Existe legítima defesa reciproca?
Jamais, Leonardo.
O que pode ocorrer é uma reciprocidade no que diz respeito ao Estado de Necessidade. Pois, para que ocorra a legitima defesa é necessário que haja uma conduta típica de um dos agentes.
Acho que o que você examinou, pode se tratar de uma Legítima Defesa e de um Homicídio, não? Era melhor que eu tivesse acesso ao caso, para analisá-lo minunciosamente, e explicá-lo pq não existe (nunca) Legítima Defesa reciproca.
Abraços
Não existe, em hipótese alguma, basta analisar os requisitos da Legítima Defesa, "injusta agressão" se vc repele injusta agressão e aquele a quem vc agride, se defendendo,também se defende, foi ele quem provocou não podendo alegar legítima defesa por falta do requisito injusta agressão...se houver excesso ou desproporcionalidade de meios o sujeito passa a ter direito de se defender deste excesso, não entendo isto porém como legítima defesa reciproca, afinal o excesso deixou de ser legítima defesa pela desproporcionalidade dos meios.
Caro Leonardo,
De fato, como foi explanado anteriormente por outros dois colegas, não há que se falar em legítima defesa, pois os pressupostos desta são justamente; a agressão injusta, atual ou iminente(CP,art.25), e de fato, não há como conceber que agentes se agridam, recíproca e injustamente. Todavia, o que pode existir é a legítima defesa putativa, fundamentada no CP, art.20,§ 1º , que isenta de pena , quem por erro justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Entretanto não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo . Seria interessante que você nos fornecesse mais informações.
Um abraço,
Valterson.
Caro colega Leonardo,
Segundo o entendimento doutrinário há dois tipos de legítima defesa: a real e a putativa. Estas subdividem-se, ainda, em legítima defesa própria e de terceiro.
Um dos requisitos da legítima defesa, segundo o entendimento do art. 25, CP, é que ela seja ATUAL ou IMINENTE e INJUSTA.
Diante do exposto, pode-se inferir que só é possível a existência de legítima defesa real contra legítima defesa putativa. O festejado exemplo da doutrina é o caso em que duas pessoas desafetas encontram-se na rua. "A" faz o gesto de colocar a mão por dentro do casaco. "B", pensando que seu desafeto irá sacar uma arma, saca um revólver,quando na verdade "A" só iria tirar um lenço de um bolso interno do casaco.. "A", percebendo a ação de "B", saca primeiro uma arma e atinge-o . Veja: há uma legítima defesa real de uma legítima defesa putativa. "A" imaginava estar em estado de legítima defesa e sacou da arma; "B", já em estado de legítima defesa real, acabou impelindo a agressão IMINENTE, INJUSTA, com MODERAÇÃO,UTILIZANDO-SE DOS MEIOS NECESSÁRIOS e CONSCIENTE DO SEU ESTADO DE LEGÍTIMA DEFESA (requisito subjetivo).
Apenas uma observação:
Além de tudo que já foi dito, leg. def. putativa, moderação, etc., acrescento que, no Júri, é possível que os dois acusados sejam absolvidos por legítima defesa, se não provado quem foi o autor da agressão injusta, em face do 'in dubio pro reu'. Mas isso é problema de direito processual, não material.
Moysés.
Olá Alexandre, Não é cabível legítuma defesa recíproca. O art 25 do Código Penal é claro ao dizer que a agressão deve ser injusta e não provocada, portanto, como alegar legítima defesa recíproca? Se duas pessoas geram uma agressao ao mesmo tempo, nenhuma das duas podem alegar legítima defesa, ja que os dois provocaram, excluíndo-se assim um dos elementos necessários, que é a não provocação.