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Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas

Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas

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Após a defesa da sua natureza heterogênea e potestativa, avalia-se a participação do credor e do magistrado, assim como sua vigência, constitucionalidade e aplicabilidade subsidiária no procedimento de cumprimento de sentença.

RESUMO: Partindo da análise sistemática e teleológica da Lei nº. 11.382/06, o presente trabalho pretende desvendar a natureza jurídica do parcelamento da dívida exeqüenda (art. 745-A do Código de Processo Civil). Após a defesa da hipótese que aceita a sua natureza heterogênea e potestativa, avalia-se a participação do credor e do magistrado na concessão do benefício, assim como questões relativas à sua vigência, à sua constitucionalidade e à sua aplicabilidade subsidiária no procedimento de cumprimento de sentença.

PALAVRAS-CHAVE: 1.Execução; 2.Parcelamento; 3.Direito heterogêneo; 4. Direito potestativo.


INTRODUÇÃO

A Lei nº. 11.382, promulgada em 06 de dezembro de 2006, alterou profundamente a sistemática da execução lastreada em título executivo extrajudicial. Deu continuidade, assim, à reforma dos procedimentos de execução forçada, iniciada pela Lei nº. 11.232/2005.

As inovações introduzidas mantiveram consonância com o desejo de tornar o processo um instrumento de eficaz realização do direito material, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual, sem descurar do princípio do menor sacrifício possível do executado.

Nesse sentido, o legislador buscou encurtar a duração dos atos executórios, de forma a abreviar o tempo necessário para a completa satisfação do exeqüente. Incentivou também a postura pró-ativa do devedor, dele exigindo colaboração em prol da concretização da prestação jurisdicional.

Dentre as modificações instaladas com o escopo de instigar a cooperação do executado através do adimplemento voluntário da obrigação, tem causado grande celeuma o poder que lhe foi conferido para requerer o parcelamento do montante exeqüendo, nos termos do novo artigo 745-A do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

2º  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

Como se depreende da simples leitura da regra transcrita, o devedor, após reconhecer o débito e efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, poderá requerer ao magistrado o parcelamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais.

A controvérsia tem início a partir do instante em que se verifica que o artigo 745-A nada esclarece acerca da necessidade de oitiva do credor, pouco dizendo também quanto à atitude a ser tomada pelo juiz em face do pedido de fracionamento da dívida.

Diante desta constatação, os intérpretes têm divergido quanto à natureza do direito conferido ao executado pelo texto legal.

Boa parte da doutrina lhe atribui o predicado de potestatividade, de forma que o parcelamento poderia ser imposto ao credor, pelo devedor, respeitados os requisitos exigidos pela lei. Vozes respeitáveis, porém, condicionam o benefício à concordância do credor ou mesmo do magistrado.

Neste artigo, partindo-se da análise da doutrina e da jurisprudência, será defendida a natureza potestativa do instituto em questão. Em seguida, tomando por premissa a configuração de tal potestatividade, serão analisados alguns aspectos importantes do ainda polêmico artigo 745-A do CPC.


1. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO: REQUISITOS E PROCEDIMENTO

Estabelece o dispositivo legal que o executado, no prazo disponibilizado para a oposição de embargos, poderá, após promover o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Se a proposta for deferida pelo juiz, o valor depositado poderá ser levantado pelo credor e os atos executórios serão suspensos, assim permanecendo enquanto a quitação do saldo ocorrer da forma prevista. Caso o pedido seja indeferido, o depósito será mantido e o processo tornará ao seu curso normal.

Se o parcelamento for deferido, porém descumprido pelo devedor, a execução prosseguirá e todas as parcelas restantes estarão automaticamente vencidas. Além disso, o montante que não foi pago será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor.

O magistrado julgará o pedido através de decisão interlocutória, da qual caberá agravo de instrumento.

Veja-se que o pedido de fracionamento da dívida será necessariamente [01] feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação. Para tanto, o executado deverá reconhecer o débito e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do montante, considerado em sua totalidade [02].

De fato, em que pese a existência de respeitáveis opiniões em contrário, a possibilidade de o devedor parcelar somente a parte incontroversa, mantendo a execução quanto ao restante, é solução que não se adapta aos objetivos da reforma.

O artigo 745-A busca estimular o adimplemento voluntário do devedor e simplificar a satisfação do crédito. Aceitar o parcelamento de somente parte do montante exeqüendo retiraria toda a força do dispositivo, pois a acolhimento de seu valor integral é o ônus que deve ser suportado pelo devedor para ter direito ao benefício. Além do mais, a execução poderia se tornar mais complexa e demorada com a concomitância de procedimentos, prejudicando sobremaneira o credor.

Após a confissão da totalidade do valor exeqüendo, o executado estará impedido de questioná-lo através de embargos, por preclusão lógica. A situação é análoga àquela criada pelo reconhecimento jurídico do pedido (art. 269, II do CPC), inviabilizando qualquer defesa posterior do sujeito passivo da execução.

O devedor vê-se obrigado, deste modo, a optar entre a oposição de embargos e o pedido de parcelamento, havendo mútua exclusão entre as duas alternativas. Por isso a inversão dos atos também é vedada, ou seja, o executado não pode embargar a execução e, após se ver vencido em sua pretensão, requerer o parcelamento da dívida.

Na verdade, o reconhecimento da dívida gera mais do que a simples preclusão da oposição de embargos. Ela dá azo à aplicação do princípio que proíbe o ato contraditório (venire contra factum proprium), atingindo o direito material em si e, por conseqüência, impedindo o executado de contestar o crédito por qualquer outro meio [03]. O devedor que confessa o débito não mais poderá, por exemplo, mover ação declaratória pedindo o reconhecimento da falsidade do título que lastreia a execução [04].

Entretanto, esta vedação não alcança fatos novos, como a penhora e a adjudicação realizadas após a retomada do processo (no caso de não pagamento de uma prestação), nem questões de mérito que não tenham sido elididas pela confissão (caso da compensação, que é plenamente compatível com o reconhecimento da dívida).

É esta a lição do advogado Pedro Nogueira, para quem a preclusão gerada pelo reconhecimento do débito "não impede a propositura de embargos de segunda fase e nem elimina a possibilidade de se discutir algumas questões de mérito após a resolução do parcelamento", desde que tais questões sejam posteriores à concessão do benefício ou que, mesmo anteriores, não tenham sido resolvidas pela confissão [05].

Outro ponto digno de nota é a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidindo sobre o valor das parcelas, com o evidente objetivo de remunerar o tempo que será distendido em razão do parcelamento. Esta regra afasta a aplicação subsidiária do artigo 406 do Código Civil [06], pois estipula taxa fixa com o objetivo de evitar discussões nesse sentido, simplificando o procedimento.

Verifica-se, portanto, que a lei estabelece quatro pressupostos básicos para que o pedido do devedor seja deferido:

a)a tempestividade, isto é, o respeito ao prazo de 15 (quinze) dias para peticionar, contado da juntada de comprovante da citação;

b)o reconhecimento do crédito do exeqüente, em seu valor total;

c)o prévio depósito de 30% (trinta por cento) deste valor;

d)e a proposição de pagamento em, no máximo, seis parcelas mensais, através de petição avulsa.

Este é o procedimento básico descrito pela norma, conforme o entendimento derivado da sua simples leitura ou de pequeno esforço exegético. Contudo, muitos aspectos complementares, como a necessária oitiva do exeqüente, têm sido intensamente debatidos pelos processualistas.

A compreensão das questões controvertidas depende basicamente do que se pensa sobre a natureza jurídica do direito ao parcelamento, razão pela qual tais questões somente serão abordados após a análise desse ponto capital.

Antes de se adentrar ao cerne da discussão, porém, é preciso abordar o conceito de potestatividade, que por sua vez se vincula à noção de direito subjetivo, como adiante se percebe.


2. DIREITOS SUBJETIVOS: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO

Sílvio Rodrigues, com a clareza que lhe é peculiar, explica que o direito subjetivo trata-se "da faculdade conferida ao indivíduo de invocar a norma em seu favor, ou seja, da faculdade de agir sob a sombra da regra, isto é, a facultas agendi" [07]. É o direito que uma pessoa tem de evocar regras gerais em seu favor. Deriva do direito objetivo, que é a regra geral imposta à sociedade.

O saudoso mestre Agnelo Amorim Filho, abordando doutrina de Chiovenda, explica a existência de duas classes de direitos subjetivos: os direitos a uma prestação e os direitos potestativo [08].

O primeiro grupo é composto por direitos que têm por objeto um bem da vida que só pode ser fornecido através da contraprestação do sujeito passivo.

Os classificados no segundo grupo, por sua vez, conferem ao indivíduo o poder de interferir em direitos alheios, sem que se exija do sujeito passivo qualquer manifestação de aquiescência. O direito potestativo, portanto, submete outras pessoas à vontade do sujeito que o detém.

Ainda conforme a lição de Amorim Filho, a doutrina de Chiovenda classifica os direitos subjetivos potestativos em três outros grupos [09].

O primeiro congrega os direitos que, para serem exercitados, dependem única e exclusivamente de uma manifestação de vontade do seu titular. Não é necessária a intervenção judicial para o seu pleno exercício.

O segundo grupo contém direitos cujo exercício pode se condicionar à ação estatal, quando houver insubordinação do sujeito passivo. A intervenção judicial, como se percebe, dependerá da atitude daquele que deve suportar a imposição.

Por fim, há ainda os direitos potestativos que, por interferirem profundamente na esfera jurídica de outras pessoas, possuem acentuada relevância para a manutenção da ordem pública e, por isso, só podem ser exercidos através do acionamento do Estado. Aqui, a intervenção judicial é imprescindível, concretizando-se através de uma ação constitutiva necessária, conforme a terminologia utilizada por Amorim Filho [10].

Note-se que em nenhuma das três classes de direitos potestativos há a necessidade de que o sujeito passivo concorde com a sujeição. O que as diferencia é apenas a forma como se dá o constrangimento promovido pelo sujeito ativo, pois em alguns casos o Estado não precisa interferir, noutros a intervenção é ocasional e, por fim, há aqueles em que a participação estatal é sempre obrigatória.

Como será demonstrado adiante, o direito do executado ao parcelamento da dívida exeqüenda encaixe-se perfeitamente no grupo dos direitos subjetivos potestativos exercitáveis, necessariamente, pela via judicial.


3. A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO CRIADO PELO ART. 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Inicialmente, é preciso lembrar que discutir a natureza jurídica de um instituto significa buscar sua essência, possibilitando o seu enquadramento em uma das categorias elaboradas pela ciência jurídica. É tarefa fundamentalmente didática, pois tem por escopo facilitar a compreensão daquilo que se procura classificar.

O presente tópico objetiva justamente promover tal enquadramento jurídico em relação ao instituto do parcelamento.

De pronto, é possível afirmar que a Lei nº. 11.382/2006, quando acrescentou o artigo 745-A ao Código de Processo Civil, tencionou estabelecer nova forma de adimplemento da obrigação exeqüenda, tornando-a menos onerosa para o devedor.

O legislador buscou, deste modo, alternativa que incentivasse o executado a adimplir voluntariamente a obrigação, sem com isso prejudicar de forma desmedida os interesses da outra parte.

Através do parcelamento, denominado por alguns moratória legal ou judicial [11], o exeqüente recebe seu crédito em dinheiro, no tempo máximo de 6 (seis) meses, corrigido e acrescido de juros, podendo ainda ter acesso imediato a 30% (trinta por cento) do montante a que faz jus. Além disso, evita o desgaste provocado pelas discussões que naturalmente se desenvolvem nos embargos à execução.

O executado, por sua vez, tem a oportunidade de adequar o pagamento às suas possibilidades financeiras, mesmo que para tanto se veja compelido a pagar juros e a reconhecer a totalidade do valor exeqüendo.

No instituto criado pelo artigo 745-A, vislumbra-se, pois, a justa compatibilização entre o princípio da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620 do CPC). É nítido o equilíbrio entre o direito do credor de receber aquilo que lhe é devido e o direito do devedor de pagar da forma que lhe traga menor prejuízo.

Este, contudo, é um equilíbrio instável, já que ônus e bônus se equivalem na medida. O parcelamento obedece a vários requisitos legais que estabelecem uma frágil igualdade entre exeqüente e executado [12]. Qualquer interferência pode pender a balança para um dos lados, desrespeitando solenemente os princípios prestigiados pelo legislador.

Em razão disso, a concessão do benefício deve observar estritamente os parâmetros legais. Tal fato torna inadmissível sua submissão à concordância do credor, pois o equilíbrio criado pela lei estaria sendo mitigado para beneficiar uma das partes. Muito menos aceitável é a ingerência do magistrado, que tem o dever de zelar pela paridade entre os sujeitos envolvidos na lide.

Não se pode olvidar que o pedido de parcelamento do débito implica renúncia do executado ao direito de opor embargos, os quais, no âmbito da execução de título extrajudicial, têm a relevante função de oportunizar o contraditório (ainda que limitado), não exercido em face da inexistência de uma fase de conhecimento.

O indeferimento de tal pedido geraria enorme prejuízo para o devedor, que assim desperdiçaria sua única oportunidade para fazer qualquer objeção aos valores promovidos pelo exeqüente ou sustentar defesas cabíveis apenas em sede de embargos.

Em face de tais considerações, duas conclusões quanto à natureza do parcelamento são possíveis de imediato.

Percebe-se, como já ressaltado, que o instituto em análise cria nova forma de extinção da relação obrigacional, pois regula o seu adimplemento. A norma em análise tem um inexorável aspecto de direito substantivo.

Por outro lado, são também evidentes as suas implicações processuais, principalmente o efeito de instigar o pronunciamento do Poder Judiciário e o de promover a suspensão (e posterior extinção) da execução.

Portanto, a primeira ilação possível é no sentido de que o instituto possui natureza jurídica heterogênea ou bifronte, com uma faceta no direito material e outra no direito processual. O primeiro aspecto é predominante, pois, conforme preleção do advogado Eduardo Yoshikawa, "a moratória altera a exigibilidade [...] da obrigação, e a exigibilidade, como reconhecem os processualistas, é um problema de direito material [...]" [13].

Identificando-se a natureza jurídica de cada faceta em separado, verifica-se que, no campo do direito substantivo, o artigo 745-A estabelece nova causa de extinção de obrigação ao criar forma específica de adimplemento parcelado. Há mitigação da regra esculpida nos artigos 313 e 314 do Código Civil, o que se justifica pelas peculiaridades da situação em que o parcelamento pode ser deferido [14].

Já na seara adjetiva, o instituto manifesta-se como incidente processual [15], porque traz pretensão que somente se desenvolve no seio da ação principal e que precisa ser resolvida através de decisão interlocutória [16].

A segunda conclusão possível é no sentido de que este instituto heterogêneo tem natureza potestativa, visto que o titular do direito ao parcelamento pode obtê-lo independentemente da concordância do credor [17].

Especificando ainda um pouco mais, pode-se afirmar que o direito potestativo em questão é daqueles exercitáveis apenas através da intervenção do Estado, o que se evidencia pelo fato de que requerimento só pode ser feito no corpo de um processo de execução. De outro modo, tratar-se-ia de parcelamento extrajudicial, e não judicial, como de fato é.

Em suma, o parcelamento da dívida objeto de execução de título executivo extrajudicial é direito subjetivo heterogêneo potestativo, exercitável unicamente pela via judicial, razão pela qual é mais propriamente denominado parcelamento compulsório [18].

Tendo por premissa a potestatividade do instituto em análise, serão analisados outros pontos controvertidos a ele relacionados.


4. OS LIMITES DA MANIFESTAÇÃO DO CREDOR

O artigo 745-A silencia quanto à atitude que pode ser tomada pela outra parte em face do pedido de parcelamento. Esta brecha tem ensejado acaloradas discussões quanto à possibilidade do exeqüente discordar da concessão de tal benefício, impedindo a sua concretização.

Veja-se que já foi demonstrado, no tópico anterior, que o exeqüente não tem poder para impedir o deferimento do parcelamento que atenda às exigências legais, sob pena de assim promover o desequilíbrio na relação jurídica estabelecida pelo art. 745-A do CPC.

Contudo, é preciso consolidar esta posição através do aprofundamento do tema, assim como esclarecer os verdadeiros limites da manifestação do credor. É o que será feito adiante.

De início, é preciso reconhecer que a oitiva do exeqüente se faz imprescindível, em respeito ao princípio do contraditório.

O requerimento do devedor, se acatado pelo juiz, interfere diretamente na esfera de direitos da parte contrária, forçando-a a aceitar uma forma de pagamento não pactuada. Em razão disso, o titular do direito afetado deve ter oportunidade para se manifestar sobre o assunto, o que deverá ser feito no prazo geral de 5 (cinco) dias (art. 185 do CPC).

Entretanto, como dito, há discordância quanto aos limites da defesa do credor.

Os doutrinadores que não compreendem o parcelamento como direito potestativo do executado tendem a exigir a concordância do exeqüente como uma das condições para a concessão do benefício.

Para estes, a interferência do Estado no sentido de impor o pagamento parcelado é inaceitável, pois o título executivo, já devidamente formado, não aceita modificação da obrigação por ele representada. Somente o titular do direito discutido poderia concordar com esta alteração.

O jurista Elpídio Donizzeti figura dentre as respeitáveis opiniões que conferem especial relevância à concordância do credor. O insigne magistrado entende que tal aquiescência é um dos requisitos para o deferimento do parcelamento. Havendo discordância, este só poderia ser concedido caso o juiz não encontrasse forma mais proveitosa para a satisfação do crédito [19].

Também se posicionando a favor da liberdade do exeqüente, o ilustre professor José Maria Tesheiner, apesar de reconhecer que a lei dispensa a concordância da parte afetada, critica duramente o dispositivo por nele verificar ofensa ao direito líquido e certo do credor ao recebimento, à vista, do valor devido. Para Tesheiner, somente ao titular do direito caberia apreciar a conveniência ou não do parcelamento [20].

Apesar das respeitáveis opiniões acima descritas, o melhor entendimento é o que considera ser desnecessária tal anuência.

Pensar de outra forma implicaria em desprezo à inteligência do legislador, pois o instituto consolidado no artigo 745-A corresponderia exatamente à transação entre partes, cuja aplicação é tranquilamente acolhida em sede de execução. O legislativo teria desperdiçado esforços para autorizar o que já era possível.

Além disso, a discordância do credor traria malefícios desproporcionais ao devedor, que não apenas perderia o direito ao parcelamento, como estaria ainda impedido de opor embargos e de reaver o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor total da execução.

Em tais circunstâncias o art. 745-A tornar-se-ia letra morta, sempre esbarrando na "vontade" do exeqüente, certamente mais interessado em tirar proveito da situação desvantajosa do executado que já não poderia mais discutir o valor da dívida.

Há que se ter em mente, ainda, que o parcelamento interessa ao Estado quando promove a celeridade e a economia processual, aperfeiçoando e facilitando o exercício da sua função jurisdicional. Por conseqüência, também os demais jurisdicionados são beneficiados pela disponibilização de um Judiciário menos congestionado.

Sendo o parcelamento conveniente para o devedor, para a coletividade e até mesmo para o credor – que é beneficiado pelo pagamento em menor tempo, ainda que fracionado –, nada justifica que este último simplesmente impeça a sua concessão, agindo egoisticamente.

Ressalte-se, por fim, que o argumento de ofensa ao direito subjetivo do credor não prospera. O artigo 745-A, ao trazer nova forma de pagamento, atua sobre todas as obrigações nascidas em sua vigência, criando a expectativa de que o parcelamento possa ser imposto.

Tudo funciona como se houvesse uma cláusula implícita, legalmente cominada, estabelecendo a possibilidade de que o pagamento seja feito em prestações caso o juiz defira o benefício solicitado pelo devedor no prazo para oposição de embargos, no seio de uma execução de título extrajudicial. A obrigação já nasce com esta limitação legal [21], presumindo-se que as partes têm conhecimento desta condição.

Desta forma, é infundada a afirmação de que a concessão do parcelamento afronta o direito do credor ao pagamento imediato. Tal direito, se constituído na vigência da Lei nº. 11.382/2006, já nasce limitado neste ponto.

Quanto ao entendimento dos Tribunais brasileiros, vislumbra-se tendência à consolidação do posicionamento aqui defendido. A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, recentemente proferiu acórdão nesse sentido, como se depreende da ementa abaixo transcrita:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 745-A DO CPC. Segundo o art. 745-A do CPC, o magistrado pode aceitar o parcelamento do débito independente da aceitação do credor. Contudo, o inadimplemento de quaisquer das parcelas implica no vencimento antecipado das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, incidindo a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº. 70020408167, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des. Maria Berenice Dias, Julgado em 10/08/2007).

Em face do exposto, é inevitável concluir que o credor tem, sim, direito a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, mas seus argumentos devem se limitar à desconstituição dos requisitos erigidos pela Lei. Desta forma, poderão ser argüidas, verbi gratia, a insuficiência do depósito prévio, a intempestividade do requerimento, a prévia oposição de embargos à execução, etc.

A concordância do credor, ainda que não seja exigida para a concessão do benefício, tem o efeito de tornar praticamente irrecusável a proposta do executado, mesmo que inexistente algum dos requisitos do artigo 745-A. A razão disto é que se configura, no caso, a transação entre as partes, e não exatamente o parcelamento compulsório.

Já a discordância do credor é sempre irrelevante, como demonstrado.


5. A HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO PARCELAMENTO E OS LIMITES DA DISCRICIONARIDADE DO MAGISTRADO

Alguns juristas entendem que a hipossuficiência do exeqüente é requisito essencial à concessão do benefício do parcelamento [22].

Assim, caso o executado disponha de patrimônio suficiente para adimplir a obrigação em uma única parcela, não deve o juiz permitir que o pagamento se faça de outro modo, a não ser que o próprio credor manifeste sua concordância. Isso porque o pagamento em prestações, em tais circunstâncias, seria injustificada procrastinação do adimplemento.

Entretanto, há que se ter em conta que o artigo 745-A do Código de Processo Civil regula um direito subjetivo heterogêneo potestativo, sem condicionar, expressamente, seu exercício à má situação financeira do devedor.

Ora, só a lei pode impor restrições ao exercício de direitos subjetivos individuais. O juiz não pode inovar para submeter a concessão do parcelamento ao preenchimento de requisito inexistente no texto legal, sob pena de incorrer em claro desrespeito ao princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, inciso II da Carta Magna.

Poder-se-ia até aceitar o argumento de que o legislador andou mal ao omitir a previsão do aludido critério. Contudo, tal vício somente poderia ser sanado pelo próprio Poder Legislativo, por ser a limitação de direitos subjetivos matéria reservada à lei. A interferência do Poder Judiciário vilipendiaria, além do já referido princípio da legalidade, também o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).

Aliás, é por essa razão que se aceita que o direito do credor ao pagamento "à vista" seja modificado pelo parcelamento do artigo 745-A. O sujeito ativo da relação obrigacional não poderia ser compelido a suportar tal imposição se ela não tivesse suporte legal.

Vale ressaltar que não se ignora o poder atribuído ao magistrado para adequar a execução às peculiaridades do direito material tutelado. A doutrina mais atual e as recentes reformas da legislação processual tendem a consagrar a mitigação do princípio da tipicidade da execução, para reconhecer certa discricionariedade ao julgador na direção dos atos executórios.

Contudo, a discricionariedade do magistrado precisa ser exercida com respaldo nos princípios que regem a execução.

É cediço que referidos princípio são normalmente sopesados em face do caso concreto, devendo o juiz sempre buscar a proporcionalidade nas medidas adotadas. Entretanto, no que se refere ao parcelamento requerido nos moldes da lei, por ser tema que envolve somente questões de direito, pode-se afirmar que o seu indeferimento sempre trará prejuízo desproporcional ao devedor, independentemente do caso concreto.

Repise-se que, indeferido o beneplácito legal, o executado será duplamente penalizado pela tentativa de parcelar sua dívida, sendo impedido de discutir o valor exeqüendo e ainda perdendo o montante previamente depositado. A imposição de punição tão severa é flagrantemente desproporcional, pois não há ofensa suficientemente grave ao complexo de direitos do credor que a justifique. Na realidade, pode-se até mesmo identificar benefícios para o sujeito ativo da relação obrigacional, como já explanado.

Portanto, não há razão suficiente para que o magistrado, no exercício do seu poder de direção da execução, indefira o pedido formulado dentro dos limites fornecidos pela legislação processual.

Nem as peculiaridades do caso concreto, como a boa condição financeira do devedor, podem justificar uma intervenção do juiz tendente a promover o desequilíbrio na relação entre as partes, já igualada juridicamente.

O magistrado, portanto, não tem poder para exigir a hipossuficiência do devedor.

Curiosamente, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assumindo entendimento absolutamente oposto, já proferiu acórdão condicionando a concessão do benefício à comprovação de que o devedor pode arcar com o parcelamento. Exigiu-se não a hipossuficiência, mas a suficiência daquele que requer o benefício, como se constata na ementa do julgado, in verbis:

AGRAVO INTERNO. APLICABILIDADE DO ART. 745-A DO CPC. O magistrado, independente da não-aceitação do credor, pode conceder o parcelamento da dívida. Contudo, o devedor deve comprovar que tem condições de arcar com o parcelamento proposto. Negaram provimento. Unânime. (Agravo Interno nº. 70021142021, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Des. Luis Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/09/2007).

Em que pese a autoridade dos doutos julgadores que assim se manifestaram, tal juízo não resiste a críticas.

Primeiro, por também condicionar a concessão do benefício a requisito não estabelecido pela lei, ferindo de morte o princípio da legalidade.

Segundo, por ignorar o escopo do dispositivo em questão, que é estimular o adimplemento voluntário do devedor, especialmente daquele que atravessa crise financeira. A interpretação adotada no acórdão talha a principal aplicação da lei.

Terceiro, por impor condição evidentemente desnecessária.

Os membros do respeitável colegiado parecem ter se baseado no poder geral de cautela para impedir um parcelamento que, em seu entendimento, não poderia ser cumprido. O próprio artigo 745-A, porém, já traz a medida que o legislador julgou suficiente para desestimular a aventura daqueles que não pretendem ou não podem honrar seu compromisso, qual seja a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas. Só ao devedor, ciente da possibilidade de ser penalizado, cabe a decisão quanto à conveniência de correr tal risco.

Ademais, se o executado não pode arcar com o parcelamento proposto, é porque também não dispõe de bens que possam ser objeto de futura constrição. De que adiantaria dar continuidade aos atos executórios, se estes também seriam inócuos em virtude da falta de bens penhoráveis, por exemplo?

Se o prejuízo é aparentemente inevitável, melhor conferir ao devedor uma oportunidade para, esforçando-se, contornar a situação e cumprir sua promessa.

5.1. A LITERALIDADE DA LEI CONFERE PODER DISCRICIONÁRIO AO JUIZ?

Até aqui, a discussão quanto ao poder dos julgadores fundou-se em princípios e na análise do escopo da norma.

Porém, alguns doutrinadores afirmam encontrar na letra da lei a permissão para que o magistrado decida com liberdade em face do pedido do devedor.

Ricardo de Barros Leonel defende a discricionariedade do magistrado com fulcro no texto do parágrafo 1º do artigo 745-A, o qual prevê que a proposta de parcelamento poderá ser deferida ou não pelo juiz [23].

Permissa venia, esta conclusão funda-se em interpretação equivocada. O dispositivo em tela apenas faz alusão à necessária análise dos requisitos do parcelamento, a ser feita pelo julgador. Existentes todos eles, o magistrado não escapa à obrigação de deferir o benefício ao devedor. Faltando algum, como o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor da dívida, aí sim, o pedido deverá ser indeferido.

Seguindo linha de raciocínio semelhante, Costa Machado foca-se na expressão proposta, empregado no parágrafo 2º do artigo 745-A, para defender a mesma posição [24].

Mais uma vez, esta é interpretação que não merece prosperar. A forma verbal empregada visa apenas indicar que o parcelamento deve ser requerido (proposto) pelo executado e deferido pelo juiz, isto é, não pode ser feito ex officio e nem imposto extrajudicialmente pelo devedor.

A exegese aqui defendida não é apenas mais condizente com os princípios processuais que devem nortear a aplicação da norma, como também é a que melhor prestigia o legislador, conferindo efetividade ao dispositivo legal.

Isso porque, se aplicada de outra forma, a regra fatalmente cairia em desuso: quem optaria pelo parcelamento, abdicando da oposição de embargos, sabendo que seu pedido poderia ser discricionariamente indeferido pelo juiz? É um risco que poucos assumiriam.


6. A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 745-A DO CPC

O advogado Eduardo Yoshikawa, em estudo dedicado ao tema [25], faz crítica veemente ao artigo 745-A do CPC.

Partindo da premissa de que o parcelamento é um favor concedido pelo juiz, o jurista afirma ser inconstitucional o dispositivo em análise, já que este permitiria ao magistrado dispor do direito da parte, concedendo o parcelamento da dívida contra a vontade do credor.

Nessa linha de pensamento, haveria ofensa à garantia do devido processo legal (C F, art. 5º, LIV e LV), pois o exeqüente estaria sendo privado pelo juiz, no bojo de um processo, da sua liberdade de dispor do seu direito material.

Impecável a conclusão de Yoshikawa quanto à impossibilidade de um julgador, ao seu talante, interferir no direito das partes, principalmente no âmbito de um procedimento que busca justamente efetivar direito já reconhecido. A falha, data venia, está na premissa utilizada, pois o parcelamento é um direito do devedor estabelecido pela lei, e não um favor judicial.

O artigo 745-A não padece do vício da inconstitucionalidade porque a interferência no direito subjetivo do credor é imposta pelo próprio texto legal, e não pelo magistrado. Este último realiza mero juízo de admissibilidade, reconhecendo ou não a obediência aos requisitos legais. Trata-se de concessão ope legis, e não ope iudicis.

Frise-se que não há impedimento para que a lei imponha limites aos direitos do credor, sobretudo porque tal interferência está restrita a uma situação específica, qual seja a execução de título executivo extrajudicial não embargada. As peculiaridades desta situação justificam a limitação, pois, em seu contexto, a lei prestigia a celeridade e a efetividade da execução, assim como o respeito às condições do devedor.


7. QUESTÕES RELATIVAS AO PRAZO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº. 11.382/2006

A Lei nº. 11.382, promulgada em 06 de dezembro de 2006, teve sua primeira publicação oficial no dia seguinte (D.O.U. de 07 de dezembro de 2006).

O texto inicialmente aprovado continha, em seu artigo 6º, a previsão de vacatio legis de seis meses. Contudo, tal dispositivo foi vetado sob o argumento de que a reforma já havia sido suficientemente discutida, passando a lei a vigorar 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, conforme a regra do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42).

A existência de erro meramente ortográfico no art. 2º da Lei nº. 11.382, que alterou a redação do art. 656, III do CPC, deu azo à republicação deste último dispositivo no dia 10 de janeiro de 2007, desta vez corretamente redigido [26].

Assim, surge a dúvida ao momento a partir do qual se conta o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o início da vigência da lei.

Uma leitura rasa do parágrafo 3º do art. 1º da LICC [27] poderia ensejar a conclusão de que, em virtude da nova publicação ter ocorrido antes da vigência do texto inicial, o prazo deveria ser contado a partir do dia 10 de janeiro de 2007. Por conseqüência, a Lei nº.11.382 somente vigoraria a partir de 26 de fevereiro de 2007.

Não é razoável, porém, que a mera correção ortográfica de um único dispositivo interfira na vigência de todo o corpo normativo.

A vacatio legis visa conferir à sociedade o tempo necessário para conhecer e se adaptar às novas regras. Logo, o prazo deve ser contado a partir da primeira publicação do texto inteligível, isto é, do momento a partir do qual os destinatários da lei tornam-se capazes de entender corretamente seu sentido e portar-se de acordo com tal entendimento.

É aceitável dizer que o inciso III do art. 656 do CPC, especificamente, teve sua compreensão alterada pela redação corrigida. Por isso, a vacatio legis deste dispositivo em particular deve ser contada a partir de sua republicação.

Quanto ao restante da lei, porém, constata-se que seu significado não sofreu qualquer mudança. Deste modo, o prazo de vigência deve ser contado a partir do dia 07 de dezembro de 2006, razão pela qual o artigo 745-A vigora desde a data de 21 de janeiro de 2007.

Explanado este primeiro ponto, surge um segundo questionamento: o parcelamento compulsório do débito pode ser deferido no seio de processos que já estavam em andamento no dia 21 de janeiro de 2007? Aplica-se ao caso o princípio tempus regit actum, consagrado no art. 1.211 do Código de Processo Civil?

O emérito doutrinador Athos Gusmão Carneiro entende que sim, defendendo a aplicação do art. 745-A às ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº. 11.382 [28]. A professora e advogada Sandra Aparecida dos Santos também é partidária deste pensamento, como se depreende de sua preleção:

[...] essa Lei já se aplica a todos os novos processos de execução de título extrajudicial, e aos que estão em curso, por força do sistema do isolamento dos atos processuais, adotado pela legislação brasileira, consagrando o princípio "tempus regit actum", o tempo rege o ato (Código de Processo Civil, art. 1.211). [29] (grifos no original)

Pede-se vênia para discordar.

Os respeitáveis estudiosos que assim se manifestam atentam unicamente para a faceta processual do instituto em análise, ignorando que o parcelamento compulsório tem natureza heterogênea, com predominância do aspecto material.

O artigo 745-A cria nova forma de adimplemento da obrigação, interferindo na relação jurídica travada entre credor e devedor. Está em jogo a liberdade de escolha das partes, que só pode sofrer as restrições impostas pela lei vigente à época em que a obrigação foi constituída.

Veja-se, nesta senda, a irretorquível assertiva do professor Fábio Lima Quintas:

Em outros termos, nos direitos que se formam com base obrigacional, a manifestação de vontade é, geralmente, o marco para definir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. E, como expressão da garantia do ato jurídico perfeito, tem-se que as obrigações serão regidas pelas normas vigentes no momento de sua constituição. [30]

O parcelamento compulsório não pode ser aplicado às relações materiais anteriores à Lei nº.11.382, pois desta forma o direito adquirido do credor ao pagamento imediato, consolidado quando do nascimento da obrigação, estaria sendo vilipendiado por norma posterior. Haveria igual ofensa ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, em razão do desrespeito à autoridade de título executivo extrajudicial já constituído.

Enfim, a interferência na relação jurídica estabilizada representaria grave afronta ao princípio maior da segurança jurídica, consagrado no art. 5º, XXXVI da Carta Magna de 1988.

Note-se que o posicionamento aqui defendido não condena apenas a aplicação do instituto aos processos que estavam em andamento no dia em que a lei passou a viger. A vedação também atinge os processos que, mesmo iniciados após aquela data, estejam fundados em títulos formados antes do dia 21 de janeiro de 2007.

Infelizmente, constata-se facilmente que este entendimento foi rejeitado pelos magistrados de primeira e segunda instância. O parcelamento não apenas foi normalmente concedido nos processos que estavam em andamento à época, como tem sido deferido nos processos que, mesmo iniciados posteriormente, baseiam-se em títulos formados antes da concepção do parcelamento compulsório.

Fica o alerta quanto ao equívoco desta posição, que, se revista, pode ainda poupar o direito subjetivo de muitos credores que só agora resolveram executar seus títulos extrajudiciais formados antes do termo inicial de vigência da lei.


8. A APLICABILIDADE DO ARTIGO 745-A AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

A análise da articulação do Código de Processo Civil revela que o artigo 745-A foi inserido no capítulo dedicado aos embargos à execução [31]. Tal disposição deixa claro que o instituto é aplicável à execução fundada em título executivo extrajudicial, já que apenas o processo executivo autônomo aceita a oposição de embargos.

Para a execução baseada em títulos executivos judiciais, a Lei nº. 11.232/2005 instituiu o cumprimento de sentença, procedimento que é mera fase do processo sincrético e que aceita apenas o oferecimento de impugnação.

O artigo 475-R do CPC, entretanto, dispõe que as normas que regem o processo de execução extrajudicial são aplicáveis subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber.

Com base neste dispositivo, passou-se a discutir se o parcelamento compulsório está entre as normas que aceitam tal aplicação subsidiária.

Boa parte da doutrina tem se manifestado favoravelmente, sob o argumento principal de que não haveria qualquer incompatibilidade entre o instituto do parcelamento e o procedimento do cumprimento de sentença.

Assim se posiciona o Juiz Federal Nazareno César Moreira Reis, que, após avaliar aspectos relevantes do parcelamento e destacar o permissivo trazido pelo artigo 475-R, conclui não haver "obstáculo de ordem lógica ou jurídica que torne inviável, em tese, o parcelamento de débito em dinheiro decorrente de condenação judicial" [32].

O emérito processualista Elpídio Donizetti vai além quando assevera que, mesmo inexistindo a regra do art. 475-R, "a aferição da proporcionalidade entre a garantia à execução do crédito tal como consubstanciado no título e o melhor proveito para o exeqüente autorizaria o parcelamento" [33].

Outros sustentam também o necessário respeito ao princípio da isonomia, argumentando que, se o benefício fosse exclusivo do devedor na execução de título extrajudicial, haveria privilégio não estendido ao devedor de montante judicialmente reconhecido.

Veja-se, neste sentido, a colocação da professora Sandra Aparecida:

Parece-nos que, em observância ao art. 5º da Constituição Federal, cujo teor consagra o princípio da isonomia, com relação ao parcelamento da dívida, o mesmo tratamento dispensado ao executado de título extrajudicial deverá ser dado ao devedor de título judicial, que poderá utilizar aquele procedimento, preenchidos todos os requisitos do art. 745-A, desde que não ofereça a impugnação prevista no art. 475-L, ambos do CPC. [34] (grifos no original)

Também a Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela aplicabilidade subsidiária, com fundamento no princípio da isonomia, como se percebe no trecho de ementa abaixo transcrito:

EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL -Ação de cobrança - Pretensão de parcelamento do débito, nos termos do art. 745-A, CPC - Possibilidade - Embora inserto no capítulo de embargos à execução, o que pressupõe execução por título extrajudicial, as regras concernentes a este tipo de execução são aplicáveis subsidiariamente ao cumprimento de sentença - Art. 475-R, CPC - Devedor de título extrajudicial não pode ter mais benefícios que o devedor de título judicial - Caso, no entanto, em que o depósito não atingiu 30% do valor do débito - Possibilidade de complementação - Recurso parcialmente provido. [...] (Agravo de Instrumento nº. 7.176.134-5, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Des. Melo Colombi, Julgado em 21/11/2007).

Em que pese a força dos argumentos aduzidos, melhor doutrina é a que sustenta que a tutela efetiva dos direitos do credor não recepciona a aplicação subsidiária do art. 745-A ao cumprimento de sentença.

Já foi dito e repetido que o instituto do parcelamento compulsório só se justifica pela existência de um equilíbrio entre a situação jurídica das partes. Credor e devedor granjeiam vantagens e assumem ônus que se equivalem na medida.

Para obter e benesse do parcelamento do débito, o devedor precisa reconhecer o valor exeqüendo, mesmo que o considere excessivo. Mais do que isso, necessita abdicar do exercício do contraditório através da oposição de embargos à execução, ou de qualquer outra ação que discuta o valor confessado.

O credor, por outro lado, é compelido a acatar o adimplemento em prestações mensais, ônus que é compensado principalmente pelo pagamento realizado em menor tempo.

É fácil perceber que tal equilíbrio é gravemente mitigado na sistemática do cumprimento de sentença.

A fase referida é apenas a última de um processo que envolve cuidadosa discussão da lide, sendo oportunizada toda espécie de defesa ao devedor. No momento em que é alcançada, é certo que o amplo contraditório já foi exercido (ou pelo menos oportunizado).

O prejuízo do não exercício do contraditório, portanto, não será suportado pelo devedor de título executivo judicial caso requeira o parcelamento compulsório, o que, por si só, já pende a balança a seu favor.

A situação do credor, já injusta, seria ainda agravada pelo fato de que o cumprimento de sentença tende a ser bem mais célere e descomplicado do que o processo de execução de título extrajudicial, sendo perfeitamente possível que se cumpra em menos de seis meses.

Com isso, o bônus do credor seria desproporcionalmente mitigado ou mesmo inexistente, sendo inadmissível que, após a desgastante espera provocada pelas fases de conhecimento e de liquidação, aquele fosse ainda compelido a aguardar por mais um semestre para ter sua pretensão satisfeita.

Não é outra a lição de Humberto Theodoro Júnior:

Aliás, não teria sentido beneficiar o devedor condenado por sentença judicial com novo prazo de espera, quando já se valeu de todas as possibilidades de discussão, recursos e delongas do processo de conhecimento. Seria um novo e pesado ônus para o credor, que teve de percorrer a longa e penosa via crucis do processo condenatório, ter ainda de suportar mais seis meses para tomar as medidas judiciais executivas contra o devedor renitente. [35] (grifos no original)

A desproporcionalidade da situação descrita acima beneficia indevidamente o devedor, porque o parcelamento é para ele menos oneroso, ao mesmo tempo em que é menos benéfico para o credor (em razão da maior espera).

É por esse motivo que não se pode dizer que a aplicação subsidiária do parcelamento é medida isonômica. O devedor de título executivo judicial encontra-se em situação bem mais confortável porque já pôde discutir exaustivamente seu débito e procrastinar ao máximo o adimplemento. Tratar igualmente pessoas em situações diversas é injustiça, e não isonomia.

Didier, Sarno e Oliveira trazem outro ponto que depõe contra a corrente capitaneada por Elpídio Donizetti. Os eméritos autores explicam, acertadamente, que não cabe aplicação de analogia para estender um estado de sujeição ao credor, conferindo um direito potestativo ao devedor [36]. Tal espécie de direito constitui exceção dentro do ordenamento jurídico, razão pela qual depende de expressa previsão legal.

De fato, o parcelamento representa restrição à liberdade do sujeito ativo da relação obrigacional, que se vê compelido a acatar o pagamento fracionado. Esta sujeição foi expressamente prevista apenas para as execuções de título extrajudicial, de forma que sua aplicação no âmbito do cumprimento de sentença representaria analogia em prejuízo do credor, o que, como asseveram Didier, Sarno e Oliveira, é inaceitável.

É preciso ainda lembrar que a própria letra da lei evidencia a incompatibilidade entre o parcelamento compulsório e o procedimento de cumprimento de sentença, ao exigir que o devedor faça sua proposta no prazo dos embargos à execução. Como já se disse, o cumprimento é método que não acata a oposição de embargos, mas mera impugnação, que, a despeito das semelhanças, não é equivalente.

A incompatibilidade existe também em razão do artigo 475-J. Este dispositivo se encarrega de instigar o adimplemento voluntário do devedor na sistemática do cumprimento de sentença, através da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicada em razão do não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da condenação.

Se este procedimento já possui seu mecanismo de incentivo ao adimplemento voluntário, não há motivo para que se aplique o artigo 745-A, que possui exatamente a mesma função [37]. Não há espaço para o aproveitamento de outro instituto, pois não há verdadeira lacuna.

Portanto, é impossível invocar o art. 475-R para justificar a aplicação subsidiária do instituto do parcelamento, por serem manifestas a incompatibilidade e a desnecessidade deste artifício.

A acirrada discussão doutrinária reflete-se na jurisprudência dos Tribunais, que vem se manifestando em ambos os sentidos. A corrente aqui defendida, porém, está bem representada por inúmeras decisões bem fundamentadas.

A seguir, destaca-se trecho de acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidindo pela impossibilidade de aplicação subsidiária do art. 745-A e pela aplicação da multa do art. 475-J em razão do inadimplemento imediato, mostrando que esta última é a regra a que deve ser aplicada na sistemática do cumprimento de sentença:

SENTENÇA ARBITRAL - EXECUÇÃO - Pretensão da executada de solver o débito arbitrado em seis vezes, à luz do artigo 745-A, do CPC - Indeferimento pelo Juízo (fl.176), este só se aplica a títulos executivos extrajudiciais - Mesmo assim, enquanto o feito se arrastava, a parte foi depositando por esse modo, até quitar tudo - Hipótese, entretanto, de fixação da multa de 10% do artigo 475-J, do CPC, sobre o que veio a ser pago a posteriori - e de fixação de honorários advocatícios sobre o todo, à ordem de 10% sobre o valor em cobrança. Agravo provido, para tanto. (Agravo de Instrumento Nº. 533177300, Oitava Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Des. Luiz Ambra. Julgado em 22/11/2007).

Também a Décima Sexta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se decidiu contra a aplicação subsidiária do parcelamento:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 745-A, DO CPC - INOVAÇÃO INTRODUZIDA NA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO CABIMENTO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em que pese a importância da inovação introduzida pelo artigo 745-A, do CPC, verifica-se que sua incidência limita-se à Execução fundada em título extrajudicial, seja por expressa previsão no texto do artigo, que fala em Embargos do Devedor, seja pela sua manifesta incompatibilidade com o procedimento de cumprimento de sentença, regulado pelos artigos 475-I e seguintes, do CPC. Tratando-se de Execução de sentença, iniciada em 1999 e já em fase de alienação judicial do bem penhorado, não se pode deferir ao devedor o parcelamento aludido pelo artigo 745-A, do CPC, mormente quando a ele se opõe o credor. (Agravo 1.0105.98.000117-3/001(1), Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Relator: Des. Batista de Abreu. Julgado em 14/05/2008).

A despeito de ser forte a tendência nesse sentido, a questão precisará alcançar os Tribunais Superiores para se tornar pacífica. Espera-se que o posicionamento aqui defendido se consolide, por todos os motivos expostos.


CONCLUSÕES

O instituto do parcelamento compulsório, trazido pelo novo artigo 745-A do CPC, possibilita ao devedor adequar o pagamento do débito às suas possibilidades, sem que o credor deixe de receber, em prazo razoável, aquilo que lhe é devido.

A norma tece uma situação de equilíbrio, trazendo requisitos que devem ser estritamente observados, sob pena de desvirtuar a proporcionalidade que existe entre os benefícios granjeados e as restrições sofridas por ambas as partes.

Logo, não pode o credor, ou mesmo o magistrado, interferir discricionariamente na concessão do parcelamento, o que revela a natureza potestativa do direito do devedor.

Além disso, por modificar o andamento do processo de execução de título extrajudicial ao tempo em que altera a conformação da relação obrigacional, tal direito pode ser caracterizado como heterogêneo.

Disto decorre, dentre outras coisas, que:

1.O credor deve se manifestar sobre o pedido de parcelamento, mas apenas para alegar o desrespeito aos requisitos legais ou para concordar com a concessão do benefício. Sua discordância é irrelevante;

2.O magistrado deve deferir o requerimento que preencha todos os requisitos do art. 745-A, inexistindo discricionariedade neste ponto;

3.O instituto não desrespeita direito subjetivo do credor, pois é benefício concedido pela lei (e não pelo juiz, que apenas lhe confere eficácia), justificável pela necessidade de simplificar a prestação jurisdicional e pelas vantagens conferidas ao executado e ao próprio exeqüente.

4.O prazo de vigência da Lei 11.382/06 deve ser contado a partir do dia 07 de dezembro de 2006, razão pela qual o artigo 745-A vigora desde a data de 21 de janeiro de 2007. Suas regras, porém, só se aplicam às obrigações nascidas após esta data.

5.O art. 745-A não tem aplicação subsidiária no procedimento de cumprimento de sentença, pois não há lacuna que o permita e, mesmo que houvesse, a aplicação analógica estaria inviabilizada pela incompatibilidade entre os procedimentos.


REFERÊNCIAS

ALVIM, J. E. C. Nova execução de título extrajudicial: comentários à Lei 11.382/06. Curitiba: Juruá, 2007.

AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Disponível em: <http://www.adrianosoares.com/midias/AgneloAmorin_Prescricaoedecadencia.rtf> Acesso em: 13 jul. 2008.

CARNEIRO, Athos Gusmão. As novas leis de reforma da execução: algumas questões polêmicas. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 52, p. 44-62, jul. 2007.

DIAS, Lenise Antunes; ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Breves considerações sobre a Lei nº. 11.382/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1434, 5 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9976>. Acesso em 31 jul. 2008

DIDIER JÚNIOR, Fredie; SARNO, Paula; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2008. v. 2.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Tópicos sobre a última reforma processual (dezembro de 2006): parte 1. Revista de Processo, São Paulo, v. 32, n. 147, p. 164-174, mai. 2007.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 8 ed. amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

FERREIRA, Reinaldo Alves. Do parcelamento judicial do débito instituído pelo novo art. 475-A do Código de Processo Civil (Lei nº. 11.382/2006). Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1314, 5 fev. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9459>. Acesso em: 23 jul. 2008.

GRINOVER, A. P.; CINTRA, A. C. de A.; DINAMARCO, C. R. Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

LEONEL, Ricardo de Barros. Reformas recentes do processo civil: comentário sistemático. São Paulo: Método, 2007.

MACHADO, Costa. Código de processo civil: interpretado e anotado. 2 ed. Barueri: Manole, 2008.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção; RAMOS, Glauco Gumerato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. MAZZEI, Rodrigo. Reforma do CPC 2: nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

NOGUEIRA, P. H. Pedrosa. A nova execução de títulos extrajudiciais: questões surgidas com o advento da Lei nº. 11.382/2006. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 56, p. 67-77, nov. 2007.

QUINTAS, Fábio L. A aplicação do direito de parcelar no tempo: em defesa do ato jurídico perfeito. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v.12, n. 268, p. 52-53, mar. 2008.

REIS, Nazareno C. M. Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença. Direito Hoje, Teresina, Imagem Brasil, v. 1, n. 1, p. 37, out. 2007.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.

ROMANO JÚNIOR, Miguel. Nova execução de título extrajudicial. O parcelamento do débito pode ser imposto ao exeqüente?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1309, 31 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9447>. Acesso em 10 jul. 2008.

SANTOS, Sandra Aparecida Sá. Nova execução de título extrajudicial: possibilidade de parcelamento da dívida e a extensão do benefício ao devedor de título judicial. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 96, n. 862, p. 66-69, ago. 2007.

TESHEINER, José M. Execução fundada em título extrajudicial (de acordo com a Lei nº. 11.382/2006). Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 55, n. 355, p. 29-45, mai. 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. São Paulo: Forense, 2007. v. 2.

YOSHIKAWA, E. H. Oliveira. O público e o privado no processo civil: perplexidades diante do novo artigo 745-A do Código de Processo Civil. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 52, p. 71-89, jul. 2007.


Notas

  1. "Destarte, findo o prazo para embargos, ao devedor não mais assiste o ‘direito’ a pleitear e obter moratória". (CARNEIRO, Athos Gusmão. As novas leis de reforma da execução: algumas questões polêmicas. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 52, p. 44-62, jul. 2007. p. 62)
  2. "A moratória prevista no art. 745-A, como direito do executado, visa beneficiar apenas e exatamente aquele devedor que reconhece integralmente a dívida e que renuncia à faculdade de embargar a execução." (CARNEIRO, op. cit., p.62)
  3. Cf. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Tópicos sobre a última reforma processual (dezembro de 2006): parte 1. Revista de Processo, São Paulo, v. 32, n. 147, p. 164-174, mai. 2007.
  4. NOGUEIRA, P. H. Pedrosa. A nova execução de títulos extrajudiciais: questões surgidas com o advento da Lei nº. 11.382/2006. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 56, p. 67-77, nov. 2007. p. 76.
  5. Idem, ibidem, p. 77.
  6. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
  7. RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: parte geral. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 07.
  8. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Disponível em: <http://www.adrianosoares.com/midias/AgneloAmorin_Prescricaoedecadencia.rtf> Acesso em: 13 jul. 2008.
  9. Idem, ibidem.
  10. Idem, ibidem.
  11. A melhor denominação para o instituto é parcelamento compulsório, como adiante será demonstrado. Neste trabalho, evita-se o emprego do termo moratória, já que este denota apenas prorrogação do prazo para adimplemento, e não o pagamento em prestações, como ocorre na realidade. É esta a crítica perspicaz do professor Reinaldo Ferreira (FERREIRA, Reinaldo Alves. Do parcelamento judicial do débito instituído pelo novo art. 475-A do Código de Processo Civil (Lei nº. 11.382/2006). Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1314, 5 fev. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9459>. Acesso em: 23 jul. 2008). Além disso, o termo moratória legal pode indicar que o benefício é prontamente conferido pela lei, independentemente da participação do magistrado, o que também não é verdade. Por outro lado, a expressão moratória judicial leva ao entendimento de que o juiz possui liberdade para deferir ou não o parcelamento, tese esta que não é endossada no presente trabalho.
  12. Como se sabe, não há verdadeira equivalência entre as partes no bojo de uma execução. A situação do credor é naturalmente privilegiada. A isonomia processual, no entanto, precisa ser respeitada, de forma que o executado não deve suportar desvantagens desproporcionais, nem o exeqüente deve granjear lucro exacerbado. É esta situação de relativa igualdade que o dispositivo em questão procura preservar.
  13. Yoshikawa utiliza este argumento para atestar a existência única da faceta material. (YOSHIKAWA, E. H. Oliveira. O público e o privado no processo civil: perplexidades diante do novo artigo 745-A do Código de Processo Civil. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 52, p. 71-89, jul. 2007. p. 83). Contudo, as implicações processuais são evidentes, como demonstra o texto. Não é por outro motivo que Rodrigo Mazzei, em posição oposta, defende a natureza bifronte com predomínio do aspecto processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; RAMOS, Glauco Gumerato; FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; MAZZEI, Rodrigo. Reforma do CPC 2: nova sistemática processual civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 602-603).
  14. Note-se que a antinomia entre as regras do Código Civil e o artigo 745-A é aparente, pois a lei processual traz norma especial, que deve ser aplicada em detrimento da norma geral plasmada na lei substantiva (lex specialis derogat legi generali).
  15. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 41 ed. São Paulo: Forense, 2007. v. 2.p. 464.
  16. J. E. Carreira Alvim entende tratar-se de espécie de injunção (ALVIM, J. E. C. Nova execução de título extrajudicial: comentários à Lei 11.382/06. Curitiba: Juruá, 2007. p. 220). Contudo, o escopo da injunção é possibilitar a célere formação de título executivo, sendo normalmente proposta pelo credor. Não se amolda bem ao parcelamento, posto que neste o título executivo já esteja plenamente formado e o requerimento deva partir do executado.
  17. A discussão deste aspecto será aprofundada no tópico 4 ("Os limites da manifestação do credor").
  18. A expressão é utilizada por Lenise Dias e Almeida Júnior (DIAS, Lenise Antunes; ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Breves considerações sobre a Lei nº. 11.382/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1434, 5 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9976>. Acesso em 31 jul. 2008.).
  19. DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 8 ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 695.
  20. TESHEINER, José M. Execução fundada em título extrajudicial (de acordo com a Lei nº. 11.382/2006). Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 55, n. 355, p. 29-45, mai. 2007. p. 43.
  21. Veja-se que a decisão interlocutória do magistrado, nesse contexto, se assemelha a uma sentença constitutiva, pois "se limita a declarar o direito preexistente, do qual derivam efeitos constitutivos, previstos no ordenamento jurídico" (GRINOVER, A. P.; CINTRA, A. C. de A.; DINAMARCO, C. R. Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 325).
  22. Nesse sentido: ROMANO JÚNIOR, Miguel. Nova execução de título extrajudicial. O parcelamento do débito pode ser imposto ao exeqüente?. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1309, 31 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9447>. Acesso em 10 jul. 2008.
  23. "Caso o juiz entenda que não é oportuno o parcelamento, não há direito ao parcelamento, tanto é que o §1º do art. 745-A, previsto pela Lei 11.383/2006, diz, em outras palavras, que o juiz poderá indeferir o pedido de parcelamento". (LEONEL, Ricardo de Barros. Reformas recentes do processo civil: comentário sistemático. São Paulo: Método, 2007. p. 147.)
  24. MACHADO, Costa. Código de processo civil: interpretado e anotado. 2 ed. Barueri: Manole, 2008. p. 1310.
  25. YOSHIKAWA, op. cit.
  26. O texto do art. 656, inciso III, que dizia "se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados", foi republicado com a seguinte redação: "se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados" (grifou-se).
  27. "§ 3° Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação."
  28. CARNEIRO, op. cit., p. 46.
  29. SANTOS, Sandra Aparecida Sá. Nova execução de título extrajudicial: possibilidade de parcelamento da dívida e a extensão do benefício ao devedor de título judicial. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 96, n. 862, p. 66-69, ago. 2007.p. 66.
  30. QUINTAS, F. L. A aplicação do direito de parcelar no tempo: em defesa do ato jurídico perfeito. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v.12, n. 268, p. 52-53, mar. 2008. p. 52.
  31. O dispositivo está no Livro II do CPC, "Do Processo de Execução", mais especificamente no Capítulo III, "Dos Embargos à Execução", que por sua vez é parte do Título III, "Dos Embargos do Devedor".
  32. REIS, Nazareno C. M. Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença. Direito Hoje, Teresina, Imagem Brasil, v. 1, n. 1, p. 37, out. 2007.
  33. DONIZETTI, op. cit., p. 695.
  34. SANTOS, op. cit., p. 67.
  35. THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 465.
  36. DIDIER JÚNIOR, Fredie; SARNO, Paula; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2008. v. 2. p. 549.
  37. Cf. DIDIER JÚNIOR, SARNO e OLIVEIRA, op. cit., p. 549.

Autor

  • Bruno Ítalo Sousa Pinto

    Especialista em Filosofia e Teoria do Direito pela PUC-MG, em Direito do Trabalho e Previdenciário na Atualidade pela PUC-MG e em Direito Civil e Processual Civil pela UCDB-MS. Bacharel em Direito (UFPI). Analista Judiciário, desempenhando a função de Assistente de Juiz no TRT da 16ª Região.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1897, 10 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11704. Acesso em: 18 abr. 2024.