Respostas

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    eldo luis andrade Sexta, 30 de setembro de 2005, 20h28min

    Dispositivos da lei 8112/1990 (Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União).
    Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005).

    Pelo inciso X notamos que é proibido admnistração de empresa privada para servidores públicos civis da União. Os Estados e Municípios devem ter lei equivalente. Terá de ser consultada lei de cada Estado e Município para saber se há vedação semelhante a dos funcionários da União. A tendencia é que haja.
    Então é proibida admnistração de empresa. Podendo no entretanto o funcionário público federal participar de empresa privada como acionista, cotista ou comanditário sem deter no entretanto poderes de admnistração da empresa.

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    Carlos Abrão Domingo, 02 de outubro de 2005, 2h20min

    Prezados,

    Com a devida vênia, não concordo que mesmo se fazendo a leitura “stricto sensu” do inciso X, art. 117 da lei 8.112 possa ensejar na aludida proibição.

    Toda vedação a que se refira ao servidor público de exercer trabalhos em instituições privadas ou mesmo ser empresário está relacionada à condição de que não haja vínculo trabalhista/empresarial com a administração pública à qual está subordinado , ou seja, o servidor pode exercer qualquer atividade autônoma, trabalhista ou empresarial desde que não haja relação da atividade com as suas funções na administração pública. Pode, portanto, participar da gerência ou administração de empresas que não mantenham vínculos comerciais ou administrativas com o respectivo órgão ao qual pertence.

    Carlos Abrão.

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    eldo luis andrade Domingo, 02 de outubro de 2005, 21h31min

    No entretanto a lei é clara. Tanto que encontrei colegas que devido a proibição de exercer poderes de admnistração colocavam a esposa ou um amigo como gerente da empresa. E só participavam como sócio cotista. Só que houve um caso curioso que descobri. A pessoa no caso era sócio cotista da empresa. A sócia gerente era a esposa. Só que havia uma procuração da sócia gerente dando plenos poderes para o sócio cotista. O que quer dizer era maneira indireta de exercer a gerencia. Concordo que muitas vezes não se deva fazer uma leitura strictu sensu do que está escrito na lei por mais clara que ela pareça em sua forma literal. Mas aí o risco é da pessoa. Quem pode imaginar qual a maneira de o juiz julgar um caso destes. Se ele julgar strictu sensu num caso concreto o servidor pode ser prejudicado. Se julgar a favor do servidor tudo bem. Mas quem se arrisca a se submeter a um julgamento destes? Acaba que todos acabam usando gerentes de fachada. Mas a gerencia de fato nestes casos é do servidor público.

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    Thiago Moraes Segunda, 23 de junho de 2008, 15h37min

    Prezado Eldo,

    gostaria de saber como o empregado ou servidor público que participa de sociedade empresária, declara junto à Receita, sua renda proveniente dos dividendos dos lucros.
    Tal declaração é realizada normalmente como sócio cotista?Há algum limite de percentual para o mesmo participar na sociedade?

    Thiago Moraes

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    Natan_1 Sábado, 15 de novembro de 2008, 18h34min

    Quem me ajuda nessa?

    tenho uma microempresa , aquela do tipo individual e passei num concurso publico, isso vai me impedir de sem empossado?

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    Ruy Fernandes Sexta, 21 de novembro de 2008, 14h47min

    Em recente pronunicamento da Consultoria Juridica do Ministerio do Planejamento, Orçamento e Gestão, exarda no Parecer-CONJUR - 0469-2008, ficou bem claro que: "Desde que não haja conflito com o interesse da Administração".

    Acessem o site (www.planejamento.gov.br, link: legislação, digitem licença para interesses particulares)

    https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6219

    Espero tê-los ajudados

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    Ruy Fernandes Sexta, 21 de novembro de 2008, 14h47min

    Em recente pronunicamento da Consultoria Juridica do Ministerio do Planejamento, Orçamento e Gestão, exarda no Parecer-CONJUR - 0469-2008, ficou bem claro que: "Desde que não haja conflito com o interesse da Administração".

    Acessem o site (www.planejamento.gov.br, link: legislação, digitem licença para interesses particulares)

    Espero tê-los ajudados

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    FELIPE ALEXANDRE Sexta, 15 de maio de 2009, 22h56min

    Ólá,
    sou empresário individual, isto me impede, se eu passar em um concurso público, de exercer o cargo público, ou seja, ser um servidor?
    Obrigado!!!

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    reginaldo mazzetto moron Sábado, 16 de maio de 2009, 7h21min

    Caros consulentes essa lei só se aplica se a empresa privada manter contrato com os órgãos públicos, ao contrário disso, pode participar normalmente.

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    Sanderli Carmo Quarta, 10 de outubro de 2012, 12h13min

    Qual é o idela para o percentual de cotas para um funcionário público numa empresa privada?

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