Qual a diferença entre incompetência relativa e absoluta?
Sou estudante do curso de Direito, e tenho dúvidas quanto ao assunto de competência. Por gentileza alguém pode me ajudar a esclarecer a diferença entre Incompetência relativa e absoluta? agredeço desde já.
A incompetência relativa não é causa de nulidade do processo e sim de anulabilidade. Não pode ser decretada pelo juiz sem a parte solicitar. Se a parte não solicitar a anulação do processo na ocasião apropriada o processo será válido. Ocorre mais em questão de qual local a causa deve ser proposta. Ex: A causa é cívil, sendo competente a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o réu reside em Porto Alegre. O autor move ação em Viamão um tanto longe do Município do réu o que lhe causa certo ônus de ter um deslocamento maior para Viamão para as audiencias e também arrumar advogados em Viamão ou ter maiores despesas com advogados de Porto Alegre que tem de se deslocar para o foro de Viamão. Não proposta a exceção de incompetencia na ocasião apropriada não mais poderá o ser no futuro. Quanto a incompetência absoluta por ser mais grave esta deve ser decretada de ofício pelo juiz. Sem necessidade de nenhuma das partes alegá-la. E pode ser decretada a qualquer tempo. Um exemplo é incompetência em razão da matéria. Como ocorre em ação de divórcio. Competente é a Justiça Estadual, Vara de Família. Se a parte propõe ação em Vara da Justiça Federal ou Justiça do Trabalho nulo é o processo visto à competência em razão da matéria ser somente da Justiça Estadual. Enquanto a incompetência relativa deve ser alegada em autos apartados do processo principal, na chamada exceção de incompetência, a absoluta deve ser alegada na contestação como preliminar de mérito. Isto quer dizer, a parte a quem interessa a decretação da nulidade na contestação alega primeiro a incompetência absoluta e após ela ataca o mérito da questão, ou seja, o direito alegado pelo autor, negando-o ou provando que não é da forma que o autor entende que o direito é. O juiz decretando a nulidade, nem precisa analisar o mérito. Num caso como noutro, atualmente os autos são enviados ao juiz competente, podendo conforme o caso ser aproveitados os atos até a decretação da nulidade. Antes o autor devia entrar com outra ação e começar tudo do zero. Evidente que sentença e outras decisões, não podem ser aproveitadas no caso de envio dos autos ao juiz competente. Mas coleta e produção de provas para embasar a decisão judicial são admissíveis por questão de economia processual.
Rosana, como eu poderia citar a fonte se a resposta eu dei há 8 anos atrás (coloque no segundo comentário após a pergunta do autor que é identificada como há 8 anos atrás o ponteiro do mouse e verá que dei a resposta há 8 anos). Quanto ao texto na integra do autor a data é de 31 de outubro de 2014. E no tópico do texto denominado INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA o autor reproduz parcialmente a minha resposta de cerca de 6 anos antes do texto. Tanto que você vê que o meu nome Eldo Luis Andrade aparece ao fim do quarto parágrafo do tópico. De qualquer maneira estou feliz por minha modesta opinião ter sido levada em conta pelo autor. Tanto que fui citado embora de forma não muito clara.