O que é Direito Natural, afinal?
Por favor, podem explicar-me, com objetividade e/ou clareza (pois não entendo nada do assunto), o que é direito natural? Obrigado.
Caro Hugo:
em atençaõ à sua postagem aqui no forum procurarei passar o meu entendimento sobre isso, esta bem?
- Direito natural é a idéia abstrata do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – a chamada norma juridica hipotetica e fundamental ( Teoria Geral do Estado - Hans Kelsen ) e da qual o direito positivo ( escrito, a norma , a lei ) tem a sua origem e o seu fundamento;
trata-se , portanto , de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social ( costumes, credos, religioes ) que se originam no Estado e por influencia deste.
O direito natural deriva da essencia de algo imaterial, ou divino;
para os chamados jusnaturalistas (adeptos dessa teoria do direito ) a fonte do Direito natural advem da natureza, deus ( ai o senhor entenda como a divindade de cada uma das tres grandes religioes, catolicismo, islamismo e judaismo), ou do pensamento racional do ser humano
O que importa é que, em todos os casos, trata-se de um direito que antecede a todos os ramos do direito e subordina o direito positivo, este de origem política ou social, à vontade desse direito fundamental e contra o qual nao se dever entrar em confronto, pois se entrar os demais ramos do direito podem perder sua validade, o que pode levar ao entendimento de que o direito natural é imutável ao longo da história.
seus expoentes sao São Tomaz de Aquino John Locke, dentre outros.
espero que com estas simples pontuações a sua duvida esteja sanada.
grato e boa noite
marco
Acredito, que o conceito mais simples da naturalidade do Direito, se explica atráves das relações quem emanam e se perfazem na busca da justiça ideal, vindo de que a excência destas relações material ou substancial, podem desenvolver ao operador do direito uma possibilidade não apenas molda-se na positividade do direito mas no que dispões de sua naturalidade.
Hugo,
Jusnaturalismo ou Direito Natural.
Fundadores/criadores: Outorgados ao homem pela divindade.
Surgimento: Com filósofos gregos Heráclito, Aristóteles, Sócrates, Platão etc..
Definição: Conjunto de idéias ou princípios superiores eternos, permanentes imutáveis;
Origem: O próprio Deus indiretamente através de leis que foram inspiradas em Des;
Características: Estabilidade e imutabilidade.
Somando tudo o que está escrito nas respostas acima, vc terá uma grande impulso para começar a estudar o jusnaturalismo.
de acordo com o livro *TEORIA GERAL DO ESTADO- maluf, sahid. pag 23
Direito natural é o que emana da propria natureza, independente da natureza do homen (Cicero). É invariavel no espaço e no tempo, insuscetível de variação pelas opinioes individuaisou pela vontade do estado (Aristoteles).Ele reflete a natureza como foi criada. É anterior e superior ao estado , portanto, conceituado como de origem divina.
O Direito natural passou por várias fases, "começou" com o gregos, que definiam o Direito natural como algo próprio da Natureza. Chegou aos romanos através do filósofo Cícero, depois na idade média, o Direito Natural era definido como algo divino, pois a igreja católica apostólica romana tinha grande influência nesta época, e passou pela Idade Moderna, onde o Direito Natural foi definido como algo próprio da razão. O Direito natural é presente também na natureza, podemos ver nos animais na forma não racional. Ganhou grande destaque após a segunda guerra mundial e podemos ver o Direito Natural positivado nos Direito Humanos, que nada mais são que os direitos básicos do homem. São os princípios fundamentais. Não tem nada de divino, é algo que o homem ou animal em sociedade tem. Podemos dizer que é a justiça natural.
:)
Um abraço!
Hugo, pois bem, Direito natural é a idéia abstrata do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos. O que importa é que, em todos os casos, trata-se de um direito que antecede e subordina o direito positivo de origem política/social que não deveria entrar em conflito com as regras do direito natural e, se entrar, pode perder sua validade (mesmo nesse ponto os jusnaturalistas são muito cautelosos). Nesse sentido pode se sustentar que o direito natural é imutável ao longo da história, o que rendeu à idéia do direito natural críticas do historicismo.
A seguinte frase de Aristóteles representa o ponto principal do Jusnaturalismo: " assim como fogo que queima em todas as partes, o homem é natural como a natureza e por isso todos tem direito à defesa "