PRECISO DE AJUDA POR FAVOR!!!
Bom dia queridos. Temos uma empresa que ela é individual e o proprietário faleceu. A questão é que tem um empregado que está de licença por motivo de doença. Como fica a situação desse empregado já que o proprietário faleceu? Posso demiti-lo? Grata desde já...
Adirana, Essa empresa não tem mais nenhuma movimentação. Não tem faturamento... Está totalmente parada. Nenhum dos herdeiros querem assumir a empresa. Mas existe 01 (um) empregado que está de licença por motivo de doença, e por esse motivo ainda não deram baixa na empresa. O que eles querem mesmo é que seja resolvida a situação desse empregado para que seja feita a baixa da empresa.
AURI,
Extingue-se o contrato de trabalho pelo término da relação empregatícia, com a extinção das obrigações para os contratantes. Há várias formas de extinção do contrato de trabalho, por pedido de demissão, morte do empregado e também da extinção motivada pelo falecimento do empregador pessoa física. A legislação trabalhista vigente não considera a morte do empregador como motivo a gerar, por si só, a extinção do vínculo empregatício. A hipótese prevista no § 2a do art. 483 da CLT, a saber: "No caso de morte do empregador constituído em firma individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho", na verdade não inclui a morte do empregador como causa para a rescisão do contrato de trabalho, ressalvada as situações excepcionais em que o contrato foi celebrado intuitu personae em relação ao empregador, O artigo citado serve como fundamento para uma eventual decisão do empregado em rescindir o contrato, pois nessa hipótese o empregado se demite por liberalidade, afasta-se do serviço por sua livre vontade.
Agora pense comigo: tuitu personae.(De Plácido e Silva). Em consideração a pessoa, é a expressão latina que se usa na terminologia jurídica para exprimir os contratos que se firmam ou as obrigações que se contraem em consideração especial às pessoas. Nessas condições, as obrigações que deles se geram são de prestações pessoais, isto é, somente podem ser exercidas pelas pessoas que as contraem. Têm o caráter personalíssimo. Nessa razão o intuitu personae assinala, perfeitamente, que o CONTRATANTE TEVE a intenção de contratar ou de se OBRIGAR com determinada pessoa, ou em consideração a ela, o que NÂO faria, sabendo que OUTRO poderia SUBSTITUÍ-LO.
Ocorrendo o encerramento da atividade da empresa individual em decorrência do falecimento, o empregado está automaticamente despedido. Entretanto, existindo herdeiro, sucessor ou administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio, que não é o caso, cabe ao empregado rescindir ou não o contrato. Se resolver sair da empresa, na última hipótese, não terá de dar aviso prévio ao empregador. Em certas hipóteses a morte do empregador poderá determinar o rompimento do contrato ou impossibilitar a sua continuidade, como é o caso do empregador pessoa física ou estabelecido como firma individual, cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado intuitu personae como verificado acima.
VEJA ESSA Jurisprudência: "Relação de emprego. Morte do empregador. Ilícitos trabalhistas. Responsabilidade jurídica dos herdeiros e sucessores. A morte do empregador pessoa física, empreiteiro da construção civil, para o qual trabalhou o reclamante como servente e vigia de obra, não extinguiu o contrato de trabalho pois inicialmente o espólio e, após findo o inventário, os herdeiros do de cujus deram continuidade à prestação de serviços assumindo a responsabilidade jurídica como sucessores trabalhistas (CLT, arts. 2º, 3º, 10, 448 e 483, § 2º). E, de outro lado, nos termos do próprio Código Civil Brasileiro (arts. 928, 1.796, 1.587 e 1.526), de qualquer sorte, feita a partilha respondem os herdeiros, cada qual na proporção da parte da herança que lhe coube, inclusive quanto às obrigações por atos ilícitos, como a não anotação da CTPS e corolários jurídicos, inclusive a indenização compensatória por falta de cadastramento do trabalhador no PIS (Consolidação, art. 8º, Parágrafo Único; C. Civilbras., arts. 159, 1.518 e 1.553)." (Ac da 3ª T do TRT da 1ª R - mv, no mérito - RO 3.526/91 - Rel. Designado Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho - j 26.07.95 - Rectes.: Arlete Rueda Vaz e outro e Leontino Sebastião; Recdos.: os mesmos - DJ RJ II 20.05.96, p 80 - ementa oficial).
Assim, creio eu que se a empresa/Herdeiros resolvem rescindir o afastado, pois mesmo com o falecimento do empregador, alguem terá que assinar dando baixa na carteira, abrirá espaço para futuro processo trabalhista, o ideal é movimentar a empresa paralisada até que o afastado retorne e seja feito sua rescisão. Aconselho Paciencia a família.
Vou vendo a lista de títulos, os que me chamam a atenção eu leio, desses, os que eu mais gosto vou acompanhando.
Se eu fosse acompanhar só tributário nem participava.
Lá só tem uma dúvida de tributos municipais por semestre, rsrsrs
Além do que acabo revisitando áreas esquecidas, e acabo aprendendo um pouco.
Monteiro, se o funcionário faleceu, a empresa tem 10 dias para gerar a rescisão e efetuar o acerto com os dependentes do ex funcionário que devem constar em uma certidão de dependentes por morte que é solicitada no INSS e com esta certidão vc saca tb o FGTS se havia mais de 1 ano de registro a rescisão deve ser homologada normalmente, contudo a família deve receber as verbas rescisórias.
Dra. Adriana, trabalhei com gerente de uma loja de confecção, mas na minha carteira(CTPS), era registrada como vendedor. Como faço, pois quero concorrer a uma vaga em um concurso publico federal, que exige a experiência comprovoda, mas já foi dada baixa na mesma. E se por carta de recomendação ou por declaração pode ser comprovada esse cargo?
RICARDO, vc pode tentar pedir uma declaração para a empresa anterior, não creio que aceitarão, mas peça mesmo como trabalho autonomo, pois tal documentação constitui prova contra a empresa de que vc exerceu um cargo inferior em registro e possivelmente recebendo salário inferior, qd a realidade era outra.
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