Respostas

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    Adriana M Araujo Sexta, 21 de outubro de 2011, 13h34min

    Auri, é empresa individual ou LTDA?

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    Auri Souza Sexta, 21 de outubro de 2011, 14h43min

    Olá Adriana.
    É uma empresa individual.

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    Adriana M Araujo Sexta, 21 de outubro de 2011, 15h22min

    Nenhum Herdeiro assumirá a empresa? Farão a extinção da mesma?

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    Auri Souza Sexta, 21 de outubro de 2011, 15h43min

    Adirana,
    Essa empresa não tem mais nenhuma movimentação. Não tem faturamento... Está totalmente parada. Nenhum dos herdeiros querem assumir a empresa. Mas existe 01 (um) empregado que está de licença por motivo de doença, e por esse motivo ainda não deram baixa na empresa. O que eles querem mesmo é que seja resolvida a situação desse empregado para que seja feita a baixa da empresa.

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    Adriana M Araujo Sexta, 21 de outubro de 2011, 16h09min

    AURI,

    Extingue-se o contrato de trabalho pelo término da relação empregatícia, com a extinção das obrigações para os contratantes.
    Há várias formas de extinção do contrato de trabalho, por pedido de demissão, morte do empregado e também da extinção motivada pelo falecimento do empregador pessoa física.
    A legislação trabalhista vigente não considera a morte do empregador como motivo a gerar, por si só, a extinção do vínculo empregatício.
    A hipótese prevista no § 2a do art. 483 da CLT, a saber: "No caso de morte do empregador constituído em firma individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho", na verdade não inclui a morte do empregador como causa para a rescisão do contrato de trabalho, ressalvada as situações excepcionais em que o contrato foi celebrado intuitu personae em relação ao empregador,
    O artigo citado serve como fundamento para uma eventual decisão do empregado em rescindir o contrato, pois nessa hipótese o empregado se demite por liberalidade, afasta-se do serviço por sua livre vontade.

    Agora pense comigo: tuitu personae.(De Plácido e Silva). Em consideração a pessoa, é a expressão latina que se usa na terminologia jurídica para exprimir os contratos que se firmam ou as obrigações que se contraem em consideração especial às pessoas. Nessas condições, as obrigações que deles se geram são de prestações pessoais, isto é, somente podem ser exercidas pelas pessoas que as contraem. Têm o caráter personalíssimo. Nessa razão o intuitu personae assinala, perfeitamente, que o CONTRATANTE TEVE a intenção de contratar ou de se OBRIGAR com determinada pessoa, ou em consideração a ela, o que NÂO faria, sabendo que OUTRO poderia SUBSTITUÍ-LO.

    Ocorrendo o encerramento da atividade da empresa individual em decorrência do falecimento, o empregado está automaticamente despedido. Entretanto, existindo herdeiro, sucessor ou administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio, que não é o caso, cabe ao empregado rescindir ou não o contrato. Se resolver sair da empresa, na última hipótese, não terá de dar aviso prévio ao empregador.
    Em certas hipóteses a morte do empregador poderá determinar o rompimento do contrato ou impossibilitar a sua continuidade, como é o caso do empregador pessoa física ou estabelecido como firma individual, cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado intuitu personae como verificado acima.

    VEJA ESSA Jurisprudência:
    "Relação de emprego. Morte do empregador. Ilícitos trabalhistas. Responsabilidade jurídica dos herdeiros e sucessores. A morte do empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para o qual trabalhou o reclamante como servente e vigia de obra, não extinguiu o contrato de trabalho pois inicialmente o espólio e, após findo o inventário, os herdeiros do de cujus deram continuidade à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como sucessores trabalhistas (CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448 e 483, § 2º). E, de outro lado, nos termos do próprio Código Civil Brasileiro (arts. 928, 1.796, 1.587 e 1.526), de qualquer sorte, feita a partilha respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube, inclusive quanto às obrigações por atos ilícitos, como a não anotação da CTPS e corolários jurídicos, inclusive a indenização compensatória por falta de cadastramento do trabalhador no PIS (Consolidação, art. 8º, Parágrafo Único; C. Civilbras., arts. 159, 1.518 e 1.553)." (Ac da 3ª T do TRT da 1ª R - mv, no mérito - RO 3.526/91 - Rel. Designado Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho - j 26.07.95 - Rectes.: Arlete Rueda Vaz e outro e Leontino Sebastião; Recdos.: os mesmos - DJ RJ II 20.05.96, p 80 - ementa oficial).

    Assim, creio eu que se a empresa/Herdeiros resolvem rescindir o afastado, pois mesmo com o falecimento do empregador, alguem terá que assinar dando baixa na carteira, abrirá espaço para futuro processo trabalhista, o ideal é movimentar a empresa paralisada até que o afastado retorne e seja feito sua rescisão. Aconselho Paciencia a família.

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    AFTM Sexta, 21 de outubro de 2011, 16h14min

    Poxa moça, que aula!!!!!

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    Adriana M Araujo Sexta, 21 de outubro de 2011, 16h22min

    Apareceu heim Bento, ne nada não esqueceu que minhas respostas são péssimas e que preciso estudar mais???? To tentado viu.

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    AFTM Sexta, 21 de outubro de 2011, 16h45min

    Pois é, são tão ruins que ele não desiste e continua tentando.

    ;)

    Viu minha resposta no tópico Melhores do ano do Dr. Antonio Gomes?

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    Adriana M Araujo Sexta, 21 de outubro de 2011, 16h58min

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkk, claro que vi....
    mas acrescento: E AINDA LEVA INTEIRAMENTE GRATIS UMA TARJA VERMELHA NO NOME....


    hehe....essa foi ótima, me diz vc roda tópico por tópico???

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    AFTM Sexta, 21 de outubro de 2011, 17h05min

    Vou vendo a lista de títulos, os que me chamam a atenção eu leio, desses, os que eu mais gosto vou acompanhando.

    Se eu fosse acompanhar só tributário nem participava.

    Lá só tem uma dúvida de tributos municipais por semestre, rsrsrs

    Além do que acabo revisitando áreas esquecidas, e acabo aprendendo um pouco.

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    Auri Souza Terça, 25 de outubro de 2011, 10h56min

    Amei, Amei....
    Muiiiiiiito Obrigada.
    Que Deus te abençoe Adriana.

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    su monteiro Terça, 25 de outubro de 2011, 15h11min

    Dra. Adriana por favor me esclareça uma dúvida: Uma pessoa trabalha de carteira assinada e falece, como fica a questão do contrato de trabalho? O acerto é feito com a companheira(o) do falecido(a) ou simplesmente extingue o contrato sem acerto algum?
    Desde já obrigada.

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    Adriana M Araujo Terça, 25 de outubro de 2011, 15h18min

    Monteiro, se o funcionário faleceu, a empresa tem 10 dias para gerar a rescisão e efetuar o acerto com os dependentes do ex funcionário que devem constar em uma certidão de dependentes por morte que é solicitada no INSS e com esta certidão vc saca tb o FGTS se havia mais de 1 ano de registro a rescisão deve ser homologada normalmente, contudo a família deve receber as verbas rescisórias.

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    Ricardo Fabricio Quinta, 27 de outubro de 2011, 10h27min

    Bom dia!!!
    Gostaria de saber como faço para comprovar experiencia de trabalho, pois trabalhei uns dias sem carteira assinada e quando a mesma foi assinada, não era no cargo que estava oculpando.
    Posso solicitar a empresa um comprovante ou uma declaração que estava oculpando o cargo real??

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    Adriana M Araujo Quinta, 27 de outubro de 2011, 10h28min

    Pode sim Ricardo, mas vc tem direito a admissão conforme início de vínculo segundo a função exercida.

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    Ricardo Fabricio Quinta, 27 de outubro de 2011, 14h48min

    Dra. Adriana, trabalhei com gerente de uma loja de confecção, mas na minha carteira(CTPS), era registrada como vendedor.
    Como faço, pois quero concorrer a uma vaga em um concurso publico federal, que exige a experiência comprovoda, mas já foi dada baixa na mesma.
    E se por carta de recomendação ou por declaração pode ser comprovada esse cargo?

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    Adriana M Araujo Quinta, 27 de outubro de 2011, 15h15min

    RICARDO, vc pode tentar pedir uma declaração para a empresa anterior, não creio que aceitarão, mas peça mesmo como trabalho autonomo, pois tal documentação constitui prova contra a empresa de que vc exerceu um cargo inferior em registro e possivelmente recebendo salário inferior, qd a realidade era outra.

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    santcleir quaresma Quinta, 27 de outubro de 2011, 15h28min

    gostaria de receber livros jurídicos não tenho verbas para compra-los sou bolsista meu imail [email protected] meu endereço rua careiro n/88 lot/ america do sul -novo israel manaus amazonas

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    santcleir quaresma Quinta, 27 de outubro de 2011, 15h35min

    gostaria de dar meus parabêns a Dra adriana por orientar o Sro Ricardo em buscar a melhor solução para seu caso em questão boa sorte..

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    Adriana M Araujo Quinta, 27 de outubro de 2011, 15h39min

    Obrigada, srsr, mas ajudamos no que sabemos, vc como estudante esta convidado a fazer o mesmo...hehe.

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