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A função social do advogado

A função social do advogado

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Sumário:Notas Iniciais – 1. A Gênese da profissão – 2. A evolução no Brasil – 3. A função social do advogado. 3.1 O direito de recorrer à justiça. 3.2 A tutela de interesses e direitos difusos e coletivos. 3.3 O Estatuto da Ordem dos Advogados e o Código de Ética e Disciplina – 4. A advocacia na Constituição Federal – 5. A importância do advogado através dos princípios processuais – Conclusão.


NOTAS INICIAIS

A função social do Advogado, tema deste estudo, encerra no seu bojo questões de extrema relevância para a sociedade. O ministério privado da advocacia é função indispensável para o funcionamento da justiça conforme proclama a Constituição Federal. Cumpre mencionar que não é apenas a justiça que não pode prescindir da advocacia, mas o Estado Democrático de Direito também é dependente do nobre ofício dos advogados.

Na busca de uma sociedade mais justa e fraterna, a atividade profissional do advogado assume papel decisivo, especialmente pela contribuição a desempenhar para o estabelecimento da Democracia estruturada e praticada com a participação da sociedade como um todo. Essa função a ser exercida pela advocacia na construção de uma Democracia para o Século XXI, centrada na proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, foi destacada por Hermann Assis Baeta [01], com as seguintes expressões: "o advogado é, antes de tudo, um cidadão que não fica à margem, acima ou abaixo da conceituação destinada ao ser político". Prossegue, ainda, ressaltando que o "cidadão-advogado" tem um poder de participação superior ao cidadão comum na construção da Democracia, vez que capacitado juridicamente em face de sua formação acadêmica e de um treinamento cotidiano a que o exercício profissional o impele, podendo discernir e influir de forma mais eficiente e eficaz na persecução da Democracia e da Justiça.

Na sociedade brasileira, pelas contradições e características socioeconômicas e políticas que apresenta, o causídico exerce, dentre outras tantas, as funções de postular direitos e defender a Constituição, a ordem pública do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, consoante se extrai do artigo 44 [02] do Estatuto da Ordem dos Advogados - Lei n º 8.906/90 [03].

Nesse panorama, o presente trabalho pretende apontar a importância e a indispensabilidade do advogado dentro da sociedade, bem como apresentar como a advocacia está inserida no ordenamento jurídico pátrio, apontando regras e princípios positivados na lei que realçam a função social do advogado. Sem a pretensão de esgotar o tema, tendo em vista a proposta acadêmica, este estudo visa, também, demonstrar o papel do advogado no processo, como ensina Carnelutti [04]:"a ação no processo requer por parte de quem a exercite determinadas qualidades e disposições, que nem todos estão em situação de possuir".


1. A GÊNESE DA PROFISSÃO

O homem é um ser social, dependente dos seus semelhantes para sua sobrevivência. Na explicação de Calmon de Passos, o homem é um ser incompleto, incapaz de realização pessoal sem a aceitação de seus pares [05]. Neste convívio, estabeleceram-se normas de relacionamento, que, em outras palavras, resumem a existência do direito, que é forma de vida social, como se expressa Legaz y Lacumbra, não uma forma qualquer de que se possa livremente prescindir, sim uma forma necessária, com necessidade ontológica [06].

Com a formação do Estado, estabeleceu-se o monopólio da jurisdição, e a possibilidade de ação e reação pelas próprias mãos dos titulares - autotutela – foi restringida significativamente. Daí a necessidade do processo judicial como meio para obtenção da tutela jurídica estatal [07].

Nesta senda, se o Estado retirou do indivíduo a titularidade de tornar efetiva a satisfação de seus interesses, em contrapartida, criou o poder que o particular tem de exigir do Estado a prestação dessa atividade e a disponibilidade de todos os instrumentos necessários para esse desiderato. Como afirma Calmon de Passos: "jurisdição sem direito de ação atribuído uti civis e sem a efetiva garantia dos instrumentos processuais adequados para esse fim não é jurisdição, é arbítrio [08]. É nesse contexto social que insere-se o advogado, que tem a tarefa de fazer valer os seus direitos que não podem ser exercidos de mão própria.

Assim, foi em Tibério Caruneaneo, primeiro pontífice plebeu que viveu em Roma, três séculos antes de Cristo, que se conta ter sido o primeiro a exercer a advocacia como profissão [09]. De outra banda, Paulo Luiz Netto Lobo sustenta que "a advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, nasceu no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria" [10]. Há quem aponte para tradição entre os judeus, segundo o Antigo Testamento, de confiar aos sábios em leis o poder de ministrar argumentos e fundamentos para quem necessitasse defender-se perante autoridades. No Egito, havia restrição às alegações oratórias, para que as artes suasórias e os usos retóricos do defensor não influíssem nos juízes [11].

Pinto Ferreira aponta para Atenas como sendo o berço da advocacia, referindo que, naquela época, as partes firmavam compromisso na presença do Areópago, mediante juramento, fazendo suas defesas de modo lacônico, pois Sólon exigia que todo cidadão fizesse pessoalmente a sua defesa. Nas causas públicas, o povo escolhia um orador para sustentar a acusação. Posteriormente as próprias partes faziam-se substituir por terceiras pessoas, que as representavam.

Em Roma, conforme argumenta Silvio Ribeiro [12], não existia inicialmente uma profissão especial para a defesa dos interesses, em litígio; o patronus ministrava conselhos e dava proteção à sua clientela. Gradualmente, a obrigatoriedade do comparecimento pessoal em juízo foi cedendo lugar para a representação processual, com o patrocínio de ações em nome alheio, sem contudo, deixar de agir em suo nomine. Foi em Roma que a função nobre do profissional capaz de testar a força e a legitimidade da lei ganhou relevância e dignidade transcendental. Tão transcendental que o advogado não recebia salários, mas honrarias pelo seu serviço, delas advindo a expressão remuneratória da atualidade, qual seja a do advogado receber honorários [13].

Muito embora não seja unânime o surgimento da advocacia como atividade profissional organizada, alguns estudiosos situam a regulamentação do exercício da profissão no século XIII, com a Ordenança Francesa do Rei São Luiz, quando teriam sido fixados requisitos para exercê-la. No século XIV, a sociedade livre e voluntária dos profissionais do foro passou a ser chamada de Ordem dos Advogados – Ordre des Advocats – que, anos mais tarde, pelas mãos de Felipe de Valois, receberia o seu Código. As normas reguladoras da advocacia vedavam a postulação em juízo por quem não fosse advogado, exigindo a prévia inscrição e juramento para que o profissional fosse considerado habilitado.

Foi, como se observou do breve histórico, a evolução da profissão da advocacia que, nos primórdios concentrava-se na defesa dos interesses dos particulares frente à sociedade – vez que ainda não existia o Estado como ente organizado -, para posteriormente se consolidar na representação de todos em juízo, face ao monopólio da justiça assumido pelo Estado. Neste ínterim, a advocacia evoluiu na sua participação dentro da sociedade, vindo a ocupar posição de destaque dentro da organização judiciária, porquanto representa função indispensável à administração da justiça [14].


2. A EVOLUÇÃO NO BRASIL

Não encontram-se registros históricos da advocacia como atividade organizada na fase colonial do Brasil. Época de exploração portuguesa, o Brasil colônia não apresentou desenvolvimento cultural. A propositada ausência de instituições de ensino jurídico no Brasil obrigava os estudantes brasileiros a cruzarem o oceano a fim de adquirir conhecimento técnico. Como aponta Renato Blum, deflagra-se, desse momento histórico, o rigoroso valor que deve ser atribuído ao estudo jurídico, verdadeiro formador de opinião [15]. O propósito de não existir interesse político por parte do governo português em instalar cursos jurídicos no Brasil era uma manifestação consciente da Metrópole, temendo por aí que atingisse, a colônia, um processo mais rápido de emancipação [16].

Aponta, Celso Ribeiro Bastos, que nas Ordenações Afonsinas, bem como nas Manuelinas, havia normas sobre o exercício da advocacia, estabelecendo que somente poderiam advogar aqueles que cursassem direito canônico ou direito civil, durante oito anos, na Universidade de Coimbra, e após dois anos da conclusão dos estudos [17]. Havia disposição legal que determinava prisão para os rábulas e, também, para aqueles que abandonassem a causa.

Em 1827, foram criados os cursos de Direito no Brasil, em São Paulo e Olinda, sendo responsáveis pela formação de personalidades importantes como Clóvis Beviláquia, Silvio Romero, entre outros. Dezesseis anos mais tarde, foi fundado, no Rio de Janeiro, o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, mas não possuía entre suas atribuições a de fiscalização da vida profissional dos advogados, vez que cabia ao Poder Judiciário esta atribuição com algumas limitações. Era requisitado ao bacharel para tornar-se advogado a conclusão do curso e a apresentação do diploma para registro nos Tribunais de Justiça. Não se perquiria os conhecimentos do profissional, nem mesmo a procedência ou validade do diploma [18].

No ano de 1930, era criada a Ordem dos Advogados do Brasil, próxima dos moldes atuais, através do Decreto nº 19.408 que assim dispunha em seu artigo 17: Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, aprovados pelo Governo" [19].

Durante todo o período republicano da história nacional o advogado exerceu papel de extrema relevância, emprestando seus conhecimentos técnicos para o desenvolvimento da sociedade. Caio Mário, em discurso de posse da Presidência do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, em 1975, dizia que em todas as fases de nossa História, o advogado esteve presente na hora das convocações. Em qualquer fase, em todas as quadras da formação e do desenvolvimento da Pátria Brasileira [20].

O grande avanço, consoante lição do professor Celso Ribeiro Bastos, deu-se com a inclusão na Constituição Federal de 1988 do artigo 133 que diz: O Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. A previsão, no Texto Magno, conferiu à profissão importância e peso que não podem ser desprezados.

O atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94 – veio para reforçar a disposição constitucional e assegurar garantias e prerrogativas à profissão do advogado. Cumpre, ainda, comentar a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil é respeitável, ocupando relevante posição na Constituição. É lembrada pelo artigo 103 que atribuí ao Conselho Federal a legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, bem como é atribuída à Ordem a responsabilidade da elaboração de lista sêxtupla para o preenchimento de vagas dos Tribunais Regionais Federais e dos Estados, inteligência do artigo 94 da CF.


3. A FUNÇÃO SOCIAL DO ADVOGADO

Nas palavras de Pinto Ferreira, "o advogado exerce uma nobilitante função social, facilitando a obra do juiz e a aplicação da justiça". Pois, realmente, o causídico está intrinsecamente ligado à organização judicial, intermediando a relação entre o juiz – Estado – e a parte, na busca de uma prestação jurisdicional que seja justa para aqueles envolvidos no caso concreto. Por esta razão o advogado é indispensável à justiça, vale dizer, ao Estado, atuando como um "servidor do Direito", na frase de Geist, necessita do advogado para prover a prestação jurisdicional. Para o douto jurista Ives Gandra Martins, o profissional da lei, desempenha papel na manutenção do organismo social, pois, é ele que efetua a defesa e a interpretação do ordenamento jurídico, sendo considerado pelo mestre como a estrutura primeira da sociedade [21].

A advocacia, essa árdua fadiga posta ao serviço da Justiça, na preciosa definição de Eduardo Couture, tem como tarefa principal a concreção da norma à situação em exame, levando-se em conta o ordenamento jurídico [22]. Como observa Calamandrei: "na sempre crescente complicação da vida jurídica moderna, na aspereza dos formalismos processuais que parecem aos profanos misteriosas tricas, o advogado é um precioso colaborador do juiz, porque trabalha em seu lugar para recolher os materiais do litígio, traduzindo, em linguagem técnica, as fragmentárias e desligadas afirmações da parte, tirando delas a ossatura do caso jurídico para apresentá-la ao juiz em forma clara e precisa e nos moldes processualmente corretos; e daí, graças a esse advogado paciente que, no recolhimento do seu gabinete, desbasta, interpreta, escolhe e ordena os elementos informes proporcionados pelo cliente, o juiz chega a ficar em condições de ver, de um golpe, sem perda de tempo, o ponto vital da controvérsia que é chamado a decidir". Cumpre dizer que o profissional tem a árdua tarefa de coletar os dados, pesquisar a doutrina e consultar a legislação e jurisprudência pertinentes ao deslinde da controvérsia, que, não raras vezes, estão inacessíveis ao operador do direito. Em muitos casos, a prova cabal do direito a ser demonstrado não é encontrada; a jurisprudência favorável não está disponível, ou, ainda, a legislação para disciplinar a questão posta em causa ainda não existe. E, nesses casos, como em muitos outros, o juiz é alheio a todo este lavor, pois em obediência ao princípio do impulso oficial, bem como em atenção à imparcialidade, está a espera dos fatos para a entrega do Direito [23].

Considerando o Direito como instrumento social de convivência comunitária, o advogado é profissional que detém grande responsabilidade dentro da sociedade, vez que o seu conhecimento técnico lhe permite influir sobremaneira na vida de cada indivíduo. O saber jurídico que acompanha o advogado na sua função social lhe confere o título de mais universal dentre os cientistas sociais, como afirmou Ives Gandra Martins, tendo em vista que o jurista tem a obrigação de conhecer todos os fenômenos da sociedade produzidos pelos fatos estudados por todas as ciências humanas, isto é, o operador do direito deve valer-se de todos os conhecimentos específicos para, através do Direito, regular a convivência comunitária. O advogado é, como assevera Ives, o "médico do organismo social" que sabe o remédio correto a ser ministrado ao seu paciente, pois, como argüiu Caio Mário, "quando o eclipse obscurece as liberdades fundamentais, ele, e não outro, é habilitado a manipular o instrumental regulador" [24].

3.1. O direito de recorrer à justiça

A Constituição Federal preceitua o livre acesso ao poder judiciário, devendo ser assegurado a todos os cidadãos a efetiva prestação jurisdicional [25]. Decorre deste princípio que todo o cidadão brasileiro, ou não, tem o direito de recorrer à justiça para fazer valer o seu direito obstaculizado por outrém.

Nesse passo, o advogado cumpre o papel de levar a situação fática, talhando com o seu conhecimento, à apreciação do juiz a pretensão do indivíduo. Todavia, o direito de livre acesso aos Tribunais não deve ser entendido como mero direito à sentença, como adverte Ada Pellegrini Grinover [26]. Continua a nobre processualista, afirmando que "os princípios informadores do processo já garantem o dever fundamental do juiz à prestação jurisdicional que, uma vez recusada, levará à configuração do abuso de poder, não de inconstitucionalidade. Bem pelo contrário, é nas fases sucessivas à propositura da ação que o autor, como o réu podem encontrar obstáculos à obtenção de um pronunciamento de mérito, por impedimento superveniente, internos ou mesmo estranhos ao processo. E a possibilidade de deduzir em juízo um direito mediante a instauração do processo, reduzir-se-ia a bem pouco se não se garantissem, constitucionalmente, os meios para obter o pronunciamento do juiz sobre a razão do pedido".

Dessarte, a garantia de recorrer à justiça é mais do que simplesmente deduzir em juízo um direito, pois se assim o fosse estaria dispensada a atuação do advogado nesse caso hipotético. O princípio do livre acesso à justiça deve garantir os meios necessários para a consecução de um pronunciamento sobre a "razão" do pedido, assegurando durante todo o processo a observância do ordenamento jurídico, o que só pode ser alcançado com a atuação por meio dos conhecimentos técnicos e científicos de profissionais habilitados que reduzam a margem de erros e de insucessos a que pode estar fadada a atividade jurisdicional [27].

A Constituição garante ao cidadão que não possui recursos para promover a defesa de seus interesses, a assistência jurídica gratuita, a ser realizada pela Defensoria Pública ou, em não havendo atendimento na comarca, por um advogado particular. Por óbvio, não se trata de uma regra de proteção corporativa proteger os interesses dos advogados na prospecção de clientela. Na verdade, revela-se garantia do cidadão de que seu direito será defendido por profissional qualificado para postulação em juízo do seu interesse. Assim como aquele que está acometido de qualquer moléstia procura por um especialista na proteção da sua saúde, o indivíduo que se vê atingido por uma injustiça deve ser atendido pelo único estudioso capaz de prescrever o tratamento correto para o seu mal. É o advogado, em face do seu envolvimento com questões sociais, o responsável pela tutela das garantias do cidadão e guarda da ordem jurídica. Configura-se, portanto, o ius postulandi não como um privilégio, mas um nobre encargo inerente ao ofício da advocacia.

3.2. A tutela dos interesses e direitos individuais e coletivos

Com o sucesso da Revolução Francesa sobre a opressão totalitária da monarquia déspota, os sistemas jurídicos passaram a privilegiar a defesa do indivíduo, onde na concepção clássica, o advogado atuara na proteção da sociedade civil. Na ideologia liberal, privilegiava-se a propriedade privada, interesse privado, assim como conflitos eminentemente privados.

Todavia, com o declínio da doutrina liberal e o avanço do Well Fare State, as características da profissão do advogado sofreram importante mudança. O advogado que outrora defendia o indivíduo, passa a defender classes, grupos sociais ou profissões, até mesmo a generalidade dos homens, portanto inapropriáveis – os chamados interesses difusos ou coletivos [28].

O crescimento dos interesses coletivos, protagonizados por grupos de diversas naturezas, importou em incertezas para os Estados então emergentes, vez que a ascensão de tais grupos poderia abalar a estabilidade dos regimes [29]. Contudo, a natureza humana tende a se associar, a formar grupos e, assim, não poder-se-ia institucionalmente contrariar essa vocação. Efetivamente, na virada do século XIX e início do século XX, seria consagrada a liberdade sindical e o direito de livre associação, originando um considerável crescimento corporativo, na forma de sindicatos, associações, trustes, cartéis, conglomerados financeiros partidos políticos, só para citar alguns exemplos [30].

Nesse processo histórico progressivo, e ao que tudo indica irreversível, o Estado passou a reconhecer interesses coletivos e, ao mesmo tempo, outorgar formas de tutela de tais interesses. O primeiro passo para a proteção dos direitos sociais foi dado com a edição de normas-objetivos ou programáticas, deixando, a lei, de ser simples fator de conservação para impulsionar grandes transformações sociais. Simultaneamente, foram criados institutos jurídicos para efetivar a tutela dos interesses coletivos. Estes institutos ensejaram o exercício de uma advocacia realmente voltada para a realização de interesses coletivos, seja judicial ou extrajudicialmente. Para exemplificar, pode-se citar as convenções coletivas e os dissídios coletivos, no âmbito do Direito coletivo do trabalho, e, também, a ação popular e a ação civil pública na esfera cível [31].

A utilização cada vez mais freqüente desses remédios jurídicos proporcionou a ampliação da legitimação ad causam, seja no pólo passivo ou ativo. É que para a proteção de interesses de grupos sociais por vezes tão numerosos, a legitimação de um representante ou de uma associação se revelaria a melhor alternativa para a rápida e efetiva prestação jurisdicional. Na esteira do direito norte-americano, onde a legitimação para a defesa de interesses transindividuais é corrente, dever-se-ia ter maior discussão entre nós. Nesse modelo, destacam-se as public interest actions que destinam-se a defesa de interesses difusos, ou como dizem os norte-americanos, à proteção de interesses sociais não representados ou mal representados. Há, também, a class action, onde compete ao membro de qualquer grupo a proteção dos integrantes que estão na mesma categoria.

Com o patrocínio destas pretensões de interesse coletivo, o advogado, como aduz Comparato [32], "a um só tempo, autor e representante, exerce, em seu nome pessoal, autêntico ministério público". Vale dizer que a atuação do profissional do direito avança em importância dentro da sociedade, deixando de resguardar os interesses que outrora se afiguravam eminentemente privados para veicular demandas em que estão em pauta verdadeiros direitos e interesses sociais. É por essa razão que Gneist ressalta que sua função é necessária ao Estado, como servidor do Direito.

Há que se destacar, ainda, a visão do Professor Titular da Universidade de Salamanca, Lorenzo M. Bujosa Vadel, [33] que sustenta a dupla dimensão da atuação do advogado. Distingue a vertente privada na postulação de interesses alheios, proporcionando uma defesa técnica para a parte. De outra banda, destaca a vertente pública do ofício do advogado, onde atua na administração da justiça.

3.3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética e Disciplina

Afirma, importante jurista argentino, que cabe ao advogado, através da postulação racional do direito aplicável, a consagração da justiça [34]. Traduz-se, assim, o grande papel desempenhado pelo advogado dentro da sociedade, vale dizer, sua função social.

Para dissertar sobre a função social do advogado, faz-se imperioso trazer à baila a disciplina da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. A exemplo da Constituição Federal, o Estatuto da OAB consagra a advocacia como "função essencial à justiça", conferindo status de atividade essencial para a boa administração do judiciário.

A advocacia ombreia, conjuntamente com a magistratura e o Ministério Público, o árduo mister de conferir ao ordenamento jurídico, até então estático, mobilidade, vale dizer, são os advogados, magistrados e promotores, os responsáveis pela busca incessante da justiça. É, o advogado, como ressaltou Caio Mário [35] "o artesão da vitória do direito contra o arbítrio e a injustiça".

Cumpre, para realçar a função social do advogado, colacionar a regra contida no artigo 2º e seus parágrafos. Preleciona o dispositivo legal que "o advogado é indispensável à administração da justiça". O legislador quis dizer, acima de tudo, que a função do advogado como partícipe da relação jurídica processual responsável pela busca verdade real, é indispensável ao poder judiciário. Delineia-se, com isso, a função social do advogado dentro do processo, mas acima de tudo dentro da sociedade, atuando como peça essencial na proteção dos direitos e garantias fundamentais. Para tanto, a atividade profissional deve ser exercitada de maneira independente e sem vínculos com o Estado.

No parágrafo 1º, do mesmo artigo, é consagrada a função social da advocacia. Diz, o parágrafo primeiro: "no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social". Sem olvidar o caráter eminentemente privado da advocacia, o seu exercício é, sem sobra de dúvida, uma função social, desempenhando papel fundamental na manutenção da tranqüilidade da sociedade. Como salientou Ruy Azevedo Sodré [36]: "o advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que considere o seguinte: sem liberdade, não há advogado sem a intervenção não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição imprescindível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social".

O cotidiano é repleto de situações regidas sob a égide do Direito, vez que tudo na vida se subordina ao império da lei. Consequentemente, a vida social prescinde de uma ordem jurídica que tem como força motriz o trabalho, dentre outros, do advogado. Não se pode pugnar por uma ordem econômica estável sem observância da ordem jurídica, assim como não há ordem social, nem tampouco paz social [37]. Para Ives Gandra Martins [38], o Direito é o instrumento social de convivência comunitária, sendo o advogado o profissional de maior responsabilidade pelo simples fato de conhecer e manejar este instrumento, permitindo o seu fluir regulador e intraumático para a acomodação do organismo grupal. Arremata o douto mestre que "é o advogado, portanto, o mais relevante dos profissionais sociais, porque lhe cabe a função mais transcendente no organismo social, ou seja a de defesa e interpretação da sua própria estrutura primeira, que é o sistema jurídico. É o advogado, portanto, a espinha dorsal de todos os profissionais dedicados às ciências sociais".

Cabe, também, destacar o princípio da imprescindibilidade do advogado, encontrados na Constituição Federal em seu artigo 133; na Lei nº 8.906/94, artigo 2º caput, assim como no Código de Ética e disciplina, artigo 2º, instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Depreende-se dessas normas que a presença do advogado na sociedade é fator inequívoco de observância e respeito às liberdades públicas e aos direitos constitucionalmente assegurados às pessoas [39]. Nesse passo, na moralização do processo civil de que fala Mauro Capelletti [40], compete ao profissional do direito, na sua nobre missão, agir com probidade e lealdade com relação aos partícipes do processo e, sobretudo, com o juiz, que é o sujeito imparcial da relação processual. Na célebre obra, os mandamentos do advogado, Eduardo Couture [41] enfatiza a lealdade do advogado para com os atores principais da relação processual, isto é, cliente, adversário e o juiz, dizendo: "Sê leal para com o cliente, a quem não deves abandonar senão quando reconheceres que é indigno de ti; leal para o adversário, mesmo quando ele seja desleal contigo; leal para o juiz que, ignorando os fatos deve confiar nos que alegaste e que, quanto ao direito, deve, de quando em quando, aceitar os preceitos que invocaste".

De fato, o sistema judiciário depende da qualidade ética das partes baseadas no respeito, honra, decoro, probidade e respeitabilidade, pois somente assim poderá se atingir o fim colimado pelos participantes da relação jurídica processual. É com base na atuação ética e retilínea do advogado, bem como dos demais "atores" do processo que poderá se preservar a realização da justiça.

Na realidade, a atividade profissional do advogado extravasa a fronteira do direito, sendo considerada uma atividade político social, possuindo múnus público, teor ético e acima de tudo, constitui a via direta de acesso do povo ao judiciário [42]. Também, como infere Benedito Calheiros Bomfim: "poucos têm a percepção do significado e alcance da profissão, de seu caráter político, público, de seu substrato ético e moral. Não lhes importa se o pleito é justo, se o direito é legítimo, se o cliente age de boa-fé, desde que possam dar enquadramento legal à postulação". Pugna-se para a formação de uma consciência de que a advocacia é uma atividade político-jurídica, possui múnus público, conteúdo ético, político e social, constitui uma forma de participação, de inserção na comunidade, de opção pela justiça, de luta pelo direito e pela liberdade, de tutela dos interesses da sociedade [43].


4. A ADVOCACIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal promulgada em 1988 inovou no sentido de contemplar pela primeira vez, na história constitucional do país, a profissão do advogado, em homenagem à classe e pelo caráter analítico da Constituição. Assim como a magistratura e o Ministério Público, a advocacia constitui peça fundamental à aplicação do direito, merecendo pois o amparo da Carta maior.

Não é à toa que a Constituição, no seu Capítulo IV do Título IV, dedicado às funções essenciais à Justiça, preceitua o papel indispensável do advogado na busca do justo. Explica Lorenzo Vadel, que em razão da complexidade do ordenamento jurídico, o advogado se converte em peça fundamental no processo, assessorando as partes [44]. Esse múnus público e outras prerrogativas e deveres que caracterizam a profissão e a própria inserção da advocacia na Constituição, uma vez que o artigo 133 estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, geram o compromisso com o Estado Democrático de Direito, que é também, nos termos da Constituição, o compromisso de todo e qualquer cidadão [45].

Contudo, as normas constitucionais relacionadas com a advocacia não se restringem ao artigo 133. A Constituição Federal dispõe que a lei é o único ordenamento válido para legitimamente obrigar o brasileiro ou estrangeiro residente no país, consoante artigo 5º, caput e inciso II. Sem embargo, é assegurado a todo cidadão o direito de provocar a atividade jurisdicional, consignando no texto constitucional o direito de ação ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Consoante sustenta José Roberto dos Santos Bedaque [46], "muito mais do que prever mera formulação de pedido ao Poder Judiciário, a Constituição da República garante a todos o efetivo acesso à ordem jurídica justa, ou seja, coloca à disposição de todas as pessoas mecanismo destinado a proporcionar a satisfação do direito". Para tanto, o cidadão deve estar sendo bem representado na postulação dos seus direitos, isto é, deve estar sendo assessorado por um técnico. Na hipótese do postulante não possuir recursos para valer-se dos serviços profissionais de um advogado, deverá o Estado suprir esta falta, valendo-se da Defensoria Pública ou custeando as despesas de um profissional particular.

Não obstante os direitos mencionados, cabe trazer à baila o princípio do devido processo legal que, para ilustrar a sua importância, Nelson Nery afirma que poderia ter sido o único direito enunciado no artigo 5º [47]. É, na verdade, um conceito amplo que compreende o acesso à justiça, o direito de ação, a possibilidade de defender-se da forma mais ampla possível, isto é, como infere a Suprema Corte dos Estados Unidos the day in Court para a parte. A garantia à ampla defesa, surgido no direito inglês sob a denominação de due process of law, assegura a parte dentre outros preceitos a ampla produção probatória, o acesso efetivo ao processo e à ordem jurídica justa.

Consentâneo à ampla defesa, o contraditório demonstra o caráter dialético do processo, porém, mais do que isso, segundo a lição de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira [48], "a matéria vincula-se ao próprio respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores intrínsecos da democracia, adquirindo sua melhor expressão e referencial, no âmbito processual, no princípio do contraditório, compreendido de maneira renovada, e cuja efetividade não significa apenas debate das questões entre as partes, mas concreto exercício do direito de defesa para fins de formação do convencimento do juiz, atuando, assim, como anteparo à lacunosidade ou insuficiência da sua cognição".

Tais garantias só poderão ser observadas com a imprescindível assistência técnica do advogado, ante a inevitável complexidade, na grande maioria dos casos, de questões processuais e direitos materiais que exigem trabalho hermenêutico do operador.

Dessarte, afigura-se indeclinável a presença do advogado no processo, de modo que a Constituição garante àqueles que não possuem recursos a assistência jurídica integral, forte no inciso LXIV, artigo 5º. Nessas circunstâncias, para o fim colimado na Constituição Federal como se viu anteriormente, indispensável a intervenção do advogado, de modo independente, sob pena de invalidar os preceitos preambulares e demais repetidamente enunciados [49].


5. A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO ATRAVÉS DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

A doutrina processual costuma arrolar princípios formadores do direito processual que, via de regra, estão presentes em quase todos ordenamentos jurídicos ocidentais. Aqui, serão lançados alguns princípios que corroboram a imprescindibilidade do advogado para o bom funcionamento da justiça.

Para Ovídio Baptista [50], o princípio dispositivo determina que o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, não podendo o julgador fundar o seu raciocínio em fatos que não tenham sido trazidos aos autos. Deduz-se que a boa apresentação dos fatos, bem como a perspicácia técnica de comprovar o que se está alegando, caberá exclusivamente ao advogado, que articulará a defesa com base no seu conhecimento técnico.

Correlato ao cânone dispositivo, o princípio da demanda refere-se ao alcance da atividade jurisdicional delimitado pelas partes, pois, como acentua o douto professor gaúcho, "o princípio baseia-se no pressuposto da disponibilidade não da causa posta sob julgamento, mas do próprio direito subjetivo das partes, segundo a regra básica de que ao titular do direito caberá decidir livremente se o exercerá ou deixará de exercê-lo" [51]. O referido princípio encontra-se positivado em nosso ordenamento jurídico no artigo 2º [52] do Código de Processo Civil que dá azo ao princípio da inércia, onde o processo se origina por iniciativa da parte - nemo iudex sine actore: ne procedat iudex ex officio -.

Por óbvio, o cidadão comum não possui condições de formular a sua pretensão nos moldes do que exige o artigo 282 do Código de Processo Civil, ou seja, a parte no sentido literal da lei não é apta para deduzir em juízo os fatos e todo o trabalho de interpretação legislativa próprio do advogado. Logo, por mais que se tenha congregado esforços para informalizar a justiça - vide juizados especiais - a parte que estiver desprovida de uma defesa técnica sucumbirá aos meandros do tecnicismo jurídico. Assim, o princípio da oralidade, reproduzido pela doutrina nacional como aquele que considera eficaz os atos produzidos oralmente perante o magistrado, é capaz de trazer prejuízos à parte que, desconhecendo a técnica jurídica, pleiteia em juízo desacompanhada de defensor - situação recorrente na justiça do trabalho, bem como nos juizados especiais.


CONCLUSÃO

Ao se falar em função social do advogado, cumpre destacar o valor da atuação destes profissionais, livres e independentes, em atenção à Justiça e também para defender direitos e interesses tanto públicos quanto privados, através da aplicação da ciência e da técnica jurídica, como manifestação da mais ampla garantia constitucional da defesa processual [53].

Por todo o exposto, conclui-se a importância da advocacia dentro da sociedade contemporânea, atuando firmemente na defesa dos direitos e garantias fundamentais e, acima de tudo, garantir a ordem social. O desempenho do seu ministério privado inclui a representação de interesses públicos, coletivos e, principalmente, no exercício de uma função social.

Esse exercício revela-se uma luta interminável. É a luta pela liberdade, pela observância de um princípio, para o triunfo de um direito, para obstar um arbítrio, para desmascarar uma falácia. Enfim, é a batalha travada todos os dias nos corredores do foro, perante as tribunas, nas salas de audiência, no diálogo com as partes. A cada dia o advogado vence mais um desafio na sua árdua tarefa de servir a Justiça.

Parafraseando Ihering [54], "a luta é o trabalho eterno do direito. Sem luta não há direito, como sem trabalho não há propriedade". Com sobriedade o autor define a profissão do advogado na sua festejada obra como: uma constante e incansável luta, que em hipótese alguma deve esmorecer aos obstáculos colocados no caminho da Justiça.


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Notas

  1. BAETA, Hermann Assis. Participação Política do advogado Trabalho. In: Anais da XVI Conferência Nacional dos Advogados do Brasil, p.295.
  2. Art. 44. A ordem dos advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa tem por finalidade:

    I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e puganar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

    (...)

  3. DELGADO, José Augusto. O Advogado e a Democracia para o século XXI. In: A importância do Advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade. Mário Antônio Lobato de Paiva. Rio de Janeiro: Forense. 2000. P. 216.
  4. CARNELUTTI, Francesco. Sistemas de Direito Processual. Trad. por Hilomar Martins Oliveira. 1 ed. São Paulo: Classic Book, 2000. P. 191.
  5. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Advocacia: O Direito de recorrer à justiça. Revista de Processo. Nº 10. P. 33.
  6. Introducion a la ciencia del derecho, 1943, p.154.
  7. RANGEL. Maurício Camatta. A importância do Advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade.. In: A importância do Advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade Mário Antônio Lobato de Paiva. Rio de Janeiro: Forense. 2000. P. 488.
  8. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Ob. Cit.. P. 36. Continua, o autor, valendo-se da lição de Piero Calamandrei, onde aduz que A história da civilização é a história da luta contra a autodefesa, o que equivale dizer que a jurisdição e a ação, servidas pelo processo, são a forma civilizada de composição dos conflitos de interesse que inevitavelmente se instauram no interior do grupo social.
  9. NÓBREGA, Airton Rocha. A função social do advogado. Revista Jurídica Consulex. V. 5, n 112, p. 56-7, set. 2001. Neste ensaio, o autor infere sobre a história da profissão da advocacia, ressaltando que foi Tibério o primeiro a ensinar publicamente a jurisprudência.
  10. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. Brasília: Brasília Jurídica, 1996. P. 13.
  11. Idem, ob. Cit.
  12. Silvio Ribeiro apud Pinto Ferreira, ob. cit. p. 172.
  13. MARTINS, Ives Gandra. A função social do Advogado. In: Revista do Advogado. v. 5. n. 14. p. 94/99, jul/set, 1983.
  14. Princípio extraído do artigo 133 da Constituição Federal.
  15. BLUM, Renato M. S. Opice. O advogado: Relevância Social, política e jurídica. In: A importância do Advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade / Mário Antônio Lobato de Paiva. Rio de Janeiro: Forense. 2000. P. 488.
  16. HOLANDA, Sérgio Buarque. Raízes do Brasil. 26ª ed. São Paulo: Cia das Letras, 1995. p. 65.
  17. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. V. 4, t. IV. São Paulo: Saraiva. 1997. p. 241.
  18. BASTOS, Celso Ribeiro; ob. Cit. p. 241.
  19. PINTO FERREIRA, Luis Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 177.
  20. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Problemas atuais da advocacia. In: Revista Forense 255/471.
  21. MARINS, Ives Gandra. Ob. Cit.
  22. Eric Verdonck, advogado belga, em artigo About the importance of the lawyer to the society, justice and law, diz: "In all these cases the main task of the lawyer is to watch and control that things are done according to the established Law. He legitimates and authorises the enterprised actions. The profissional also leads to a mission in public life as statesman. A majority of the US Presidents were Lawyers. In several countries and regimes the public prosecutors are appointed by political parties or directly elcted by the public".
  23. Brocardo latino: da mihi factum, dabo tibi ius, onde diz dá-me os fatos que eu te darei o direito.
  24. Caio Mário Pereira, ob. Cit. P. 471.
  25. Com relação às normas constitucionais, estas serão abordadas com maior profundidade mais adiante.
  26. GRINOVER, Ada Pellegrini. As garantias constitucionais do direito de ação , Revista dos Tribunais e Os princípios constitucionais e o Código de Processo Civil, Bushatsky.
  27. BASTOS, Celso Ribeiro. Ob. Cit., p. 246. Como salienta o autor, o papel do advogado é de extrema relevância para a eficiente solução de controvérsias.
  28. COMPARATO, Fábio Konder. A função social do advogado. In: Revista dos Tribunais. V. 582, abril de 1984. p. 268.
  29. Mancuso destaca que o pavor inspirado pelas corporações remonta ao Sacro Império Romano Germânico, citando Mario Losano: "Il y avait des normes anti-corporativos pour réprimer l’activté des journaliers et des appretis contre les maître".
  30. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 4ª ed.. São Paulo: RT, 1997.
  31. COMPARATO, Ob. Cit., p. 268.
  32. COMPARATO, ob. Cit., p. 270.
  33. VADEL, Lorenzo M. Bujosa. La garantia de la Assistência de Letrado. In: A importância do Advogado para o Direito,a Justiça e a Sociedade. Mário Antônio Lobato de Paiva. Rio de Janeiro: Forense. 2000. p. 314. In verbis: "en la defensa técnica se aprecian simultáneamente dos dimensiones: por un lado, la vertiente privada, de postulación leal de la protección de los intereses ajenos (artículo 9.1, EGA), y por otro, la vertiente pública, relativa a la participación del abogado em la función pública de la administración de justicia (artículo 39, EGA), como profesional cooperador que defiende e Derecho los intereses que le sean confiados. El insigne procesalista florentino aludia a ambas al preguntarse: ?Qué quierce decir gran abogado? Quiere decir abogado útil a los jueces porque les ayuda a decidir según justicia; útil al cliente por ayudarle a hacer valer las proprias razones".
  34. BUSTAMANTE, Teodoro Sánchez de. El ejercicio de la profesíon de abogado, como esencialidad del Estado de Derecho, la realidad contradictoria en el caso específico de la República Argentina. In: A importância do Advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade. Mário Antônio Lobato de Paiva. Rio de Janeiro: Forense. 2000, p. 569. In verbis: "Que la tarea del abogado, nos permitimos agregar: libre; es condicíon sine qua non, para que por medio de la postulación de los derechos subjetivos, que coadyuvan al afianzamiento del Estado de Derecho, es una verdad que ya há sido demostrada por opiniones altamente autorizadas".
  35. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Ob. Cit., p. 472. Em excerto do discurso de posse da Presidência do Conselho da OAB, assevera a importância da Ordem dos Advogados na independência da profissão, dizendo que é mister que a corporação a que pertence não se amesquinhe na perda da autonomia que lhe é atributo básico.
  36. Ruy Azevedo Sodré apud Airton Rocha da Nóbrega. Ob. Cit., p. 57.
  37. J.B. de Arruda Sampaio apud Ruy A. Sodré. Ética e Estatuto do Advogado. São Paulo: LTr, 1975, p. 284.
  38. MARTINS, Ives Gandra. Ob. Cit. Menciona o ilustre jurista que "é esta razão pela qual a função do jurista deve ser revalorizada. E, principalmente, a função daquele profissional que tem a missão primordial de defesa dos direitos e interesses, do aconselhamento e de testar, provocando os poderes competentes, a legitimidade das leis".
  39. RANGEL, Maurício Camatta. Ob. Cit., p. 443.
  40. CAPELLETTI, Mauro. El Processo Civil em el Derecho Comparado. Buenos Aires: EJEA, 1973, p. 79-80.
  41. COUTURE, Eduardo. Os mandamentos do advogado. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1979.
  42. BLUM, Renato M. S e DAOUN, Alexandre Jean. Opice. O advogado: Relevância social, política e jurídica. In: A importância do Adovogado para o Direito,a Justiça e a Sociedade. Mário Antônio Lobato de Paiva. Rio de Janeiro: Forense. 2000, p. 490.
  43. BOMFIM, Benedito Calheiros. A função social da advocacia. In: www.neofito.com.br.
  44. VADEL, Lorenzo M. Bujosa. La garantía de la asistencia de letrado: función social y relevancia constitucional. A importância do Advogado para o Direito, à Justiça e a Sociedade. Mário Antônio Lobato de Paiva. Rio de Janeiro: Forense. 2000. P. 312. In verbis: "Ciertamente, la actual complejidad del ordenamiento jurídico, derivada entre otras razones de la hipertrofia normativa que padecemos, de la concurrencia de diferentes instancias con capacidad legislativa, de la lamentable imperfección técnica que caracteriza también gran parte de las normas entradas en vigor en los últimos años, convierte en pieza fundamental del marco constitucional al sabio y prudente asesor técnico de las partes procesales".
  45. DELGADO, José Augusto. Ob. Cit., p. 216.
  46. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Garantia da amplitude probatória. In: Garantias Constitucionais do Processo Civil. Coord.: José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: RT, 1999, p. 151.
  47. NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 41.
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  49. BASTOS, Celso Ribeiro. Ob. Cit., p. 248.
  50. SILVA, Ovídio A. Baptista da. e GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 46-47.
  51. SILVA, Ovídio A. Baptista da. ob. cit., p. 49.
  52. Art. 2º: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
  53. VADEL, Lorenzo M. Bujos. Ob. Cit., p. 314.
  54. IHERING, Rudolf Von. A luta pelo Direito. 16ª ed. Trad. João de Vasconcelos. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 87.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTO, Éderson Garin. A função social do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1879, 23 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11634. Acesso em: 25 abr. 2024.