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Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

Breves considerações

Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Breves considerações

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Sumário: 1 Introdução. 2 Origem histórica do Regime Disciplinar Diferenciado. 2. 1 Os problemas ocorridos em São Paulo. 2. 2 Os problemas ocorridos no Rio de Janeiro. 3 Conceito de Regime Disciplinar Diferenciado. 4 Hipóteses de cabimento do Regime Disciplinar Diferenciado. 4. 1 Prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas. 4. 2 Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. 4. 3 Preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. 5 Características. 5. 1 Duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada. 5. 2 Recolhimento em cela individual. 5. 3 Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração máxima de duas horas. 5. 4 O preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. 6 O isolamento preventivo e a inclusão preventiva no Regime Disciplinar Diferenciado. 7 A (in) constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado sob o enfoque da doutrina. 7. 1 Corrente que defende a inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado. 7. 2 Corrente que defende a constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado. 8 Conclusão. Referências

Um dos maiores freios dos delitos não é a crueldade das penas, mas sua infalibilidade e, como conseqüência, a vigilância dos magistrados e a severidade de um juiz inexorável que, para ser uma virtude útil, deve ser acompanhada de uma legislação branda. A certeza de um castigo, mesmo moderado, sempre causará mais intensa impressão do que o temor de outro mais severo, unido à esperança de impunidade, pois os males, mesmo os menores, quando certos, sempre surpreendem os espíritos humanos, enquanto a esperança, dom celestial que freqüentemente tudo supre em nós, afasta a idéia de males piores, principalmente quando a impunidade, outorgada muitas vezes pela avareza e pela fraqueza, fortalece-lhe a força. A própria atrocidade da pena faz com que tentemos evitá-la com audácia tanto maior quanto maior é o mal e leva a cometer mais delitos para escapar à pena de um só. Os países e as épocas em que os suplícios mais atrozes foram sempre os das ações mais sanguinárias e desumanas, pois o mesmo espírito de crueldade que guiava a mão do legislador regia a do parricida e a do sicário. Do trono, ditava leis férreas a ânimos torturados de escravos, que obedeciam. Na íntima escuridão, estimulava a imolação para aplicar outros novos. Cesare Beccaria [01].

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de realizar uma análise doutrinária sobre o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que foi introduzido em nosso ordenamento jurídico, como modalidade de sanção disciplinar, pela Lei n° 10. 792, de 1° de dezembro de 2003, que alterou a redação do artigo 52, entre outros, da Lei n° 7.210, de 11 de junho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP). Desse modo, demonstra-se a sua origem histórica, seu conceito, hipóteses de cabimento, características, assim como será examinada a sua constitucionalidade.

Palavras-chaves: Crime Organizado. Execução Penal. Facção Criminosa. Pena. Regime Disciplinar Diferenciado. Sanção Disciplinar.


1 INTRODUÇÃO

Não é novidade para ninguém a ineficiência do Estado para manter a ordem dentro dos presídios, de modo a evitar que os criminosos de alta periculosidade continuem comandando o crime dentro e fora dos estabelecimentos prisionais.

Os chefes das facções criminosas, ainda que não estejam ergastulados no mesmo presídio, comunicam-se entre si e conseguem orquestrar rebeliões, além de dar ordens aos seus comparsas que não estão presos.

O legislador infraconstitucional, com o fito de estabelecer a ordem nos presídios e o isolamento dos presos de alta periculosidade, por meio da Lei n° 10.792, de 1° de dezembro de 2003, que alterou a redação do artigo 52, entre outros, da Lei n° 7.210, de 11 de junho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP), introduziu em nosso ordenamento jurídico uma nova modalidade de sanção disciplinar, o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

O referido regime constitui uma sanção disciplinar bem mais severa do que as já existentes na Lei de Execução Penal [02], caracterizando-se por ter sua duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; recolhimento em cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; o preso terá direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol. (LEP. art. 52, I a IV).

Por ser uma sanção bem mais rígida do que as outras, existem fortes críticas dirigidas ao RDD, sob a alegação da sua inconstitucionalidade por ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da proporcionalidade e violação a vedação constitucional à tortura e proibição da aplicação de penas cruéis.

É o que será analisado no presente artigo.


2 ORIGEM HISTÓRICA DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Constantemente, quando se abre um jornal, é comum se deparar com alguma reportagem abordando o problema das rebeliões nos presídios, que acontece em praticamente todos os estados do Brasil. Isso ocorre em virtude de diversos fatores, entre eles pode-se destacar: 1) a insatisfação dos encarcerados com as precárias condições físicas das instalações; 2) os detentos não conseguem gozar da remição, pois não lhes são garantidas as oportunidades de estudo [03] e de trabalho; 3) o tratamento desumano a que são submetidos; e 4) protesto por causa da transferência de algum líder de facção para outro presídio.

Essas rebeliões, na maioria das vezes, resultam na destruição do espaço físico de algum pavilhão ou, quando não, de todo o presídio. Além disso, os seus líderes (das rebeliões), no intuito de chamarem mais atenção da mídia e, também, de intimidarem as autoridades e assim fazerem com que suas reivindicações sejam atendidas, chegam a matar alguns dos próprios detentos.

Esses problemas de rebeliões e superlotação dos presídios, apesar de se disseminarem por todo Brasil, ocorrem com maior freqüência nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, onde a criminalidade vem crescendo de uma maneira bem mais acelerada que no restante do país.

2. 1 Os problemas ocorridos em São Paulo

O Estado de São Paulo, conforme dados divulgados por sua Secretaria da Administração Penitenciária, no mês de dezembro do ano 2000, possuía 59.867 (cinqüenta e nove mil oitocentos e sessenta e sete) detentos distribuídos em 71 (setenta e uma) unidades prisionais que, juntas, tinham capacidade para comportar no máximo 49.059 (quarenta e nove mil e cinqüenta e nove) presos [04].

No dia 18 de dezembro de 2000, aconteceu uma rebelião na Casa de Custódia de Taubaté, unidade de segurança máxima, que resultou na morte de 9 (nove) presos, sendo 4 (quatro) deles decapitados. Além disso, o espaço físico conhecido pelos detentos como "Piranhão" foi completamente destruído. "A destruição do ‘Piranhão’ vinha sendo anunciada na comunidade carcerária e era prevista, inclusive, no estatuto da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)" [05].

Depois dessa rebelião, todos os presos foram transferidos para outras unidades prisionais.

Em fevereiro do ano subseqüente, já tinha sido concluída a reforma da Casa de Custódia de Taubaté e não havia mais resquícios da destruição causada pela rebelião. Assim, os detentos que tinham sido transferidos foram mandados de volta para a Casa de Custódia, exceto 10 (dez) líderes que foram isolados em outros presídios.

Os presos não se conformaram com o isolamento dos seus líderes e a reação foi imediata. No dia 18 de fevereiro de 2001, os detentos, revoltados com essa medida tomada pela administração penitenciária, organizaram, no Estado de São Paulo, a maior rebelião da história do país que envolveu 28.000 (vinte e oito mil) presos e tomou conta de 29 (vinte e nove) estabelecimentos, sendo 4 (quatro) cadeias públicas e 25 (vinte e cinco) unidades prisionais; tanto estas como aquelas, sob responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública do Estado [06].

Essa mega-rebelião foi orquestrada pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital, o famoso PCC.

Em resposta a esse ato de vandalismo, a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, em 04 de maio de 2001, editou a Resolução SAP n°. 26, que regulamentava a inclusão, permanência e exclusão de presos no Regime Disciplinar Diferenciado, destinado aos líderes e integrantes de facções criminosas ou àqueles cujo comportamento exigia tratamento específico. O objetivo era o recrudescimento do controle disciplinar no interior do cárcere que seria aplicado, inicialmente em cinco unidades prisionais: Casa de Custódia de Taubaté, Penitenciárias I e II de Presidente Vanceslau, Penitenciárias de Iaras e Penitenciária I de Avaré. O regime consistia no isolamento do detento por 180 dias, na primeira inclusão, e por 360 dias, nas demais, com direito "a banho de sol de, no mínimo, 1 hora por dia" e "duração de 2 horas semanais para visitas" (artigo 5º, incisos II e IV da Resolução 26/01) [07].

Isso posto, afirma-se, indubitavelmente, que a Lei n°. 10. 792, de 1° de dezembro de 2003, foi elaborada com base na Resolução n° 26, editada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.

Todavia, como se demonstra a seguir, não foram apenas esses eventos ocorridos em São Paulo que influenciaram o legislador ordinário a instituir o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) na Lei n°. 7. 210 de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP).

2. 2 Os problemas ocorridos no Rio de Janeiro

O Estado do Rio de Janeiro também foi palco de um episódio de grande repercussão que influenciou bastante para que fosse promulgada a Lei n° 10.792/2003, que instituiu o RDD na LEP.

O episódio a que se refere foi um motim ocorrido no dia 11 de setembro de 2002 no presídio de segurança máxima Bangu I, onde o chefe do Comando Vermelho, Luís Fernando da Costa, mais conhecido como Fernandinho Beira-Mar, com o apoio de outra facção criminosa, o Terceiro Comando, liderou um ataque contra a facção rival Amigo dos Amigos (ADA) [08].

Fernandinho Beira-Mar logrou êxito em sua investida que tinha como objetivo o assassinato de Ernaldo Pinto de Medeiros, o Uê, que era o líder do Amigo dos Amigos (ADA). Além de Uê, que teve o corpo carbonizado no ataque, também foram executados Wanderley Soares, o Orelha; Carlos Alberto da Costa, o Robertinho do Adeus, cunhado de Uê; e Elpídio Sabino, o Robô, todos integrantes do ADA [09].

No entanto, as ações dos bandidos não terminaram com esses assassinatos. Todo o Estado do Rio de Janeiro foi alvo de ações do crime organizado que ordenou o fechamento do comércio e de escolas, sendo que quatro delas, localizadas em Bonsucesso e Ramos, foram metralhadas.

Com o passar do tempo, as ações foram ficando cada vez mais violentas, ao ponto de os bandidos passarem a atacar até mesmo autoridades, como juízes, por exemplo. Os casos mais famosos, que ganharam as manchetes de praticamente todos os jornais de grande circulação do país, ocorreram em março de 2003 quando foram assassinados dois juízes de Vara de Execuções Penais: Antônio Machado José Dias e Alexandre Martins de Castro Filho, no Estado de São Paulo e Espírito Santo, respectivamente.

Essas ações só vieram a confirmar o que todos já sabiam: Os líderes das facções, mesmo estando presos, comunicam-se entre si – apesar de estarem em presídios diferentes e considerados de segurança máxima – e comandam o crime dentro e fora dos presídios, causando a insegurança de todos [10].

Foi nesse cenário que foi promulgada a Lei n° 10. 792/ 2003 que instituiu o RDD na Lei de Execução Penal (LEP).


3 CONCEITO DE REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

A imprensa, constantemente, ao divulgar alguma notícia relacionada ao RDD, afirma que este constitui uma nova modalidade de cumprimento de pena. Entretanto, tal afirmação é equivocada porque, na verdade, o RDD não é uma nova modalidade de cumprimento de pena, mas sim de sanção disciplinar que consiste, sem prejuízo da sanção penal, no isolamento do preso, tanto o provisório como o condenado, que tenha praticado fato previsto como crime doloso que ocasione a subversão da ordem e disciplinas internas. (LEP. art. 54).

Julio Fabbrine Mirabete (2007, p. 149), albergando por completo as idéias acima externadas, explica:

Pela Lei n° 10. 792, de 1°-12-2003, foi instituído o regime disciplinar diferenciado, que não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um novo regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, a ser aplicado como sanção disciplinar ou com medida de caráter cautelar, tanto ao condenado como ao preso provisório, nas hipóteses previstas em lei. (Grifos constam do original) [11].

Ademais, o Código Penal, na dicção do seu artigo 33, caput, ao instituir as formas de cumprimento de pena, silencia-se quanto ao RDD, mencionando apenas os regimes fechado, semi-aberto e aberto [12].

Já a LEP, na redação do seu artigo 53 e incisos, estabelece que constituem sanções disciplinares: advertência verbal (I); repreensão (II); suspensão ou restrição de direito (III); isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (IV); e inclusão no regime disciplinar diferenciado (V).

Por essas razões, entende-se que o RDD é uma sanção disciplinar.


4 HIPÓTESES DE CABIMENTO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Nos termos do art. 52, da LEP, o RDD pode ser aplicado em três casos, a saber: a) quando o preso, provisório ou condenado, praticar fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (caput) [13]; b) presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (§ 1º); e c) o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (§ 2°).

4. 1 Prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas

De acordo com o caput do art. 52, da LEP, a prática de fato previsto como crime doloso por si só não dá ensejo a inclusão do preso no RDD. Para que isso ocorra, mister se faz que tal fato acarrete a subversão da ordem ou da disciplina internas [14].

Ressalte-se que subversão, no direito penal, consiste em "ato de rebeldia ou de revolta contra a ordem legal ou política vigente ou contra a autoridade constituída, manifestada de modo agressivo" [15]. Já ordem, como prevista no referido dispositivo legal, significa "regulamento sobre a conduta de membros de uma coletividade, imposto ou aceito democraticamente, que objetiva o bem-estar dos indivíduos e o bom andamento dos trabalhos" [16]. E, por derradeiro, a disciplina, que significa o "ato de uma autoridade competente aplicar punição a quem desobedecer os regulamentos de uma entidade a que pertence; obediência a uma autoridade" [17].

Importante advertir que se o fato previsto, como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, houver apenas a tentativa, esta será punida com a sanção correspondente à falta consumada. (LEP. art. 49, parágrafo único).

4. 2 Presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade

Reza o § 1° do art. 52, da LEP: "O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade".

Nessa hipótese, diferentemente do que ocorre no caso do caput, do mesmo artigo, não é necessário que o encarcerado tenha praticado fato previsto como crime doloso durante o período em que estiver preso. A única exigência que é feita para a inclusão do preso no RDD é que ele (preso) apresente "alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade" (§1º). Ademais, "alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade" é uma expressão muito vaga, imprecisa e que pode ser sujeita a várias interpretações.

4. 3 Preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando

Dispõe o artigo 52, § 2°, da LEP:

Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Conforme se percebe, o sobredito dispositivo legal não fez nenhuma alusão ao estrangeiro, esteja ele preso ou condenado, como está previsto no § 1° do mesmo artigo, razão pela qual Renato Marcão afirma que está "excluída, sob tal fundamento, a possibilidade de sua inclusão no regime disciplinar diferenciado, já que as normas que impõem limitações a direitos devem ser interpretadas restritivamente" [18].

Entende-se que, nessa hipótese, assim como na do parágrafo primeiro, além de haver expressões muito vagas, imprecisas e que podem ser sujeitas a várias interpretações, procura-se punir o sujeito pelo que ele é e não pelo fato que ele praticou, ou seja, pune-se o autor e não o fato.


5 CARACTERÍSTICAS

O art. 52, da LEP, em seus 4 (quatro) incisos, apresenta as características do RDD, que são: a) duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada (I); b)  recolhimento em cela individual (II); c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas (III); d) o preso terá direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol (IV).

5. 1 Duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada

É preciso ter atenção ao ler o inciso I do art. 52, da LEP, para não incorrer no erro de afirmar que o prazo máximo de tempo em que o preso pode ser submetido ao RDD é de 1 (um) ano. Essa afirmação é errônea, uma vez que a lei se refere a 360 (trezentos e sessenta) dias e não a 1 (um) ano [19], podendo ser aplicado outras vezes, desde que haja o cometimento de nova falta grave de mesma espécie, não podendo exceder o limite de um sexto da pena aplicada.

Na doutrina, há quem defenda a tese de que o RDD pode ser aplicado toda vez que for praticada falta grave, inexistindo limite de tempo em que o preso poderá ser submetido a esse regime; pois, apenas em pouquíssimos casos, é que a periculosidade do encarcerado irá se extinguir concomitantemente com o fim da sanção disciplinar. Sendo assim, esta deverá continuar sendo aplicada enquanto persistir a periculosidade daquele [20].

Discorda-se daqueles que assim pensam, já que o inciso I, do art. 52 da LEP, expressamente restringe a inclusão no RDD até o limite de um sexto da pena aplicada.

Além do mais, constata-se que, se não houvesse o mencionado limite temporal, o RDD deixaria de ser previsto como uma sanção disciplinar e passaria a ser previsto como um regime de cumprimento de pena, uma vez que assim haveria a possibilidade de o preso cumprir sua pena integralmente submetido a esse regime.

5. 2 Recolhimento em cela individual

Conforme o inciso II, do art. 52, da LEP, o preso submetido ao RDD deverá ser recolhido em uma cela individual. Em outras palavras, o preso será isolado na famosa "solitária" [21].

Uma observação importante: Em nenhuma hipótese será permitido o emprego de cela escura. (LEP. Artigo 45, § 2°) [22].

5. 3 Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração máxima de duas horas

De acordo com o inciso III, do art. 52, da LEP, o preso submetido ao RDD terá direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

A redação desse dispositivo legal é ambígua quando menciona "sem contar as crianças". A dúvida era se elas não poderiam visitar ou se não seria computado o número de crianças na visita ao preso incluído nesse regime disciplinar.

O que se entende é que não será computado o número de crianças na visita ao preso submetido ao RDD, posto que uma das maneiras de se garantir um dos objetivos da execução penal, que é oferecer ao condenado a harmônica integração social, é permitindo que o preso, mesmo estando submetido ao RDD, seja visitado pelos seus filhos [23].

Por fim, é relevante frisar que nesse tipo de regime, o preso não terá direito à visita íntima.

5. 4 O preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol

Com relação ao inciso IV, do art. 52, da LEP, há quem defenda que se trata de nítida violação ao art. 5º, incisos III e XLVII, alínea "e", da Constituição Federal, que asseguram aos presos o respeito a sua integridade física e psíquica, de modo que não serão submetidos à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, assim como vedam a aplicação de penas cruéis [24].

Alega-se que é desumano, consistindo em uma verdadeira tortura psicológica, deixar o preso trancafiado 22 (vinte e duas) horas por dia sendo-lhe permitido apenas 2 (duas) horas diárias para banho de sol [25].

Convém ressaltar que, até nesse horário do banho de sol, será proibido o contato do ergastulado com os outros presos.


6 O ISOLAMENTO PREVENTIVO E A INCLUSÃO PREVENTIVA NO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Reza o artigo 60, caput, da LEP:

A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Grifo nosso).

Como se pode perceber, o referido dispositivo legal prevê duas medidas extremas, quais sejam: a) O isolamento preventivo, que será decretado pela autoridade administrativa, ou seja, pelo diretor do presídio; e b) inclusão preventiva do ergastulado no "regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato; sendo que tal inclusão dependerá de despacho do juiz competente" [26]. (Grifos do original).

Essas medidas extremas podem ser aplicadas ao preso provisório ou definitivo, nacional ou estrangeiro, observado o prazo de até 10 (dez) dias, que será improrrogável, além de não ser admitida nova decretação pelo mesmo fato.

Relevantes são as considerações feitas ao tema por Renato Marcão (2007, p. 42):

Escoado o prazo, ou se determina a inclusão no regime disciplinar diferenciado, conforme regulado no art. 52, observadas as hipóteses autorizadoras (caput, §§ 1° e 2°), ou se restitui ao preso sua normal condição de encarcerado.

A inclusão preventiva no RDD é medida cautelar a ser decretada pelo juiz da execução, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, não se constituindo em distinta quarta hipótese de inclusão, apesar da confusa redação que foi dada ao dispositivo em comento.

Sua decretação reclama a constatação e demonstração, em despacho judicial fundamentado, de dois requisitos básicos: fumus boni júris e periculum in mora.

A inclusão preventiva, como pode parecer à primeira vista, não é cabível apenas na hipótese regulada no caput do art. 52. Poderá ser decretada para qualquer das três hipóteses autorizadas (caput, §§ 1° e 2° do art. 52 da LEP).

O tempo de isolamento preventivo ou de inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar, conforme estabelece o parágrafo único do art. 60 da Lei de Execução Penal [27].

Urge salientar que se o preso for submetido preventivamente ao RDD e depois ocorra a inclusão definitiva, tem que haver a detração, isto é, esse tempo de isolamento preventivo ou inclusão preventiva será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (LEP. art. 60, caput).

De modo mais claro, se for decretado o isolamento preventivo por 10 (dez) dias e depois de cumprido esse prazo, haja a inclusão definitiva do preso no RDD para ser cumprido no seu prazo máximo, ou seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, serão descontados desse tempo o período de isolamento preventivo. Sendo assim, o preso terá que cumprir 350 (trezentos e cinqüenta) dias nesse tipo de regime.

Para que haja a inclusão preventiva no RDD, não é preciso a prévia manifestação do Ministério Público e nem da Defesa; no entanto, no caso da inclusão definitiva, é indispensável a prévia manifestação de ambos, sob pena de nulidade absoluta.

Nos termos do art. 196, da LEP, o Ministério Público e a Defesa terão o prazo de 3 (três) dias para se manifestarem.

A inclusão definitiva é de competência do juiz da execução penal, que não poderá decretá-la ex officio [28]. Guilherme de Souza Nucci, corroborando essa linha de pensamento, assevera que apenas o juiz da execução penal poderá decretar a inclusão do preso no RDD [29]. Já para Julio Fabbrine Mirabete, a competência vai depender do momento em que a sanção irá ser aplicada:

Ao mencionar no art. 54 o juiz competente para a aplicação da sanção de inclusão no regime disciplinar diferenciado, prevê a lei a possibilidade de ser competente outro juiz que não o juiz da execução, como o juiz do processo. Tratando-se de aplicação de sanção no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade, competente será o juiz da execução. Se a falta for cometida no curso de prisão cautelar, a competência, em princípio, será do juiz do processo. (Grifo nosso) [30].

Por fim, nos termos do art. 54, §§ 1° e 2°, da LEP, somente o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa (Secretário da Segurança Pública ou o da Administração Penitenciária), através da elaboração de um requerimento circunstanciado, é que poderá postular a inclusão no RDD. Sendo assim, após a manifestação obrigatória do Ministério Público e da Defesa sobre o requerimento, o juiz competente, repita-se, o da execução penal, terá o prazo de 15 (quinze) dias para prolatar sua decisão [31].


7 A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO SOB O ENFOQUE DA DOUTRINA

Conforme já dito no transcorrer deste trabalho, o regime disciplinar, instituído pela Lei n°. 10.792, de 1° de dezembro de 2003, derivou daquele criado no Estado de São Paulo através da Resolução SAP 26, de 04 de maio de 2001, cuja constitucionalidade foi logo questionada. "Não faltaram juristas para enfatizar: a Resolução viola a Constituição porque tratando-se de falta greve a matéria está afeta, exclusivamente, a lei ordinária, ademais é a Lei de Execução Penal que cuida de regulamentá-la" [32].

O regime disciplinar criado pela Lei n°. 10.792/ 2003, apesar de ter sido descende da mencionada resolução, não sofre nenhum vício formal; pois, antes de ser instituído, passou por um amplo debate parlamentar, além de várias audiências públicas que foram promovidas pela Constituição da Comissão de Justiça [33].

Assim, a doutrina é pacífica em afirmar que não há vício formal, concentrando-se em analisar se o RDD instituído na LEP, padece de algum vício material. Significa dizer que não se discute a sua forma de elaboração e sim o seu conteúdo, avaliando-se se este contraria alguma norma constitucional.

7. 1 Corrente que defende a inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado

O RDD, desde que foi instituído na LEP através da Lei n°. 10.792/ 2003, tem sido alvo de severas críticas no que se refere a sua constitucionalidade.

Renomados juristas alegam que o RDD é inconstitucional, haja vista violar diversos preceitos estabelecidos na Constituição Federal, Tratados Internacionais de Direitos Humanos, além das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros.

Para a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza Rocha de Assis Moura (2004), o RDD fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF. art. 1°, III), a proibição de submissão dos presos a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (CF. art. 5°, III), além da garantia do respeito à integridade física e moral do preso (CF. art. 5º, XLIX); pois o aludido regime, ao isolar o preso por 22 (vinte e duas) horas diariamente, durante 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 (um sexto) da pena aplicada, constitui um verdadeiro castigo físico e moral [34].

A grande dificuldade de se verificar se o RDD é uma forma de submeter o preso a tratamento cruel, desumano ou degradante, está no fato de que a Constituição Federal não apresenta definições, um conceito para essas formas de tratamento.

Como se sabe, "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais" (CF. art. 5°, § 3°).

Por essa razão, os defensores da inconstitucionalidade do RDD, freqüentemente, recorrem aos tratados internacionais, ratificados pelo Brasil, para conceituar as supramencionadas formas de tratamento.

Desse modo, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, buscando demonstrar que o aludido regime é inconstitucional, uma vez que padece de vício material, evocou - além de outro mecanismo, que se revelará mais adiante - 2 (duas) Convenções: 1) A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes; e 2) A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura [35].

A primeira, na dicção do seu artigo 1º, estabelece:

Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram [36].

A segunda, no seu artigo 2º, dispõe:

Artigo 2º - Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica [37].

Conforme se vê, esses tratados também não definiram o que vem a ser "tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes". Contudo, apresentaram um conceito para tortura, o que possibilita afirmar que "sendo esta um extremo, aqueles seriam uma versão mitigada daquela, dada sua menor intensidade" [38]. .

Logo, devido às citadas Convenções, sem o auxílio de outros recursos, serem insuficientes para definir "tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes", o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária [39] recorreu, também, às Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros [40] que, nos seus artigos 31 e 32, estabelece:

31. Serão absolutamente proibidos como punições por faltas disciplinares os castigos corporais, a detenção em cela escura, e todas as penas cruéis, desumanas ou degradantes.

32. 1) As penas de isolamento e de redução de alimentação não deverão nunca ser aplicadas, a menos que o médico tenha examinado o preso e certificado por escrito, que ele está apto para as suportar.

2) O mesmo se aplicará a outra qualquer punição que possa ser prejudicial à saúde física ou mental de um preso. Em nenhum caso deverá tal punição contrariar ou divergir do princípio estabelecido na regra 31.

3) O médico visitará diariamente presos sujeitos a tais punições e aconselhará o diretor, se considerar necessário terminar ou alterar a punição por razões de saúde física ou mental. (Grifo nosso).

Como se observa, o isolamento celular deve ser aplicado apenas em casos excepcionais, sendo que o ergastulado obrigatoriamente deve ser submetido a acompanhamento médico, seja para autorizar a sua aplicação, seja para autorizar a sua continuidade, avaliando-se diariamente as condições de saúde física e mental do preso.

A Lei n° 10. 792/ 2003 não trouxe em seu bojo qualquer previsão de amparo médico ao preso submetido ao RDD. Desse modo, o referido regime é inconstitucional, pois há clara violação às Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros e ao artigo 5º, III, da Constituição Federal, "e presume-se que a aplicação da segregação individual resulta em crueldade, desumanidade e/ou degradação da pessoa encarcerada" [41].

7. 2 Corrente que defende a constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado

Assim como existe na corrente que defende a inconstitucionalidade do RDD, a que sustenta a sua constitucionalidade também é encabeçada por renomados juristas, cujos argumentos são bastante plausíveis. Entre eles está Guilherme de Souza Nucci que, refutando os argumentos externados no sub-tópico anterior, afirma que o RDD não constitui uma prática cruel, visto que não se deve combater os criminosos de alta periculosidade, que comandam o crime dentro e fora dos presídios, fazendo uso das mesmas ferramentas destinadas ao combate do delinqüente comum [42].

Como cediço, o crime organizou-se também dentro dos presídios de modo que os líderes das facções criminosas, mesmo estando presos, continuam administrando seus negócios. Por essa razão, o aludido autor advoga que o RDD é um mal necessário, um meio eficaz de combate ao crime organizado dentro dos estabelecimentos prisionais, não constituindo uma pena cruel [43].

Não é diverso o entendimento do Promotor de Justiça do Rio de Janeiro, Marcelo Lessa Bastos que, defendendo a constitucionalidade do RDD, averbou:

Não se consegue compreender as críticas doutrinárias que são endereçadas ao isolamento absoluto de presos líderes de organizações criminosas, após se terem informações seguras de que continuam a comandar seus negócios. O isolamento é imperativo e é a única medida efetiva que se dispõe para neutralizar a ação dessas pessoas. Isto visa a enfraquecer a liderança da organização, contribuindo para dispersar o seu comando. Não há que se opor ao isolamento argumentos no sentido da função educadora da pena, porque tais pessoas, ainda que não possam perder este status de pessoas, ao contrário do que crê Jakobs, demonstram cabalmente que não estão querendo se ressocializar. Resta, pois, como forma legítima de proteção dos cidadãos, que igualmente têm o direito constitucional à segurança pública, isolar essas pessoas, pelo tempo necessário para neutralizar sua influência na organização a que pertença, nem que isto leve todo o tempo restante de sua pena. Sinceramente, as críticas endereçadas ao "RDD" não são racionais, são emotivas, e não resistem à análise cotidiana da escalada da criminalidade organizada, liderada de dentro das prisões. Só falta vir alguém sustentando que, como o condenado perdeu somente o direto de liberdade, há de conservar o direito subjetivo de trabalhar e, como o trabalho dele era na organização criminosa, é direito seu continuar a comandar seus negócios, o que seria um agudo e freudiano caso de desequilíbrio intelectual [44].

Márcio Thomaz Bastos, quando ainda era Ministro da Justiça, manifestou-se a respeito da constitucionalidade do RDD nos seguintes termos: "Eu não considero inconstitucional. Considero uma medida dura, uma medida que tem que ser usada com muito cuidado. Tem que ser reservada para chefes de quadrilha, mas não é inconstitucional" [45].

Outro argumento dos defensores da constitucionalidade do RDD é que hoje ele é o único meio eficaz para impedir que ocorram rebeliões e, também, combater o crime organizado dentro dos presídios.

Ademais, alegam que, na realidade, o que ocorre é um conflito aparente entre o respeito à dignidade do preso e a inviolabilidade do direito à vida e à segurança que o Estado deve garantir a todos [46].

Afirmam que o conflito é aparente porque, utilizando-se do método da ponderação de valores constitucionalmente protegidos, constata-se que não há colisão; pois, no caso concreto, a inviolabilidade do direito à vida e à segurança deve prevalecer sobre a dignidade do preso [47].


8 CONCLUSÃO

Ao fim deste artigo, é possível sintetizar suas principais idéias nas seguintes proposições:

1. O RDD viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF. art. 1º, III), já que o aludido regime submete o preso a um tratamento desumano e degradante, além de violar vários direitos fundamentais, cuja finalidade principal é a garantia da proteção à dignidade da pessoa humana.

2. O RDD é inconstitucional porque, o Estado tem legitimidade para privar a liberdade daquele que comete um crime e não sua dignidade, como ocorre ao submeter o preso a esse regime.

3. O RDD fere o princípio da proporcionalidade, visto que é desproporcional que uma sanção disciplinar tenha o seu tempo de duração (máximo de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada) superior ou quase igual ao de alguns crimes tipificados no Código Penal, como, por exemplo, lesão corporal (Pena - detenção, de três meses a um ano), perigo de contágio venéreo (Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa), maus-tratos (Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa), rixa (Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa) e constrangimento ilegal (Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa).

4. O RDD infringe o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, já que constitui um verdadeiro castigo físico isolar o ergastulado por 360 (trezentos e sessenta) dias, dando-lhe o direito de apenas 2 (duas) horas diárias para banho de sol.

5. O RDD viola o princípio da legalidade (CF. art. 5°, XXXXIX), pois traz, nas suas hipóteses de inclusão, expressões muito vagas e imprecisas, como ocasionar "subversão da ordem ou disciplina internas", "alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade" e "fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando". Esses conceitos não se amoldam à taxatividade que é um desdobramento do princípio da legalidade.

6. O RDD transgride o art. 5º, incisos III e XLVII, "e", da Constituição Federal: vedação constitucional à tortura e proibição da aplicação de penas cruéis, respectivamente; pois acarreta a destruição física e psicológica do preso.

7. O RDD, além de ser inconstitucional, pelas razões acima externadas, é uma medida desnecessária, tendo em vista que a LEP já previa a classificação dos presos de acordo com os seus antecedentes e personalidade. (art. 5º).

7. 1 Nessa esteira de raciocínio, infere-se que basta a LEP ser cumprida para que os presos de alta periculosidade, os chefes do crime organizado, não cumpram pena junto com preso comum [48], e assim não tenham o "controle" do presídio o que, por conseqüência lógica, dificultará comandar o crime dentro e fora do estabelecimento prisional.

8. Os presos continuam comandando o crime de dentro dos presídios não pelo fato da lei ser branda, mas sim por incompetência do Estado de promover a segurança dentro e fora dos estabelecimentos prisionais.


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Notas

Em agosto de 2002, a Resolução SAP-59, institui o Regime Disciplinar Especial no Complexo Penitenciário de Campinas – Hortolândia. A iniciativa visou melhorar a disciplinar e a segurança de uma região que abriga 7 (sete) unidades prisionais. Uma delas foi destinada exclusivamente para os presos em regime disciplinar especial". (REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). Disponível em: < http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/nagashi_furukawa.pdf>. Acesso em: 15 out. 2008). Cf. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Notas sobre a inconstitucionalidade da lei nº 10.792/2003, que criou o Regime Disciplinar Diferenciado na execução penal. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/16652/1/Notas_Inconstitucionalidade_Lei_10.792.pdf>. Acesso em: 09 out. 2008.

Dentro das penitenciárias e presídios brasileiros, tais cenas de rebeliões se tornaram comuns. Se não fazem parte do dia-a-dia, ao menos, pode-se perceber "as facilidades" com que gozam os presos, traficando drogas internamente ou comunicando-se com o mundo exterior através de aparelhos celulares". (RDD – uma mácula à Constituição. Disponível em: < http://www.fesmip.org.br/arquivo/publicacao/Rdd.pdf>. Acesso em: 09 out. 2008).

XLVII - não haverá penas:

(...)

e) cruéis.

Cf. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. PARECER –RDD. Disponível em: <http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/conselhos/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD.pdf>. Acesso em: 15 maio. 2008.

  1. Dos Delitos e das Penas. Tradução de J. Cretela Júnior e Agnes Cretella. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 87.
  2. Advertência verbal (I); repreensão (II), suspensão ou restrição de direito (III); e isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (IV). (LEP. art. 53).
  3. Enunciado 341 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A freqüência de curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto".
  4. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). Disponível em: http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/nagashi_furukawa.pdf. Acesso em: 15 out. 2008.
  5. Ibidem.
  6. COSATE, Tatiana Moraes. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD): UM MAL NECESSÁRIO?. Disponível em: http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_2/RegimeDisciplinarDiferenciado(RDD)Ummalnecess%E1rio%5B2%5D.pdf. Acesso em: 15 out. 2008.
  7. Ibidem. Conforme relatório da Secretária da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo: "Em um primeiro momento o regime foi adotado em cinco unidades prisionais: Casa de Custódia de Taubaté, Penitenciárias I e II de Presidente Venceslau, Penitenciária de Iaras e Penitenciária I de Avaré. Ao longo do ano as Penitenciárias I e II de Presidente Venceslau e a Penitenciária de Iaras deixaram de aplicar o regime e um novo estabelecimento, o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, foi inaugurado (2//4/02) exclusivamente para tal finalidade. Hoje (6/8/03) três unidades recebem os internos em regime disciplinar diferenciado: o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, com capacidade para 160 presos, abriga 54; a Penitenciária I de Avaré, com 450 vagas, abriga 392 e o Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté, com 160 vagas, abriga 69 mulheres presas. Resumindo de uma população carcerária de 94.561 presos, 515 internos estão em regime RDD.
  8. O GLOBO ONLINE. Rio viveu onda de ataques em 2002. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/mat/2006/12/28/287211958.asp>. Acesso em: 09 out. 2008.
  9. CORREIO BRASILIENSE. Túmulo vira alvo dos bandidos. Disponível em: <http://www.adpf.org.br/modules/news/article.php?storyid=33399>. Acesso em: 09 out. 2008.
  10. Elisa Maria Pinto de Sousa, comentando sobre ação criminosa liderada por Beira-mar no presídio de Bangu – I, faz os seguintes questionamentos: "A pergunta é: como é que Beira-Mar conseguiu organizar essa rebelião uma vez que se encontrava recolhido na referida unidade prisional? E, pior, como é que ele conseguiu armas para render os carcereiros e matar seus rivais? Essas e muitas outras perguntas surgem no momento em que é evidente a falência do sistema prisional do nosso país.
  11. Em sentido contrário, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, entendendo que o RDD é uma tentativa de criar um regime de cumprimento de pena mais severo, elaborou parecer nos seguintes termos: "Embora esteja encartado no Capítulo IV da LEP (Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina), o RDD, em princípio, não tem natureza jurídica de sanção, uma vez que não se destina a punir alguém por uma conduta específica, mas afastar certos presos do meio carcerário comum". (PARECER –RDD. Disponível em: <http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/conselhos/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD.pdf>. Acesso em: 15 maio. 2008).
  12. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Grifo nosso).
  13. Com relação à presciência de fato previsto como crime doloso, Guilherme de Souza Nucci faz o seguinte comentário: "note-se bem: fato previsto como crime e não crime, pois se esta fosse a previsão dever-se-ia aguardar o julgamento definitivo do Poder Judiciário, em razão da presunção de inocência, o que inviabilizaria a rapidez e a segurança que o regime exige". (Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 392).
  14. MARCÃO, Renato. Op. cit. p. 39.
  15. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 449. v. 4.
  16. HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 2076.
  17. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 189. v. 2.
  18. Op. cit. p. 40.
  19. 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
  20. CUNHA, Rogério Sanches; CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) – Breves comentários. In: GOMES, Luiz Flávio; VANZOLINI, Patrícia (coor). Reforma Criminal - Comentários as Leis: 10.695/2003, 10.701/2003, 10.713/2003, 10.732/2003, 10.741/2003, 10.763/2003, 10.764/2003. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 315. Cf. CAMILO, Roberta Rodrigues. Op. cit. p. 86 – 87.
  21. "SOLITÁRIA. Direito penitenciário. Cela onde o sentenciado fica isolado para cumprir pena de reclusão ou por ser perigoso". (Destaques constam do original). (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4. p. 416).
  22. Nesse diapasão, a disposição do artigo 31 das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros: "As penas corporais, a colocação em ‘segredo escuro’ bem como todas as punições cruéis, desumanas ou degradantes devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares".
  23. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
  24. III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
  25. Nesse sentido é o parecer do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (PARECER –RDD. Disponível em: <http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/conselhos/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD.pdf>. Acesso em: 15 maio. 2008). Cf. BUSATO, Paulo César. Regime disciplinar diferenciado como produto de um direito penal de inimigo. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=59>. Acesso em: 15 maio. 2008. CAMILO, Roberta Rodrigues. Evolução das Penas e o Regime Disciplinar Diferenciado. 2007. Dissertação (Curso de Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. FERREIRA, Fábio Félix; RAYA, Salvador Cutiño. Da inconstitucionalidade do isolamento em cela e do regime disciplinar diferenciado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. ano. 12, n. 49, p. 251 - 289, jul – ago. 2004.
  26. MARCÃO, Renato. Op. cit. p. 42.
  27. Ibidem.
  28. Ibidem.
  29. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 957.
  30. MIRABETE, Julio Fabbrine. Op. cit. p. 156.
  31. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. p. 957.
  32. NUNES, Adeildo apud MARCÃO, Renato. Op. cit. p. 37.
  33. Cf. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. PARECER –RDD. Disponível em: <http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/conselhos/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD.pdf>. Acesso em: 15 maio. 2008.
  34. Notas sobre a inconstitucionalidade da lei nº 10.792/2003, que criou o regime disciplinar diferenciado na execução penal. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/16652/1/Notas_Inconstitucionalidade_Lei_10.792.pdf>. Acesso em: 09 out. 2008.
  35. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. PARECER –RDD. Disponível em: <http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/conselhos/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD.pdf>. Acesso em: 15 maio. 2008.
  36. Adotada pela resolução n. 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989.
  37. Adotada e aberta à assinatura no XV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em Cartagena das Índias (Colômbia), em 9 de dezembro de 1985 - ratificada pelo Brasil em 20 de julho de 1989.
  38. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. PARECER –RDD. Disponível em: <http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/conselhos/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD.pdf>. Acesso em: 15 maio. 2008.
  39. Ibidem.
  40. Adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU através da sua resolução 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977.
  41. Ibidem.
  42. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 958.
  43. E arremata afirmando: "Proclamar a inconstitucionalidade desse regime, fechando os olhos aos imundos cárceres aos quais estão lançados muitos presos no Brasil é, com a devida vênia, uma imensa contradição. Constitui situação muito pior ser inserido em uma cela coletiva, repleta de condenados perigosos, com penas elevadas, muitos deles misturados aos presos provisórios, sem qualquer regramento e qualquer regramento e completamente insalubre, do que ser colado em cela individual, longe da violência de qualquer espécie , com mais higiene e asseio, além de não submeter a nenhum tipo de assédio de outros criminosos. Pensamos ser essa situação mais séria e penosa que o regime disciplinar diferenciado. Obviamente, poder-se-ia argumentar, que um erro não justifica outro, mas é fundamental lembrar que o erro essencial provém, primordialmente, do descaso de décadas com o sistema penitenciário, gerando e possibilitando o crescimento do crime organizado nos presídios. Ora, essa situação necessita de controle imediato, sem falsa utopia. Ademais, não há direito absoluto, como vimos defendendo em todos os nossos estudos, razão pela qual a harmonia entre direitos e garantias é fundamental. Se o preso deveria estar inserido em um regime fechado ajustado à lei, o que não é regra, mas exceção, a sociedade também tem direito à segurança pública. Por isso, o RDD tornou-se uma alternativa viável para conter o avanço da criminalidade incontrolada, constituindo meio adequado para o momento vivido pela sociedade brasileira. Em lugar de combater, idealmente, o regime disciplinar diferenciado, pensamos ser mais ajustado defender, por todas as formas possíveis, o fiel cumprimento às leis penais e de execução penal, buscando implementar, na prática, os regimes fechado, semi-aberto e aberto, que, em muitos lugares, constituem meras quimeras. A jurisprudência encontra-se dividida, porém, a maioria dos julgados tem admitido a constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 959).
  44. BASTOS, Marcelo Lessa. Alternativas ao direito penal do inimigo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9481>. Acesso em: 26 out. 2008.
  45. GLOBO.COM. RDD em discussão. Disponível em: <http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,RDD+EM+DISCUSSAO.html> . Acesso em: 09 out. 2008.
  46. CALDAS, Vivian Barbosa. Regime Disciplinar Diferenciado. In: Revista da AMPDFT – Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Brasília. ano 7. n. 5. p. 22.
  47. Ibidem.
  48. Entenda-se preso comum como aquele que não tem poder sobre os demais, que não apresenta alto grau de periculosidade e portanto, quando tem que cumprir a pena no mesmo pavilhão ou na mesma cela do preso da alta periculosidade, do chefe do crime organizado, para sobreviver, vê-se obrigado a obedecer toda e qualquer ordem dada por estes.

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RIBEIRO, Jorge Fernando dos Santos. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Breves considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2407, 2 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14291. Acesso em: 19 abr. 2024.