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O jus postulandi como meio de assegurar a garantia fundamental de acesso à justiça

O jus postulandi como meio de assegurar a garantia fundamental de acesso à justiça

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Resumo

Pretende-se, neste artigo, sustentar a relevância do Jus Postulandi para o jurisdicionado hipossuficiente, em especial no processo do trabalho, como maneira de ter preservada a garantia fundamental de acesso à justiça, princípio basilar do Estado Democrático de Direito insculpido em nossa Constituição Federal de 1988. Em destaque, as razões pelas quais entende-se que o instituto deve permanecer em nosso ordenamento jurídico, por seus fundamentos constitucionais e infra-constitucionais, como demonstram dados estatísticos e experiências práticas quanto à sua aplicação. Ainda demonstrar-se-a que o Jus Postulandi proporciona ao cidadão acesso mais simplificado ao órgão do Judiciário e que, tal iniciativa, é tendência universal.

Palavras-Chave: Jus Postulandi. Justiça do Trabalho. Garantia fundamental. Acesso à Justiça.


1 INTRODUÇÃO

O Jus Postulandi é a capacidade postulatória da própria parte, ou seja, a capacidade de demandar ou defender-se em juízo sem a necessidade de advogado.

O referido instituto é alvo de severas críticas por parte de alguns operadores do direito, especialmente por profissionais da advocacia, que defendem sua extinção do ordenamento jurídico brasileiro.

Algumas são as razões alegadas para tanto, mas o ponto alto da argumentação seria que o exercício dessa faculdade processual retira da parte, de certa forma, o direito de usufruir efetivamente a ampla defesa e o contraditório, vetores trazidos pela Constituição Federal de 1988, já que, a partir da promulgação desta, o profissional da advocacia passou a ser "indispensável para a administração da justiça".

Todavia, existem situações em que o cidadão carente, mesmo desejando ter sua demanda assistida por um advogado, não encontra profissional que aceite o patrocínio por ser o valor do crédito buscado no Judiciário pequeno, o que influencia diretamente no percentual a ser percebido como verba honorária. Em tais casos, imprescindível o mencionado instituto, como maneira de preservar o direito do cidadão de ver seu processo apreciado pela Justiça do Trabalho.


2 CONCEITUAÇÃO

De acordo com o renomado juslaboralista Délio Maranhão, "o Jus Postulandi é o direito de praticar todos os atos processuais necessários ao início e ao andamento do processo: é a capacidade de requerer em juízo".[1]

Em nosso ordenamento jurídico, o Jus Postulandi está presente em algumas situações, proporcionando à parte demandar em juízo sem advogado, haja vista ser ela própria detentora de capacidade postulatória, pressuposto de existência da relação processual.

Exemplo a ser citado é o processo penal, com referência aos institutos da revisão criminal e do habeas corpus (arts. 623 e 654 do CPP), em que é possível que o sentenciado e o paciente deduzam, por si sós, sua pretensão em juízo.

De igual modo, perante os Juizados Especiais dos Estados, regidos pela Lei nº 9.099/95, e os Juizados Especiais Federais, criados pela Lei nº 10.259/01, pode o jurisdicionado fazer uso do Jus Postulandi, in verbis:

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (LEI nº 9.099/95).

[...]

Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. (LEI 10.259/01).


3 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO: BREVE HISTÓRICO E PREVISÃO LEGAL

Considerado pela maioria da doutrina princípio do Direito Processual do Trabalho, o Jus Postulandi surgiu como elemento facilitador do acesso do trabalhador ao órgão estatal responsável pela proteção de seus direitos trabalhistas, visto que sempre foi a parte mais frágil na relação jurídica laboral.

Ao assumir o poder, dada sua política de características populistas e paternalistas voltadas ao trabalhador, Getúlio Vargas, no início da década de 30, criou o Ministério do Trabalho. Na tentativa de buscar solução para os conflitos trabalhistas, o governo provisório de Vargas instituiu as Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ) para os individuais.

As Comissões Mistas eram somente órgãos conciliadores, sem poder impositivo. Já as JCJs eram órgãos administrativos, sem caráter jurisdicional, mas que podiam impor a solução do conflito sobre os litigantes, sendo compostas de representantes indicados pelos sindicatos. Não tinham, contudo, atribuição para executar suas decisões, o que ficava a cargo dos Procuradores do Departamento Nacional do Trabalho (DNT), que iniciavam a execução junto à Justiça Comum.

Aos empregados sindicalizados era possível fazer uso do Jus Postulandi perante as Juntas. Isso para fomentar a sindicalização dos trabalhadores. Os demais deveriam levar a suas demandas à apreciação da Justiça Comum, procedimento mais complexo.

Ainda na Era Vargas, instituiu-se a Legislação Trabalhista de Base, que, em 1943, foi unificada, sendo daí concebida a Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).

O Jus Postulandi, como faculdade do processo do Trabalho, foco principal deste artigo de opinião, está previsto na CLT, em seu art. 791, in verbis: "Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".

Também no art. 839 do texto consolidado, observa-se a faculdade ao jurisdicionado, SENÃO, VEJA-se:

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe omissis [...].


4 JUS POSTULANDI EM OUTROS PAÍSES: SIMPLICIDADE DO PROCESSO COMO TENDÊNCIA UNIVERSAL

A título de curiosidade, buscou-se saber sobre a presença do Jus Postulandi em ordens jurídicas de outras nações. Em interessante artigo em defesa do instituto, de autoria do Desembargador Antônio Álvares da Silva, Ouvidor do TRT da 3ª Região, encontra-se amplo material a respeito, do qual pede-se vênia para reproduzir alguns trechos:

O parágrafo 11 da Lei Alemã de Processo do Trabalho permite a condução pessoal do processo pela própria parte, facultando-lhe ainda a representação por sindicato de empregado e empregador ou por instituições formadas da junção delas, mediante previsão em estatuto ou procuração específica para esse fim.

O Código de Processo do Trabalho Português, nos artigos 2 e 3, também permite a reclamação pessoal.

Do mesmo modo, a Ley de Procedimiento Laboral da Espanha:

[...]

CAPITULO II

De la representación y defensa procesales

Artículo 18.

1. Las partes podrán comparecer por sí mismas o conferir su representación a Procurador, Graduado Social colegiado o a cualquier persona que se encuentre en el pleno ejercicio de sus derechos civiles. La representación podrá conferirse mediante poder otorgado por comparecencia ante Secretario judicial o por escritura pública.

2. En el caso de otorgarse la representación a Abogado deberán seguirse los trámites previstos en el artículo 21.3 de esta Ley.

Na França, perante a jurisdição dos Conseil dês Prud''hommes, as partes podem

fazer-se representar por empregados ou empregadores da mesma categoria profissional ou econômica, por delegados das organizações sindicais e, ainda, voluntariamente por advogado.

No livro European Labour Courts: Current Issues, em que se examinam aspectos processuais e técnicos das ações sobre dispensa de empregados em sete países (Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Israel, Noruega, Espanha, Suécia e Reino Unidos), vê-se que as partes reclamam pessoalmente ou são representadas por organizações sindicais. Em nenhuma se menciona a necessidade obrigatória do advogado.

A Ley Federal do Trabajo mexicana diz, em seu artigo 375, que:

Los sindicatos representan a sus miembros en la defensa los derechos individuales que les correspondan, sin perjuicio del derecho de los trabajadores para obrar o intervenir directamente, cesando entonces, a petición del trabajador, la intervención del sindicato..

No mesmo sentido o art. 470 do Código de Trabalho da República Dominicana também assegura o Jus Postuland pela parte. A Lei 18.345, da Argentina, legitima o exercício do direito de postular sozinho, no art. 35, impondo aos empregadores que, sendo pessoas jurídicas, sejam representados por diretores, sócios, gerentes e altos empregados.

Nota-se que o interesse de tornar o processo procedimento menos formal, mais célere, acessível diretamente às partes, é tendência moderna e universal.

Ensina o professor Bebber(1997,p.131):

Os antigos não sentiam necessidade de simplificar o processo porque entendiam como antagônicos o conceito de justiça e ausência de ritualismos processuais.

Contudo, sendo o direito uma ciência social que assimila o próprio tecido social, torna-se imperioso que evolua no tempo e no espaço, acompanhando a evolução da própria sociedade. Tudo o que acontece quotidianamente entre os homens em sociedade interessa ao direito e se reflete em princípios e regras de observância obrigatória.

O passar dos tempos e a evolução das relações sociais, sobretudo na presente era da informática (computador, fac-símile, internet, telefonia celular), obriga o direito a evoluir, não mais sendo compreensível tramitação processual com certos ritualismos desnecessários. O ritmo de vida atual não admite mais o direito intocável, endeusado, sacralizado, reverente a ritualismos que lhe imprimem velocidade reduzida, formalismos paralisantes e asfixiantes burocracias. [2]

Exemplo são os Juizados Especiais, que foram criados no Brasil, há poucos anos, a partir de tais premissas e contando com procedimentos bem mais simplificados.

Atente-se ainda para a inserção, no rol de Direitos e Garantias Fundamentais, do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta da República, comando este introduzido pela emenda constitucional nº 45/2004, que ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Não foi sem razão que surgiu a preocupação do legislador de garantir meios para tornar menos moroso o tramitar do processo:

"Art. 5º: [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"(grifo nosso).

De forma sábia, O processo do trabalho, em nosso país, sempre perquiriu esse objetivo, desde a introdução da CLT, na década de 40, sendo o princípio da simplicidade uma de suas bases de sustentação.


5 JUS POSTULANDI E O ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, no art. 133, o profissional da advocacia foi reconhecido pelo legislador constituinte como figura indispensável à administração da justiça, nos termos a seguir:

"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Desde então, veio à tona polêmica entre os operadores do Direito, quanto à continuidade da vigência do Jus Postulandi em nosso ordenamento jurídico.

Sobre a celeuma, o constitucionalista José Afonso da Silva, na época, asseverou: "[...] o princípio da essencialidade do advogado na administração da Justiça é agora mais rígido, parecendo, pois, não mais se admitir postulação judicial por leigos, mesmo em causa própria, salvo falta de advogado que o faça". [3]

Não demorou muito e o debate sobre a sobrevivência do Jus Postulandi foi levado, em 1990, até o Supremo Tribunal Federal, que deu, incidentalmente, interpretação constitucional ao instituto, ao rejeitar, por unanimidade, a preliminar de ilegitimidade de parte argüida contra o reclamante, por postular em juízo sem advogado (Habeas Corpus nº 67.390-2, dj 06.04.1990).

Embora tivesse se instaurado discrepância quanto ao tema, a doutrina e a jurisprudência trabalhista sempre se posicionaram favoráveis à vigência do Jus Postulandi, em face do art. 133 da CF, conforme se verifica pela ementa a seguir transcrita:

Honorários advocatícios. A Constituição Federal, em seu artigo 133, apesar de mencionar que o advogado é indispensável à administração da Justiça, não quis acabar com o Jus Postulandi admitido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Este, para ser revogado, necessita de lei específica que aborde a questão, sob a proteção dos princípios trabalhistas (Acórdão unânime) TST 1a T. (RR 65.070/92.7), REL. MIN. URSULINO SANTOS, DJU 19.11.1993, p. 24.753).


6 Estatuto da Advocacia em face do Jus Postulandi

A controversa sobre a possível revogação tácita do Jus Postulandi intensificou-se com a entrada em vigor do atual Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, Lei n° 8.906/94, que dispõe:

"Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; omissis [...]" (grifo nosso).

Carrion (1998, p.601), comentando o tema, fez importante defesa do Jus Postulandi, ao passo que teceu ainda duras críticas ao referido diploma:

O Estatuto da Advocacia pretendeu tornar privativa dos causídicos a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário, inclusive os Juizados Especiais.

O texto estarreceu o país, corporativista, atraiu contra si a opinião pública e proporcionou a prevalência da interpretação contrária: o Jus Postulandi permanece; o Estatuto quis atingir até o que há de mais moderno, inovador e social na administração de Justiça do Brasil, os Juizados de Pequenas Causas [...]. [4]

O Excelso Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADIN 1127-8, inicialmente em medida liminar, suspendeu a eficácia, dentre outros dispositivos, do inciso I do art. 1º da lei em comento. Veja-se, pois, trecho da ementa relativa à liminar:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8906 /94. Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica.

[...]

MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme a suspensão da eficácia até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes : Art. 1º, inciso 00I - postulações judiciais privativas de advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. (ACÓRDÃO, DJ 29.06.2001).

Mais recentemente, em maio de 2006, ao julgar o mérito dessa ADIN, a Suprema Corte, em decisão final constante de acórdão pendente de publicação até este momento, por maioria de votos, julgou procedente a ação quanto à expressão "qualquer", constante do inciso I do art. 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB, concluindo pela prescindibilidade de advogados nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho.


7 DEFENSORIA PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

É importante ressaltar que a Carta Magna de 1988 também elevou a Defensoria Pública a instituição essencial à função jurisdicional do Estado, in verbis:

"Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)"

Em outras palavras: é dever da Defensoria Pública prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como forma de atender preceito constitucional ( LXXI, art. 5º).

Ao se examinar o que dispõe a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, tem-se que há competência para atuação perante a Justiça Laboral, veja-se: "Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União (grifo nosso)".

Entretanto, mesmo havendo expressa previsão de atuação da Defensoria Pública da União junto ao Judiciário Trabalhista, reconhecida, inclusive, em sua lei orgânica, isso não ocorre de fato, o que traduz-se num grave desrespeito à Constituição Federal.

Ora, é justamente neste ramo do Judiciário que se deveria dar prioridade à implementação de uma Defensoria Pública atuante, uma vez que na Justiça do Trabalho são colocados à apreciação créditos de natureza alimentar, resultado de força de trabalho já despendida pelo empregado, via de regra hipossuficiente, mas que ainda se encontra sem contraprestação da parte do empregador.


8 Percalços do jurisdicionado hipossuficiente na JT

Em razão de não haver atuação da Defensoria Pública junto à Justiça do Trabalho, nos casos em que o cidadão não reúne recursos financeiros suficientes para a contratação de um profissional (realidade da grande maioria), deveria o Estado suprir essa deficiência, custeando o pagamento de advogados particulares como forma de assegurar aos cidadãos amplo acesso à Justiça.

No entanto, se o jurisdicionado, tipicamente hipossuficiente no âmbito jurídico e econômico, fizer a opção de lançar mão dos serviços de um advogado para patrocinar sua causa na Justiça do Trabalho, terá, em regra, que dispor de parte do seu crédito para custear seu patrono, o que é deveras injusto.

Noutros termos, vê-se na prática a aplicação da máxima muito utilizada pela doutrina: o capital se sobressai ante o trabalho. O empregador apodera-se da força de trabalho, transformando-a em lucro, enquanto ao empregado resta o sacrificante caminho de ingressar no Judiciário e dispor de parcela do seu crédito para arcar com a contratação de advogado, objetivando o recebimento por um serviço que já realizou.

Isso acaba sendo necessário, principalmente por conta da inexistência de previsão legal para condenação em verba honorária advocatícia pelo sucumbente naquela Justiça Especializada. Exceção existe, todavia, no que diz respeito aos reclamantes assistidos pelos sindicatos, na forma da lei nº 5.584/70. Nestas circunstâncias, está prevista a condenação, in verbis:

"Art 16. Os honorários do advogado, pagos pelo vencido, reverter-se-ão em favor do Sindicato assistente".

No mesmo sentido é o entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 219- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005).

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 19/09/1985).

Há pouco tempo, surgiu outra hipótese em que se vislumbra possível a condenação em honorários advocatícios ao litigante sucumbente. Tal situação veio com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, trazida pela emenda constitucional nº 45/2004. É que, com a nova redação conferida ao art. 114 da Constituição Federal, os conflitos oriundos das relações de trabalho lato sensu, antes afetos à Justiça Comum, passaram a ser dirimidos pelo Judiciário Trabalhista e passíveis de aplicação do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, que trata da condenação do sucumbente nos honorários advocatícios.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa 27/2005, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis aos processos, em virtude da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, tratou de regulamentar o tema, nos termos a seguir: "Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".

Por conseqüência da referida normatização, chega-se à conclusão de que, nas lides resultantes da ampliação da competência da Justiça Laboral, não se aplica o Jus Postulandi, exatamente pela possibilidade da condenação do vencido nos honorários advocatícios.

Ratificando tal entendimento, o Procurador do Trabalho e Professor Renato Saraiva, citado por Sarro e Malfatti(2007,s/p), assevera:

[...] após a EC 45/2004[...] o Jus Postulandi da parte é restrito às ações que abrangem relação de emprego, não se aplicando às demandas que envolvem relação de trabalho distintas da relação empregatícia. Logo, em caso de ação trabalhista que se refira à relação de trabalho não subordinado, as partes deverão estar representadas por advogados, a elas não se aplicando o art. 791 da CLT, restrito a empregados e empregadores. [5]

Como solução jurídica para a ausência de base legal que suporte a condenação na verba honorária advocatícia na Justiça do Trabalho, via de regra e não apenas excepcionalmente, há quem defenda a aplicação do art. 389, c/c 404 do Código Civil [11], com a finalidade de que o causador do dano não deixe de ser responsabilizado quanto ao ressarcimento da parte contrária pelos gastos despendidos na contratação de advogado à defesa técnica de seus interesses. Do contrário, seria continuar corroborando com o enriquecimento sem causa por parte de quem gerou o ato danoso. Esse direito não decorre da sucumbência, mas sim do adimplemento em tempo e modo devidos da obrigação pelo devedor.

Algumas cortes trabalhistas já encampam a tese. Veja-se:

O reclamado, segundo o princípio revitalizado pelo Novo Código Civil, deve ressarcir todas as despesas que a autora teve para o ingresso da presente ação, e essas despesas não podem representar redução das verbas trabalhistas a que o trabalhador faz jus. Entendo, por isso, que a recorrente deve pagar à recorrida os honorários advocatícios. Por isso, dou provimento ao recurso, nesse tópico, para acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação". (TRT da 12ª Região) RO n. 00393-2003-011-12-00-0, 2ª T, Relator: Juiz Roberto Basilone Leite.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA – LIDE DE RELAÇÃO DE EMPREGO OU DE TRABALHO.

I - Hodiernamente, na Justiça do Trabalho, também são devidos honorários advocatícios pelo inadimplemento de obrigação trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do novo CC/02, cuja inovação deve ser prestigiada, como forma de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, que, para receber o crédito trabalhista, necessitou contratar advogado às suas expensas, causando-lhe perdas.

II - Reforça esse entendimento o fato de que, com o advento da EC 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho alcança as ações de mera relação de trabalho, donde, além dos honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional (material), cabem também os honorários advocatícios sucumbenciais (processual), a teor da IN-47/2005 do C. TST.

III - A concessão de honorários advocatícios por descumprimento de obrigação trabalhista vem ao encontro do novo paradigma da Justiça do Trabalho, que abriu a sua Casa para atender a todos os trabalhadores, empregados ou não, independentemente de se tratar de uma lide de relação de emprego ou de mera relação de trabalho. IV - De sorte que a reclamada deve responder pelos honorários advocatícios a fim de que a reparação do inadimplemento da obrigação trabalhista seja completa, isto é, a reparação deve incluir juros, atualização monetária e ainda os honorários advocatícios, cujo ideal está em perfeita sintonia com o princípio fundamental da proteção ao trabalhador. Honorários advocatícios de inadimplemento devidos a favor do trabalhador (não se trata de honorários de sucumbência). Sentença mantida (TRT 15ª Região. – RO 00924-2004-028-15-00-1 – (53184/2005) – 6ª T. – Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini – DOESP 04.11.2005)

Pois bem. O calvário do obreiro que necessita bater às portas da Justiça Laboral não termina por aí. Se não bastasse a injustiça de ter de abrir mão de percentual de seus direitos para contratar um advogado, em razão da omissão do Poder Executivo Federal, que descumpre a Constituição do País ao não estruturar a Defensoria Pública na Justiça do Trabalho, em algumas ocasiões, ainda é surpreendido com a recusa de certos profissionais da advocacia em patrocinar a sua causa.

Isso ocorre pelo simples fato de o objeto da demanda, nestes casos, tratar-se de crédito de pequeno valor, o que, por conseqüência, resultará num percentual também considerado baixo a título de honorários, visto que é o valor da causa base de cálculo para a verba do profissional.


9 GARANTIA FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA

Com a promulgação da Constituição de 1988, ganha destaque no país a figura do Estado Democrático de Direito. Uma de suas principais ferramentas são os Direitos e Garantias Fundamentais, dispostos no título II da Carta Magna.

Oportuna a lição do nobre constitucionalista Paulo Bonavides: "Com efeito, não é possível compreender o constitucionalismo do estado social brasileiro contido na Carta de 1988 se fecharmos os olhos à teoria dos direitos sociais fundamentais, ao princípio da igualdade, aos institutos processuais que garantem aqueles direitos e aquela liberdade[...]". [6]

Longe de querer esgotar o tema, mesmo porque não se pretende proceder um exame mais profundo, porém ao se analisar os direitos e garantias fundamentais trazidos pelo legislador constituinte, conclui-se que o acesso à justiça é norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata, que representa uma das garantias básicas e mais importantes do moderno sistema jurídico instaurado a partir de 1988, sempre com a finalidade de proporcionar um Estado mais justo.

Observa-se, ainda, que a assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV), bem como o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) são mecanismos harmônicos e apontam na mesma direção: a busca da garantia de acesso à uma justiça efetiva.

Esta também é a conclusão a que chega Georges Louis Hage Humbert, em estudo de caso, em que abordou o assunto:

É acertado, desta forma, falar-se em uma garantia fundamental ao acesso à justiça, que engloba a assistência jurídica gratuita e, entre outros direitos e garantias, o direito de petição, o direito de obtenção de certidões e informações, e o próprio princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. O traço comum existente entre as referidas normas é que todas visam permitir a promoção da justiça e igualdade, imprescindível a qualquer Estado de Direito e para consecução dos direitos fundamentais. [7]

9.1 ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM SENTIDO AMPLO

Para Greco Filho(1994,p.45): "[...]A distribuição da justiça é uma das atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a paz pública, não deveria trazer ônus econômico àqueles que dela necessitam". [8]

Ressalta-se que a assistência jurídica integral e gratuita, prevista no diploma constitucional, deve ser interpretada de forma ampla, na medida em que abrange a consultoria, o auxílio extrajudicial e a própria assistência judiciária, serviços estes que são, ou deveriam ser prestados a todos os necessitados, principalmente pela Defensoria Pública (art. 5º, LXXIV, c/c 134 da CF).

De seu lado, a assistência judiciária gratuita propriamente dita corresponde somente às despesas relativas à tramitação do processo perante o órgão do Judiciário, nos termos da Lei nº 1060/50, que assim dispõe:

Art. 1º - Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.

Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 3º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

Omissis[...]".

Destarte, depara-se com duas vertentes da assistência judiciária, que acabam por se complementar, ambas visando a funcionar como instrumentos garantidores de eficácia do exercício da função jurisdicional, voltadas ao cidadão carecedor de recursos financeiros:

9.2 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO

Tendo em vista a proibição pelo Estado da autotutela [12] (justiça com as próprias mãos), há necessidade de se ofertar ao cidadão uma ferramenta responsável por dirimir os conflitos que permeia a sua convivência. Daí surge o direito de ação, de qualquer pessoa pleitear a prestação jurisdicional junto ao Estado-Juiz [13].

Nesse contexto, um dos pilares mais robustos da ordem jurídica nacional, consagrado pela Carta Constitucional de 1988, é, sem dúvida, o princípio da inafastabilidade do poder judiciário, também denominado pela doutrina como princípio da inafastabilidade da jurisdição ou Direito de ação. Absorve-se de seu exame que jamais uma questão poderá ser suprimida da apreciação do órgão jurisdicional, sempre que alguém deseje sua intervenção.

O art. 5º, XXXV, norma constitucional de eficácia plena, confere garantia de apreciação pelo judiciário no caso de lesão ou ameaça a direito ou até mesmo a expectativa de direito.

Segundo o processualista Nery Júnior(1996,pp.93-98):

Em que pese o destinatário principal desta norma seja o legislador, o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, não pode o legislador e ninguém mais impedir que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão.

[...]

O direito de ação é um direito público subjetivo exercitável até mesmo contra o Estado, que não pode recusar-se a prestar a tutela jurisdicional[...]. [9]

Em suma, ao Judiciário, único detentor da função jurisdicional, cabe a missão de fazer valer o ordenamento jurídico de forma impositiva, toda vez que seu cumprimento não ocorra de maneira espontânea. O lesado tem de comparecer e provocar o competente órgão de jurisdição, o qual, tomando conhecimento do conflito, substitui a própria vontade das partes, dirimindo o impasse. E ao cidadão com condição econômica menos favorecida a assistência judiciária integral e gratuita faz-se necessária para se atingir o acesso à justiça de maneira irrestrita.


10

Entende-se que as inúmeras barreiras que enfrenta o trabalhador hipossuficiente não devem ser motivo para privá-lo do acesso ao Judiciário, sob pena de afronta à garantia fundamental consagrada pela Constituição Federal.

a)Inexistência de Defensoria Pública na Justiça do Trabalho;

b)Necessidade de que o trabalhador disponha de fração dos seus créditos para que possa ser assistido por profissional;

c)Ausência de legislação que ampare, como regra, a condenação do sucumbente em honorários advocatícios no Judiciário Trabalhista, facilitando, assim, a assistência por advogado;

d)Dificuldades na contratação de profissional da advocacia quando o crédito é de pequeno valor;

Aí é que reside a relevância do Jus Postulandi como meio de possibilitar o exercício do mandamento constitucional exteriorizado pelos incisos XXXV e LXXIV, do art. 5º da Carta Magna.

Com efeito, enquanto a União não proporcionar efetivamente a assistência judiciária integral e gratuita para atuação na Justiça Laboral, de modo a beneficiar aqueles que necessitam, ou ainda, enquanto não couber, via de regra, a condenação em verba honorária advocatícia à parte sucumbente, buscando favorecer o patrocínio de causas de pequeno valor pelos advogados, acredita-se que a faculdade oferecida pelo Jus Postulandi ao jurisdicionado hipossuficiente resulta num veículo hábil a ser usado como forma de garantir o direito de ação.

10.1 APLICAÇÃO DO JUS POSTULANDI NO PROCESSO DO TRABALHO

Por intermédio do Jus Postulandi, a parte pode apresentar sua reclamação trabalhista por escrito, ou de forma verbal, nos termos do art. 840 da CLT, in verbis:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Com a finalidade de melhor operacionalizar o Jus Postulandi para as reclamações verbais, alguns Tribunais Regionais do Trabalho instituíram setores nos foros, denominados "atermação", onde o reclamante expõe os motivos do seu pleito, que é transformado em termo circunstanciado, o qual servirá como petição inicial da reclamatória.

No âmbito do TRT da 24ª Região/MS, mormente na capital sul-mato-grossense, o mencionado setor de atermação funciona no Fórum Trabalhista Ramez Tebet e conta com servidores da carreira de analista judiciário, graduados em Direito, com qualificação técnica apta a prestar orientação jurídica e elaborar petição inicial de reclamação trabalhista, se este for o caso.

Quando o jurisdicionado busca os serviços prestados pelo setor de atermação, é orientado, de pronto, sobre as vantagens de contar com o patrocínio de um profissional da advocacia para sua causa. Após análise dos fatos realizada pelos servidores, caso o objeto da reclamação consista em uma demanda de natureza simples, quase sempre de rito sumaríssimo, como, por exemplo, pleito de apenas verbas rescisórias, se a parte optar por ter sua reclamação reduzida a termo, este é lavrado.

Já as causas em que se vislumbra maior complexidade no que tange à matéria da reclamatória, como, por exemplo, quando há necessidade de produção de prova pericial ou defesa de teses mais elaboradas, recomenda-se o ajuizamento por intermédio de advogado. Como sugestão, o jurisdicionado é informado da existência de um plantão de profissionais da advocacia, coordenado pela Associação dos Advogados Trabalhistas de Mato Grosso do Sul, com funcionamento na sala destinada à OAB, no prédio do foro.

Vale dizer que, além de reduzir a termo as reclamações dos jurisdicionados optantes pelo Jus Postulandi, o setor de atermação do foro trabalhista de Campo Grande presta serviço de orientação jurídica, no tocante à legislação trabalhista, atividade de cunho social bastante significativa, visto que predomina a falta de informação e o desconhecimento do tema pela grande massa da população.

Os números demonstram a relevância do serviço: De acordo com relatório estatístico de pessoas atendidas e reclamações atermadas em 2007, levando-se em conta que houve 230 dias de expediente no ano, o setor de atermação do fórum da capital prestou 5.777 atendimentos, com média mensal de 770. No mesmo período, foram atermadas 288 reclamações trabalhistas, com média de 38,4 reclamatórias ajuizadas por mês [14].


11 Advogados X Jus Postulandi

Dentre as vozes contrárias à continuidade do Jus Postulandi no ordenamento jurídico pátrio estão os advogados. De início, tentaram defender a extinção do instituto em face da concepção do art. 133 do texto constitucional. Mais tarde, nova tentativa, desta feita sob o fundamento de ter havido revogação tácita pela posterior edição do seu estatuto de classe, ambas rechaçadas pelo STF.

Após serem derrotados pela via judicial, agora a investida é pela interferência política, na medida em que fazem lobby sobre as administrações dos Tribunais do Trabalho pelo término dos serviços de atermação. No Congresso Nacional, tentam convencer os parlamentares a elaborarem legislação que fulmine o instituto.

Um exemplo é o Projeto de Lei 1676/07, de autoria do deputado Dr. Nechar (PV-SP), que pretende tornar obrigatória a presença de advogado para representar as partes envolvidas em processos trabalhistas. Segundo o texto, que tramita atualmente na Câmara dos Deputados, o advogado poderia ser dispensado apenas em duas situações:

- quando a parte possuir habilitação legal para postular em causa própria; e - se não houver advogado no lugar em que a ação foi ajuizada ou ocorrer recusa justificada ou impedimento dos que houver.

Conforme noticiou a Agência Câmara, para o deputado, o Jus Postulandi provoca uma distorção entre as partes envolvidas no processo com o "esquecimento do mais fraco, desassistido, diante do adversário mais forte, com valiosa assessoria técnica".

Um dos argumentos utilizados pelos causídicos para atingir sua pretensão faz coro com o discurso do parlamentar. Eles alegam que a parte demandante sem advogado é punida, já que lhe está sendo vedada a possibilidade de usufruir, na integralidade, dos princípios constitucionais do contraditório e, especialmente, o da ampla defesa (art. 5º, LV da CF).

Embora tenha sido ecoado com menor ênfase pela classe, surgiu outro argumento, desta vez de cunho "econômico-financeiro": que os setores de atermação acabam por "competir" com os advogados, retirando-lhes clientes.

É certo que sem assistência de advogado a parte fica mais vulnerável diante do oponente acompanhado de um profissional. Todavia, não é com a extinção do Jus Postulandi que isso será solucionado. Pelo contrário, estar-se-ia sacrificando mais um mandamento constitucional, qual seja, a garantia incondicionada de acesso à justiça.

Ora, como já exposto, verdade é que há ocasiões em que mesmo o jurisdicionado optando por ingressar com sua reclamação por meio de advogado, oportunidade em que, no entender da classe, se estaria observando de forma integral o contraditório e a ampla defesa, não encontra profissional interessado em assumir o patrocínio da causa, dado o valor baixo do seu crédito.

Considera-se tal conduta reprovável, ainda mais ao se levar em conta o que dispõe o preâmbulo do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, in verbis:

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como:

[...] comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos;

exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho;

Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância (DIÁRIO DA JUSTIÇA, Seção I, do dia 01.03.95, pp. 4.000/4004, grifo nosso).

É razoável e plenamente compreensível que o advogado, profissional liberal que é, tenha total livre arbítrio sobre o seu ofício, escolhendo o patrocínio da causa que melhor lhe convier. Entretanto, o que se repreende é o teor demagógico do discurso da classe, objetivando fazer crer que a principal preocupação, ao defender o término do Jus Postulandi na Justiça Laboral, é conservar a observância integral da ampla defesa e do contraditório ao jurisdicionado, que teria, sem a faculdade do instituto, obrigatoriamente, que demandar por intermédio de advogado.

Entende-se que a respeitável classe dos advogados, sem dúvida, indispensável para a administração da justiça, em vez de concentrar seus esforços direcionando críticas e buscando o extermínio dos setores de atermação, mormente na Justiça do Trabalho, fundada em supostos benefícios aos necessitados, deveria exercitar sua força política para lutar perante o Governo Federal pela implementação da Defensoria Pública no Judiciário Trabalhista, como determina a Carta Magna. Esta sim seria uma iniciativa louvável que refletiria em algo concreto e demonstraria a real preocupação da classe pela manutenção da garantia dos direitos constitucionais do cidadão.

Outrossin, a estatística aqui trazida sobre as atividades desenvolvidas pelo setor de atermação do foro de Campo Grande-MS põe por terra a alegação de que este serviço retira eventuais clientes dos advogados. Claro está que as reclamações que são reduzidas a termo pelos servidores representam exceção no grande universo de reclamatórias ajuizadas [15].

A orientação jurídica sobre a legislação do trabalho acaba por ser a função desempenhada em maior volume pelo setor de atermação, atividade esta que, diga-se de passagem, poderia também ser prestada pela classe dos advogados à população carente. E por que não aproveitar as próprias salas destinadas à OAB nos diversos foros para fornecer ao cidadão esse serviço?


12 JUS POSTULANDI NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES

Divergências também existem com relação ao cabimento do Jus Postulandi em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Pela interpretação extraída do art. 791 da CLT, vê-se que o texto legal permite que empregados e empregadores acompanhem pessoalmente suas reclamações até o final. Ou seja, até a última instância do Judiciário Trabalhista: o TST.

Entretanto, esse não é o entendimento que prevalece No Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pelo menos até então. Veja-se:

JUS POSTULANDI – RECURSO – ATO PRIVATIVO DE ADVOGADO – LEI n.º 8.906/94 – A simples personalidade jurídica ou capacidade de ser parte não são suficientes para autorizar o exercício, por si, de atos processuais próprios e especificados em lei, privativos de advogados. O disposto no art. 791 da CLT, Jus Postulandi, concede, apenas o direito de as partes terem o acesso e acompanharem suas reclamações trabalhistas pessoalmente, nada mais. Uma vez ocorrido o acesso, o juiz fica obrigado por lei (art. 14 a 19 da Lei n.º 5.584/70) a regularizar a representação processual. Nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.906/94, o ato de recorrer é privativo de advogado" (TST – AG-E-RR 292.840/1996-1 – SBDI1 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 12.03.1999).

Porém, verifica-se que o principal suporte legal do aresto acima é o art 1º da Lei nº 8906/94, julgado inconstitucional pelo STF, quanto ao fato de prever a postulação em juízo como ato privativo de advogados (ADIN 1127-8, mencionada no item 6). Após o julgamento da ação (liminar jun. 01 e mérito mai. 06), não se tem conhecimento de nenhum julgado do TST reformulando esse entendimento.

Bebber, até o pronunciamento do STF na referida ADIN, sustentava que o Jus Postulandi não mais persistia em nosso ordenamento jurídico. Doravante: "Admitida, então, a postulação pessoal, cumpre assinalar não ser ela restrita ao primeiro grau de jurisdição. Abrange todas as fases recursais, exceto a do recurso extraordinário, por exorbitar da jurisdição trabalhista". [10]

Convém esclarecer que o principal argumento para se asseverar a impossibilidade do Jus Postulandi nas instâncias superiores seria a complexidade processual para praticar o ato. Para os que defendem esta tese, impossível a parte conduzir sozinha o processo até a sentença de mérito, muito menos nas etapas seguintes, especialmente na fase recursal.

O Desembargador Antônio Álvares da Silva traz brilhante solução para o que conceitua "dificuldade aparente" e refuta tal argumento:

Ora, tais aparentes dificuldades podem ser supridas quando não houver advogado. Basta que se cumpra a justa e correta proatividade do juiz, permitida no art. 765 da CLT, que tem o poder de conduzir o processo e velar por seu rápido andamento, determinando, quando a parte pessoalmente não o fizer, todas as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos.

Isso, longe de retirar-lhe a imparcialidade, reforça-a, pois uma sentença só pode ser justa se basear em fatos corretamente apurados. Acertar a matéria controversa não significa beneficiar ou prejudicar as partes, mas simplesmente verificar o que concretamente aconteceu. As providências que o juiz toma neste caso não são em favor ou em prejuízo das partes, mas exclusivamente em prol da verdade fática, de que ele precisa para bem sentenciar.

[...]

Se o cidadão vai ao Juiz e lhe relata o fato, tem este a obrigação de dar-lhe forma e conteúdo jurídico, atendendo-o na pretensão de Justiça. Vem desde os romanos a velha parêmia que resistiu ao tempo e foi confirmada pelos séculos: da mihi factum, dabo tibi jus. Isto significa que o fato é da parte, mas o direito a ele correlato é do Juiz. Aliás, é esta sua função primordial".

Como maneira de ilustrar a tese que defende, O nobre Desembargador ainda direciona agudas críticas ao privilégio processual conferido à Fazenda Pública, quanto ao fato de terem automaticamente recorridas as sentenças que lhes são desfavoráveis (recurso ex-ofício/ remessa necessária).

Para ele, trata-se de absurdo inconcebível dentro da moderna técnica processual, pois quebra a igualdade das partes, criando um privilégio injustificável justamente ao Estado, que, por natureza, já é mais forte no processo:

Por que tal privilégio não se estende também ao trabalhador que reclama pessoalmente? Aqui, sim, seria justa a medida porque o ordenamento jurídico estabelece a igualdade entre as pessoas por meio de vantagens jurídicas compensatórias, que reforçam a posição de uma em relação à outra.

E arremata:

Se o legislador fortalece o Estado, desigualam-se as partes. Se fortalece o empregado, promove exatamente a igualdade entre elas. Por meio de desigualdades é que se obtém a igualdade verdadeira. Desiguala-se para igualar.

Se o reclamante sucumbiu, nada mais justo e normal do que submeter ao duplo grau de jurisdição o caso, para que a instância superior o examine novamente. Aqui teria efetivamente sentido o duplo grau obrigatório [16].


13 CONSIDERAÇÕES FINAIS

De tudo o que foi exposto, vê-se que o Jus Postulandi é um princípio de grande relevância social. Faculta ao interessado deduzir sua pretensão sem a assistência de advogado, o que não significa desprestígio, ou que a nobre atuação do profissional da advocacia seja de menos importância.

Cumpre dizer que a busca por um processo menos formal e mais simplificado é tendência universal que resulta em modernidade. O instituto em tela revela-se um veículo que retrata este escopo.

A omissão estatal em estruturar a Defensoria Pública perante a Justiça do Trabalho, aliada ao fato de não haver amparo legal para a condenação em honorários advocatícios ao vencido, como regra, no processo do trabalho, são algumas das dificuldades por que passa o trabalhador menos favorecido financeiramente quando necessita bater às portas do Judiciário.

Ademais, caso faça opção de demandar por intermédio de advogado, precisa, injustamente, extrair do seu próprio crédito alimentar os honorários para custear seu patrono, isso quando não é surpreendido pelo desinteresse de profissionais da advocacia em patrocinar sua causa, haja vista o valor do crédito ser considerado baixo, fato que repercute diretamente na verba honorária.

Para esse cidadão, se não fosse a possibilidade de ajuizar sua reclamatória pelo Jus Postulandi, seria a ele vedada a garantia fundamental de acesso à justiça, consagrada pela Constituição Federal de 1988. Estar-se-ia jogando uma pá de cal no princípio da inafastabilidade da jurisdição e da irrestrita assistência judiciária gratuita. E vale ressaltar o que bem coloca a melhor doutrina: violar um princípio é mais grave que afrontar uma norma, uma vez que compromete todo o sistema jurídico.

A postulação no Judiciário Trabalhista, feita de forma verbal, por meio dos Setores de Atermação, é um mecanismo hábil à disposição do jurisdicionado hipossuficiente. Nossa Justiça do Trabalho conta com quadro de servidores qualificados para orientar a população e formular os pleitos a serem colocados à apreciação do órgão jurisdicional, responsável por dizer o direito.

Por derradeiro, destaca-se que os profissionais da advocacia são sim indispensáveis para a administração da justiça, como bem reconheceu o legislador constituinte, contudo, não estão autorizados a monopolizar o direito de ação, que deve ser incondicionado.

O Jus Postulandi é exemplo concreto de instrumento democrático colocado à disposição do trabalhador brasileiro, e desempenha importante papel em nossa ordem jurídica.


NOTAS

[1] MARANHÃO, Délio; CARVALHO; Luiz Inácio B. Direito do Trabalho, 17. ed.. 1996, Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, p. 430.

[2]BEBBER, Júlio César. Princípios do Processo do Trabalho. São Paulo-SP: Editora LTR, 1997, p. 131.

[3] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.9. ed. 4ª tiragem, São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 510.

[4] CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 23. ed. Saraiva, São Paulo: 1998. p. 601.

[5] SARRO, Luís Antônio Giampaulo; MALFATTI, Marcio Alexandre. O contrato de seguro na Justiça do Trabalho. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1338, 1 mar. 2007. Disponível : <http://jus.com.br/artigos/9549>. Acesso: 24 abr. 2008.

[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18.ed. São Paulo: Malheiros. 2006. p. 373.

[7] HUMBERT, Georges Louis Hage. A Constituição, a garantia fundamental ao acesso à Justiça e a assistência judiciária gratuita. Estudo de caso. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1297, 19 jan. 2007. Disponível: http://jus.com.br/artigos/9401>. Acesso: 11 set. 2007.

[8] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 1994, v. 1;

[9] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo, Revista dos Tribunais. 3.ed, 1996, p. 93 e 98.

[10] Bebber, Julio César. Nova Competência da Justiça do Trabalho e regras processuais. Disponível:<http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/JusTrabalho.pdf>. Acesso: 16 jan. 2008.

11 Código Civil - Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional"(Grifos nossos).

12 A autotutela ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar,unilateralmente, seu interesse, impondo-o (e impondo-se) à parte contestante e à própria comunidade que o cerca

13 DELGADO, Maurício Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro. São Paulo: Revista Ltr, v.66, n. 6, jun. 2002, pág. 663

14 Levantamento realizado entre set. 2007 e fev. 2008, pela Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária do TRT da 3ª Região/MG, revelou que dos 24 Tribunais do Trabalho existentes no país, 16 (2/3), possuem setores destinados a reduzir a termo reclamatórias verbais. Apenas 8 TRTs não possuem setores com essa finalidade.

15 Segundo informações fornecidas pelo Gabinete de Estatística da Diretoria de Coordenação judiciária do TRT da 24ª Região, no ano de 2007, ingressaram, em Campo Grande, 9.199 reclamações trabalhistas.

16 Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.


ReferÊncias

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEMOS, Silvio Henrique. O jus postulandi como meio de assegurar a garantia fundamental de acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1996, 18 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12096. Acesso em: 24 abr. 2024.