Conversão em Diligência na sentença,complemento de perícia médica,a perita é a mesma ?

Há 13 anos ·
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Conversão em Diligência

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento (15-07-2008) e transformá-lo em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo judicial (09-04-2010). Consabido é que, em casos de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) ou por redução da capacidade laboral (auxílio-acidente), o Julgador, via de regra, firma sua convicção por meio de perícia técnica (médica). In casu, foi produzida perícia médica, por especialista em reumatologia, em 09-03-2010 (evento2-LAUDO/17). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou a perita:

'Quesitos do Juiz: a) apresenta a autora doença que a incapacita para o exercício de sua atividade profissional? R- Sim. b) em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? R- A autora é portadora de Espondiloartropatia soro negativa. c) qual a classificação no Código Internacional de Doenças? R- CID:M46 d) desde que época está a autora incapacitada? R- Em 20/12/2007, o Reumatologista solicita afastamento do trabalho por 90 dias. Creio ser essa a data do inicio da incapacidade. e) qual é o grau de redução da capacidade laboral? R- A autora tem dificuldade para deambular, marcha claudicante. Tem redução funcional de coluna cervical, articulações coxofemurais e sacroilíacas que estão seriamente comprometidas. f) a incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? R- É permanente, pois a autora não tem melhorado. g) mencionar outros dados considerados úteis. R- É um caso que evoluiu negativamente, pela dificuldade em se obter o diagnóstico definitivo.'

Percebo, então, que a perita, além de não referir os sintomas da doença que acomete a autora, não especificou para quais as atividades a segurada está incapacitada, além daquelas referentes a sua atividade profissional, de modo que é inviável a conclusão segura do Julgador sobre a possibilidade ou não de reabilitação da demandante. Assim, a fim de ser obter um juízo de certeza acerca da situação fática, entendo ser necessária a baixa dos autos em diligência a fim de que seja realizada a complementação da perícia médica, devendo a perita, de posse de todos os exames e documentos médicos referentes aos problemas mórbidos da autora, responder aos seguintes quesitos:

1) Qual(is) a(s) doença(s) da parte autora? Desde quando ela está acometida de tal(is) patologia(s)?

2) Quais os sintomas dessa(s) doença(s)?

3) A autora está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais? Quais são essas atividades?

4) A incapacidade para as atividades habituais é definitiva ou temporária? Desde quando existe essa incapacidade?

5) A examinada está totalmente incapacitada para atividades laborais? Em caso negativo, quais as atividades que esta pode exercer?

6) A incapacidade laboral total, se existente, é definitiva ou temporária? Desde quando existe essa incapacidade?

7) A paciente está incapacitada para os atos da vida independente? Desde quando? Essa incapacidade é irreversível?

8) A requerente necessita de acompanhamento de terceiro para prática de algum ato?

9) A autora está incapacitada para exercer os atos da vida civil?

Após a elaboração do laudo complementar, saliento que as partes devem ser intimadas a respeito deste para eventual manifestação. Cumpre salientar que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da prova tem sua diretriz básica fixada no art. 131 do nosso estatuto processual civil, impondo limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como ensina Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 286-288, Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1987), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análise da prova constante dos autos. Ademais, encontra ainda guarida na previsão do art. 515, § 4º, do CPC, com a redação da Lei nº 11.276/06, quando estabelece que 'Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação'. Ante o exposto, determino a baixa dos autos à vara de origem, para que, no prazo de 60 dias, seja realizada a perícia técnica necessária, na forma acima referida. Concluída a diligência, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos. Porto Alegre, 07 de outubro de 2011.

A Perita é a mesma da laudo anterior? Como pode um juiz dar tres sentenças iguais e um com os mesmos dados não se convencer??????

1 Resposta
Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Muito obrigado pela atenção,se não querem responder,por que o fórum????

Esta pergunta foi fechada
Há 10 anos
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