Dislexia + Reprovação Escolar
Prezados Senhores:
Sempre apreciei muito seus trabalhos e na sua postura quando da abordagem de temas que são esquecidos ou deixados de lado. Gostaria de ter o que abaixo descrevo comentado por V.Sas. até no sentido de auxiliar-me nas próximas etapas da minha filha. Conto com a colaboração de vocês.
1 - Tenho 3 filhos e todos estudam(ram) no Colégio Magnum - Unidade Cidade Nova (Belo Horizonte – Minas Gerais ). Escola renomada e de alto custo. A minha filha (18), após término do ensino médio, ingressou em medicina na UNIRIO e o meu filho (17), imediatamente abaixo nunca teve nenhum problema com notas, inclusive tem seu boletim com médias muito acima do necessário. É atleta da escola (basquete). Digo isto para demonstrar a educação e desprendimento igualitário para com todos eles.
2 - Minha filha (Mirian), com 9 anos, passou a apresentar problemas com troca de letrinhas, (g com j - ss com ç - l com u e outras) desde a primeira série do ensino fundamental. Desta forma, tínhamos conhecimento do fato, mas acreditávamos que tal situação era algum déficit de ensino ou, em instância maior, de aprendizado.
3 - Fomos informados que ela necessitava de ajuda com uma professora particular no primeiro semestre de 2007 (já no terceiro ano do ensino fundamental), a qual providenciamos de imediato. Como não tivemos, com os outros filhos, nenhum problema com estudos, acreditávamos que Mirian também iria superar as dificuldades impostas, sejam elas por excesso de atividades escolares ou por outro qualquer motivo;
4 - Em agosto ou setembro participamos de uma reunião com a orientadora pedagógica da escola onde fomos informados da possível dislexia e fomos direcionados a uma fonoaudióloga, indicada pela própria escola, para fazer um laudo, laudo esse que fizemos e que sinalizou uma possível ou provável dislexia com percepção de déficit de atenção. Particularmente, quando da apresentação do resultado, saí completamente desesperado porque a postura da profissional em questão (indicada pela escola) não me agradou;
5 - Daí para frente passamos a pesquisar o problema de forma brutal, inclusive levando nossa filha a outros profissionais, neuropediatra e outros para um diagnostico preciso (Depois deste calvário passo a acreditar que tal diagnóstico é extremamente difícil de ser dado).
6 - No último bimestre ela apresentava problemas com algumas matérias escolares. A mãe passou a estudar junto, depois de sabido o problema da deficiência, aproximadamente, 4 a 5 horas por dia. Ela conseguiu notas espetaculares nas últimas avaliações (comprovada via boletim da escola), mas não obteve pontos suficientes na cadeira de português obrigando-a a fazer uma prova final. Com essa colocação fizemos um esforço concentrado em português até porque ela conseguiu atingir as notas necessárias para aprovação nas outras matérias.
7 - Quando recebemos a notícia da reprovação entramos em contato com a escola e procuramos explicações que nos levassem a crer que realmente, uma repetência, fosse um recurso pedagógico largamente utilizado em casos como esse e não uma medida puramente punitiva.
8 – Analisando a legislação pertinente, observei que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - (Lei No.9394/96), em seus artigos 12 e 13, é clara:
Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
[...]
V -prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
[...]
VII -informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de:
[...]
III -zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV -estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI -colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Ao dizer que é responsabilidade da escola e do professor zelar pela aprendizagem dos alunos, assim como estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento, acrescenta a necessidade disso ser feito ao longo do ano, paralelamente e com qualidade sendo mais importante do que quantidade, ou seja, pontos obtidos ao final do ano:
Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
[...]
V -a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições
de ensino em seus regimentos;
Não obstante ao descaso das escolas públicas, com a metodologia da "Escola Plural", ainda somos assolados pelas escolas privadas que, com preços absurdos, não se interessam em alunos que não coloquem o nome das entidades no mais alto patamar (vide a quantidade de faixas que são expostas nas escolas, nos meses de janeiro, após a aprovação dos seus alunos nas diversas faculdades do país).
Traduzindo, estou fazendo o possível para auxiliar a minha filha Miriam (9 anos no terceiro ano fundamental), ESPECIALMENTE em relação à sua auto-estima, que - se diminuir em função dos resultados ou de comparações das quais ela tome conhecimento - pode causar um estrago maior do que o da dificuldade propriamente dita.
Finalizando, não se trata, portanto de querer 'passar' a Míriam (e ela tem sentido isto de forma bem clara), mas de oferecer-lhe a chance de progredir e superar as suas dificuldades, não necessariamente pessoais, mas resultantes de infinitas variáveis.
Anexei neste o e-mail que enviei à escola e ocultei os endereços.
Relativamente aos laudos, todos estão de posse da escola (originais) e, como pode observar, estou requerendo a pasta contendo tais documentos. Desta forma, como cidadão, peço interveniência ou orientação no que aqui foi gravado podendo, de sua parte, usar o conteúdo na totalidade ou de forma parcial. Assumo juridicamente
Qualquer coisa peço entrar em contato comigo.
De: Antonio Albino de Abreu Mendes
Enviada em: sexta-feira, 28 de dezembro de 2007 16:53
Para: Magnum.com.br Assunto: Mírian Velten Mendes - Email 01/2007. Prioridade: Alta Prezado Senhor Diretor do Colégio Magnum (Instituição particular de ensino em Belo Horizonte - MG): Para que possamos tomar as providências necessárias relativas à reprovação da aluna supracitada, fazemos as seguintes considerações: A Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001 - Plano Nacional de Educação - Capítulo 8 - Da Educação Especial - grava o seguinte texto: 8.2 - Diretrizes "A educação especial se destina a pessoas com necessidades especiais no campo da aprendizagem, originadas quer de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, quer de características como de altas habilidades, superdotação ou talentos". Não obstante a isto, a reprovação, em lugar de corrigir os erros, repete-se tudo novamente: a mesma escola, o mesmo aluno, o mesmo professor, os mesmos métodos, o mesmo conteúdo... É por isso que a realidade da escola não é de repetentes, mas de multirrepetentes. Absurdo é que, no caso de Mirian, uma aluna do 3º ano do ensino fundamental, o que ocorreu foi que não foi levada em consideração a identificação da origem do fracasso que, conforme laudos de posse dessa Escola tende-se a ser um quadro de deficiência auditiva e dislexia. Isto posto, no momento de identificar a razão do não aprendizado, apenas um elemento foi destacado: a aluna. Só ela foi considerada culpada, porque só ela foi diretamente punida com a reprovação. Como se tudo, absolutamente tudo, dependesse apenas dela, de seu esforço, de sua inteligência, de sua vontade. Então questiono: Para que serve a escola? Essa pergunta, aliás, vem bem a propósito da forma equivocada e anti-científica como se concebe o ensino tradicional ainda dominante entre nós. Apesar de a Didática ter reiteradamente demonstrado a completa ineficiência do prêmio e do castigo como motivações para o aprendizado significativo, ainda se lança mão generalizadamente da reprovação como recurso pedagógico. Considerando que Mirian foi reprovada na somente matéria de Português por uma diferença de "seis" pontos e, ainda, dentro do meu ponto de vista essa escola não observou nem levou em consideração os laudos diagnosticados, solicitamos que nos sejam entregues (originais ou cópias) todos os documentos referentes à aluna citada (laudos, diagnósticos ou outros que julgarem necessários) dentro do prazo mais curto possível. Para tanto pedimos agendar dia e hora para que possamos recolher o material solicitado a fim de tomarmos os encaminhados que nos são permitidos. Coloco-me ao seu inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos adicionais. Antônio Albino de Abreu Mendes
Com liçença.. sr. Antonio...
Desculpe, sou apenas um iniciante no Direito. Não tenho condições de lhe esclarecer nada sobre o caso de sua filha mas, queria deixar exposta a minha INDIGNAÇÃO com a referida escola. O senhor tem toda a razão, e lhe apoio em todas as suas colocações. Se existir algum recurso, vá em frente, e espero que lhe ajudem aqui.
obrigado
Boa Tarde Sr. Antonio, procurando algo q fosse me ajudar a processar a escola q REPROVOU meu filho dislexico e portador de TDAH, encontrei seu desabafo, Estou exatamente na sua situação, porém com uma diferença, meu filho tem o Laudo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISLEXIA(ABD), de São Paulo ja faz 06(seis) anos, e este ano trocou a diretoria da escola, e ele foi reprovado em matematica(DISCALCULIA), estou reunindo os documentos para entrar com processo em face da escola. O Sr processou a escola? A lei n proibe de reprovar, + exige q a escola avalia o dislexico de forma diferente e meu filho n teve essa avaliação. Estou inconformada com a situação. Vou buscar os meios legais para defender outras crianças, pq meu filho esta reprovado más ele eu preparei, a auto estima dele não será abalada por simples incapazes, + quero q a escola seja penalizada pelo erro, para q~não errem com outras crianças.
Grata Raquel
Boa noite sr. Antonio Albino de Abreu Mendes
Procurando matéria para ficar esclarecida a respeito de reprovação em crianças com o Transtorno da Dislexia. Encontrei seu relato que me foi mto importante o que sua filha passou na Escola sem o suporte que deveria ter.
E esse tema para mim é muito importante, pq em 2008 meu filho na 5 série foi reprovado pela primeira vez, e eu estou querendo me informar se uma criança que atua numa escola cara e mais professor particular e mais fonoaudiológa, dentro da lei qual é o critério para uma escola reprovar essa criança? com o trantorno da Dislexia e com diagnóstico.
Podemos recorrer a esta reprovação? Gostaria de saber se sua filha conseguiu recorrer dentro da lei a reprovação que a escola cometeu sem dar critérios para esse aluno que tem sua inteligencia em seu tempo. Gostaria muito de saber e me orientar, vou recorrer a essa reprovação. Aguardo e-mail de resposta Anteciosamente Cida Pinheiro
Voce pode estar no meio, no fim, no começo ou igual a mim!!!
Tenho uma filha que começou este ano a consultar Neurologistas, Neuropsicólogos, Psicólogos e Psiquiatras. Está tomando medicaçao controlada e certamente estará fazendo terapia a curto prazo. Depressao é apenas um dos diagnósticos de um quadro que iniciou-se em 2007, quando ela foi reprovada pela primeira vez na sétima série, pela segunda vez na sétima série e agora no nono ano. Ela está cursando o primeiro ano do ensino médio, entretanto se nao tiver as notas esperadas, terá que voltar para o nono ano. Voces podem nao estar entendendo, ela estuda na mesma escola desde a terceira série do fundamental. Apesar de conversas e questionamentos, nunca tive outra oportunidade de soluçao para o caso dela junto a direçao da escola, pois os fatos apresentados (DE ACORDO COM A POSIÇAO DA ESCOLA), comprovam que a escola nao falhou com a aluna e sim a aluna é que apesar de ..."TODOS OS ESFORÇOS, EMPENHO E AJUDA DOS PROFESSORES, NAO CONSEGUE ACOMPANHAR!" ..."NAO SABEMOS MAIS O QUE FAZER!" Daí também vem a parte de que há certamente alguma coisa errada em casa certamente!!! A maioria dos pais desconhece seus direitos, nao sabe o que fazer e fica batendo em portas que nao se abrem ou vagando em direçoes as vezes completamente opostas como é o meu caso. Fui na ABD (por conta própria), mas nao pude prosseguir com o procedimento. Todos nós passamos por altos e baixos na vida e aquele momento para mim nao comportavam os gastos e exigencias daquela instituiçao. A escola só pede para buscar professores particulares e te dao números que precisam ser alcançados a qualquer custo. Participo de vários grupos sobre TDAH e Dislexia, consumo tudo sobre dificuldades de aprendizagem desde que minha filha tinha 3 anos, quando as dificuldades dela apareceram, mas infelizmente para mim, só vejo que é bonito nas pesquisas, estudos e debates porque na prática minha familia e principalmente, minha filha é vítima de um sistema de ensino, injusto e castrador que determina quem é bom e quem é ruim, fechando os olhos para outros aprendizados e habilidades de seus alunos. Lamentável! Alguém pode me ajudar ou dizer o que fazer???
RECOMENDAÇÃO N. 04/2009–PROEDUC, de 07 de outubro de 2009.
Ementa: Definição de atendimento a alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH. Capacitação de Educadores da rede de ensino do Distrito Federal. Providências.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS,
por meio da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, no exercício de suas funções institucionais previstas na Constituição Federal (artigos 127 e 129, inciso II) e na Lei Complementar 75/93 (art. 5º, incisos I, II, alínea “d”, e inciso V, alínea “a”), e CONSIDERANDO que o artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB n. 2, de 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes para a Educação Especial na Educação Básica, em seu inciso II, artigo 5º, possibilita a inclusão do aluno com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH como público alvo da educação especial; CONSIDERANDO que na publicação do MEC que trata da Sala de Recursos Multifuncionais (2006, p. 15 e 16) consta que o atendimento educacional especializado será ofertado também aos “alunos que enfrentam limitações no processo de aprendizagem devido a condições, distúrbios, disfunções ou deficiências, tais como autismo, hiperatividade, déficit de atenção, dislexia, deficiência física, paralisia cerebral e outros”; CONSIDERANDO que, embora as primeiras publicações do MEC apontem para um tratamento do aluno com TDAH na educação especial, hoje, de acordo com o Decreto n. 6.571/08, o Censo Escolar do MEC-2009 e as Diretrizes Operacionais da Educação Especial para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica o referido aluno não é considerado público alvo para o Atendimento Educacional Especializado – AEE; CONSIDERANDO que as Diretrizes Operacionais da Educação Especial para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica tratam basicamente do atendimento do aluno na Sala de Recursos Multifuncionais, mencionando os alunos com deficiência, os alunos com transtornos globais do desenvolvimento e os alunos com altas habilidades/superdotação; CONSIDERANDO que o atendimento psicopedagógico deve ser realizado pela Equipe de Apoio à Aprendizagem em trabalho articulado com a Sala de Recursos; CONSIDERANDO que o artigo 2º do Decreto distrital n. 22.912/02 apresenta as formas dos atendimentos educacionais especializados (classe especial, classes de integração inversa, salas de recursos materiais, salas de apoio),não incluindo o atendimento a alunos com TDAH nas classes de integração inversa; CONSIDERANDO que o Plano Orientador das Ações de Educação Especial nas Escolas Públicas do Distrito Federal (2006, p. 47) não inclui os alunos com quaisquer tipos de transtorno no atendimento na sala de recursos; CONSIDERANDO o que estabelece o art. 1º do Decreto distrital n. 22.912/02, que regulamenta a Lei n. 2.698/2001 que dispõe sobre atendimentos especializados aos alunos portadores de deficiência, na Educação Básica, em estabelecimentos públicos e particulares do Distrito Federal, no sentido de ser oferecido atendimento educacional especializado aos alunos matriculados em estabelecimentos públicos e particulares da rede de ensino, em classes comuns ou especiais, a partir da Educação Infantil, após avaliação psicopedagógica que evidencie essa necessidade; 3CONSIDERANDO que, segundo informações da SE-DF, o não reconhecimento da necessidade de uma política educacional diferenciada aos alunos com TDAH acarreta dificuldades no processo de ensino-aprendizagem do aluno; CONSIDERANDO resposta por meio de ofício da SE-DF no sentido de que os alunos com transtornos funcionais (nos quais se enquadram o TDAH e outros transtornos de comportamento) devem ser atendidos entre a Educação Especial e o Ensino Regular, mas não são considerados público específico da Educação Especial; CONSIDERANDO que embora o inciso I do art. 39, da Resolução n. 1/2009-CEDF amplie o público alvo para Atendimento Educacional Especializado, podendo-se fazer uma interpretação para incluir o aluno com TDAH, no inciso IV do art. 41, ao tratar do atendimento nas salas de recursos, não inclui o aluno com TDAH; CONSIDERANDO que, pela Estratégia de Matrícula do Distrito Federal, o aluno com TDAH, nas séries iniciais do Ensino Fundamental (1ª a 4ª séries/1º a 5º ano) pode ser incluído em turma com até 28 (vinte e oito) alunos (item 4.13.7, p. 60), mas não há expressamente atendimento ao aluno na Educação Infantil e no Ensino Médio, nem em Educação de Jovens e Adultos, não sendo também atendido em sala de recursos, em sala de apoio, nem em turma de integração inversa e classe especial; CONSIDERANDO, de acordo com Resolução n. 1/2009-CEDF, a possibilidade de inclusão do aluno com TDAH em classes comuns (art. 41,III), atendimento pelos programas itinerantes de atendimento educacional especializado (art. 41, VIII), adequação curricular e temporalidade (art. 44); CONSIDERANDO notícia em Procedimento Interno desta Promotoria da possibilidade de adequações curriculares ao aluno com TDAH, bem como de ser ele atendido pelo Orientador Educacional da escola em que estiver matriculado; CONSIDERANDO a notícia em Procedimento Interno desta Promotoria de que, embora não tenha nada formalizado, o aluno pode ser atendido pela equipe de apoio à aprendizagem momento em que se trabalha o lúdico, com jogos e regras, limites, o que ajuda com que o aluno fique mais concentrado e possibilita melhor aprendizagem na sala de aula;4 4CONSIDERANDO a importância de interface com profissionais da área de saúde para acompanhamento adequado do aluno; CONSIDERANDO a reunião realizada pela PROEDUC no MEC a respeito da política nacional para atendimento aos alunos diagnosticados com TDAH; CONSIDERANDO que os alunos com TDAH devem ter atendimento específico na sala de apoio e onde não houver este atendimento deverá ser analisado o apoio dos profissionais da sala de recursos, que embora tenham por público alvo somente o ANEE, podem auxiliar os docentes para os alunos com TDAH; e CONSIDERANDO a reiteração de notícias de atendimento deficitário para alunos com TDAH; RESOLVE RECOMENDAR
Ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal
que, no âmbito de suas atribuições, adote as providências cabíveis para que:
1. realize o mapeamento dos Alunos com Transtorno de Déficit de Atenção com
Hiperatividade na Rede de Ensino Pública do Distrito Federal;
2. defina as estratégias de atendimento aos Alunos com Transtorno de Déficit
de Atenção com Hiperatividade sobretudo pela equipe de apoio à aprendizagem;
3. faça a capacitação dos educadores da rede pública de ensino do Distrito
Federal na Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE com
cursos específicos sobre TDAH;
4. promova a interface com profissionais da área de saúde para
acompanhamento adequado dos alunos.5
5As medidas adotadas ou iniciadas deverão ser informadas
às Promotorias no prazo de 15 (quinze) dias úteis