Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/10032
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A aplicabilidade do duplo grau de jurisdição em face à necessária efetividade do processo

A aplicabilidade do duplo grau de jurisdição em face à necessária efetividade do processo

Publicado em . Elaborado em .

RESUMO

            O duplo grau de jurisdição enseja a possibilidade de revisão da decisão de primeiro grau por outro juízo, via de regra, juízo superior. O presente trabalho tem por escopo verificar se o instituto constitui princípio constitucional e seria fundamental à boa administração da justiça, através da análise de argumentos favoráveis e desfavoráveis à existência do duplo grau, como também verificar a acomodação do mesmo com o novo direito constitucional à duração razoável do processo, insculpido pela emenda 45, no art. 5°, inciso LXXVVIII da Constituição Federal da República. Ademais, com o propósito de dar efetividade e celeridade, o Processo Civil brasileiro atravessa um momento de reconfiguração, reformas e adaptação a essas reformas. Dentro desse diapasão, a Lei n°11.276/2006 mitigou o duplo grau com a instauração da súmula impeditiva de recursos. Conclui-se o texto a favor da inaplicabilidade do duplo grau nas causas de menor complexidade, respeito à oralidade e pela necessidade de dar-se maior prestígio ao juízo de primeira instância.

            Palavras-chave: Duplo grau de jurisdição. Efetividade. Celeridade.


1 INTRODUÇÃO

            A prestação da tutela jurisdicional estatal é, atualmente, objeto de críticas em razão da morosidade do Poder Judiciário em entregar essa tutela. Muito se tem feito em inovações normativas a fim de tornar o sistema processual mais efetivo. A existência dos procedimentos recursais, via de regra, é apontada como um dos fatores concorrentes para esse retardamento, porquanto, não raro, os recursos são utilizados para fins eminentemente protelatórios. Por conseguinte, faz-se necessário analisar se o princípio do duplo grau de jurisdição está atrelado de tal sorte aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, que não possa ser afastado sem prejuízo a busca pela justiça.

            A reforma do Poder Judiciário insculpiu na Constituição Federal da República (CF), no título concernente aos Direitos e Garantias Fundamentais que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação." (art.5°, LXXVIII, da CF).

            Destarte, diante desse direito individual fundamental, cumpre investigar no presente trabalho o quanto que a adoção do princípio do duplo grau, de maneira excessiva, pode vir a comprometer a efetividade e celeridade do processo, o andamento da administração da justiça, bem como as suas bases justificantes. Outrossim, ocorreu com a Lei n°11.276/2006, a mitigação do duplo grau de jurisdição, no processo civil brasileiro, com a instauração da súmula impeditiva de recursos, a qual será objeto de estudo no decorrer do trabalho.


2 CONCEITO

            O termo duplo grau de jurisdição é objeto de críticas doutrinárias, por estar contida em seu âmago, a idéia equivocada da existência de mais de uma jurisdição, como assevera Oreste Nestor de Souza Laspro (1995, p.17):

            Na verdade, falar-se em duplo grau de jurisdição, tecnicamente, é equivocado, pois se a jurisdição é uma das projeções do poder soberano, tolerar o duplo grau de jurisdição seria admitir a existência de várias jurisdições e, consequentemente, a pluralidade de soberanias, o que não faz sentido. O significado do duplo grau de jurisdição não se relaciona, contudo, com a existência dessa pluralidade, mas com a possibilidade de reexame das demandas, atendidas certas condições e levando-se em consideração a competência dos órgãos julgadores, esta sim, como medida de jurisdição.

            Além disso, do fato do vocábulo "jurisdição" na expressão ser considerado equivocado em função do significado do instituto, o conceito de duplo grau evocaria a possibilidade de todo ato de conteúdo decisório ser revisto por um órgão de grau superior.

            Todavia, inserido no contexto da necessidade de se buscar a efetividade do processo através da celeridade do procedimento, a legislação pátria desconstruiu a idéia da revisão tão-somente por um órgão de grau superior, nesse sentido Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2006, p. 505, grifo dos autores) chegando a propor uma nova definição:

            Na perspectiva do princípio do duplo grau, toda sentença, em princípio, deveria ser revista por um órgão de grau superior. Entretanto, desejando-se minimizar a demora inerente a esse procedimento, entendeu-se que a sentença impugnada poderia ser revista pelo mesmo juiz que proferiu a decisão impugnada (embargos infringentes previstos no art.34 da Lei 6.830/80-Lei da Execução Fiscal) ou por juizes do mesmo grau de jurisdição daquele que proferiu a sentença (recurso para a Turma Recursal composta por juizes em exercício no primeiro grau de jurisdição; art.41, § 1°, da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais). Portanto, nessa linha, o denominado duplo grau de jurisdição poderia ser melhor redefinido como um duplo juízo sobre o mérito.

            Nesta esteira, similarmente, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pelegrini Grinover ao comentarem sobre o princípio do duplo grau de jurisdição (2005, p. 78, grifo nosso):

            A sistemática adotada na Lei dos Juizados Especiais foi muito bem sucedida, a ponto de vir a ser consagrada no texto constitucional de 1988(art.98, inc. I). Com isso fica resguardado o duplo grau, que não deve necessariamente ser desempenhado por órgãos da denominada "jurisdição superior".

            Desse modo, explicitadas as restrições doutrinárias pertinentes pode-se conceituar o duplo grau de jurisdição como o sistema jurídico em que, para cada demanda, existe a possibilidade de duas decisões válidas e completas do mesmo processo, emanadas por juízos diferentes, prevalecendo sempre a segunda em relação à primeira (LASPRO, 1995, p.27).


3 PRINCÍPIOS

            3.1 Acerca da adoção do princípio do duplo grau pela Constituição Federal

            A obrigatoriedade do princípio do duplo grau de jurisdição em sede constitucional é matéria controversa, visto que não há, na Carta Constitucional de 1988, menção expressa ao princípio. De fato, desde a Constituição do Império de 1824, nenhuma outra constituição brasileira consagrou-o, ao menos expressamente, como denota Nelson Nery Júnior (1995, p.152):

            [...] as constituições que se lhe seguiram (à de 1824), limitaram-se a apenas mencionar a existência de tribunais, conferindo-lhes competência recursal. Implicitamente, portanto, havia previsão para a existência do recurso. Mas, frise-se, não garantia absoluta do duplo grau de jurisdição.

            Conquanto não se tenha previsão expressa, parte da doutrina pugna pela ocorrência, de maneira implícita, do duplo grau:

            O princípio não é garantido constitucionalmente de modo expresso, entre nós, desde a República; mas a própria Constituição incumbe-se de atribuir a competência recursal a vários órgãos de jurisdição, prevendo expressamente, sob a denominação de tribunais, órgãos judiciários de segundo grau. [...] Casos há, porém, em que inexiste o duplo grau de jurisdição: assim, v.g., nas hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal, especificada no art.102, inc. I, da Constituição. Mas trata-se de exceções constitucionais ao princípio, também constitucional. A Lei Maior pode excepcionar suas regras (CINTRA, DINAMARCO, GRINOVER, 2005, p.77).

            Em contraposição à tese da adoção constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição, está não só a existência das causas de competência originária como também a dicção da hipótese de interposição do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o art. 102, inciso III da CF grafa: "[...] causas decididas em única ou última instância [...]" (grifo nosso). Essa previsão não se coaduna com a idéia de obrigatoriedade de duplo juízo sobre o mérito, visto que resta patente a possibilidade de exame em um único juízo. Ademais, a CF não exige que a decisão tenha sido proferida por tribunal para o cabimento do recurso extraordinário¹. Nesse sentido, esclarece Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2006, p. 512):

            Ora, se fosse intenção do legislador constitucional - ao prever os recursos aos tribunais superiores - garantir o direito ao recurso de apelação, não teria ele aberto a possibilidade da interposição de recurso extraordinário contra decisão de primeiro grau de jurisdição. Na realidade, quando a Constituição garantiu o recurso extraordinário contra decisão de primeiro grau, afirmou que o direito ao duplo grau não é imprescindível ao devido processo legal.

            Ex positis, o fato de estarem previstos, na Carta Magna, órgãos de jurisdição de segundo grau, enseja a uma parte da doutrina vislumbrar a consagração implícita do princípio, ao passo que por se tratar de possibilidade recursal e por esses mesmos órgãos terem competência originária, enseja outra parte a declarar sem guarida constitucional o principio do duplo grau de jurisdição.

            Decerto, o STF em recentes julgados² se posiciona pela não adoção do duplo grau. Assim obtemperou o STF: "não é possível, sob as sucessivas Constituições da República, erigir o duplo grau em princípio e garantia constitucional, tantas são as previsões, na própria Lei Fundamental, do julgamento de única instância ordinária"³, de forma que o duplo grau de jurisdição não encontra abrigo em sede constitucional.

            3.2 Princípio da duração razoável do processo e celeridade processual

            A Reforma do Poder Judiciário (EC-45/2004) teve como desiderato proporcionar a todos um sistema jurídico mais efetivo e moderno, tendo na busca pela celeridade uma de suas metas, com o propósito de adequar a segurança jurídica com a necessária efetividade do processo. Nesse bojo, ao artigo 5° da CF foi estatuído o direito a duração razoável do processo, onde se lê:

            Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

            O direito ao acesso a justiça, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" (art.5°, XXXV, CF) per se stante já garantia uma prestação jurisdicional tempestiva. Nada obstante, ante a morosidade do sistema judiciário brasileiro esse direito não era observado, em conseqüência o legislador constitucional criou essa nova garantia.

            Ocorre que razoabilidade é um termo aberto de difícil conceituação, verbi gratia, a quantidade de trabalho dos magistrados sempre poderá ser levada em consideração ao se aferir a razoabilidade da duração do processo, sendo uma justificativa plausível para o retardamento da entrega da tutela jurisdicional. Portanto, está nos meios que garantem a celeridade de tramitação do processo, a eficácia necessária ao intento, pois esses meios podem ser modificados objetivamente pelo legislador.

            Nesse diapasão, cresce em relevância a análise do duplo grau e o seu papel, uma vez que o mesmo instituto, tal qual um fármaco, pode ser benéfico ou maléfico dependendo da sua dosagem, isto é, o duplo grau pode transmutar-se de instituto garantidor da segurança jurídica das decisões para meio de protelação da tutela jurisdicional.


4 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS

            As bases justificantes da adoção do duplo grau residem na falibilidade humana e no inconformismo natural do ser humano ante uma decisão injusta ou errada. A decisão, em sentido lato, é produto da atividade cognitiva do julgador, portanto, proferidas por juízes que; embora devam realizar juízos através da análise racional dos fatos consoante o direito positivado; são passíveis de erro, corrupção, sentimentos. A revisão da decisão visa corrigir as imperfeições inerentes ao sistema. Isto posto, analisar-se-á os principais argumentos favoráveis ao instituto, a saber: maior experiência do julgador recursal, controle psicológico sobre o juízo de primeira instância e a conseqüente melhora da qualidade das sentenças, exame mais aprofundado da controvérsia e o duplo grau como controle da atividade do juiz.

            4.1 Maior experiência do julgador recursal

            Um dos argumentos a favor da adoção do duplo grau seria a maior experiência do julgador recursal, o que daria maior segurança jurídica às decisões, "Os tribunais de segundo grau, formados em geral por juizes mais experientes e constituindo-se em órgãos colegiados oferecem maior segurança; [...]" (CINTRA, DINAMARCO, GRINOVER, 2005, p.76).

            Antes de tudo, é necessário ressalvar que esse argumento só é válido diante da interposição de recurso a órgão composto por juízes de segundo grau. Decorre daí o descabimento do duplo grau nos Juizados Especiais, porquanto ocorre nesses a interposição de recurso para a Turma Recursal composta por juizes em exercício no primeiro grau de jurisdição (art.41, § 1°, da Lei 9.099/95).

            Essa dedução advém da forma como é organizada a carreira do magistrado no sistema judiciário nacional, visto que o juiz inicia na primeira instância e somente por antiguidade ou merecimento ascenderá ao juízo de segundo grau. Para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2006, p. 506), a idéia de que o juízo de segunda instância trará maior segurança às decisões é falha, pois:

            Trata-se, como é evidente, de grande equívoco, pois não se pode dizer que o juiz mais antigo, que não teve qualquer contato com as partes e com a prova, é necessariamente aquele que está em melhores condições de decidir.

            Críticas também são feitas acerca da crença de que o segundo julgado é o correto, ocorrendo como resultado a idéia de que os juizes de primeiro grau erram mais que os do segundo. Considerando-se que a segunda decisão tem caráter substitutivo, a reforma dá a percepção de que o juízo monocrático decidiu incorretamente.

            Entretanto, não há como se aferir em face de duas decisões opostas sobre o mesmo caso, qual das duas é a correta e a errada. Como demonstra Oreste Nestor de Souza Laspro (1995, p.100), trata-se de uma imposição do sistema:

            No tocante à possibilidade de erro, a afirmação de que o juiz em primeira instância erra mais em confronto com aquele de segunda instância também é desprovida de critério lógico e científico. [...] é uma imposição do sistema essa conclusão, não se podendo determinar, efetivamente, se o erro existe na primeira ou na segunda decisão.

            4.2 Controle psicológico sobre o juízo de primeira instância e a conseqüente melhora da qualidade das sentenças

            Os defensores do duplo grau apontam para a influência benéfica que a existência do instituto traz sobre os juízes de primeira instância, já que, esses sabedores que a sua decisão poderá ser revista por outro órgão do Poder Judiciário, cercar-se-ão de maior cuidado na elaboração. Argumenta-se que a previsão da possibilidade de reexame funciona como controle psicológico sobre o juiz de primeiro grau trabalhando como catalisador de sentenças de boa qualidade.

            Nesse sentido, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pelegrini Grinover: "[...] está psicologicamente comprovado que o juiz de primeiro grau se cerca de maiores cuidados no julgamento quando sabe que sua decisão poderá ser revista pelos tribunais da jurisdição superior." (2005, p.76).

            Contudo, não há pacificação quanto à ocorrência desse controle psicológico, para Oreste Nestor de Souza Laspro trata-se de argumento baseado em critérios subjetivos (1995, p.99). Porquanto, as garantias de vitaliciamento e inamovibilidade, ainda que não sejam absolutas, asseguram ao magistrado uma ampla margem para construir o seu julgado, de modo que não seria por possíveis erros que ele seria punido. Além disso, quer seja por merecimento, quer seja por antiguidade, o magistrado ascenderá na carreira, de forma que o fato de sua decisão ser reformada não deve ser considerado controle eficaz para esse fim.

            A despeito do entendimento que se estaria comprovado que o magistrado de primeiro grau sofre influência psicológica para não errar, o teor de subjetivismo da questão enseja outra visão de como o duplo grau agiria na mente do juiz:

            De fato, se o indivíduo exerce a atividade judicante com responsabilidade tenha ou não esse controle, procurará proferir suas decisões da melhor forma possível. Por outro lado, para aquele que não exerce a função, com as virtudes que se lhe impõe, parece bastante útil a existência da segunda instância, pois se sabe que, qualquer que seja a sua decisão, deverá ser interposto recurso e a segunda instância dará a decisão substitutiva definitiva (LASPRO, 1995, p.102).

            Seria possível afirmar que a existência do duplo grau leva alguns magistrados a sentenciar de forma draconiana, isto é, com rigor excessivo, a fim de chamar a atenção da Sociedade, respaldados pela certeza que serão revistas, logo, teriam seus efeitos minimizados no órgão ad quem? Certamente que sim, visto que a proposição é relativa a uma parcela dos magistrados, de maneira que pode ser considerada mais uma das formas as quais o julgador responde, psicologicamente, ao duplo grau.

            Assim sendo, não se tem como precisar com a necessária certeza científica como o duplo grau atua psicologicamente sobre os juízes, dado o grau de subjetividade da questão.

            4.3 Exame mais aprofundado da controvérsia

            Como supracitado, o esteio do duplo grau reside na possibilidade de erro do julgador, como também no inconformismo natural do ser humano ao se defrontar com uma única opinião desfavorável. A busca pelo maior acerto da justiça é a função precípua do duplo grau, consumada através de outro exame.

            É inconteste que o duplo grau proporciona um exame mais aprofundado da controvérsia trazida pelas partes ao Estado-Juiz, e, por conseguinte, há de fato uma maior probabilidade de acerto de uma decisão após ser vista e revista. Ressalvando-se que uma maior probabilidade não exclui a incidência de erros mesmo após o reexame do litígio.

            4.4 Controle da atividade do juiz

            Alude-se, também, como ponto favorável à aplicação do duplo grau, a necessidade de controle da atividade do juiz, tendo o instituto natureza política, haja vista que toda atividade estatal deve ser fiscalizada, o duplo grau funcionaria como controle interno:

            Nenhum ato estatal pode ficar imune aos necessários controles. O Poder Judiciário, principalmente onde seus membros não são sufragados pelo povo, é, dentre todos, o de menor representatividade. Não o legitimaram as urnas, sendo o controle popular sobre o exercício da função jurisdicional ainda incipiente em muitos ordenamentos, como o nosso. É preciso, portanto, que se exerça ao menos o controle interno sobre a legalidade e a justiça das decisões judiciárias (CINTRA, DINAMARCO, GRINOVER, 2005, p.77).

            Não obstante, parte da doutrina não corrobora com esse entendimento, asseverando que dito controle não é função do duplo grau (LASPRO, 1995, p. 103). Para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2006, p.506):

            Não há que se falar em controle da atividade do juiz quando se está discutindo sobre a oportunidade de dar ao vencido o direito à revisão da decisão que lhe foi contrária. Lembre-se que os tribunais, através das corregedorias, têm suas próprias formas de inibir condutas ilícitas, que obviamente não se confundem com decisões "injustas".

            Demais, com a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da emenda constitucional 45, decresce em força esse argumento, porquanto o CNJ tem como um dos escopos exercer o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Prerrogativas foram dadas ao CNJ para exercer esse controle de maneira eficiente, contudo a exposição das mesmas é desnecessária para os fins que se propõe o presente trabalho.


5 ARGUMENTOS DESFAVORÁVEIS

            A Doutrina aponta alguns aspectos, danosos à efetividade do processo e ao sistema jurídico estatal, decorrentes da aplicação do duplo grau. Os principais argumentos desfavoráveis são: a excessiva duração do processo, o desprestígio ao juízo de primeira instância e o desrespeito ao procedimento oral.

            5.1 Excessiva duração do processo

            Francis Bacon já apontara no século XVI que "Se a injustiça da sentença torna-a amarga, as delongas fazem-na azeda" (apud LASPRO, 1995, p. 115).

            A morosidade do jurisdictio do Estado tem como uma de suas principais causas a existência do duplo grau, em virtude da dilatação do prazo para a prestação da tutela jurisdicional.

            Com efeito, o instituto não pode ser instrumento para a protelação do réu em prejuízo a outra parte, consubstanciando-se em ofensa ao devido processo legal.

            Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart insurgem-se contrários à aplicabilidade do duplo grau nas causas de menor complexidade, onde resta patente que o reexame está sendo utilizado como meio de postergar o cumprimento da sentença (2006, p. 508):

            A demora da prestação jurisdicional, [...], recomenda que o duplo grau não seja exigido ao menos naquelas causas de maior simplicidade, diante das quais o órgão de segundo grau dificilmente chegaria a uma decisão diversa daquela que foi tomada pelo juiz de primeiro grau de jurisdição.

            5.2 Desprestígio ao juízo de primeira instância

            Outra conseqüência da aplicação do duplo grau, dentro de um sistema no qual as decisões de primeiro grau não têm aplicação imediata, é a profunda desvalorização da atuação do juiz monocrático.

            O jurista italiano Mauro Cappelleti ao se referir à atuação dos magistrados de primeiro grau, dentro do contexto de aplicação do duplo grau, não vislumbrava as decisões como sentenças, mas sim como "projetos de sentença", já que facultada a revisão, aquela somente surtirá efeito com o crivo do colegiado do tribunal (apud MARINONI, ARENHART, 2006, p.510).

            A crítica é no sentido de que o magistrado singular terá a importância de instruir o processo, coletar provas necessárias, prolatar uma sentença que não confere tutela efetiva ao direito do autor, a fim de que, tão-só posteriormente, o tribunal analise e julgue em definitivo. A figura do julgador, nesses casos, daria espaço a de um "instrutor".

            5.3 Desrespeito ao procedimento oral

            A oralidade, nos sistemas processuais modernos, consiste na realização dos principais atos processuais de forma verbal, onde se valoriza a percepção do julgador, que em contato direto com as partes, conduzindo a produção de provas, torna-se mais apto a dirimir o litígio com maior segurança.

            A aplicação do duplo grau choca-se com o ideal da oralidade, na medida em que o reexame se dará por um conjunto de magistrados que não estiveram presentes nos debates, na instrução, enfim, no contato com as partes e não presidiram a coleta de provas. Logo, é inconcebível pensar que esses julgadores figurem em melhores condições para examinar a questão.

            Exempli gratia, a Lei 9.099/95 ao instituir os Juizados Especiais Estaduais consagrou no art. 2°: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual, e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação".

            Como mencionado acima, o art.41, § 1°, da Lei dos Juizados Especiais, prevê a interposição de recurso para o próprio Juizado, onde será julgado pela Turma Recursal, composta de três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição.

            Todavia, a razão de ser dessa hipótese é de difícil compreensão, porquanto o art.36, dessa mesma Lei, assevera que "a prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos", de forma que um segundo juízo a ser realizado, com fundamento em excertos dos depoimentos das partes e das testemunhas não se configurará, para dizer o mínimo, tão confiável quanto o primeiro.

            Por conseqüência, se o reexame é menos confiável que o primeiro, e por se tratar de causas de "menor complexidade" as discutidas nos Juizados, o duplo grau, nesse caso específico, poderia ser extinto sem maiores prejuízos ao devido processo legal, em favor da efetividade e celeridade processual.


6 SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS E A MITIGAÇÃO DO DUPLO GRAU

            O legislador pátrio, ante a morosidade da prestação jurisdicional do processo civil brasileiro, elaborou a Lei 11.276/2006 que veio mitigar o duplo grau de jurisdição, com a instauração da súmula impeditiva de recursos.

            Antes de se dar início a análise do que se trata essa inovação, faz-se mister uma objeção à expressão súmula impeditiva de recursos. É imprópria essa conceituação, uma vez que a norma restritiva ao direito de recorrer, adicionada pela Lei 11.276/2006 ao art. 518, § 1° do Código de Processo Civil, concerne exclusivamente ao recurso de apelação, dessa forma, seria mais apropriado chamá-la de súmula impeditiva de apelação.

            Sobre a inovação, o art. 518, § 1° dispõe que:

            Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará da vista ao apelado para responder. §1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. [...].

            O óbice ao recebimento de apelação em conformidade com as súmulas do STJ e STF trata-se de valioso regramento com a finalidade de mitigar o duplo grau, dando maior celeridade ao processo, nos casos em que os tribunais legitimamente encarregados de interpretar o direito federal e constitucional, respectivamente, já o fizeram. Estando, portanto, a sentença em conformidade com o entendimento sumulado não haveria razão para apelar.

            Obviamente, os juízes têm independência jurídica, subordinam-se somente à Lei, logo, não estão vinculados a decidir nos termos das súmulas, excetuadas as vinculantes, de modo que as sentenças que não estiverem vinculadas continuam recorríveis.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Como visto, as principais vantagens alegadas pelos defensores do duplo grau não resistem a uma análise crítica-objetiva, haja vista serem alicerçadas em critérios subjetivos.

            No entanto, não se pode pugnar pela extinção do duplo grau, uma vez que os erros e falhas são inerentes à espécie humana. Não se pode deixar de reconhecer que para a efetivação da Justiça, deve existir a possibilidade de revisão dos julgados.

            O que não pode ocorrer é a sacralização do instituto, visto que compromete a efetividade do processo e a garantia ao acesso à justiça, pois na tentativa de se dar maior segurança às decisões, acarreta grande prejuízo ao jurisdicionado, ver o seu direito frustrado face à má utilização do duplo grau para postergar ao máximo a obrigação a ser cumprida pela parte vencida.

            No Brasil, o sistema recursal é exercido, em alguns casos, em até quatro instâncias, de modo que não causa estranhamento os clamores sociais por mais celeridade e efetividade.

            Bem como, a Carta Constitucional brasileira é analítica, o que oportuniza aos litigantes de má-fé, suscitá-la para poder recorrer até o STF com muita facilidade com o intuito de protelar o cumprimento das sentenças, onde a possibilidade de mudança através de revisão é mínima.

            Cumpre aos mandatários, a despeito de mitigações benéficas como a introduzida pela Lei 11.276/2006, restringir ainda mais o campo de atuação recursal desse país, visando tornar o jurisdictio estatal mais efetivo, para que a duração razoável do processo possa ser uma realidade aos cidadãos.

            Conclui-se o presente trabalho pela inexistência do duplo grau nas causas de "menor complexidade", para tanto, deve-se utilizar critérios semelhantes aos utilizados pelos Juizados para a definição dessas causas. O papel do juiz de primeira instância deve ser reconsiderado, visando dar-lhe maior responsabilidade para o cumprimento da sua investidura como julgador.

            Outrossim, a oralidade deve ser otimizada pelo legislador, não se pode em decorrência do duplo grau, dispensar os benefícios intrínsecos a esse procedimento.


REFERÊNCIAS

            BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

            BRASIL. Lei n°. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 27 de set. de 1995.

            BRASIL. Lei n°. 11.276, de 7 de fevereiro de 2006. Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, 8 de fev. de 2006.

            CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

            LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

            MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

            MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

            NERY JR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.


Notas

            ¹ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face a Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

            ² STF- AI-AgR 513044 / SP – Rel. Min. Carlos Velloso- Segunda Turma- Julgado em 22.02.2005- DJ 08.04.2005 p.31;

            STF- AI-AgR 248761 / RJ – Rel. Min. Ilmar Galvão- Primeira Turma - Julgado em 11.04.2000- DJ 23.06.2000 p.10;

            ³ STF - RHC 79785/RJ - Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Pleno – julgado em 29.03.2000 - DJ 22.11.2002 p.57.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA NETO, Djalma Andrade da. A aplicabilidade do duplo grau de jurisdição em face à necessária efetividade do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1447, 18 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10032. Acesso em: 1 maio 2024.