Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/11350
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Interrogatório por videoconferência.

Evolução tecnológica no meio forense

Interrogatório por videoconferência. Evolução tecnológica no meio forense

Publicado em . Elaborado em .

1.INTRODUÇÃO

Na busca de uma melhor convivência em sociedade, o direito apresenta-se como meio de apaziguar e resolver os conflitos entre os homens. Almeja-se através dele a composição de litígios que se tornaria impossível, ou mais difícil, sem a intermediação de um terceiro desinteressado.

No entanto, diversos fatores imprimiram descréditos às soluções judiciais, e dentre eles a morosidade apresenta-se como fator de destaque. A demora na prestação jurisdicional revela-se danosa ao conceito de justiça, pois o transcurso do tempo pode representar uma verdadeira denegação da justiça. "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada", já pregava Rui Barbosa.

O inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, prevê expressamente o princípio da duração razoável do processo, assegurando o direito à rápida prestação jurisdicional, que deve ser o mais pronta possível, a fim de conservar sua utilidade e adequação ao interesse reclamado. [01]

A exigência de prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável já se encontrava prevista no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) entre os direitos fundamentais do ser humano. [02]

Entretanto, em um Estado Democrático do Direito, não é suficiente que princípios e garantias fundamentais estejam incluídos no texto constitucional, é necessário que tais normas estejam acompanhadas de mecanismos processuais que lhes garantam efetividade.

Novos mecanismos, meios e procedimentos são pensados e desenvolvidos atualmente como forma de imprimir maior celeridade ao processo, dentre eles a reforma legislativa de diversos procedimentos, o incentivo à conciliação e à aplicação de penas alternativas, a justiça itinerante, a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, a adoção de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal e a comprovação de repercussão geral para fins de conhecimento de recurso extraordinário.

Mas o problema não se resolve apenas com essas medidas, é necessário aparelhar o Judiciário com instrumentos que auxiliem os aplicadores do direito a desenvolver suas atividades de forma mais célere, ágil, eficaz e eficiente.

O uso de elementos de informatização se apresenta como uma destas ferramentas capazes de agilizar a tramitação dos feitos. A tecnologia de informação, aliada à mídia global e a comunicação digital, assumirá posição de destaque no processo judicial.

Não só a divulgação da tramitação de cada processo pela Internet, mas o próprio ajuizamento de ações e peticionamento via WEB, o processo judicial virtual, a penhora on-line e o interrogatório por videoconferência são algumas das possibilidades.

A Lei 11.419, de 19.12.2006, já representa um avanço nesse sentido, pois regulamentou a informatização do processo judicial, prevendo a utilização do meio eletrônico na tramitação dos feitos, na comunicação dos atos, e na transmissão de peças processuais, tanto nos processos cíveis, como nos criminais e trabalhista, em qualquer grau de jurisdição.

Estabeleceu, a citada lei, normas para as comunicações dos órgãos judiciais com as partes, incluídas intimações através do "diário on line" ou de forma direta aos interessados, e as citações eletrônicas, bem como as comunicações entre os órgãos judiciais – cartas de ordem, precatórias e rogatórias na forma eletrônica.

A lei que criou os Juizados Especiais Federais, nº 10.259/01, possibilitou que as turmas de uniformização de jurisprudência reúnam-se por meios eletrônicos. [03]

A Medida Provisória nº. 2200-2, de 24 de agosto de 2001, que trata especificamente da utilização de certificados digitais, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade e validade jurídica de documentos e transações em forma eletrônica, cabendo a cada tribunal contratar serviços de empresas certificadoras vinculadas à ICP-Brasil, para emissão dos certificados e garantia dos documentos digitais.

Em um meio em que as formalidades e burocracias imperam, e se apresentam até como garantia de segurança jurídica, qualquer tentativa de inovação soa como afronta a princípios e garantias fundamentais, ou como risco ao direito das partes. Foi assim como a implementação do uso da máquina de escrever, da taquigrafia e do computador nos trabalhos cartorários. Assim também está sendo com o advento da tecnologia de informação e comunicação.

Os benefícios são inúmeros, desde a agilização processual, melhora do acesso à justiça, maior transparência, e até economia para os cofres públicos, uma vez que alguns dos atos processuais poderão ser realizados à distância, evitando deslocamento de advogados e partes.

As críticas surgem em cima da pessoalidade e oralidade, da limitação, e até do possível cerceamento, de garantias constitucionais, e da falta de segurança dos meios tecnológicos.

O presente estudo visa analisar o interrogatório on-line, virtual ou por videoconferência, que vem despontando como uma destas ferramentas tecnológicas para realização célere e efetiva da prestação jurisprudencial, sendo amplamente debatida entre aqueles que a apontam como meio legal para o combate à morosidade judicial e aqueles que a taxam de inconstitucional. Assim este trabalho interessa ao mundo jurídico principalmente por ser a morosidade da justiça um dos temas que mais assola a sociedade.

Abordaremos a constitucionalidade do interrogatório por videoconferência à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Discorremos sobre as posições doutrinárias e jurisprudenciais favoráveis e contrárias à sua adoção.


2.NATUREZA JURÍDICA INTERROGATÓRIO

Muito se discute sobre a natureza jurídica do interrogatório: se meio de defesa ou meio de prova. O cerne da questão reside em questões de política processual, o que cada legislador quis imprimir a esse procedimento, pois o mesmo pode se destinar às duas funções.

A posição topográfica do interrogatório no nosso Código de Processo Penal, inserido no título destinado às provas, revela a intenção do nosso legislador em aproveitar o ato como meio de prova. Assim, o julgador pode livremente fazer perguntas ao réu no intuito de esclarecer os fatos, na busca da verdade real, e então firmar seu convencimento com base nestas afirmações, embasando nelas as suas convicções. É o interrogatório uma das melhores oportunidades para se obter a confissão do acusado, possuindo esta um valor probante indiscutível.

Comungando desse entendimento, Hélio Tornaghi entende que o interrogatório é meio de prova na lei em vigor, mas isso não significaria que o réu não pudesse se valer da oportunidade para defender-se. [04]

Para José Frederico Marques não haveria nada de condenável em se admitir o interrogatório como meio de prova, vez que é relevante fonte de convicção. [05]

A função de defesa também é latente no interrogatório vez que é quando o réu apresenta aos autos a sua versão para os fatos, exercendo livremente seu direito à ampla defesa e autodefesa, podendo até mesmo permanecer em silêncio, sem que isso o prejudique ou incrimine. Neste momento o interrogado pode, ainda, narrar fatos que o absolvam ou fornecer circunstâncias atenuantes ou excludentes do delito que lhe é imputado.

Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, sustentam a natureza do interrogatório como meio de defesa, entendendo-o como "meio de contestação da acusação e instrumento para o acusado expor sua própria versão", aduzindo que o juiz pode aproveitar as declarações do réu para a descoberta da verdade, mas que esta não seria a finalidade precípua do ato. [06]

Outro adepto desta corrente, Fernando da Costa Tourinho Filho afirma que o interrogatório não pode ser considerado como meio de prova face ao direito ao silêncio, constitucionalmente consagrado, exemplificando que a Lei de Imprensa e o Código Eleitoral o dispensam. [07]

Na atualidade, tem-se defendido o caráter híbrido do interrogatório, servindo tanto como meio de defesa como de prova, pois enquanto o acusado exerce a sua autodefesa, narrando sua visão do ocorrido e indicando as provas que pretende produzir, o magistrado poderá buscar elementos para apuração da verdade.

Para Júlio Fabbrini Mirabete, "mesmo quando o acusado se defende no interrogatório, não deixa de apresentar ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade". [08]

A Lei 10.792/03, que produziu importantes alterações no procedimento do interrogatório, ressaltou a natureza dúplice do ato, embora com ênfase na perspectiva da defesa, tanto ao exigir a presença do defensor durante a sua realização, quanto ao arrolar a pergunta sobre demais alegações em sua defesa dentre aquelas feitas pelo magistrado ao interrogado. [09]


3.INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA

A videoconferência é uma tecnologia que reúne duas ou mais pessoas, através de imagem em tempo real e voz, sem que elas estejam fisicamente no mesmo lugar. Alguns sistemas incorporam ainda a utilização de outros equipamentos como computador e videocassete aumentando ainda mais as utilidades da videoconferência.

A idéia do interrogatório por videoconferência, tele-interrogatório, interrogatório on-line ou virtual surgiu para permitir que o magistrado, através de sistemas e equipamentos próprios de captação de áudio e imagem, e acompanhado do Promotor de Justiça e de Defensor do réu, presida a audiência de qualificação e interrogatório da sala de audiências do fórum, formulando questões ao denunciado, que permaneceria na sede da carceragem onde se encontra detido, contando com a assistência de outro defensor no local.

Através do aparelhamento dos fóruns e das carceragens, que seriam dotados dos equipamentos tecnológicos apropriados, o réu preso não necessitaria ser transportado até a sede do juízo para a audiência de interrogatório, mas apenas seria conduzido à sala especial no local onde se encontra detido, e de lá seria diretamente questionado pelo juiz acerca das imputações que lhe são feitas.

Câmeras de vídeo e sistemas de captação de áudio garantiriam a identificação dos presentes em cada sala, possibilitando a comunicação em tempo real através de software específico e conexões via rede. Seriam assegurados a nitidez das imagens com possibilidade de zoom, o uso de telas amplas de alta definição, o sincronismo áudio-vídeo, o controle da câmera remoto pelo magistrado, e a gravação em mídia adequada, a ser anexada aos autos para posterior consulta.

Ao ser iniciada a audiência, devem ser feitos esclarecimentos sobre a operacionalidade do sistema e checado o funcionamento da aparelhagem. À defesa é assegurado telefone digital, em linha direta, exclusiva e confidencial com o interrogado, podendo orientá-lo em tempo real e reservadamente.


4.SEGURANÇA DO SISTEMA

De forma a garantir a fidedignidade das imagens e do áudio, o sistema de videoconferência precisa contar com a proteção das informações contra uma ampla gama de ameaças, tais como funcionários mal preparados ou mal intencionados, vírus e hackers.

De acordo com a ISO 17799 a segurança das informações é caracterizada pela a preservação da confidencialidade, para garantir que as informações sejam acessíveis apenas àqueles autorizados a terem acesso, através de métodos de autenticação, autorização e responsabilização; da integridade, para salvaguardar a exatidão e inteireza das informações, pelos métodos de criptografia e autenticação; e da disponibilidade, para garantir que os usuários autorizados tenham acesso apenas às informações de acordo com seu perfil.

A segurança das informações requer ferramentas específicas para a implementação das regras contidas nas políticas de segurança. Muitos dos requisitos de controle e prevenção somente podem ser conseguidos com o uso de soluções de hardware e software.

Com esses cuidados, aliados ao uso de equipamentos de ponta e à capacitação de usuários, a segurança e fidedignidade das imagens e vídeos são garantidos, conferindo ao sistema de videoconferência a confiabilidade necessária a seu uso nos meios forenses.


5.CRÍTICAS

As maiores críticas a respeito do interrogatório por videoconferência se fundamentam na violação dos princípios e garantias fundamentais, dentre elas o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, e na falta de legislação específica. A Associação Juízes para a Democracia, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, a Associação dos Advogados de São Paulo e o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, estão dentre os principais oposicionistas da matéria. Vejamos cada argumento detalhadamente, apresentando impugnação a cada um deles.

5.1.VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

O princípio do devido processo legal vem esculpido na Constituição Federal, art. 5º, LIV, [10] e se consubstancia nos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantindo aos litigantes paridade de condições e plenitude de defesa.

A Constituição Federal, art. 5º, LV, que determina que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

O princípio da ampla defesa se materializa no direito à defesa técnica e à autodefesa. Através da primeira, o acusado é defendido por profissional habilitado, seja ele defensor constituído, dativo ou ad hoc, sendo esta uma defesa obrigatória. A autodefesa, que é uma faculdade do réu, abrange o direito de audiência, o de presença aos autos processuais, o direito ao silêncio e o direito de entrevistar-se com seu advogado.

Sérgio Marcos de Moraes Pitombo [11] entende que:

O interrogatório que, para o acusado, se faz em estabelecimento prisional, não acontece com total liberdade. Ele jamais terá suficiente serenidade e segurança, ao se ver interrogar na carceragem - ou outro lugar, na Cadeia Pública. Estará muito próximo ao carcereiro, ao "chefe de raio", ao "xerife de cela", ao co-imputado preso, que, contingentemente, deseje delatar. O interrogado poderá, também, ser um "amarelo"; ou se ter desentendido com alguma quadrilha interna e, assim, perdido a paz, no cárcere. Em tal passo, o primeiro instante do exercício do direito de defesa, no processo, ou autodefesa torna-se reduzida. O inculpado não será, pois, ouvido, de forma plena (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República).
Tais aspectos - que não esgotam o tema - forçam ponderada análise. A existência e reconhecimento de direito individual implica dever de abstenção de quaisquer dos Poderes do Estado, em feri-lo. Cabe, ainda, recordar o que todos sabem: a função específica do Poder Judiciário é solucionar conflitos, tutelando a liberdade jurídica, e não socorrer o Poder Executivo, em suas falhas e omissões.

O sistema de videoconferência em nada limita a autodefesa do réu, que poderá alegar em seu favor todos os fatos que entender. Não se diga que o réu poderá estar constrangido pela proximidade com eles e não delatar cúmplices que estejam presos na mesma custódia ou maus-tratos recebidos dos policiais durante a prisão, pois mesmo no interrogatório feito na sede do juízo tais informações podem chegar aos delatados, diante da publicidade do ato, mormente considerando que o réu preso permanece em juízo escoltado por policiais durante todo o tempo.

Sendo a audiência de interrogatório o único momento em que o acusado fala nos autos, podendo apresentar ao seu julgador sua versão sobre os fatos, os opositores da medida acreditam que o contato físico entre eles é de fundamental importância, pois permitiria ao magistrado analisar a postura do réu e suas reações frente aos questionamentos feitos, o que lhe traria melhores condições de julgamento.

René Ariel Dotti, [12] referindo-se ao interrogatório feito via WEB, através do computador, com um funcionário da justiça transmitido ao acusado as perguntas do juízo e transcrevendo as suas respostas, após defini-lo como uma cerimônia degradante, afirma que:

Todas as observações críticas deságuam na convicção alimentada pela visão humanista do processo penal: a tecnologia não poderá substituir o cérebro pelo computador e, muito menos, o pensamento pela digitação. É necessário usar a reflexão como contraponto da massificação. É preciso ler nos lábios as palavras que estão sendo ditas; ver a alma do acusado através de seus olhos; descobrir a face humana que se escondera por trás da máscara do delinqüente.

Entretanto, o sistema de videoconferência permite ao juiz ter pleno contato com o réu, e vice-versa, como se pessoalmente estivessem, interagindo de forma recíproca, sendo vistos e ouvidos em tempo real. As perguntas são feitas de forma direta, sem intermediários, e todas as afirmações e alegações do interrogado são captas e percebidas pelo magistrado imediatamente, assim como as suas reações.

Não só magistrado tem esse contato direto com o interrogado por videoconferência, mas também o seu Defensor e o Promotor de Justiça, que também acompanham a audiência.

Há que se ter em mente, ainda, que no processo penal não vigora o princípio da identidade física do juiz, o que implica que o magistrado que procedeu ao interrogatório do acusado não será necessariamente aquele que irá julgá-lo.

Desta forma, a defendida importância do contato físico do réu com seu julgador perde espaço, ainda mais se considerarmos a derrogação desse contato pela expedição de cartas de ordem e precatórias para realização do ato no local onde resida o interrogado ou onde se encontre custodiado.

Aliás, o princípio do juiz natural [13] será ainda mais preservado pelo interrogatório "on line", pois o próprio juiz da causa irá presidir o ato.

Questiona-se, também, a violação ao princípio da publicidade dos atos processuais [14], por não haver possibilidade de acesso da comunidade aos atos do processo, diante da sua realização à distancia. Entretanto, tal garantia não só será preservada, como será incrementada à medida que um número maior poderá ter acesso virtual ao conteúdo da audiência, além daquelas que se fizerem presentes ao ato, pis a sala de videoconferência deverá ter acesso irrestrito.

5.2.IMPUTAÇÃO AO RÉU DE DEFICIÊNCIAS DO ESTADO

O argumento de economia para os cofres públicos também encontra resistência, pois o acusado não poderia ser responsabilizado por deficiências do Estado, como a necessidade de custódia em local diverso de onde se encontra sendo processado e a falta de aparato policial. O Estado não poderia fundamentar a adoção de tal mecanismo com sua própria ineficiência em promover segurança pública, sendo taxados de desumanos e inadmissíveis os argumentos de economia para o erário.

É cedido o dispêndio financeiro com o deslocamento de réus presos às audiências, gasta-se com viaturas, combustível, escoltas, armamentos, e muitas vezes alimentação e diárias, além da mobilização de policiais militares para garantia da segurança.

Com o tele-interrogatório, as conduções de presos serão desnecessárias, evitando-se os grandiosos resgates constantemente divulgados pela mídia, que importam em riscos para toda a sociedade e para os próprios réus, além de representar importante economia de recursos que poderia ser revertida para melhoria do sistema prisional brasileiro.

5.3.FALTA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Não há em nosso ordenamento jurídico norma expressa que autorize a realização de interrogatórios por videoconferência, sendo esta uma das maiores críticas de seus opositores.

Argumenta-se que o Código de Processo Penal prevê não apenas o ato do interrogatório, mas também o seu tempo e lugar. De acordo com o disposto no seu art. 792, caput, as audiências, sessões e os atos processuais se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais. Mas, o parágrafo segundo do citado artigo já traz uma exceção a esta regra, determinando que em caso de necessidade, as audiências, as sessões e os atos processuais, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

O Projeto de Lei nº. 5.073/01, que posteriormente aprovado se transformou na Lei nº. 10.792/2001, recebeu uma emenda no senado que possibilitava interrogatório por videoconferência, acrescentando ao art. 185, Código de Processo Penal, parágrafos que regulamentavam tal procedimento, sendo porém rejeitada.

De acordo com as alterações aprovadas no referido art. 185, "o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado".

Os opositores do mecanismo da videoconferência se apegam a uma questão semântica ao argumentar que o referido artigo determinaria a apresentação pessoal do acusado ao magistrado ao adotar a expressão "comparecer perante". Entretanto, basta analisar detidamente o Código de Processo Penal para se verificar que o uso da expressão não significa necessariamente ir à presença física do juiz, colocando-o no mesmo recinto, mas apenas representa uma ação do acusado, no caso o ingresso do acusado no processo, como ocorre no art. 570. [15]

Já o § 1º do multicitado art. 185, estabelece que o interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo tal a segurança, o interrogatório será feito nos termos daquele código. Assim, a própria legislação processual penal já apresenta uma possibilidade do interrogatório do réu preso ocorrer na custódia.

Comentando esse dispositivo legal, Luiz Flávio Gomes [16] adota a mesma linha de raciocínio:

Registra-se que, a intenção da aludida lei ao determinar a realização do interrogatório no próprio presídio foi a de evitar o transporte de presos, muitas vezes custoso e com grande risco para a sociedade, ante as ações do crime organizado no sentido de libertar seus comparsas. Nesses moldes, se coaduna com a vontade daqueles que defendem a possibilidade do interrogatório por videoconferência, vez que um de seus objetivos é exatamente o mesmo.

O Estatuto de Roma do Tribunal Internacional Penal, promulgado pelo Decreto nº. 4.388 de 2002, apresenta dispositivo que autoriza o uso da videoconferência na colheita de prova. [17]

O Decreto nº 5.015, de 12.03.2004, que promulgou a Convenção de Palermo – Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, prevê em seu art. 18 – Assistência Judiciária Recíproca, nº 18, o uso de videoconferência para oitiva de testemunhas e peritos. [18]

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31.01.2006, prevê no Capítulo III – Penalização e Aplicação da Lei, art. 32, 2, ‘b’, o estabelecimento de normas probatórias que permitam que as testemunhas e peritos prestem testemunho sem pôr em perigo a sua segurança, por exemplo, mediante tecnologias de comunicação como a videoconferência ou outros meios adequados, sem prejuízo dos direitos do acusado e incluindo o direito de garantias processuais.

O Estado de São Paulo editou a Lei nº. 11.819/05, que disciplina em seu art. 1º que "nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais".

O Estado do Rio de Janeiro também já possui lei própria sobre a matéria, Lei nº. 4554/2005, autorizando o Poder Executivo a implantar salas de videoconferência nas penitenciárias do estado. [19]

Há quem argumente a inconstitucionalidade de tais leis, sob o fundamento de que os Estados estariam usurpando competência da União para legislar sobre matéria processual (art. 22, I, CF), infringindo a reserva legal, como pregam Antônio Scarance Fernandes [20] e Antônio Magalhães Gomes Filho [21].

Ocorre que a própria Constituição Federal, em seu art. 24, I e XI, apresenta ressalva, disciplinando que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito penitenciário e procedimentos em matéria processual, o que reafirma a constitucionalidade das citadas leis estaduais, pois as referidas leis não disciplinam o processo, mas simplesmente mais um procedimento de interrogatório.

O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o procedimento do interrogatório por videoconferência através da Portaria nº 2.210/2002, cujo sistema permite visões panorâmicas dos ambientes e um sensor de áudio, que direciona automaticamente a câmara de vídeo ao emissor do ruído, garantindo a presença de um oficial de justiça e um defensor ao lado do réu, na sala de videoconferência.

O Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) [22] e o Pacto de Nova Iorque (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) [23] prevêem o direito do réu de ser conduzido à presença do juiz. Entretanto, não há a exigência de que esta apresentação seja pessoalmente, podendo ser feita virtualmente, desde que asseguradas todas as garantias e prerrogativas legais.

Além disso, a própria Constituição Brasileira não exige o comparecimento físico do acusado perante o juiz. De acordo com o art. 5º, LXII, "a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre preso serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada".

Não se pode olvidar, entretanto, que tanto a Constituição Federal, como a lei processual e as duas citadas convenções são anteriores à difusão da tecnologia de informação e comunicação e ao avanço da informatização. É justamente essa a razão para a omissão legislativa para a adoção do interrogatório por videoconferência. Temos, pois, que se a lei não autoriza a realização do ato "on line", também não a veda, tratando-se apenas de uma omissão e não de uma vedação, como afirma Vladimir Aras [24].


6.ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária deliberou sobre a matéria e, em 30 de novembro de 2002, editou a Resolução nº. 05, rejeitando a prática do interrogatório "on line" de presos considerados perigosos.

De acordo com o parecer da conselheira Ana Sofia Schmidt de Oliveira, relatora da comissão constituída para elaborar anteprojeto referente à realização de interrogatório "on line" de presos considerados perigosos, a abordagem precisa ser feita sob dois ângulos: a viabilidade jurídica da medida no sistema normativo vigente e as implicações de política criminal.

Sustenta a conselheira relatora que o Brasil aderiu ao sistema internacional de proteção aos direitos humanos e as regras previstas no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos passaram a integrar o nosso ordenamento jurídico, e que o direito do réu preso ser conduzido à presença do juiz previsto neles "não pode sofrer interpretação que venha a equiparar a condução da pessoa à condução da imagem por cabos de fibra ótica". [25]

Ainda segundo a relatora:

Quando o medo e a insegurança tornam-se temas centrais na pauta política e é abertamente declarada a guerra contra o crime, as autoridades contam suas armas. Não só as de praxe, medidas pelos mais variados calibres, mas também outros instrumentos que podem ser utilizados contra a criminalidade, contra a impunidade. Neste contexto, o processo penal, de instrumento garantista que é na sua essência, passa a ser mais uma arma contra o crime. O objetivo, afinal, é reduzir a criminalidade, facilitar as condenações, chegar mais rapidamente ao termo final do processo, lançar às prisões o maior número de criminosos e, já que não se pode abrir mão das formalidades todas, que se busquem meios de cumpri-las logo, ainda que de forma só aparente.

O conselheiro Carlos Weis, integrante da mesma comissão criada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, entende que a apresentação física do detido é a única forma capaz de permitir ao magistrado verificar as reais causas da detenção e o modo pelo qual vem sendo exercida, fazendo-a cessar imediatamente, se necessário.

Defende, ainda:

A construção de pequenas unidades judiciais anexas ou próximas aos locais de detenção e prisão, para a oitiva, em caráter excepcional, dos chamados "presos perigosos", compatibilizando o direito fundamental à preservação da segurança pública, com aqueles relacionados às garantias fundamentais judiciais e à construção do Estado Democrático de Direito. [26]


7.PROJETOS DE LEI

Algumas iniciativas legislativas sobre a matéria tramitam no Congresso Nacional, dentre eles o Projeto de Lei nº. 1.233, de 17 de junho de 1999, de autoria do deputado Luiz Antônio Fleury, de São Paulo, que modifica a redação dos artigos 6º, 10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414 do Código de Processo Penal, trazendo alterações ao inquérito policial e possibilitando a realização de interrogatórios e audiências à distância, por meio telemático.

A principal modificação proposta pelo Projeto de Lei nº. 1.233/99 seria feita no art. 185 do CPP, cujo parágrafo único passaria a dispor que:

Se o acusado estiver preso, o interrogatório e audiência poderão ser feitos à distância, por meio telemático que forneça som e imagem ao vivo, bem como um canal reservado de comunicação entre o réu e seu defensor ou curador.

Em fase adiantada de tramitação, o Projeto de Lei nº. 139 de 2006 prevê alteração dos artigos 185 e 203 do Código de Processo Penal, disciplinando a videoconferência como regra no interrogatório judicial, que passariam a vigorar da seguinte forma:

"Art. 185.. ......................................................................

§ 1º Os interrogatórios e as audiências judiciais serão realizadas por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de presença virtual em tempo real, assegurados canais telefônicos reservados para a comunicação entre o defensor que permanecer no presídio e os advogados presentes nas salas de audiência dos Fóruns, e entre estes e o preso; nos presídios, as salas reservadas para esses atos serão fiscalizadas por oficial de justiça, funcionários do Ministério Público e advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Não havendo condições de realização do interrogatório ou audiência nos moldes do § 1º deste artigo, estes serão realizados no estabelecimento prisional em que se encontrar o preso, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 3º Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.

§ 4º Será requisitada a apresentação do réu em juízo nas hipóteses em que não for possível a realização do interrogatório nas formas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)

"Art. 203.. .............................................................

Parágrafo único. O juiz realizará a oitiva de testemunha presa por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de presença virtual, em tempo real, permitida a presença de defensor, observado o disposto no art. 185 deste Código." (NR)


8.NULIDADES

Os críticos da aplicação do mecanismo de videoconferência ao interrogatório sustentam a ocorrência de nulidades por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, como acima explanado.

Tido por muitos como meio de defesa, o interrogatório seria o momento processual mais adequado para que o acusado praticasse a sua autodefesa, e fundamental seria para isso o contato físico entre o interrogado e o magistrado.

Por ser considerada garantia constitucional, a falta de defesa implica em nulidade processual, de acordo com a Súmula 523, STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Para Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, a autodefesa não pode ser imposta ao réu, sendo renunciável:

Mas essa renunciabilidade não significa sua dispensabilidade pelo juiz. De sorte que o cerceamento de auto defesa, mutilando a possibilidade de o acusado colaborar com seu defensor e com o juiz para a apresentação de considerações defensivas, pode redundar em sacrifício para toda a defesa. [27]

Não se pode dizer que o interrogatório por videoconferência retire do acusado a possibilidade do mesmo exercer a sua autodefesa, pois como já afirmado neste estudo, o sistema de videoconferência permite a interação direta entre o juiz e o réu, que são vistos e ouvidos em tempo real, sem intermediários, podendo o interrogado exercer sua autodefesa de maneira livre.

Também é assegurada ao interrogado uma linha direta e exclusiva com seu defensor para que o mesmo possa receber instruções e orientações para sua autodefesa.

O art. 564, III, alínea ‘e’, CPP, que determina a nulidade do processo por falta de interrogatório, não é aplicável à espécie vez que o mesmo ocorreria, só que na modalidade "on line".

Quanto à nulidade prevista no art. 564, IV, CPP, por omissão de formalidade que constitua elemento essencial ao ato, também não é cabível vez que o comparecimento físico não pode ser tido como elemento essencial do interrogatório. E mesmo que o fosse, a nulidade seria apenas relativa, nos termos do art. 572, CPP, e poderia ser considerada sanada vez que, apesar de praticado por outra forma, o ato atingiu o seu fim. [28]


9.POSICIONAMENTO STF

Em julgamento ao Habeas Corpus nº. 88.914-0, de São Paulo, realizado em 14 de agosto de 2007, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, considerou inconstitucional o interrogatório realizado por videoconferência, pois violaria os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, e, conseqüentemente, anulou a ação penal desde o interrogatório.

O relator Ministro Cezar Peluso, considera o interrogatório um meio de defesa, momento em que o acusado exerce a autodefesa, refutando a denúncia e declinando argumentos que lhe justifiquem a ação.

Alega, também, que o devido processo legal, garantido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, pressupõe a regularidade do procedimento, com observância das leis processuais penais, e que, no Brasil, não havia lei que regulamentasse o interrogatório por videoconferência.

Segundo o relator, alguns países como Itália, França e Espanha, adotam o sistema de videoconferência, mas o fazem por meio de legislação específica, que o limitam a circunstâncias especiais e devidamente fundamentadas.

Ao combater os argumentos de que tal espécie de interrogatório traria celeridade, redução de custos e segurança, o Relator pondera que "quando a política criminal é promovida à custa de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante".

De acordo com notícia divulgada no site do STJ [29], em 14.08.2007, o presidente da Turma, ministro Celso de Mello, afirmou que a decisão "representa um marco importante na reafirmação de direitos básicos que assistem a qualquer acusado em juízo penal". Para ele, o direito de presença real do acusado durante o interrogatório e em outros atos da instrução processual tem de ser preservado pelo Poder Judiciário.

O ministro Eros Grau também acompanhou o voto do relator. O Ministro Gilmar Mendes não apreciou os argumentos de violação constitucional apresentados pelo relatou, limitando-se a dizer que só o fato de não haver lei que autorize a realização de videoconferência, por si só, já revela a ilegalidade do procedimento.

Mas esse posicionamento não é pacífico no STF, outros ministros na relatoria de habeas corpus já assumiram entendimento contrário, entendendo pela constitucionalidade do interrogatório por videoconferência.

Em 27.03.2007, na apreciação do pedido de liminar nos autos do Habeas Corpus nº. 90900 MC SP – São Paulo, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pedido idêntico, o relator Ministro Gilmar Mendes negou a liminar por entender que os fundamentos adotados pela decisão do STJ não autorizavam a sua concessão, mantendo o interrogatório por videoconferência.

A Ministra Ellen Gracie, Presidente do STF, também já indeferiu os pedidos de liminar nos Habeas Corpus nº. 91859 e 91758 – São Paulo, em 05.07.2007 e 06.07.2007, respectivamente, considerando que os fundamentos do julgado impugnado - no sentido de que a "estipulação do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende as garantias constitucionais do réu" - mostravam-se relevantes e sobrepunham-se aos do impetrante.


10.JURISPRUDÊNCIA OUTROS TRIBUNAIS

Os demais tribunais também já apresentam decisões sobre o uso de videoconferência em interrogatórios, demonstrando a natureza controvertida do tema, sendo que a maioria decidiu pela sua constitucionalidade, repudiando alegações de cerceamento de defesa. Vejamos posicionamentos favoráveis e contrários:

STJ-165844. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO. O interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, não viola o princípio do devido processo legal e seus consectários. Para que seja declarada nulidade do ato, mister a demonstração do prejuízo nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 34020/SP (2004/0026250-4), 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Medina. j. 15.09.2005, unânime, DJ 03.10.2005).

STJ-161409. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA OU TELEAUDIÊNCIA EM REAL TIME. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nulidade, para cujo reconhecimento faz-se necessária a ocorrência de efetivo prejuízo, não demonstrado, no caso. Recurso desprovido. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 15558/SP (2004/0006328-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 14.09.2004, unânime, DJ 11.10.2004).

AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Nulidade do ato - Não caracterização - Constitucionalidade formal da Lei Estadual n- 11.819, de 2005, pois a matéria tratada refere-se a procedimento e não a processo (artigo 24, inciso XI, da Constituição Federal) - Respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da publicidade e da igualdade - Ademais, ausência de comprovação da ocorrência de prejuízo à defesa - Ordem denegada (TJSP, HC 11079483900, Rel. Teodomorio Méndez, 2ª Câmara Criminal, 22.10.2007).

INTERROGATÓRIO JUDICIAL ON-LINE – Valor – O sistema de teleaudiência utilizado no interrogatório judicial é válido à medida que são garantidas visão, audição, comunicação reservada entre o réu e seu defensor e facultada, ainda, a gravação em compact disc, que será anexado aos autos para eventual consulta. Assim, respeita-se a garantia da ampla defesa, pois o acusado tem condições de dialogar com o julgador, podendo ser visto e ouvido, além de conversar com seu defensor em canal de áudio reservado. (Apelação nº 1.384.389/8 – São Paulo – 4ª Câmara – Relator: Ferraz de Arruda – 21.10.2003 – V.U. (Voto nº 11.088)).

Habeas Corpus - Pretensão de se anular instrução realizada pelo sistema de videoconferência - Alegação de violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Nulidade inocorrente - violação não caracterizada porque mantido o contato visual e direto entre todas a partes e porque facultada a permanência de um defensor na sala de audiência e outro na sala especial onde o réu se encontra - Medida que, ademais acarreta celeridade na prestação jurisdicional e sensível redução de custos para o Estado - Ordem denegada. (TJSP – HC nº. 428.580-3/8 – Capital, pt. nº113.719/2003).

Recurso de habeas-corpus. Processual penal. Interrogatório feito via sistema conferencia em real time. Inexistindo a demonstração de prejuízo, o ato reprochado não pode ser anulado, ex vi art. 563 do CPP. Recurso desprovido (STJ, RHC 6272/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, j. 3/4/97, impetrante Evaldo Aparecido dos Santos).

APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo qualificado por lesão corporal de natureza grave à vítima. Sentença condenatória. Defesa argúi nulidade por adoção de ''teleaudiência''; no mérito, pugna pela absolvição ou redução da pena. Acolhimento da preliminar de nulidade. Sistema de videoconferência previsto viola o princípio da ampla defesa em seu duplo aspecto: a autodefesa (direito de audiência e direito de presença) e a defesa técnica. Necessidade de observância do devido processo legal. Acolhida preliminar para anular o processo desde o interrogatório, inclusive (TJSP, HC 11181883500, Rel. Péricles Piza, 1ª Câmara Criminal, 06.11.2007).

INTERROGATÓRIO ON-LINE – Nulidade – O interrogatório judicial realizado a distância, por sistema de videoconferência, que tem sido denominado interrogatório on-line, revela patente nulidade por violar princípios de natureza constitucional, em especial os da ampla defesa e do devido processo legal. (TACRIM/SP - Apelação nº 1.393.005/9 – São Paulo – 10ª Câmara – Relator: Ary Casagrande – 22.10.2003 – V.U.).


11.CONCLUSÃO

A morosidade do judiciário, por vezes, compromete a função do processo e ameaça a eficácia da prestação jurisdicional. É, justamente, neste contexto que se insere a justificativa para o uso da tecnologia de informação e comunicação em interrogatórios por videoconferência. Configura-se um mecanismo processual diferenciado, a ser empregado com cautela e apenas nos feitos que exigem procedimento especial.

Com o uso da videoconferência em interrogatórios, o princípio da ampla defesa sofre certa limitação, especialmente dos direitos de audiência e presença, em razão da necessidade de preservação de outros valores constitucionais, como a eficiência do processo, prevista no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, mas não o aniquila, vez que o seu espírito permanece resguardado, por ter sido assegurada a participação do acusado no feito, não fisicamente, mas através da tecnologia.

Em determinadas situações, ante a demora em sua conclusão, a função do processo pode se mostrar ameaçada, o que demanda a necessidade do uso de mecanismos tecnológicos para se evitar tal comprometimento.

A compatibilização entre os princípios constitucionais da ampla defesa e da eficiência do processo deve ser buscada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando-se os bens e valores concretamente colidentes, considerando a inexistência de hierarquia entre os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição.

O Ministro do STF, Celso de Melo, relatando a ADI 3.540-MC/DF, 01/09/05, assim se manifestou sobre a compatibilização de valores constitucionais: [30]

(...) torna-se essencial reconhecer que a superação desse antagonismo, que opõe valores constitucionais relevantes, dependerá da ponderação concreta, em cada caso ocorrente, dos interesses e direitos postos em situação de conflito, em ordem a harmonizá-los e a impedir que se aniquilem reciprocamente, tendo-se como vetor interpretativo, para efeito da obtenção de um mais justo e perfeito equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, o princípio do desenvolvimento sustentável.

O uso da tecnologia da videoconferência, entretanto, deve ser aplicada com ressalvas, e somente em situações que efetivamente reclamem sua aplicação, que deverá ser calcada no fundado receio de comprometimento da eficiência do processo, por razões de segurança ou diante da sua complexidade.

O Ministro Jesus Costa Lima, da 5ª Turma do STJ, em julgamento do RHC nº 4788/SP, do qual foi relator, já reconhecia a necessidade de informatização do processo em 1995:

Processo Penal. Excesso de prazo na instrução. Peculiaridades. I. Impetração alegando excesso de prazo para concluir a instrução. O tema implica em se considerar a época em que foi elaborado o Código de Processo Penal, as mudanças ocorridas no País e, especialmente, em se cuidando de processo incluindo vários réus, as dificuldades por eles opostas para serem citados ou a demora na apresentação ao juízo, a fim de serem interrogados, o que não depende do Poder Judiciário. Reconheço que, se poderia caminhar com o emprego da informática para agilizar o andamento processual, utilizando-se a teleconferência para se interrogar réus e testemunhas residentes em outras comarcas, com o que se evitaria, no caso dos réus, as comuns fugas. No caso, por evidente, se não está demonstrado que a coação decorre de ato provocado pelo Ministério Público e nem pelo juízo da causa, a demora encontra-se justificada. Em oportunidade anterior salientei que se trata de réu de acentuada periculosidade, tendo agido com mais doze ''colegas'', interceptando um carro forte com rajadas de metralhadoras e disparos de revólveres e fuzis subtraindo apreciável quantidade em dinheiro. II. Recurso conhecido, mas improvido pelos próprios fundamentos do julgado.

Não se prega o fim dos formalismos jurídicos, nem a mitigação de direitos constitucionais, mas sim a sua compatibilização com os avanços tecnológicos trazidos pelo progresso. A sociedade moderna busca, cada vez mais, a efetividade, ao contrário da mera formalidade. As formas devem ser instrumentos dessa efetividade do processo penal, e não um fim em si mesmo.

O Poder Judiciário não pode ficar inerte frente aos avanços tecnológicos, prendendo-se a formalismos, que ao final servirão apenas para desacreditá-lo perante a sociedade. Segundo Marco Antônio de Barros [31]:

Recomenda-se o bom senso não radicalizar a questão, pois a rejeição liminar e absoluta à adoção do sistema não satisfaz às exigências do nosso tempo. Com efeito, o interrogatório judicial presencial não se tornou um ato processual arcaico. De fato, este é e continuará sendo o meio mais apropriado de se preservar a liberdade de manifestação do interrogando, além de apresentar menor risco ao pleno exercício da autodefesa, e, por via de conseqüência, proporcionar ao julgador plenas condições de melhor captar as reações humanas, eventualmente não perceptíveis por interferência da transmissão eletrônica.

É indispensável, entretanto, o advento de uma lei que discipline e regulamente a questão, como se dará a videoconferência e em que situações, em homenagem ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, que é tido como a base fundamental do Estado de Direito [32]. Para viabilizar o uso da videoconferência hoje, na atual conjuntura de pré-legalidade, ele deve ser expressamente aquiescido pelo interrogado e seu defensor, que não poderão argüir nulidade posteriormente.

As vantagens do uso do mecanismo da videoconferência são inúmeras além da agilização processual, com a eliminação de cartas precatórias, rogatórias e de ordem, e dentre elas, Vladimir Aras [33] elenca: evita a condução de presos, aumentando a segurança da população em geral, pois diminui o risco de fugas e de resgate de presos; economia de recursos públicos empregados na escolta e no transporte de presos; os policiais civis e militares, e os agentes penitenciários, poderão permanecer em suas atividades fins, sem perder tempo com a segurança do transporte do preso; e incremento dos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz.

Desde que sejam preservados os princípios e garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, assegurando ao defensor acesso direto, exclusivo e em tempo real ao interrogado, e garantindo a este a livre manifestação e a autodefesa, entendo que o interrogatório por videoconferência é um mecanismo constitucional hábil a servir de instrumento ao combate da morosidade do judiciário, conferindo-se efetividade e eficácia à justiça, encontrando-se em perfeita harmonia com os reclames da sociedade e com a Constituição Federal, representando uma evolução do direito processual.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. O princípio da publicidade no processo frente à emenda constitucional 45/2004 e o processo eletrônico. Material da 6ª aula da Disciplina Teoria Geral do Processo e Recentes Inovações Legislativas: grandes transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Processual: Grandes Transformações – UNAMA – UVB - REDE LFG.

ARAS, Vladimir Barros. O Teleinterrogatório no Brasil. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n. 153, maio 2003.

___________. Videoconferência no processo penal. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6311. Acesso em 19 de agosto de 2007.

BARRILARI, Cláudia. Ainda sobre a videoconferência: breves considerações. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 15, nº 180, novembro 2007.

BARROS, Marco Antônio de. Teleaudiência, interrogatório on-line, videoconferência e o princípio da liberdade da prova. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 92, v. 818, Fasc. Pen., p. 424-434, dez 2003.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19 edição. São Paulo: Saraiva,1998.

CINTRA JR., Dyrceu Aguiar Dias. Interrogatório por videoconferência e devido processo legal. Revista Direito e Política, São Paulo, v. 5, abr-jun 2005.

DOTTI, René Ariel. Garantia do direito ao silêncio e a dispensa do interrogatório. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 89, v. 775, Fasc. Pen., p. 425-431, maio 2000.

___________. O interrogatório à distância: um novo tipo de cerimônia degradante. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 86, v. 740, Fasc. Pen., p. 476-481, junho 1997.

D´URSO, Luiz Flávio Borges e Costa, Marcos da. Problemas no caminho do processo digital. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n. 250, 2007.

ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. 2 edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

FERNANDES, Paulo Sérgio Leite. A falácia dos interrogatórios virtuais. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 10, nº 120, novembro 2002.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 19 edição. São Paulo: Saraiva,1992.

GOMES, Luís Flávio. O interrogatório à distância através do computador. Revista Literária de Direito, São Paulo, nov/dez 1996.

__________. Interrogatório por videoconferência: vale ou não vale. Disponível em : http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_63.html. Acesso em: 19 de agosto de 2007.

__________. O uso da videoconferência na justiça brasileira. Disponível em http://www.juristas.com.br/mod_revistas.asp?ic=2549. Acesso em: 13 de dezembro de 2007.

GRINOVER, Ada Pelegrini; FERNANDES, Antônio Scarance e GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MARQUES, José Frederico. Elementos do Direito Processual Penal. 2 Edição. Campinas: Milennium, 2003.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 7 edição. São Paulo: Atlas, 1997.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22 edição. São Paulo: Atlas, 2007.

OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt. Parecer da conselheira relatora da comissão constituída para elaborar anteprojeto referente à realização de interrogatório on line para presos perigosos. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 10, nº 120, novembro 2002.

PIMENTEL, Anna Maria. Interrogatório por sistema de videoconferência. Revista TRF 3ª Região, São Paulo, nº 68, nov-dez 2004.

PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Interrogatório à distância. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 8, nº 93, agosto 2000.

PUOLI, José Carlos Baptista. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O STF e o princípio da proporcionalidade. Material da 9ª aula da Disciplina Processo Civil: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Processual: Grandes Transformações – UNAMA – UVB - REDE LFG.

SILVA, José Antônio da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14 edição. São Paulo: Malheiros, 1997.

TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 9 edição. São Paulo: Saraiva, 1995.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 4 edição. São Paulo: Saraiva, 1999.

WEISS, Carlos. Manifestação do conselheiro referente à realização de interrogatório on line para presos perigosos. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 10, nº 120, novembro 2002.


Notas

  1. CF, art. 5º, LXXVIII: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
  2. Artigo 8º, 1 e artigo 25, 1.
  3. Art. 14, § 3º: "A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica".
  4. TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 1.
  5. MARQUES, José Frederico. Elementos do Direito Processual Penal. 2 Edição. Campinas: Milennium, 2003.
  6. GRINOVER, Ada Pelegrini; FERNANDES, Antônio Scarance e GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  7. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 1999.
  8. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 1997.
  9. Art. 187, VIII, CPP.
  10. CF, art. 5º, LIV: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
  11. PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Interrogatório à distância. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, ano 8, nº 93, agosto 2000.
  12. DOTTI, René Ariel. O interrogatório à distância: um novo tipo de cerimônia degradante. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 34, nº 134.
  13. CF, art. 5º, LIII: "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
  14. CF, art. 5º, LX e art. 93, IX.
  15. Art. 570, CPP: "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte".
  16. O uso da videoconferência na justiça brasileira. Disponível em: http://www.juristas.com.br/mod_revistas.asp?ic=2549. Acesso em: 13/12/2007
  17. Art. 69, 2: "A prova testemunhal deverá ser prestada pela própria pessoa no decurso do julgamento, salvo quando se apliquem as medidas estabelecidas no artigo 68 ou no Regulamento Processual. De igual modo, o Tribunal poderá permitir que uma testemunha preste declarações oralmente ou por meio de gravação em vídeo ou áudio, ou que sejam apresentados documentos ou transcrições escritas, nos termos do presente Estatuto e de acordo com o Regulamento Processual. Estas medidas não poderão prejudicar os direitos do acusado, nem ser incompatíveis com eles".
  18. Art. 18, nº. 18: "Se for possível e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência, se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judicial do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial do Estado Parte requerido".
  19. Art. 1º: "Fica o Poder Executivo autorizado a criar salas de videoconferência nas penitenciárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à realização dos procedimentos judiciais que exijam a oitiva de detentos e apenados".
  20. "A inconstitucionalidade da lei estadual sobre videoconferência", Boletim IBCCrim, São Paulo, nº. 147, fev. 2005.
  21. "Garantismo à paulista: a propósito da videoconferência", Boletim IBCCrim, São Paulo, nº. 147, fev. 2005.
  22. Art. 7º, nº. 5: "Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."
  23. Art. 9º, nº. 3: "Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução da sentença."
  24. ARAS, Vladimir Barros. O Teleinterrogatório no Brasil. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n. 153, maio 2003
  25. OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt. Parecer da conselheira relatora da comissão constituída para elaborar anteprojeto referente à realização de interrogatório on line para presos perigosos. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, ano 10, nº 120, novembro 2002.
  26. WEISS, Carlos. Manifestação do conselheiro referente à realização de interrogatório on line para presos perigosos. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, ano 10, nº 120, novembro 2002.
  27. GRINOVER, Ada Pelegrini; FERNANDES, Antônio Scarance e GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
  28. Art. 572, II, CPP.
  29. www.stf.gov.br.
  30. Citação extraída de PUOLI, José Carlos Baptista. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O STF e o princípio da proporcionalidade. Material da 9ª aula da Disciplina Processo Civil: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Processual: Grandes Transformações – UNAMA – UVB - REDE LFG.
  31. BARROS, Marco Antônio de. Teleaudiência, interrogatório on-line, videoconferência e o princípio da liberdade da prova. Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 92, nº 818.
  32. CF, art. 5º, II: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
  33. Videoconferência no processo penal. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6311. Acesso em 19 de agosto de 2007


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Luciana Magalhães Oliveira. Interrogatório por videoconferência. Evolução tecnológica no meio forense. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1804, 9 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11350. Acesso em: 22 maio 2024.