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    Mandrake Terça, 25 de outubro de 2011, 15h54min

    Apenas o órgão, através da junta médica, poderá dizer se é caso de readaptação ou de aposentadoria. Mas o estágio probatório não impede a readaptação, se não for caso de aposentadoria.

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    graziela prado Terça, 25 de outubro de 2011, 20h50min

    Então o medico perito me disse que tenho q pedir exoneração,eu não posso ser readaptada...vc sabe me dizer se isso procede?

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    Mandrake Terça, 25 de outubro de 2011, 22h05min

    Então alguma informação está errada, sua ou do médico.

    Se você está em estágio probatório, suponho que o seu cargo seja de provimento efetivo e em regime estatutário. Se não tem direito a readaptação pode ser caso de aposentadoria, mas de onde é o médico perito? do INSS ou do seu órgão funcional?

    Não tem lógica pedir exoneração se for caso de aposentadoria. Acho que você deve saber primeiro qual o tipo de provimento ou regime do seu cargo, depois saber se está buscando o médico correto e se as informações dele pesam, diretamente, na sua vida funcional. Em posse das informações corretas, você deve procurar o setor de RH do órgão e pedir a readaptação, eles é que dirão, após processo administrativo e perícia médica constituída pelo órgão, se você deve ser readaptada ou aposentada, mas desconheço o pedido de exoneração sem lógica, já que este faria cessar o seu vínculo com o órgão.

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    graziela prado Quarta, 26 de outubro de 2011, 6h02min

    ola,me ajude,por favor sou estaturia,sim meu cargo é de provimento efetivo.O medico perito é da prefeitura(onde trabalho),porém o medico é ortopedista,e meu problema é cardiaco,dai a incoerencia como um ortopedista pode ir contra um laudo de um cardiologista,uma vez que tenho um laudo de meu cardiologista.
    Obrigada pela atenção.

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    Mandrake Quarta, 26 de outubro de 2011, 10h36min

    Não importa a especialidade do médico do órgão, o importante é ser oficial. Procure o RH e peça a readaptação, eles te instruirão no processo e no tempo certo pedirão o laudo necessário.

    É o órgão que diz se será readaptada ou aposentada, após o devido processo. Mas não peça exoneração se não quer desvincular-se do órgão antes de resolver a demanda.

    Outra opção é pedir licença para tratar da sua saúde, se for o caso e se já não estiver gozando da licença, procure o RH.

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    graziela prado Quinta, 27 de outubro de 2011, 11h30min

    Existe alguma lei que funcionario em probatorio não pode ser readaptado?eles disseram que não tenho direito de nada.
    Obrigada!

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    D@niel Quarta, 23 de novembro de 2011, 2h22min

    Bom dia!!
    Sou Funcionário Público e após um acidente de trabalho durante o período de readaptação ( após ser refém na mega rebelião de 2006) fui afastado para tratamento psiquiátrico e meus afastamentos todos foram convertidos como acidente de trabalho.
    Após ter retornado as atividades como readaptado, depois de dois anos já trabalhando ( após ter vencido os 3 anos de exercício ) em uma função que era compatível com minhas condições psicológicas. Tive minha contagem para promoção no estágio probatória indeferidas com a alegação que como readaptado não seriam contados como efetivo exercício para promoção do estágio probatório, e que só teria a contagem reiniciada após não estar como readaptado.
    Esse procedimento está correto?
    Tem algo que eu possa fazer?
    Obrigado

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    Mandrake Quarta, 23 de novembro de 2011, 9h17min

    Bom dia D@niel,

    O que interrompeu o tempo de efetivo exercício do cargo não foi a readaptação, mas o afastamento para tratar da própria saúde. Isso acontece porque o estágio probatório, como o próprio nome nos remete, é um período de prova, onde alguns requisitos deverão ser observados antes da estabilidade do servidor; o tempo de serviço, que foi interrompido com o afastamento, voltou a ser contado ao término do afastamento e, portanto, para aquisição da estabilidade, o servidor deverá completar período com aquele tempo que foi interrompido.

    Boa sorte.

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    D@niel Quarta, 23 de novembro de 2011, 15h35min

    Boa tarde, Mandraque.
    No meu caso especificamente, eu voltei a trabalhar a dois anos na condição de radaptado, estou exercendo minha função, porem, em um local compatível com minha condição psicológica dentro da função a qual fui concursado ainda no processo de readaptação.
    Mesmo assim.....esse periodo que eu estou na unidade trabalhando como readaptado não foi contado.
    Isso é correto? Não sei se o sr me entendeu.
    Aguardo retorno.
    Daniel

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    Mandrake Quarta, 23 de novembro de 2011, 20h26min

    Olá D@niel,

    A readaptação é efetivo exercício do cargo, a alteração que existe é na condição de trabalho, que deve ser compatível com a limitação sofrida pelo servidor. Se realmente não contarem o tempo de serviço readaptado, estaremos sim, perante um caso de ilegalidade, a não ser que o estatuto dos servidores do seu estado preveja que o período de readaptação não seja contado como efetivo exercício do cargo, mas não acredito que haja tal previsão legal, por ser, num primeiro momento, irrazoável.

    Você mesmo poderia ver, no estatuto dos servidores do seu estado, se há previsão para interrupção no tempo de serviço do servidor readaptado.

    Se o tempo de serviço não computado for realmente o do período de readaptação, procure um advogado e este te auxiliará num processo administrativo, talvez judicial.

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    D@niel Quinta, 24 de novembro de 2011, 21h34min

    Olá Mandraque, fiz uma pesquisa sobre o assunto, essa menssagem a seguir está mais completa....creio que você poderá ma ajudar melhor.

    Estou te mandando uns artigos para te colocar por dentro do assunto depois falarei a minha história..ok.

    Estágio Probatório
    (atualizado para ingressantes a partir de 2005)
    Definição:
    Processo de avaliação do desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em relação à sua aptidão e capacidade para o cargo ocupado considerando o contexto ambiental, identificando aspectos positivos, dificuldades encontradas e alternativas de solução. Desenvolve-se ao longo de 3 (três) anos, a partir da entrada do servidor em exercício.

    Informações Gerais:
    Durante o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo, observados os seguintes fatores:
    a) assiduidade;
    b) disciplina;
    c) capacidade de iniciativa;
    d) produtividade;
    e) responsabilidade.
    O acompanhamento dos servidores técnicos administrativos em estágio probatório é realizado pela PRORH, sob a responsabilidade do DDRH/DIMA.
    As avaliações serão periódicas, realizadas no 6º, 14º, 22º e 30º mês após o ingresso, de acordo com critérios fixados pela instituição.
    Durante o período de estágio probatório poderá o servidor:
    - exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento na entidade a que pertencer;
    - somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do grupo-direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes).
    O estágio probatório ficará suspenso nas situações abaixo, sendo retomado a partir do término dos impedimentos:
    - licença por motivo de doença em pessoa da família;
    - licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração;
    - licença para atividade política;
    - afastamento para missão no exterior para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com a perda total da remuneração.
    Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do desempenho será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no item 1.
    O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

    Previsão Legal:
    Artigos 20, 29, inciso I e 34, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
    Constituição Federal, mediante a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.
    Parecer nº 1-AGU/MC, de 22.04.2004 e Ofício Circular nº 16/SRH/MP, de 23.07.2004.








    1-Art. 78. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais,
    os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
    VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de
    doença profissional;

    2- O artigo 41 da Lei Maior preceitua que “são estáveis após 03 (três) anos
    de efetivo exercício ...”. Aqui salienta-se que a expressão “efetivo exercício” tem
    relevância jurídica na medida em que, ao tomar posse no cargo e entrar em exercício,
    o servidor não pode interromper o estágio, pois o preceito exige que ele seja
    ininterrupto. Isto também implica dizer que, o servidor estando a cumprir estágio
    probatório, somente poderá fazê-lo com lotação no próprio órgão de origem para o
    qual ele prestou concurso

    2.1 Artigo retirado da internet

    " Sabemos que a atual Carta Magna veda, para a contagem do tempo de
    serviço, o chamado exercício ficto, não somente para aposentadoria, mas também para
    efeito do tempo de estágio probatório. A partir da Emenda Constitucional nº
    19/1998, o constituinte passou a exigir o exercício real no cargo para fins de
    cumprimento do período de provas. Sobre o tema, tanto a doutrina mais abalizada e a
    jurisprudência reiterada, têm se posicionado no sentido de que o tempo de afastamento
    do estagiário não conta, ficando suspenso e recomeça, quando o servidor retorna ao
    exercício do cargo.


    Então mandraque, como sabe, fui refém em uma rebelião no ano de 2006, fiquei dois anos e pouco e voltei a trabalhar já a dois anos.
    Nesse período, fiquei em uma função compatível com minhas condições psicológicas conforme exige a readaptação, POREM, exerci a função de agente de segurança penitenciário trabalhando na portaria e posteriormente como responsável pelo canil da unidade.E fui avaliado positivamente na " avaliação de desempenho" critério para aprovação no estágio probatório.


    Depois dos 1095 dias trabalhados o Rh da minha unidade encaminhou a contagem e as avaliações para serem homologadas, e o processo retornou a unidade indeferido. Alegaram que o período que eu estava em readaptação no deveria ser contato,por ser um período ficto.

    Na minha Interpretação das leis acima o período que eu trabalhei não são fictos, pois, exerci as funções a que fui concursado dentro das limitações de readaptado devido as sequelas do acidente de trabalho e antes da rebelião...todas as minhas avaliações trabalhando com presos foram positivas.

    Na minha opinião esse julgamento deles acaba por ferir o principio de isonomia da constituição federal, pois, qualquer funcionário que entrar na unidade hoje e fazer as mesmas coisas que eu faço, apenas por não serem readaptados , após o tempo determinado serão efetivados pelo estágio probatório.

    Hoje eu estou sujeiro a todos os deveres e obrigações por estar em efetivo exercício, porém, o direito que eu tenho de ter o cargo confirmado pelo estágio probatório e posteriormente promovido está me sendo negado.

    De uma forma ou de outra estou sendo vítima de preconceito pelo fato de ser readaptado e tendo minha vida funcional prejudicada por esse motivo, será que posso ser indenizado caso eu estaja com a razão?

    Então Mandraque, desculpe ter escrito um e-mail longo. É que precisava te passar todas a informações.

    Aguardo seu retorno para que eu possa tomar as devidas providencias

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    Mandrake Quinta, 24 de novembro de 2011, 23h10min

    Procure um advogado, meu caro. Como eu já havia dito, não há interrupção no tempo de serviço dos servidores readaptados e, se assim fosse, o que a administração faria com os permanentemente readaptados, cuja limitação não motive a aposentadoria?

    Por outro lado, devo esclarecer que o consulente deve buscar informações precisas para o caso concreto e em se tratando de servidor estadual, não deve buscar amparo específico na lei 8.112/90. Procure um advogado que ele te auxiliará contra a possível irregularidade.

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    D@niel Quinta, 24 de novembro de 2011, 23h22min

    Mas, o que você acha? Eu não sei se estou certo.

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    Mandrake Quinta, 24 de novembro de 2011, 23h33min

    Consulte um advogado ai próximo e ele examinará o estatuto dos servidores do seu estado, bem como o caso concreto, e te auxiliará com a demanda.

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