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Da repercussão geral como pressuposto específico e como filtro ou barreira de qualificação

Da repercussão geral como pressuposto específico e como filtro ou barreira de qualificação

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O texto discute a questão da Repercussão Geral no âmbito do Recurso Extraordinário. Apresenta seu precedente argentino, sua evolução histórica no âmbito do Congresso Nacional e sua regulamentação atual.

Resumo: O texto discute a questão da Repercussão Geral no âmbito do Recurso Extraordinário. Apresenta seu precedente argentino, sua evolução histórica no âmbito do Congresso Nacional e sua regulamentação atual.

Palavras Chaves: Recurso Extraordinário. Arguição de Relevância. Precedentes. "Gravedad institucional". Supremo Tribunal Federal.

SUMÁRIO 1. O Recurso Extraordinário, a Arguição de Relevância prevista na EC 7/77 e a Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001 como precedentes da repercussão geral na EC45/2004. O STF e a Doutrina. 1.1. O exemplo argentino. A "Acordada" de 4/2007 e a regulamentação dos requisitos formais para interposição do recurso de inconstitucionalidade e "recursos de queja". 2. A tramitação legislativa da Repercussão Geral. 2.1. A repercussão geral no Recurso Extraordinário prevista no art. 102 § 3º da EC 45/2004 da CF e a Lei nº 11.418/06. 3. A Emenda Regimental nº 21 do Regimento Interno do STF. 4. Natureza Jurídica da Repercussão. 5. A Repercussão Geral e o Processo Penal. 6. Nossa posição.


1. O Recurso Extraordinário [01], a Arguição de Relevância prevista na EC 7/77 e a Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001 como precedentes da repercussão geral na EC 45/2004. O STF e a Doutrina

Observe-se, de saída, que o sistema recursal brasileiro consagra, de um lado, os denominados recursos ordinários, e do outro, os recursos extraordinários, aqui englobados o recurso especial (STJ) e o recurso extraordinário em sentido estrito (STF), denominados de recursos abertos e recursos de estrito direito, estes últimos preocupados, em última análise, com a Guarda da Constituição.

JOSÉ JOAQUIM MOUTA em trabalho intitulado A Repercussão Geral e o novo papel do Supremo, [02] de forma didática escreve que "destarte, em teoria geral dos recursos é comum dividi-los em ordinários e extraordinários, sendo aqueles também chamados de recursos abertos (sem qualquer corte cognitivo) e estes de recursos de estrito direito (de fundamentação vinculada). O STF tem competência para recursos de fundamentação aberta (art. 102, II da CF/88), mas também atua como guardião da Constituição nos recursos extraordinários com restrição cognitiva (não se prestam a discutir a justiça da decisão).

No recurso extraordinário, portanto, o que se discute é a aspecto constitucional da decisão, se há ou não violação direta à CF/88, importando de forma reflexa a real ocorrência da justiça na decisão.

Aliás, a restrição cognitiva neste recurso de estrito direito não significa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, tendo em vista que a demanda necessariamente passou por instâncias ordinárias com competência para análise do aspecto subjetivo e, nesta instância extraordinária, o móvel recursal é a verificação do aspecto objetivo do decisum" – conclui.

Uma questão preliminar ao tratamento da Repercussão Geral é aquela referente ao âmbito do Recurso Extraordinário frente ao Recurso Especial, valendo-se mencionar a Súmula nº 640 do STF, nos seguintes termos: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal".

Pelo enunciado transcrito evidencia-se, portanto, que para defender o Valor da Constituição o âmbito espacial de cabimento do Recurso Extraordinário não se restringe a que a decisão impugnada seja originária apenas de tribunal, ao contrário do que ocorre para o cabimento do recurso especial (CF, art. 105, III). Neste sentido, confira-se a decisão do Tribunal Pleno nos autos do RE 136154/DF, relator para o Acórdão, o Min. CARLOS VELLOSO (DJ 23.4.1993, p. 833).

Criticando a mencionada Súmula, é que foi lembrado pelo Min. GILMAR MENDES, nos autos do Agr-395662, publicado no DJ de 23.4.2004: "A Constituição Federal de 1988 estabelece ser admissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar algum de seus dispositivos, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face do texto constitucional. Assim, ao contrário do que se verifica em outras constitucionais, que limitam, muitas vezes, o recurso constitucional aos casos de afronta aos direitos fundamentais, optou o constituinte brasileiro por admitir o cabimento do recurso extraordinário contra qualquer decisão que, em única ou última instância, contrariar a Constituição. Portanto, a admissibilidade do recurso não está limitada, em tese, a parâmetros constitucionais, como é o caso da Verfassungsbeschwerde na Alemanha (Lei Fundamental, art. 93, n. 4ª), destinada, basicamente, à defesa dos direitos fundamentais" - conclui.

"Como premissa necessária à compreensão das espécies em exame – escreve MISAEL MONTENEGRO FILHO - [03], devemos fixar a ratio da existência dos recursos especial e extraordinário, que se afastam, em termos de requisitos e de finalidades, de todos os demais recursos previstos de forma taxativa na Lei Processual Civil.

O tema sobre o qual nos debruçamos neste instante passa pela análise da constatação de que o STF e o STJ não se apresentam como terceira instância, aberta após o esgotamento da denominada instância ordinária (1º e 2º Graus de Jurisdição). A finalidade dos dois tribunais não é de rever errores in judicando dos magistrados do 1º Grau de Jurisdição e dos tribunais, ou seja, não se prestam à análise dos elementos de fato dos processos judiciais que lhe são confiados.

A delegação constitucional – continua MONTENEGRO FILHO – atribuída às duas Cortes apóia-se na preocupação em proteger direito objetivo, ou seja, as normas constitucionais e infraconstitucionais, evitando que a descabida interpretação da lei possa alterar o seu sentido, a ratio da sua existência, tratando as Cortes Superiores de proferir a última palavra a respeito da interpretação dos regramentos constitucional e infraconstitucional" – conclui.

Dizendo de forma diferente: o sistema de controle incidental de constitucionalidade (embora visando zelar pelo sistema jurídico como tal), sem dúvida alguma, tem no Recurso Extraordinário o único caminho possível para se buscar um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, sendo de sublinhar que a CF em seu art. 102 § 3º inseriu a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei. Trata-se aí de um pressuposto formal do Recurso Extraordinário, visando com isto limitar, em termos de amplitude, o cabimento de sua impetração [04].

A previsão do requisito formal da Repercussão Geral para o conhecimento do Recurso Extraordinário, decorrente da EC 45/2004, de logo provocou uma inquietação na Doutrina quanto à existência, ou não, de precedente na própria História Constitucional Brasileira, visto que para alguns a repercussão geral não se trata de nenhuma novidade, pois corresponderia à arguição de relevância introduzida no sistema brasileiro pela EC nº 7, de 13 de abril de 1977, ao texto de 67-69.

A fim de facilitar a análise deste que nos parece precedente remoto da repercussão geral, vejamos a íntegra da EC 7/77, no tocante à matéria:

"Art. 119 -

§ 1º - As causas a que se refere o item III, alíneas a e d, deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal.

§ 3º - O regimento interno estabelecerá:

c) – o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal".

Analisando a arguição de relevância, escreve RAUL ARMANDO MENDES (Da Interposição do Recurso Extraordinário [05]) que (ela) "surgiu de elaboração no próprio seio do Supremo Tribunal Federal, quando da emenda regimental de 28 de agosto de 1963, sob a inspiração do saudoso e eminente Min. Hahnemann Guimarães, com a contribuição do eminente Min. Victor Nunes Leal, passando depois a ser texto constitucional, posta na Seção II do Capítulo VII da Constituição pela EC n. 7/1977".

E mais adiante, continua: "A inovação serve para afastar óbices regimentais ao conhecimento do recurso extraordinário. É apresentada juntamente com as razões do recurso, porém, não cabe ao juízo a quo, ou seja, ao Presidente do Tribunal a quo, manifestar-se sobre sua admissibilidade. Qualquer decisão desta autoridade que impeça a remessa da argüição ao Supremo Tribunal Federal enseja reclamação nos termos do art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal" [06].

PAULINO JACQUES, em trabalho publicado à mesma época do denominado pacote de abril, (As Emendas Constitucionais nºs 7, 8 e 9 Explicadas [07]) referindo-se ao texto de 1969, art. 119 § 1º, escreve: "O ‘poder normativo’ atribuído ao Supremo, para indicar, no seu Regimento Interno, as ‘causas’ de que tratam a alínea a (contrariar dispositivo da Constituição Federal ou negar vigência de tratado ou lei federal) e d (dar à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal), é louvável e está conforme a doutrina contemporânea da ‘estreita colaboração’ entre os Poderes do Estado, a fim de que este realize os seus altos fins de tutela e proteção em toda a plenitude. O dispositivo inclui, entre os pressupostos do exercício desse ‘poder normativo’, a ‘relevância da questão federal’, o que se compreende perfeitamente".

Adiante, agora se referindo diretamente ao § 3º do art. 119, leciona PAULINO JACQUES: "As alterações são de forma (substituição de § único do art. 120 da Constituição Federal pelo § 3º supratrasladado, cujo caput passou a art. 119, com o neologismo ‘recursal’, em vez de ‘recursos’), salvo a ‘argüição de relevância da questão federal’, que foi inserida de conformidade com o estabelecido no § 1º, in fine".

E conclui: "Demais, notamos que o legislador continua usando pleonasticamente a conjunção e entre a penúltima e a última alíneas c e d – desnecessária, como demonstramos em nossa ‘Constituição Explicada’, 2ª edição, Forense, 1968".

Recentemente, e ainda com relação ao tema da relevância, OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (Recurso Extraordinário – Origem e Desenvolvimento no Direito Brasileiro [08]) faz interessante observação ao afirmar que "a questão federal era tida como relevante, nos termos do art. 327 do RISTF, quando, pelos seus reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigisse a apreciação do recurso extraordinário. Era examinada na sessão do Conselho, no Supremo Tribunal Federal, previamente ao recurso propriamente dito.

Rodolfo de Camargo Mancuso – prossegue PAIXÃO CÔRTES – bem destaca que muito se questionou sobre a natureza jurídica da argüição de relevância, estando o tema, todavia, pacificado, na doutrina e jurisprudência, no sentido de que ’não se tratava de recurso, e sim de um expediente que – pondo em realce a importância jurídica, social e econômica da matéria versada no recurso extraordinário – buscava obter o acesso desse apelo extremo no Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses em princípio excluídas de seu âmbito’.

Muitas críticas foram feitas à arguição de relevância, que poderia levar à absoluta discricionariedade do Supremo Tribunal Federal na apreciação do recurso extraordinário. E, de fato, dependendo da regulamentação dada pelo Supremo Tribunal Federal, havia risco de redução considerável das hipóteses de cabimento do recurso e esvaziamento da sua tradicional função relacionada à manutenção do federalismo. Mas consoante já anotado, um maior risco poderia advir do excesso de processos levados à apreciação da Suprema Corte [09]. Nesse sentido, Rodolfo de Camargo Mancuso fala da necessidade de filtragem dos processos: ‘De todo modo, parece indisputável que algum tipo de controle, filtro ou filtragem [10] há de existir para o acesso às Cortes Superiores, quanto mais não seja ante a evidente desproporção entre o número de seus membros e o volume de processos que, de outro modo, ali aportariam, sem um critério distintivo ou regulador; outrossim, a singela alternativa do aumento do número de julgadores, sobre não resolver o problema, acarretaria a indesejável macrocefalia da estrutura do Poder Judiciário, de per si já bastante avantajada’, conclui MANCUSO em citação trazida por PAIXÃO CÔRTES.

A equivalência da repercussão geral com a arguição de relevância é claramente reconhecida por ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno [11]) ao estudar a Repercussão Geral e a Súmula Vinculante, nos seguintes termos: "A chamada ‘Reforma do Poder Judiciário’, traduzida na EC nº 45, de 08.12.2004, novamente instaurou perante o STF, com nova denominação, a antiga ‘arguição de relevância’ (prevista no RISTF, antigo art. 325, XI, e revogada por força da CF de 1988), seguindo, aliás, a orientação adotada em muitas Cortes Constitucionais de países de antiga e prestigiada tradição jurídica.

Na Argentina, o sistema restou acolhido sob o nome de gravidad institucional..." [12]

Em nosso entender a arguição de relevância pode ser vista como precedente remoto da denominada repercussão geral, podendo-se ainda apontar um precedente próximo na Medida Provisória n. 2.226, datada de 4.9.2001 e publicada no DOU em 5.9.2001 [13], pela qual se inseriu na CLT o art. 896-A, nos seguintes termos:

"O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica".

Finalmente, vale mencionar-se a definição dada pela MP 2.226/01, e que passou a integrar a CLT, como sendo o seu art. 896-A:

"Art. 1º:

§ 1º - considera-se transcendência:

I – jurídica, o desrespeito patente aos direitos humanos, fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas;

II – política, o desrespeito notório ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos;

III – social, a existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho;

IV – econômica, a ressonância de vulto da causa em relação a entidade de direito público ou economia mista, ou grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial".

Quer se use a expressão Arguição de Relevância, como o fez o texto constitucional de 1969, em seu art. 119 com a redação dada pela EC 7/77, quer se use o vocábulo Transcendência (CLT) ou ainda repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, vale que se traga à colação a lição de ALFREDO BUZAID, citado por RAUL ARMANDO MENDES [14], quando definindo Arguição de Relevância, ensinava: "Convém salientar, antes de mais nada, que ‘a argüição de relevância não é outro recurso, que se deva apresentar em separado. Ao contrário, integra o recurso extraordinário, é parte dele e só com ele pode ser deduzida. Apenas por medida de ordem pública – o fácil e pronto de seus fundamentos – exige o Regimento o destaque, mas na mesma petição, onde ocupará capítulo específico’.

A relevância da questão federal – continua BUZAID – é um conceito novo no direito brasileiro, que a doutrina está elaborando cuidadosamente, posto que sem contar com os valiosos subsídios do Supremo Tribunal Federal, onde é julgada em sessão do Conselho, de cuja ata ‘constará apenas a relação das argüições não conhecidas, bem como das acolhidas e rejeitadas’ (Regimento Interno, art. 328, VIII). Doreste Baptista observa que ‘será relevante a questão federal quando o interesse no seu desate seja maior fora da causa do que propriamente dentro dela’. O eminente Min. Victor Nunes Leal – prossegue - a quem cabe o mérito da criação desse instrumento para reduzir os encargos do Supremo Tribunal Federal, depois de assinalar as dificuldades de uma definição, observou: ‘Antes de tudo, a relevância para esse efeito, será apurada especialmente do ponto de vista do interesse público’" – conclui.

Pelas lições que traz sobre o tema, demos novamente a palavra a RAUL ARMANDO MENDES [15]: "O Des. Barbosa Moreira diz ‘que a questão será relevante quando se reveste de interesse público, quando o seu desate se destina a repercutir necessariamente fora do âmbito estrito das relações entre as partes’ (Comentários ao Código de Processo Civil, 3. ed., Forense, v. 5, p. 656).

Diante desses precisos ensinamentos, conclui-se que é relevante a questão federal todas as vezes que a tese da controvérsia transcender o interesse de qualquer das partes para se situar no âmbito do interesse público.

Como exemplos citem-se: a aplicação da correção monetária em dívidas judiciais a partir da citação inicial ou da Lei n. 6.899/81. O Egrégio Conselho tem acolhido argüição no último sentido, a fim de que a instância ad quem recursal fique aberta ao conhecimento do recurso extraordinário, afastando, assim, o óbice regimental que tinha sido posto ao seu segmento.

Também o Egrégio Conselho acolheu argüição levantada para superar o óbice regimental e ser o recurso examinado à luz do direito à reparação do dano moral".

E prossegue RAUL ARMANDO MENDES: "Diz o Min. Moreira Alves: ‘O julgamento em tese da relevância, ou não, da questão federal é antes ato político do que, propriamente, ato de prestação jurisdicional, e isso porque não se decide o caso concreto, mas apenas de verifica a existência, ou não, de um interesse que não é o do recorrente, mas que é superior a ele, pois o interesse federal de se possibilitar ao Tribunal Supremo do país a manifestação sobre a questão jurídica que é objeto daquele caso concreto, mas que transcende dele, pela importância jurídica, social, econômica ou política da questão mesma em julgamento, abstraídos os interesses concretos das partes litigantes.

É, aliás, em virtude desse caráter político advindo do julgamento em tese que se explica e se justifica a circunstância de se admitir que a argüição de relevância da questão federal seja acolhida ainda quando a maioria do Tribunal se manifesta pela sua rejeição, e desde que essa maioria se forme com o mínimo de quatro votos em onze possíveis’" (Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, ano XVI, n. 58 e 59, 1º e 2º sem. 1982 p. 48).

As considerações trazidas ao texto tiveram uma intenção, qual seja a de chamar a atenção para o fato de que o requisito formal para conhecimento do Recurso Extraordinário, que hoje aparece com a denominação de repercussão geral, apesar de pequenas diferenças, em essência tem o mesmo conteúdo da arguição de relevância introduzida em nosso sistema pela EC 7/77, ou no âmbito do processo do trabalho, a transcendência do art. 896-A da CLT.

Em todas as hipóteses há sempre um firme objetivo, qual seja o de peneirar ou filtrar os recursos apresentados, permitindo que apenas aqueles recursos relacionados direta e objetivamente com a Constituição, sejam aceitos pelo órgão máximo do Poder Judiciário Brasileiro – o Supremo Tribunal Federal – e daí a expressão Recurso Extraordinário.

1.1. O exemplo argentino. A "Acordada" de 4/2007 e a regulamentação dos requisitos formais para interposição do recurso de inconstitucionalidade e "recursos de queja".

Uma das fontes mais importantes para o estudo de qualquer instituto jurídico, (sempre o dissemos!) é conhecer a história dos institutos jurídicos, tanto no plano externo (quando se tratar de recepção legislativa), quanto no interno, aqui englobando seus antecedentes, bem como o percurso das discussões no plano da produção da norma [16].

Neste item de nosso estudo, as atenções estarão voltadas para o que se denomina de Recepção Legislativa Externa, compreendida como a aceitação, por um sistema jurídico (com as necessárias adaptações), de instituto oriundo de outro, seja da mesma família, ou não, o que se verifica na contemporaneidade de forma muito mais frequente, em razão da facilidade proporcionada pela Globalização e, especialmente, pela facilidade com que os meios de comunicação revelam e disponibilizam inovações de qualquer natureza [17].

Neste sentido, no caso em estudo, além da influência americana com o writ of certiorari, sofremos influência direta do sistema constitucional argentino com o seu Recurso Extraordinario por Gravedad Institucional, assim explicado por FERNANDO N. BARRANCOS Y VEDIA em seu livro Recurso Extraordinário y ‘Gravedad Institucional[18], com amparo de GÉRMAN J. BIDART CAMPOS: "el recurso extraordinario ante la Corte Suprema de Justicia de la Nación es una vía de naturaleza excepcional, que tiene como principal función la de asegurar la supremacía de la Constitución Nacional. Se ha dicho también que su objeto es ‘lograr uma revisión de sentencias a título de control de constitucionalidad’".

Antes, porém, de analisarmos o tema, oportuno é que apresentemos, em rápidas linhas, o controle de constitucionalidade na Argentina, para tal seguindo o resumo apresentado por ALBERTO RICARDO DALLA VÍA [19], valendo lembrar que naquele sistema jurídico, o método de controle é difuso, o que significa dizer que, todo e qualquer juiz é competente para "declarar inconstitucional una norma, siempre que esto haya sido solicitado por la parte y que el tema forme parte del litígio".

Por outro lado, a Corte Suprema de Justiça, criada pela Constituição Nacional (1853) instalou-se, formalmente, em 15.01.1863, sob a inspiração do modelo americano (art. III). Exerce o controle de constitucionalidade na forma originária e exclusiva nos casos do artigo 117 da Constituição, por apelação nas matérias próprias da competência da Justiça Federal e pela via do "recurso extraordinário", nos casos do art. 14 da Lei 48 e naqueles têm "supuestos de ‘arbitrariedad’ y de ‘gravedad institucional’". Vale lembrar que a lei mencionada (nº 48) é de 26 de agosto de 1863, e a regulamentação do recurso extraordinário de constitucionalidade está regulada em seus artigos 14, 15 e 16, nos seguintes termos [20]:

"Artículo 14.- Una vez radicado un juicio ante los tribunales de provincia, será sentenciado y fenecido en la jurisdicción provincial, y sólo podrá apelarse a la Corte Suprema de las sentencias definitivas pronunciadas por los tribunales superiores de provincia en los casos siguientes:

1) cuando en el pleito se haya puesto en cuestión la validez de un tratado, de una ley del Congreso, o de una autoridad ejercida en nombre de la Nación, y la decisión haya sido contra su validez;

2) cuando la validez de una ley, decreto o autoridad de provincia se haya puesto en cuestión bajo la pretensión de ser repugnante a la Constitución Nacional, a los tratados o leyes del Congreso, y la decisión haya sido en favor de la validez de la ley o autoridad de provincia;

3) cuando la inteligencia de alguna cláusula de la Constitución, o de un tratado o ley del Congreso, o una comisión ejercida en nombre de la autoridad nacional haya sido cuestionada y la decisión sea contra la validez del título, derecho, privilegio o exención que se funda en dicha cláusula y sea materia de litigio.

Artículo 15.- Cuando se entable el recurso de apelación que autoriza el artículo anterior deberá deducirse la queja con arreglo a lo prescripto en él, de tal modo que su fundamento parezca de los autos y tenga una relación directa e inmediata a las cuestiones de validez de los artículos de la Constitución, leyes, tratados o comisiones en disputa, quedando entendido que la interpretación o aplicación que los tribunales de provincia hicieren de los códigos Civil, Penal, Comercial y de Minería, no dará ocasión a este recurso por el hecho de ser leyes del Congreso, en virtud de lo dispuesto en el inciso 11, artículo 67 de la Constitución.

Artículo 16.- En los recursos de que tratan los dos artículos anteriores, cuando la Corte Suprema revoque, hará una declaratoria sobre el punto disputado, y devolverá la causa para que sea nuevamente juzgada; o bien resolverá sobre el fondo, y aun podrá ordenar la ejecución especialmente si la causa hubiese sido una vez devuelta por idéntica razón."

Nos termos da legislação citada, podemos afirmar que "es posible llegar por via de apelación a la Corte Suprema, una vez agotada la instancia ante el supremo tribunal de la causa. Los supuestos de procedencia son tres, pudiendo tratarse de una ‘cuestión federal simples’ (interpretación) o ‘cuestiones federales complejas’ en disputa de normas de derecho común con preceptos constitucionales y cuando un acto de uma autoridad local está controvertido com una norma de la Constitución Nacional (art. 14 Ley 48). Fuera de los casos mencionados, el recurso extraordinario sólo es procedente en los supuestos de ‘arbitrariedad’ y de ‘gravedad institucional’, que se encuentran legislados y que son producto de la elaboración ‘pretoriana’ de nuestra Corte Suprema" [21].

Vale lembrar que, ao lado do controle difuso e do recurso extraordinário federal, a Reforma Constitucional de 1994 incorporou de forma expressa a garantia constitucional do amparo, nos seguintes termos:

"Art. 43.- Toda persona puede interponer acción expedita y rápida de amparo, siempre que no exista otro medio judicial más idóneo, contra todo acto u omisión de autoridades públicas o de particulares, que en forma actual o inminente lesione, restrinja, altere o amenace, con arbitrariedad o ilegalidad manifiesta, derechos y garantías reconocidos por esta Constitución, un tratado o una ley. En el caso, el juez podrá declarar la inconstitucionalidad de la norma en que se funde el acto u omisión lesiva.

Podrán interponer esta acción contra cualquier forma de discriminación y en lo relativo a los derechos que protegen al ambiente, a la competencia, al usuario y al consumidor, así como a los derechos de incidencia colectiva en general, el afectado, el defensor del pueblo y las asociaciones que propendan a esos fines, registradas conforme a la ley, la que determinará los requisitos y formas de su organización.

Toda persona podrá interponer esta acción para tomar conocimiento de los datos a ella referidos y de su finalidad, que consten en registros o bancos de datos públicos, o los privados destinados a proveer informes, y en caso de falsedad o discriminación, para exigir la supresión, rectificación, confidencialidad o actualización de aquéllos. No podrá afectarse el secreto de las fuentes de información periodística.

Cuando el derecho lesionado, restringido, alterado o amenazado fuera la libertad física, o en caso de agravamiento ilegítimo en la forma o condiciones de detención, o en el de desaparición forzada de personas, la acción de hábeas corpus podrá ser interpuesta por el afectado o por cualquiera en su favor y el juez resolverá de inmediato, aun durante la vigencia del estado de sitio".

Na conformidade do "Digesto de los Fallos de la Corte Suprema de Justicia de la Nación – ensina FERNANDO N. BARRANCOS Y VEDIA, – publicación que como es sabido se encuentra a cargo del mismo Tribunal, clasifica las condiciones de procedencia del recurso extraordinario en requisitos comunes, requisitos propios y requisitos formales" [22].

"Los requisitos comunes son aquellos que corresponden en general a las apelaciones, que en el caso del recurso extraordinário presentan modalidades propias. Ellos se refieren a la intervención en la causa de un tribunal de justicia, la que debe haber tenido lugar en un juicio en el cual se haya discutido una cuestión justiciable; asimismo que la resolución recurrida cause gravamen y que subsistan los requisitos en el momento em que la Corte dicte sentencia, o sea que el pronunciamiento del Tribunal no se haya transformado en inútil por circunstancias sobrevinientes" [23].

Não há dúvidas de que são os requisitos próprios aqueles que interessam mais diretamente e causam maior interesse.

Sobre eles, recorremos, novamente, a FERNANDO N. BARRANCOS Y VEDIA que os aponta em número de 3 (três), a saber: a) – Cuestión Federal; b) – Sentencia Definitiva; c) – Tribunal Superior.

"El primero es que en el pleito se haya debatido y decidido una ‘cuestión federal’", assim definidas: "son esencialmente cuestiones de derecho, lo cual, en princípio, excluye las cuestiones de hecho del examen y decisión de la Corte Suprema en ejercício de sua jurisdicción extraordinária" [24].

Em se tratando de sentencia definitiva, diz BARRANCOS Y VEDIA de forma muito esclarecedora: "La primera parte del art. 14 de la ley 48 dispone: ‘Una vez radicado un juicio ante los tribunales de provincia, será sentenciado y fenecido en la jurisdicción provincial, y sólo podrá apelarse a la Corte Suprema de las sentencias definitivas pronunciadas por los tribunales superiores de provincia’… Tenemos así otros dos requisitos propios para la procedencia del recurso extraordinario: que la sentencia apelada sea ‘definitiva’ y que haya sido dictada por el ‘tribunal superior’ de la causa".

E prossegue: "La Corte ha entendido que es sentencia definitiva la que: a) pone fin al pleito, o sea, resulve la controvérsia com fuerza de cosa juzgada, y b) la que impide la continuación del juício, privando al interesado de los médios legales para la tutela de su derecho. La jurisprudencia de la Corte, además, ha equipado a sentencia definitiva – a los efectos del recurso extraordinario – las decisiones que aun resolviendo cuestiones previas cusan un gravamen de insuficiente o imposible reparación ulterior" [25].

Por fim, o Tribunal Superior, Respecto de la exigencia de que la sentencia apelada haya sido dictada por el ‘tribunal superior’ (art. 14, 1ª parte, ley 48), es jurisprudencia de la Corte que es tal el que ha decidido la cuestión federal em última instancia, es decir, sin recurso alguno para ante outro tribunal de la jurisdicción respectiva. Uma sentencia puede haber sido dictada por el tribunal superior llamado a entender en la causa y no ser definitiva, e inversamente, una sentencia puede ser definitiva y no haber sido dictada por el tribunal superior respectivo: en estos casos el recurso extraordinario no procede" [26].

Encerrando a análise destes requisitos, restam aqueles denominados de formales e que ainda segundo BARRANCOS Y VEDIA, são dois: "1º) que la cuestión federal haya sido correcta y oportunamente planteada en la causa, y 2º) que el recurso extraordinario haya sido correcta y oportunamente interpuesto. El primero determina quiénes, en qué momento y en qué forma deben plantear la cuestión federal; asimismo requiere que esta sea mantenida en todas las instancias. El segundo determina quiénes pueden interponer el recurso extraordinario, así como la forma y término para interponerlo" [27] – conclui [28].

Com a intenção de chamar a atenção para a complexidade do tema, leia-se o que escreve AUGUSTO M. MORELLO no livro Constitución y proceso. La nueva edad de las garantias jurisdiccionales [29], em capítulo intitulado Luces y Sombras en el Recurso Extraordinário, e ao tratar das Reglas y Excepciones. Corrimentos y Ajustes: "Importará destacar de manera muy señala que el ‘juício de admisibilidad’ es el talón de Aquiles del recurso extraordinário; la llave de acceso o de desestimación. Todavía cobra más significación ante la amplíssima discrecionalidad atribuída (por la ley 23.774) al Tribunal que hace que penda sobre la doctrina de la sentencia arbitraria uma contínua espada de Damocles y haga totalmente incerto su futuro. Hasta donde puede llegar la discrecionalidad de la Corte em la seleción de casos a ingresar?

Dudas que lejos de disiparse se acrescientan ante la vigencia de outro pesado comodín de descarte: solo ante la gran equivocación en los motivos de la sentencia podrá tener acogida formal la impugnación ganado un amplio frente de desestimación aquellas sentencias ‘simplemente equivocadas’ (merely wrong). Uma mezcla nada definida (en el marco de una ‘previsibilidad a la criolla’), de destreza, conocimiento acabado del tipo de asuntos que resulve el Tribunal y una gran cuota de suerte condicionan, por ende, las (castigadas) expectativas del recurrente".

Dito tudo isto, cabe observar que atualmente, a Corte Suprema de Justicia de la Nación aprovou a Acordada de 4/2007 (Expediente nº 835/2007) com o objetivo de regulamentar os requisitos formais para interposição do recurso de inconstitucionalidade bem como os "recursos de queja", tudo conforme a análise que segue.

Inicialmente, vale chamar a atenção que a mencionada ‘Acordada’ [30] está formada por 3 (três) seções, a saber:

a) - Reglas para la interposición del recurso extraordinario federal;

b) - Reglas para la interposición de la queja por denegación del recurso extraordinario federal;

c) - Observaciones generales.

A primeira delas, ou seja, Reglas para la interposición del recurso extraordinario federal, inicia-se com a enumeração dos aspectos formais de apresentação do recurso, nos seguintes termos:

"1°. El recurso extraordinario federal deberá interponerse mediante un escrito de extensión no mayor a cuarenta (40) páginas de veintiséis (26) renglones, y con letra de tamaño claramente legible (no menor de 12).

Igual restricción será de aplicación para el escrito de contestación del traslado previsto en el art. 257 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación".

Na segunda prescrição, ainda desta primeira seção, determina-se a forma como deverá apresentar-se a folha de rosto, que "contendrá una carátula en hoja aparte en la cual deberán consignarse exclusivamente los siguientes datos:

a) el objeto de la presentación;

b) la enunciación precisa de la carátula del expediente;

c) el nombre de quien suscribe el escrito; si actúa en representación de terceros, el de sus representados, y el del letrado patrocinante si lo hubiera;

d) el domicilio constituido por el presentante en la Capital Federal;

e) la indicación del carácter en que interviene en el pleito el presentante o su representado (como actor, demandado, tercero citado, etc.);

f) la individualización de la decisión contra la cual se interpone el recurso;

g) la mención del organismo, juez o tribunal que dictó la decisión recurrida, como así también de los que hayan intervenido com anterioridad en el pleito;

h) la fecha de notificación de dicho pronunciamiento;

i) la mención clara y concisa de las cuestiones planteadas como de índole federal, con simple cita de las normas involucradas en tales cuestiones y de los precedentes de la Corte sobre el tema, si los hubiere; como así también la sintética indicación de cuál es la declaración sobre el punto debatido que el recurrente procura obtener del Tribunal; no se considerará ninguna cuestión que no haya sido incluida aquí;

j) la cita de las normas legales que confieren jurisdicción a la Corte para intervenir en el caso."

Em seguida, estabelecem-se os aspectos materiais de fundamentação do recurso, como se vê:

"En las páginas siguientes deberá exponerse, en capítulos sucesivos y sin incurrir en reiteraciones innecesarias:

a) la demostración de que la decisión apelada proviene del superior tribunal de la causa y de que es definitiva o equiparable a tal según la jurisprudencia de la Corte;

b) el relato claro y preciso de todas las circunstancias relevantes del caso que estén relacionadas con las cuestiones que se invocan como de índole federal, con indicación del momento en el que se presentaron por primera vez dichas cuestiones, de cuándo y cómo el recurrente introdujo el planteo respectivo y, en su caso, de cómo lo mantuvo con posterioridad;

c) la demostración de que el pronunciamiento impugnado le ocasiona al recurrente un gravamen personal, concreto, actual y no derivado de su propia actuación;

d) la refutación de todos y cada uno de los fundamentos independientes que den sustento a la decisión apelada en relación con las cuestiones federales planteadas;

e) la demostración de que media una relación directa e inmediata entre las normas federales invocadas y lo debatido y resuelto en el caso, y de que la decisión impugnada es contraria al derecho invocado por el apelante con fundamento en aquéllas".

De destacar-se o conteúdo no item c, ao determinar que o impetrante terá de demonstrar "que el pronunciamiento impugnado le ocasiona al recurrente un gravamen personal, concreto, actual y no derivado de su propia actuación".

Na segunda seção, estabelece ainda o documento as Reglas para la interposición de la queja por denegación del recurso extraordinario federal, como se vê:

"4°. El recurso de queja por denegación del recurso extraordinário federal deberá interponerse mediante un escrito de extensión no mayor a diez (10) páginas de veintiséis (26) renglones, y con letra de tamaño claramente legible (no menor de 12).

5°. Contendrá una carátula en hoja aparte en la cual deberán consignarse exclusivamente los datos previstos en el art. 2°, incisos a, b, c, d y e; y, además..."

Em seguida traz os aspectos materiais de fundamentação do recurso, na sequência dos requisitos fixados na seção anterior, que terminou na letra e aqui retomados a partir da letra f, como se vê:

"f) la mención del organismo, juez o tribunal que dictó la resolución denegatoria del recurso extraordinario federal, como así también de los que hayan intervenido con anterioridad en el pleito;

g) la fecha de notificación de dicho pronunciamiento;

h) la aclaración de si se ha hecho uso de la ampliación del plazo prevista en el art. 158 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación;

i) en su caso, la demostración de que el recurrente está exento de efectuar el depósito previsto en el art. 286 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación."

Em seguida, sob os números 6 e 7, e da mesma forma como foi feito em relação ao Recurso Extraordinário, a interposición de la queja exige alguns aspectos materiais de fundamentação do recurso, como se vê:

"6°. En las páginas siguientes el recurrente deberá refutar, en forma concreta y razonada, todos y cada uno de los fundamentos independientes que den sustento a la resolución denegatoria.

El escrito tendrá esa única finalidad y no podrán introducirse en él cuestiones que no hayan sido planteadas en el recurso extraordinario.

7°. El escrito de interposición de la queja deberá estar acompañado por copias simples, claramente legibles, de:

a) la decisión impugnada mediante el recurso extraordinario federal;

b) el escrito de interposición de este último recurso;

c) el escrito de contestación del traslado previsto en el art. 257 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación;

d) la resolución denegatoria del recurso extraordinario federal.

Con el agregado de las copias a que de refiere este artículo no podrán suplirse los defectos de fundamentación en que hubiera incurrido el apelante al interponer el recurso extraordinario."

Por último, uma seção formada pelas Observaciones generales, que se compõem de 5 regras, numeradas de 8 a 12:

8°. El recurrente deberá efectuar una transcripción -dentro del texto del escrito o como anexo separado- de todas las normas jurídicas citadas que no estén publicadas en el Boletín Oficial de la República Argentina, indicando, además, su período de vigencia.

9°. Las citas de fallos de la Corte deberán ir acompañadas de la mención del tomo y la página de su publicación en la colección oficial, salvo que aun no estuvieran publicados, en cuyo caso se indicará su fecha y la carátula del expediente en el que fueron dictados.

10. La fundamentación del recurso extraordinario no podrá suplirse mediante la simple remisión a lo expuesto en actuaciones anteriores, ni con una enunciación genérica y esquemática que no permita la cabal comprensión del caso que fue sometido a consideración de los jueces de la causa

11. En el caso de que el apelante no haya satisfecho alguno o algunos de los recaudos para la interposición del recurso extraordinario federal y/o de la queja, o que lo haya hecho de modo deficiente, la Corte desestimará la apelación mediante la sola mención de la norma reglamentaria pertinente, salvo que, según su sana discreción, el incumplimiento no constituya un obstáculo insalvable para la admisibilidad de la pretensión recursiva.

Cuando la Corte desestime esas pretensiones por tal causa, las actuaciones respectivas se reputarán inoficiosas. Del mismo modo deberán proceder los jueces o tribunales cuando denieguen la concesión de recursos extraordinarios por no haber sido satisfechos los recaudos impuestos por esta reglamentación.

En caso de incumplimiento del recaudo de constituir domicilio en la Capital Federal se aplicará lo dispuesto por el art. 257 del Código Procesal Civil y Comercial de la Nación.

12. El régimen establecido en este reglamento no se aplicará a los recursos interpuestos in forma pauperis.

Fdo. : Dr. Lorenzetti, Dra. Highton de Nolasco, Dra. Argibay Dr.

Petracchi, Dr. Zaffaroni , Dr. Maqueda y Dr. Fayt (por su voto)

Dr. Cristian Abritta Secretario CSJN"


2. A tramitação legislativa da Repercussão Geral

Tal como foi visto no item anterior, o precedente portenho sobre a Repercussão Geral, bem como a dificuldade de sua compreensão e aplicação, cabe-nos chamar a atenção para a ‘evolução’ no tratamento que a matéria recebeu no Congresso Nacional, durante a denominada Reforma do Judiciário que, em sua versão inicial, na PEC 96, de 1992 não fazia qualquer referência à Repercussão Geral. Vale lembrar que a referida PEC, ao final da legislatura, foi arquivada sem que o parecer do relator, datado de 8 de agosto de 1996 fizesse qualquer sinal no sentido de modificar, neste sentido, a proposta do Dep. HÉLIO BICUDO.

Desarquivada em 1999, e tendo como relator-geral o Dep. ALOYSIO NUNES FERREIRA, foram criadas seis relatorias parciais, das quais coube ao Dep. RENATO VIANA a responsabilidade daquela referente à estrutura e competência do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Federal, surgindo neste instante a proposição da repercussão geral, nos moldes em que veio a ser promulgada.

Em parecer datado de 31.05.1999, o Relator-Geral (Dep. ALOYSIO NUNES FERREIRA) escreveu sobre a repercussão geral as seguintes considerações, aqui trazidas inclusive porque faz referência expressa à relevância, já acima assinalada neste estudo.

"Na mesma linha, procurando criar um filtro para os recursos de natureza extraordinária – diz o documento – reintroduziu-se a necessidade de demonstração da repercussão geral das questões constitucional e federal suscitadas nos casos, na hipótese de recurso extraordinário e de recurso especial. É o que já chamamos de ‘relevância’ ou o que os argentinos denominam ‘transcendência’ da matéria".

Em seguida, após fazer referências a dados estatísticos, diz o relatório: "Urge, portanto, o estabelecimento de filtros para tais demandas, sob pena de perpetuar-se essa situação de completa banalização da jurisdição extraordinária" [31].

Na conclusão, a proposta do Relator estava assim redigida: "no recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal, em procedimento a ser disciplinado em seu regimento interno, examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros" (art. 102 § 4º).

Vale notar, por importante, que na proposta o procedimento para verificação da repercussão seria de responsabilidade do regimento interno do STF, enquanto que na proposta final aprovada ficou para ser verificada "nos termos da lei" (CF, art. 102, § 3º).

O parecer do dep. ALOYSIO NUNES não chegou a ser votado pela Comissão Especial [32], tendo sido designada para relatora-geral a Dep. ZULAIÊ COBRA que, em sua primeira versão (14.12.1999), manteve intacto o tratamento dado pelo relator anterior à Repercussão, porém, estendendo-a ao recurso especial e ao recurso de revista, o que não foi aceito pelo plenário da Câmara, tanto que seguiu para o Senado com a única previsão para o RE. Em 16.12.1999, via complementação de voto, a deputada a suprimiu a competência para que o RISTF regulasse o procedimento de verificação da repercussão geral.

Assim, ficou então a proposta com a seguinte redação: "No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".

No Senado, não ocorreu qualquer modificação na proposta oriunda da Câmara, de tal forma que, aprovado o texto pelo plenário, veio a ser promulgado em 08.12.2004 (EC 45 – Reforma do Judiciário) [33].

Cumpre observar que a criação de filtros é uma tendência do constitucionalismo contemporâneo, tanto que o Relatório-Geral do Dep. ALOYSIO NUNES FERREIRA (31.05.1999) faz referência ao modelo argentino.

Em última análise, há de ser considerado que o mencionado filtro tem uma natureza política, como entende JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM, aqui trazido em citação de ATHOS GUSMÃO [34]: "A respeito do tema escreveu José Manoel de Arruda Alvim que a expressão ‘repercussão geral’ significa praticamente a colocação de um filtro, ou um divisor de águas em relação ao cabimento do recurso extraordinário, deixando de merecer julgamento os recursos não dotados deste atributo, ainda que formal e substancialmente pudessem ser aptos à admissão e ao julgamento. Refere o eminente processualista, com a costumeira propriedade, que o novo instituto se coloca como filtro de caráter político prévio à admissão, propriamente dita, do recurso extraordinário, e assim deverá permitir a admissão de recursos com a flexibilidade desejável, descartando aqueles recursos ‘que não mais tenham razão alguma de ser, senão uma insistência socialmente não desejável do recorrente, permeada por um animus lotérico".

Por esta razão, observou LUIZ FUX [35] que "o modelo no qual se inspirou o nosso legislador não é o europeu, como em geral verifica-se nos institutos processuais. Nesse particular, a nossa fonte é norte-americana e precisamente o judiciary act de 1789, que instituiu a competência da Corte Suprema para apreciar recursos de decisões ‘locais’ que violassem a ordem central".

2.1. A repercussão geral no Recurso Extraordinário prevista no art. 102 § 3º da EC 45/2004 da CF e a Lei nº 11.418/06

Feitas estas considerações de natureza histórica, que vieram acompanhadas por comentários que trouxemos à colação sobre institutos que nos parecem precedentes do instituto da Repercussão Geral, passemos à sua análise, tudo com base no sistema constitucional vigente, ou seja, a EC 45/2004, art. 543-A e 543-B (acrescentados ao CPC pela Lei nº 11.418/2006), Regimento Interno do STF, na redação dada pelas Emendas Regimentais nºs 21, 22, 23 e 24 bem como pela Portaria nº 177 (26.11.2007).

Na redação dada pela EC 45/2004, cremos que o ponto capital sobre o Recurso Extraordinário, diz respeito, exatamente, ao conceito de repercussão geral que a referida EC conferiu ao Congresso Nacional a incumbência de conceituá-la através de lei.

Para tal, foi aprovada a Lei nº 11.418 (19.12.2006) que acrescentou à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, os arts. 543-A e 543-B.

Assim, de acordo com o caput do art. 543-A, "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo".

Logo em seguida, no § 1º do mesmo artigo se lê:

"Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa".

Observa-se que não basta ser matéria constitucional, sendo necessário que esta matéria traga uma abrangência larga, atingindo interesses que vão além daqueles que pertencem às partes da relação processual. Pode-se mesmo dizer que há uma necessidade de que tais matérias sejam consideradas levando-se em conta os princípios constitucionais que se referem diretamente ao todo social, como, por exemplo, vida, liberdade, patrimônio, saúde. Isto é o que, exatamente, o que se deve ler no art. 543-A § 1º, em sua parte final: "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa".

Por sua vez, na Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 que alterou "a redação dos artigos 13, inciso V, alínea c, 21, parágrafo 1º, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328 e 329, e revoga o disposto no parágrafo 5º do art. 321, todos do Regimento interno".

Assim, prescreve a nova redação do art. 322 (RISTF):

"O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.

Parágrafo único – Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes" [36].

Neste emaranhado legislativo, um ponto no conceito de repercussão geral há de ser destacado, ou seja, em princípio, todo Recurso Extraordinário tem a ‘presunção’ da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, (daí não caber ao Tribunal a quo discuti-la), competindo apenas ao STF examinar a admissão do recurso, que somente poderá "recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros", de acordo com o art. 102 § 3º da CF.

Em artigo intitulado Argüição de (Ir)relevância na Reforma do Poder Judiciário [37], JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR, destacando a expressão "nos termos da lei" contida no atual art. 102 § 3º, observa que "o Regimento Interno do STF – que tinha sob a Constituição de 1967, força de lei – disciplinou a argüição de relevância em seus arts. 327 a 329. Tais dispositivos não estão mais vigentes. Isso porque o texto constitucional originário de 1988 não previa a argüição de relevância (o Regimento Interno do STF não foi, portanto, recepcionado no particular) e porque os arts. 327 a 329 não foram expressamente repristinados (revigorados) pela Emenda nº 45, de 2004.

Ainda assim, o Regimento Interno do STF ajuda a compreender o instituto em seu formato atual. Ademais, será útil na elaboração da lei reclamada pelo novo § 3º do art. 102 da Constituição de 1988".

E prossegue afirmando que [38] "o aspecto mais curioso da atual argüição de relevância é que ela foi concebida do avesso. Com efeito, trata-se de uma argüição de ‘irrelevância’. Em princípio, parece, presume-se a relevância. A irrelevância somente será reconhecida se neste sentido se manifestarem dois terços dos ministros (são necessários, no mínimo, oito votos para a configuração da irrelevância).

Vale destacar: ainda que o recorrente tenha o dever de ‘demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, o STF somente não conhecerá do recurso se acaso dois terços dos seus ministros julgar não haver relevância na matéria. Há, assim, uma presunção de relevância em favor do recorrente".

Deste quorum de 8 Ministros discorda SÉRGIO BERMUDES [39], ao doutrinar que "tal como manifestada no parágrafo, presume-se a repercussão geral, tanto assim que se exige quorum qualificado para negá-la. Em virtude dessa presunção, o juízo de admissibilidade de que cuida o parágrafo dependerá da manifestação de dois terços dos membros do tribunal. Entenda-se por tribunal, não o plenário da Corte, mas o órgão competente para o julgamento do recurso (no STF, uma das duas turmas, onde o terço, por aproximação, será de três ministros, ressalvados os casos de remessa de recurso ao plenário). Se este é o órgão competente para julgar o recurso, será dele a competência para o juízo de admissibilidade. Note-se que o § 3º não usou da linguagem do art. 97, onde a referência ao órgão especial leva à conclusão de que a declaração de inconstitucionalidade dependerá do voto da maioria dos membros da Corte, se nela não houver órgão especial" [40].

Apesar de alguns aspectos positivos da medida, sobretudo face aos recursos abusivos, principalmente, da Administração Pública, em essência, parece-nos temerária a consagração de mais um conceito indeterminado no texto constitucional, a saber, "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso".

De tudo o que foi dito, algumas questões devem ser resolvidas pela lei a que se refere o comando constitucional, a saber:

a) - O que será entendido por "demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso"?

b) - Será um critério meramente quantitativo (leia-se matemático e estatístico) que irá definir a repercussão geral?

Esta repercussão geral, a exemplo do que ocorre, por exemplo, com a questão do prequestionamento terá, obrigatoriamente, de estar explícita?

De todas as questões, a última, versando sobre a verdadeira compreensão do requisito prequestionamento é matéria que merece algumas palavras a seu respeito.

Em livro intitulado Omissão Judicial e Embargos de Declaração, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER [41] tratando o tema, inclusive com valiosas lições de Direito Estrangeiro, escreve que "a noção de prequestionamento, como se sabe e como o próprio vocábulo sugere, nasceu como sendo fenômeno que dizia respeito à atividade das partes. As partes é que ‘questionam’, discutem ao longo do processo sobre a questão federal ou constitucional.

A importância desta atividade das partes sempre foi uma constante na evolução do instituto.

A exemplo do que ocorria com o writ of error do direito americano, a Constituição Federal de 1891 mencionava que o recurso extraordinário seria cabível quando se questionasse sobre a validade ou incidência de tratados ou leis federais, e a decisão dos tribunais dos Estados fosse contra elas. Incorporou, assim, o texto constitucional, concepção corrente no direito norte-americano e no direito argentino, embora nesses países o recurso extraordinário não constasse nas respectivas Constituições.

No que pertine ao writ of error do direito norte-americano – prossegue WAMBIER -, a norma que o instituiu era expressa no sentido de que a questão federal deveria ser inserida oportunamente e mantida até o julgamento. Kenneth F. Ripple ensina que, para que uma questão federal possa ser revista na Suprema Corte dos Estados Unidos, deve ser ajuizada de modo apropriado e assim mantida. Tal exigência existe, segundo o autor citado, para assegurar que a Corte do Estado tenha a plena oportunidade de resolver o caso dentro do seu território. Semelhantemente escreveu Cooley, autor segundo o qual, para a admissão do writ of error, ‘força é conste nos autos, ou expressamente ou por manifestação clara e necessária, que qualquer uma das questões enumeradas tenha surgido no Tribunal do Estado e aí foi rejeitada’. Consoante noticiam Robert L. Stern, Eugene Greesman e Stephen M. Shapiro, a Suprema Corte nunca se desviou dessa interpretação, a não ser para estabelecer a presunção de que a questão federal terá sido introduzida de modo adequado se a Corte Estadual a tiver resolvido.

Vê-se, pois, que, no direito norte-americano, a atividade realizada pelas partes, perante a Corte local, é de suma relevância, devendo ser realizada de modo a proporcionar à referida Corte oportunidade para se manifestar acerca da federal question" – conclui TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER em relação ao modelo americano [42] [43], para de imediato referir-se ao direito argentino, com relação ao recurso extraordinário.

Diz-nos: "Também naquele país a lei que instituiu o recurso refere-se expressamente à existência da questão federal controvertida, em regra decorrente de controvérsia surgida entre as parte. Alude-se, no caso, ao ‘planteamiento del caso constitucional o federal´, figura correspondente ao prequestionamento realizado pelas partes, no direito brasileiro. Consoante expõe Rafael Bielsa, ‘el planteamiento del caso constitucional (o federal) puede ser muy anterior a la interposición del recurso. El planteamento debe hacerse en cuanto surge la cuestión que dará la matéria prima del recurso. Lo relativo ao planteamiento no ha sido matéria de ley, sino de jurisprudência. Pero no por falta de base legal cierta deja de tener fundamento. Al contrario, el plateamiento en el litígio hace posible la controvérsia sobre el punto, sino la decisión que evita el recurso’. Mais adiante, o autor argentino volta a ferir o tema: "Es condición esencial, no solo en el recurso extraordinário, sino en toda actividad jurisdicional del Poder Judicial (...), que haya contienda y, en consecuencia, decisión sobre la demanda´. Nada impede, contudo, ainda de acordo com Rafael Bielsa, que a questão federal ou constitucional surja na decisão recorrida, independentemente de provocação das partes. Desse modo, para a doutrina argentina, é requisito para o cabimento do recurso extraordinário a existência de uma questão federal ou constitucional, introduzida oportunamente perante as instâncias inferiores, questão esta que deverá ter sido decidida pela instância recorrida" [44].

Referindo-se aos Recursos Extraordinário e Especial no sistema nacional, escreve ALEXANDRE FREITAS CÂMARA [45] que "estão eles sujeitos a um requisito específico de admissibilidade, que é o prequestionamento (da questão federal, no caso do recurso especial; da questão constitucional, no caso do recurso extraordinário). A ausência deste requisito (como, aliás, a ausência de qualquer requisito de admissibilidade dos recursos), levará a um juízo negativo de admissibilidade, impedindo-se, assim, a realização do juízo de mérito.

Por prequestionamento quer-se significar a exigência de que a decisão recorrida tenha ventilado a questão (federal ou constitucional) que será objeto de apreciação no recurso especial ou extraordinário. Em outros termos, não se admite que, no recurso especial ou extraordinário, se ventile questão inédita, a qual não tenha sido apreciada pelo órgão a quo.

Este requisito de admissibilidade decorre do próprio texto constitucional, que admitem o recurso extraordinário e o recurso especial apenas contra "causas decididas". Assim sendo, é preciso que a matéria objeto do recurso haja sido suscitada e decidida pelo órgão a quo, para que possa ser apreciada no recurso excepcional. Omissa a decisão contra a qual se queira opor o recurso excepcional, faz-se necessária a interposição de embargos de declaração, com o fim de prequestionar a questão federal ou constitucional.

Deve, pois, haver prequestionamento, para que o recurso especial e o extraordinário possam ser admitidos".

Tratando de Embargos de Declaração e Prequestionamento [46], ROBERTO LUIS LUCHI DEMO faz interessantes comentários, como se vê: "Prequestionamento é a apreciação da matéria federal ou constitucional que será questionada no recurso especial ou extraordinário. Por isso, a priori, ocorre tão-somente em acórdão (decisão de Tribunal).

Assim, é descabida a interposição de embargos de declaração em face de sentença (decisão de primeira instância), ao fundamento de prequestionamento, como se tem visto bastante na praxe forense.

(...) Entretanto e em face do art. 515, do CPC, que devolve ao Tribunal o conhecimento pleno da matéria, mesmo que a sentença analise todas as questões que as partes desejam ‘prequestionadas’ (e para isto interponham embargos de declaração) e o Tribunal eventualmente não analise uma dessas questões, deixou de haver o prequestionamento com relação a essa questão mesma, em face do efeito substitutivo do acórdão (CPC, art. 512: o acórdão substitui a sentença, mesmo que a ‘mantenha’’ ou a ‘confirme’).

(...) Sendo o âmbito de devolutividade nos recursos extraordinários limitado ao que pleiteado no recurso interposto, somente se pode analisar a insatisfação surgida, e da maneira como surgida, na decisão impugnada: se não houve análise naquela instância, não se devolve esta análise, pela via do recurso extraordinário, ao Tribunal ad quem e está-se diante da ausência de prequestionamento, entendido como ‘seqüência do debate da causa’ e como condição de admissibilidade do recurso mesmo.

Ainda, na via extraordinária, restam preclusas todas as matérias decididas nas instâncias ordinárias, a respeito das quais não houve impugnação específica da parte (incluindo as chamadas matérias de ordem pública). Isso porque o âmbito de devolutividade é restrito, nos recursos extraordinários, ao que pleiteado pelo recorrente, excepcionando-se tão-só a possibilidade de o Tribunal manifestar-se de ofício sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo" [47].

MIRIAM CRISTINA GENEROSO RIBEIRO CRISPIN (Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Questões pontuais sobre a admissibilidade e procedibilidade no Direito Processual Civil [48]) tratando do requisito Prequestionamento reconhece ser "um dos pontos mais delicados a ser discutido em sede de recurso extraordinário e recurso especial.

Conceitualmente, diz-se que prequestionamento é na concepção de Garcia Medina ‘a atividade postulatória das partes, decorrente do princípio dispositivo, tendente a provocar a manifestação do órgão julgador (juiz ou Tribunal) em virtude da qual fica o órgão vinculado, devendo manifestar-se sobre a questão prequestionada’".

E continua MIRIAM CRISTINA: "Do ponto de vista etimológico, prequestionamento significa debate ou discussão anterior, voltado para a esfera da admissibilidade recursal extrema, assume uma dúplice acepção, divisão esta amplamente adotada em sede doutrinária: a) prequestionamento como manifestação expressa do Tribunal recorrido acerca de determinado tema; b) prequestionamento como debate anterior à decisão recorrida, acerca do tema, hipótese em que o mesmo é muitas vezes considerado como prévio debate a envolver o tema de direito federal ou constitucional, em consonância com a manifestação expressa do Tribunal a respeito.

Nessa linha de raciocínio – prossegue -, adota-se a idéia de Mantovanni Colares Cavalcante, para quem ‘o prequestionamento representa um ato complexo, pois exige: I) provocação da parte ou surgimento espontâneo da questão pelo julgador, II) enfrentamento, pelo Tribunal, de modo espontâneo ou por provocação, da matéria constitucional e/ou federal e III) vinculação entre a matéria constitucional e/ou federal com a discussão jurídica versada na causa.

Ou seja, o prequestionamento não é ato que se concretiza somente com a provocação da parte, exige-se a abordagem da matéria pelas instâncias ordinárias, seja explicitamente (indicando-se o texto constitucional ou federal e afirmando-se explicitamente estar sendo atendidos os mencionados comandos) ou implicitamente (não há indicação expressa de norma constitucional ou federal, mas do acórdão se extrai de forma inequívoca que a abordagem do julgado diz respeito à determinada norma constitucional ou federal)’" – conclui MIRIAM CRISTINA.

Em monografia intitulada Embargos de Declaração [49], LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI afirma que "o prequestionamento consubstancia-se na existência de prévios debates nas instâncias ordinárias a respeito da matéria constitucional ou legal que se pretende discutir nos tribunais superiores. A idéia de anteriores discussões acerca dos temas que se tenciona debater nos órgãos jurisdicionais de superposição está fortemente relacionada com os escopos dos recursos especial e extraordinário" [50].

Em seguida, depois de tecer algumas considerações históricas, escreve que "a caracterização do prequestionamento ainda suscita bastante controvérsia nos dias de hoje. Verificam-se ao menos três correntes a respeito do assunto, bem como diferenciados graus de exigências dos tribunais para dar pela presença do prequestionamento. Quanto às correntes, a primeira delas dimensiona o prequestionamento como a existência de prévio pronunciamento judicial acerca da matéria que se tenciona discutir nas instâncias superiores. A segunda delas vincula-o à simples argüição da questão federal ou constitucional pela parte antes do julgamento recorrido. E a terceira exige ambas as coisas: a prévia ventilação do tema pela parte e a decisão do tribunal a quo a seu respeito. Já os anunciados graus de exigência relacionam-se com as conhecidas expressões prequestionamento explícito, prequestionamento implícito e prequestionamento ficto. A primeira delas impõe que no acórdão recorrido conste expressa referência ao dispositivo legal ou constitucional tido por ofendido, bem como específica análise desse dispositivo. A segunda delas contenta-se com o ser dessumível do aresto impugnado a questão ou tese jurídica relacionada com a norma que se diz violada, mesmo que inexista na decisão recorrida menção expressa ao artigo de lei ou da Constituição. E a última delas orienta-se pela suficiência da diligência da parte no debate da matéria: se a parte fez tudo o que estava ao seu alcance para obter um pronunciamento do tribunal a quo a respeito de certo tema, tendo, inclusive, lançado mão de embargos declaratórios para tal fim, tem-se por preenchido o prequestionamento, pouco importando que a corte ordinária tenha indevidamente permanecido silente, mesmo quando provocada a sair da inércia no julgamento dos embargos de declaração" [51].

Vale lembrar, diante do que foi dito sobre o tema, que a Jurisprudência do STF, consagrava, sem discordância, a necessidade de um prequestionamento claro e objetivo, explícito portanto. Senão vejamos:

"Não há prequestionamento implícito, ainda quando se trate de questão constitucional" (STF, RTJ, 125/1.368).

"O prequestionamento não pode estar subentendido ou implícito. Deve, sempre, ser expresso e apresentado no momento da apelação, das contra-razões, do recurso adesivo, enfim, do recurso para a Segunda Instância" (STJ, RE nº 101.562-PR; AC nº 106.272MG, 2a. Turma do TRF. DOU 12.6.1986).

O entendimento do acórdão citado, faz pouco tempo, era pacífico, muito embora passível de críticas por parte de doutrinadores. Pessoalmente, sempre entendemos, inclusive como advogado militante, que a matéria trazida à inicial ou à contestação, sendo de natureza constitucional, já significava o prequestionamento.

Em outras palavras: levando-se em conta a natureza dos recursos extraordinário e especial, não se deveria impedir sua apreciação por um Tribunal Superior (STF e/ou STJ) pela ausência de um simples requisito formal, que poderia ser corrigido por Embargos de Declaração, cabíveis diante do silêncio do juízo a quo.

Vale insistir que ditos Embargos visam fazer com que o acórdão do Tribunal enfrente de forma expressa a matéria constitucional que se menciona em vários instantes e que, por isto mesmo, teria de ser resolvido até ex-officio, preliminarmente. Como o julgador não o fez, a parte se vê obrigada a renovar o prequestionamento (repita-se: a matéria constitucional já vinha sendo discutida), visto que, e como foi dito, esta era a única posição do STF.

Mais uma vez, damos a palavra a ATHOS GUSMÃO CARNEIRO quando a respeito do requisito do prequestionamento, ensina: "Temos, pois, uma interessante questão relativa ao próprio conceito de prequestionamento: para que uma determinada questão federal seja considerada como prequestionada, é necessário que haja ela sido ‘suscitada’ pela parte, ou basta tenha sido ‘decidida’ no acórdão recorrível?

Sustentam alguns autores que ‘o prequestionamento resulta da atividade anterior das partes perante a instância ordinária, apta a provocar a manifestação do órgão julgador acerca da questão constitucional ou federal’ (José Miguel Garcia Medina, art. dout. na colet. Aspectos Polêmicos e Atuais..., RT, 1997, pp. 305-306); assim, não haveria o chamado prequestionamento ‘implícito’ quando o tribunal aprecia de ofício matéria de ordem pública, bem como outras omitidas na sentença (CPC, arts. 267, § 3º; 515, §§ 1º e 2º).

Todavia – prossegue -, parece-nos correta a posição de Arruda Alvim, de que não se deve confundir prequestionamento com ‘postulação pela parte’, a respeito de uma dada questão federal: a questão federal considera-se prequestionada quando decidida no acórdão, haja ou não sido, expressa ou implicitamente suscitada pelo litigante. O prefixo ‘pré’ significa anterioridade com relação ao momento processual em que a parte manifesta o recurso extraordinário ou especial, e não ao momento em que prolatada a decisão recorrível". [52]

Prosseguindo, e depois de fazer considerações legislativas e doutrinárias sobre o prequestionamento implícito, observa ATHOS GUSMÃO que "difícil, no entanto, é conceituar com precisão o que se deva entender por prequestionamento implícito, e esta dificuldade indica ao advogado, em tais casos, a alta conveniência na interposição de embargos de declaração" [53].

Vale lembrar que a Ministra ELLEN GRACIE, nos autos do AI 375011 AgR/RS [54], mesmo reconhecendo a ausência do prequestionamento, afirmou: "estou, entretanto, mais inclinada a valorizar, preponderantemente, as manifestações do Tribunal, especialmente as resultantes de sua competência mais nobre – a de intérprete último da Constituição Federal".

Mais adiante, afirma: "Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em recentes julgamentos, vem dando mostras de que o papel do recurso extraordinário na jurisdição constitucional está em processo de redefinição, de modo a conferir maior efetividade às decisões".

Finalizando, se refere a uma flexibilização do prequestionamento, como se vê: "nos processos cujo tema de fundo foi definido pela composição plenária desta Suprema Corte, com o fim de impedir a adoção de soluções diferentes em relação à decisão colegiada, é preciso valorizar a última palavra – em questões de direito – proferida por esta Casa" – conclui ELLEN GRACIE.

Sem dúvida alguma, a corrente liderada pela Ministra (embora não majoritariamente aceita) dá o verdadeiro valor de "Guardião da Constituição" atribuído ao STF, colocando-o acima de mera questão formal, principalmente, quando várias posições existem quanto à amplitude do conceito de prequestionamento, tal como analisamos acima [55].

Retomando o que dissemos acima de forma muito rápida: uma realidade nos parece incontestável, ou seja, se a Inicial da Ação está fundada em matéria constitucional, ou a contestação (ou informações no Mandado de Segurança) a traz ao cenário do debate, não entendemos como afirmar-se que o prequestionamento não exista. Nestes casos, em nosso entender, desde que a fundamentação das partes tem uma natureza constitucional, a matéria constitucional fica prequestionada, o que dispensaria os Embargos de Declaração como forma de prequestionamento, sobretudo porque, nestes casos (e a prática nos demonstra) a decisão nos embargos é sempre a mesma, ou seja, afirma-se que "a matéria já foi objeto de análise".

Ora, a tese da Ministra ELLEN GRACIE, valoriza o exame do mérito que lhe merece maior importância que a simples forma, evitando-se que o STF fique ao longe do debate, por mero rigorismo formal, em detrimento da eficácia da prestação jurisdicional.


3. A Emenda Regimental nº 21 do Regimento Interno do STF

Apesar do que já foi dito, cabem algumas considerações adicionais à Emenda Regimental nº 21 do STF que deverão ser complementadas pelas Emendas Regimentais nºs 22 (30.11.2007), 23 (11.03.2008), 24 (20.05.2008) e pela Portaria nº 177 (26.11.2007), visto que todo este conjunto regulamenta o processamento do Recurso Extraordinário no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

A Arguição de Relevância referida na EC nº 7, de 13 de abril de 1977, ao texto de 67-69, com a redação que deu ao art. 119, outorgou ao STF um poder discricionário bastante amplo, o que se esperava não acontecesse com a EC 45/2004, visto que, com a redação do art. 102, § 3º determina-se que "no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei".

Esperava-se que a Lei 11.418, de acordo com a determinação constitucional, definisse, objetivamente, a expressão repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, o que não houve, limitando-se a dizer que (§ 1º) "para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa".

Ademais, nos termos do § 2º, "o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral", sendo de observar-se que a única hipótese objetiva de definição objetiva da repercussão encontra-se no art. 543-A (§ 3º), exatamente, quando se afirma que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal".

Observe-se que, em sentido contrário, era o conteúdo da EC 7/77, em seu art. 119 (como já foi visto) que determinava: "as causas a que se refere o item III, alíneas a e d, deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal" (§ 1º) e que "o regimento interno estabelecerá (§3º):

..............

"c) - o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal", enquanto que no art. 327 § 1º do RISTF lia-se que considerava-se relevante "a questão federal que, pelos seus reflexos na ordem jurídica e considerados os aspectos morais e econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal".

Permita o leitor repetir (com novos elementos, é verdade) o que já dissemos, mas que é essencial ao raciocínio que desenvolvemos.

Insista-se que "há um ponto que carece ser destacado, em relação ao Recurso Extraordinário e a Repercussão Geral na EC 45/2004, a saber: em princípio, tem-se a ‘presunção’ da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, visto que ao Tribunal compete examinar a admissão do recurso, "somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros" (CF, art. 102 §.3º)".

Vale aqui que relembremos o que foi dito por JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR [56] em texto já transcrito neste mesmo estudo: "o aspecto mais curioso da atual argüição de relevância é que ela foi concebida do avesso. Com efeito, trata-se de uma argüição de ‘irrelevância’. Em princípio, parece, presume-se a relevância. A irrelevância somente será reconhecida se neste sentido se manifestarem dois terços dos ministros (são necessários, no mínimo, oito votos para a configuração da irrelevância.

Vale destacar: ainda que tendo o recorrente o dever de ‘demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso’, o STF somente não conhecerá do recurso se acaso dois terços dos seus ministros julgar não haver relevância na matéria. Há, assim, uma presunção de relevância em favor do recorrente".

Embora este aspecto não descaracterize nosso posicionamento no sentido de que a inspiração para a Repercussão Geral (EC 45/06), em nível de Direito Nacional, tenha sido a Arguição de Relevância (EC 7/77), veja-se o que escreve DIOGO TELLES AKASHI (Comentários à Reforma do Poder Judiciário - Emenda Constitucional nº 45/2004. Rigorosamente atualizado pelas recentes alterações do Código de Processo Civil e Resoluções do Conselho Nacional de Justiça [57]): "Não há nenhuma novidade na introdução da exigência da repercussão geral nos recursos extraordinários, pois o ordenamento jurídico brasileiro já possuiu instituto semelhante na Constituição de 1967, a chamada argüição de relevância, introduzida pela Reforma do Poder Judiciário de 1977, mediante a aprovação da EC nº 7/77.

O § 1º do art. 327 do Regimento Interno do STF, na época, definia questão federal relevante como aquela que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigiria a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal.

Atualmente, podemos identificar em nosso ordenamento outras hipóteses de argüição de relevância, como no recurso de revista e em uma das hipóteses de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Contudo, o instituto da repercussão geral – prossegue – remonta mesmo ao direito norte-americano, com o seu writ of certiori.

Embora possuam semelhantes finalidades, os institutos da argüição de relevância e da repercussão geral são substancialmente diferentes.

Com efeito, o requisito da repercussão geral assemelhasse mais a uma argüição de ‘irrelevância’. Isso porque, em princípio, presume-se a relevância. Já a irrelevância somente será reconhecida se neste sentido se manifestarem dois terços dos Ministros do STF [58]. Em outras palavras, a regra geral é a relevância constitucional da matéria, sendo a irrelevância a exceção, que deverá ser expressamente reconhecida.

Esta talvez seja a principal diferença entre a argüição de relevância da Carta de 1967 e a repercussão geral da Constituição de 1988.

No modelo anterior, o recurso extraordinário seria admitido apenas se quatro ou mais Ministros do STF se manifestassem pela existência da relevância. Já, pelo instituto da repercussão geral, estabelecida com o advento da EC nº 45/04, o recurso extraordinário será sempre admitido, exceto se dois terços ou mais dos Ministros (8) se manifestarem pela inexistência da relevância. Assim, na repercussão geral, basta a manifestação de quatro Ministros do STF para que a argüição não seja rejeitada, isto é, seja acolhida.

A argüição de relevância tinha objetivo de possibilitar o conhecimento do recurso extraordinário. A repercussão geral, entretanto, é instituto que possui o objetivo de justificar o não-conhecimento daquele recurso, caso não haja reflexão de sua decisão junto à sociedade.

Em conclusão, temos que, no modelo anterior, exigia-se o reconhecimento da relevância da matéria para que o STF admitisse o extraordinário; no atual, porém, exige-se o reconhecimento da irrelevância da matéria para que se vede a admissão de tal recurso" – conclui TELLES AKASHI [59].


4. Natureza Jurídica da Repercussão

Um ponto ainda merece ser tratado, ou seja, o da Natureza Jurídica da Repercussão Geral, sobre o qual é irretorquível a lição que nos BRUNO DANTAS [60], nos seguintes termos: "A natureza jurídica do instituto da repercussão geral, segundo nos parece, é de pressuposto específico de cabimento do recurso extraordinário, de modo que, embora dotado de peculiaridades, se insere no juízo de admissibilidade desse recurso", após o que desenvolve a explicação de seu posicionamento.

Cabe aqui uma interessante observação: acima, em lição de JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM, citado por ATHOS GUSMÃO, falou-se em filtro de caráter político para caracterizar-se a prática do Recurso Extraordinário. Pois bem, BRUNO DANTAS se refere ao fato de que "denota-se claramente a vinculação direta entre a repercussão geral e o conteúdo da decisão recorrida" para, em seguida, concluir: "É na decisão recorrida, e somente nela, que se devem buscar as questões constitucionais que, levadas ao conhecimento do STF no bojo de um RE, serão hábeis a oferecer amplo impacto indireto no grupo social relevante" [61]

Nas duas expressões encontra-se presente de uma lição, qual seja a de que a aceitação do Recurso Extraordinário tem uma forte marca política, dada a flexibilidade do conceito de Repercussão Geral. Este comportamento, entretanto, é uma tendência contemporânea que marca nesta espécie extraordinária de recurso, o fim dos interesses pessoais e subjetivos para que sejam valorizadas aquelas situações em que a decisão tem seus efeitos espalhados pela sociedade como um todo.

É, até certo ponto, a face sociológica do instituto, muito embora seja de enorme importância a lição que nos é dada por CALMON DE PASSOS: "na verdade, perquirir-se da relevância da questão para admitir-se o recurso é conseqüência da irrelevância do indivíduo aos olhos do poder instituído. Considerar-se de pouca valia a lesão que se haja ilegitimamente infligido à honra, à vida, à liberdade ou o patrimônio de alguém, ou a outros bens que lhe sejam necessários ou essenciais é desqualificar-se a pessoa humana.

Não há injustiça irrelevante! Salvo quando o sentimento de Justiça deixou de ser exigência fundamental na sociedade política. E quando isso ocorre, foi o Direito mesmo que deixou de ser importante para os homens. Ou quando nada para alguns homens – os poderosos" [62] - conclui o processualista.

5. A Repercussão Geral e o Processo Penal

O tema que pretendemos abordar neste item motivou dúvidas no sentido de saber-se se o conteúdo do art. 102 § 3º da Constituição Federal seria aplicado ao Recurso Extraordinário Processual Penal.

Discutindo a questão, CÉSAR ANTÔNIO DA SILVA, Doutrina dos Recursos Criminais [63] escreve que "a nosso sentir, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, cuja arguição é exigida no § 3º do art. 102, para a interposição de recurso extraordinário no crime, ainda depende de regulamentação específica, tendo em vista que esse dispositivo deixar claro que "o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei". E não se trata de norma constitucional autoaplicável; ao contrário, é a própria norma constitucional que torna clara a necessidade de regulamentação.

Quer nos parecer que a regulamentação levada a efeito pela Lei 11.418/06, não alcança o recurso extraordinário no crime. Todavia, quando surgir a necessidade real de ser interposto o recurso extraordinário, recomenda-se, mesmo assim, ad cautelam, que a demonstre o recorrente, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do STF, a existência de repercussão geral, isto é, a existência de questões relevantes "do ponto de vista econômico, político ou jurídico, que ultrapasse o interesse subjetivo da causa", nos termos do § 1º do art. 543-A do CPC, por aplicação analógica, de conformidade com o disposto no art. 3º do CPP. E sempre haverá repercussão geral, quando o recurso impugnar decisão que tenha contrariado súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.

Assim, satisfeito também esse requisito, o recorrente não viabiliza motivo para que o recurso interposto não seja conhecido".

ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES no livro Recursos no Processo Penal [64] após tecerem considerações sobre a significação da repercussão geral na EC 45 e na Lei 11.418, de 19.12.2006, ensinam que "embora a Lei 11.418/2006 tenha introduzido alterações apenas no CPC, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da Questão de Ordem nº AI 664.567, que a regulamentação do dispositivo constitucional introduzido pela Emenda n. 45 tem plena aplicação ao recurso extraordinário criminal, pois a repercussão geral passou a integrar a disciplina constitucional de todos os recursos extraordinários. Nessa ocasião, a Suprema Corte consignou, ainda, que não falar em imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário criminal, porque em jogo, em regra, a liberdade de locomoção. Primeiro, porque o RE, mais do que a justa solução do caso concreto, busca preservar a autoridade e a uniformidade de inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que ‘ultrapassem os interesses subjetivos da causa’. Além do mais, para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção, há sempre a garantia do habeas corpus (DJU de 26.06.2007, Inf. 472 e 473)".

Em outra passagem, ao tratar da regularidade formal da interposição: a) requisitos gerais da petição escrevem que "por sua vez, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal preceitua que o recurso extraordinário deve ser interposto com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos arts. 102-III, a, b, c, e 121, § 3º, da CF, sendo também da jurisprudência da Suprema Corte que não tem aplicação, nessa matéria, a máxima jura novit cúria [65], pelo que não cabe ao presidente do tribunal a quo, nem ao STF, suprir eventuais omissões do recorrente (RTJ 112/1.409-1.413)" [66].

E prosseguem: "Também o STJ tem acentuado a necessidade de motivação do recurso especial, com expressa indicação do texto legal porventura ofendido, referindo-se expressamente à aplicabilidade da Súmula 284 (REsp. 4.485-MG, DJU 15.10.1990, p. 11.190; REsp. 7.821-SP, DJU 09.02.1992, p. 2.583); além disso, é preciso demonstrar em que e como ocorreu a negativa de vigência do dispositivo legal (REsp. 21.755-0-TO, DJU 21.09.1992, p. 15.700); ‘o recurso especial, quanto ao permissivo da alínea a, deve apresentar a indicação do texto infraconstitucional violado e demonstração da suposta violação, sob pena de esbarrar no óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF’ (STJ, REsp. 891-765-GO, rel. Min. Félix Fischer, j. 03.09.2007)" [67].


6. Nossa posição

Sempre assumimos, em todos os nossos estudos, posição pessoal sobre os temas discutidos. Assim, com o tema em análise, não seria diferente, até porque, a sua importância exige do estudioso do Novo Processo Constitucional Brasileiro uma definição clara e precisa ou, se não conseguir alcançá-la, pelo menos que os elementos que compõem e caracterizam esta realidade sejam apresentados.

Neste sentido, já deixamos transparecer que em nossa posição a Repercussão Geral só estará completamente estudada em todos os seus aspectos se for vista em dois sentidos: em primeiro lugar, em seu conteúdo jurídico-positivo, no qual se apresenta como pressuposto específico de cabimento; em segundo lugar, em um conteúdo sociológico e político representado por uma filtragem ou barreira de qualificação a qual, inevitavelmente estará determinada pela realidade histórica e política da época em que a matéria objeto do Recurso for apreciada. Em outras palavras: algo que hoje tenha uma repercussão tida como geral, pois vai além dos efeitos inter-partes, representando reflexos políticos, sociais e econômicos, ontem pode não ter tido esta amplidão de efeitos. Noutro sentido, o que hoje tem a repercussão, poderá não ocorrer daqui a algum tempo. Exatamente por esta variação histórica é que apontamos a filtragem como sendo de conteúdo sociológico.

Vale observar que esta constatação não impede que concordemos em todos os sentidos, com o que foi dito por CALMON DE PASSOS, independentemente de sabermos que esta filtragem é uma tendência do direito contemporâneo.

JOSÉ AUGUSTO DELGADO (Reflexões sobre a Repercussão Geral como Condição para o Conhecimento do Recurso Extraordinário (EC 45/04) [68], embora advirta que reserva "sua visão pessoal para o futuro" [69], afirma que "o recurso extraordinário deixa de ser via de pretensão para alcançar prestação jurisdicional de cunho individual. Assume missão de maior amplitude para enfrentar, apenas, lides em que as suas soluções ditadas pelo Supremo Tribunal Federal repercutam em todos ou em determinados estamentos da Nação.

De início, consideramos que a instituição da repercussão geral apresenta a virtude de aperfeiçoar o sistema recursal na Corte Suprema do Brasil, em face de passar a conhecer, apenas, de recursos extraordinários de efeitos relevantes para a vida de todos os brasileiros ou para uma determinada classe econômica, familiar, religiosa, política, educacional ou social.

Pensamos, também, que a repercussão geral em exame provoca uma consistente democratização da prestação jurisdicional, pelo fato de o recurso extraordinário perder a sua condição de refletir interesses individuais das partes para gerar expansão dos seus efeitos aos demais jurisdicionados que se encontrarem em idêntica situação jurídica, embora não se encontrem integrando o processo" – conclui JOSÉ DELGADO [70].

Em seguida, ao enfrentar a sinonímia entre a Arguição de Relevância e a Repercussão Geral, o autor manifesta-se, de logo, "pela não ocorrência desse fato" [71].

Dissemos acima que o autor afirmava reservar "sua posição para o futuro".

Entretanto, para quem o conhece de perto, por várias vezes trocou ideias sobre princípios e outros temas do Direito Contemporâneo, haveria de saber que ele não controlaria seu temperamento de inovador e corajoso doutrinador e julgador. Tanto é assim, que no item intitulado Conclusão, escreve: "Adiantamos apenas, uma idéia que estamos a desenvolver em nossos trabalhos e pregações. É a de que a crise da entrega da prestação jurisdicional está ligada ao modo como os processos são gerenciados e julgados. Estamos vinculados a um sistema burocrático que nos é imposto pelas leis formais. Dele não nos libertamos. Seguimos, com poucas diferenças, os métodos adotados pelas Ordenações Filipinas, Manuelinas e Afonsinas. Não exigimos que a parte apresente conclusões em sua petição inicial, em sua contestação ou em seus recursos. O mesmo não é feito pelos Juízes, Desembargadores e Ministros. Os órgãos colegiados entregam-se a debates que ostentam disputas acadêmicas, sem que haja destaque para a síntese, celeridade e clareza. As vias para publicação das decisões são lentas, e a execução das mesmas esbarra em obstáculos muitas vezes intransponíveis. Há distorções aberrantes no sistema. Enquanto o particular está obrigado, quando executado para pagamento de dívidas líquidas e certas decorrentes de determinações judiciais, a pagar ou oferecer bens como garantia, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a Fazenda Pública goza o privilégio de só quitar a dívida em prazo que pode alcançar até dez anos. Outros privilégios existem que distorcem o sistema e desacreditam a força da sentença judicial, sem se falar nos recursos protelatórios e decisões repetidas.

Encerramos essas rápidas apreciações sobre o § 3º do art. 102 da Constituição Federal – prossegue o autor -, introduzido pela EC 45/04, registrando que a lei regulamentadora do assunto a ser aprovada definirá muitas das questões acima supracitadas. Do mesmo modo, as manifestações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal em cada caso concreto irão emprestar exata compreensão ao texto constitucional, tanto no seu aspecto formal, como no tocante aos seus efeitos materiais" [72].

Já alongamos demais a análise do instituto, pelo que convocamos mais uma vez JOSÉ AUGUSTO DELGADO quando apresenta casos que "podem ser consideradas como tendo repercussão geral, conforme anota a doutrina, as seguintes questões constitucionais [73]:

a) – a discussão sobre a inconstitucionalidade de determinado tributo;

b) – causa onde está sendo discutida a liberdade de expressão;

c) – lides que discutam o sistema financeiro de habitação;

d) – questões relativas à privatização de serviços públicos essenciais;

e) – debates sobre litígios que influenciem relações com Estados estrangeiros ou organismos internacionais;

f) – ações onde são discutidos aspectos determinantes da aquisição de direito adquirido e que tenham repercussão em outras relações jurídicas de igual contextura;

g) – discussões em juízos sobre planos de saúde;

h) – o direito à clonagem;

i) – os debates sobre o meio ambiente;

j) – o problema do aborto quando o ser, por consciência médica, não tem condições de sobrevivência (o caso de feto sem cabeça etc.);

k) – outros que representem repercussão de ordem econômica, financeira, moral, social, política, de soberania nacional, de valorização da dignidade humana, de prestígio à cidadania, de proteção ao trabalho, de guarda da saúde e outros direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal" - conclui.

Por fim, e em busca da síntese, veja-se a lição de BERNARDO PIMENTEL SOUZA (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória [74]) nos seguintes termos: "A repercussão geral é requisito de admissibilidade específico do recurso extraordinário, porquanto o conhecimento de nenhum outro recurso depende da relevância da matéria suscitada pelo recorrente. Por conseguinte, não é admissível a exigência da repercussão da quaestio iuris nos demais recursos, nem mesmo no recurso especial e nos embargos de divergência, até mesmo quando os últimos (embargos) são interpostos contra acórdão proferido em recurso extraordinário. Trata-se, à evidência, de requisito de admissibilidade exclusivo do recurso extraordinário, consoante revela o § 3º do art. 102 da Constituição Federal". [75]


Notas

  1. In GISELE GÓES, JEAN CARLOS DIAS e JOSÉ HENRIQUE MOUTA, A Nova Execução por Quantia Certa, Súmula Vinculante, Processo Eletrônico e Repercussão Geral. Salvador: Editora Podivm, 2009, p. 49-50.
  2. autor se refere ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. In Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. De acordo com as Leis nº 11.187/2005 (Novo Agravo), 11.232/2005 (Cumprimento da Sentença), 11.276/2006, 11.277/2006, 11.280/2006, 11.382/2006 (Nova Execução de Título Extrajudicial), 11.417/2006, 11.418/2006 e 11.419/2006. 4ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 175.
  3. Sobre o Recurso Extraordinário existem várias súmulas do STF, a saber: Súmula 272 do STF: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança"; Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"; Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"; Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"; Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles"; Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; Súmula 289 do STF: "O provimento do agravo por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário"; Súmula 355 do STF: "Em casos de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida"; Súmula 399 do STF: "Não cabe recurso extraordinário, por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal"; Súmula 432 do STF: "Não cabe recurso extraordinário, com fundamento no art. 101, III, ‘d’, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da justiça do trabalho"; Súmula 636 do STF: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"; Súmula 637 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município"; Súmula 640 do STF: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma especial cível e criminal"; Súmula 733 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processo de precatórios".
  4. Em relação ao Recurso Especial existem várias súmulas do STJ, a saber: Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"; Súmula 86 do STJ: "Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento"; Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"; Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais"; Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem"; Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à decisão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não for apreciada pelo Tribunal a quo".

  5. Os recursos extraordinário e especial visam à proteção do direito objetivo, razão pela qual no caso do recurso extraordinário, este só será admitido nos termos do art. 102, inciso III, a, b, c, d da CF, enquanto que o recurso especial só caberá, ainda nos termos da Lei Maior, na hipótese do art. 105, III, a, b, c. Dizendo mais claro: a diferença entre aquele (RExtr.) e o Recurso Especial, reside no fato de que enquanto o recurso extraordinário é cabível contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível ou criminal, o recurso especial tem uma área de cabimento muito menos ampla, pois o seu cabimento (recurso especial: CF, art. 105, III), só se dará, quando a decisão impugnada for de tribunal.
  6. São Paulo: Editora Saraiva, 1984, p. 128.
  7. Idem, p. 128.
  8. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1977, p. 19-20.
  9. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 238-239. Veja-se, igualmente, sobre o tema, LUIZ FUX, Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento. Atualizado até a Lei nº 11.694, de 12 de junho de 2008. – Volume I. Rio de Janeiro: 4ª edição, gen / Editora Forense, 2008; TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. 2ª edição reformulada e atualizada da obra Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e de ação rescisória, São Paulo: Editora RT, 2008; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10ª edição revista, ampliada e atualizada de acordo com as Leis 11.417 e 11.418/2006 e a Emenda Regimental STF 21/2007. São Paulo: Editora RT, 2007; BRUNO DANTAS, Repercussão Geral. Perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado. Questões processuais. São Paulo: Editora RT, 2008; JOSÉ EDVALDO ALBUQUERQUE DE LIMA, Recursos Ordinário, Extraordinário e Especial. Teoria, Prática, Jurisprudência e Legislação. 2ª edição, São Paulo: Mundo Jurídico, 2007; ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO (Coord.), Recurso Especial e Extraordinário. Repercussão Geral e Atualidades. São Paulo: Editora Método, 2007; JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR, Recursos Extraordinário e Especial. Com comentários às Súmulas Antigas e Novas do STF e STJ, à Súmula Vinculante e atual Jurisprudência Livre. Temas Polêmicos. Rio de Janeiro: Editora Espaço Jurídico, 2004; SAMUEL MONTEIRO, Recurso Extraordinário e Argüição de Relevância. 2ª edição, São Paulo: Hemus Editora, 1988, e N. DORESTE BAPTISTA, Da Argüição de Relevância no Recurso Extraordinário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1976; ARRUDA ALVIM, A Argüição de Relevância no Recurso Extraordinário. São Paulo: Editora RT, 1988. Na Doutrina estrangeira, por todos, mencione-se SUSANA GARCIA COUSO, El Juicio de relevancia en la cuestión de inconstitucionalidad. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 1998.
  10. Em nota de rodapé, PAIXÃO CÔRTES afirma que com estas palavras não está a defender o instituto. "Apenas – diz – tenta-se demonstrar os dois lados da moeda. Pelo contrário, tem-se que o valor que não deve, jamais, ser posto em risco por uma eventual discricionariedade judicial é a segurança jurídica, essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito" (p. 238).
  11. Sobre o tema, indicamos o livro de PAULO RICARDO SCHIER, Filtragem Constitucional. Construindo uma nova dogmática jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999.
  12. Exposição didática – área do Processo Civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6ª edição atualizada conforme a Emenda Constitucional nº 45/2004 e as leis processuais civis até 2008, Rio de Janeiro: gen / Editora Forense, 2009, p. 42.
  13. Adiante, em item próprio, estudaremos o sistema argentino.
  14. Ainda hoje este artigo se encontra em vigor, conseqüência do que determinou o art. 2º da EC 32/2001, nos seguintes termos: "Art. 2º - As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional".
  15. Da Interposição do Recurso Extraordinário. São Paulo: Editora Saraiva, 1984, p. 128-129. Itálicos no original.
  16. Idem, p. 129-130.
  17. Para uma análise detalhada dos Aspectos Históricos e Políticos do Recurso Extraordinário e do Direito Estrangeiro como Fonte de Inspiração da Repercussão Geral, veja-se BRUNO DANTAS, Repercussão Geral. Perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado. Questões processuais. São Paulo: Editora RT, 2008.
  18. Ver sobre o tema, IVO DANTAS, Direito Constitucional Comparado. Introdução. Teoria e Metodologia. 2ª edição totalmente revista, atualizada e aumentada, Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006; IVO DANTAS, A Recepção Legislativa e os Sistemas Constitucionais. In Visión Iberoamericana del Tema Constitucional. Coordenación: HAYDÉE FARÍAS. Caracas: Editorial Ex-Libris, noviembre 2003, p. 515-543; IVO DANTAS, A Recepção Legislativa e os Sistemas Constitucionais. In Revista de Informação Legislativa. Senado Federal, Brasília, ano 40, nº 158, abril/junho, 2003, p. 7-21; IVO DANTAS, A Recepção Legislativa e os Sistemas Constitucionais. In Revista Acadêmica. Recife, Edição da UFPE, LXXVIII 2001/2002, p. 69-84; A Recepção Legislativa e os Sistemas Constitucionais. In Revista da Esmese - Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe, Aracaju, nº 1, dezembro, 2001, p. 237-256; IVO DANTAS A Recepção Legislativa e os Sistemas Constitucionais. In Veritati - Revista da Universidade Católica de Salvador, ano I, nº 1, novembro, 2001, p. 49-63; LUIS FERNANDO SGARBOSSA e GEZIELA JENSEN, Elementos de Direito Comparado. Ciência, política legislativa, integração e prática judiciária. Por Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008, p. 213-272; ERIC AGOSTINI, As Migrações de Sistemas Jurídicos. In Direito Comparado. Edição Resjurídica, Porto, s/d, pp. 251-332; ANDRÉ-JEAN ARNAUD (Coordenador), Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1999, pp. 674-678; RENÉ DEKKERS, La Expansión del Derecho. In El Derecho Privado de los Pueblos. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1957, pp. 551 e segs; PETER HÄBERLE, Elementos Teóricos de un Modelo General de Recepción Legislativa. In Derechos Humanos y Constitucionalismo ante el Tercer Milênio, coordenado por ANTONIO ENRIQUE PÉREZ LUÑO. Madrid, Marcial Pons, 1996, pp. 151-185; LUIS MOISSET DE ESPANÉS, Cambio Social y Cambio Legislativo. In Codificación Civil y Derecho Comparado. Zavalia Editor, Buenos Aires, 1994, pp. 15-41; ROBERTO MOLINA PASQUEL, Ensayo sobre el Metodo para la Interpretación y Recepción de Instituciones de Derecho Extranjero. In Boletin Mexicano de Derecho Comparado - Nueva Serie. Mexico, a. 4, n 12. pp. 47-53, sept. 1951; ROBERTO MOLINA PASQUEL, Reglas sobre Recepción de Instituciones Jurídicas Extranjeras. In Boletin Mexicano de Derecho Comparado - Nueva Serie. Mexico, a. XVIII, n 54. pp. 677681, sept. 1965; NORBERT ROULAND, Les Transferts de Droit. In Introduction historique du Droit. Puf, 1998, pp. 415-461; RODOLFO SACCO, Les mutations des modèles. In La Comparaison Juridique au service de la connaissance du Droit. Economica, Paris, 1991, pp. 113-128; ANA LUCIA DE LYRA TAVARES, O Estudo das Recepções Legislativas. In Estudos Jurídicos em Homenagem ao Prof. Haroldo Valladão. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983, pp. 45-66; ANA LUCIA DE LYRA TAVARES, Recepção de Direitos. In Dicionário de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1986, pp. 1032-1033; ANA LUCIA DE LYRA TAVARES, A Constituição Brasileira de 1988: Subsídios para os Comparatistas. In Revista de Informação Legislativa, a. 28, nº 109, jan/mar. 1991, pp. 71-108; TAVARES, Ana Lucia de Lyra – Nota sobre as dimensões do Direito Constitucional Comparado. In Direito, Estado e Sociedade - PUC/RJ. n. 14, pp. 89-104, janeiro-julho., 1999; ANA LUCIA DE LYRA TAVARES, Recepções de Direito na CF 88: Um balanço Provisório. Comunicação ao Iº Congresso Brasileiro de Direito Constitucional Comparado, Recife, agosto, 2000; CHRYSSAPHO TSOUCA, L’alamage de systèmes et les systèmes en transition: L´importation et l´exportation de modèles Juridiques. In Revue Hellénique de Droit International. 51ème Anné, 1/1998, pp. 9-36; GIUSEPPE DE VERGOTTINI, Modelli Costituzionali e innovazione. Comunicação ao Congresso de Direito Constitucional, São Paulo, agosto, 1999; GIUSEPPE DE VERGOTINI, Modelos Constitucionales e Innovación. In Estudios de Teoría del Estado y Derecho Constitucional en Honor de Pablo Lucas Verdu - Tomo II. Directores: RÁUL MORODO y PEDRO DE VEJA. Madrid: Instituto de Investigaciones Jurídicas (UNAM) / Universidad Complutense de Madrid, 2000; OTÁVIO YAZBEK, Considerações sobre a Circulação e Transferência dos Modelos Jurídicos. In Direito Constitucional - Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo, Malheiros Editores, 2001, pp. 541-557.
  19. Segunda edición actualizada, Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1991, p. 23.
  20. Disponível em http://turan.uc3m.es/uc3m/inst/MGP/JCI/02-argentina.htm.
  21. Ver http://www.derecho-comparado.org/legislacion/arg58./htm.
  22. ALBERTO RICARDO DALLA VÍA, ob. cit. p. 3.
  23. FERNANDO N. BARRANCOS Y VEDIA, ob. cit. p. 24.
  24. Idem, p. 25. Itálico nosso.
  25. Ibidem, p. 25. Cabe lembrar que a análise exclusiva das questões de direito, já foi apontada nos seguintes termos em relação ao Brasil: Um ponto foi levantado acima, qual seja o de que os recursos extraordinário e especial visam à proteção do direito objetivo. Neste sentido, no caso do recurso extraordinário, este só será admitido nos termos do art. 102, inciso III, a, b, c, d da CF, enquanto que o recurso especial só será admitido, ainda nos termos da Lei Maior, na hipótese do art. 105, III, a, b, c.
  26. Ibidem, p. 26-27.
  27. Ibidem, p. 27.
  28. Ibidem, p. 27.
  29. Por todos, vejam-se NÉSTOR PEDRO SAGÜES, Derecho Procesal Constitucional, 2ª edición actualizada y ampliada, Buenos Aires: Editorial Astrea, 4 Tomos, sendo que os dois primeiros são dedicados ao Recurso Extraordinário; LINO ENRIQUE PALACIO, El Recurso Extraordinário Federal – Teoria y Técnica. 3ª edición ampliada, Bueno Aires: Abeledo Perrot, 2001.
  30. Bueno Aires: Abeledo Perrot, 1998, p. 341. O autor faz menção a DAVID STEWART. Aconselhamos a leitura completa do capítulo e, se possível, da obra.
  31. Na linguagem comum, "acordada" significa acordar condições. No sentido aqui empregue, deve ser entendida como conjunto de procedimentos, regulamentação para o uso de determinado instituto.
  32. Itálicos nossos.
  33. O referido Dep. assumiu a Secretaria-Geral da Presidência da República em 19.01.1999.
  34. Embora tenhamos consultado todos os documentos referidos, a organização do histórico está baseada em BRUNO DANTAS, Repercussão Geral. Perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado. Questões processuais. São Paulo: Editora RT, 2008, p. 212-216.
  35. Ob. cit. p. 43-44.
  36. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento. Atualizado até a Lei nº 11.694, de 12 de junho de 2008. – Volume I. Rio de Janeiro: 4ª edição, gen / Editora Forense, 2008, p. 877-878.
  37. No site www.stf.gov.br existe um levantamento das matérias que o Supremo Tribunal Federal considera como portadora de Repercussão Geral.
  38. In Direito Público. Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público. ano II, nº 7 – Jan-Fev-Mar de 2005, p. 96.
  39. Artigo citado, p. 97.
  40. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 57.
  41. A propósito, determina o art. 543-A, § 4º do CPC com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.418/2006: "Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário".
  42. São Paulo: Editora RT, 2005, p. 264-265.
  43. Vale a leitura do trabalho de ADEMAR FERREIRA MACIEL, Restrição à Admissibilidade de Recursos na Suprema Corte dos Estados Unidos e no Supremo Tribunal Federal, in ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (Cooird), Meios de Impugnação ao Julgado Civil. Estudos em Homenagem a José Carlos Barbosa Moreira (Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 32 e segs). De ressaltar-se é que o modelo constitucional dos Estados Unidos foi a grande fonte na qual RUI BARBOSA inspirou-se na elaboração de nossa Constituição de 1891, sobretudo, quanto ao modelo do Supremo Tribunal Federal, francamente inspirado na estrutura da Suprema Corte A propósito, consultem-se de LÊDA BOECHAT RODRIGUES as seguintes obras: A Corte de Warren (1953-1969) Revolução Constitucional. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991; História do Supremo Tribunal Federal – Tomo I / 1891-1898 – Defesa das Liberdades Civis. 2ª edição, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991; História do Supremo Tribunal Federal – Tomo II / 1889-1910– Defesa do Federalismo. 2ª edição, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991; História do Supremo Tribunal Federal – Tomo III / 1910-1926 – Doutrina Brasileira do Habeas-Corpus. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991; História do Supremo Tribunal Federal – Tomo IV – Volume I / 1930-1963. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002; A Corte Suprema e o Direito Constitucional Americano. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1958.
  44. De ressaltar-se é que o modelo constitucional dos Estados Unidos foi a grande fonte na qual RUI BARBOSA inspirou-se para a elaboração de nossa Constituição de 1891, inclusive, quanto ao modelo do Supremo Tribunal Federal, francamente inspirado na estrutura da Suprema Corte dos EUA.
  45. Ob. Cit. p 265-266. Com referências ao tema vejam-se os seguintes livros: NÉSTOR PEDRO SAGÜES, Derecho Procesal Constitucional. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1984; NESTOR PEDRO SAQÜES, Derecho Procesal Constitucional. Buenos Aires: Editorial Astrea, 4 volumes, 1989; ELIAS P. GUASTAVINO, Recurso extraordinário de inconstitucionalidad. Buenos Aires: Ediciones La Rocca, Tomos 1-2, 1992; JORGE REINALDO A. VANOSSI, Recurso Extraordinário Federal. Control de Constitucionalidad. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1984; FERNANDO N. BARRANCOS Y VEDIA, Recurso Extraordinário y Gravedad Institucional. Segunda Edición Actualizada, Buenos Aires: Abeledo Perrot, s/d; AUGUSTO M. MORELLO, Actualidad del Recurso Extraordinário. Buenos Aires: Librería Editora Platense - Abeledo Perrot, 1995; ALEJANDRO E. GHIGLIANI, Del ´Control´ Jurisdicional de Constitucionalidad. Buenos Aires: Depalma, 1952.
  46. Lições de Direito Processual Civil. 10ª edição, revista e atualizada segundo o Código Civil de 2002, pela Emenda Constitucional 45/2004 e pela nova Lei de Falência nº 11.101/2005. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2005, p. 132-133.
  47. In Embargos de Declaração: Aspectos Processuais e Procedimentais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 177-179. Negritos e itálicos no original.
  48. Vale lembrar que nas decisões das turmas recursais do Juizado Especial, nas causas trabalhistas de alçada exclusiva das Varas e nas Execuções Fiscais cujo valor não ultrapasse a 50 OTN (283,43 UFIR), cabe a interposição de Recurso Extraordinário, mas não de Recurso Especial.
  49. São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 110-112.
  50. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 252-272.
  51. Ob. cit. p. 252-253.
  52. Idem, p. 255-257.
  53. Ob. cit. p. 49-50.
  54. Idem, p. 51. O autor menciona diversas decisões do STJ que aceitam o prequestionamento implícito, bem como analisa a questão em várias situações, pelo que vale sua leitura.
  55. Informativo nº 365, de 20.10.2004. Aí estão feitas as transcrições do despacho.
  56. Veja-se, a propósito, MIRIAN CRISTINA GENEROSO RIBEIRO CRISPIM, Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Questões pontuais sobre a admissibilidade e a procedibilidade no Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Pillares, 2006, principalmente, p. 110 e segs.
  57. Artigo citado, Argüição de (Ir)relevância na Reforma do Poder Judiciário. p. 97. (In Direito Público. Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público. ano II, nº 7 – Jan-Fev-Mar de 2005.
  58. São Paulo: Editora Letras Jurídicas, 2006, p. 206-207.
  59. Em nota de pé de página, lembra o autor que "são necessários, no mínimo, oito votos para se afastar a relevância" (ob. cit. p. 207).
  60. Itálico e negrito nossos.
  61. Ob. cit. p. 216-220.
  62. In Repercussão Geral..., p. 217.
  63. Cf. DJANIRA MARIA RADAMÉS DE SÁ, A Atividade Recursal Civil na Reforma do Poder Judiciário. São Paulo: Editora Pillares, 2006, p. 73-74.
  64. 3ª edição atualizada até dezembro de 2007, Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 199.
  65. 6ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora RT, 2009, p. 203-204.
  66. O Tribunal conhece o Direito. Observação nossa.
  67. Ob. cit. p. 223.
  68. Ob. cit. p. 223.
  69. In BRUNO FREIRE E SILVA e RODRIGO MAZZEI (Coordenadores), Reforma do Judiciário – Análise interdisciplinar e Estrutural do Primeiro ano de Vigência. Curitiba: Juruá Editora, 2006, p. 261-293.
  70. Ob. cit. p. 291.O autor faz um exaustivo levantamento doutrinário sobre o tema, que merece ser lido.
  71. Ob. cit. p. 263-264.
  72. Idem, p. 265.
  73. Idem, p. 291-292. Permitam os leitores que repitamos o que foi dito por nós ao analisarmos o art. 543-A introduzido no CPC, exatamente sobre esta esperança de que a lei definisse o instituto da Repercussão Geral:
  74. "Aí a grande esperança, visto que era de se esperar que o Congresso Nacional definisse, objetivamente, a expressão repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, o que não houve, visto que se limitou a dizer que (§ 1º) "para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa".

    Ademais, nos termos do § 2º, "o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral", sendo de observar-se que a única hipótese objetiva de definição objetiva da repercussão encontra-se no art. 543-A (§ 3º), exatamente, quando se afirma que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal".

  75. Idem, p. 292.
  76. 6ª edição atualizada de acordo com as Leis 11.672 e 11.697, de 2008, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 884. Itálicos e negritos no original.
  77. Consulte-se o sítio www.stf.jus.gov.br no qual se encontra uma relação de matéria com repercussão. Em 18.6.2009 esta relação constava de decisões proferidas entre 26.9.2007 a 04.6.2009.

Autor

  • Ivo Dantas

    Ivo Dantas

    Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife - UFPE. Doutor em Direito Constitucional - UFMG. Livre Docente em Direito Constitucional - UERJ, e em Teoria do Estado - UFPE. Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Membro da Academia Brasileira de Ciências Morais e Políticas. Presidente do Instituto Pernambucano de Direito Comparado. Presidente da Academia Pernambucana de Ciências Morais e Políticas. Membro do Instituto IberoAmericano de Derecho Constitucional México). Membro do Consejo Asesor del Anuario IberoAmericano de Justicia Constitucional, Centro de Estudios Políticos y Constitucionales (CEPC), Madrid. Membro da Academia Pernambucana de Letras Jurídicas. Fundador da Associação Brasileira dos Constitucionalistas Democráticos. Membro efetivo do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Membro do Instituto Pimenta Bueno - Associação Brasileira dos Constitucionalistas. Professor orientador visitante do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Juiz Federal do Trabalho (aposentado). Vice-Presidente da Comissão de Precatórios Judiciais da OAB, Secção de Pernambuco. Advogado e Parecerista.

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Informações sobre o texto

Este texto é parte do capítulo intitulado "Do Incidente de Inconstitucionalidade no Brasil: Teoria Geral" a constar do livro "Direito Processual Constitucional" (Curitiba, Juruá, 2009, no prelo).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Ivo. Da repercussão geral como pressuposto específico e como filtro ou barreira de qualificação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2200, 10 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13128. Acesso em: 6 maio 2024.