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O principio da intangibilidade da coisa julgada e sua relatividade

O principio da intangibilidade da coisa julgada e sua relatividade

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SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CAPÍTULO I - COISA JULGADA: UM CONVITE À REFLEXÃO. 1.1. Premissas. 1.2. Teorias conceituais da res iudicata. 1.2.1.Teoria da Presunção da Verdade. 1.2.2.Teoria da Ficção da Verdade. 1.2.3.Teoria da Vontade do Estado. 1.2.4.Teoria de Carnelutti. 1.2.5.Teoria de Liebman. CAPÍTULO II - NATUREZA CONSTITUCIONAL DA RES IUDICATA. 2.1. A coisa julgada será intangível enquanto tal apenas quando conforme a Constituição. 2.2. Coisa Julgada e Justiça da Decisão. CAPÍTULO III - O VÍRUS DO RELATIVISMO CONTAMINARÁ, FATALMENTE TODO O SISTEMA JUDICIÁRIO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


INTRODUÇÃO

É inerente ao ser humano a sua insatisfação com as derrotas que a vida lhe propicia. Não poderia ser diferente perante a Jurisdição Estatal: sempre que esta é chamada para substituir a vontade de um particular pela vontade do ordenamento jurídico haverá o fator de descontentamento daquele que sucumbiu frente ao bem jurídico buscado.

De fato, sendo a causa primeira do Direito a manutenção, a preservação da paz social, não se concebe a ideia de que determinado individuo possa manter-se inerte após ter seu pretenso bem jurídico extraído da sua esfera patrimonial ou moral em um processo longo, desgastante e oneroso.

Surgem como consequências diversas medidas de natureza política que tentarão dar ao derrotado da relação processual inicial uma segunda chance, para que este mais uma vez utilize de todos os meios legais previstos (tanto constitucionais como infraconstitucionais). Nesse segundo clamor por justiça, o ente de jurisdição superior verificará se a decisão da 1ª instância foi certa (esteve de acordo com a sistemática processual) e procura, na medida do possível, a verdade mais próxima da real. Decorre daí o princípio constitucional implícito do Duplo Grau de Jurisdição.

Após a fase recursal e superado o biênio da rescisória, o indivíduo que não logrou êxito em sua pretensão, em tese, jamais poderá recorrer ao Estado-Juiz na busca daquele bem da vida outrora perdido em ação soberanamente transitada em julgado (formadora da coisa julgada).

A questão, em verdade envolve natureza complexa.

Quando se inicia na catedrática jurídica, um dos primeiros dogmas que se aprende na disciplina de Introdução ao Estudo do Direito é o da coisa Julgada. Sendo o caso julgado definido como aquele instituto que incide sobre determinada decisão judicial fazendo que sobre esta não recaia mais recurso ou sucedâneos processuais de descontentamento. Dogma que, como todos os outros, é uma visão superficial e, de certa forma, destemperada da realidade fática em que se apresenta o instituto constitucional da coisa julgada.

Quando teve início a pacificação social por meio de um terceiro desinteressado (Estado-Juiz), não se questionava ou indagava-se acerca da justiça da decisão, afinal a vontade do juiz-pretor era divina e seguia fielmente os mandamentos da imponente Themis, que descia do Olimpo sempre munida da sua espada e balança e apontava para a cabeça daquele que possuía a razão sublime. Decisão insuscetível de qualquer erro ou injustiça.

Total conformismo perfeitamente compreensível, afinal, essas sociedades recém ingressadas no Contrato Social de Rousseau, ainda não haviam traçado suas fronteiras, e permaneciam sob o jugo de Deus. Não tínhamos um Estado soberano. O divino se misturava com o terreno. O olho ainda era pelo olho como o dente era pelo dente. Lembranças da vingança privada (autotutela) ainda ecoavam nos gritos de temor daqueles que tiveram seu corpo responsabilizado por suas dividas e ações.

Com o passar do tempo, após milênios substituindo a vontade ao caso concreto, o Estado-Juiz, ao dizer o direito, não mais estava diante de sujeitos fragilizados por intempéries de toda sorte.

O Estado vê-se desafiado por indivíduos que passam a exigir freios e contrapesos em seu poder (Carta de João sem Terra de 1200); que querem que normas garantidoras de natureza principiológica fossem erigidas a patamares pétreos (Constitucionalização); que lutam por ideais de liberdade, igualdade e fraternidade (Revolução Francesa); que outorgam aos seus representantes carta branca para inovar a ordem jurídica interna (Poder Constituinte Originário), com consequente materialização em 1988 da Carta mais cidadã que a Republica Federativa do Brasil já teve, documento repleto de garantias individuais e fundamentais, indeclináveis.

A esse novo indivíduo, agora politizado, o Estado, com mais razão, vê-se obrigado a prestar uma tutela jurisdicional de qualidade, tempestiva e de acesso a todos (quando preciso for, será gratuita), tentando alcançar a tão buscada Justiça no caso concreto.

É o valor justiça que será o contraponto do valor segurança, sendo o primeiro a base da teoria da relativização da coisa julgada e o segundo o fundamento da repulsa a tal teoria.

Propõe-se como desiderato principal a elaboração de um paralelo entre as diversas posições doutrinárias encontradas, com o intuito de nos posicionarmos sobre o tema em cada caso específico, mormente quando se tem o encontro de valores de igual relevância para o nosso ordenamento jurídico.

Assevera-se que o presente estudo tem por finalidade analisar, sem qualquer pretensão exaustiva, não só pela extensão do assunto, quanto pela sua embrionariedade, as possibilidades de afastar a coisa julgada – relativização.

Já adiantando a conclusão, adotar a tese da intangibilidade da coisa julgada seria ignorar a dinâmica da própria vida consistente na mudança, movimento, rotatividade da sociedade em que estamos inseridos.

As decisões judiciais como obras materializadas por um ser humano não são perfeitas; por muitas vezes estarão repletas de patologias, contrariarão a lei, violarão direitos e garantias individuais, ferirão mortalmente a Magna Carta.

Nesses casos, se entendida de maneira extrema a intangibilidade da coisa julgada, poder-se-ia, a qualquer momento, admitir que a dignidade da pessoal humana fosse preterida em face de um sistema processual ainda em construção.

O homem é a razão do Estado!

Na feliz expressão de Rudolf Von Ihering, a luta pelo Direito é um dever do interessado para consigo mesmo e a defesa deste mesmo direito é um dever do interessado para com a sociedade. [01]


CAPÍTULO I – COISA JULGADA: UM CONVITE À REFLEXÃO.

As civilizações juridicamente organizadas sempre procuraram manter um sistema escalonado de leis. Na visão kelsiana, ao topo da pirâmide teríamos um sistema normativo fundador, supremo e condicionante de toda a ordem interna. Submetido a ele, estaria todo o sistema jurídico interno de um Estado, seus atos legislativos, executivos e judiciários – Princípio da Conformidade com a Constituição, ou, para os mais clássicos, Hierarquização da Constituição. Tudo que não fosse conforme a Magna Carta a estaria ferindo de morte. Como consequência, deveria ser imediatamente guilhotinado do ordenamento.

Surge daí a ideia de controle de constitucionalidade, pelo que, buscando a manutenção de direitos e garantias fundamentais, todo um mecanismo é desenvolvido para verificar se no seu nascimento determinado ato legislativo irá ser (des)conforme a Magna Carta – controle preventivo de constitucionalidade.

Após a peneirada inicial e desta vencedor, o ato legislativo estará pronto para tomar assento na ordem jurídica infraconstitucional – em qualquer posição abaixo do cume piramidal. No decorrer da sua vigência, o ato emanado do legislativo poderá a qualquer momento ser examinado. Se constatada qualquer espécie da patologia, poderá ser imediatamente estripado do organismo constitucional – controle repressivo.

Ocorre que muita atenção sempre foi despendida aos atos normativos provenientes do poder legislativo, e muito pouco se perquiriu sobre a conformidade das decisões judiciais (estas que, para os litigantes, tem força vinculativa e normativa) com a Constituição.

Nesse diapasão está o grande mestre Humberto Theodoro Junior:

Porém, ao longo de mais de duzentos anos, o que se observa é que, em tema de inconstitucionalidade, as atenções e preocupações jurídicas sempre se detiveram no exame da desconformidade constitucional dos atos legislativos. Verifica-se, assim, que a grande parte dos estudos produzidos desde então centra-se na análise da constitucionalidade/inconstitucionalidade dos atos legislativos, não havendo uma maior preocupação com os atos do Poder Judiciário, em especial suas decisões que, sem a menor dúvida, são passíveis de serem desconformes à Constituição. [02]

O processualista português Paulo Otero também anima neste sentido, detectando o motivo de tal esquecimento:

As questões de validade constitucional dos atos do poder judiciário forma objeto de um esquecimento quase total, apenas justificado pela persistência do mito liberal que configura o juiz como ‘a boca que pronuncia as palavras da lei’ e o poder judicial como ‘invisível e nulo’(Montesquieu). [03]

Como já explicitado alhures, a coisa julgada rígida, suprema, soberana e indeclinável, sempre foi verdade absoluta em nossa ordem jurídica interna. Muitos chegaram a falar que por tal instituto, quando acobertasse determinada sentença, ‘onde houvesse o negro, seria possível transformar-se em branco’.

Humberto Theodoro Junior e Juliana Almeida ilustram tal dogmática:

Com efeito, institucionalizou-se o mito da impermeabilidade das decisões judiciais, isto é, de sua imunidade a ataques, ainda que agasalhassem inconstitucionalidade, especialmente após operada a coisa julgada e ultrapassado nos variados ordenamentos, o prazo para a sua impugnação. A coisa julgada, neste cenário, transformou-se na expressão máxima a consagrar os valores de certeza e segurança perseguidos no ideal Estado de Direito. Consagra-se, assim, o princípio da intangibilidade da coisa julgada, visto, durante vários anos, como dotado de caráter absoluto.

Em um Estado democrático e que se diz de Direito, fundado na Dignidade da Pessoa Humana, não se pode aceitar que decisões formalmente corretas sejam petrificadas, pois na verdade, materialmente elas contrariam toda a ciranda jurídica.

São inaceitáveis posições extremistas, como a adotada pelo não menos Ilustre Nelson Nery Junior, que chega a ponto de considerar o tema ora aqui defendido – relativização da coisa julgada – como um eufemismo que seria utilizado para esconder a instalação da ditadura nazista que, segundo o autor, seria capaz de fazer desaparecer a democracia tanto buscada pelo atual processo civil. Chega o Ilustre mestre a ponto de dizer que – "assim como Hitler criou a Lei de Intervenção do Ministério Público no Processo Civil, dando poderes ao Parquet para dizer se a sentença seria justa ou injusta"- os defensores da tangibilidade do caso julgado estariam buscando aqui restabelecer o totalitarismo do Reich alemão.

Com a devida vênia do Ilustre mestre Nelson Nery, talvez sejam visões extremistas e por demais exacerbadas que levaram um Ditador Sanguinário ao poder na Alemanha eugênica do Terceiro Reich.

Ad argumentum, com toda a certeza, entre os defensores da imutabilidade da coisa julgada, não haverá nenhum filho da "geração pré-DNA", indivíduos que foram considerados "bastardos" por uma sentença proferida com fundamentação probatória testemunhal e que posteriormente vieram a ser submetidos ao exame genético e comprovado o equívoco que outrora teve guarida no referido decisum. Como é bom lembrar: ‘caldo de galinha e bom-senso nunca fizeram mal a ninguém’.

Em um primeiro momento, será feita a análise conceitual do instituto que ora pretende-se relativizar. Em seguida será elaborado um paralelo entre as diversas posições doutrinárias encontradas, mormente quando se tem o encontro de valores de igual relevância para o nosso ordenamento jurídico (Segurança Jurídica X Justiça da Decisão).

1.2. Teorias conceituais da res iudicata

Com o passar do tempo, várias teorias foram formadas sobre o instituto da coisa julgada:

1.2.1.Teoria da Presunção da Verdade

Esta teoria foi seguida pelo Código de Napoleão. Naturalmente, foi difundida a outras legislações influenciadas pelo referido código. Moacir Amaral Santos assim explica o cerne dessa teoria:

Para a escolástica, a finalidade do processo é a busca da verdade. Viam, por isso, na premissa menor do silogismo, que se contém na sentença, ponto a exigir maior observação na formulação da sentença, porquanto a matéria de fato (premissa menor) tem que estar abrangida na matéria de direito (premissa maior) para chegar-se à conclusão (decisão). [04]

A maior discrepância desta teoria com que se observa atualmente sobre a coisa soberanamente julgada é a não incidência da imutabilidade nos fatos, mas somente na concessão ou denegação do direito pretendido.

1.2.2.Teoria da Ficção Da Verdade

Savigny ao elaborar esta teoria, considerou a existência de sentenças injustas, as quais, mesmo contrariando os fatos e o direito estabelecido, poderiam fazer coisa julgada. Buscou-se através dela tutelar o interesse coletivo, pouco se comovendo com mazelas particulares que tal entendimento poderia provocar.

Desta forma, nos ensina Amaral Santos:

Como também a sentença injusta faz coisa julgada e, por isso, aquilo que a sentença injusta declara não pode mais deixar de ser reconhecido como verdade, não só pelas partes, como ainda por qualquer juiz, no mesmo ou em outro processo, na sentença nada mais há do que uma ficção da verdade. [05]

Isto quer dizer que, de certa forma, tem-se como verdade a conclusão da sentença, ainda que injusta, considerando que aquela criação da verdade constante no bojo decisório da sentença, é imutável perante partes e julgadores.

1.2.3.Teoria da Vontade do Estado

Teve grande aceitação na Alemanha tendo seu âmbito de influência no Direito Romano. Sendo seu principal defensor Giuseppe Chiovenda, ilustre professor da Universidade de Roma na Itália.

Em seu entendimento, o juiz atua raciocinando quanto à devida aplicação da vontade do Estado, estabelecida nas normas legais.

Assim, o magistrado atua não usando uma lógica para decidir adequadamente, mas tenta apenas traduzir a vontade estatal perante o caso concreto, atuando apenas como órgão julgador, não sendo autorizado a criar o Direito, mas tão-somente a interpretar leis.

Observam-se as palavras do nobre jurista italiano:

O raciocínio sobre os fatos é obra de inteligência do juiz, necessária como meio de preparar a formulação da vontade da lei. Por vezes, como verificamos (nas provas legais), o juiz não pode sequer raciocinar sobre os fatos. O juiz, porém, não é somente um lógico, é um magistrado. Atingindo o objetivo de dar formulação à vontade da lei, o elemento lógico perde, no processo, toda a importância. Os fatos permanecem como eram, nem pretende o ordenamento jurídico que sejam considerados como verdadeiros aqueles que o juiz considera como base de sua decisão; antes, nem se preocupa em saber como se passaram as coisas, e se desinteressa completamente dos possíveis erros lógicos do juiz; mas limita-se afirmar que a vontade da lei no caso concreto aquilo que o juiz afirma ser a vontade da lei. O juiz, portanto, enquanto razoa, não representa o Estado; representa-o enquanto lhe afirma a vontade. A sentença é unicamente a afirmação ou negação de uma vontade do Estado que garanta a alguém um bem da vida no caso concreto; e só a isto se pode estender a autoridade do julgado; com a sentença só se consegue a certeza da existência de tal vontade e, pois, a incontestabilidade do bem reconhecido ou negado. [06]

Antes de transitar em julgado, o caso levado ao apreço do Poder Judiciário será decidido pelo menos uma vez (a menos que o processo seja extinto sem exame do mérito). Assim, esta decisão ou decisões deverão ser feitas observando a lógica jurídica, atentando-se para os elementos humanos (partes processuais) envolvidos na lide.

Então a coisa julgada virá naturalmente, quando a sentença ou o acórdão não forem passíveis de mutabilidade por meios recursais.

Ainda, não se deve esquecer que o Estado são os indivíduos da sociedade, e por eles e para eles são feitas as leis.

Por isso o julgamento de um caso não se deve padecer de uma análise com base na lógica jurídica, considerando a norma legal como único parâmetro de raciocínio e tendo o Estado como um ente autônomo que está acima das pessoas. Deve o julgador observar o bom senso, já que as leis passam e as pessoas ficam.

Outrossim, a teoria não procura ver na sentença a verdade dos fatos, ou uma ficção da verdade, mas tão somente a aplicação da lei, enquanto vontade estatal, ao caso concreto. Em outras palavras: como o Estado resolve o conflito de interesses.

1.2.4.Teoria de Carnelutti

Para Francesco Carnelutti o entendimento da coisa julgada deve-se frisar no comando decisório da sentença. Tem-se que, deste modo, a própria decisão do juiz, a qual é aplicação da lei para dirimir conflitos de interesse, é a própria coisa julgada, pois, a sentença – enquanto aplicação da lei ao caso concreto – tem sua eficácia "tão intensa quanto a da lei". Dão-se ao julgador amplos poderes para traçar juízos valorativos de aplicação da lei ao caso concreto.

Desta forma, ensina-nos o grande Carnelutti que:

A expressão ‘coisa julgada’, da qual pela força do costume não cabe prescindir, tem mais de um significado. Res iudicata é, na realidade, o litígio julgado, ou seja, o litígio depois da decisão; ou mais precisamente, levando-se em conta a estrutura diversa entre o latim e o italiano, o juízo o litígio, ou seja, sua decisão. Em outras palavras o ato e, por sua vez, o efeito de decidir, que realiza o juiz em torno do litígio. [07]

Acrescenta-se que esta teoria, bem como a Teoria da Verdade, trouxe um elemento, na verdade um efeito da coisa julgada, que hoje é utilizado e comentado pela doutrina brasileira, como expõe o mestre Nelson Nery Jr.:

A sentença de mérito transitada em julgado transforma o caráter abstrato da lei ou do direito na situação concreta específica objeto da decisão do juiz. Caracteriza-se como lex specialis entre as partes, que prevalece contra a lex generalis existente no ordenamento jurídico. [08]

Compara-se a lição transcrita com o seguinte ensinamento:

Se se presumir que a lei regula o caso particular como o decidiu o juiz, então a eficácia da decisão é tão intensa quanto a da lei. A decisão seria uma lex specialis.

Tem-se, então que, realmente, a decisão proferida pelo juiz, ao transitar em julgado, tem tanta autoridade quanto à lei abstrata, prescrita em códigos. Aqui o magistrado cria preceitos primários.

Porém, e de outro lado, expõe Carnelutti um posicionamento muito diferente do que se tem atualmente. Entende o eminente doutrinador que a coisa julgada material (coisa julgada propriamente dita) precede a preclusão (ou coisa julgada formal), conquanto a vê como uma eficácia processual, sendo que seria melhor o entendimento de que o caminho é o inverso.

Desta forma, esclarece Carnelutti:

Isto quer dizer que a coisa julgada formal é o efeito da preclusão do direito a provocar a mudança da decisão, ou seja, de impugná-la. E assim como a coisa julgada se traduz em um efeito imperativo, a coisa julgada formal se manifesta em um efeito preclusivo. Quem não tem, pelo contrário, nada a ver com a preclusão é a coisa julgada material, ou seja, em definitivo, entre imperatividade e imutabilidade. [09]

Ou seja, a coisa julgada material é a imperatividade da decisão que traduz a vontade legal e faz lei especial ao caso concreto, enquanto a coisa julgada formal é a impossibilidade de se discutir novamente a decisão porque tornou-se imutável (refletindo somente no âmbito interno do processo).

1.2.5.Teoria de Liebman

Já foi dito que Liebman influenciou muito a formulação do que se entende atualmente por coisa julgada, sendo que, já fazendo ressalva, a teoria do mencionado processualista, que tem como seguidores Vicente Greco Filho, Humberto Theodoro Jr. e Moacir Amaral Santos, encontra-se hoje superada em alguns aspectos, ao menos em parte da conceituação da coisa julgada, o que implica numa divergência doutrinaria, até mesmo, como veremos, entre os escritores mais atuais.

Antes de expor o conceito doutrinário, expõe-se antes, obviamente, o conceito legal.

Note-se que a primeira menção (e proteção legal) à coisa julgada é feita na Constituição Federal, mais precisamente no inciso XXXVI, do art. 5° do seu texto: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada. [10]

Observa-se, neste caso, que a Lei Maior somente protegeu, mas não conceituou a coisa julgada, deixando tal incumbência para a lei infraconstitucional, ainda que a Constituição seja mais recente do que o Código de Processo Civil.

Desta forma, dispõe o art. 467 da Lei Processual Civil:

Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Atualmente, existe no bojo da coisa julgada, no tocante ao seu conceito, a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença, bem como a impossibilidade de se recorrer da mesma; quanto à eficácia, como veremos, não há nada.

No âmbito doutrinário, Liebman, como já exposto, inovou ao dizer:

Nisso consiste, pois, a autoridade da coisa julgada, que se pode definir, com precisão, como a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutável, além do ato sem sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato. [11]

Assim, sua clássica obra fez com que célebres doutrinadores adotassem o entendimento de que a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma qualidade caracterizada pela imutabilidade do que foi julgado na sentença, bem como dos efeitos da mesma.

Neste sentido, Humberto Theodoro Jr. ensina que:

Apresenta a res judicata, assim, como qualidade da sentença, assumida em determinado momento processual. Não é efeito da sentença, mas qualidade dela representada pela ‘imutabilidade’ do julgado e de seus efeitos. [12]

Da mesma forma entende Vicente Greco Filho:

A coisa julgada, portanto, é a imutabilidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença que decorre de estarem esgotados os recursos eventualmente cabíveis. [13]

No entanto, em que pese a opinião de expoentes como Theodoro Jr. e Greco Filho, essa posição, data vênia, está ultrapassada e equivocada.

Atualmente, a doutrina tende a negar a imutabilidade dos efeitos da sentença e de sua eficácia.

Rebatendo o que preconiza o CPC, Nelson Nery Jr. se manifesta:

Ao contrário do que pode sugerir o CPC 467, a ‘eficácia’ da sentença é mutável, pois as partes podem descumprir a sentença, convencionando diversamente do que nela está contido (RJTJSP 124/279). O conteúdo da parte dispositiva da sentença, esse sim, é imutável e indiscutível.

Neste sentido, Luis Guilherme Marinoni adere a tal posicionamento e justifica:

A eficácia da sentença, enquanto mera virtualidade, não pode ser abarcada pela imutabilidade decorrente da coisa julgada, já que não existe concretamente. Os efeitos é que podem, em tese, ser acobertados pela indiscutibilidade característica da coisa julgada. Todavia, dentre esses efeitos há aqueles que dependem de agentes externos para se realizarem, e por isso não podem ser atingidos pela imutabilidade da coisa julgada, pois podem vir a não operar efetivamente. [14]

E continua o eminente processualista:

Melhor explicando: a coisa julgada é uma qualidade que torna imutável o efeito declaratório da sentença. Entretanto, a coisa julgada somente incide em relação ao efeito declaratório de algumas sentenças – não das sentenças proferidas no processo cautelar, por exemplo. Além disso, a partir do momento em que se entende é uma qualidade que se adere somente ao efeito declaratório da sentença, fica claro que a coisa julgada não é capaz de imunizar os outros efeitos da sentença, os quais podem não se realizar em vista da atuação das partes ou de circunstâncias externas (à sentença), como por exemplo, no caso em ocorre o pagamento e o efeito executivo da sentença condenatória desaparece.

Observe-se, até aqui, que não prospera a tese de que a res judicata está relacionada à eficácia da sentença.

Também, sendo a eficácia a aptidão para produzir efeitos, logicamente que tais efeitos, por estarem atrelados à eficácia, não serão abrangidos pela coisa julgada.

Outra crítica que se faz à tese que liga a res judicata aos efeitos da sentença é da de que os efeitos da sentença, quando a atuação destes no mundo real depender da ação dos sujeitos ou de terceiros, poderão ser modificados, conforme convencionar as partes, ainda que a sentença tenha determinado de modo diferente.

Para elucidar o alegado, Alexandre Freitas Câmara exemplifica:

Assim, por exemplo, numa sentença em ‘ação se revisão de aluguel’, conteúdo da sentença é o ato judicial que determina o novo aluguel a vigorar, e efeito da sentença é o novo valor devido pelo locatário. É certo que este pode ser modificado (inclusive por futura sentença, em nova ‘ação de revisão de aluguel, ou por acordo entre as partes), mas será imutável e indiscutível que, para aquela situação levadas à cognição judicial, deveria o juiz ter determinado a modificação que efetivamente se operou. [15]

Como a eficácia e os efeitos não são imutáveis, resta somente, no bojo decisório da sentença o seu conteúdo.

Expõe-se a lição de Nelson Nery Jr.:

Coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae) é a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC 467; LICC 6°, § 3°), nem à remessa necessária do CPC 475 (STF 423; Barbosa Moreira, Temas 3°, 107). [16]

Dentre os doutrinadores mais atuais, calha ressaltar a opinião de Alexandre Freitas Câmara, que assim entende:

A nosso juízo a coisa julgada se revela como uma situação jurídica. Isto porque, com o trânsito em julgado da sentença, surge uma nova situação, antes inexistente, que consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença, e a imutabilidade e indiscutibilidade é que são, em verdade, a autoridade de coisa julgada. Parece-nos, pois, que a coisa julgada é esta nova situação jurídica, antes inexistente, que surge quando a decisão judicial se torna irrecorrível [17].

No entanto, o que importa abordar no presente trabalho acerca da natureza da coisa julgada, principalmente quando se pretende estudar a coisa julgada inconstitucional, como é o caso, é outro tipo de enfoque, isto é, se se deve atribuir a ela e seu regramento um caráter processual ou constitucional.


CAPÍTULO II - NATUREZA CONSTITUCIONAL DA RES IUDICATA

Toda a ordem jurídica mundial, com raras exceções, é tendente a reconhecer a coisa julgada material como um dos pilares existenciais do Estado Democrático de Direito.

Para muitos, ela exerce uma magnitude constitucional própria, não podendo ser contrariada de forma alguma, caso em que configuraria uma afronta à própria soberania do Estado. Seria o caso julgado um apêndice da Magna Carta.

Fiéis a esse entendimento estão grande expoentes da processualística brasileira:

Para o mestre Barbosa Moreira, o processo dito "efetivo"- ideal da atual sociedade - traz em consigo uma questão social envolvida: Será socialmente efetivo o processo que se mostre capaz de veicular aspirações da sociedade com um todo e permitir-lhe a satisfação por meio da Justiça [...] Merecerá a denominação de efetivo, do ponto de vista social, o processo que consinta aos membros menos bem aquinhoados da comunidade a persecução judicial de seus interesses em pé de igualdade com os dotados de maiores forças – não se promove uma sociedade mais justa, ao menos primariamente, por obra do aparelho judicial. É todo o edifício desde as fundações, que para tanto precisa ser revisto e reformado. [18]

Continua Moreira:

A segurança jurídica tinha um preço, e nem sempre tão baixo, como acontece em relação à injustiça de que perpetuarem situações que posteriormente se provariam iníquas, mas já acobertadas pelo instituto da coisa julgada, por já prescrito o prazo da rescisória, ainda assim, paga-se este preço para se obter o valor maior da estabilidade das relações intersubjetivas.

Não menos magistral está o dizer de Kazuo Watanabe:

Deve-se deixar claro, de início, é a natureza constitucional que se deve agregar a coisa julgada, sem que ela seja tratada como norma de valor menor, a ponto de, por qualquer razão, ser mitigada com a simples justificativa da existência de decisões injustas já que, entre o justo absoluto, utópico, e o injusto possível, realizável, o nosso sistema constitucional optou, por certo, pelo segundo, que é refletido na segurança jurídica da coisa julgada material. [19]

Não é de se negar que a corrente constitucionalista é por demais atraente, mas sucumbe em coerência, tendo em vista que esta ao desconsiderar algumas situações que são velhas conhecidas da doutrina como as sentenças injustas, em prol de um valor que segundo ela seria de maior grau – a segurança jurídica – acaba por machucar o cerne Constitucional, que seria o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ao aceitar a possibilidade do sistema jurídico conviver com injustiças em casos concretos, em benefício de um valor superior (segurança), estão aceitando que a Dignidade Humana pode ser violada, desde que em favor da coletividade; absurdo que não encontra guarida, sem qualquer sombra de dúvidas, na Constituição Cidadã de 88.

2.1. A coisa julgada será intangível enquanto tal apenas quando conforme a Constituição.

Como já salientado, a atual ordem constitucional muito prima pela valorização de elementos básicos que visem valorizar o ser humano de forma plena e completa.

Qualquer conflito que existir entre normas constitucionais deverão ser dirimidos através da ponderação de valores; pela qual serão colocadas na mesma balança as disposições constitucionais conflitantes, e por um juízo de proporcionalidade e razoabilidade será decido qual deve prevalecer.

Mas no caso da relativização da coisa julgada seria prematuro concluir que bastaria apenas uma ponderação entre o valor Justiça e Segurança Jurídica, para saber se é ou não possível a tão aclamada relativização.

Apesar de não ser a posição que se toma neste trabalho, a dialética sempre é bem vinda. Se fosse o caso de ponderação de valores como muitos querem levar a entender, jamais seria sobrepesado o Valor Segurança vs. Justiça da Decisão, mas sim tomando lugar da valoração de justiça da decisão, estaria o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que, em sede constitucional, tem prevalência inclusive sobre a vida. Ficariam frustradas todas as técnicas ponderativas possíveis, tendo em vista que a dignidade da pessoa humana do sentenciado sempre tomaria ares superiores a qualquer outro princípio – vindo a ser relativizada qualquer decisão que afrontasse tal valor.

Aqui propugnamos que a coisa julgada não seria um princípio constitucional, mas tão somente um parâmetro de orientação do legislador infraconstitucional, que não poderia criar leis posteriores contrárias àquilo que soberanamente transitou em julgado.

Assim também entende o maior constitucionalista vivo deste país, José Afonso da Silva:

A proteção constitucional da coisa julgada não impede, contudo, que a lei preordene regras para a sua rescisão mediante atividade jurisdicional. Dizendo que a lei não prejudicará a coisa julgada, quer-se tutelar esta contra atuação direta do legislador, contra ataque direto da lei. A lei não pode desfazer (rescindir ou anular ou tornar ineficaz) a coisa julgada. Mas pode prever licitamente, como o fez o art. 485 do Código de Processo Civil, sua rescindibilidade por meio de ação rescisória. [20]

A soberania da coisa julgada só poderia ser reconhecida se esta fosse de interpretação conforme a Constituição, jamais poderia se atribuir valor absoluto a determinado ato do poder judiciário gritantemente vilipendiador da Ordem Constitucional. Caso contrário, a todo o momento magistrados pelo Brasil afora estariam proferindo espécies normativas que vinculariam os sujeitos processuais, mas que seriam evidentemente contrarias a Magna Carta.

Araken de Assis corrobora com esse entendimento:

A coisa julgada não pode suplantar a lei, em tema de constitucionalidade, pelo paradoxo em que se faria cair o ordenamento jurídico: tranformar-se-ia a res iudicata num instituto superior à própria Constituição. Se a lei não é imune aos efeitos negativos da inconstitucionalidade, qualquer que seja o tempo de sua entrada em vigor, assim também ocorreria, a nosso ver, com a coisa julgada – que tem "força de lei". [21]

O doutrinador português Paulo Otero é categórico nesta interpretação:

A sentença violadora da vontade constituinte não se mostra passível de encontrar um mero fundamento constitucional indirecto para daí retirar a sua validade ou, pelo menos, a sua eficácia na ordem jurídica como caso julgado. Na ausência de expressa habilitação constitucional, a segurança e a certeza jurídicas inerentes ao Estado de Direito são insuficientes para fundamentar a validade de um caso julgado inconstitucional. [22]

Arrematando, afirma o mesmo autor:

Por tudo isto, pode dar-se como assente que, segundo a Constituição, apenas mediante uma nova decisão judicial (e não através de qualquer outro acto jurídico) o caso julgado pode ser afectado, verificada alguma das circunstâncias excepcionais anteriormente indicadas.

Não se busca aqui também desprestigiar de toda sorte a sentença que soberanamente transitou em julgado, pois é satisfatório a ordem jurídica interna possuir mecanismos capazes de gerar aos conflitantes certezas que eles só poderiam obter através do Estado-Jurisdição. O que se procura é advertir que uma decisão que ferir direitos e garantias fundamentais jamais poderá ser interpretada com status de indeclinabilidade, pois há valores maiores que serão maculados de assim fosse entendido.

O já citado Ministro José Delgado também reitera o mesmo entendimento:

... não posso conceber o reconhecimento de força absoluta da coisa julgada quando ela atenta contra a moralidade, contra a legalidade, contra os princípios maiores da Constituição Federal e contra a realidade imposta pela natureza. Não posso aceitar, em sã consciência, que, em nome da segurança jurídica, a sentença viole a Constituição Federal, seja veículo de injustiça, desmorone ilegalmente patrimônios, obrigue o Estado a pagar indenizações indevidas, finalmente desconheça que o branco é branco e que a vida não pode ser considerada morte, nem vice-versa. [23]

Em síntese conclusiva deste tópico, tem-se que é amplamente possível a relativização da coisa soberanamente transitada em julgado, bastando que venha a ofender princípios constitucionais de valor magnânimo, para ser cabalmente extirpada de qualquer valia, levando a necessidade de uma nova manifestação do poder judiciário.

2.2. Coisa Julgada e Justiça da Decisão

A cada dia, tem-se buscado aprimorar as atividades humanas, quer sejam elas na agricultura, na tecnologia, nas ciências, dentre outros. Não poderia ser diferente quanto à prestação jurisdicional. Hoje não se almeja apenas que o Judiciário seja acessível a todos, mas também que este venha prestar uma tutela plena, eficaz e, acima de tudo, justa.

Nos dizeres de Dinamarco:

Um óbvio predicado essencial à tutela jurisdicional, que a doutrina moderna valoriza e realça, é a justiça das decisões. Essa preocupação, não é apenas minha: a doutrina e os tribunais começam a despertar para a necessidade de repensar a garantia constitucional e o instituto técnico-processual da coisa julgada, na consciência de que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização de incertezas. [24]

De grande valia também é a posição assumida pelo Procurador de Justiça Hugo Nigro Mazzilli ao defender a necessidade de mitigar a coisa julgada:

Esse e outros pensamentos, abrem caminho para a tese relativizadora dos rigores da auctoritas rei judicatae e autorizam as reflexões, apoiadas na idéia de que " levou-se muito longe a noção de res iudicata, chegando –se ao absurdo de querê-la capaz de criar uma outra realidade, fazer de albo nigrum e mudar falsum in verium"(Pontes de Miranda). [25]

Por sua vez, Eduardo Couture maneja o sugestivo conceito de coisa julgada delinquente e diz que, "se fecharmos os caminhos para a desconstituição das sentenças passadas em julgado, acabaremos por outorgar uma carta de cidadania e legitimidade à fraude processual e às formas delituosas do processo". Ressalta também, de modo enfático: "chegará um dia em que as forças vitais que rodeiam [o jurista] exigirão dele um ato de coragem capaz de pôr à prova suas meditações".

Salienta o referido autor a necessidade de estabelecer uma convivência equilibrada entre os princípios e garantias constitucionais, a partir da ideia de que todos eles existem para servir o homem e oferecer-lhe felicidade, sem que nenhum seja absoluto ou constitua um valor em si mesmo. "Não há uma garantia sequer, nem mesmo a da coisa julgada, que conduza invariavelmente e de modo absoluto à exclusão das demais ou dos valores que elas representam". [26]

Na ordem jurídica interna, não se pode aceitar absolutismos que levariam a uma hiper-valorização do positivismo normativo, e por consequência uma desvalorização do ser tutelado pela norma - o humano.

Busca-se com a jurisdicionalização dos conflitos, não somente a paz social, mas também a satisfação individual daquele que recorre ao ente estatal. Se a técnica processual até hoje se acha em estágio de aprimoramento, não serão direitos individuais que deverão ser sacrificados nesse ínterim evolutivo.


CAPÍTULO III - O VÍRUS DO RELATIVISMO CONTAMINARÁ, FATALMENTE, TODO O SISTEMA JUDICIÁRIO.

A doutrina brasileira encontra-se isometricamente dividida entre aqueles que propugnam pela intangibilidade da coisa julgada e aqueles que defendem com veemência a sua relativização em situações excepcionais.

É imperativo concluir que a ciência jurídica e principalmente a processual não existe por si só, mas sua principal razão é o homem. Ou melhor, o direito processual, apesar de ciência independente, não teria valia alguma senão fosse a necessidade de fazer com que o regramento substancial fosse instrumentalizado.

Por esse viés, são repugnantes certas posições extremistas que chegam a ponto de considerar uma sentença justa como um ideal utópico do processo brasileiro, alegando que a opção política do Estado brasileiro foi a segurança jurídica das relações e não a justeza das mesmas. Prosseguem defendendo que se tivéssemos pactuado pela segunda opção (a justiça das decisões) estaríamos aderindo ao início de um novo regime nazista e totalitarista, a exemplo daquele implantado na Alemanha em meados do século passado.

Como não poderíamos deixar de mencionar, tanto pela honestidade cientifica buscada por este trabalho, quanto pelo escol daqueles que defendem tal radicalismo político, algumas das ponderações feitas pela corrente anti-relativista serão aqui memoradas:

No magistério do Professor Araken de Assis temos algumas considerações ilustrativas:

Tornou-se corriqueiro afirmar que a eficácia da coisa julgada cederá passo, independentemente do emprego da ação rescisória ou da observância do prazo previsto no 485, em algumas hipóteses. [...] Aberta a janela, sob o pretexto de observar equivalentes princípios da Carta Política, comprometidos pela indiscutibilidade do provimento judicial, não se revela difícil prever que todas as portas se escancararão às iniciativas do vencido. O vírus do relativismo contaminará, fatalmente, todo o sistema judiciário. Nenhum veto, a priori, barrará o vencido de desafiar e afrontar o resultado precedente de qualquer processo, invocando hipotética ofensa deste ou daquele valor da CF. A simples possibilidade de êxito no intento revisionista, sem as peias da rescisória, multiplicará os litígios, nos quais o órgão judiciário de 1º grau decidirá, preliminarmente, se obedece, ou não, ao pronunciamento transitado em julgado do seu Tribunal a até, conforme o caso do STF, tudo, naturalmente, justificado pelo respeito obsequioso à CF e baseado na volúvel livre convicção do magistrado inferior [...] parece pouco provável que as vantagens da justiça do caso concreto se sobreponham às desvantagens da insegurança geral. [27]

Também o Professor Nelson Nery não concorda com o movimento para o abrandamento do instituto da coisa julgada, já que, segundo ele, para as atividades do Poder Judiciário, a manifestação do princípio do estado Democrático de Direito ocorre justamente por meio do instituto da coisa julgada, sendo esta elemento de existência daquele. Para Nery, o risco político de haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto é menos grave do que o risco político de instaurar-se a insegurança com a relativização.

Para o ilustre Dinamarco, na fórmula constitucional da garantia da coisa julgada está dito apenas que a lei não a prejudicará (art. 5.º, XXXVI), mas é notório que o constituinte minus dixit quam voluit, tendo essa garantia amplitude maior do que as palavras fazem pensar. Por força da coisa julgada não só o legislador carece de poderes para dar nova disciplina a uma situação concreta já definitivamente regrada em sentença irrecorrível, como também os juízes são proibidos de exercer a jurisdição outra vez sobre o caso e as partes já não dispõem do direito de ação ou de defesa como meios de voltar a veicular em juízo matéria já decidida. Tal é a essência da coisa julgada, que Liebman percebe "na imutabilidade da sentença, do seu conteúdo e dos seus efeitos, o que faz dela um ato do poder público portador de manifestação duradoura da disciplina que a ordem jurídica reconhece como aplicável à relação sobre a qual se tiver decidido".

Não se pode deixar de trazer à baila o magistério do Professor Ovídio Baptista da Silva, que muito bem apreciou a questão atinente à "sentença justa" ou à "grave injustiça, expressões que servem de base para aqueles que querem aniquilar com a coisa julgada em face de tais conceitos de natureza puramente subjetiva.

Pretender que a coisa julgada seja desconsiderada quando a sentença seja "injusta" não é, segundo o referido professor, um ideal de modernidade. De todos os argumentos concebidos pela doutrina para sustentar a necessidade de que os litígios não se eternizem, parece que o mais consistente reside, e é essa a posição do Professor Ovídio, justamente na eventualidade de que a própria sentença eu houver reformado a anterior, sob o argumento de cometer injustiça, venha a ser mais uma vez acusada de injustiça, e assim "ad eternum", já que se sabe que a justiça não é valor absoluto, podendo variar não só de pessoa para pessoa, mas no tempo e nos valores de cada sociedade. Para o eminente jurista, exigir que a coisa julgada seja eficaz somente quando não se "confrontar" com algum princípio constitucional, ou com princípio normativo de grau inferior, é submetê-la a uma premissa impossível de ser observada. [28]

Para estes que repugnam a tese da relativização, um dos (inúmeros) pontos fracos da mesma, encontra-se no problema do regresso ao infinito, ou seja, na impossibilidade de se afirmar, com objetividade, quais os casos que podem ou devem ser julgados novamente, ainda que tenham sido apreciados no tempo devido pelo órgão competente. Salientam ainda que "se existisse essa possibilidade, como defendem certos autores, não há critério objetivo para se definir os contornos de uma nova decisão. Nesses casos, não há como se saber como o Judiciário deve agir". [29]

Essa temática não escapou da atenção de Amaral dos Santos:

Uma primeira dificuldade que se coloca diante desse tipo de reflexão é de que sempre será uma decisão judicial que decidirá que a coisa julgada viola a Constituição. E muitas vezes fica mesmo difícil evitar o regresso ao infinito, por meio de perquirições como esta: a decisão que decide pela inconstitucionalidade da coisa julgada que redundará numa coisa julgada não será, também ela (ou somente ela), uma decisão inconstitucional, que redundará numa coisa julgada inconstitucional, e assim sucessivamente? Ao firma que a procura da justiça não pode ser indefinida, mas deve ter um limite, por uma exigência de ordem pública, qual seja a estabilidade dos direitos, que inexistiria se não houvesse um termo além do qual a sentença se tornasse imutável. Não houvesse esse limite, alem do qual não se possa argüir a injustiça da sentença, jamais se chegaria à certeza do direito e à segurança no gozo dos bens da vida. [30]

Ada Pelegrini Grinover, de seu turno, observa que:

Se um dos escopos da jurisdição – o social – consiste em restabelecer a paz social pela eliminação das controvérsias, parece correto afirmar que esse objetivo é também alcançado na medida em que são imutáveis os efeitos das decisões judiciais.

Continua a eminente doutrinadora:

... dessa forma, não merece crédito a teses, dos defensores da relativização, de que a decisão justa deva decorrer da aplicação dos princípios da igualdade, da ‘proporcionalidade’ da ‘razoabilidade’ etc. e que, em face da coisa julgada que viole a Constituição, deva ser reconhecido aos juizes um poder geral de cautela de controle incidental da constitucionalidade, que deve ser praticado até ‘de oficio’, para que se reconheça a inconstitucionalidade da decisão". [31]

Carlos Valder do Nascimento opina:

Em hipóteses como essas, o juiz ou o tribunal nada mais estariam fazendo que substituir a "conveniência", a ‘moralidade’, a ‘justiça’, a ‘proporcionalidade’ e a razoabilidade da decisão transitada em julgado por uma outra ‘conveniência’, ‘moralidade’, ‘justiça’, ‘proporcionalidade’ ou ‘razoabilidade’, exatamente como ocorre com a devolução recursal. [32]

Por fim, a lição de Piero Calamandrei:

"Sócrates, na prisão, explicava com serenidade aos seus discípulos, num momento de eloqüência jamais igualado por qualquer jurista, que a suprema razão social impõe que nos verguemos à sentença, até ao sacrifício da vida, mesmo se ela for injusta. Passando ao estado de coisa julgada, a sentença destaca-se dos motivos que a ditaram, tal como a borboleta que sai do casulo. A partir de então, já não mais pode ser classificada como justa ou injusta, destina-se a construir o único e imutável termo de comparação, ao qual os homens se devem reportar para saber qual era, em tal ou tal caso, a expressão oficial da justiça". [33]

Indubitável que para a ciência processual, os referidos autores, em muito contribuíram e ainda o fazem, mas, ao expelirem visão tão conservadora a temática aqui aborda, acabam prestando um desfavor a uma sociedade que tanto busca por ideais de justiça e igualdade.

Ao leigo, é incompreensível entender que por vezes ele terá o direito, mas não poderá levá-lo, porque já passou da hora de reivindicá-lo.


CONCLUSÃO

A relativização dos efeitos de uma sentença já transitada em julgado é assunto que ainda engatinha na doutrina processual deste início de século.

Pouco se debateu na esfera legislativa a respeito do tema, mas muito se digladiou e assim continuará no âmbito doutrinário. Os Tribunais Superiores ainda com visão vanguardista permanecem inertes a possibilidade de atenuar o efeito drástico de uma sentença tenaz, intransponível e por gravame maior, injusta. E a sociedade totalmente alienada a esta discussão, roga em seu senso comum pela Justiça.

Como todo instituto que nasce na ciência processual, é imprescindível que se discuta academicamente os pros e contras da sua existência, neste sentido não poderíamos deixar trazer a tela, o ilustre magistério de Candido Rangel Dinamarco:

A atividade cientifica no campo da doutrina jurídica não se desenvolve dentro dos parâmetros da lógica formal, mas da lógica razoável. Não se nutre o Direito dos frutos da apuração da verdade. O mundo jurídico é caracterizado pela convivência diuturna com problemas para cuja solução não existem formulas exatas, precisas e invariáveis. O raciocínio do jurista procura desvendar o que "deve ser" e não o "ser". Não há regras de antemão que assegurem o juízo pesquisado. A ciência do jurista, por isso, é alimentada pela dialética. O que ele procura é sempre estabelecer teses, ou seja, proposições de solução para o problema analisado. A tese se defende com argumentos e tem de enfrentar contra-argumentos. Entre os argumentos de um lado e outro da análise do problema procede-se ao balanço de convencimento. Chega-se, assim, a uma síntese: os argumentos mais convincentes prevalecem, no todo ou em parte, sobre os menos convincentes. É desse confronto de argumentação, que se extrai a tese final, ou seja, a síntese da solução do problema enfrentado. [34]

Mas acima de tudo é necessário que se cinja com os formalismos e dogmas que não mais coadunam com uma sociedade que a cada vez mais busca valores metajurídicos, "dar a cada um aquilo que é seu".

Relativizar algumas decisões, e não todas, como aterroriza grande parte da doutrina, em nada colocaria em risco os princípios democráticos do Estado de Direito; pelo contrário, traria maior prestígio ao Poder Judiciário, este há muito desacreditado pela sociedade.


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Notas

  1. VON IHERING, Rudolf, no prefácio de A Luta Pelo Direito, 4ª Edição, Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1983, p. 9.
  2. Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria, A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle, 2003, p. 142-143.
  3. OTERO, Paulo. Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional, 1993, p. 60-61.
  4. SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1986. v. VI.
  5. AMARAL SANTOS, Moacir. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 14ª edição, 1990, vol. I, p. 96-97.
  6. CHIOVENDA. Istituzioni di diritto processuale civile. Napoli: E. Jovene, 1935, v. I., p. 242.
  7. CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del proceso civil, tradução de Santiago Sentís Melendo, vol. I, Buenos Aires, 1973, p. 28.
  8. NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 54.
  9. CARNELUTTI, Francesco. Diritto e processo. Nápole: Morano, 1958. p. 356.
  10. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 1988.
  11. LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
  12. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Reforma do processo de execução e problema da coisa julgada inconstitucional. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, n. 24, maio/jun. 2004, p. 34-38.
  13. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1987, p.7.
  14. MARINONI, L. G. Tutela inibitória. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 162-163.
  15. CAMARA, Alexandre. Relativização da Coisa Julgada Material. Centro Acadêmico da UFRJ. Out. 2003, p.8.
  16. NERY JÚNIOR, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria. Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. Ver. e ampl., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 67.
  17. CAMARA, Alexandre Freitas, op. cit., p. 70
  18. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, Rio de Janeiro, Forense, 1974, p.96.
  19. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, 1ª ed. São Paulo: RT, 1987, p. 83.
  20. SILVA, José Afonso da. "Curso de Direito Constitucional Positivo". RT. 11ª Edição, 1.996.
  21. ASSIS, Araken de. Resolução do Contrato por Inadimplemento. RT, 2ª ed., 1994.
  22. OTERO, Paulo. Ensaio Sobre o Caso Julgado Inconstitucional, Lisboa: Lex, 1993.
  23. DELGADO, José Augusto. "Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais", in.: NASCIMENTO, Carlos Valder do. (coordenador), Coisa Julgada Inconstitucional, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.78.
  24. DINAMARCO, Cândido Rangel. "Relativizar a Coisa Julgada Material", in.: NASCIMENTO, Carlos Valder do. (coordenador), Coisa Julgada Inconstitucional, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 67-68.
  25. MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público e o estatuto da criança e do adolescente. Revista dos Tribunais, v. 81, nº 684, p.265-277, out 1992.
  26. COUTURE, Eduardo Juan. Fundamentos do direito processual civil. Campinas: Red Livros. 1999, p.56.
  27. ASSIS, Araken de. Eficácia da coisa julgada inconstitucional. In: Revista Dialética de Direito Processual. Vol 04. São Paulo: Oliveira Rocha. 2003, p. 9.
  28. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Sentença e Coisa Julgada, 2. ed., Porto Alegre: Fabris, 1998, p. 56.
  29. Gilberto Barroso de Carvalho Júnior, A coisa julgada inconstitucional e o novo parágrafo único do art. 741 do CPC, 2001, p. 11.
  30. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas De Direito Processual Civil, 1999, vol. III, p. 71.
  31. GRINOVER, Ada Pellegrini. Tutela jurisdicional, cit., p. 71; SANTOS, Ernane Fidélis dos. Novos perfis do processo civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 75; TALAMINI, Eduardo. ob. cit., p. 263; MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. São Paulo: RT, 1998, p. 71-73.
  32. NASCIMENTO, Carlos Valder do. Coisa julgada inconstitucional, Coisa julgada inconstitucional, 2003, p. 17-18.
  33. "Eles, os juizes vistos por nós, advogados", pp. 28 e 29, apud Gustavo S. Valverde, p. 126.
  34. DINAMARCO, Cândido Rangel, Relativizar a coisa julgada material, Coisa Julgada Inconstitucional, 2003, p. 49-51.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZUQUETI, Willian Felipe Camargo. O principio da intangibilidade da coisa julgada e sua relatividade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2203, 13 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13141. Acesso em: 14 maio 2024.