AURI,
Extingue-se o contrato de trabalho pelo término da relação empregatícia, com a extinção das obrigações para os contratantes.
Há várias formas de extinção do contrato de trabalho, por pedido de demissão, morte do empregado e também da extinção motivada pelo falecimento do empregador pessoa física.
A legislação trabalhista vigente não considera a morte do empregador como motivo a gerar, por si só, a extinção do vínculo empregatício.
A hipótese prevista no § 2a do art. 483 da CLT, a saber: "No caso de morte do empregador constituído em firma individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho", na verdade não inclui a morte do empregador como causa para a rescisão do contrato de trabalho, ressalvada as situações excepcionais em que o contrato foi celebrado intuitu personae em relação ao empregador,
O artigo citado serve como fundamento para uma eventual decisão do empregado em rescindir o contrato, pois nessa hipótese o empregado se demite por liberalidade, afasta-se do serviço por sua livre vontade.
Agora pense comigo: tuitu personae.(De Plácido e Silva). Em consideração a pessoa, é a expressão latina que se usa na terminologia jurídica para exprimir os contratos que se firmam ou as obrigações que se contraem em consideração especial às pessoas. Nessas condições, as obrigações que deles se geram são de prestações pessoais, isto é, somente podem ser exercidas pelas pessoas que as contraem. Têm o caráter personalíssimo. Nessa razão o intuitu personae assinala, perfeitamente, que o CONTRATANTE TEVE a intenção de contratar ou de se OBRIGAR com determinada pessoa, ou em consideração a ela, o que NÂO faria, sabendo que OUTRO poderia SUBSTITUÍ-LO.
Ocorrendo o encerramento da atividade da empresa individual em decorrência do falecimento, o empregado está automaticamente despedido. Entretanto, existindo herdeiro, sucessor ou administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio, que não é o caso, cabe ao empregado rescindir ou não o contrato. Se resolver sair da empresa, na última hipótese, não terá de dar aviso prévio ao empregador.
Em certas hipóteses a morte do empregador poderá determinar o rompimento do contrato ou impossibilitar a sua continuidade, como é o caso do empregador pessoa física ou estabelecido como firma individual, cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado intuitu personae como verificado acima.
VEJA ESSA Jurisprudência:
"Relação de emprego. Morte do empregador. Ilícitos trabalhistas. Responsabilidade jurídica dos herdeiros e sucessores. A morte do empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para o qual trabalhou o reclamante como servente e vigia de obra, não extinguiu o contrato de trabalho pois inicialmente o espólio e, após findo o inventário, os herdeiros do de cujus deram continuidade à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como sucessores trabalhistas (CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448 e 483, § 2º). E, de outro lado, nos termos do próprio Código Civil Brasileiro (arts. 928, 1.796, 1.587 e 1.526), de qualquer sorte, feita a partilha respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube, inclusive quanto às obrigações por atos ilícitos, como a não anotação da CTPS e corolários jurídicos, inclusive a indenização compensatória por falta de cadastramento do trabalhador no PIS (Consolidação, art. 8º, Parágrafo Único; C. Civilbras., arts. 159, 1.518 e 1.553)." (Ac da 3ª T do TRT da 1ª R - mv, no mérito - RO 3.526/91 - Rel. Designado Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho - j 26.07.95 - Rectes.: Arlete Rueda Vaz e outro e Leontino Sebastião; Recdos.: os mesmos - DJ RJ II 20.05.96, p 80 - ementa oficial).
Assim, creio eu que se a empresa/Herdeiros resolvem rescindir o afastado, pois mesmo com o falecimento do empregador, alguem terá que assinar dando baixa na carteira, abrirá espaço para futuro processo trabalhista, o ideal é movimentar a empresa paralisada até que o afastado retorne e seja feito sua rescisão. Aconselho Paciencia a família.