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Quanto vale a vida humana?

Quanto vale a vida humana?

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A vida humana não é propriedade de ninguém que não seja a própria pessoa, nem mesmo da gestante.

Resumo: Diante dos grandes desafios da sociedade civil e da fluidez dos dias, é necessário parar para refletir sobre o valor das coisas. Na presente apresentação, a pausa se debruça sobre o tema do direito à vida, garantido constitucionalmente a todos os brasileiros e decretado a partir de Pactos Internacionais. É necessário que os brasileiros tomem as rédeas de suas vidas e decidam-se pelo bem mais precioso, naturalmente entregue ao ser humano: a vida; certos de que a vida humana não é propriedade de ninguém que não seja a própria pessoa, nem mesmo da gestante, que, findo o processo biológico, entrega ao mundo o fruto de seu ventre. É dever inescusável dos seres humanos, independente de classe, cor ou orientação sexual, a defesa pelo bem da vida, pois, caso contrário, ter-se-á mais uma prescrição legal em um código legislativo, doutrinário ou jurisprudencial, cuja força e eficácia tornaram-se arcaicas e ignoráveis. Ademais, seria uma grande contradição que uma pessoa se tornasse contrária ao direito à vida, quando, ela mesma, já vive. Seu discurso versaria, tão somente, sobre aqueles que ainda nem tiveram a oportunidade de abrir seus pequeninos olhos para a verem a luz do dia. Portanto, refletir sobre o dom da vida é refletir, também, sobre a possibilidade de existir, de ser alguém, de ter espaço em uma sociedade tão fragmentada e exclusivista. Fica o convite ao leitor para se aventurar nas poucas páginas que seguem, refletindo sobre um direito que a ele já foi confiado e do qual é convidado a tornar-se defensor.

Palavras-chave: Direito fundamental; direito à vida; dignidade da pessoa humana.


INTRODUÇÃO

Neste pequeno trabalho, aborda-se sobre dois temas de grande relevância para a sociedade civil: os direitos fundamentais e o direito à vida. É inegável que este último participa, diretamente, do primeiro, mas, faz-se mister maior atenção e destaque a ele.

Na sociedade atual, muitos valores têm sido substituídos ou, terminantemente, rompidos. Tem sido cada vez mais comum que as pessoas troquem suas opiniões tão facilmente quanto surgem novas notícias, ou seja, a quantidade de informações não passa pelo filtro individual da mente humana, mas navega pelas ondas dos achismos e desinformações.

Isso acarreta uma sociedade líquida, como já profetizava Zygmunt Bauman, seguido por alguns estudiosos, e descomprometida com a verdade, pois, o pensamento humano, por não ser tão bem treinado, torna-se um vendaval de informações descabidas e desnecessárias.

No bojo da presente peça, explica-se, de maneira resumidíssima, o que são os direitos fundamentais, aduzindo ao seu processo histórico, findando-se com a explicação do direito à vida, sem prejuízos às demais excelentes explicações que se somam ao longo da história.

BREVE NOÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Ao tratar sobre os direitos fundamentais, é necessário entender que se trata de um conjunto categórico de direitos universais que regem os princípios constitucionais e as demais garantias legais, ou seja, são direitos inerentes aos seres humanos e que fundamentam o princípio da dignidade da pessoa humana.

Com o fim da Revolução Inglesa, tem-se o “Bill of Rights” – Carta de Direitos – aprovada pelo Parlamento em 1689, cujo objetivo era, dentre outros, conter o absolutismo do monarca inglês, limitando o seu poder, e, abordando sobre direitos inatos aos homens, como, por exemplo, o direito à liberdade, de ir e vir, de se expressar, de votar.

Um tempo mais tarde, em 1789, a Revolução Francesa apresentou atos revolucionários contra os privilégios dos aristocratas e a proposta do início de um novo Regime, prezando-se por “liberdade, igualdade e fraternidade”, com nova redação de direitos naturais, ficando, assim, limitados os poderes estatais e possibilitando aos homens a cobrança de seus direitos.

Com os crescentes avanços mundiais nas mais diferentes esferas da sociedade, percebeu-se a necessidade de que os direitos do homem fossem, em certo sentido, internacionalizados, ou seja, não mais um direito pertencente a determinado grupo de pessoas - em um local específico -, mas, aplicados e respeitados em todas as sociedades, visto que abordam direitos naturais pertencentes a todos os homens.

Inobstante ao desenrolar do gênesis dos direitos humanos e, consequentemente, dos direitos fundamentais, sem prejuízos à história, resumida e brevemente relatada nesta peça, sem narrar demais fatos importantes ocorridos, por exemplo, à época das grandes guerras, prima-se, aqui, por abordar a importância dos direitos fundamentais na vida de todo ser humano, para a proteção de seus bens, sobretudo, de sua dignidade.

Sobre o tema da dignidade, tão discutido e abordado de diferentes formas, não se pode ignorar os entendimentos de Immanuel Kant, interpretado, com maestria, por Alexandre Cunha (2005), como a descrição de um valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, que não é passível de ser substituído por um equivalente. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. Consequentemente, a dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática, e é por esse motivo que apenas os seres humanos revestem-se dela.

Através da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948, que proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tem-se, em documento, a importância da dignidade da pessoa humana, quando, nas considerações introdutórias do preâmbulo e no primeiro artigo do Documento, fica expresso que os seres humanos nascem livres e igualmente dignos em direitos.

DUDH. Art. 1. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Ressalte-se que tantos outros documentos foram somados no transcorrer dos séculos sobre a magnitude da dignidade humana. No Brasil, pode-se dizer que o tema é o espírito da Constituição Federal vigente, não excluindo-se os Tratados e Convenções, Pactos e discursos proclamados, assinados e proferidos pelos dirigentes da Nação.

Os direitos sociais e individuais, bem como as garantias, expressos no Preâmbulo da Constituição Federal de 1988, em nada se eximem da responsabilidade para com a dignidade do povo brasileiro, objetivada no primeiro título da Magna Carta que, ao tratar sobre os princípios fundamentais, apresenta a dignidade da pessoa humana em seu terceiro inciso.

CF/88. Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

III - a dignidade da pessoa humana;

Fato é que a dignidade da pessoa humana não deve ser ignorada, tampouco tida por obsoleta por aqueles que desejam sobrepor seus interesses pessoais acima dos interesses da sociedade civil, marcada pelas lutas e verdadeiro interesse na busca e promoção do bem da pessoa. Nesse sentido, é válido relembrar o que já fora longamente evidenciado pelos antepassados quanto ao respeito do homem e pelo homem.

O ser humano não foi criado, em sua essência, para tornar-se objeto de interesses, sejam eles humanos, sociais, políticos, econômicos, religiosos, ou da maneira que quiserem fazê-lo. Não é necessário citar os catedráticos que definiram o homem como um ser da natureza, mas que dela se difere porque possui razão e vontade. Ora, se o homem não é, em essência, o mesmo que um animal, planta, ou quaisquer criaturas da natureza, sem contar a impossibilidade de compará-lo a um objeto criado, seu destino natural também apresentará divergências.

Nesse sentido, alçando a dignidade da pessoa humana como sustentáculo para a promoção do homem e da sociedade, entende-se que o ser humano não deve ser usado como meio, mas, cada indivíduo possui um fim em si mesmo e, como é próprio do homem buscar aquilo que lhe transcende, é direito seu buscar a felicidade integral e a consequente totalidade, que, para alguns, encontra-se em Deus.

DIREITO À VIDA

“Escolhe, pois, a vida, para que vivas com a tua posteridade.” (Deuteronômio 30, 19).

Muitos foram os respeitáveis predecessores que escreveram sobre o direito à vida. Contudo, humildemente, valho-me das palavras das Escrituras Sagradas para iniciar o presente título. Viver é uma escolha, e, a ninguém é lícito escusar-se dela, ou seja, a decisão pela vida não deve ser banalizada ou entregue àqueles que, nem mesmo por autoridade constituída, têm o direito sobre a vida de outro ser humano.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, promulgada “sob a proteção de Deus”, conforme consta em seu preâmbulo, na presença dos “representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte”, em seu segundo título, que versa sobre os direitos e garantias fundamentais, cujo primeiro capítulo explicita os direitos e deveres individuais e coletivos, liderados pelo famoso “artigo quinto da Constituição”, expõe em seu caput:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (BRASIL. CF/88; grifos do autor).

O preceito fundamental da inviolabilidade do direito à vida, é completamente compatível com as definições acima apresentadas sobre a noção de direitos fundamentais, uma vez que é a própria letra da Lei que não apresenta nenhuma exceção, ou seja, todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, possuem a garantia do direito à vida.

Ademais, em nenhum momento do texto, encontra-se a dispensa do direito à vida aos seres humanos que ainda passam pelo processo de gestação materno, ou seja, os nascituros. Embora haja uma série de discussões sobre o tema do nascituro, tem-se, hodiernamente, prezado pela teoria concepcionista, que afirma que a personalidade jurídica se inicia a partir da concepção, mesmo que alguns direitos só poderão ser executados com o nascimento.

Para a teoria natalista, os direitos e a personalidade jurídica são vinculados, e, por isso, só passam a ser reconhecidos a partir do nascimento. Antes disso, há apenas uma “expectativa de direitos”, como descrito no segundo artigo do Código Civil brasileiro. Existe, ainda, a teoria da personalidade condicional, que diz que a personalidade se inicia dada a concepção, mas, fica submetida a uma “condição suspensiva”, que seria o nascimento com vida, porém, são assegurados, desde a concepção, os direitos da personalidade, inclusive o nascimento.

CC/2002. Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Ainda que não haja uma unificação de entendimentos e teorias no Brasil, mesmo que os respeitáveis Tribunais venham apresentando, majoritariamente, decisões embasadas na primeira teoria, enfatizo o disposto no Código Civil que “põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Ora, não é difícil de interpretar que, mesmo que se aceite a personalidade jurídica a partir do nascimento, somente o fato de haver uma lei que resguarde a concepção, já denota a preocupação do legislador com a vida que se inicia, irrefutavelmente, na concepção.

Assim, assumindo que a concepção é o início da vida humana, não há como negar que o nascituro, por si mesmo, não tem o direito à vida. Embora dependa da gestação materna para sobreviver aos primeiros meses de vida e ser gerado, alimentado e protegido, é inegável o argumento sólido de que aquele que está no ventre de sua mãe é uma pessoa, derivada da fecundação e de todo o processo biológico necessário para tornar-se um ser humano, o que, portanto, a qualifica como possuidora do primeiro direito natural que é a vida, pressuposto para todos os demais direitos.

A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades disposto na Constituição e que esses direitos têm nos marcos da vida de cada indivíduo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito estar vivo para usufruí-lo. O seu peso abstrato, inerente à sua capital relevância, é superior a todo outro interesse. (BRANCO, 2010, p. 441).

Além de ser um ato criminoso previsto nos artigos 124 a 126 do Código Penal brasileiro, o aborto continua sendo uma ação inexplicável. Independente dos argumentos trazidos à época da ADPF 54/DF, sobre a interrupção terapêutica induzida da gravidez de fetos anencéfalos, o aborto permanece sendo uma tentativa de tornar o ser humano - cujo fim é em si mesmo -, em meio, a fim de que seja possível que uma decisão externa se torne definitiva sobre a vida de alguns indivíduos que, dada a interrupção da vida, não terão a possibilidade de escolher se querem ou não continuar vivendo.

Ainda sobre o tema da anencefalia, existe, no Brasil, uma criança anencéfala, que fora adotada em seu primeiro mês de vida e que atualmente, com todos os cuidados do pai adotivo e da Comunidade Católica Jesus Menino, em Petrópolis - que se tornou uma verdadeira família que o acolhe, ampara, ama e cuida - onde reside, conta, milagrosamente, com 10 anos de idade. Mesmo com todos os cuidados e dificuldades, nada se tornou empecilho para que o adotante, cujo coração tornou-se um útero para essa criança, permitisse a garantia e a manutenção do dom da vida, afirmando, veementemente, em conversa particular com o autor que: “mesmo que a criança tivesse apenas mais um dia de vida, não lhe seria negada a possibilidade de ter um pai, pois, a adoção legal não substitui a adoção do coração. Essa criança é meu filho de sangue e alma!”

Ora, a pergunta que salta é: não seria o aborto, também, uma sentença de pena de morte? No Brasil, esse tipo de prática é rechaçada pela Constituição Federal. Portanto, se permitido o aborto legal, não seria esse o motivo de um verdadeiro conflito normativo e doutrinário?

CF/88. Art. 5º. XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

Tratar o ser humano como alguém que não pode tomar decisões, principalmente sobre o destino da sua existência, é, indubitavelmente, desumanizá-lo, tirando-lhe a faculdade natural de exercer a sua vontade, ou seja, tornando-o algo semelhante a uma res, um objeto.

Se é ser humano desde a concepção, é, também, digno de respeito e consideração perante Deus, si mesmo, os homens, o Estado e toda a sociedade. Tem valor intrínseco, ontológico, valor de ser, o que lhe compete direitos: direito à vida, igualdade, integridade física e psíquica, intimidade, educação, saúde, ir e vir, bem como todos os outros direitos dos quais gozam todos os seres humanos.

Muitas são as maneiras de falsear a verdade e/ou corromper as consciências, mas, sobre o tema da vida, não há o que se questionar, pois, ignorá-lo, seria o mesmo que entregar nas mãos de outrem aquilo que não lhe compete, deixar que um terceiro decida sobre algo que não é seu e, por último, tornar o bem mais precioso da existência humana em lixo vazio e desprezível.

Em termos de Brasil, deve-se lutar para que os preceitos constitucionais continuem sendo os alicerces da sociedade civil, cuja pedra angular é o direito intransponível à vida, motivo pelo qual é de responsabilidade do Estado o dever de resguardar e proteger a vida humana desde a concepção até a morte natural, sem facilitações para que atrocidades sejam cometidas contra a vida dos brasileiros.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, tornado Decreto Federal nº 592/92, especifica que o direito à vida é inerente à pessoa humana, e, por isso, deve ser protegido pela legislação vigente que garantirá que ninguém será privado desse direito. Também o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, tornado Decreto Federal nº 678/92, diz que toda pessoa tem o direito de que sua vida seja respeitada, e que esse direito deve ser protegido por lei, em geral, desde o momento da concepção, pois, ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Não obstante os citados dispositivos legais, para que fique ainda mais cristalina a explicação sobre o direito à vida, Ricardo Chimenti (2008, p. 60), explica que “o direito à vida é o direito de não ter interrompido o processo vital, senão pela morte espontânea e inevitável”. Assim, interromper voluntariamente uma gravidez, configura, irremediavelmente, uma quebra no preceito fundamental da vida.

Aceitar a autorização de aborto legal seria o mesmo que permitir um direito não previsto na Constituição Federal ou nas demais Leis Ordinárias, algo semelhante a um “direito por escolher a morte do outro”, ou seja, um direito concedido a uma pessoa para que decida se uma outra deve ou não permanecer viva, passar por todo o processo biológico natural no ventre de sua mãe e nascer. Em uma sociedade avançada e racional, desenvolvida e destacada por seus inúmeros bens naturais, isso seria um verdadeiro retrocesso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Urge que o povo brasileiro, “gigante pela própria natureza”, como reza o Hino Nacional, lute para que seus preceitos fundamentais, bem como os princípios universais, sejam respeitados e postos em prática.

Nenhum ser humano, brasileiro ou não, é propriedade de outro. O fato de ser necessária a participação de pessoas, bem como a gestação materna, para que uma criança venha ao mundo, não deve ser justificativa para que alguém se torne propriedade de outra, tampouco que aqueles que lhe geraram, ousem dominar a sua vida de tal maneira a tirar-lhe a liberdade de existir.

Muitos são os temas a serem discutidos e trabalhados na sociedade civil brasileira. Contudo, de um deles não se deve abrir mão: o direito à vida. Todos os seres humanos têm o direito de existir, sem exceções. Não é lícito transferir esse direito a decisão de um outro, nem muito menos, a decisão do Estado, tão preocupado, em alguns casos, com seus próprios interesses.

Não transfira o seu dever! Preze pela vida daquele que a você foi confiado por um tempo, e, ao assumir a maturidade necessária, deixe que essa pessoa se torne um sujeito livre e responsável, praticando os deveres e valores que, por ti, foram transmitidos, certo de que em nada a sua consciência te acusa, porque bem foi feita a sua parte, enquanto a ti competia auxiliá-lo mais diretamente na formação e educação. Decida-se, sem medo, pela vida!

REFERÊNCIAS:

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 jan. 2023.

BRASIL. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 19 já. 2023.

BRASIL. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 19 jan. 2023.

BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 19 jan. 2023.

BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 19 jan. 2023.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 19 jan. 2023.

CUNHA, Alexandre dos Santos. A normatividade da pessoa humana: o estudo jurídico da personalidade e o Código Civil de 2002. Rio de Janeiro: Forense, 2005.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALADINO, Flávio Wender Meireles. Quanto vale a vida humana?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7172, 19 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102108. Acesso em: 9 maio 2024.