Crime de Dano - Necessita de Represetação pelo ofendido?
Não sou criminalista, no entanto, estou com uma causa onde um adolescente ( 16 anos) foi representado pela promotora como incurso nas penas do art. 163 caput e 129 caput. No entanto, certa vez li é necessária representação do ofendido no caso do crime de dano, o que não ocorreu no caso em tela. Afinal, é ou não é necessária a representação por parte do ofendido no crime de dano, e se for, o momento de argüir tal fato seria na defesa prévia ou na audiência de instrução, debates e julgamento? OBRIGADO
Olá Cleber:
Responde-lhe da seguinte maneira:
O crime de dano está previsto no art. 163 do CP.
Entretanto, o art. 167 regula a regra sobre a ação penal cabível neste crime.
Estipula o art. 167 que nos casos do art. 163, caput; art. 163, parágrafo único, inciso IV procede-se mediante queixa-crime. Desta forma, é suficiente o ato de representação da vítima/ofendido, haja vista que trata-se de ação penal privada, onde caberá a vítima/ofendido ofereceu queixa-crime, quando se iniciará a ação penal.
Olá Cleber:
Respondo-lhe da seguinte maneira:
O crime de dano está previsto no art. 163 do CP.
Entretanto, o art. 167 regula a regra sobre a ação penal cabível neste crime.
Estipula o art. 167 que nos casos do art. 163, caput; art. 163, parágrafo único, inciso IV procede-se mediante queixa-crime. Desta forma, é insuficiente o ato de representação da vítima/ofendido, haja vista que trata-se de ação penal privada, onde caberá a vítima/ofendido ofereceu queixa-crime, quando se iniciará a ação penal.
Considerando, os dados constantes em sua questão, se não há representação, consequentemente, não deve haver queixa-crime. Assim, se após o conhecimento da autoria, decorreu o prazo de 06 meses, pode-se requerer a extinção da punibilidade.
Caro Cléber,
De acordo com ilustre doutrinador JULIO FABBRINI MIRABETE, o artigo 167 do CP, prevê regra a respeito das espécies de ação penal nos crimes de dano. Prevê a iniciativa por meio de queixa para os crimes de dano simples (art. 163, caput), e qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, parágrafo único, inciso IV), bem como ao tipificado no art. 164, "ainda que em concurso com outros delitos que se apuram mediante ação penal pública (no seu caso, o delito tipificado no art. 129, que é de ação penal pública condicionada a representação).
-STJ: "Sendo o crime de dano simples contra bens patrimoniais de particular, carece o MP de legitimidade para dar início a ação penal, que é privativa do ofendido" (RT 729/492).
-TJMT: "Cabe o trancamento da ação penal iniciada por denúncia se se trata do crime do art. 163 do CP, que, segundo o art. 167, só se persegue mediante queixa privada" (RT 548/386).
- TACRSP: "O crime de dano somente pode ser perseguido por ação privada, nos termos expressos do art. 167 do CP e não por via de denúncia, mesmo em concurso material com outros delitos" (RT 432/358). No mesmo sentido, TJMT: "Em crimes de natureza privada, o MP deve aguardar a manifestação da parte interessada, através da formalização da queixa, para, só então, intervir, se o desejar, oferecendo a denúncia" (RT 544/387).
Espero ter satisfeito a sua dúvida.
Feliz 2002.
Discordando do exposto pelo delegado Luciano Macedo Martins, o crime de Dano não exige a representação do ofendido para que a persecução penal se inicie, haja visto que quando a representação torna-se indispensável para que determinado crime seja objeto de persecução penal, o próprio Código Penal faz referência expressa à essa necessidade. Como no art. 163 do CP não há referência à necessidade de representação, conclui-se que a ação penal cabível em tais caso é a Pública Incondicionada. Em sendo um crime de Ação Pública Incondicionada o inquérito e a ação devem ser inicializados "ex officio" pelas autoridades competentes. O que muitas vezes se faz necessário quando tais crimes ocorrem, é que a "notitia criminis" chegue à autoridade policial, para que esta, tomando conhecimento do fato potencialmente criminoso, possa dar início ao inquérito policial.
Bom Dia Companheiros. Para a pergunta feita, gostaríamos de sintetizar a resposta respondendo com o mero conhecimento que tanto o delegado como o frederico estão certos, porém ambos podem ter esquecidos do seguinte detalhe: se a coisa danificada for patrimônio público, o direito de representação será do Estado, ele será o ofendido, o que não acontece se a coisa for de particular, a este caberá a representação.
Portanto como é notório, detalhes muda ou pode mudar uma decisão jurídica, principalmente no Direito Penal.
Espero poder aprender mais em momentos oportunos, afinal Delegado de Polícia é o que almejo após a conclusão do curso.
Abraços.
quando o artigo 167 reza que só se procederá a ação mediante queixa, podemos ver que se trata de ação penal privada. visto que a queixa-crime é uma ação privada. Não podemos interpretar extensivamente em direito penal e dizer que a "queixa" do artigo 167 é mera noticia criminis.... É uma ação penal privada e deve ser oferecida por um advogado dentro do prazo legal.
Precisa-se de representação para ingressar com ação penal, porém em se tratando de menor, é ato Infracional, assim, como disse o Rafael, não importa o crime, sendo menor o infrator, é incondicionada. Realmente isso ocorre com muita frequência, Delegados(as) interrompem a investigação, mesmo ela sendo necessária, por falta de conhecimento. Uma pena.