Sistema recursal trabalhista
Sistema recursal trabalhista
Luiz Antonio Nascimento Fernandes
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01 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Neste opúsculo tentar-se-á demonstrar, sem ter a pretensão de esgotar a matéria, o arcabouço recursal trabalhista traçado pelo legislador infra constitucional.
No sistema recursal laboral, quer seja dissídio coletivo, quer seja dissídio individual, são utilizadas dez espécies de recursos, sendo nove previstos pela legislação trabalhista, consolidada ou esparsa, e um recurso, o de Embargos de Declaração, utilizado de forma subsidiária, isso sem contabilizar o recurso Extraordinário que escapa da esfera trabalhista.
O recurso, ensina o mestre J. J. CALMON DE PASSOS, "é o ato processual que não permite a preclusão máxima e enseja o reexame da matéria, dentro da mesma relação processual".
O recurso é meio de impugnação dentro do mesmo processo em que surgiu a decisão impugnada, enquanto que a Ação Rescisória, o Mandado de Segurança, são também meios de impugnação, mas em processo distinto.
02 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Como a AÇÃO tem os seus pressupostos, o RECURSO também os tem, permitindo uma análise realizada por um juízo de admissibilidade "a quo", que prolatou a decisão hostilizada, para que possa ter seguimento, sem prejuízo e sem impedir um juízo também de admissibilidade "ad quem", a fim de que possa conhecer do recurso.
Doutrinadores, didaticamente, dividem os pressupostos recursais em INTRÍNSECOS e EXTRÍNSECOS, enquanto outros denominam de SUBJETIVOS E OBJETIVOS. O magistrado MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO, leciona que pressuposto objetivo é o mesmo que pressuposto extrínseco e subjetivo é o mesmo que intrínseco.
O Eminente jurista JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, sem distinguir os extrínsecos dos intrínsecos, elenca os seguintes pressupostos de admissibilidade: Legitimação para recorrer, sucumbência, tempestividade, recolhimentos das custas impostas, garantia prévia de cumprimento da decisão - depósito recursal.
Para o ilustre professor Dr. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, pressuposto subjetivo é a sucumbência, os objetivos são: previsão legal do recurso, adequação, tempestividade e preparo.
Fazendo uma análise comparativa entre os doutrinadores, observa-se que não existe uma classificação padrão para os pressupostos recursais, cada um adotando a que melhor considera; contudo, de um modo geral, prevalece a seguinte:
Pressupostos recursais subjetivos, são aqueles que dizem respeito à pessoa do recorrente e são LEGITIMIDADE PARA RECORRER e INTERESSE EM RECORRER. A LEGITIMAÇÃO DERIVA DA LEI; O INTERESSE RESULTA DO CASO CONCRETO.
O legitimado para recorrer é a parte vencida. É a parte que foi sucumbente.
Também detém legitimidade para recorrer o Ministério Público, quer em processo que tenha atuado como parte, quer naquele que tenha oficiado como Custos Legis.
O terceiro prejudicado tem legitimidade para recorrer, e segundo o mestre J. J. CALMON DE PASSOS, terceiro prejudicado é todo aquele que poderia ter intervido na lide como terceiro e não promoveu sua intervenção, ou se as partes tivessem respeitado a lei, o terceiro teria integrado a demanda.
Interesse em recorrer resulta da própria legitimidade. O interesse em recorrer é caracterizado pela necessidade que tem a parte, quando não teve reconhecida a pretensão deduzida em juízo.
Pressupostos recursais objetivos são aqueles que dizem respeito em si mesmo e podem ser: RECORRIBILIDADE DA DECISÃO, SINGULARIDADE DO RECURSO, ADEQUAÇÃO DO RECURSO, REGULARIDADE FORMAL, TEMPESTIVIDADE, PREPARO e DEPÓSITO RECURSAL.
Por recorribilidade da decisão entende-se que a decisão tem que ser recorrível. Os despachos de mero expediente não desafia recurso e a decisão interlocutória é irrecorrível de imediato.
No tocante à singularidade do recurso, vige o princípio da unirrecorribilidade, que é a impossibilidade da interposição concomitante de mais de um recurso. Não há dupla e simultânea impugnação recursal.
Exceção à regra é a possibilidade de interposição simultânea de Embargos de Declaração com o recurso que couber contra o ato decisório.
Adequação do recurso é o cabimento. Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. A jurisprudência vem atenuando esse rigor técnico, aceitando outro recurso, desde que não haja erro grosseiro e seja tempestivo. É o princípio da fungibilidade dos recursos.
Regularidade formal há de ser observada, porquanto determinados preceitos como a forma preconizada em lei (forma escrita) e a fundamentação do recurso são pressupostos essenciais para a admissibilidade do recurso.
Tempestividade. Todo recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. A interposição do recurso antes ou depois do prazo aberto aos possíveis recorrentes esvazia um dos pressupostos de recebimento e de conhecimento.
No processo trabalhista os prazos são uniformizados em oito dias, sendo exceção o Pedido de Revisão de Valor de Alçada, que é de 48 horas, por determinação da Lei nº 5.584/70, Art. 2º, § 1º e os Embargos de Declaração, que é de cinco dias, visto serem regulados pelo Código de Processo Civil.
O preparo, que consiste no pagamento das despesas processuais correspondentes ao processo. A falta do preparo gera a deserção, que importa no não seguimento ou no não conhecimento do recurso, embora alguns recursos independe de preparo, como o Agravo de Instrumento e os Embargos de Declaração.
O prazo para proceder com o pagamento do preparo (custas), pelo recorrente, é de cinco dias seguintes à interposição do recurso; caso haja sucumbência parcial, será devida apenas pelo empregador.
A jurisprudência dominante vem entendendo que o prazo para a comprovação do pagamento das custas (a lei somente prevê o prazo para o pagamento) terá que ser razoável, sem contudo definir o que seja razoável.
E finalmente há o depósito recursal, que é uma garantia prévia de cumprimento da decisão, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo alusivo ao recurso, independentemente da sua interposição antes do termo "ad quem". Somente é exigível o depósito recursal para o empregador.
03 - EFEITOS DO RECURSO
Todo recurso, uma vez recebido, produz um efeito necessário (efeito devolutivo), e um efeito possível (efeito suspensivo).
Leciona o jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que, ocorrerá efeito devolutivo quando a questão for devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal, e por efeito suspensivo, quando importar na paralisação dos efeitos da sentença, contra a qual foi interposto o recurso, impedindo o início da execução, mesmo provisória.
Ainda nas lições de HUMBERTO THEODORO existe um outro efeito para determinados recursos, como nos Embargos de Declaração, que é o não devolutivo, que ocorre quando a impugnação é julgada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida.
Essa denominação de não - devolutivo, também é dada pelo processualista JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA; contudo, para o mestre J. J. CALMON DE PASSOS, o efeito devolutivo sempre existe, independente qual o juízo, "a quo" ou "ad quem", seja competente para julgar o recurso.
No processo laboral vige a regra da simples devolutividade dos recursos, comportando duas exceções.
A primeira, no dissídio individual, no recurso de revista, quando o juiz presidente do Tribunal "a quo" pode emprestar o efeito suspensivo - CLT, Art. 896, § 2º.
A segunda, no dissídio coletivo, o Art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.701/88, que prevê a faculdade do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida pela Seção Normativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terá validade pelo prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação do Acórdão - Art. 9º, Lei nº 7.701/88.
Cabe uma observação: a Lei nº 4.725/65, § 3º, Art. 6º concedia efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em dissídio coletivo.
Posteriormente foi revogada pela Lei nº 7.788/89, Art. 7º, passando a viger que não mais caberia efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em dissídio coletivo.
Mais tarde, o Art. 7º da Lei nº 7.788/89 foi revogado pelo Artigo 14 da Lei nº 8.030/90.
Contudo, face a impossibilidade de REPRISTINAÇÃO, o Recurso Ordinário em dissídio coletivo não teve readquirido o efeito suspensivo, e o Artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65 continuou revogado.
Interessante esclarecer que a Medida Provisória nº 1.488 - 18, de 29/11/96, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências, e que vem sendo reeditada a cada mês, desde a implantação do retrocitado plano, prevê no Artigo 14 que o recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, passa a viger a regra de que o recurso interposto de sentença normativa terá efeito suspensivo, além do devolutivo.
O recurso também pode ser de retratação, quando o juiz que prolatou a decisão impugnada pode rever sua própria decisão, como acontece no Agravo de Instrumento. E o juízo de reforma, quando o juiz que prolatou a decisão hostilizada não mais pode modificá - la, como no Recurso Ordinário.
Por outro lado, a renúncia ao recurso pressupõe que o recurso não foi interposto, sendo que, somente se pode renunciar a recurso após a prolação da decisão (Art.502 - CPC), enquanto que a desistência do recurso indica que este já foi interposto e independe de anuência do recorrido, podendo ser desistido até o julgamento (Art. 501 - CPC).
04 - RECURSO ADESIVO
O sistema recursal trabalhista admite o recurso adesivo, que é a possibilidade de quando ocorrer a sucumbência recíproca, a parte que não tiver recorrido no prazo recursal, poderá utilizar-se do recurso adesivo, caso a parte contrária tenha recorrido, no prazo recursal.
Cabe o recurso adesivo nos recursos ORDINÁRIO, DE REVISTA, EMBARGOS e AGRAVO DE PETIÇÃO.
Tem como pressupostos específicos de admissibilidade a preexistência de um recurso e a sucumbência recíproca, e se sujeita a todos os demais pressupostos recursais, como preparo e depósito prévio.
Se o recurso principal, o preexistente, não for conhecido, seja qual for o motivo, o recurso adesivo também não o será.
05 - DOS RECURSOS
Conforme afirmado anteriormente, no processo trabalhista existe a possibilidade de serem interpostos dez recursos, quais sejam:
01 - Embargos Infringentes, previsto na CLT, Art. 893, na Lei nº 7.701/88, Art. 2º, II, "c" e Art. 356 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.02 - Embargos, anunciado na CLT, Art. 893, na Lei nº 7.701/88, Art. 3º, III, "b" e Art. 342 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 03 - Recurso de Revista, regulado na CLT, Arts. 893 e 896, na Lei nº 7.701/88, Art. 5º, "a" e Art. 331 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.04 - Recurso Ordinário, previsto na CLT, Art. 893 e 895 e Arts. 328 e 329 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.05 - Agravo de Petição, delineado nos Arts. 893 e 897, "a", § § 1º e 3º da CLT. 06 - Agravo de Instrumento, regulado no Arts. 893 e 897, "b", § § 2º e 4º da CLT e Instrução Normativa TST nº 6 de 08/06/96. 07 - Agravo Regimental, previsto na Lei nº 7.701/88 Arts. 3º e 5º e nos Regimentos do Tribunal Superior (art. 338) e Tribunais Regionais do Trabalho.08 - Pedido de Revisão de Valor de Alçada - criado pela Lei nº 5.584/70, Art. 2º.09 - Reclamação Correicional, gizada nos Arts. 682, XI e 709, II da CLT, no Art. 13, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e nos Regimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo que na 5ª Região, é regulada através do Art. 182 e seguintes, do Regimento Interno. 10 - Embargos de Declaração - aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, sendo previsto no Código de Processo Civil, Art. 535e seguintes.06 - EMBARGOS INFRINGENTES
O Artigo 356 do R.I.T.S.T., prescreve que cabe o recurso ora sob análise, de decisões não unânimes proferidas pelas Seções Especializadas (Dissídio Coletivo e Individual), no prazo de oito dias, nos processos de competência originária do TST, quer em Dissídio Coletivo, quer em Ação Rescisória.
Por sua vez, a Lei nº 7.701/88 fixa competência para as duas Seções Especializadas julgar originariamente Ação Rescisória.
Então a Seção Especializada de Dissídio Coletivo do TST é competente para julgar Embargos Infringentes face decisão em Dissídio Coletivo e Ação Rescisória proveniente de Dissídio Coletivo de competência originaria.
E a Seção Especializada em Dissídios Individuais é competente para julgar Embargos Infringentes devido decisão em Ação Rescisória de sua competência originária.
Conforme leciona o professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO os Embargos Infringentes constitui garantia ao duplo grau de jurisdição, porquanto é um recurso que é conhecido pela própria Seção Especializada que julgou a decisão recorrida. No dizer de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR seria um recurso cujo efeito é não - devolutivo.
Dois são os pressupostos específicos do recurso:
Decisão não unânime (1) e que não esteja em consonância com o precedente jurisprudencial do TST, nem com súmula de sua jurisprudência dominante (2).
A ausência de unanimidade diz respeito a cada cláusula impugnada no recurso, vez que, os Embargos Infringentes serão restritos à matéria objeto do recurso.
O prazo de interposição é de oito dias, garantido igual prazo para o embargado oferecer contrariedade, sendo submetido ao juízo de admissibilidade do Juiz Presidente do TST, que em caso de serem inadmitidos cabe o Agravo Regimental que será julgado pela própria Seção Especializada.
As Seções Especializadas do TST julgam originariamente o Dissídio Coletivo e a Ação Rescisória e em última instância julgam os Embargos Infringentes, inclusive o Agravo Regimental, caso tenha sido negado seguimento àquele recurso.
Em caso de acordo homologado pela Seção Especializada de Dissídio Coletivo, em sua competência originária, caberá recurso de Embargos Infringentes, tendo legitimidade apenas o Ministério Público do Trabalho em defesa da Ordem Pública.
Se a decisão prolatada pelas Seções Especializadas do TST, em sua competência originária, for unânime e não ocorrer violação à Lex Fundamentallis, nenhum outro recurso será admissível, nem mesmo o recurso Extraordinário.
07 - EMBARGOS
O Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho no Título VIII - Dos Recursos, no Capítulo IV - Dos Recursos das Decisões Proferidas no Tribunal, na Seção II (art. 342), trata somente DOS EMBARGOS, sem o adjetivo dado pela doutrina - DE DIVERGÊNCIA.
Cabem Embargos quando a Turma do TST em decisão de recurso de Revista, viola literalmente preceito de lei federal ou de Constituição Federal, ou quando a decisão for divergente:
Os Embargos tem natureza extraordinária, e a devolutividade é restrita à matéria de direito, pois somente se devolve a "QUAESTIO JURIS", tendo os seguintes pressupostos específicos:
PREQUESTIONAMENTO - Para que se conheça dos Embargos é necessário que tenha ocorrido o prequestionamento, ou seja, que a questão tenha sido posta para o juízo "a quo", para que se tenha condições de mensurar se ocorreu a alegada violação de lei federal ou da Constituição Federal ou interpretação divergente.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - Necessário que seja transcrita nas razões recursais, a ementa do acórdão indicado como paradigma e a indicação precisa da fonte oriunda de um repositório idôneo de jurisprudência, isso no caso de dissídio jurisprudencial, e para a hipótese de violação literal de texto de lei, a indicação precisa da lei ou dispositivo constitucional violado.
O juízo de admissibilidade primeiro é realizado pelo Presidente da Turma, e caso denegado seguimento para a Seção Especializada de Dissídio Individual, a quem cabe julgar os Embargos, a parte pode interpor Agravo Regimental.
O prazo é de oito dias para interposição dos Embargos, sendo garantido igual prazo para o recorrido oferecer as contra razões.
Interessante observar que, se a questão deduzida em juízo for decidida pela Junta de Conciliação e Julgamento de forma a afrontar a Constituição Federal, os Embargos permitem que seja realizado cinco julgamentos da mesma matéria, a saber:
Finalmente, conforme salientado anteriormente, a doutrina acrescentou o adjetivo DE DIVERGÊNCIA ao recurso ora estudado, passando a ser conhecido como EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; todavia, o Magistrado MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO e o Procurador do Trabalho JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ ressaltam a figura dos EMBARGOS DE NULIDADE que somente teria cabimento quando ocorresse literal violação de preceito de lei federal ou da Constituição.
Assim, os Embargos seriam adjetivados de Embargos de Divergência, quando a decisão hostilizada fosse divergente das decisões das Turmas do TST, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST ou com enunciado da Súmula, e denominados Embargos de Nulidade quando a decisão recorrida violasse literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República, além dos Embargos Infringentes estudado anteriormente.
Contudo, a legislação somente se refere a Embargos que serão interpostos quando ocorrer violação de preceito de lei federal ou da Constituição, ou a decisão for divergente conforme acima delineado.
08 - RECURSO DE REVISTA
Recurso restrito aos aspectos da LEGALIDADE e da INTERPRETAÇÃO DO DIREITO, tal qual os Embargos.
A Revista é um recurso extraordinário, sendo que a devolutividade é restrita ao aspecto jurídico, ou seja, somente cabe devolver ao juízo "ad quem" a matéria de direito, não devolvendo a matéria fática ou probatória.
Conforme leciona o saudoso mestre COQUEIJO COSTA, a Organização Judiciária Trabalhista tem três graus de Jurisdição, sendo dois ordinários e um extraordinário.
Outros doutrinadores, como CAMPOS BATALHA, entendem que o Tribunal Superior do Trabalho é terceira e última Instância laboral, sem conotação de tribunal extraordinário.
Contudo, tendo ou não conotação de Tribunal extraordinário, o recurso de Revista exprime o funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho como um terceiro grau de Jurisdição Trabalhista.
A finalidade do recurso de Revista, como os de Embargos de Divergência, é orientar a jurisprudência especializada para a uniformização.
Cabe o recurso de Revista quando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em recurso Ordinário, interpretar lei federal divergentemente de decisões:
Salvo se a decisão hostilizada estiver em consonância com Enunciado de Súmula de Jurisprudência uniforme do TST.
Cabe também a interposição do recurso de Revista quando a decisão do Tribunal Regional, em recurso Ordinário, interpretar lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa e regulamento de empresa, todos de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional, divergentemente de decisões:
Salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Enunciado de Súmula de jurisprudência uniforme do TST.
Não cabe recurso de Revista quando a divergência (dissidência jurisprudencial), for entre a decisão hostilizada do Tribunal Regional com decisão de Turmas do TST.
E o recurso de Revista também pode ser interposto quando a decisão do Tribunal Regional, em recurso Ordinário, afrontar literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição da República Federativa do Brasil.
Outro cabimento do recurso de Revista será em decisão do Tribunal Regional, em Agravo de Petição, quando a decisão violar diretamente a Constituição Federal.
Exigível o depósito recursal no recurso de Revista, como garantia do cumprimento da decisão, quadruplicando o valor, sendo que, quando a Revista for em decorrência de decisão em Agravo de Petição, não é exigido o depósito recursal, posto que o juízo já estará garantido, desde os Embargos à Execução, através dos bens que foram objeto do ato de constrição, salvo se tiver havido elevação do valor do débito, de acordo o que giza a alínea "c", item IV, da Instrução Normativa nº 03 de 03/03/93, do C. TST.
Haverá de ser observado a hipótese do vencedor em Primeiro Grau ser vencido no Segundo Grau em recurso Ordinário. Se interpuser recurso de Revista deverá recolher as custas e se empregador o depósito prévio, devido a inversão da sucumbência.
O prazo é de oito dias para interposição do recurso, como também para apresentar a contrariedade.
Pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de Revista são:
PREQUESTIONAMENTO - Para que se conheça da Revista é necessário que tenha ocorrido o prequestionamento, ou seja, que a questão tenha sido posta para o juízo "a quo", para que se tenha condições de mensurar se ocorreu a alegada violação de lei federal ou da Constituição Federal ou interpretação divergente.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - Necessário que seja transcrita, nas razões recursais, a ementa do acórdão indicado como paradigma e a indicação precisa da fonte oriunda de um repositório idôneo de jurisprudência, isso no caso de dissídio jurisprudencial, e para a hipótese de violação literal de texto de lei, a indicação precisa da lei ou dispositivo constitucional violado.
QUAESTIO JURIS - Somente matéria de direito será devolvida ao Tribunal "ad quem", sendo vedada devolver matéria fática ou probatória. Conforme asseverou o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. VANTUIL ABDALA, "se os fatos estiverem narrados pelo Regional nada impede que, embora a matéria seja fática, a questão seja reexaminada pelo Tribunal Superior, mas não para dizer se ocorreu ou não ocorreu esse fato, porque isso aí cabe ao Regional dizer. Isto era matéria de prova. Mas simplesmente para dizer que partindo desse fato o Tribunal aplicou mal a lei. Por isso os fatos têm importância".
O Juiz Presidente do Tribunal Regional que prolatou a decisão em recurso Ordinário (ou em Agravo de Petição) atuará como juízo de admissibilidade que será repetido pelo Ministro Relator de uma das Turmas do TST.
A competência das Turmas do Tribunal Superior é julgar o Recurso de Revista; o Agravo de Instrumento quando o Presidente do Regional denegar seguimento ao recurso de Revista; o Agravo Regimental quando o Ministro Relator denegar prosseguimento ao recurso de Revista e Embargos de Declaração opostos aos acórdãos proferidos nesses três recursos.
Do despacho do Juiz Presidente do Regional que nega seguimento ao recurso de Revista cabe Agravo de Instrumento, e do despacho do Ministro Relator do TST que não admite a Revista cabe Agravo Regimental, sendo que ambos os Agravos (Instrumento e Regimental) serão julgados pela Turma do TST a qual competia proferir a decisão do recurso obstruído.
No tocante ao efeito que o recurso de Revista é recebido, prevalece a regra geral dos recursos trabalhistas, que é o efeito devolutivo, todavia, o Art. 896, § 2º, da CLT, atribui à autoridade recorrida (Presidente do Regional), emprestar o efeito suspensivo ao recurso de Revista.
09 - RECURSO ORDINÁRIO
O recurso Ordinário tem cabimento para o Regional contra decisões terminativas ou definitivas do feito, em processo de conhecimento, das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Estabelece o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, Artigo 329, modificado pela EMENDA REGIMENTAL Nº 03/96, que é cabível a interposição do recurso Ordinário para este Colegiado das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária, em:
O prazo para interpor o recurso Ordinário é de oito dias e também para contra arrazoar, sendo que a matéria deduzida no recurso Ordinário pode ser de fato ou de direito, bem como questão de prova.
O recorrente pode limitar o alcance da devolutividade, desde que indique expressamente os pontos que pretende recorrer, sendo então recurso parcial, o que determina o trânsito em julgado do restante da sentença.
É inexistente o recurso Ordinário interposto por preposto do empregador ou do substituto do empregado, na audiência.
No Dissídio Individual, o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento exerce o juízo de admissibilidade, e, se negado seguimento, enseja a interposição do Agravo de Instrumento.
Quando o recurso Ordinário for interposto de decisão de Regional, face a dissídio coletivo, ou ação rescisória, ou mandado de segurança devido a dissídio coletivo, a competência para julgar o recurso Ordinário é, em última Instância, da Seção Especializada de dissídio Coletivo do TST.
Quando o recurso Ordinário for interposto de decisão do Regional face dissídio individual de sua competência originária (ação rescisória e mandado de segurança), a competência para julgar o Ordinário é, em última Instância, da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
Assim, o juiz Presidente do Regional exerce o juízo de admissibilidade "a quo" e o Ministro Relator o juízo de admissibilidade "ad quem".
No Dissídio Individual o efeito em que o recurso Ordinário é recebido será sempre o devolutivo e no dissídio coletivo, conforme a observação feita anteriormente, o Art. 7º, § 2º, da Lei nº 7.701/88, que prevê a faculdade do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho emprestar efeito suspensivo a recurso Ordinário interposto de decisão proferida pela Seção Normativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terá validade pelo prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação do Acórdão - Art. 9º, Lei nº 7.701/88.
Cabe reproduzir a observação feita anteriormente. A Lei nº 4.725/65, § 3º, Art. 6º concedia efeito suspensivo ao recurso Ordinário em dissídio coletivo.
Posteriormente foi revogada pela Lei nº 7.788/89, Art. 7º, passando a viger que não mais caberia efeito suspensivo ao recurso Ordinário em dissídio coletivo.
Mais tarde, o Art. 7º da Lei nº 7.788/89 foi revogado pelo Artigo 14 da Lei nº 8.030/90.
Contudo, face a impossibilidade de REPRISTINAÇÃO, o recurso Ordinário em dissídio coletivo não teve readquirido o seu efeito suspensivo.
Interessante esclarecer que a Medida Provisória nº 1.488 - 18, de 29/11/96, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências, e que vem sendo reeditada a cada mês, desde a implantação do retrocitado plano, prevê no Artigo 14 que o recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, passa a viger a regra de que o recurso interposto de sentença normativa terá efeito suspensivo, além do devolutivo.
10 - AGRAVO DE PETIÇÃO
O Agravo de Petição é o único recurso trabalhista cabível exclusivamente no processo de execução, e ao lado do Pedido de Revisão de Valor de Alçada cabível somente no âmbito dos Tribunais Regionais.
Cabe Agravo de Petição para atacar decisão proferida pelo Juiz Presidente no processo de execução.
No tocante a que decisão é recorrível por Agravo de Petição, a doutrina se divide basicamente em duas correntes.
A primeira entende que Agravo de Petição cabe das decisões definitivas em processo de execução, cuja posição é defendida por COQUEIJO COSTA e WAGNER GIGLIO.
Outra corrente entende que o Agravo de Petição cabe das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública, posição defendida por AMAURI MASCARO NASCIMENTO e JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO.
O cabimento do Agravo de Petição na Liquidação de Sentença também é discutível.
Se o método na liquidação de sentença é o previsto pelo Artigo 884, § 3º, da CLT (interpenetração dos atos de acertamento e de constrição), a decisão tem natureza homologatória e não cabe Agravo de Petição, mas simplesmente é revisível pelo próprio juiz que a proferiu, quando do julgamento dos Embargos à Execução, para, após, caber o Agravo de Petição.
Se a decisão judicial não homologa os cálculos ou o arbitramento, ou julga os Artigos não provados, também não é agravável, porquanto a instância não é encerrada, podendo ser renovada, embora AMAURI MASCARO NASCIMENTO lecione que quantos aos Artigos não provados cabe Agravo de Petição.
Contudo, a sentença que julga os Artigos provados é sempre agravável, embora existam vozes abalizadas que discordam, devido ao fato de o juízo ainda não encontrar-se garantido.
Se o método na liquidação for pelo procedimento do Artigo 879, § 2º, da CLT (separação dos atos de acertamento com os de constrição), as decisões proferidas na liquidação tem natureza de sentença definitiva ou terminativa, desafiando Agravo de Petição. Isso por força da separação dos atos de acertamento e de constrição, o que faz que a liquidação tenha contraditório e seu julgamento esgote a discussão da liquidação.
Registre-se que existem posições divergentes, no tocante ao cabimento do Agravo de Petição quando a liquidação for pelo método do Artigo 879, § 2º, porque o juízo ainda não estaria garantido. Sendo que caberia após o julgamento dos Embargos de Execução.
Pressuposto específico do Agravo de Petição é que sejam delimitados justificadamente as matérias objeto da impugnação, bem como sejam indicados os valores impugnados.
Não tem efeito suspensivo, e o prazo para interposição é de oito dias, como também para ser oferecida a contra - minuta, sendo que o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento atua como juízo de admissibilidade. Denegado seguimento, cabe a interposição de Agravo de Instrumento.
Cabe recurso de Revista da decisão em Agravo de Petição quando ocorrer ofensa direta à Constituição Federal.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
É exercitável em qualquer grau de jurisdição, só podendo ser objeto de julgamento pelo Tribunal Regional ou Superior, nunca pelas Juntas de Conciliação e Julgamento.
Pressupõe, sempre, denegação de seguimento de recurso de um grau para outro de jurisdição.
Cabe Agravo de Instrumento quando um recurso anteriormente interposto, houver sido negado seguimento pelo juízo "a quo".
É processado em autos distintos daqueles nos quais foi proferido o despacho denegatório de seguimento, e não pode o Agravo de Instrumento ter seu curso trancado pelo juízo "a quo", que não exercerá o juízo de admissibilidade, que é entregue somente ao juízo "ad quem", inclusive o pressuposto de tempestividade.
Isso se deve, para que se possa ser examinado pelo juízo "ad quem" se a conduta do juízo "a quo" teve amparo legal, ou traduziu ato arbitrário ao denegar seguimento ao recurso.
É recurso de retratação, eis que, pode o juízo "a quo" modificar o despacho agravado, o efeito é somente devolutivo, e o prazo para ser interposto é de oito dias, bem como para oferecer contra - minuta.
Caso o juiz que prolatou o despacho agravado impedir o curso do Agravo de Instrumento, enseja a interposição da Reclamação Correicional.
Não requer preparo, e a autoridade "ad quem" para conhecer do recurso é a mesma que teria competência para conhecer o recurso cujo seguimento foi negado.
Havendo nos autos principais recursos de ambas as partes, e se um deles foi denegado o seguimento, o Agravo de Instrumento interposto, devidamente processado, será remetido juntamente com os autos do recurso recebido.
Com a petição que interpõe o Agravo de Instrumento o Agravante anexará obrigatoriamente cópia autenticada do despacho agravado, da certidão da intimação do despacho agravado e procuração do advogado do Agravante, e, facultativamente, outras peças para instruir o recurso, conforme giza a Instrução Normativa do TST nº 06 de 08/06/96.
Cabe esclarecer que, a Lei nº 9.139, de 30/11/95 alterou dispositivos da Lei nº 5.869, de 11/01/73, que institui o Código de Processo Civil, no que concerne ao procedimento do Agravo de Instrumento.
Basicamente, a reforma tem por escopo eliminar o uso do Mandado de Segurança para dar efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, eis que, com a nova redação do Artigo 527, inciso II faculta ao relator atribuir efeito suspensivo a este recurso, além de, dinamizar o rito do Agravo de Instrumento, tornando - o um recurso mais célere no atingimento das suas finalidades.
O Magistrado J. E. CARREIRA ALVIM, leciona que a nova lei consagra, como a anterior, duas modalidades de agravo - retido e por instrumento - e cria uma submodalidade de agravo retido, por termos nos autos, para impugnação de decisões interlocutórias proferidas na audiência, em vista do saneamento oral, o que poderá tornar necessária a impugnação imediata de uma decisão, para impedir a preclusão.
Diante do Artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas processuais trabalhistas.
E, vislumbra-se que não existe omissão, posto que, os Artigos 893 e 897, "b", § § 2º e 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como, a Instrução Normativa nº 06, do C. TST regulam a matéria.
Outrossim, o dispositivo que faculta ao relator emprestar efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é incompatível com as normas processuais trabalhistas, face a regra geral no sistema recursal laboral, de que o recurso terá somente efeito devolutivo.
Inclusive, o novo rito do Agravo de Instrumento, que o tornou mais célere no atingimento das suas finalidades, também não se aplica ao processo laboral, devido o processamento encontrar-se disciplinado na supracitada Instrução Normativa, que, inclusive, imprime uma maior celeridade.
Todavia, há de se registrar que, a submodalidade de agravo retido, por termos nos autos, aplica-se perfeitamente ao processo laboral, posto que, a legislação trabalhista é omissa nesse sentido e é plenamente compatível com a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo trabalhista, uma das principais características da oralidade.
Ademais, justamente por não existir na legislação processual laboral procedimento idêntico ao do agravo retido por termos nos autos, ensejou o costume, de impugnar as decisões interlocutórias proferidas em audiência, mediante o "protesto", formulado pela parte, para evitar a preclusão e a impossibilidade de justificar a reforma na instância superior, a fim de que dele se conheça, como preliminar, por ocasião do Recurso Ordinário.
Assim, poder-se - á aplicar no processo trabalhista o instituto do agravo retido por termos nos autos, em substituição à figura do "protesto".
12 - AGRAVO REGIMENTAL
Previstos nos Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e nos Regimentos Internos dos Tribunais Regionais do Trabalho.
O Agravo Regimental é o meio de se obter o reexame e a cassação de ato de um dos membros do Tribunal que esteja entravando apreciação de outro recurso ou de ação da competência do próprio Tribunal.
É sempre cabível contra despacho de relator, ou de Presidente do Tribunal ou de Turma e dirigido contra despacho proferido por autoridade da mesma Instância e a apreciação é do Colegiado competente para o julgamento da ação ou recurso em que é exarado o despacho.
De acordo o RITST, Art. 338, cabe o Agravo Regimental quando o despacho:
O Regimento Interno da Corregedoria da Justiça do Trabalho prevê o prazo de cinco dias para interposição do Agravo Regimental das decisões proferidas pelo Ministro Corregedor Geral, quebrando, assim, a padronização dos prazos para interposição de recurso trabalhista.
Por sua vez, os Regimentos dos Regionais também regulam o cabimento do Agravo Regimental, sendo que na 5ª Região encontra-se previsto no Artigo 188 e seguintes do Regimento Interno, quando elenca cinco hipóteses de cabimento do supracitado recurso, sendo duas de ordem administrativa.
A interposição do Agravo de Regimental caberá quando dos despachos:
Regimento Interno do TRT da 5ª Região expressamente concede prazo de oito dias para a interposição do recurso e idêntico prazo para que seja oferecida contrariedade e prevê que poderá ter efeito suspensivo, em virtude circunstância relevante, a critério do Juiz Relator.
É recurso de retratação, tal qual o Agravo de Instrumento, posto que o prolator do despacho agravado poderá reconsiderar o ato hostilizado.
13 - PEDIDO DE REVISÃO DE VALOR DE ALÇADA
Nos dissídios individuais, referente ao processo de conhecimento, o Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento deve fixar o valor da causa para efeito de alçada, após a apresentação da defesa, caso a fixação não tenha sido feita na petição inicial.
A doutrina entende que o Juiz deverá fixar, livre e expressamente, no momento indicado (após a apresentação da defesa), sendo - lhe facultado confirmar o valor contido na peça exordial ou não, caso verifique o irrealismo da determinação realizada pelo Reclamante.
A oportunidade para impugnar o valor fixado para a alçada (que ainda não é o recurso) é na fase processual referente às RAZÕES FINAIS.
Isso se deve, porque o convencimento do juiz ou das partes poderá ser modificado devido a fase instrutória.
Impugnado em razões finais o valor de alçada, o Juiz Presidente em decisão monocrática (não é decisão da Junta de Conciliação e Julgamento) poderá manter ou não o valor de alçada anteriormente fixado.
Então cabe, no prazo de quarenta e oito horas, a partir da ciência do despacho do Juiz Presidente que manteve ou alterou o valor de alçada, a interposição do recurso de PEDIDO DE REVISÃO DE VALOR DE ALÇADA, dirigido ao Juiz Presidente do Regional que terá competência para julgar referido remédio recursal, que não terá efeito suspensivo.
Processa-se INAUDITA ALTERA PARS, ou seja, não tem o contraditório, vedado qualquer oportunidade de intervenção da parte adversa do recorrente. É de se questionar se os dispositivos da Lei nº 5.584/70 que não prevê o contraditório para essa espécie recursal foram efetivamente recepcionados pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que assegura no Artigo 5º, inciso LV, o contraditório aos litigantes em processo judicial.
É recurso de retratação, porque admite a reconsideração da decisão pelo próprio juiz que a proferiu.
A importância básica da fixação do valor de causa para efeito de alçada é para determinar-se o cabimento, ou não, de recurso, visto que, quando o valor da causa não exceder dois salários mínimos nenhum recurso caberá da decisão proferida, salvo se versar sobre matéria constitucional.
O cabimento do recurso de Pedido de Revisão do Valor de Alçada se dá contra o despacho que recebeu ou recusou impugnação ao valor fixado para efeito de alçada, e não contra a fixação diretamente.
Interessante esclarecer que a regra geral de que no processo trabalhista das decisões interlocutórias não cabe nenhum recurso imediatamente, é quebrada pelo recurso ora sob análise, eis que a decisão do Juiz Presidente que mantém ou altera o valor da causa, para efeito de alçada, tem natureza jurídica de interlocutória.
14 - RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
Não tem natureza jurídica de recurso, mas é considerado um sucedâneo de recurso, eis que visa corrigir injustiças ou ilegalidades diante de atos tumultuários do processo, seja por má condução, com subversão da ordem processual, seja por exercício arbitrário da função judicante dentro do processo, caracterizando o ERROR IN PROCEDENDO, sempre que inexistir recurso específico.
A Consolidação das Leis Trabalhistas prevê no Artigo 682, inciso XI, a competência do Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de exercer a Correição Parcial sobre as Juntas de Conciliação e Julgamento sempre que se fizer necessário, e no Artigo 609, inciso II, a competência do Ministro Corregedor do TST de decidir as reclamações contra atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes.
Daí conclui-se que cabe:
Entretanto, o Regimento Interno da Corregedoria da Justiça do Trabalho prevê, expressamente, no Artigo 13 a RECLAMAÇÃO CORREICIONAL referente à correição parcial em autos cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando não haja recurso ou outro meio processual específico.
Por outro lado, o Regimento Interno do Tribunal do Trabalho da 5ª Região estabelece a RECLAMAÇÃO CORRECIONAL (e não correicional previsto no RICGJT) em vez de Correição Parcial como na CLT.
Embora seja questão de semântica, o meio de impugnação ora sob comentário, tanto seja no Tribunal Superior, como nos Regionais, serve para o mesmo propósito, qual seja, corrigir erros e atos contrários à boa ordem processual, quando não haja recurso ou outro meio processual específico.
No Tribunal Superior é dirigido para o Ministro Corregedor Geral, no prazo de cinco dias, sendo vedado o jus postulandi das partes, sendo que a petição será subscrita por advogado, com prova do respectivo mandato, com poderes específicos.
Não será dado efeito suspensivo, salvo se for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Não é prevista manifestação da parte contrária, mas somente a notificação da autoridade, a que se refere a impugnação, para que se manifeste sobre o pedido, prestando as informações que entender necessárias.
Da decisão do Ministro Corregedor Geral em Reclamação Correicional cabe Agravo Regimental no prazo de cinco dias, para as Seções Especializadas ou Órgão Especial do TST, conforme o caso, de acordo o § 1º do Art. 709 da CLT e o Art. 22 do Regimento Interno da Corregedoria da Justiça do Trabalho.
O Regimento Interno do Tribunal do Trabalho da 5ª Região prevê a Reclamação Correcional dirigida ao Juiz Corregedor Regional, mas apresentada diretamente ao juiz da causa, no prazo de cinco dias, com o pagamento dos emolumentos, sob pena de deserção, previsto manifestação da parte contrária, no mesmo prazo de cinco dias.
É possível, ao juiz da causa, a retratação e em caso de manutenção do despacho objeto da reclamação, a encaminhará ao Juiz Corregedor Regional com as informações que entender cabíveis, em autos apartados.
Compete ao Juiz Corregedor Regional decidir reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos Juizes de Primeira Instância, quando não existir recurso específico ou não for caso de mandado de segurança, cabendo Agravo Regimental dessa decisão.
Quando for o caso de Reclamação Correcional sobre Juizes de Direito investidos de Jurisdição Trabalhista, será processada perante o Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho, quanto à matéria jurídico trabalhista, e será processada perante o Juiz Corregedor do Tribunal de Justiça, mediante solicitação do Tribunal Regional do Trabalho, quanto à matéria disciplinar emergente da correição.
15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Previsto no Código de Processo Civil, no Artigo 535, e cabível quando a sentença ou o acórdão contiver OBSCURIDADE ou CONTRADIÇÃO, ou quando for OMITIDO ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se.
A natureza jurídica dos Embargos de Declaração não é mais motivo de divergência após a reforma do Código de Processo Civil em 1994, eis que, os Embargos de Declaração são cabíveis contra sentença e acórdão.
Os Embargos de Declaração interrompem os prazos para qualquer outro recurso.
Quando da interrupção o tempo já transcorrido é desconsiderado. Após a cessação do motivo da interrupção, a contagem do prazo recomeça, desprezando a contagem já realizada.
Na suspensão do prazo recursal, quando cessado o motivo que ensejou a suspensão, a contagem é reiniciada e o tempo anterior já transcorrido, antes da suspensão, é totalmente aproveitado.
Os Embargos de Declaração têm como pressuposto específico que a decisão seja OBSCURA, CONTRADITÓRIA e/ou OMISSA.
Limita-se, a título de pressuposto, a verificação de legitimidade, representação, tempestividade e não exige preparo.
Processa-se INAUDITA ALTERA PARS, e sem opinativo do Ministério Público do Trabalho, e a autoridade recorrida é a mesma que prolatou a decisão embargada, sendo, portanto, recurso não devolutivo, conforme classificação do jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.
O prazo para sua interposição é de cinco dias e não cabe o contraditório, ou seja, não existe previsão para a parte contrária apresentar manifestação, todavia, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, quando for dado efeito modificativo à decisão embargada, devido omissão do julgado, será cabível o contraditório, acatando, assim, preceito constitucional.
16 - CONCLUSÃO
Afirma COUTURE que o recurso é um mal necessário, mas que não deve ser permitido além do necessário, reduzindo-se ao menor número possível, para que o meio não se sobreleve ao fim, porquanto, o processo, que é um instrumento de resolução da lide, conforme leciona CARNELUTTI, terá que ser transformado em instrumento tutelar do próprio processo, restando em segundo plano o litígio, o seu principal objeto.
O processo laboral procurou se alinhar à moderna tendência de reduzir as vias recursais, tanto que consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sempre em busca de uma prestação jurisdicional célere. E, efetivamente, no processo de conhecimento, no Primeiro Grau, o jurisdicionado recebe essa prestação, que é uma das mais rápidas entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, entretanto, o SISTEMA RECURSAL TRABALHISTA enseja a interposição de recursos que retarda a efetivação da entrega da prestação jurisdicional, prejudicando sensivelmente a celeridade.
Analisando o Código de Processo Civil, o Artigo 496 elenca sete recursos, excluído o recurso Extraordinário, e traçando um paralelo com o sistema recursal trabalhista, pode-se dizer que:
No que concerne ao PEDIDO DE REVISÃO DE VALOR DE ALÇADA assemelha-se ao AGRAVO DE INSTRUMENTO do processo comum, visto que, ambos hostilizam decisão interlocutória.
O recurso no processo civil e no processo trabalhista apresentam diferenças quanto à decisão recorrida e quanto aos efeitos.
Quanto à decisão recorrida, no processo comum, as interlocutórias são recorríveis de imediato, enquanto que no processo trabalhista, as interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo a decisão que mantém ou altera o valor dado à causa para efeito de alçada.
Quanto aos efeitos em que o recurso é recebido, no processo civil, a regra geral é o efeito suspensivo, além do devolutivo, e no processo laboral, a regra geral é o efeito devolutivo e o efeito suspensivo exceção.
A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, giza o Artigo 520 do Código de Processo Civil. Poderá ser atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento do processo comum, estabelece o Artigo 527 - II, também do C.P.C.
No processo trabalhista, o Artigo 899 da Consolidação das Leis Trabalhistas expressamente prevê que os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções, que já foram objeto de comentários em capítulo próprio.
O sistema recursal ao permitir a ampla devolutividade da matéria deduzida em juízo, seja de fato ou de direito, termina por desprestigiar o juízo "a quo", eis que, antes mesmo de se iniciar a relação processual, as partes já sabem de antemão que podem se utilizar das vias recursais, independentemente da atuação do magistrado, caso qualquer decisão judicial não seja lhe seja favorável.
À luz dos trechos expendidos ut supra em apertada síntese, vislumbra-se que o ideal é um sistema composto de poucos recursos, o suficiente para corrigir erros de procedimento ou de julgamento, com a reforma do sistema recursal, para somente admitir a interposição de recurso, naquelas situações previstas para a Ação Rescisória, de acordo o Artigo 485 do Código de Processo Civil.
RECURSOS TRABALHISTAS |
EMBASAMENTO LEGAL |
DECISÃO HOSTILIZADA |
EFEITOS DO RECURSO |
RETRATAÇÃO OU REFORMA |
PRAZO |
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE "A QUO" |
ÓRGÃO JULGADOR |
CABIMENTO DE RECURSO ADESIVO |
EMBARGOS INFRINGENTES |
CLT (art. 893)Lei 7.701/88 RITST (art. 356) |
SDC do TST em Dissídio Coletivo e SDC e SDI do TST em Ação Rescisória de sua competência originária |
DEVOLUTIVO |
REFORMA |
8 dias |
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho |
Seção de Dissídio Coletivo ou Individual do TST |
NÃO |
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA |
CLT (art. 893)Lei 7.701/88 RITST (art. 342) |
Decisão das Turmas do TST em Recurso de Revista |
DEVOLUTIVO |
REFORMA |
08 dias |
Ministro Presidente da Turma do TST que julgou o recurso de Revista |
Seção de Dissídio Individual do TST |
SIM |
RECURSO DE REVISTA |
CLT (art. 893)Lei 7.701/88 RITST (art. 331) |
Decisão dos TRTs em recurso Ordinário ou em Agravo de Petição, se violar a Constituição Federal |
DEVOLUTIVO, podendo ser SUSPENSIVO |
REFORMA |
8 dias |
Do Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho |
TURMAS DO TST |
SIM |
RECURSO ORDINÁRIO |
CLT (art. 893)RITST (art. 328) |
Decisão definitiva da JCJ em processo de conhecimento e dos TRTs em sua competência originária |
DEVOLUTIVO, podendo ser SUSPENSIVO em RO/DC |
REFORMA |
8 dias |
Juiz Presidente da JCJ e do Juiz Presidente do TRT que julgou originariamente o D. C. AR ou MS |
Turmas do TRT ou SDC e SDI do TST |
SIM |
AGRAVO DE PETIÇÃO |
CLT (arts. 893 e 897, a, §§ 1º e 3º) |
Decisão em processo de execução |
DEVOLUTIVO |
REFORMA |
8 dias |
Juiz Presidente da JCJ |
Turmas do TRT |
SIM |
AGRAVO DE INSTRUMENTO |
CLT (arts. 893 e 897, b, §§ 2º e 4º)Instr. Norm. 6/TST |
Despacho do Juiz Presidente da JCJ ou dos TRTs que denega seguimento a recurso interposto |
DEVOLUTIVO |
RETRATAÇÃO |
8 dias |
Não é realizado exame de admissibilidade pelo juízo "a quo" |
Turmas do TRT ou do TST |
NÃO |
AGRAVO REGIMENTAL |
Lei 7.701/88RITST (art. 338) RITRTs |
Despacho do Presidente ou do Relator que nega seguimento a recurso ou indefere inicial de M. S. ou Ação Rescisória |
DEVOLUTIVO, sendo que o RITRT da 5ª Região, prevê o SUSPENSIVO |
RETRATAÇÃO |
8 dias. No TST, devido Reclamação Correicional é de 5 dias |
Ministro do TST ou Juiz do TRT que prolatou o despacho que motivou a interposição do Agravo Regimental |
Órgão Especial SDC, SDI ou Turma do TST e do TRT |
NÃO |
PEDIDO REVISÃO VALOR DE ALÇADA |
Lei 5.584/70 (art. 2º) |
Decisão de Juiz Presidente de JCJ que mantém ou altera valor de alçada |
DEVOLUTIVO |
REFORMA |
48 horas |
Juiz Presidente do TRT |
Juiz Presidente do TRT |
NÃO |
RECLAMAÇÃO CORREICIONAL |
CLT (arts. 682, XI e 709, II)RICJT RITRTs |
Decisão que tumultua o andamento do processo, Error in Procedendo, e que não seja previsto recurso específico |
DEVOLUTIVO, podendo ser dado efeito SUSPENSIVO |
RETRATAÇÃO |
5 dias |
Ministro Corregedor Geral do TST e do Juiz Corregedor Regional |
Ministro Corregedor do TST e Juiz Corregedor do TRT |
NÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
CPC (art. 535) |
Decisão que seja omissa, obscura ou contraditória |
DEVOLUTIVO |
RETRATAÇÃO |
5 dias |
Próprio Órgão que julgou a decisão embargada |
Próprio Órgão que julgou a decisão recorrida |
NÃO |
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
FERNANDES, Luiz Antonio Nascimento. Sistema recursal trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 7, 16 fev. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1263. Acesso em: 19 abr. 2024.