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Primeiras notas sobre a inovação legislativa e seus reflexos no processo trabalhista.

Lei n.º 11.277/2006

Primeiras notas sobre a inovação legislativa e seus reflexos no processo trabalhista. Lei n.º 11.277/2006

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Aplica-se o art. 285-A do CPC ao processo trabalhista, haja vista que a CLT é omissa em relação à possibilidade de indeferimento de "pedidos repetitivos", não havendo conflito.

1. Introdução.

A Lei n.º 11.277, de 7 de fevereiro de 2006 acresceu o art. 285-A à Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil. [01] Ela entrou em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ou seja, em 9 de maio de 2006. [02] A lei em análise é oriunda do "Pacto de Estado em favor de um Poder Judiciário mais rápido e republicano", celebrado no Congresso Nacional, que dá continuidade à Reforma do Judiciário. O Projeto de lei respectivo, sob n.º 101/05, fez parte de um conjunto de 26 projetos de lei destinados à reforma do CPC e, por conseguinte, a Lei n.º 11.277/06 deverá ser analisada em consonância com os demais projetos, alguns dos quais já transformados em lei. Segundo a Exposição de Motivos do seu Projeto, a Lei n.º 11.277/06 tem por escopo "...conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa". [03] Aliás, desde 1992 vem sendo aos poucos alterado o perfil formalista do CPC de modo a conferir-lhe maior plasticidade e funcionalidade, adaptando-o às exigências dos tempos modernos com suas transformações cada vez mais velozes e complexas. [04] É inegável que a lei em testilha favorece, num primeiro momento, os grandes devedores, a começar do próprio Estado, passando-se em seguida às grandes empresas. [05] Nada obstante, não se pode perder de vista que, ao desafogar o Judiciário, a medida termina por beneficiar igualmente os credores. Estes, aliás, são duplamente beneficiados, pois também pouparão tempo e dinheiro com o patrocínio de uma demanda que já estaria fadada ao insucesso desde o início. [06] Os juízes de primeira instância, por sua vez, ao não se dedicarem, burocraticamente, às "causas repetidas", terão mais tempo para se concentrar nas novas questões que não param de se lhes apresentar. Sem mais delongas, vamos à letra do novel diploma legal:

Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:

"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".

Analisaremos inovação mencionada, a começar por uma exegese da nova lei, passando por um estudo aligeirado dos princípios pertinentes até alcançarmos a questão de sua constitucionalidade.


2. Aplicabilidade da inovação legal no processo trabalhista.

Adiantamos, de logo, nosso posicionamento quanto à aplicabilidade do art. 285-A no processo trabalhista, haja vista que a CLT é omissa em relação à possibilidade de indeferimento de "pedidos repetitivos" e não há conflito entra a nova regra e o sistema processual trabalhista. [07] Isso porque, dedicando-se a Justiça do Trabalho, principalmente, à imposição do cumprimento de direitos de natureza alimentar, a economia, a simplicidade e a celeridade estão entre os seus princípios mais importantes. Não se pode ter uma justiça rápida sem haver racionalidade em sua dinâmica, com juízes sobrecarregados pela administração de processos envolvendo repetitivas questões de direito, cujo indeferimento final já se sabe de antemão. O princípio da conciabilidade dos processos trabalhistas, porém, inegavelmente, é afetado por essa medida — considerando que não haverá notificação inicial (citação) e, por conseqüência, audiência bilateral —, em compensação o princípio da economia processual é atendido em toda a sua pujança. Para esses casos Alexy, com a apoio na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, formula a seguinte lei da ponderação: "Quanto maior seja o grau de não cumprimento ou de afetação de um princípio, tanto maior deve ser a importância do cumprimento de outro". [08] Tanto isso é verdade que o C. TST baixou a Súmula n.° 263 autorizando o indeferimento da inicial nas hipóteses do art. 295 do CPC, exceto nos casos em que a emenda é cabível. [09] A fim de operacionalizar a aplicação do art. 285-A no processo trabalhista basta que os órgãos auxiliares do juízo do Trabalho, em vez de procederem a imediata notificação inicial do reclamado, como determina o caput do art. 841 da CLT, sejam orientados no sentido de encaminharem os autos diretamente ao juiz todas as vezes que as reclamações tragam pedidos reiteradamente indeferidos pelo magistrado sob o mesmo fundamento. [10] Herkenhoff Filho, para tanto, sugere, com acerto, que o juiz do Trabalho baixe uma portaria com o intuito de evitar surpresas aos jurisdicionados e tumulto administrativo-processual. [11]


3. Exegese da nova lei.

"A terminologia exata muito importa ao Direito — defende Pontes de Miranda — como a todos os ramos do conhecimento." [12] Por isso, impende, de logo, ressaltar a atecnia trazida pela expressão "total improcedência", constante do caput do art. 485-A, uma vez que, apesar do seu uso consagrado pela prática forense, ela se aplica apenas aos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito. [13] Por outras palavras, não se pode afirmar que a ação é improcedente exceto quando haja carência de ação, ou seja, a falta de uma das três condições seguintes: a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Sabendo-se que a nova lei fala no caput do mesmo artigo em "matéria controvertida", logo, daí se dessome que se trate de apreciação do mérito da causa. [14] Ultrapassada a questão terminológica, ressaltamos que o indeferimento do pedidos deve ser total, pois que se for parcial é necessário o prosseguimento regular do processo de modo que o réu possa ser citado para, querendo, produzir contestação e provas, sob pena de ferir-se o princípio do devido processo legal. [15] Assim também se houver cumulação de pedidos, sendo apenas parte deles rejeitados com base em decisões denegatórias anteriores.

3. 2. "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito".

Antes de tudo saliente-se a imprecisão do enunciado lingüístico "matéria controvertida", porquanto não se pode falar em controvérsia quando nem sequer houve contestação. [16] Ademais não se pode falar, a rigor, em questão "unicamente de direito", pois o direito surge em decorrência dos fatos, que devem ser avaliados pelo juiz. Da mihi factum dabo tibi jus. [17] Em verdade, o que aí se tem são questões cujos fatos já estão demonstrados pela prova documental que acompanha a petição inicial. Pode ocorre ainda que da exposição da matéria fática possa o juiz subsumir a desnecessidade de produção de provas. Assim, v. g., se o reclamante pede apenas o pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e o juiz demonstrou seu entendimento, em reiteradas decisões, de que o art. 7.º, inc. XXI da CF depende de regulamentação, pode ele, de logo, indeferir o pedido, ainda que, caso o reclamado fosse citado, este pudesse alegar matéria de fato como a inexistência de vínculo empregatício ou justa causa. Superados estes obstáculos, verifica-se que se houver fatos a serem apurados através de instrução probatória com a produção de documentos — exceto os essenciais à postulação do autor —, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia, etc já não se aplica o art. 285-A. A expressão "unicamente de direito" não é nova, pois o próprio CPC, ao disciplinar o julgamento antecipado da lide, a ela já se referia. [18] A diferença é que aqui o julgamento antecipado da lide não pode se dar sem a prévia citação do réu. [19]

3. 3. "No juízo".

No trecho em que o novel diploma diz "...e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos...", entendemos que a palavra juízo aí não se confunde com a pessoa do juiz mas com o local onde exerce a jurisdição, tendo a mesmo significação de juizado. [20] Assim, entendemos que qualquer juiz competente pode indeferir pedidos, liminarmente, com base em reiteradas sentenças idênticas dos seus colegas que atuam na mesma vara — juiz titular, auxiliar ou substituto. Havendo, todavia, mais de uma vara na mesma comarca, o CPC preconiza a seguinte solução: "Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: [...] III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento [21]". Desse modo, poderá haver uma uniformidade no julgamento das questões repetitivas nas comarcas que tenham mais de uma vara.

3. 4. "Casos idênticos". Indeferimento da inicial na hipótese do art. 295 do CPC.

É interessante, outrossim, esclarecer o que vem a significar a expressão "casos idênticos". No próprio CPC temos: "Art. 301 - [...] § 1.º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2.º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Por isso podemos afirmar que "casos idênticos", para efeito do art. 285-A, são aqueles nos quais se repete, aproximadamente, "a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", uma vez que se também houver idênticas partes a hipótese, é óbvio, será a de litispendência ou de coisa julgada. [22] Em verdade, não existem casos idênticos, pois os fatos são sempre diferentes, influenciando a maneira de incidir o Direito. A rigor, o que aqui se trata é da "mesma tese jurídica". [23]

Por outro lado, nos casos de indeferimento da petição inicial arrolados no art. 295 do CPC não se aplica o art. 285-A, considerando que a nova lei não revogou aquele artigo, que tem disciplina própria, prevista no art. 296. Não se deve deslembrar que não pode haver aplicação conflitante de artigos do mesmo Codex, sob pena de quebra da unidade do seu sistema. Assim, ad exemplum, em todos os casos de inépcia da inicial, carência de ação, coisa julgada, litispendência, prescrição e decadência [24] seguir-se-á o procedimento previsto no art. 296, com o indeferimento, ex officio, da inicial mas sem a necessidade de reprodução de sentenças anteriores de mesmo teor.

3. 5. "Poderá ser dispensada a citação".

A inovação legislativa em comento contém ainda a expressão "poderá ser dispensada a citação e proferida sentença". Ora, todas as vezes que há na regra o termo poderá isso implica uma faculdade, id est, caberá ao juiz, segundo o seu prudente arbítrio, decidir pelo indeferimento liminar do pedido ou por determinar o prosseguimento do curso normal do processo. Isso porque poderá não estar seguro de que naquela determinada petição inicial se está reproduzindo idêntico pedido e com o mesmo fundamento de outros já indeferidos em diferentes processos. Tratando-se de medida extraordinária — considerando que o princípio do devido processo legal, quase sempre, garante ao autor o direito de produzir provas e ao réu o de ter vista para contraditar o adversário —, não deverá ser banalizada, como forma precipitada de redução da sobrecarga de trabalho do Judiciário, sob pena de se afetar a sua própria credibilidade perante a opinião pública. Ademais, aqui não se trata de "sentenças vinculantes", ou seja, o juiz pode mudar o seu posicionamento, reiteradamente assumido em outras decisões, quando entender que há alguma singularidade na questão em exame que a diferencie das anteriores. Pode, inclusive, não seguir seus antigos entendimentos por haver sido convencido de que a sua posição pretérita já não mais corresponde ao seu pensamento atual.

3. 6. "Reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".

A decisão de indeferimento liminar do pedido tem a natureza de sentença declaratória negativa de mérito, [25] [26] por conseguinte deverá o juiz fazer reproduzir o julgamento paradigmático no qual se baseia para decidir. [27] Além disso, deverá justificar por que entende que a questão sub examine é "repetitiva". Isso porque a fundamentação da sentença configura um dever constitucional, imposto ao juiz de modo a coibir o arbítrio e possibilitar a ampla defesa, através dos recursos cabíveis. [28] De outro lado, o princípio da economia processual impõe ao juiz do Trabalho não se perder em relatório exaustivo. [29] [30] Tratando-se da espécie prevista no art. 285-A, no relatório deverá constar apenas o nome das partes, a indexação da petição inicial e dos eventuais documentos que a aparelham, caso sejam estes indispensáveis ao julgamento da causa. [31]

3. 7. Faculdade de reconsideração.

"Art. 285-A - [...] § 1.° - Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação". O prazo referido não pode ser considerado peremptório para o juiz diante da pletora de processos que o assoberba, posto que não deva dele descurar, é melhor que o aprecie, mesmo que com um atraso razoável, do que simplesmente mantenha todas as suas decisões de forma mecânica. [32] Por sua vez, tal dispositivo não chega a ser uma total novidade, pois o artigo 296 já continha regra semelhante. [33] O novel preceito institui uma espécie de juízo de retratação, no qual há a faculdade de reconsideração do mesmo juiz que, prima facie, havia entendido ser o caso de indeferimento liminar do pedido mas que, diante das novas argumentações do recorrente, resolve reformar a sua decisão. Aí, então, haverá a citação do réu para contra-arrazoar a apelação.

3. 8. "Citação" do réu para responder ao recurso.

3. 8. 1. Conceito de intimação.

O atual CPC aboliu a antiga diferenciação havida no Código de 1939 entre notificação e intimação, ambas as formas de comunicação passaram a ser tratadas como intimação. Consoante o Codex de 1973 temos a definição legal de intimação: "Art. 234 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa". Pontes de Miranda entende que a intimação "é o meio judicial de se dar conhecimento a alguém de que, se não praticar, ou se praticar certo ato, ou certos atos, está sujeito à cominação"; ou é a mera "comunicação de ato praticado". [34]

3. 8. 2. Conceito de citação.

A citação é o ato processual destinado a comunicar ao réu que contra ele corre uma ação, conferindo-lhe uma prazo para, querendo, contestá-la. Reza o CPC: "Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender". Com a citação forma-se angularização do processo com a relação autor-juiz e juiz-réu. Nada obstante, "há ações que não exigem a angularidade e o processo vai se compondo sem ter havido citação". [35] A citação, outrossim, não é necessária para o início do processo, este se dá com o despacho do juiz que recebe a petição inicial ou com a sua simples distribuição nas comarcas nas quais há mais de uma vara. [36] A última hipótese também se dá no processo trabalhista, já que a notificação inicial se dá, automaticamente, sem a interferência do juiz do Trabalho. [37] Aliás, lembra Pontes de Miranda que nem todo processo exige a citação, como, v. g., a separação consensual [38] e a medida cautelar de separação de corpos [39], bem assim a conversão da separação judicial em divórcio [40]. Não devendo, portanto, causar espécie a existência de um procedimento sem a exigência de citação.

3. 8. 3. Distinção entre citação e intimação.

Conforme Pontes de Miranda, a intimação "só se refere a certo ponto do processo", enquanto que a citação diz respeito "à instauração da demanda e à continuação do processo, ao processo mesmo, donde dizer-se que é, à diferença (da intimação) continuativa". Mais adiante continua o mesmo jurista: "A citação é o alicerce do processo e o protótipo do ato processual. Dela é que se parte para o complexo de atos que vai terminar na definitiva entrega da prestação jurisdicional". [41] Noutro trecho agrega: "A intimação nem sempre cria dever de fazer, ou de não fazer; por vezes, não se vai além da comunicação. Na citação há plus, que é a vocatio, a chamada do citado para a fim de se manifestar diante da ação que se propôs e do conteúdo do pedido". [42]

3. 8. 4. "Citação" do art. 285-A.

Voltando-se à análise novo art. 285-A, caso o magistrado de primeiro grau resolva manter o indeferimento liminar do pedido, a questão ainda será reexaminada pela superior instância, antes, porém, deverá o réu ser citado para, angularizando a relação jurídica processual, contra-arrazoar a apelação, [43] no prazo de 15 dias. [44] (No processo do trabalho o reclamante terá oito dias para interpor o recurso ordinário, feito isso, haverá a notificação inicial do reclamado [45] para contra-arrazoar o recurso no mesmo prazo [46].) O réu aqui ainda não contestará a ação, pois que já, provisoriamente, julgada pelo juízo a quo. O papel dele, neste estádio, será tão-somente o de defender a manutenção da sentença vergastada pelo recurso e não o de defender-se da ação proposta pelo autor. Tal atitude se baseia no fato de que ele não teria nenhum interesse jurídico na reforma da sentença, haja vista que esta lhe foi favorável. Assim, no caso de o autor não recorrer do indeferimento liminar do pedido, o réu poderia sequer ficar sabendo que contra ele pendia uma ação. Entendemos que há aí uma omissão da nova lei, pois que é do interesse do réu saber que há coisa julgada a seu favor, de modo a poder levantá-la caso seja contra ele aforada nova ação idêntica à já decidida definitivamente. Por isso, suprindo a omissão referida, deverá o juiz para tanto intimá-lo, em nome do princípio da publicidade do processo. [47]Aliás, é o que já determina o CPC quando liminarmente declarada a prescrição: "Art. 219 - [...] § 5.º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.  [48] § 6.º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento".

Numa exegese histórica, podemos ver que o antigo caput do art. 296 do CPC de 11/1/73 [49], revogado pela Lei n.º 8.952/94, sem dúvidas, inspirou a redação dos §§ do atual art. 285-A. Caso contrário, vejamos: "Art. 296 - Se o autor apelar da sentença de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber o recurso, mandará citar o réu para acompanhá-lo". Por conseqüência, diante da omissão da nova lei, entendemos cabível a aplicação analógica do procedimento previsto nos revogados parágrafos do ex-art. 296, a seguir transcritos: "§ 1.º - A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo. § 2.º - Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para responder. § 3.º - Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia". Tomando os subsídios oferecidos pelo sistema do revogado artigo 296 [50], podemos, então, sugerir que, no caso do art. 285-A, o réu seja citado para contra-arrazoar apelação e, se esta for favorável ao autor, ele será meramente intimado, na pessoa do seu advogado, para apresentar contestação, uma vez que já havia sido citado da petição inicial para todos os atos ulteriores do processo. Por outro lado, em sua contestação, o réu é livre para suscitar todas as matérias de defesa, caso contrário estas questões seriam definitivamente resolvidas pelo juízo ad quem sem o devido contraditório. [51]

Pontes de Miranda defende que caso o réu, por ser advogado, tenha atuado em causa própria na fase recursal não haverá necessidade de intimação para produzir contestação, correndo o prazo para tanto a partir do momento em que tiver ciência do provimento da apelação. [52] Entendemos, contudo, que na Justiça do Trabalho, na qual vige o princípio do jus postulandi, se o reclamado não constituiu advogado deverá ser meramente notificado (intimado) para contestar.

O processo correrá a revelia do réu, porém, se, a despeito de haver sido citado, não tenha constituído procurador nos autos nem tenha atuado em causa própria na fase recursal, permanecendo inerte mesmo após o provimento da apelação. [53] Por outro lado, nada impede que apresente contestação no prazo, mesmo que não tenha contra-arrazoado a apelação, porquanto o que caracteriza a revelia é a falta de contestação no prazo. [54]


4. Noções sobre os princípios relacionados à inovação legislativa.

O princípio do devido processo legal tem sua gênese na expressão inglesaLaw of the Land (Direito da Terra, em oposição ao Direito Romano), usada pela primeira vez na Magna Charta, [55] outorgada por João Sem-Terra aos seus barões, em 1215, mais precisamente em seu artigo 39. [56] Cláusula parecida, já utilizando o termo due process of law, foi jurada por Eduardo III, [57] em 1354, abandonando a expressão "de harmonia com lei do país" para adotar um enunciado lingüístico mais rico, posto que mais indefinido, ou seja, processo devido em direito. O princípio em foco foi importado do Direito Inglês para ser inserido na V Emenda da Constituição estadunidense. [58] [59] A sua teoria substantiva exige não apenas que alguém só possa ser afetado em seu direito à vida, à liberdade ou à propriedade através de um processo previsto em lei, é necessário, outrossim, que os seus direitos fundamentais sejam garantidos através de um processo legal, materialmente justo e adequado, que se principia "logo no momento de sua criação normativo-legislativa". [60] O princípio do devido processo legal, por sua vez, relaciona-se com os princípios da liberdade e da igualdade, os dois últimos imbricados aos valores essenciais do Estado de Direito, preconizados pela Revolução Francesa de 1789 — liberdade, igualdade e fraternidade. Seguindo essa linha, a Constituição pátria incorporou o princípio do devido processo legal. [61] [62] Em nosso modesto sentir, não seria sequer necessário que a Lex Legum garantisse expressamente o contraditório nem a ampla defesa, pois, ambos são subprincípios do devido processo legal, bastando, portanto, a Lex Fundamentalis mencionasse o último, de todo modo, quod abundat non nocet... [63]

4. 1. 1. Subprincípio do contraditório.

O subprincípio do contraditório ou da audiência bilateral encontra seu gérmen no Direito Romano, na parêmia latina audiatur et altera pars, ou seja, "ouça-se também a outra parte". [64] Juiz, autor e réu travam ao longo do processo judicial um diálogo constante. Cada uma das partes apresenta uma tese em relação à qual o adversário deverá, necessariamente, ser comunicado para poder propor a respectiva antítese, cabendo, por fim, ao juiz, produzir uma síntese de todas as proposições, com base nas provas produzidas nos autos, consoante o seu livre convencimento fundamentado, id est, a sentença. [65] De tal sorte, todas as vezes que uma das partes apresentar uma alegação, produzir uma prova ou praticar qualquer ato que afete os interesses do seu adversário, o juiz, obrigatoriamente, deve disso dar ciência a este a fim de que tenha ensanchas para, querendo, defender-se, contra-argumentando ou produzindo contraprova. O contraditório tem como elemento essencial a informação obrigatória de que contra o litigante foi apresentada postulação ou prova, de modo que este tenha oportunidade para se defender. Se tal ensejo não for propiciado ao ex adversus e isso lhe trouxer prejuízo, deverá ser declarada a nulidade do processo a partir do momento em que ele deveria ter vista.

4. 1. 1. 1. A exigência da presença do réu na relação processual.

Segundo a definição tradicionalmente mais aceita pela doutrina, o processo é considerado como um complexo coordenado de atos destinados a uma sentença, esta, por seu turno, tem por objeto a solução de uma lide, ou seja, uma pretensão do autor resistida pelo réu. Assim, teríamos um relação jurídica processual triangular cujos sujeitos seriam autor, juiz e réu. [66] Por isso, Búlgaro chegou a dizer que iudicium est actus trium personarum: iudicis, actoris et rei, ou seja, o processo para existir necessita de autor, juiz e réu. A doutrina mais moderna, todavia, vem questionando esta definição, a começar pelo objeto do processo, id est, a solução de uma lide, esta definida por Francesco Carnelutti como uma pretensão do autor resistida pelo réu. [67] Aliás, a impropriedade da expressão lide foi, acertadamente, criticada por Piero Calamandrei, que a vê apenas em sua expressão sociológica e não jurídica. [68] Por outras palavras, quando há lide esta pertence ao universo do direito material privado, não se confundindo com a relação jurídica processual, regida pelo direito processual público. O Direito Processual moderno consagrou a autonomia da relação jurídica processual no que se refere à relação jurídica de direito material respectiva. O conceito tradicional de processo, portanto, só se aplica aos casos em que se tratam de direitos disponíveis, ou seja, de negócios jurídicos envolvendo os interesses de particulares. São várias as hipóteses, todavia, nas quais o autor é obrigado a recorrer ao Judiciário não porque alguém (o réu) se oponha ao seu interesse mas porque a sua situação jurídica — expressão mais precisa que abarca a relação jurídica — só pode ser solucionada através de provimento jurisdicional. A propósito, a doutrina nos fornece diversos exemplos, a começar pela ação declaratória de inconstitucionalidade, na qual não há sequer a figura do réu mas um processo objetivo. [69] A ação declaratória de falsidade documental é outro exemplo de inexistência de lide. O mesmo se dá em processos de jurisdição voluntária, como o de separação consensual. Isso para não falar dos processos nos quais se discutem direitos indisponíveis, tais como o estado civil, o nome e a paternidade. Pelo exposto, não deve causar espécie o fato de haver ação sem réu. [70]

Aliás, o próprio CPC de 1973 — com a redação da Lei n.º 5.925, de 1.º/10/73 — já previa, em seus artigos 295 e 296 (acima examinado), a hipótese de indeferimento da petição inicial antes mesmo da citação do réu, inclusive com julgamento do mérito como nos casos de decadência e prescrição. [71]o atual art. 296 — com a redação da Lei n.º 8.952/94 — sequer menciona a figura do réu, [72] sendo que a sua constitucionalidade já foi ratificada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. [73]

No caso das ações trabalhistas, contudo, na maioria absoluta das situações teremos direitos disponíveis em disputa e, por conseqüência, a presença de um réu (reclamado), pois o autor (reclamante), geralmente, afora uma ação de natureza condenatória, isto é, ele pede ao Estado-juiz que condene um certo e determinado reclamado a pagar verbas trabalhistas não satisfeitas por este. São raros os casos nos quais não há a figura do reclamado, como no do protesto judicial para prevenir a prescrição. [74] Na hipótese da aplicação do art. 285-A na esfera laboral, portanto, salvo raríssimas exceções, poderá haver um réu (reclamado) mas este só será convidado a integrar a relação processual, se necessário, em momento posterior à prolação da sentença. Noutros termos, exsurge aí a figura do contraditório diferido, logo a seguir examinada.

4. 1. 1. 2. Contraditório diferido.

Muito embora tenhamos afirmado que o contraditório tem como elemento essencial um informação obrigatória, isso não é o mesmo que afirmar que se trata de um direito absoluto. Por sinal, direitos absolutos não são aceitos pela lógica do sistema jurídico, sob pena de terminar por inviabilizá-lo. [75] Aliás, temos no CPC como exemplo de contraditório diferido a autorização de prolação de liminar, inaudita altera pars, de medida cautelar ou de antecipação de tutela, conquanto seja relevante o fundamento da demanda e haja justificado receio que a comunicação da parte contrária possa prejudicar o efeito prático da tutela pretendida ao final da demanda. Desse modo, no caso da liminar proferida em medida cautelar inaudita altera pars o litigante contrário só tomará ciência da postulação contra ele apresentada depois que ela já foi acolhida, ainda que provisoriamente, pela decisão judicial. [76] O réu terá, só então, o prazo de cinco dias para contestar o pedido formulado no procedimento cautelar. [77] Mutatis mutandis, o mesmo se aplica à concessão liminar de antecipação de tutela inaudita altera pars. [78] [79] O art. 461, em seu § 3.º determina que só após a concessão liminar da tutela seja o réu citado[80] É de bom alvitre salientar que, a qualquer momento, por sua própria precariedade, a liminar pode ser revogada. [81] [82] Além disso, tratando-se as duas espécies de tutelas de urgência estudadas de decisões interlocutórias [83], poderá o prejudicado agravá-las, no processo comum [84] [85], ou interpor mandado de segurança no processo trabalhista [86]. Desse modo, resguarda-se, outrossim, a ampla defesa. Pelo exposto, só depois dessa informação (intimação), característica do contraditório, poderá exercer o prejudicado sua reação através dos meios lícitos inerentes à ampla defesa (contestação ou recurso ou mandamus). Assim, haverá, nos casos em debate, apenas um contraditório diferido no tempo e não um arbítrio completo do juiz, já que a liminar, através da iniciativa da parte prejudicada, poderá ser cassada por uma das instâncias revisoras ou mesmo pelo seu próprio prolator. O mesmo se aplica ao art. 285-A quando o contraditório é apenas postergado para a fase recursal.

4. 1. 2. Subprincípio da ampla defesa.

O subprincípio da ampla defesa está imbricado ao do contraditório, uma vez que a ampla defesa, entendida como a faculdade de utilização de todos os meios lícitos inerentes à própria defesaad exemplum, a apresentação de contra-argumentação, a produção de contraprova e a permissão para recorrer das decisões desfavoráveis — representa uma reação a uma acusação, que só pode ser exercida se a parte for informada de que contra ela foi produzida alguma alegação ou prova. Ao contrário, porém, do que a expressão ampla defesa induz a pensar, esta não é uma garantia exclusiva do réu mas uma possibilidade de reação autorizada a qualquer das partes e interessados sempre que comunicados a respeito da realização de qualquer ato processual capaz de afetar seus interesses. [87]

4. 1. 3. Distinção entre contraditório e ampla defesa.

Ambos os subprincípios estão intimamente relacionados, tanto que parte respeitável da doutrina sequer os distingue. Entendemos, porém, que o contraditório estaria situado numa fase processual anterior ao da ampla defesa, porquanto, é primeiro preciso que aja a informação (exigida pelo contraditório) para que, aí sim, possa haver a possibilidade de o litigante contrário reagir (garantida pela ampla defesa). Outra distinção se situa no fato de que a informação exigida pelo contraditório é obrigatória, enquanto que a reação propiciada pela ampla defesa é facultativa, exceto nos casos das "...ações relativas a direitos indisponíveis, ao estado das pessoas — nacionalidade, filiação, casamento, separação, etc" [88]. [89] [90] [91]

4. 1. 4. Ampla defesa e o direito de ação.

O Diploma Maior garante o direito de ação: "Art. 5.º - [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito...". Por sua vez, o Novo Código Civil estabelece: "Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão...". De outro lado, a ampla defesa, como "re- ação", não poderia existir se não houvesse o respectivo direito de ação, portanto, ambas as figuras são faces da mesma moeda. [92] Temos como corolário lógico o direito de ação entendido, outrossim, como a faculdade de o cidadão utilizar de todos os meios legítimos na defesa dos seus direitos.

4. 2. Princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.

O princípio da economia processual significa que o processo deve ser o menos custoso às partes e ao Erário Público. Considerando que o processo é tão somente um instrumento colocado à disposição dos cidadãos a fim de que possam cobrar do Estado o restabelecimento de seu status quo ante prejudicado por uma ato, supostamente injusto, praticado por um particular ou pelo próprio Estado. Por outras palavras, com o processo "deve tratar-se de obter o máximo de resultado com o mínimo de emprego de atividade processual", como prega Echandia. [93] O direito de ação não se pode ver embaraçado por um processo muito oneroso, capaz de excluir parte considerável da população do acesso ao Poder Judiciário. Por outro lado, a máquina judiciária, por sua própria natureza, é cara e não pode ser sobrecarregada com a prática de atos processuais despiciendos. Desse modo, o processo deverá ser simplificado de modo a chegar ao seu fim com mínimos de atos necessários. Imbricado ao princípio sub examine está o da instrumentalidade das formas, segundo o qual a forma processual prevista em lei se destina a dar maior segurança jurídica à atividade processual, porém não se pode partir para o formalismo estéril, isto é, a forma não é um fim em si mesma. De tal arte, não se declarará a nulidade de um ato processual quando a forma legal não for observada desde que o ato atinja a sua finalidade [94] e que a nulidade não traga prejuízo à parte afetada [95]. [96]


5. Princípio da segurança jurídica.

O princípio da segurança jurídica é um elemento constitutivo do Estado de Direito, [97] ele implica dizer que quem assina um contrato ou ajuíza uma ação pode ter uma justa expectativa a respeito das suas conseqüências jurídicas. O princípio da segurança jurídica dos atos jurisdicionais é garantido pelo instituto da coisa julgada. No que toca, porém, à uniformidade ou à estabilidade jurisprudência, o seu subprincípio da proteção da confiança garante, no máximo, uma previsibilidade ou calculabilidade mas não uma certeza absoluta, porquanto o juiz é livre para decidir segundo o seu convencimento fundamentado, cabendo aos tribunais superiores corrigir seus eventuais erros ou excessos. [98] O princípio da segurança jurídica, como é da própria natureza dos princípio jurídicos, está inserido em um âmbito deontológico (do dever ser ou do mandado de otimização), [99] estimulando o juiz, na medida do possível, a não surpreender a comunidade jurídica com decisões extravagantes, isto é, que ignorem a tradição jurídica do país representada por seus costumes, princípios, regras, precedentes jurisprudenciais e doutrina pacífica. [100] A não ser, é lógico, que tenha razões ponderosas para inovar e o faça com exaustiva motivação. Pelo exposto, até aqui, entendemos que o art. 285-A atende os pré-requisitos do princípio da segurança jurídica, uma vez que, como estudamos, ele foi inspirado tanto no antigo quanto no atual artigo 296 do próprio CPC. Ao demais, o jurisdicionado possuirá uma expectativa fundada quanto ao resultado do processo quando ajuizar uma ação na qual apresente uma tese jurídica repetidamente rejeitada pelo mesmo juízo, podendo, inclusive, apresentar novos argumentos capazes de modificar o seu entendimento. [101] Desse modo, em prol da proteção da confiança, uniformizar-se-ão as decisões à medida que elas transitem em julgado após serem reexaminadas pelas instâncias revisoras.

Por outro lado, é forçoso reconhecer que no procedimento estabelecido pelo art. 285-A a segurança jurídica, no que toca ao contraditório, cede lugar, temporariamente, à efetividade e à racionalidade da prestação jurisdicional. É preciso não se perder de vista que na dinâmica processual a segurança jurídica e a efetividade estão em constante dialética, cabendo ao juiz, no caso concreto, solucionar o conflito entre elas lançando mão do princípio da proporcionalidade, haja vista que a total segurança jurídica inviabiliza a efetividade e vice-versa. [102]


6. A questão da constitucionalidade da Lei n.º 11.277/06.

Os opositores da nova lei ainda a atacam de inconstitucional, considerando, principalmente, que esta não respeitaria o princípio do devido processo legal. Segundo estes, o contraditório e a ampla defesa seriam feridos pelo fato de o réu não ser citado da ação contra si proposta para poder se defender e produzir provas. Ele será citado apenas para contra-arrazoar apelação contra o indeferimento liminar do pedido, caso seja esta impetrada, e só aí passará a integrar a relação jurídica processual. Ocorre, porém, que não pode ser declarada nulidade processual quando a parte não conseguir demonstrar que, efetivamente, teria sofrido prejuízo. No caso no caso sub examine, contudo, ao revés, o réu é manifestamente beneficiado, pois não tem de arcar com as despesas de transporte e, conforme o caso, de estadia, de si próprio ou de preposto, além de honorários de advogado. Isso para não falar do desgaste de energias com os inevitáveis aborrecimentos trazidos por um prolongado litígio judicial.

No que tange ao autor, a impossibilidade de produzir provas não configura um ataque frontal à sua ampla defesa, uma vez que o sistema processual há muito confere ao juiz o poder de indeferir provas desnecessárias, [103] o que vem sendo referendado pelo Supremo [104]. Ora, se o juiz sabe que proferirá sentença denegando o pedido formulado na petição inicial, não seria racional que ele estimulasse o autor a produzir provas inutilmente, com todo o investimento de tempo e dinheiro que isso implica... Ao contrário, indeferindo, de logo, o pedido ele evita que o autor alimente expectativas ilusórias.

Ex positis, entendemos que o artigo 285-A do CPC não pode ser desqualificado como inconstitucional, dado que, conforme o mencionado Parecer n.º 32/06 da CCJC, o art. 285-A "...não prejudicará o autor – pois será apenas uma antecipação do resultado que seria obtido ao final da demanda e este não perde os direitos recursais que possui – e também não prejudicará o réu – pois a sentença de improcedência não terá efeitos na sua esfera jurídica...". [105]

Por outro lado, não haverá uma cristalização precoce da jurisprudência através de "sentença vinculante impeditiva do curso do processo em primeiro grau" como atacam os seus críticos, isso porque a adoção do art. 285-A é uma faculdade do juiz e, por isso mesmo, poderá ser seguido ou não e, ainda assim, poderá ser revista pelas instâncias superiores.

Observe-se ainda que a unidade da Constituição deve ser preservada, isto é, os seus preceitos devem ser observados de forma ponderada de modo que o cumprimento de uma regra não se faça em total detrimento de outra. Assim como o Diploma Maior garante o devido processo legal ele também o faz em relação à celeridade processual: "Art. 5.º - [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O art. 285-A, ao contribuir para reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário, conseqüentemente, a favorece.

De outra parte, Robert Alexy ensina que a segurança jurídica e o princípio da igualdade de tratamento exigem que não se olvide do fato de que os princípios de direito fundamental, por sua própria natureza aberta e abstrata, podem oferecer várias soluções para um mesmo caso concreto, daí por que "...as normas de Direito Civil adquirem uma relevância constitutiva". Por outras palavras, "...o juiz cível está sujeito prima facie ao Direito Civil vigente, tal como se apresenta sob a forma de leis, precedentes e dogmática pacificada. Se, com base nos princípios jusfundamentais, quer afastar-se disso tem que assumir a carga da prova (argumentação)". [106] Na mesma esteira, Canotilho alerta: "O princípio da conservação de normas afirma que uma norma não deve ser declarada inconstitucional quando, observados os fins da norma, ela pode ser interpretada em conformidade com a constituição". [107] De tal sorte, não é dado ao juiz, sem maiores reflexões, simplesmente desqualificar o art. 285-A por contrariar o princípio constitucional do due process of law. É claro que o controle difuso da constitucionalidade das leis, nos casos concretos, é permitido pelo sistema jurídico brasileiro [108] mas não pode ser exercido maneira açodada. Nomeadamente nos casos como o ventilado, nos quais a matéria já é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 3.695/DF em andamento no STF. [109]


6.

.

6. 1. O novo art. 285-A do CPC ao lhe incrementar a racionalidade e a celeridade é compatível com o sistema processual trabalhista;

6. 2. A expressão "juízo" não se refere à pessoa física do juiz mas ao juizado;

6. 3. O enunciado lingüístico "casos idênticos" quer significar a "mesma tese jurídica";

6. 4. A inovação legislativa não criou "sentenças vinculantes", pois o juiz pode mudar o seu posicionamento, cabendo ainda a revisão pelas instâncias superiores;

6. 5. Ao prolatar a sentença deverá o juiz fundamentar a razão pela qual entende que a questão sub examine é "repetitiva";

6. 6. O réu, quando não for citado, deverá ser intimado da sentença transitada em julgado em seu favor;

6. 7. Se a apelação for favorável ao autor, o réu será meramente intimado, na pessoa do seu advogado, para apresentar contestação, sendo, então, livre para suscitar todas as matérias de defesa;

6. 8. O direito constitucional ao contraditório não é absoluto, podendo ser diferido, quando não houver prejuízo, em nome da efetividade, da celeridade e da economia;

6. 9. A impossibilidade de produzir provas não representa um desprezo à ampla defesa, quando elas forem desnecessárias, como impõe a economia processual;

6. 10. A ampla defesa é garantida ao autor através do recurso correspondente.


Notas

  1. Consoante o Parecer n.º 32/06 da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre o Projeto de Lei n.º 101/05, que acresce o art. 285-A ao CPC, relatado pelo Senador Aloizio Mercadante, o novo artigo citado foi criado com o objetivo de "...racionalizar o julgamento de processos repetitivos, que não possuam qualquer singularidade e que tenham como base matéria unicamente de direito, sobre a qual a total improcedência seja manifesta. A proposta tem o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e a ampla defesa...". (Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/pdf/18012006/00927.pdf >. Acesso em: 6 jun. 2006.)
  2. Teixeira Filho, Manoel Antonio. As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho. In Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 3, p. 274-299, 2006.
  3. EM nº 00186 - MJ, de 19/11/04.
  4. (Disponível em: <http://www.camara.gov.br>. Acesso em: 8 jun. 2006.)

  5. Pinto, José Augusto Rodrigues. Reconhecimento ex officio da prescrição e processo do trabalho. In Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 4, p. 391-395, 2006.
  6. MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Análise crítica das Leis nº 11.276/06 e 11.277/06. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 992, 20 mar. 2006.
  7. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8122>. Acesso em: 06 jun. 2006.

  8. FERREIRA, Reinaldo Alves. Do julgamento liminar de improcedência. Comentários à Lei n.º 11.277/2006. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 1059, 26 mai. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8441>. Acesso em: 06 jun. 2006.
  9. Dispões a CLT: "Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". (V. PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. São Paulo: LTr, 2005, págs. 89 e 182.)
  10. In ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001, pág. 161.
  11. "PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE - Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer".
  12. V. GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 1995, págs. 207/208. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 237. Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, pág. 180. Teixeira Filho, Manoel Antonio. As novas leis... Ob. cit. Em sentido contrário, porém, leia-se: "No processo trabalhista seria um tanto impróprio dizer-se que foi ‘indeferido o pedido’ ou ‘indeferida a petição inicial’, porque ‘indeferir’ presume uma apreciação initio litis da reclamação apresentada — e o juiz do trabalho não o faz; não despacha a petição e muito menos o pedido verbal, não podendo, portanto, ‘deferir’ ou ‘indeferir’, quando, na realidade, só toma conhecimento da reclamatória na audiência..." (Almeida, Ísis. Manual de Direito Processual do Trabalho. 4. ed. Vol. II. São Paulo: LTr, 1991, pág. 31.)
  13. HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita. O julgamento do mérito da demanda antes da angularização do processo (aplicação subsidiária do art. 285-A do CPC — in vacatio legis). In Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 3, p. 357-362, 2006.
  14. Miranda, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. T. III. Rio de Janeiro: Forense, 1996, pág. 201.
  15. Manoel Antonio Teixeira Filho clarifica: "Fica difícil entender-se como possa a sentença declarar digamos, ‘improcedente’ a ação, ao dizer que o autor não possui o direito material invocado. Ora, se o juiz chegou a examinar o mérito (direito material), é elementar que a ação foi ‘procedente’". (In Teixeira Filho, Manoel Antonio. A sentença no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1994, pág. 400.)
  16. "...Não há negar que há preceitos que exigem rigor de construção. A precisão terminológica, a pesquisa e a investigação do sentido do termo ou da expressão utilizada na elaboração da norma, de modo a permitir a convergência entre o enunciado e seu conteúdo, o trato correto da linguagem científica são elementos imprescindíveis à construção da norma constitucional. Diz Fran Figueiredo que no campo da linguagem científica é necessário ‘intentar sempre formas de expressão adequadas ao pensamento no rumo de uma unidade harmônica, capaz de ensejar percepção rápida e objetiva’." (In VIDIGAL, Márcio Flávio Salem. Contributo para a hermenêutica do art. 114 e seus parágrafos primeiro e segundo da Constituição da República - Emenda 45/2004. (Disponível em: <http://www.otrabalho.com.br>. Acesso em: 30 mai. 2006.)
  17. HERKENHOFF FILHO, Helio Estellita. Ob. cit.
  18. MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Ob. cit.
  19. Santos, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 10. ed. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 1985, págs. 263.
  20. "Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência...". V. PISSURNO, Marco Antônio Ribas. Primeiras impressões sobre o novo art. 285-a do CPC (Lei n.º 11.277/06): alguns aspectos práticos da sentença de improcedência liminar em "processos repetitivos". Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 993, 21 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8128>. Acesso em: 06 jun. 2006.
  21. Santos, Moacyr Amaral. Primeiras linhas... Vol. II. Ob. cit., págs. 261/262.
  22. V. Silva, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 10. ed. Vol. II Rio de Janeiro: Forense, 1987, págs. 15/17.
  23. Incluído pela Lei n.º 11.280, de 2006, em vigor desde 18.5.2006.
  24. Disciplina o CPC: "Art. 295 - A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5.º); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Reza, por sua vez, o artigo 219, § 5.° — com a redação da Lei n.º 11.280, de 16.2.06 —: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Enquanto que o artigo 296 disciplina: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente". 
  25. Vide requerimento de intervenção do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, na qualidade de amicus curiae, na ADIN n.° 3.695/DF, firmado por Cassio Scarpinella Bueno. (Disponível em: <http://www.ibep.com.br/>. Acesso em: 7 jun. 2006.)
  26. O Novo Código Civil, subsidiariamente aplicado, impõe: "Art. 210 - Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei".
  27. "Art. 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor...". (Redação dada pela Lei n.º 11.232/05, em vigor em 22.6.06.)
  28. Santos, Moacyr Amaral. Primeiras linhas... Vol. III. Ob. cit., pág. 31.
  29. V. ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil. Leis nº 11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 959, 17 fev. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7982>. Acesso em: 06 jun. 2006.
  30. Comanda a Lex Legum: "Art. 93 - [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...". Por seu turno, no procedimento ordinário trabalhista temos: "Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão".
  31. Ensina Rodrigues Pinto: "Dentro da concepção mais antiga e formalista, harmonizada com época em que o vagar dava braço à disponibilidade de tempo, convidando à minuciosidade, era possível imaginar-se um relatório contendo ‘a exposição circunstanciada dos fatos da causa...’, ocupando laudas com a transcrição, mais ou menos condensada, ‘do pedido, da defesa e o resumo dos respectivos fundamentos’. Na atualidade, marcada pela técnica redutora da informática, o relatório deve deixar de lado o papel de repetidor do texto dos autos, para assumir o de índice de seus componentes, facilitando a localização das peças fundamentais". (In Pinto, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005, págs. 556/557.)
  32. Teixeira Filho, Manoel Antonio. A sentença no processo do trabalho. Ob. cit., págs. 299/302.
  33. Já no procedimento sumaríssimo o relatório é dispensado, ou melhor, confunde-se com a própria fundamentação: "Art. 852-I - A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório".
  34. Teixeira Filho, Manoel Antonio. As alterações no CPC e suas repercussões no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, pág. 83.
  35. "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único - Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente". (Redação dada pela Lei n.º 8.952, de 1994.)
  36. In Miranda, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. T. III. Rio de Janeiro: Forense, 1996, pág. 200.
  37. Miranda, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. T. III. Ob. cit., pág. 201.
  38. Prescreve o CPC: "Art. 263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara...".
  39. Diz a CLT: "Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento...".
  40. Arts. 1.120 a 1.124 do CPC.
  41. A Lei do Divórcio — Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977 — estabelece "Art. 7.º [...] - § 1.º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (artigo 796 do CPC)". Por seu turno, o Novo Código Civil prevê: "Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade". Por fim, disciplina o CPC: "Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Art. 797 - Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes".
  42. O Novo Código Civil, estabelece: " Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio".
  43. Miranda, Pontes. Comentários... 4. ed. T. III. Ob. cit., pág. 200.
  44. Miranda, Pontes. Comentários... 4. ed. T. III. Ob. cit., pág. 323.
  45. Leia-se parágrafo segundo do artigo 285-A: "Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".
  46. Art. 508 do CPC.
  47. Dispõe a CLT: "Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias".
  48. Reza a Lei n.º 5.584, de 26 de junho de 1970: "Art. 6.º - Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, artigo 893)".
  49. Impõe a Magna Carta: "Art. 93 - [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...". Por sua vez, reza o CPC: "Art. 463 - Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional...". Enquanto que a CLT dispõe: "Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841".
  50. Redação dada pela Lei n.º 11.280, de 2006.
  51. Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5.925, da 1.º/10/73.
  52. Falando do atual art. 296 do CPC, com a redação da Lei n.º 8.952/94, escreveu Calmon de Passos que "...as regras antigas prevalecem, porque derivam menos do texto escrito que do sistema". (In PASSOS, J. J. Calmon. Inovações no Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pág. 109.)
  53. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pág. 25.
  54. Miranda, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. T. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1996, págs. 110/112.
  55. Pontes de Miranda escreveu a respeito do revogado art. 296 do CPC os seguintes comentários que cabem, outrossim, ao art. 285-A, mutatis mutandis: "O réu tem de ser citado, porque, a despeito do indeferimento da petição inicial, tem ele de ficar ciente do conteúdo do ato do autor, que iniciou a relação jurídica processual, e com a citação a angularidade se estabelece. Se a apelação é rejeitada ou se lhe nega provimento, nada feito: apaga-se a relação jurídica processual e não só a angulação. Se provida, a citação tem toda a eficácia, como se o deferimento tivesse ocorrido com o despacho. Mas precisa haver o prazo para a contestação...". (Miranda, Pontes. Comentários... T. IV. Ob. cit., págs. 110/112.)
  56. Santos, Moacyr Amaral. Primeiras linhas... Vol. II. Ob. cit., pág. 145.
  57. MELLO, Maria Chaves de. Dicionário jurídico. 7. ed. Rio de Janeiro: Elfos, 1998, págs. 308/309.
  58. "Nenhum homem livre será detidos ou sujeito a prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei ou exilado, ou de qualquer modo molestado e nós não procederemos ou mandaremos proceder contra ele, se não mediante um julgamento regular pelos seus pares e de harmonia com a lei do país". (Apud CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998, pág. 460.)
  59. V. CINTRA, Antonio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini & DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, pág. 80.
  60. Amendment V - No person shall be held to answer for a capital, or otherwise infamous crime, unless on a presentment or indictment of a Grand Jury, except in cases arising in the land or naval forces, or in the Militia, when in actual service in time of War or public danger; nor shall any person be subject for the same offence to be twice put in jeopardy of life or limb; nor shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself, nor be deprived of life, liberty, or property, without due process of law; nor shall private property be taken for public use, without just compensation. (Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 29 mai. 2006.)
  61. Ele foi sintetizado por José Joaquim Gomes Canotilho da seguinte maneira: "Processo devido em direito significa a obrigatoriedade da observância de um tipo de processo legalmente previsto antes de alguém ser privado da vida, da liberdade e da propriedade. Nestes termos, o processo devido é o processo previsto na lei para a aplicação de penas privativas da vida, da liberdade e da propriedade. Dito ainda por outras palavras: due process equivale ao processo justo definido por lei para se dizer o direito no momento jurisdicional de aplicação de sanções criminais particularmente graves". (In CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional... Ob. cit., pág. 461.)
  62. V. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional... Ob. cit., pág. 462.
  63. PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. Ob. cit., pág. 324.
  64. "Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes..."
  65. Nery Junior salienta que "bastaria a norma Constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que daí decorressem todas as conseqüências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e uma sentença justa".
  66. (Apud DALL’ALBA, Felipe Camilo. A ampla defesa vista sob um olhar constitucional processual. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/01de2005/aampladefesavista_felipecamilo.htm>. Acesso em: 1 jun. 2006.)

  67. Disponível em: <http://www.santotomas.com.br/gramatica/latim2.asp>. Acesso em: 1 jun. 2006.
  68. CINTRA, Antonio Carlos Araújo et alii. Teoria geral do processo. Ob. cit., pág. 55.
  69. Santos, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 14. ed. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1990, págs. 265/271 e 311/315.
  70. V. CARVALHO, José Orlando Rocha de. Processo sem réu? — Derrocada do actus trium personarum? In Juris Síntese IOB. São Paulo: IOB, nov-dez 2005, CD-ROM.)
  71. Defende Calamandrei: "Parece que a existência de lide não pode ser considerada como condição necessária para o interesse de agir em todos os casos nos quais, mesmo se lide não existisse, nem por isso seria possível ao interessado conseguir extrajudicialmente, pelo consenso espontâneo da outra parte, aquilo que somente a sentença pode dar-lhe". (Apud CARVALHO, José Orlando Rocha de. Ob. cit.)
  72. "Esta Corte já firmou o entendimento, em vários julgados, de que a ação direta de inconstitucionalidade se apresenta como processo objetivo, por ser processo de controle de normas em abstrato, em que não há prestação de jurisdição em conflito de interesses que pressupõem necessariamente partes antagônicas, mas em que há, sim, a prática, por fundamentos jurídicos, do ato político de fiscalização dos Poderes constituídos decorrente da aferição da observância, ou não, da Constituição pelos atos normativos deles emanados. (Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1-1-DF, rel. Min. Moreira Alves)". (Apud CARVALHO, José Orlando Rocha de. Ob. cit.)
  73. Escreveu Cândido Dinamarco: "É de duvidar ainda (e a minha resposta vem no sentido negativo) da existência de lide no processo penal e no processo civil de jurisdição voluntária; e, em certos processos contenciosos relativos a direitos substanciais indisponíveis, se lide existe ela não é necessariamente constante, nem indispensável para a atuação jurisdicional. [...] Como conceito sociológico, a lide presta-se com muita utilidade para justificar didaticamente a necessidade do processo e do exercício da jurisdição, quando se trata de matéria disponível (especialmente direito das obrigações)... Fora disso, o conceito se mostra inadequado. [...] À medida que o processo civil se afasta de sua origem, mais fácil vai-se tornando a percepção de que pretensões há, que somente pela via processual podem ser satisfeitas. É o caso da pretensão a anular o casamento ou contrato, ou à exclusão de herdeiro por indignidade, ou mesmo à separação judicial ou o divórcio". (Apud CARVALHO, José Orlando Rocha de. Ob. cit.)
  74. " Art. 269 - Haverá resolução de mérito (*): I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; [...] IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição..." (*) Redação dada pela Lei n.º 11.232, de 2005.
  75. "Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente." Dinamarco diz a respeito: "A apelação nesse caso processar-se-á inaudita altera parte e assim será julgada pelo tribunal destinatário — tanto quanto fora indeferida a inicial inaudita altera parte. A garantia constitucional do contraditório não ficará arranhada com isso, porque nada do que ficar julgado nessa fase processual — em qualquer dos graus de jurisdição — será vinculativo ao demandado." (In DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, pág. 79.)
  76. "Inconstitucionalidade. Recurso. Mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Apelação. Processamento. Citação da pessoa jurídica legitimada passiva ad causam, para contra-arrazoar. Desnecessidade. Não ocorrência de coisa julgada material nem preclusão em relação a ela. Inteligência e constitucionalidade do art. 296, § único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.952/94. Interpretação conforme à Constituição (art. 5º, LIV e LV). Agravo improvido. Votos vencidos. A decisão que julga apelação processada nos termos do art. 296, § único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, não gera coisa julgada material nem preclusão em relação ao réu, cuja citação é desnecessária para contra-arrazoar o recurso. (STF, Pleno, AI-AgR 427.533/RS, rel. p./acórdão Min. Cezar Peluso, j.m.v. 2.8.2004, DJ 17.2.2006, p. 55.)" (Apud mencionado requerimento de intervenção do IBDP na ADIN n.° 3.695/DF.)
  77. O Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado, prescreve: "Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito". E mais: "Art. 871 - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto".
  78. "Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais. (AI 152.676-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 03/11/95.)" (Apud citado requerimento de intervenção do IBDP na ADIN n.° 3.695/DF.)
  79. Prevê o CPC: "Art. 804 - É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer". E ainda: "Art. 807 - As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas". 
  80. A contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a intimação for pelo correio, ou, quando esta se der por oficial de justiça, da juntada mandado de execução da medida cautelar concedida liminarmente. Leia-se: "Art. 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: [...] II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia". E mais: "Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido...". Ensina Pontes de Miranda a esse respeito: "A ratio legis está em que a medida cautelar atingiu o réu e, a despeito de não ter havido citação, se tem por ciente o atingido pela medida cautelar". (In Miranda, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. T. XII. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pág. 53.)
  81. Dispõe o CPC: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. [...] § 3.º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588 revogado pelo art. 9.º da Lei n.º 11.232/05 —, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. § 4.º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. [...] § 7.º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." E ainda: "Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3.º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
  82. ALei n.º 10.444, de 7.5.2002, ao acrescentar o§ 7.º ao art. 273 do CPC, mitigou o formalismo do processo civil, em nome do princípio da instrumentalidade do processo, para conceder ao juiz o poder de optar pela medida que melhor assegure o direito em perigo, independentemente do nomen juris que lhe dê o requerente. Permite a lei, por conseguinte, a fungibilidade das tutelas cautelares e de antecipação. Até mesmo porque tanto a tutela antecipatória como a cautelar são espécies do mesmo gênero, ou seja, o das tutelas de urgência. Aprendamos com o ensino de Humberto Theodoro Júnior: "Pode-se afirmar que, do ponto de vista técnico, no atual estágio do direito processual civil brasileiro, tutela antecipatória e tutela cautelar são fenômenos distintos, mas integrantes do mesmo gênero, qual seja, o das tutelas de urgência. A tutela antecipada não se confunde tecnicamente com a tutela cautelar, porque seu objetivo é conceder, de forma antecipada e provisória, ‘o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos’. Por seu turno, o objetivo da tutela cautelar nunca chega ao provimento de mérito visado pela parte e se restringe a providências para ‘assegurar o resultado prático do processo’, no âmbito da cognição ou da execução, ou seja, providências tendentes a viabilizar a futura e eventual ‘realização do direito afirmado pelo autor’". (In THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. Ob. cit., pág. 61.)
  83. Por sinal, Luiz Guilherme Marinoni advoga: "O próprio artigo não poderia vedar a concessão da tutela antes da ouvida do réu, pois nenhuma norma tem o condão de controlar as situações de perigo. [...] A necessidade da ouvida do réu poderá comprometer, em alguns casos, a efetividade da tutela urgente". (In MARIONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1995, pág. 60.)
  84. Principalmente, em um estádio posterior, após a apresentação da defesa e da instrução probatória, no qual juiz estará mais apto para decidir a respeito do pedido, mantendo ou não a medida cautelar deferida liminarmente, em cognição provisória, ou seja, apenas com base no periculum in mora e do fumus boni iuris. Veja: "A medida inaudita altera parte, todavia, não exclui a contenciosidade do procedimento, não afetando, por isso mesmo, o direito de defesa do requerido. Uma vez realizada providência de urgência, o promovido será citado e terá oportunidade de contestar a ação, competindo ao juiz, afinal decidir a pretensão cautelar, segundo o que restar provado nos autos. A medida tomada liminarmente, assim, será mantida ou cassada, conforme o que se apurar na instrução da causa." (In THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 21. ed. São Paulo: Leud, 2004, pág. 167.)
  85. A propósito, disse Nelson Nery Júnior: "Não é a cautelaridade ou satisfatividade do provimento jurisdicional que dá a tônica de respeito ou desrespeito ao princípio da biteralidade da audiência. [...] O cerne da questão se encontra na manutenção da provisoriedade da medida, circunstância que derruba, a nosso ver, a alegada inconstitucionalidade das liminares concedidas sem a ouvida da parte contrária". (Apud MARIONI, Luiz Guilherme. Ob. cit., págs. 60/61.)
  86. "Art. 162. [...] § 2.º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente."
  87. "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."
  88. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ob. cit., pág. 307. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 21. ed. São Paulo: Leud, 2004, pág. 167.
  89. Diz a Súmula n.º 414 do TST: "No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio...".
  90. DALL’ALBA, Felipe Camilo. A ampla defesa vista sob um olhar constitucional processual. Ob. cit.
  91. In PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. Ob. cit., pág. 74.
  92. DALL’ALBA, Felipe Camilo. A ampla defesa vista sob um olhar constitucional processual. Ob. cit.
  93. CINTRA, Antonio Carlos Araújo et alii. Ob. cit., pág. 57.
  94. A propósito, reza o CPC: "Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: [...] II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis...". E ainda: "Art. 351 - Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis".
  95. Ensina Ada Pellegrini Grinover: "Num determinado enfoque, é inquestionável que é do contraditório que brota a própria defesa. Desdobrando-se o contraditório em dois momentos — a informação e a possibilidade de reação — não há como negar que o conhecimento, ínsito no contraditório, é pressuposto para o exercício da defesa. Mas, de outro ponto de vista, é igualmente válido afirmar que a defesa é que garante o contraditório, conquanto nele se manifeste. Isto porque a defesa representa, na realidade, um aspecto integrante do próprio direito de ação, quais face e verso da mesma medalha, até porque não se pode falar em ação senão com relação à defesa, baseando-se a atuação de ambas as garantias sobre componentes idênticas". (Apud DALL’ALBA, Felipe Camilo. Ob. cit.)
  96. Apud Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 10. ed. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1993, pág. 38.
  97. "Art. 244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade."
  98. Determina o CPC: "Art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 1.° - O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2.° - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta". A CLT possui dispositivo similar: "Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".
  99. Santos, Moacyr Amaral. Primeiras linhas... Vol. II. Ob. cit., págs. 62/69.
  100. Dispõe a Constituição: "Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...".
  101. V. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional... Ob. cit., págs. 252/260.
  102. V. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Ob. cit., págs. 138/157.
  103. Por sinal, Perelman explica o princípio da inércia: "...O que é conforme ao que foi aceito não provoca nenhum espanto, devendo, em contrapartida, todo desvio, toda mudança ser justificados. [...] É sempre de uma certa tradição que partimos, ainda que seja para criticá-la, e é ela que continuamos se não temos razões especiais para dela afastar-nos". (In PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, pág. 106.)
  104. V. citado requerimento de intervenção do IBDP na ADIN n.° 3.695/DF.
  105. DALL’ALBA, Felipe Camilo. A ampla defesa vista sob um olhar constitucional processual. Ob. cit.
  106. Leia-se: "Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
  107. "A garantia constitucional da ampla defesa tem, por força direta da Constituição, um conteúdo mínimo, que independe da interpretação da lei ordinária que a discipline (RE 255.397, 1ª T., Pertence, DJ 07/05/04). [...] Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante." (RE 345.580, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/09/04.)" (Apud mencionado requerimento de intervenção do IBDP na ADIN n.° 3.695/DF.)
  108. Idem, ibidem.
  109. V. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Ob. cit., págs. 514/524.
  110. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria.... Ob. cit., pág. 1151.
  111. V. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1994, págs. 54/55.
  112. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 9 jun. 2006.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRATA, Marcelo. Primeiras notas sobre a inovação legislativa e seus reflexos no processo trabalhista. Lei n.º 11.277/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2122, 23 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12667. Acesso em: 18 maio 2024.