai em alguns casos criminais principalmente na área de direito penal econômico, e agora estão envolvidos para provar que não há crime contra a ordem econômica e tributária , para quatro empresários de sul, que estão denunciados por fazerem créditos referentes
    à substituição tributária de ICMS.
    Atenciosamente
    Hugo Leão.

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    Flavia Sexta, 31 de maio de 2002, 16h01min

    Dr. Hugo,

    gostei dos comentários sobre os meus comentários...rs...obrigada.

    Eu sei, na faculdade eu estudei bem o caso dos exploradores e gostei muito. É um tema muito abrangente.

    Quanto a auto-aplicabilidade do art. 192 CF, eu tenho sentenças que são a favor da auto-aplicabilidade e já ganhei casos destes tb. POdemos trocar material se vc quiser.

    É sempre um prazer falar com esta família, com vc é a primeira vez. Seu pai e a Dra. Marjore, pediram para figurar em minha lista de outlook, eles gostam muito dos emails que eu mando diariamente. Se vc quiser, podemos nos adicionar tb pra trocarmos questões e material. Meu email é: [email protected]

    Um abraço.

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    Luiz Phelipe Quinta, 06 de junho de 2002, 12h02min

    Dra. Flavia , li seu parecer a respeito, mas discordo de tal colocação feita pela mesma;
    Quando Falmaos , " está no estado de necessidade " , o que estamos dizendo? Estamos colocando o fato de
    que naquele momento , eles se encontravam numa situação que não poderiam sobreviver sem alimentos por determinado tempo ( 10 dias ), e que não havia nenhuma fonta de vida e alimento na caverna , senão a deles próprio , ou seja , se não agissem em defesa própria , se não fizesse algo , morreriam , O que quero dizer com isso ? Quero dizer que , o estado de necessidade os levou a praticar tal ato .
    Pergunto eu : Deveriam esses homens , serem colocados a julgo como assasinos sanguinários ( como colocado pela acusação ),? Fariam estes homens tal coisa se não estivessem presos , no escuro ( durante 23 dias ) , sem comida , com frio , com a concreta e constante ameaça de morte por inanição? Seriam estes homens diante da sociedade assassinos que colocariam em risco a vida de outras pessoas?
    Já não seria suficiente as lembranças do feito em suas mente pelo resto da vida como pena?
    Seria justo , após a perda da vida de 10 homens da equipe de resgate , ( do ponto de vista humando ) , jogar-se fora como objeto mais 4 vidas?
    Deve-se lembrar que quando foram jogados os dados , Roger Wetmore , não fez nenhuma objeção , não questinou o resultado , fazendo-o voltar ao próprio acordo proposto , ( como diz o famoso ditado , " QUEM CALA , CONSENTE " ) , o que mesmo do ponto de vista jurídico , inocenta os Réus , Se formos colocar o ponto de vista do direito natural do homem , nem precisaríamos discutir , pois ficaria clara a absolvição dos reus diante do jusnaturalismo.
    Indo mais a fundo e entrando numa questão polêmica,
    Menciono o Caso JESUS CRISTO , ( desprezando colocações religiosas e citando apenas a colocação jurídica )Lembremos que , diante daquele caso , não existia lei positivada no direito romano que incriminasse o Reu , ( Cristo) , então , o imperador , devido a tradição , recorreu a quem?? A opinião pública , que soltou o outro prisioneiro ( Barrabas ) e condenou a cristo.

    Neste caso , dos exploradores , nos encontramos diante da mesma situação , apenas divergindo em um ponto , a opinião pública , que neste litígio é a favor da absolviçãodos reus.
    Diante disto , comento : Não haveria necessidade de agir conforme a analogia , apenas pensar de acordo com ela , pois de tal maneira seria feita justiça.

    Deixo aqui minha opinião , exposta a qualquer pessoa que queira debater.

    Luiz Phelipe Dergan

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    teresinha Quarta, 21 de julho de 2004, 2h15min

    Eu vou participar de um juri simulado sobre o caso dos exploradores de cavernas. Vou participar da acusacao, Direito positivo. Quais argumentos devo usar?

    preciso de resposta urgente, o juri sera em 02/08/04.

    Desde ja agradeco aos que me ajudarem.

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    Caio Peres Marques Quarta, 11 de maio de 2005, 18h28min

    O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA

    “O Caso dos Exploradores de Caverna” é a versão para o português da conhecida obra do professor da Harvard Law School Lon L. Fuller, cujo título em inglês é “The Case of the Speluncean Explorers”. Seu tradutor e autor da introdução a esta edição da Sérgio Antônio Fabris Editor é Plauto Faraco de Azevedo.

    É obra de ficção, que se passa no ano de 4300, em corte pertencente à Commonwealth, mas que teve seus argumentos e idéias retirados de casos reais, especificamente Queen v. Dudley e Stephens e United States v. Holmes.

    A citada corte é a mais alta instância judiciária de Newgarth, presidida pelo juiz Truepenny e contando com quatro outros magistrados, quais sejam aqueles citados na obra, os juízes Foster, Tattling, Keen e Handy.

    É esta Corte a encarregada em julgar, em segundo grau, o polêmico caso dos exploradores de caverna, que foram condenados à forca em julgamento em primeira instância, nos termos da N.C.S.A § 12-A, que prescrevia: “quem quer que intencionalmente prive de outrem da vida será punido com a morte”.

    A problemática exposta na obra e que é o pano de fundo para uma série de profundas indagações acerca do estudo do direito, principalmente no que tange à disciplina de introdução à ciência jurídica, é a circunstância de que os quatro réus do processo cometeram o ato típico em condições que poderíamos enquadrar, se observarmos o ordenamento jurídico pátrio, como estado de necessidade, gerando enorme comoção entre a sociedade do local e entre os próprios julgadores, que demonstram em diversas situações ser impossível a isenção total ao julgar, visto ser como todos os demais um membro da comunidade.

    Perquire-se, então, sobre qual seria a aplicação mais consentânea do direito ao caso concreto: aquela que prezasse, acima de tudo, a letra de lei, ou aquela que trouxesse justiça à situação. Eis que surge, então, o secular debate entre a jusnaturalismo, representado pelo juiz Foster e o positivismo, transfigurado no juiz Keen.

    Interessante notar que a escolha do nome para os fictícios juízes não se deu ao acaso. Suas acepções, quando verificadas em um dicionário da língua inglesa, correspondem às suas condutas: criativas, pujantes e firmes, conciliadoras.

    Para que possamos entender de uma forma mais completa a ordem de considerações que são feitas pelos magistrados, desçamos a um breve escorço dos fatos narrados pelo autor.

    Cinco membros da Sociedade Espeleológica , uma organização amadorística de exploração de cavernas, ao empreenderem mais uma de suas aventuras, que havia sido devidamente catalogada e comunicada, foram surpreendidos por um desabamento que os manteve presos por quase quarenta dias no local onde haviam ido explorar.

    Possuindo escassas rações e sabendo, desde o vigésimo dia de aprisionamento, que pelo menos mais dez seriam necessários para libertá-los, em uma operação que já havia ceifado a vida de dez operários, os cinco resolveram, assim que acabasse todo o suprimento de alimentos, se alimentar da carne de um deles, o que seria trocar a vida de um pela de cinco. A idéia partiu de Roger Whetmore (lembremos que o verbo inglês whet significa incitar, estimular – whetmore – estimular mais), que, por um azar do destino foi aquele que terminou por morrer, tendo essa sorte decidida nos dados.

    Não se sabe ao certo que dia foram encontrados, mas sim que no 33º Whetmore foi morto, ou seja, três dias após o previsto pela equipe de resgate, o que garantiu a sobrevivência dos quatro outros reféns da natureza.

    Com essa sua ação, os quatro aventureiros restantes garantiram sua sobrevida, mas foram pronunciados pelo Ministério Público, sendo condenados, então, por homicídio, apelando à Suprema Corte.

    O verdadeiro conteúdo da obra começa a se desenvolver a partir da constatação e afirmação desses fatos, que se dá à página 8 da edição consultada. A partir daqui os magistrados começam a destilar seus pontos de vista sobre o direito e principalmente quanto a uma importante seara da introdução ao estudo das ciências jurídicas, que é a hermenêutica.

    Tal discussão gira em torno, como já dissemos, da dicotomia entre o direito natural, ou jusnaturalismo e o positivismo jurídico. Representa o primeiro posicionamento o juiz Foster (criador, criativo, em inglês); simboliza e defende o positivismo o juiz Keen (pujante, firme, na língua de Shakespeare).

    Enquanto que o primeiro deles defende que a situação em que se encontravam os réus não pode sequer ser considerada como de convivência social, onde existe o direito, sendo verdadeiramente “estado de natureza” – termo cunhado desde os clássicos Hobbes e Locke, isentando a aplicação da lei ao caso, o segundo defende a literalidade da lei, argumentando que se se prescreve ser ato típico, antijurídico e culpável o homicídio, nos termos da fictícia lei citada, devem ser os acusados condenados.

    Passamos a analisar o embate entre as duas correntes filosóficas, maiores antagônicas no que tange ao estudo da teoria do direito, principalmente após o surgimento da importante e monumental obra do austríaco Hans Kelsen, “Teoria Pura do Direito”, em que aponta que este se resumiria, para efeitos de ciência, estritamente à norma jurídica. Segundo Kelsen, ainda, direito somente existiria a partir da exaração de uma sentença aplicando ou subsumindo um fato à norma, uma teoria que é conhecida como monismo jurídico.

    Foi o positivismo jurídico, que possui como um de seus artífices o ilustre mestre tedesco, que engendrou o movimento de cientifização do direito e que, todavia, empreendeu os desvios que o fizeram quase uma arma contra a Justiça.

    É essa a realidade que presenciamos na obra de Lon Fuller: a lei sendo sobreposta à verdade dos fatos analisados dentro de um contexto de sofrimento e de necessidade de perpetração da vida de quatro em face de um. O que seria mais lógico e plausível, querer-se a morte de cinco, por ser um crime matar alguém, ou salvar-se a vida de quatro, em demérito de um?

    Trazendo o exemplo para outra realidade agônica: o que é mais sensato se fazer em um hospital de campanha, em meio a uma sangrenta batalha: ocupar todos os leitos com pacientes irrecuperáveis, devido a seus ferimentos, ou tratar, primordialmente dos que ainda tem chance de sobrevida? Essa última realidade foi perfeitamente retratada no recente filme de Hollywood, denominado “Pearl Harbor”, em que se contou o incidente sino-americano no Hawaii.

    O direito não é fim em si próprio, como já adverte Cândido Rangel Dinamarco, dissertando sobre o direito processual civil, talvez uma das disciplinas que mais foi contaminada pelo mau vezo positivista.

    Nesse sentido, a posição jusnaturalista de Foster, contemporizada e mediada por Handy , o último dos magistrados a se manifestar, é a mais consentânea com o propósito do direito, que é regulamentar a vida em sociedade e torná-la possível de forma pacífica. É a vitória da razão sobre a força, vitória esta que somente é completa por meio da aplicação do bom senso na realização do direito.

    A norma abstrata não é verdade absoluta e só deve ser entendida como um direcionamento e não como um imperativo imutável. Nesses termos que se diz que direito não é lei, ou norma, mas lei ou norma interpretada.

    Alargar demais o conceito de direito natural, a ponto de paulatinamente desconsiderar o direito positivo em prol do primeiro é arbítrio judicial descabido e que foi exatamente o que se combateu em relação ao modelo judiciário e jurídico medieval.

    Estreitar demais os conceitos, crendo, como o magistrado Keen, que a lei deve ser sempre aplicada em seu rigor máximo, desconsiderando o substrato fático a ela confrontado, é intolerância e desvio do positivismo.

    Por isso cremos piamente que a melhor resposta está na contemporização, que visualizamos na figura do juiz Handy.

    Mas para a infelicidade daqueles que entendem o direito de forma puramente instrumental, vinculada racionalmente à lei, o destino que tem as personagens é desolador. Devido a um empate entre os votos dos juízes, principalmente em razão da manutenção da abstenção de Tattling , foi a sentença condenatória mantida e os acusados enforcados.

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    Gláucia Rosane Sexta, 14 de outubro de 2005, 21h38min

    No próximo dia 20 de outubro de 2005, a minha turma do curso de direito apresentará um juri simulado sobre "O Caso dos Exploradores de Cavernas". Nossa turma ficará responsável pela defesa e pude observar que em todos os juris simulados em várias faculdades brasileiras os réus são condenados. Gostaria de saber se poderíamos nos ajudar com urgência a obter subsídios suficientes para absolvê-los? Ficamos sabendo que a acusação frisará os arts.121, § 2º, inciso IV e art. 211 na forma do art. 69 do Codigo Penal. Os "nossos réus" dirão que mataram a vitima, pois ela insatisfeita com a sorte ter caido sobre ela parte com uma faca sobre o companheiro que jogou o dado. Os outros companheiros foram em defesa do agredido e nessa luta a faca cravou-se no peito de Roger. Frisaremos a legitima defesa própria e de terceiros. Por favor ajude-nos a absolver os réus.

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    Karina Sexta, 21 de outubro de 2005, 14h52min

    A minha sala já fez esse juri e lá eles foram absolvidos, mas na minha opinião, caso fosse usado o codigo brasileiro eles deveriam ser condenados. no caso do livro deveriam ser absolvidos de acordo com o art. 13 Codigo Penal e por favor não use o artigo 23 e 24 CP, pois não é estado de necessidade.
    Mesmo roger ter desistido do sorteio ele foi quem deu a idéia e aceitou jogar os dados.
    veja se vai ser utilizado o resultado como pena de morte caso seja, justifique que outra vidas foram sacrificadas, o caso dos operários, para salvar a vida dos quatro.
    Qualquer dúvida pode contar comigo
    Espero ter ajudado em alguma coisa.
    Sua colega, karina

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    vivian souza Segunda, 24 de outubro de 2005, 14h08min

    Proucuro um embasamento argumentativo que fundamente o estado de necessidade o qual acredito ser o motivo da atitude dos réus.Qual principio da constituição pode ser elemento de defesa?

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    Carlos Senna Quarta, 16 de novembro de 2005, 12h26min

    Gostaria de saber se o socorro demorasse mais de dez dias qual seria o critério para assassinar a segunda vítima ?

    Se mais de quatro participaram do caso não caracteriza bando, ou quadrilha?

    Porque não procuraram uma outra alternativa para sobrevivencia ?

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    filda xalegre virginio Segunda, 02 de outubro de 2006, 16h41min

    estou no segundo periodo de direito e foi passado um trabalho no qual eu devo escolher uma posição acerca do julgamento do caso exposto pelo o Livro Os Exploradores de Cavernas, sendo que não consigo opinar sem tem por questão de segundos minha idéia trocada e façe de um possivelo remosso. Vejamos que se eu acreditar na inocencia dos quatro exploradores estarei eu negando o direito natural e qualquer outera sustentação que possa vir a receber na ordem da justiça, e se eu não aceitar a inocencia deles estarei eu sendo pouco flexivel.Espero uma resposta a este dilema.

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    Vanderley Muniz Segunda, 02 de outubro de 2006, 20h26min

    Minha cara estudante.

    antes, porém de opinar, relevo a você a necessidade de se expressar de forma compreensível:

    "..não consigo opinar sem tem por questão segundos minha idéia trocada e façe de um possivelo remosso..."

    O que, exatamente signifíca esse trem?

    Adianto, porém, que como a quetão é de direito penal não há que existir temor de flexibilidade: defenda seus clientes, apenas isso. Sem medo....sem problemas remorços...apenas faça a defesa de acordo com a lei.

    No caso: estado de necessidade.

    Salve!!!

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    RICARDO RIBEIRO Quarta, 04 de outubro de 2006, 14h44min

    Nós também participamos de um Júri Simulado, com Promotores, é claro, que a defesa sempre irá usar o Estado de Necessidade, mas em nosso Júri trabalhamos com a hipótese de se tratar a região onde ocorre o caso, rica em águas cristalinas, que correm por essas cavernas, com existencia de vida animal (lesmas, minhocas, etc..), sem contar que os minerais encontrados nessas águas dariam sobrevida de aproximadamente 40 dias, caso só de beber essa água, logo, busque informações técnicas com biologos e geologos, e terá uma boa base, tanto para defesa como para acusação, boa sorte!

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    Jeferson Rodriguesz Segunda, 09 de outubro de 2006, 21h30min

    Minha cara colega

    Sem dúvida o caminho mais usual entre os estudantes é o que leva a exclusão de ilicitude, disposto no art.23CP.
    (Def)

    E Obviamente o art.121 CP com agravante por qualificação.
    (Acu)

    Concordo com a posição Escrita por Vanderley Muniz,
    Advogado em Americana - SP,[Adianto, porém, que como a quetão é de direito penal não há que existir temor de flexibilidade: defenda seus clientes, apenas isso. Sem medo....sem problemas remorços...apenas faça a defesa de acordo com a lei.]

    Bom trabalho!!
    Jeferson

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