Porte de arma branca
Olá, sou novo aqui e gostaria de tirar uma duvida... Eu tenho uma espada totalmente cega e como esta chegando o carnaval gostaria de saber se eu poderia usa la numa fantasia ? Lembrando que, ja pratiquei kung fu e sei manusea la
Obrigado pela atenção!
A conduta de portar uma espada, em tese, é atípica, em função da falta de regulamentação no que tange às armas brancas. O tipo contravencional do art. 19 diz:
"Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade (...)"
Ou seja, é elementar do tipo "sem licença da autoridade", mas não existe qualquer regulamentação, até o momento, que trate do porte dessas armas.
Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Leis Penais e Processuais Penais Comentadas", assevera que "ao tratarmos das denominadas armas brancas (por exclusão, as que não são de fogo), sejam próprias (destinadas ao ataque ou defesa, como punhais, lanças, espadas etc.), sejam impróprias (destinadas a outros fins, como machados, martelos, serrotes etc., mais usadas para ataque ou defesa, eventualmente), entendemos que o art. 19 [ art. 19 da Lei de Contravenções Penais] é inaplicável. Não há lei regulamentado o porte de arma branca de que tipo for. Logo, é impossível conseguir licença da autoridade para carregar consigo uma espada. Segundo o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Há outro ponto importante. Cuida-se de tipo penal incriminador, razão pela qual não pode ficar ao critério do operador do direito aplicá-lo ou não, a seu talante. Primamos pela legalidade (não há crime - ou contravenção - sem prévia definição legal) e não encontramos lei que disponha sobre o tema (...)."
TJMG
"APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA BRANCA (FACA) - CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO DECRETO-LEI 3.688/41 - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. - A ausência de lei que regulamente o porte de arma branca evidencia a inaplicabilidade do referido dispositivo legal. - Tendo em vista se tratar de um tipo penal incriminador, não se pode deixar ao alvedrio do operador do direito interpretar eventual vontade do agente, julgando-a, caso a caso, típica ou atípica. - Recurso não provido."
"HABEAS CORPUS'- PORTE DE ARMA BRANCA - CRIME DO ART.19, LCP - NORMA PENAL EM BRANCO - ATIPICIDADE FLAGRANTE - DESNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS - ORDEM CONCEDIDA. Inexistindo regulamentação de licença para porte ou uso de armas brancas, atípica é a conduta daquele que é apreendido portando faca tipo peixeira."
"HABEAS CORPUS - CONTRAVENÇÃO PENAL - PORTE DE ARMA BRANCA - ART. 19, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 - POSSIBILIDADE - ARMA IMPRÓPRIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ORDEM CONCEDIDA. Inexiste regulamentação de licença para porte de arma branca. Somente as armas próprias configuravam a contravenção penal do art. 19, da Lei de Contravenções Penais, hoje derrogado, não constituindo o fato narrado infração penal, de tal modo que deve ser trancada a ação penal. Ordem concedida. Ação penal trancada."
Há controvércia:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Ia TURMA CRIMINAL Apelação: 8.902 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Juizado: Apiaí ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA . A T ~ , REGISTRADO(A) SOB N° Apte: Isaqueu Pedroso iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiillllll Apdo: Justiça Pública ||||||||||||||||llllllllllllllllllllllllllllllllll Voto: 1423 02096060 Relator: Cláudio Lima Bueno de Camargo 2o Juiz: ELIAS JR. DE A. BEZERRA 3o Juiz: FERNANDO SIAfrv-> EMENTA: Porte de arma branca: art. 19, § Io, LCP - Condenação: 20 dias de prisão simples, em regime fechado. Alegação de mero transporte - Ausência de provas e justificativa que, ademais, conflita com as circunstâncias da causa. Faca que quando da abordagem do Réu estava com terceira pessoa, a quem este confiou sua guarda momentos antes - Irrelevância: consumação já caracterizada pelo porte anterior. Porte de arma branca - Conduta típica. Réu com antecedentes e reincidente - Benefícios da substituição por pena restritiva de direitos ou suspensão condicional: incompatibilidade (art. 11 da LCP; arts 44, II, e 77, I, do CP). Pena de prisão simples - Regime inicial fechado: impropriedade (art. 6o, caput, LCP, cc art. 33, caput, in fine, CP). Recurso parcialmente provido. A Turma Julgadora, de acordo e nos termos do voto do Sr Relator, conheceu e deu provimento parcial ao recurso. Votação unânime. Data de julgamento: -j 3 ^\\j ^0G8 Cláudio Lirífa Bueno de Camargo Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Ia TURMA CRIMINAL Apelação. 8 902 Juizado Apiaí Apte. Isaqueu Pedroso Apdo. Justiça Pública Voto 1423 Porte de arma branca: art. 19, § Io, LCP - Condenação: 20 dias de prisão simples, em regime fechado. Alegação de mero transporte - Ausência de provas e justificativa que, ademais, conflita com as circunstâncias da causa. Faca que quando da abordagem do Réu estava com terceira pessoa, a quem este confiou sua guarda momentos antes - Irrelevãncia: consumação já caracterizada pelo porte anterior. Porte de arma branca - Conduta típica. Réu com antecedentes e reincidente - Benefícios da substituição por pena restritiva de direitos ou suspensão condicional: incompatibilidade (art. 11 da LCP; arts 44, II, e 77, I, do CP). Pena de prisão simples - Regime inicial fechado: impropriedade (art. 6o, caput, LCP, cc art. 33, caput, in fine, CP). Recurso parcialmente provido. O Apelante foi condenado, como incurso no art. 19, § Io, do Dec-Lei n. 3.688, de 3.10.1941, à pena de 20 dias de prisão simples, em regime fechado (fls 107/111). Inconformado, recorre argumentando, em síntese, que apenas transportava a faca de volta para sua casa, vindo de um sítio onde fora matar animais, sendo que ao parar em bar, para beber um pouco, confiou sua guarda ao proprietário do estabelecimento e, assim, quando abordado pela polícia nem mesmo estava armado, tratando-se, ademais, de conduta atípica (fls 118/123). Contra-razões a fls 126/128, seguidas do douto parecer de fls 133/136, pelo Recurso n. 8.902 — fls 1.3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Ia TURMA CRIMINAL improvimento. R e l a t a d o s , VOTO. I n c o n t r o v e r s a a m a t e r i a l i d a d e, q u a n t o à a u t o r i a , n a d a o b s t a n t e os esforço da douta Defesa, não vinga a versão do Apelante de que p o r t a v a a faca pelo só fato de voltar de um sítio onde fora matar animais. Além de que prova alguma p r o d u z i u desse d e s l o c a m e n t o , a faca, como a p u r a do no laudo de fls 15, não apresentava sujidades de substância hematóide afastando isso qualquer p o s s i b i l i d a d e de que, momentos a n t e s , t e n h a sido usada para matar animais. De o u t r o t u r n o , o fato de que, q u a n d o a b o r d a d o pelos Srs Policiais, o Apelante não t i n h a a faca consigo em n a d a a l t e r a a c o n s u m a ç ã o do t i po contravencional sub judice, a qual, como e s c l a r e c e DAMÁSIO E. DE J E S U S : Ocorre no instante em que o sujeito, fora de casa ou de suas dependências, traz a arma consigo. A contravenção pode ser eventualmente permanente, quando o porte se prolonga no tempo. Essa circunstância, porém, não interfere na consumação, que se dá no primeiro instante da conduta.1 A falta de previsão legal de p o r t e a d m i n i s t r a t i v o , por s u a vez, não a u t o r i z a possa a p e s s o a a n d a r a r m a d a .2 E s c o r r e i t a , portanto, a c o n d e n a ç ã o . Lei das Contravenções Penais Anotada, 10a ed , 2004, Saraiva, p 67. 2 DAMÁSIO E. DE JESUS, ob cit , p 56 Nesse sentido, desta Turma Recursos 1 513, v u., j . 8.4 2008; 1 796, v.u , j . 8 5 2008, 5 473, v u., j 28 8 2008; 5.831, v u., j . 16 10.2008. Recurso n. 8.902 — fls 2.3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Ia TURMA CRIMINAL Quanto à dosemetria da pena, os antecedentes (fls 54 e 56), agravante da reincidência (fls 61) e atenuante da confissão, ao lado da causa de aumento pela condenação registrada a fls 62, por lesões corporais de natureza grave, justificam a reprimenda como fixada, em 20 dias de prisão simples. Impedindo essa significativa folha pregressa os benefícios da substituição, por pena restritiva de direitos (art. 44, inc. II, Cód, Penal), e o da suspensão condicional (art. 11 da LCP cc art. 77, inc. I, do CP), de rigor apontar, todavia, que, apesar dos pesares, inviável a recomendação para o cumprimento da pena, ab initio, em regime fechado, o qual, ex vi da restrição ditada pelo art. 6o, caput, do Dec-Lei n. 3.688, de 3.10.1941, não é aplicável às contravenções, salvo no caso de transferência do condenado (CP, art. 33).3 Assim, a exemplo do quanto se passa com a pena de detenção, não sendo possível a adoção do regime inicial fechado,* de rigor que prevaleça, in casu, o semi-aberto. Do exposto, pelo meu voto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para a recomendação do cumprimento da pena, de inicio, em regime semi-aberto, mantida, no mais, a r. sentença. Cumpra-se o art. 675, caput, do Código de Processo Penal. Cláudio Lwna Bueno de Camargo Juiz de Direito 3 DAMÁSIO E DE JESUS, ob. cit., p. 36. 4 JÚLIO FABBRINI MlRABETE, Código Penal Interpretado, 5a
É uma lei fajuta, e o entendimento pior ainda. Se tivesse sido feita para ser cumprida, na orla da cidade de SALVADOR, para não dizer outros locais. Tudo quanto é vendedor de coco deveria estar preso. Pois todos usam enormes facões e furadores de coco gigantes. O mesmo acontece no Rio de Janeiro. Agora te pergunto: É ou não é uma lei fajuta, e o entendimento pior ainda?