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Política criminal de drogas no Brasil.

Desvelando mitos e desconstruindo demônios

Política criminal de drogas no Brasil. Desvelando mitos e desconstruindo demônios

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INTRODUÇÃO

"(...) geralmente o crime e a miséria se furtam ao olhar público e,

até mesmo no cemitério, afastam-se da população comum, como se

eles abdicassem humildemente de qualquer direito à camaradagem

com a grande família humana. Mas no caso do Comedor de ópio,

não há crime,só há fraqueza, fraqueza essa tão fácil de perdoar!"

Baudelaire

O objetivo do presente trabalho é compreender a atual política criminal antidrogas no País, exatamente tomando por base seus aspectos silenciados ou negados. Para tanto, adota-se como ponto de partida dois grandes paradoxos irrefutavelmente inseridos no contexto das sociedades contemporâneas. Em primeiro lugar, nunca se falou tanto em direitos e garantias fundamentais, mas, em nome da "salvação coletiva", transige-se com valores éticos e ideológicos do regime democrático, questionando-se a própria soberania da nação pela subserviência globalizada. Em segundo, contrapõe-se à "esquizofrenia de uma sociedade que precisa se drogar intensamente" [01] a aversão demonizadora em relação aos envolvidos no universo das drogas ilegais.

Entendendo-se por política criminal o programa de diretrizes básicas proposto pelo Estado no combate à criminalidade, fatalmente somos induzidos ao exame do que foi - e continua sendo - a principal função atribuída à pena criminal; qual seja, seu caráter retributivo. Adverte Cirino dos Santos que "a longevidade ou capacidade de sobrevivência da função de retribuição da culpabilidade – a mais antiga e, de certo modo, a mais popular função atribuída à pena criminal – poderia ser explicada, talvez pela psicologia popular: o talião" [02]. Sem adentrarmos na crítica do absurdo fundamento metafísico da punição, enraizado, sobretudo, no dogma da justiça divina retaliatória [03], é, indubitavelmente, nesse sentido que se orienta o senso comum criminológico. [04]

É nessa perspectiva retaliatória que o Direito Penal encontra seu campo fértil, adquirindo forte conotação simbólica, traduzida, por exemplo, pela expedição de inúmeros diplomas legais criminalizantes, pela imposição de penalidades cada vez mais severas ou pela restrição de direitos fundamentais a pretexto da segurança. A presença maciça do Estado Penal, contrariando a lógica da intervenção mínima pregada pela ideologia neoliberal [05], faz-se estrategicamente, denotando não apenas poder repressivo, mas, sobretudo, papel socialmente configurador. [06]

Numa sociedade atrelada à cultura bélica e violenta, a guerra à criminalidade e aos criminosos serve de mote para a maciça atuação repressiva das agências vinculadas ao sistema penal. Nesse processo de legitimação de arbitrariedades, merece relevo o papel dos "empresários morais" [07], representados pelos meios de comunicação de massa na "relevante" tarefa da difusão do medo [08].

No discurso do terror, ganha destaque a bandeira do combate às drogas, eixo central da política norte-americana, com influência direta nos países latinos. Tem-se instituída verdadeira "caça às bruxas", onde o herege é representado pela figura demoníaca do traficante, nosso grande inimigo. Nesse esteio, um conflito complexo é simploriamente reduzido à oposição maniqueísta entre bem e mal.

Destaque-se, todavia, que em tempos de globalização [09], talvez o que de fato tenha se tornado uma grande aldeia seja a enorme massa de miseráveis produzida pela dura lógica do capital. Restando ainda mais evidenciadas as desigualdades sociais, em especial nos países periféricos, os Estados passam a pautar sua política criminalizante nas classes vulneráveis.

Assim, nas sociedades pós-industriais, a obtenção do status de cidadão estaria indissociavelmente vinculada à aptidão para o consumo [10]. À multidão excluída restaria o nada honroso título de "clientela do sistema penal", estabelecendo-se a partir da figura do desempregado, do imigrante ilegal ou do jovem morador de rua, o estereótipo do criminoso – eis, então, em boa linguagem tupiniquim, o nosso "bode expiatório"!


BREVE HISTÓRICO

Precursores na análise histórica dos sistemas penais a partir das relações (ou contradições) entre capital e trabalho, Rusche e Kirchheimer [11] demonstram a existência de uma relação simbiótica entre ambos. Observa-se, assim, que historicamente o sistema penal sempre esteve vinculado ao processo de acumulação de capital, estabelecendo suas diretriizes básicas no sentido de pronta e eficientemente atender às premências da ordem econômico-social.

Tal lógica não foi – e tampouco é – diferente no processo de implementação de nossa atual política criminal antidrogas. A vinculação entre política criminal e estrutura econômico-social revela-se especialmente patente no modelo bélico ora adotado, num processo de internacionalização do controle que se coaduna com perfeição aos ideais do capitalismo tardio.

Na aldeia global, onde o sistema penal efetiva uma reprodução da realidade social, surge uma economia política das drogas, correspondente, no dizer de Rosa Del Olmo, a uma "geopolítica das drogas" [12].

É sabido que o consumo de drogas remonta os primórdios da humanidade, havendo registros do consumo de ópio e Cannabis em 3.000 A.C. [13]. Todavia, a despeito de fatos históricos marcantes, como a guerra em favor do ópio, travada entre Inglaterra e China em 1839, é fenômeno típico do século XX a preocupação com a temática das substâncias entorpecentes.

Segundo Nilo Batista [14], pode-se estabelecer, no Brasil, como marco caracterizador da existência de uma política criminal definida, o ano de 1912, coma subscrição do País na Conferência Internacional do Ópio, realizada em Haia. Antes disso, assevera o professor, "não havia uma massa normativa que permitisse extrair uma coerência programática específica." [15]. Até então, as substâncias tidas por "venenosas" pareciam servir à configuração de delito próprio dos boticários, nos termos do que dispunham as Ordenações Filipinas e o Código Penal de 1890.

A partir de 1914, sancionada a resolução do Congresso que aprovara a adesão pátria à Conferência, pode-se falar na adoção de um modelo sanitário, que vingará até a década de 60. Surge, com o Decreto legislativo 4.294/21, a expressão "entorpecente", que inicia, no dizer de Nilo Batista, "sua longa e polissêmica carreira" [16]. Medidas como a criação de sanatórios e a internação compulsória dos toxicômanos, bem como o rigoroso controle das substâncias nas alfândegas e no varejo das farmácias passam a tomadas, de modo a ampliar a responsabilização como autor de crimes envolvendo entorpecentes.

Uma vez dado caráter comum à infração, passa-se ao fenômeno, descrito por Salo de Carvalho, da "internacionalização do controle" [17], entendido como a impregnação na legislação interna das diretrizes fixadas pelas inúmeras e sucessivas convenções internacionais. Assim, cada vez mais intensifica-se a fiscalização, com a expedição de listagem de substâncias entorpecentes, exigência de registros e autorizações, retenção de receitas e, enfim, transformação da toxicomania em doença de notificação compulsória.

A partir da consideração do viciado como doente e do aproveitamento das técnicas higienistas, resta caracterizado o modelo sanitário, que ora remonta Foucault [18], ao destacar o papel do saber como instrumento de poder.

A preocupação nesse momento concentra-se na figura do usuário, visto que o tráfico dirigia-se a grupos bem específicos, como artistas e intelectuais, não representando dado de significação econômica relevante. A despeito da não-criminalização do uso, o dependente submetia-se a internação, obrigatória ou facultativa, cujo requerimento estendia-se até os parentes do 4° grau, sofrendo, ainda, sanção de caráter patrimonial com a transferência da administração de seus bens a pessoa idônea.

Merece relevo o Decreto 20.930/32, que promoveu larga expansão do alcance dos tipos penais correlatos aos tóxicos, naquilo que Zaffaroni [19] denominou fenômeno da "multiplicação dos verbos", chegando ao extremo de determinar a expulsão do estabelecimento de ensino do aluno condenado por delitos congêneres.

Diante dos índices inexpressivos dessa nova criminalidade, bem como com o advento do Código Penal de 1940, disciplinando a questão dos entorpecentes de maneira mais ponderada, e o contexto de redemocratização pós-46, o tema perde importância. A partir da adoção do paradigma ontológico, tão difundido pela Escola Positivista, a crença passa ser na predisposição para a prática de crimes, na expressão do que Rosa Del Olmo denominou "estereótipo da dependência" [20].

É a partir de 1964, com base nas condições criadas pelo Golpe de Estado, que passa a se falar em um modelo bélico. No cenário mundial vigora o capitalismo industrial de guerra, que ante a bipolarização do mundo entre as potências representadas pelos EUA e a URSS, pugna pela militarização, tanto no plano das relações internacionais, quanto no nível interno dos países incorporados.

A adoção da doutrina da segurança nacional, que serviu como mote à legislação de defesa do Estado no período da ditadura militar, apontava para a figura do inimigo interno. Inicialmente focado na esfera dos crimes políticos, o inimigo interno passa a ser encontrado no sistema penal em geral. Destaque-se, por exemplo, o Decreto-lei 385/68, expedido poucos dias após o AI-5, que não apenas introduziu novos verbos às figuras típicas, mas equiparou a pena do usuário à do traficante.

Vera Malaguti [21], examinando arquivos do DOPS-Rio sobre o tema no período da ditadura, apurou a atribuição imagética de vinculação entre pessoas envolvidas com entorpecentes a uma postura subversiva.

Em consonância com o panorama político mundial instaurado, a questão das drogas passa a ser enfrentada sob uma perspectiva bélica. Tal estratégia, associada ao elemento religioso e moral, resulta na metáfora da "Guerra Santa", da "Cruzada", onde, segundo olhar crítico de Nilo Batista [22], os fins justificam todos os meios.

Legitima-se a restrição de direitos, banaliza-se a violência e a morte [23] e reitera-se, permanentemente, o discurso do terror. Em sendo endógeno na essência, o sistema se autoalimenta.


O DISCURSO OCULTO: CRÍTICA

Em trabalho destinado ao estudo da obra de Foucault, Alexandre Mendes [24] assevera, a partir da leitura do epistemólogo francês, a necessidade de se enxergar os aspectos políticos que atravessam a formação dos saberes e seus efeitos na prática social. Imprescindível seguir, assim, na tentativa de desvelar a relação entre as práticas punitivas modernas e os saberes engendrados pelas relações de poder. Prega-se, aqui, uma luta antiautoritária dirigida a desmistificar as representações da realidade impostas às pessoas.

Nos anos 80, com o fim da Guerra Fria, o capitalismo monopolista de base industrial se reestrutura, passando a ganhar espaço o modelo neoliberal de Reagan e Thatcher. Com a corrida tecnológica, novas potências econômicas despontam e, notadamente com o advento das privatizações, o capital se transnacionaliza, no despontar de uma sociedade urbana de consumo maciça e estrategicamente manipulada pelos meios de comunicação em massa.

Como resultado direto desse "vale-tudo" econômico, tem-se o aumento da marginalização social e do desemprego, bem como dos subseqüentes conflitos e tensões, refletidos no incremento das ocorrências criminais e na demanda pela repressão policial. Nesse aspecto, indubitavelmente o Estado mínimo é máximo.

Partindo-se do paradigma foucaultiano de que na história de longa duração as permanências são recorrentes, pode-se afirmar com Marx e Engels que as idéias das classes dominantes são, em todas as épocas, as idéias dominantes, de modo que "quem detém a força material dominante possui a força espiritual dominante" [25].

A geopolítica das drogas ora imposta induz à análise das relações de poder no sistema mundial, de maneira que, no dizer de Vera Malaguti Batista [26], "o processo de globalização também repercute no circuito ilegal de mercadorias". Muito embora o discurso pregue o combate desmedido, a manutenção da condição de ilegalidade de algumas drogas é fundamental, haja vista as implicações econômicas, políticas, sociais e morais desse comércio. [27]

Tem-se, assim, os EUA no eixo central da política fracassada de combate às drogas e a América Latina como grande fonte produtora e de abastecimento mundial. Destaque-se que o emprego do vocábulo "fracassada" é intencional, podendo ser comprovado pela multiplicação das áreas de cultivo, pela organização dos traficantes, pela corrupção das autoridades, bem como pelas multidões excluídas, sejam desempregados urbanos ou camponeses empobrecidos.

O "perigo", estrategicamente difundido, da narcoguerrilha e do narcoterrorismo está no eixo central da política de segurança norte-americana e, por via de conseqüência, também, na dos países atrelados. No Brasil, ganham cada vez mais adeptos as doutrinas totalitárias, como a de "tolerância zero" ou a do three strikes, a pretexto da contenção dos ascendentes índices de criminalidade que ameaçariam a ordem pública. [28]

Na perspectiva dessa verdadeira paranóia coletiva, André Nascimento [29] destaca também o papel dos especialistas, ao afirmar que "médicos demonizam o potencial mortífero das drogas, ambientalistas histéricos alarmam o planeta com o esgotamento dos recursos naturais (...), economistas calculam os prejuízos com a corrupção ou com a lavagem de dinheiro. Tudo conduz a uma coisa só: punição.".

Diante da demanda social por mais proteção, o Direito Penal ganha avassaladora força expansionista, restando legitimada a atuação perversa do aparato persecutório estatal. Silva Sánchez [30] aponta "o permanente recurso à legislação penal uma (aparente) solução fácil aos problemas sociais, deslocando ao plano simbólico, que tranqüiliza a opinião pública, o que deveria realizar-se no nível da instrumentalidade (da proteção efetiva).". É nessa perspectiva reacionária de inflação legislativa que surge a Lei n° 10.409/02, dando nova disciplina ao procedimento dos tóxicos no Brasil, de modo a sumarizar sobremaneira o rito processual, em patente violação ao postulado constitucional do devido processo legal, bem como das garantias correlatas.

Enfim, o uso político do terror [31], amplamente difundido pelas agências midiáticas, insiste em afirmar que a guerra contra as drogas não pode ser vencida. Na verdade não é para ser vencida.

Paradoxalmente ao discurso repressor, a nova divisão internacional do trabalho obriga os países periféricos, notadamente os andinos, a produzirem a valiosa mercadoria.

Bauman destaca que a pobreza não mais e configura num exército de mão-de-obra, vez que "tornou-se uma pobreza sem destino, precisando ser isolada, neutralizada e destituída do poder" [32]. Verifica-se, assim, através do discurso, uma minuciosa tecnologia de sujeição a ser imposta, como bem descreve Foucault, exatamente a partir da transgressão da lei. Aos que não portam conforme as regras, o assujeitamento. Estes, no dizer de Gilberto Freire, serão tão-só "classificados de gente".


POLÍTICA CRIMINAL E JUSTIÇA SOCIAL

Compartilhando do deslocamento epistemológico pioneiramente proposto por Rusche e Kirchheimer, Foucault [33] propõe a compreensão do fenômeno punitivo como uma "prática", o que inviabiliza a explicação da penalidade tão somente pelas teorias morais, jurídicas ou sociológicas. Na sociedade moderna, há que se enxergar os inúmeros efeitos buscados pelo exercício da prática punitiva, notadamente a construção de corpos dóceis e a constituição da figura do delinqüente passível de controle.

Segundo Wacquant [34], o desmantelamento do estado Social, acusado de prover o parasitismo à custa do dinheiro dos contribuintes, induziu a uma hipertrofia do Estado Penal. A passagem do welfare state ao modelo de intervenção mínima, característico da ideologia neoliberal, fez com que restassem ainda mais acentuadas as desigualdades sociais existentes. Assim, operado esse processo de exclusão e atendida a lógica do capital, emerge um conceito de cidadania indissociavelmente vinculado à aptidão para o consumo, no que Nilo Batista denominou "cidadania negativa" [35].

Assevera Vera Malaguti [36] que o sistema penal efetiva uma reprodução da escala social existente na sociedade através de um processo de dupla seleção: quais serão os bens protegidos e quem são as pessoas envolvidas. Rompe-se o paradigma da criminalidade ontológica, adotando-se a perspectiva da atribuição. [37]

O processo de criminalização aprofunda a lógica da desigualdade por amparar seu mecanismo de seleção na estrutura econômico-social. No aproveitamento político da delinqüência, instaura-se um sistema punitivo voltado para as ilegalidades populares. As coerções disciplinares, no dizer de MENDES [38], "são exercidas de forma desigual, sempre sobre as mesmas pessoas (os "anormais"), aplicando-lhes, sob uma vigilância constante, uma série de sanções". Estabelece-se, assim, um nexo funcional que prioriza os interesses das classes dominantes, imunizando seus eventuais comportamentos danosos.

A concentração do sistema punitivo na administração de uma parcela da população (criminalizável) serve para obscurecer da consciência social o problema político de um imenso número de infrações que não conduzem ao castigo. Encobre-se e legitima-se a seletividade do sistema. No trato da questão das drogas, por exemplo, o cenário é paradoxalmente caracterizado pelo alarme social causado pelo uso de entorpecentes pelos grupos marginais e pela ampla tolerância desse mesmo uso por parte das classes sociais mais abastadas.

Baratta [39], ao tratar dos fundamentos ideológicos da atual política criminal sobre drogas, aborda a construção do sujeito através do que Foucault chamou de "práticas de divisão": cidadãos decentes e criminosos. Estes, no simbolismo criado pelo mito da droga em nosso País, representados, em geral, pelos jovens negros e pobres, moradores de favelas [40].

Na linha desse falacioso discurso conspiratório, identificado - sempre com o precioso auxílio da mídia - o falso inimigo comum, legitima-se o emprego do arbítrio e do autoritarismo. Assegurada a manutenção da estrutura de controle social, introjeta-se verdadeira ideologia de extermínio sob o manto da segurança pública (ou seria felicidade geral da nação?).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do exposto, infere-se a clara utilização do aparato persecutório estatal como instrumento de controle social. Se é inatingível a realização da justiça social através de medidas de política criminal, não há como se negar a eficácia desta última no processo de neutralização – sem esquecer que o escopo maior é a eliminação – da grande massa de miseráveis que hoje assola a aldeia global.

Pautado numa atuação estigmatizante e altamente seletiva, o discurso criminal ganha força hábil a legitimar suas práticas autoritárias. No seio de uma sociedade que institucionalizou o medo, erige-se a segurança ao status de valor maior.

O inimigo tem que existir para que o fluxo se renove e o mito da droga há que perdurar para que o sistema se sustente, numa relação de absoluta dialeticidade.

Do legado marxista restou a lição de que é na história dos homens que se dão os mecanismos de opressão, bem como os instrumentos e os agentes de libertação social. Por isso, com Birman, não mediquemos nosso mal-estar, conduzindo-no ao esquecimento. Ou, com Galeano, não nos resignemos a viver uma vida que não é nossa, como se fosse a única possível. Enfim, nosso tom final pretende pregar o levante e a irresignação, lembrando o moleiro de Ginzburg, para quem a pior tortura é ter a voz silenciada.


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Notas

  1. BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. 2ª ed. Rio de Janeiro, Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003, p. 13.
  2. SANTOS, Juarez Cirino dos. Política criminal: realidades e ilusões do Direito Penal. In: Discursos Sediciosos – Crime, Direito e Sociedade, ano 7, n° 12. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2002.
  3. Embora se aponte o mandamento divino como embasamento maior da noção de culpabilidade retribuída, o fundamento da expiação também se faz nitidamente presente no pensamento de Kant, ao tratar da retribuição como imperativo categórico e, portanto, inviolável. Da mesma forma, Hegel, ao entender a pena como reafirmação do direito.
  4. Destaque-se que essa visão distorcida da punição não se restringe ao senso popular. A função compensatória da punição é recorrentemente proclamada pelos "especialistas".
  5. WACQUANT, Loïc. A ascensão do Estado Penal nos EUA. In: Discursos Sediciosos – crime, direito e sociedade, ano 7, n° 11. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2002, p. 15.A metáfora dessa contradição é traduzida por Wacquant, ao referir-se ao "Estado-centauro, dotado de uma cabeça liberal que aplica a doutrina do laissez-faire, laissez-passer em relação às causas das desigualdades sociais, e de um corpo autoritário que se revela brutalmente paternalista e punitivo quando se trata de assumir as conseqüências dessas desigualdades.".
  6. BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n° 20. São Paulo: IBCCRIM/Revista dos Tribunais, 1997, p. 78. Em mais uma brilhante análise, Nilo Batista, destacando a lição pioneira de Heleno Fragoso, adverte-nos contra a utilização da política criminal como instrumento de controle social.
  7. BATISTA, Nilo e ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro – Vol. I. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003, p. 45.
  8. BATISTA, Vera Malaguti. O medo na cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma história. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003. Nesse estudo, a autora refere-se a expressão "produção imagética do terror", cunhada pela historiadora Gizlene Neder para designar as alegorias construídas no processo de difusão do medo e do terror.
  9. O termo "globalização" costuma ser hodiernamente utilizado como designação de um fenômeno recente. Todavia, já advertiam Marx e Engels, que na história da expansão capitalista, notadamente no terceiro período da propriedade privada, as condições efetivas de uma sociedade sistêmica global já estavam consolidadas. Não por motivo diverso, a palavra de ordem do manifesto do partido traduzir-se na máxima"proletários de todos os países, uni-vos!".
  10. BATISTA, Nilo. Novas Tendências do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004. Em texto entituladado "A privatização da cidadania", o autor destaca a perda da conotação libertária do termo. No dizer de Batista, a utilidade do conceito pós-moderno de cidadania dar-se-ia no sentido de viabilizar a conversão dos pobres em cidadãos pelo cumprimento da pena.
  11. RUSCHE, Georg e KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003.
  12. DEL OLMO, Rosa. A face oculta da droga. Rio de Janeiro, Revan, 1990, p. 12.
  13. ALMEIDA, Paula da Rosa. A política criminal antidrogas no Brasil: tendência deslegitimadora do Direito Penal. Jus navigandi, Teresina, a.8, n. 131, 14 nov. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4486. Acesso em: 17 ago. 2005.
  14. BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, n° 20. São Paulo:IBCCRIM/Revista dos Tribunais, 1997, p. 79.
  15. Idem, Ibidem, p. 79.
  16. BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue, op. cit., p. 79.
  17. CARVALHO, Salo. A política criminal de drogas no Brasil: do discurso oficial às razões da descriminalização. Rio de Janeiro, Luam, 1996.
  18. FOUCAULT. Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro, Graal, 1982.
  19. BATISTA, Nilo.Política criminal com derramamento de sangue, op. cit., p. 83.
  20. DEL OLMO, Rosa. A face oculta da droga. Rio de Janeiro: Revan, 1990.
  21. BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, op. cit., p. 84.
  22. BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue, op. cit., p. 87.
  23. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001, p. 13. Destaca o mestre argentino que, dada a multiplicidade de poderes que sustentam o sistema penal na maioria dos países latinos, estaria o modelo estatal "operando com um nível de violência maior que a totalidade dos homicídios dolosos entre desconhecidos praticados por particulares."
  24. MENDES, Alexandre Fabiano. Análise crítica da prática punitiva moderna em Michel Foucault. Monografia de conclusão do curso de Direito. UERJ. Rio de Janeiro: 2003.
  25. MARX, Karl e Friedrich, ENGELS. A ideologia alemã. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 51.
  26. BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, op. cit., p. 11.
  27. BIRMAN, Joel. Mal-estar na atualidade. Rio de Janeiro Civilização Brasileira, 1999. Na obra, adverte-nos o estudioso que o comércio de drogas teria sofrido real deslocamento para o campo da economia política.
  28. BATISTA, Nilo e ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro – Vol. I. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003, p. 59. Os juristas asseveram que a absolutização do valor segurança "provoca inexoravelmente a debilitação dos vínculos sociais horizontais (solidariedade, simpatia) e o reforço dos verticais (autoridade, disciplina)", restando instituído verdadeiro estado de polícia.
  29. NASCIMENTO, André Filgueira do. Análise de aspectos processuais da Lei n° 10.409/02 à luz da política criminal de drogas no Brasil. Dissertação de Mestrado em Direito. Universidade Candido Mendes. Rio de Janeiro: 2005.
  30. SÁNCHEZ, Jesús Maria Silva. A expansão do Direito Penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: RT, 2002, p. 23.
  31. COSTA, Antônio Luiz M. C. Costa. O império do medo. In: Revista Carta Capital. São Paulo, 22 de setembro de 2004. Em interessante artigo, o jornalista destaca, em breve discurso proferido pelo presidente dos EUA, Geoge W. Bush, a utilização do termo "terror" em mais de vinte oportunidades. A incidência só não teria superado a do vocábulo "eu"...
  32. BAUMAN, Zygmunt. Globalização, as conseqüências humanas. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 1999, p.76.
  33. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis, Vozes, 2004.
  34. WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos EUA. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia/Revan, 2003.
  35. BATISTA, Nilo. Novas tendências do direito penal, op. cit., p. 98.
  36. BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, op. cit..
  37. BATISTA, Nilo e ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro – Vol. I, op. cit. p. 47. A seletividade do sistema é proclamada pelos autores, ao afirmarem que "A comunicação social divulga uma imagem particular da conseqüência mais notória da criminalização secundária – a prisonização – ensejando a suposição coletiva de que as prisões seriam habitadas por autores de fatos graves, tais como homicídios, estupros etc., quando, na verdade, a grande maioria dos prisonizados o são por delitos grosseiros cometidos com fins lucrativos (delitos burdos contra a propriedade e o pequeno tráfico de tóxicos, ou seja, o obra tosca da criminalidade).".
  38. MENDES, Alexandre Fabiano. Análise crítica da prática punitiva moderna em Michel Foucault, op. cit..
  39. BARATTA, Alessandro. Fundamentos ideológicos da atual política criminal sobre drogas. Trad. Francisco Inácio Bastos. In GONÇALVES, Odair Dias e BASTOS, Francisco Inácio. Só Socialmente... Rio de Janeiro: Relume Dumará, 1992.
  40. RAMOS, Silvia e MUSUMECI, Leonarda. Elemento suspeito: abordagem policial e discriminação na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2005, p. 39. Em entrevistas realizadas com policiais na tentativa de caracterizar uma pessoa como suspeita, resta evidenciada a coincidência desse "atributo" com "estereótipos negativos relacionados à idade, gênero, classe social, raça/cor e local de moradia". E, adiante, em referência a Jaqueline Muniz, as autoras destacam que os comportamentos tidos por ameaçadores "refletem, em boa maneira, as estruturas de poder e as desigualdades sociais existentes na sociedade mais ampla.".

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Natália Oliveira de; MOREIRA, Alexandre Netto. Política criminal de drogas no Brasil. Desvelando mitos e desconstruindo demônios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2200, 10 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13127. Acesso em: 18 abr. 2024.