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Roteiro básico para edição de portaria normativa pelo juiz da infância e da juventude.

Resolução nº 30/06 do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro

02/08/2008 às 00:00
Leia nesta página:

Nota explicativa

Considerando que algumas comarcas têm procurado a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Teresópolis, para esclarecimentos quanto à edição de Portarias Normativas, foi elaborado o breve trabalho introdutório que segue. Pede-se compreensão para eventuais lapsos, já que o intuito foi atender aos operadores interessados, com a maior celeridade possível.


INTRODUÇÃO

Primordial para fazer um bom trabalho com Portarias Normativas, hoje, é a compreensão do dilema que levou à suspensão das mesmas pela Resolução 02/06 do Conselho da Magistratura do Tribunal fluminense.

O fato é que, antes do ECA, o Juiz de Menores possuía um poder administrativo muito amplo. Limitava-se, na edição daqueles provimentos, conforme o Código de Menores, apenas ao "seu prudente arbítrio", no dizer do art. 8º do antigo diploma. Com as exceções de praxe, era comum a edição de portarias sem qualquer justificativa ou desprovida de um rol de consideranda adequado. Pior, não era previsto recurso jurisdicional regular contra tais decisões. Ao inconformado, restava o mandado de segurança, ou mesmo o habeas corpus.

Com a Lei nº 8.069/90 (ECA), pretendeu-se restringir tamanha prerrogativa, a priori, não condizente com tempos democráticos. Constituídos novos agentes para efetivação do que agora passava a ser "proteção integral" (Conselho Tutelar, Conselho de Direitos, governos, sociedade e famílias), o Juiz perdeu o seu papel quase exclusivo nos esforços de garantia aos direitos da criança e do adolescente. Pretendeu-se que o mesmo se recolhesse à estrita função jurisdicional, adstrito ao princípio da inércia.

Entretanto, algumas coisas não saíram como o previsto. Sabe-se que ainda é penosa a instalação dos Conselhos, seu aparelhamento e funcionamento. Há boicotes, má vontade dos executivos municipais e estaduais. Por outro lado, sociedade e famílias compreenderam mal o ECA, deixando de exercer o papel de orientação, controle e formação de crianças e adolescentes. As novas mídias avançaram na lacuna, impondo vorazmente comportamentos indesejáveis, consumismo e sexualidade precoce. Tal situação nos levou quase à beira do caos, na questão infanto-juvenil.

Esse quadro dividiu operadores e doutrinadores. A maioria insistiu na manutenção do principio da inércia. Outros, percebendo que o Juiz da Infância e da Juventude mantém-se, em muitos casos, como referência de autoridade e reserva moral na questão da criança e do adolescente, entenderam descabida a inércia frente à calamidade.

Outro fator relevante foi a verificação de que foram mantidas tarefas extra-jurisdicionais, administrativas mesmo, em mãos do Juiz especializado (atuação supletiva aos Conselhos, fiscalização de entidades, alvarás, autorização de viagem, e a própria portaria).

Ainda presente, portanto, a função administrativa, e urgente o quadro, muitos magistrados baixaram portarias, no intuito de cobrir lacunas operacionais e legislativas. Entretanto, nem sempre houve cuidado com a forma, e mesmo com o conteúdo dos provimentos, data venia. Por vezes, o sentido de urgência não permitiu o cuidado procedimental – Varas da Infância, por vezes são salas de urgência, sabemos. Noticiou-se, ainda, que teriam ocorrido abusos aqui e ali, com exigências descabidas em algumas Comarcas.

Entre a inércia e a boa intenção, eu, particularmente entendo que, em boa hora, baixou o Conselho da Magistratura do TJ-RJ, a Resolução nº 02/06. Foi um "freio de arrumação". Obrigou a que os inconformados bem intencionados dessem "tratos à bola". Estudos foram realizados. Trabalhos importantes e elucidativos foram produzidos pelos magistrados Leonardo Pereira, Guaracy de Campos Vianna, Inês Joaquina, e pela advogada e escritora Dra. Tânia da Silva Pereira. Sob encomenda da certamente mais destacada líder desse movimento ativista, a Juíza de Teresópolis, Dra. Inês Joaquina Sant’Ana Santos Coutinho - que, então, coordenava os Juízes da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro, em grupo temático da AMAERJ - produzi o trabalho "O edifício da proteção integral precisa de portaria – sobre a edição de portarias normativas pelo Juiz da Infância e da Juventude", utilizado como peça de instrução da proposta.

O conjunto foi oferecido ao Conselho da Magistratura embasando a sugestão de texto que, finalmente, veio a se tornar a Resolução nº 30/06, hoje em vigor, que autoriza a edição de portarias normativas, conforme os ritos que dispõe. Prevaleceu, naquele julgamento, a visão da indispensabilidade do ativismo do Juiz, bem como a certeza de não ser estrito o rol do Art. 149 do ECA (que disciplina as hipóteses em que se poderia baixar portaria).

Diga-se, ainda, que o lapidar voto condutor daquele julgamento à unanimidade, proferido pela Desembargadora Letícia Sardas, foi precedido de seminário específico, convocado pelo Conselho da Magistratura, realizado em final de semana, no Hotel Guanabara, no Rio de Janeiro com pronunciamentos da Procuradora Rosa Carneiro, dos Desembargadores Thiago Ribas, Siro Darlan, de Juízes e outros interessados. O seminário foi gravado em DVD entregue a todos os Conselheiros.

É preciso que se entenda a peculiaridade do instrumento "portaria normativa". É uma exceção à regra da inércia. Por isso mesmo, deve ser utilizado com a moderação dos sábios, com comedimento e critério. Acima de tudo deve ser utilizado, em meu entendimento, como uma ferramenta de pactuação comunitária, aproveitando-se cada passo da sua edição para estimular a melhor compreensão quanto aos princípios da proteção integral.

A portaria pode ser um importante instrumento de democratização da decisão judicial. Para que tenha efetividade, entretanto, o Juiz deve contar, na sua edição, com uma assessoria que se esforce na busca das melhores formulações e fundamentações, estudando cada realidade a ser alcançada, inclusive consultando a legislação já existente. Claro que, aqui, estamos falando principalmente, do Comissariado de Justiça.


PORTARIA NORMATIVA – COMO FAZER?

Primeiro de tudo é necessário conhecer a Resolução nº 30/06, que pode ser achada, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no link do Conselho da Magistratura ("encontrar").

Em suma, a Resolução nº 30/06 define que as portarias se editam em duas fases sucessivas e complementares:

-ADMINISTRATIVA e

-JURISDICIONAL.

I - NA FASE ADMINISTRATIVA OCORREM:

A)DETECÇÃO DA NECESSIDADE DA PORTARIA – que pode ocorrer por provocação no Ministério Público, do Comissariado de Justiça, do Conselho Tutelar, do próprio Juiz e de qualquer jurisdicionado. Basta a verificação de uma potencial situação de risco que precise de disciplina do Juízo;

B)DETERMINAÇÃO DO JUÍZO, DE ESTUDO SOBRE O TEMA E ELABORAÇÃO DE MINUTA, OPINIÃO E SUGESTÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO – despacho sugerido:

"Considerando que as situações relatadas na peça inicial exigem providência do Juízo, através de provimento específico, nos termos do artigo 249 do ECA e conforme a Resolução nº 30/06 do Conselho da Magistratura, DETERMINO:

1.a instauração de Pedido de Providências titulado ‘PROCEDIMENTO PARA EDIÇÃO DE PORTARIA NORMATIVA – XXXXXX (aqui entra o "tema" da portaria, por exemplo: carnaval - lan-houses - bailes, etc)’;

2.a elaboração, pelo Comissariado de Justiça, de estudos sobre o tema, devidamente fundamentados, ouvindo-se e consultando-se o que for necessário, culminando com a redação de minuta da portaria;

3.a realização de eventuais reuniões prévias de sondagem e esclarecimentos com os possíveis destinatários da ordem, sem prejuízo da celeridade necessária, fazendo-se nos autos, os registros devidos;

4.a ida dos autos, com a minuta, ao Ministério Público para sugestões que entender pertinentes;

5.o retorno, em conclusão, para sentença instituidora da Portaria".

C)PROLAÇÃO DE SENTENÇA INSTITUIDORA DA PORTARIA. Nesta sentença, o Juiz:

1.Procede nos termos de sentença convencional: relatório, fundamentação e decisão;

2.Na fundamentação, é importante deslindar todas as dúvidas e contrariedades, incorporando argumentos que tiverem sido trazidos aos autos, justificando o não acatamento dos que rejeitar;

3.Na decisão, é baixada propriamente a portaria, inclusive com os consideranda;

4.Importante que um dos anexos da Portaria seja seu próprio resumo, já que o linguajar solene do provimento pode ser encurtado - sem prejuízo do essencial à compreensão da ordem - para fins de melhor operacionalização. Este anexo é que seria utilizado em toda a divulgação.

5.A decisão deve, ainda determinar:

a)O agendamento de audiência pública especial;

b)A intimação de todos os interessados mediante edital no Diário Oficial e na imprensa local;

c)A remessa de press-releases para divulgação noticiosa pelos jornais, rádios, etc;

d)A intimação por Oficial de Justiça dos interessados – diretamente e individualmente, aqueles em que isso for possível e, por representação (sindicatos, associações, clubes de serviço), quando cabível;

e)A intimação do CMDCA e do Conselho Tutelar, por Oficial de Justiça;

f)A ciência ao Ministério Público, encaminhando-se-lhe cópia do provimento;

g)A remessa, junto às intimações, de cópia-resumo da portaria (o anexo-resumo mencionado);

h)A obrigação de que, em todos os materiais de divulgação e notícia conste que o prazo para recurso (apelação) ou apresentação de sugestões é comum, começando a correr da audiência referida;

i)A determinação ao Cartório, da elaboração de autos suplementares, que fiquem disponíveis em balcão, para consulta dos interessados, cientes estes de que não poderão retirar os autos mediante carga, dado o universo amplo de interessados, embora possam, mediante ajuste com o Cartório, retirá-los tão somente para extração de cópias;

j)Conforme o tamanho do Município, pode-se fazer como fizemos em Teresópolis, onde a Juíza determinou também a afixação de cartazes de divulgação, em áreas de grande afluxo.

II - AQUI COMEÇA A FASE JURISDICIONAL

D)REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ESPECIAL:

1.Não se trata de uma audiência comum. Pretende-se que, sem perder a solenidade, seja uma experiência democrática e de propagação dos ideais relacionados ao ECA. Por isso, importante que seja constituído um grupo de funcionários para prepará-la;

2.Deve ser providenciada uma recepção, com mesa e lista de presença, se possível, cafezinho e água, bem como cópias da portaria para distribuição entre os presentes. Embora devam ter sido entregues cópias quando das intimações, é comum que sejam esquecidas;

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3.Não sendo audiência comum, prudente que, presentes o CMDCA, o Conselho Tutelar e, eventualmente alguma autoridade ou representação de autoridade, seja composta uma mesa com estes, além do Juiz e do Ministério Público;

4.Após a abertura, devem ser esclarecidos os motivos que levaram à edição da Portaria, bem como à apresentação de seus artigos. Conveniente que esta apresentação seja resumida e atraente (de preferência pelo próprio Juiz, que pode ser assessorado pelo melhor orador disponível entre os funcionários envolvidos, valendo-se de recursos como cartazes, datashow, etc.);

5.Abrir um espaço para perguntas, debates e sugestões;

6.Abrir espaço para manifestação do Ministério Público;

7.Informar com clareza que, da audiência. abre-se o prazo para apresentação de recursos ou mesmo, sugestões de alteração;

8.A audiência deve ser lavrada em termo de assentada, sem que se obrigue à assinatura dos presentes que já estará indicada na lista de presença;

9.Transcrevo abaixo, como sugestão, o termo de assentada produzido na Comarca de Teresópolis – que já foi à audiência minutado, sendo apenas adaptado na hora pelo Secretário - , nos autos onde baixadas as portarias hoje em vigor:

Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Teresópolis

PROCESSOS 2006.061.006391-2 e 2006.061.009059-9

Audiência Especial – 28/12/06 – 09:30 horas

ASSENTADA

Aos 28 de dezembro de 2006, nesta cidade de Teresópolis no auditório da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, presente a Dra. Inês Joaquina Sant’Ana Santos Coutinho, Juíza Titular, foi declarada aberta a Audiência Especial. Presente a representante do Ministério Público. Presentes as Instituições, clubes e empresas relacionadas na lista de presença que é passa a integrar este termo. Presentes as Comissárias de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, os integrantes voluntários das equipes de fiscalização e os serventuários indicados na referida lista.

Pronunciou-se a Juíza Titular comunicando a edição das Portarias 03/06, que regula as atividades de locais de diversão, eventos, estabelecimentos comerciais, etc, e 04/06 que trata das atividades carnavalescas, esclarecendo aos presentes as inovações do rito estabelecido pela Resolução 30/06 do Conselho da Magistratura, realçando a abertura do prazo para recursos.

Foram prestados esclarecimentos, pelos quais ficaram, os presentes, cientes das intimações procedidas, da divulgação através de jornais, de cartazes afixados em locais públicos e da publicação de edital no Diário da Justiça local, bem como no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Realçou, ainda, a disponibilização do texto das sentenças e Portarias respectivas no sitio do Tribunal de Justiça na internet. Foram entregues algumas cópias das Portarias no plenário. Informou-se a existência de duas vias de autos suplementares, de ambos os processos, disponíveis para consulta na Serventia.

Após esclarecimentos sobre a forma de encaminhamento da reunião, pela Comissária de Justiça Ana Paula, a palavra foi passada ao serventuário Denilson Cardoso de Araújo, que acresceu informações sobre os textos elaborados para as Portarias, bem como sobre sua base legal.

Ao final foi aberto espaço para manifestação dos presentes, sendo dirigidas perguntas por escrito à mesa, e adicionados novos esclarecimentos.

Usou da palavra, ao final da reunião, a Representante do Ministério Público, que informou sua intenção de recorrer da Portaria Judicial, parabenizando, no entanto, a iniciativa de participação do público no trabalho que está sendo realizado pela Vara da Infância, da Juventude e do Idoso em prol da proteção integral à criança e ao adolescente na Comarca.

Pelo Juízo, lembrando que a presente reunião não afasta eventual realização de novos encontros de esclarecimentos, foi reiterada a informação quanto ao prazo de recurso. Nada mais havendo, encerrou-se a presente. Eu, __________ digitei e assino.

Inês Joaquina Santana Santos Coutinho

Juíza de Direito

E)NO PERÍODO PÓS AUDIÊNCIA:

1.Divulgar sua realização imediatamente após, através de press-release, caso a imprensa não tenha comparecido, destacando o prazo de recurso;

2.Aguardar a chegada de eventuais recursos e prestar esclarecimentos, o que costuma ser habitual.

F)VENCIDO O PRAZO DE RECURSOS:

1.Juntar os existentes, com as certidões de praxe, abrindo conclusão ao Juiz, que encaminhará o feito ao Ministério Público, que atua como custos legis;

2.Os recursos devem ser recebidos tão somente no efeito devolutivo;

3.Ao Juiz cabe, após a manifestação do Ministério Público, proferir decisão, mantendo, ou retratando-se da sentença. É saudável que, em juízo de retratação, acolha o que for possível sem descaracterizar o espírito da portaria;

4.Mantida a sentença sem qualquer alteração, basta publicar-se esta decisão, da qual constará que a portaria publicada anteriormente, passa a ter validade efetiva, visto que não houve efeito suspensivo;

5.Havendo alteração, a portaria é republicada, no corpo da nova decisão, com as mesmas observações do item anterior sobre sua validade;

G)ATUAÇÃO DO COMISSARIADO COM A NOVA PORTARIA:

1.Mesmo com toda a divulgação promovida, é prudente que as primeiras diligências sejam, ainda, de orientação e esclarecimentos, dando-se prazo para as regularizações necessárias.


CONCLUSÃO

Como se vê, o processo é extremamente trabalhoso, demandando estudos, consultas, reuniões e uma série de providências que antes não eram necessárias. Entretanto, pela experiência na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Teresópolis, vivenciada sob o firme comando da Juíza Titular, Dra. Inês Joaquina Sant’Ana Santos Coutinho, é também um processo muito rico, de crescimento e partilha entre os agentes da proteção integral, principalmente na busca de conscientização da sociedade.

Devem ser promovidas reuniões internas (Comissariado, funcionários do balcão, escrivão, etc) para que haja compreensão da portaria, que acaba sendo muito complexa e cheia de detalhes. Entretanto, o dia a dia facilitará sua operacionalização.

Um dos temores dos que militam contra a possibilidade da edição de portarias é o do hiper-dimensionamento da figura do Juiz. Entendo que caberá ao próprio Juiz a consciência do seu papel, não de agente exclusivo da proteção à criança e ao adolescente, mas sim, de agente impulsionador da efetiva formação da rede de garantias preconizada pelo ECA. Também os seus prepostos, especialmente os voluntários da fiscalização (onde houver) e os Comissários, devem ter em mente o mesmo intento, evitando atuações "espetaculares" e policialescas, sem prejuízo do rigor necessário.

Cabe lembrar, por derradeiro, que as portarias baixadas pela VIJI de Teresópolis foram mantidas pela segunda instância. Foi admitido o recurso especial nº 1046350RJ, contra a portaria nº 04/06 (processo de origem 2006.061.009059-9, que tratou da portaria de carnaval). O recurso extraordinário não foi admitido, sendo tal decisão objeto de agravo. Já a portaria nº 03/06 teve inadmitidos ambos os recursos aos superiores, o que motivou também agravos do Ministério Público.

De todo modo, a reforçar a posição hoje adotada no Estado do Rio de Janeiro, inovadora, conseqüente e necessária, os recentes enunciados aprovados pelos Juizes da área que, do tema aqui tratado, dizem, conforme o DO-RJ de 16.07.2008, pelo Aviso nº 24/2008 do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

1 – É possível a edição de Portarias Normativas, caracterizando atividade proativa dos Juízes da Infância e da Juventude na área da prevenção, observada a Resolução nº 30/06 do Conselho da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

2 – É indispensável para a legalidade do procedimento de edição de Portarias Normativas a ciência do Ministério Público, como custos legis.

3 – Aplica-se o art. 249 do ECA para a imposição de sanções pelo descumprimento de Portarias Normativas.


OBSERVAÇÃO FINAL

Segue relação de alguns dos trabalhos que produzi, disponíveis na Internet, que podem contribuir para a reflexão sobre o tema:

- É POSSÍVEL A EDIÇÃO DE PORTARIAS NORMATIVAS PELO JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE;

- O EDIFÍCIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL PRECISA DE PORTARIA – sobre a edição de portaria normativa pelo Juiz da Infância e da Juventude;

- A CRISE HERMENÊUTICA DO ECA E O PAPEL DO JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (este em co-autoria com a Jupiza Drª Inês Joaquina Sant’Ana Santos Coutinho);

É de se lembrar, ainda, que os processos mencionados, com andamentos, decisões, etc, encontram-se disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em consulta processual, bastando procurar em "nome da parte" por "Procedimento para Edição de Portaria Normativa", com os dados da Comarca de Teresópolis.

É a colaboração que tinha a prestar.

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Sobre o autor
Denilson Cardoso de Araújo

Serventuário de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Escritor. Palestrante.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Denilson Cardoso. Roteiro básico para edição de portaria normativa pelo juiz da infância e da juventude.: Resolução nº 30/06 do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1858, 2 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11559. Acesso em: 31 out. 2024.

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