SERVIDOR PÚBLICO PODE SER EMPRESÁRIO (PRIVADO)?
OLÁ; GOSTARIA DE SABER, DE ALGUM ESPECIALISTA EM D. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL OU QUE POSSA ME RESPONDER, SE SERVIDOR PÚBLICO PODE TER EMPRESA PRIVADA?
NO AGUARDO DA RESPOSTA; MTO OBRIGADO.
Dispositivos da lei 8112/1990 (Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União). Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005).
Pelo inciso X notamos que é proibido admnistração de empresa privada para servidores públicos civis da União. Os Estados e Municípios devem ter lei equivalente. Terá de ser consultada lei de cada Estado e Município para saber se há vedação semelhante a dos funcionários da União. A tendencia é que haja. Então é proibida admnistração de empresa. Podendo no entretanto o funcionário público federal participar de empresa privada como acionista, cotista ou comanditário sem deter no entretanto poderes de admnistração da empresa.
Prezados,
Com a devida vênia, não concordo que mesmo se fazendo a leitura stricto sensu do inciso X, art. 117 da lei 8.112 possa ensejar na aludida proibição.
Toda vedação a que se refira ao servidor público de exercer trabalhos em instituições privadas ou mesmo ser empresário está relacionada à condição de que não haja vínculo trabalhista/empresarial com a administração pública à qual está subordinado , ou seja, o servidor pode exercer qualquer atividade autônoma, trabalhista ou empresarial desde que não haja relação da atividade com as suas funções na administração pública. Pode, portanto, participar da gerência ou administração de empresas que não mantenham vínculos comerciais ou administrativas com o respectivo órgão ao qual pertence.
Carlos Abrão.
No entretanto a lei é clara. Tanto que encontrei colegas que devido a proibição de exercer poderes de admnistração colocavam a esposa ou um amigo como gerente da empresa. E só participavam como sócio cotista. Só que houve um caso curioso que descobri. A pessoa no caso era sócio cotista da empresa. A sócia gerente era a esposa. Só que havia uma procuração da sócia gerente dando plenos poderes para o sócio cotista. O que quer dizer era maneira indireta de exercer a gerencia. Concordo que muitas vezes não se deva fazer uma leitura strictu sensu do que está escrito na lei por mais clara que ela pareça em sua forma literal. Mas aí o risco é da pessoa. Quem pode imaginar qual a maneira de o juiz julgar um caso destes. Se ele julgar strictu sensu num caso concreto o servidor pode ser prejudicado. Se julgar a favor do servidor tudo bem. Mas quem se arrisca a se submeter a um julgamento destes? Acaba que todos acabam usando gerentes de fachada. Mas a gerencia de fato nestes casos é do servidor público.
Prezado Eldo,
gostaria de saber como o empregado ou servidor público que participa de sociedade empresária, declara junto à Receita, sua renda proveniente dos dividendos dos lucros. Tal declaração é realizada normalmente como sócio cotista?Há algum limite de percentual para o mesmo participar na sociedade?
Thiago Moraes
Em recente pronunicamento da Consultoria Juridica do Ministerio do Planejamento, Orçamento e Gestão, exarda no Parecer-CONJUR - 0469-2008, ficou bem claro que: "Desde que não haja conflito com o interesse da Administração".
Acessem o site (www.planejamento.gov.br, link: legislação, digitem licença para interesses particulares)
https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6219
Espero tê-los ajudados
Em recente pronunicamento da Consultoria Juridica do Ministerio do Planejamento, Orçamento e Gestão, exarda no Parecer-CONJUR - 0469-2008, ficou bem claro que: "Desde que não haja conflito com o interesse da Administração".
Acessem o site (www.planejamento.gov.br, link: legislação, digitem licença para interesses particulares)
Espero tê-los ajudados