Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/10646
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Tráfico com crianças e adolescentes.

Aumento de pena x corrupção de menores

Tráfico com crianças e adolescentes. Aumento de pena x corrupção de menores

Publicado em . Elaborado em .

A Lei 11.343/06 aponta como causa de aumento de pena da ordem de um sexto a dois terços o fato de que os crimes tipificados em seus artigos 33 a 37 envolvam ou visem atingir criança ou adolescente (art. 40, VI, da Lei 11.343/06). Acontece que a Lei 2252/54, em seu art. 1º. prevê como crime a conduta de "corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la".

A doutrina tem indicado a necessidade de analisar-se no caso concreto a ocorrência de concurso entre crimes da Lei 11.343/06 e o art. 1º. da Lei 2252/54, ou incidência dos crimes da Lei de Drogas com causa de aumento de pena nos termos do artigo 40, VI, da Lei 11.343/06. [01]

Não vislumbrando a ocorrência de concurso aparente de normas no caso em discussão, Guilherme de Souza Nucci entende que os campos de aplicação da causa especial de aumento de pena da Lei de Drogas e do crime previsto na Lei de Corrupção de Menores em concurso material são bem delimitados, tendo como marco distintivo a ocorrência ou não da efetiva corrupção da criança ou adolescente atingida pela conduta do agente. Portanto, considerando o fato de que para a configuração do crime do artigo 1º. da Lei 2252/54 exige-se a efetiva corrupção do menor [02], afirma que "se a criança ou adolescente já estiver corrompido, deixa de configurar a infração penal da Lei 2252/54, valendo, então, a aplicação da causa de aumento do inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06". [03]

Embora a solução pareça simples de acordo com a interpretação sustentada acima é preciso atentar para o ensinamento da prudência de que a maturidade das idéias deve medir-se pela "demora em acreditar"; já que o erro é comum, a crença deve ser incomum, pois "conclusões apressadas levam facilmente ao engano". [04]

Um primeiro passo em direção à elucidação do problema consiste em estabelecer com segurança o alcance das condutas previstas no art. 40, VI, da Lei de Drogas, explicitadas pelos verbos "envolver" e "visar". Bastante esclarecedora é a lição de Marcão ao asseverar:

"Envolver criança ou adolescente tem o sentido de atuar conjuntamente, utilizar ou contar com a participação. É hipótese em que o agente atua em concurso eventual com criança ou adolescente, aliás, prática recorrente no ambiente do tráfico, notadamente em razão da menor capacidade de discernimento e resistência moral daqueles, a proporcionar maiores facilidades na cooptação, e da condição de inimputabilidade a que os mesmos personagens – alvo estão submetidos.

Visar atingir criança ou adolescente é ter como objetivo, meta final, destinar a droga a tais inimputáveis, que gozam de especial e justificada proteção jurídica, em face da sua particular condição biológica, psíquica, moral e de caráter, ainda em fase inicial de formação.

O agente pode visar atingir criança ou adolescente, destinando a droga a consumo ou para que eles pratiquem o comércio espúrio em próprio nome, por conta e risco (fora dos limites do concurso de agentes)". [05]

Note-se que o âmbito de abrangência dos verbos da causa de aumento de pena é bastante amplo e não encontra limitação em qualquer exigência de resultado diversa da simples prática dos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas envolvendo ou visando criança ou adolescente. A causa de aumento de pena apresenta descrição típica claramente formal, não exigindo efetiva corrupção das pessoas envolvidas ou visadas, como ocorre na Lei 2252/54. Se na Lei de Corrupção de Menores não basta a prática ou induzimento à prática de infração penal, mas exige-se a efetiva corrupção do menor, na Lei de Drogas tal corrupção não passa de mero exaurimento com relação à causa especial de aumento de pena. Nesse passo a efetiva corrupção de uma criança ou adolescente somente tem relevância na Lei de Drogas para a dosimetria do aumento a ser aplicado, o qual varia de um sexto a dois terços.

Dessa forma, apresenta-se um concurso aparente de normas entre o art. 40, VI, da Lei 11.343/06 e o art. 1º. da Lei 2252/54, no qual o primeiro dispositivo, além de poder ser considerado especial em relação ao segundo, também apresenta redação que abarca de forma mais ampla as hipóteses previstas para a corrupção de menores de modo a absorvê-la. Tanto sob o prisma do "Princípio da Especialidade" como do "Princípio da Consunção" [06] a causa de aumento de pena da Lei de Drogas deve prevalecer sobre o crime de corrupção de menores, afastando sua incidência sob pena de violação do "Princípio do ne bis in idem". [07]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GRACIÁN, Baltazar. A arte da prudência. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2001.

MARCÃO, Renato. Tóxicos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.


NOTAS

01 MARCÃO, Renato. Tóxicos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 340.

02 Esse é o pensamento do autor, sustentado em forte corrente doutrinária e jurisprudencial. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT, 2006, p. 197 – 198.

03 Op. Cit., p. 795.

04 GRACIÁN, Baltazar. A arte da prudência. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2001, p. 84.

05 MARCÃO, Renato. Op. Cit. , p. 338 – 339.

06 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 51 – 53.

07 Op. Cit., p. 52.


Autor

  • Eduardo Luiz Santos Cabette

    Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Tráfico com crianças e adolescentes. Aumento de pena x corrupção de menores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1595, 13 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10646. Acesso em: 19 abr. 2024.