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A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil.

Leis nº 11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006

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Resumo: O Código de Processo Civil, de 1973, está experimentando a terceira onda renovadora. Recentemente editou-se a Lei 11232/05, que apresenta profundas modificações neste codex, notadamente em relação à execução judicial, agora denominada de cumprimento de sentença. Em 07 de fevereiro sobrevieram outras duas leis (Lei 11277 e 11276), também com alterações pontuais no Código processual. O que se busca, então, é apresentar essas inovações, comparando-as com o texto revogado.

Palavras chaves: Lei 1.232/05 – lei 11276 – lei 11277 – lei 11280 - reforma do CPC – inovações.

Sumário: Introdução; 1. As Ondas Reformistas do Código de Processo Civil; 2. A Adoção do Sincretismo das Tutelas; 3. As sentenças de resolução de mérito; 4. Novos efeitos das sentenças; 5. O novo procedimento da liquidação de sentença; 6. O Cumprimento da Sentença; 7. Dos títulos executivos judiciais; 8. Da execução provisória; 9. Da sentença condenatória de prestação alimentícia indenizatória; 10. Da execução contra a Fazenda Pública e da ação monitória; 11. A vacatio legis da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005; 12. As inovações da lei 11276, de 07 de fevereiro de 2006; 13. A lei 11277; 14. A vacatio legis das Leis 11276 e 11277; 15. Principais apontamentos da lei 11280; 15.1. A ampliação da atividade ex officio do juiz; 15.2. Regras de distribuição; 15.3. A revelia e a intimação dos atos processuais; 15.4. Suspensão do processo por necessidade de novas provas; 15.5. Liminares em ações rescisórias; 15.6. Vista dos autos; 15.7. Modos de intimação; 15.8. Vacatio legis da Lei 11280; Considerações Finais; Referências bibliográficas.


Introdução

Em geral, todos os ordenamentos jurídicos do mundo necessitam de mecanismos processuais mais céleres, efetivos e menos custosos. Já é clássica entre nós a obra "Acesso à Justiça", de Mauro Capelletti e Bryant Garth, editada pela Sérgio Antonio Fabris Editor. Nela, os autores escancaram as mazelas judiciais. Dizem, inclusive que os grandes problemas são mais sentidos pela classe pobre, que possuem menos mecanismos de buscas judiciais.

Os obstáculos criados por nossos sistemas jurídicos são mais pronunciados para as pequenas causas e para os autores individuais, especialmente os pobres; ao mesmo tempo, as vantagens pertencem de modo especial aos litigantes organizacionais, adeptos do uso do sistema judicial para obterem seus próprios interesses.

Após apontarem os pesares, apresentam eventuais soluções, sobretudo focado no acesso à justiça, exigindo o estudo crítico e reformatório de todo o aparelho judicial. Propõem a criação de legislações mais adequadas aos fatos sociais, dotando-os inclusive de tribunais específicos sobre suas temáticas.

Também destacam que a atenção dos modernos reformadores está muito mais voltada às alternativas ao Judiciário (arbitragem, mediação, juizados informais etc), do que propriamente à reforma do próprio Poder. Contudo, reconhecem que muitos direitos são impassíveis de solução senão mediante o Judiciário, daí a necessidade de readequá-lo.

Depois destacam a reforma processual que alguns países têm experimentado, incorporando definitivamente princípios como o da oralidade, da identidade física do juiz, da isenção de custas etc. A França, citam, eliminou em 1977 todas as custas processuais.

Portanto, é tendência mundial a busca incessante de modelos processuais mais ágeis, e que desenvolvam sua função social: "a função social do processo", pregada por José Carlos Barbosa Moreira [01].

O Brasil também se ressente de um sistema processual mais dinâmico. Neste propósito, está em curso a "terceira onda reformista do Código de Processo Civil (Lei nº 5869, de 11-01-1973)", iniciada com a Lei 11.187, de 19-10-2005, dispondo que doravante caberá em regra agravo retido contra as decisões interlocutórias, mas cujas principais modificações estão presentes na Lei nº 11.232, de 22-12-2005, que, dentre outras novidades, estabelece a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revoga dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, dando outras providências.

Além destas, houve a edição das Leis 11.276, e 11.277, ambas de 07 de Fevereiro de 2006, bem como da Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006.

Sendo assim, o objetivo deste trabalho é dar uma visão panorâmica das novidades apresentadas pela terceira onda reformista do Código Processual Civil.


1. As ondas reformistas do Código de Processo Civil

O nosso sistema processual civil, representado, sobretudo, pelo Código de Processo Civil (Lei nº 5869, de 11-01-1973), era constantemente achincalhado, acusando-lhe – e com razão – de moroso, paternalista, custoso, e principalmente preocupado com as tutelas patrimoniais em detrimento das tutelas protetivas dos direitos de personalidade.

A situação era tão grave que engendrava uma "litigiosidade contida" [02]. Os indivíduos descontentes com a resposta judicial, amiúde lenta e insatisfatória, simplesmente abdicavam de seu constitucional e digno direito à prestação jurisdicional, resignando-se amarga e frustrantemente ao desrespeito dos seus direitos.

Visando dar maior credibilidade ao processo, em busca de uma "efetividade na prestação jurisdicional", sobrevém no final do ano de 1994, a primeira onda reformista do Código de Processo Civil. A comissão presidida pelo então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira, elaborou vários projetos setoriais de modificação do Código. Contudo, alguns anos antes já houve mudanças significativas do Código processual. Com efeito, em 24-08-1992, a Lei nº 8455 deu nova feição à prova pericial: dispensou-se o compromisso de Peritos e Assistentes Técnicos - estendendo-se aos primeiros as causas de impedimento e suspeição previstas no Código para os auxiliares da Justiça; instituiu-se a possibilidade de dispensa de perícia formal, quando os laudos técnicos trazidos pelas partes já contenham elementos necessários à formação da convicção do julgador - e a apresentação do laudo, oralmente, em audiência, pelo expert; a Lei nº 8710, de 24-09-1993, estender a admissibilidade da citação por correio em qualquer caso, com as exceções que trazia; em 29-06-1994, foi publicada a Lei nº 8898, sobre a liquidação de sentença. Aqui, foi suprimida, como procedimento diferenciado, a liquidação por cálculo do contador. O próprio credor, ao requerer seja iniciada a execução, já oferece memória do cálculo, indicando o valor inicial, a incidência de juros e correção monetária e o valor atualizado de seu crédito [03].

Num segundo momento edita-se a Lei nº 8950, de 13-12-1994, que pretendeu dar maior impulso à sistemática recursal, atingindo os recursos de embargos de declaração, embargos infringentes, apelação, agravo, e recursos destinados aos Tribunais Superiores.

Ato seguinte publicou-se a Lei nº 8951, de 13-12-1994, cuja maior inovação foi criar a consignação em pagamento extrajudicial, que indisfarçavelmente iniciava a busca de alternativas a mesmice do Poder Judiciário. Doravante, imaginou-se, a resolução dos conflitos de interesse podem se dar alheios ao Poder Judiciário.

Ainda houve a Lei nº 8952, de 13-12-1994, cuja maior e revolucionária contribuição foi a criação das tutelas antecipada e específica, com a adoção das medidas coercitivas de cumprimento dos atos judiciais.

Editou-se, também, a Lei nº 8953, de 13-12-1994, que alterava topicamente o processo de execução.

E fechando esse primeiro ciclo, ocorreu a edição da Lei nº 9079, de 14-07-1995, que introduziu no nosso sistema processual a ação monitória.

As modificações eram substanciais, contributivas sem dúvida. Mas ainda insuficientes. Inicia-se, então, a segunda grande onda reformista do CPC. Sendo assim, no final do ano de 2001 veio a lume a Lei nº 10352, de 26-01-2001, que modifica mais uma vez os recursos, notadamente o reexame necessário. Ainda advém a Lei nº 10358, de 27-12-2001, que entre outras modificações do processo de conhecimento, consolida a existência e eficácia das decisões mandamentais.

Já em Maio de 2002, a última grande alteração do CPC modificou pontualmente o processo de execução, através da Lei nº 10.444, de 07-04-2002.

Esse modelo reformista, bem como aquele vivenciado na "terceira onda de reformas", que abaixo nos preocuparemos, adotaram o sincretismo das tutelas como forma de agilização da resposta judicial.


2. A adoção do sincretismo das tutelas

Talvez o grande marco diferenciador destas reformas seja a adoção do modelo sincretista de tutelas. Nosso processo civil sempre foi marcado pela clássica divisão de tutelas. Levada uma questão para ser resolvida perante o Poder Judiciário, iniciava-se a via crucis processual mediante a lide de acertamento, ao encargo do processo de conhecimento.

No processo de conhecimento, a atividade desenvolvida era meramente cognitiva, visando à certeza jurídica quanto ao direito que deve solucionar o conflito, mediante a "formulação da norma jurídica concreta." [04] O juiz conhece dos fatos afirmados e provados pelas partes e do direito abstrato, para decidir a controvérsia. A sentença, declarando o direito concretamente, deve reger a situação vivenciada pelas partes. Com a definitividade da decisão, formando-se coisa julgada, o processo de conhecimento atingia seu fim [05]. Conforme leciona Jéferson Isidoro Mafra:

Na visão clássica, enquanto não obtido o título executivo judicial, tem-se a impossibilidade de alterar a situação fática: nulla executio sine titulo. A atividade executiva pressupõe a definitividade da atividade cognitiva. A segurança e certeza jurídicas impedem a simultaneidade de tais atividades jurisdicionais.

Assim concebido, o processo civil clássico, com algumas exceções, não admite atos executivos durante o seu trâmite. Tais atos são praticados em nova relação processual, com nova iniciativa da parte, agora vencedora, e nova citação do vencido que, mesmo tendo conhecimento da regra que deve obedecer, não a cumpre voluntariamente.

Portanto, segundo a inicial formulação do Código de Processo Civil, os atos executivos ficavam relegados ao subseqüente processo de execução. Essa é a explicação de Ovídio Araújo Baptista da Silva [06]:

... A justificação teórica para a formação do conceito moderno de Processo de Conhecimento decorre, fundamentalmente, da necessidade de expurgá-lo de toda e qualquer atividade executória, de modo que a relação processual declaratória que lhe dá substância encerre-se com a prolação da sentença de mérito, tal como dispõe o art. 463 do nosso Código de Processo Civil, transferindo-se para a subseqüente - e autônoma - relação processual executória toda a atividade jurisdicional posterior à decisão da causa.

Logo, tinha-se dois processos, com dois tipos de tutelas específicas, para se alcançar o mesmo fim: a busca da efetividade da prestação jurisdicional. Dispensam comentar os seus entraves!

Contrapondo-se a essa concepção há o sincretismo das tutelas processuais, garantindo ao juiz, e, por conseguinte àquele que busca a tutela judicial, que se lhe defiram medidas executivas já no curso do processo de conhecimento, de maneira muito mais ágil e eficiente.

Ademais, o direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional, pautada na tempestividade e adequação do processo ao direito material, aliado à constatação que as situações em sociedade não são iguais, acarreta a impossibilidade de tratamento processual uniforme aos conflitos sociais. Com efeito, certas situações sociais merecem tratamento diferenciado: novas formas de tutela [07].

A superação das técnicas clássicas de tutela, especificamente da "necessidade" da dualidade de mecanismos jurisdicionais visando atingir o mesmo fim, foi e está sendo a tônica das ondas reformistas do CPC. Primeiro com a criação dos institutos da antecipação da tutela jurisdicional [08]; mais recentemente com o reconhecimento de efeitos mandamentais e executivos nos processos de conhecimento, possibilitando-se, destarte, cognição e execução em uma única demanda, dispensando a subseqüente relação executiva, bastando serem realizados atos executivos no próprio processo cognitivo para atingir a satisfação fática imposta pela decisão de mérito, seja ela provisória ou definitiva. Neste desiderato são as lições de Jéferson Isidoro Mafra: [09]

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Nesta linha, supera-se, em certas situações, a dicotomia processual até então prevalecente pelo processo clássico, com a possibilidade de satisfação, através de atos executivos, no próprio processo de conhecimento. Através destas técnicas há um sincretismo processual: simultaneidade de cognição e execução no mesmo processo.

O sincretismo das tutelas tem sido louvado pela doutrina [10]. Indubitavelmente torna a prestação jurisdicional mais ágil, célere e, por conseguinte eficaz. E essa tendência sincrética é a força motriz da Lei nº 11.232, de 22-12-2005, que parece ser a peça principal da terceira onda reformista do Código de Processo Civil, que ao nosso ver iniciou-se com a Lei 11.187, de 19-10-2005, dispondo que doravante caberá em regra do agravo retido contra as decisões interlocutórias.

Para se ter uma idéia superficial, a execução de título extrajudicial é suprimida. Em seu lugar sobrevém o denominado instituto do "cumprimento da sentença". Contudo, esse, agora, está localizado dentro do processo de conhecimento, como ato contínuo e ocorrente sem necessidade de instauração da sucessiva execução judicial.

Nos tópicos abaixo procurar-se-á apontar as principais modificações introduzidas por essa Lei, fazendo-se, inclusive, uma análise mais pormenorizada do instituto do "cumprimento da sentença judicial".


3. As sentenças de resolução de mérito

A dedução da lide em juízo é, quase sempre, a conseqüência da impossibilidade em que se encontram as partes de comporem amigavelmente o conflito de interesses surgido entre elas. Neste passo, a função jurisdicional opera como meio supletivo de composição da lide, nos casos em que as partes não podem entrar em acordo, ou nas em que o acordo só é possível quando homologado ou declarado pelo Judiciário, como a separação amigável.

O Estado, então, no exercício da jurisdição, resolve os conflitos de interesse substituindo a vontade das partes, valendo-se, para tanto, do processo, que, nas palavras de Eduardo Couture [11], "nasce com a iniciativa do autor, delimita-se com a contestação do demandado, e culmina com a sentença do juiz". Poder-se-ia acrescentar, o "processo tem por fim a constituição da coisa julgada, do efeito de que a pretensão do autor valha no futuro diante dos tribunais". [12]

Em vista disso, "a sentença é emitida como prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação jurídica processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurídica". [13] Arruda Alvim [14] arremata:

A sentença, por sua vez, é o ato culminante do processo de conhecimento. Na sentença, o juiz, na qualidade de representante do Estado, dá, com base em fatos, na lei e no Direito, uma resposta imperativa ao pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na defesa apresentada. Mesmo não havendo defesa, e tendo sido o réu revel, não fica libertado o Estado do dever de resolver a pretensão, o que é feito essencialmente pela sentença.

Para este desiderato, no curso do processo o juiz intervém constantemente: para deferir ou indeferir os requerimentos das partes, para determinar e orientar a feitura dos atos que incumbem aos funcionários e auxiliares da justiça, para resolver as dúvidas ou incidentes surgidos durante a fluência da causa, e, por fim, depois de praticados todos os atos da instrução, para decidir a própria lide [15]. O juiz profere decisões. "Decisões", lato sensu, que no sistema do Código de Processo Civil são consideradas como o gênero, constituindo-se as sentenças e as decisões interlocutórias [16] suas espécies [17].

As decisões interlocutórias apenas encaminham o processo para a decisão final ou sentença [18], ou, na dicção do Código de Processo Civil [19], "resolve questão incidente". Esse conceito permanece intacto.

No entanto, a primeira modificação trazida pela Lei de reforma (Lei nº 11.232, de 22-12-2005) do Código diz respeito ao conceito de sentença. Antes, lia-se no art. 162, § 1º, do CPC: "sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". [20]

Agora, a nova redação dispõe: "CPC, Art. 162, § 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei".

Nesta linha, pouco importa que a decisão tenha ou não atingido o mérito. De fato, não é relevante para a conceituação que se trata de decisão definitiva ou terminativa [21]. Dessarte, o Código mantém quanto à sentença um critério que leva em conta unicamente os seus efeitos, pouco importando o conteúdo declarado na relação jurídica. Em outras palavras, "a sentença extingue as relações processuais, isto é, põe fim ao processo visto como o somatório dos atos processuais".

Porém, há de se observar que os artigos 267 [22] e 269 [23], do CPC, também tiveram suas redações modificadas. Em ambos, a expressão julgamento de mérito passa agora a ser "resolução de mérito". E, além disso, no artigo 269 não se encontra mais a dicção que a sentença que resolve o mérito põe fim ao processo. Sim, pois como se verá linhas abaixo, o processo não se encerra com a sentença que resolve o mérito, uma vez que posterior a ela poderá surgir o incidente do "cumprimento da sentença", dentro do mesmo processo de conhecimento, que assim manterá seu curso até a cabal satisfação do direito pretendido pelo exeqüente.

Portanto, o que peremptoriamente extingue o processo é apenas a sentença que não resolver o mérito. Se houver solução de mérito, o processo não se extingue. Antes, continua através de atos executivos agora praticados dentro do próprio processo de acertamento, no recém criado "cumprimento de sentença".

O Art. 463 do referido diploma legal igualmente sofreu alteração. Assim era redigido: "Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:" E agora: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

Note-se que pela nova redação não se fala mais em sentença de mérito, nem tampouco que a sentença é a última etapa do ofício jurisdicional. Essa disposição mostra-se mais apropriada. Sim, pois mesmo após a sentença o juiz pode praticar atos oficiosos. O que se finda, na verdade, é o ofício de julgar. Mas o juiz pode praticar outros atos, como, por exemplo, receber recurso, modificar as ordens coercitivas e, agora, praticar inclusive atos executivos subseqüentes.

Essas modificações adaptaram o Código a uma melhor técnica, mas sem trazer conseqüências práticas relevantes. No entanto, os artigos modificados que seguem abaixo são neste sentido.

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Sobre o autor
Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

advogado sócio do escritório Zanoti e Almeida Advogados Associados; doutorando pela Universidade Del Museo Social, de Buenos Aires; mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; pós-graduado em Direito Contratual;pós-graduado em Direito das Relações Sociais; professor de Direito Civil e coordenador da pós-graduação da Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente/SP), professor da FEMA/IMESA (Assis/SP), do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da PUC/PR, da Escola Superior da Advocacia, da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo. A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil.: Leis nº 11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 959, 17 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7982. Acesso em: 22 nov. 2024.

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