Crime de Dano - Necessita de Represetação pelo ofendido?
Não sou criminalista, no entanto, estou com uma causa onde um adolescente ( 16 anos) foi representado pela promotora como incurso nas penas do art. 163 caput e 129 caput. No entanto, certa vez li é necessária representação do ofendido no caso do crime de dano, o que não ocorreu no caso em tela. Afinal, é ou não é necessária a representação por parte do ofendido no crime de dano, e se for, o momento de argüir tal fato seria na defesa prévia ou na audiência de instrução, debates e julgamento? OBRIGADO