Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/14332
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A importância do conceito de relação jurídica

A importância do conceito de relação jurídica

Publicado em . Elaborado em .

Sumário: Introdução . 1. Breve escorço histórico. 2. A natureza do Conceito. 3. A estrutura da Relação. 4. Conclusões. 5. Referências Bibliográficas.

Palavras-chave: Relação jurídica, normativismo, subjetivismo, importância.


Introdução

Na atual fase de desenvolvimento do Direito, especialmente do Direito Privado, é patente certo descrédito quanto à análise do fenômeno jurídico sob ângulo da relação jurídica, instituto dos mais fundamentais da ciência do direito, tudo em prol de uma análise meramente normativa, objetivista ou positivista que, no mais das vezes, não consegue, por si própria e exclusivamente, alcançar o mesmo grau de significância e de compreensão da realidade jurídica.

Sendo assim, cumpre realizar uma análise, ainda que breve, mas pontual, do instituto denominado de relação jurídica, a fim de destacar sua importância na análise da assim denominada experiência jurídica, ou do fenômeno jurídico, fazendo transparecer sua real e inescusável importância para o estudo do Direito.


1)Breve escorço histórico

O conceito de relação jurídica não existiu entre os romanos, uma vez que, apesar do instituto ter naquele sistema as suas origens remotas, não houve, durante os mais de mil anos de vigência do Direito Romano, uma diferenciação teórica clara acerca de direito objetivo e subjetivo [01], fato que impossibilitou a abstração necessária para se chegar a um conceito tão complexo quanto o de relação jurídica.

A construção do conceito, e a sua elevação a princípio nuclear para a Ciência do Direito, e logicamente, para o Direito Privado, deve-se aos pandectistas, liderados F. C. von Savigny, no início do século XIX, e à chamada Escola Histórica, que em contraposição à Escola do Direito Natural, tinha por objetivo aperfeiçoar e cientificar o Direito Romano, solidificado no Corpus Iuris, ainda vigente na Alemanha, por força de sua aplicação prática na vida diária (usu sensim receptum) [02].

Essa contraposição se estabeleceu, não por uma confrontação ideológica de fundo, mas pela constatação do completo fracasso do Direito Natural como escola de pensamento, pois apesar de seus grandes êxitos, principalmente a divisão da ordem temporal (secular) da ordem divina (civitas dei – civitas terrena), nunca conseguiu estabelecer certezas objetivas e universais que fossem válidas para a toda humanidade, ou que pudessem sequer resolver problemas concretos do cotidiano [03].

Dentre as muitas modificações propostas pelos pandectistas, com o intuito de estabelecer uma ciência jurídica, especialmente interessa a que afirmava que o Direito, a fim de atingir seus reais objetivos de pacificação social, deveria deixar de ser tratado em função do sujeito, individualmente, como estava nos códigos latinos, jusnaturalistas, para girar em torno da relação havida entre seus agentes, subordinado aos seus acertos e vicissitudes, certo de que o sujeito de direitos constitui apenas um elemento pertencente a essa relação [04].

Assim, como informa Vicente Ráo, reportando-se ao conceito de Savigny, a relação jurídica foi originalmente concebida como vínculo que o direito estabelece entre pessoa e pessoa, ao que se pode acrescentar, entre indivíduos e grupos, ou entre os próprios grupos e outros grupos, determinando para cada sujeito de direitos um domínio diferente de ação, ou seja, direitos para uma parte e deveres para outra, exercitáveis através da manifestação de vontade [05].

Nesse passo, a Escola Histórica, na busca de seus objetivos, de forma a criar ou entender o Direito como uma ciência, teve o mérito não só definir, metodologicamente, os princípios fundamentais do sistema civilista, como o negócio jurídico, as declarações de vontade, os contratos bilaterais, o dever de prestação, a impossibilidade de prestação, mas também os conceitos de direito objetivo e de direito subjetivo, e, daí o conceito nuclear de relação jurídica.

Surgida a idéia, o conceito de relação jurídica ganhou fôlego, e foi sistematizado, sendo acolhido, em primeiro, como não poderia deixar de ser, haja vista a origem nacional de seu principal defensor, pelo Código Civil Alemão (BGB), através de sua parte geral, e posteriormente pelas várias codificações civis que se seguiram [06], como o próprio Código Civil brasileiro de 1916 [07], sendo posteriormente adotada também pelo novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, atualmente em vigor [08].


2)A natureza do conceito

A grande evolução doutrinária, ocorrida desde a fixação pandectista, acabou gerando duas concepções teóricas acerca da natureza do conceito de relação jurídica, a personalista, que se pode denominar a mais tradicional, e atualmente dominante, pois conta com maior número de componentes em suas fileiras, e a normativista [09].

Para a primeira concepção, de modo geral, a relação jurídica se apresenta como o vínculo ou o liame existente entre duas ou mais pessoas, estabelecido em razão de um determinado objeto, para o qual a norma jurídica, realizando uma qualificação, outorga poderes a um dos sujeitos, bem como deveres para o outro [10].

Desta forma, segundo os personalistas, para que se possa falar na existência de uma relação jurídica, é necessária a existência de um vínculo entre dois ou mais indivíduos, ou grupos, proveniente de uma relação social, que é devidamente qualificado pela norma jurídica como apta a produzir conseqüências jurídicas [11].

Nesse passo, como se percebe, a concepção personalista pressupõe dois fatores para que se forme uma relação jurídica: o primeiro, de ordem material, que é a relação social, e o segundo, de ordem formal, que é a determinação jurídica que transforma a relação de fato em relação de direito. A relação jurídica surge, então, como uma totalidade de efeitos jurídicos, direitos e deveres, derivado das relações entre as pessoas [12].

Ressaltando esses dois fatores, ainda que não diretamente, Betti informa que as relações jurídicas têm o seu substrato em relações sociais já anteriormente existentes, e até estranhas à ordem jurídica: relações que o direito não cria, mas que encontra a sua frente, prevê e orienta, de acordo com qualificações e valorações normativas. Só a mercê da valoração, da disciplina que lhe dá o direito, as relações sociais e os fatos que as determinam, são elevados à categoria de fattispecies [13].

Apesar dessa concepção possuir vantagens óbvias, principalmente o estabelecimento da relação em termos estruturais e formais que não excluem a realidade dos fatos, acaba por sofrer algumas críticas na doutrina, pois em razão de ter, por base de pressuposição, a existência de duas ou mais pessoas ou sujeitos, bilateralmente envolvidas, a partir de um fato jurídico que a norma reconhece como passível de produzir efeitos, não consegue explicar, suficientemente, alguns fenômenos havidos, tais como, verbi gratia, as relações que apresentam apenas um sujeito ou pessoa (os direitos reais e os personalíssimos), além das relações de direito público, de forma geral.

Em contraposição a essa concepção, a teoria normativista ou objetivista, como nos informa Barbero, afirma que a relação jurídica é uma relação havida entre determinados sujeitos e o ordenamento jurídico, por meio de uma norma jurídica. Os sujeitos não estão um contra o outro, ou um acima do outro, mas estão em estado de colaboração recíproca, face a face, sob o jugo da norma jurídica, que tonifica a relação [14].

Assim, essa teoria não nega a existência de contatos recíprocos entre os membros da sociedade, mas defere a esses relacionamentos apenas a condição de meras relações de fato. Determinam, simplesmente, uma relação entre as pessoas, que as entabulam, e o ordenamento jurídico, o qual, levando-as na devida consideração, regula, de certa maneira, a conduta dos sujeitos que se inter-relacionam [15].

No plano dessa teoria, surge uma nova conformação da relação jurídica, estando o ordenamento de um lado, os sujeitos de outro, tendo como objeto um interesse a que se refere, ou seja, a necessidade ou faculdade de ter, determinado comportamento, oriundo de um fato jurídico, individualizador dos demais, devidamente regulado pela norma [16].

Concebida desta forma, seria possível não só se admitir a existência de uma relação jurídica entre duas pessoas, mas também, vencendo as aparentes impossibilidades personalistas, chancelar a existência de relações entre indivíduos e coisas, entre pessoas e determinado lugar ou lugares, e até entre coisas e outras coisas.

Como nos informa Francisco Amaral, à teoria normativista são tecidas acirradas críticas, através dos seguintes argumentos: a) o direito disciplina e organiza as relações entre homens na tutela de seus interesses; b) a relação jurídica supõe um poder jurídico a que se contrapõe correspondente dever, não podendo este se dirigir contra coisas, ou lugares, mas sim contra pessoas; c) é inconcebível um poder de uma pessoa sem a correspondente limitação com as demais [17].

Em verdade, se teoria subjetivista acaba pecando, em alguns momentos, peca muito mais a objetivista, pois ao promover à inserção do ordenamento como parte da relação jurídica, a pretexto de preencher eventuais lacunas personalistas, acabando por entender a própria significação dada pela norma, a determinado fato, como parte da estrutura da relação jurídica, o que parece ser inadmissível, certo de que se instala uma confusão entre dois instantes distintos, a relação fática, havida entre os agentes, e os posteriores efeitos emanados pela norma jurídica, ou pelo ordenamento jurídico [18].

De outro lado, é necessário destacar que a concepção normativista também acarreta outro grave problema, na medida em que, ao prover o ordenamento jurídico para a qualidade de parte, obriga que os comportamentos dos sujeitos sejam, literalmente, os já esperados pela norma, o que termina por acarretar um fechamento do sistema para quaisquer outras relações ou situações que não se refiram, necessária e obrigatoriamente, ao comportamento desejado pela disposição normativa.

Não obstante isso, sendo a relação jurídica uma relação social, ela só ocorre entre pessoas, e não entre pessoas e coisas, ou entre coisas e coisas, visto que, se no seio de uma relação jurídica se pode estabelecer a dependência de uma coisa e a vontade de uma pessoa, como no caso, por exemplo, da propriedade, esta dependência ou interesse, não faz parte da relação, constituindo um elemento externo, ausente de sua estrutura [19].

Quanto à questão da propriedade, ou dos direitos reais, pela teoria personalista, é de se dizer que não há o estabelecimento de uma relação entre o proprietário e uma coisa, mas sim entre aquele e todas as outras pessoas não proprietárias, em face do objeto, de forma que se impõe, a esse sujeito passivo universal (que talvez se poderia denominar de difuso), o dever de cumprir uma prestação de não ingerência naquela coisa, respeitando o poder de disposição do sujeito ativo [20].

De qualquer forma, mesmo acolhendo a teoria personalista, embora mais apropriada ao direito privado do que ao direito público, é de se destacar, como faz Francisco Amaral, acompanhando o pensamento de Perlingieri, que ao invés de se visualizar a relação jurídica como um vínculo entre sujeitos, ou entre pessoas, físicas e jurídicas, seria mais apropriado considerar a relação jurídica como existente entre situações jurídicas, ou entre centros de interesses determinados, superando o elemento pessoal, não necessariamente presente em todas as relações jurídicas [21].


3)A estrutura da relação

Como se verificou, a relação jurídica, mormente a de direito privado, pode ser considerada como o vínculo ou o liame existente entre duas ou mais pessoas, estabelecido em razão de um determinado objeto, para o qual a norma jurídica, realizando uma qualificação, outorga poderes a um dos sujeitos, bem como deveres para o outro.

Destarte, através dessa concepção, destacam-se quatro elementos estruturais da relação jurídica.

O sujeito ativo, titular de uma prestação principal, e o sujeito passivo, a quem cumpre realizar a prestação principal, que são pessoas, titulares de poderes e deveres, recíprocos ou não [22], tais como: o credor e o devedor, o locador e o locatário, o comprador e o vendedor, o mutuante e o mutuário, e, também, o consumidor e o fornecedor.

O objeto, que é o elemento em virtude do qual a relação jurídica se constitui (a sua causa), podendo ser uma coisa, uma prestação, enfim, valores materiais ou imateriais [23].

E, por último, o vínculo de atributividade, que é a concreção da norma jurídica no âmbito do relacionamento estabelecido, ou seja, a conexão jurídica ou o liame que confere a cada uma das partes o poder de pretender algo, determinado ou determinável, em face da outra ou de um terceiro.


4)Conclusões

Apesar da recepção do conceito (ou da teoria), pelos códigos civis modernos [24], e sua grande propagação, a partir de meados do século XX, ele foi sendo, paulatinamente, desprestigiado como vetor analítico da experiência jurídica, e isso em prol de teorias centradas apenas na norma jurídica, ou somente na análise institucional do fenômeno jurídico, fato que levou o jurista italiano Pietro Perlingieri a afirmar:

"Na maioria das vezes, a atenção detém-se nas situações individualmente consideradas, independentemente de suas relações, enquanto que seria necessário não se limitar à análise de cada direito e obrigação, mas, sim, examinar as suas correlações. Não é suficiente aprofundar o poder atribuído a um sujeito se não se compreendem ao mesmo tempo os deveres, as obrigações, os interesses dos outros. Em uma visão conforme os princípios da solidariedade social, o conceito de relação representa a superação da tendência que exaure a construção dos institutos em termos exclusivos de atribuição de direitos." [25]

Não obstante essa espécie de declínio, já constatado há algum tempo, inclusive no Brasil [26], a relação jurídica constitui-se em um dos critérios, ou ângulos, de apreciação mais importantes do fenômeno jurídico [27], uma vez que partindo da situação fática e jurídica existente entre as pessoas, ou entre os sujeitos de direito, permite uma melhor assimilação e avaliação do que ordinariamente acontece - do concreto -, para que só então se instale a análise normativa pertinente [28].

Ora, se é necessário analisar a experiência jurídica sob o ponto de vista da norma jurídica, ou do direito objetivo, também se torna imprescindível a sua análise sob o ângulo da relação jurídica, ou do direito subjetivo, isso porque é a noção que mais se aproxima da realidade, do mundo dos fatos jurídicos, que, sem esquecer do hipotético legal, mergulha na concretude da vida cotidiana para daí extrair seu sentido [29].

Destarte, San Tiago Dantas, após sublinhar que as relações entre os homens podem ser classificadas como cooperativas ou concorrenciais, afirma que o fato da relação jurídica constituir uma relação especialmente qualificada pela norma, não a desqualifica como uma relação social, ou seja, uma relação entre homens, o que equivale a dizer: não há qualquer relação jurídica que não se classifique como relação entre pessoas, como relação entre duas pessoas, ou como relação entre o titular e todas as outras pessoas, que se encontram presentes naquele grupo social [30].

Nesse sentido, se a relação jurídica é o vínculo que o direito estabelece entre pessoas, fixando direitos e deveres recíprocos, é de se contatar que esse vínculo não existe de per si, pelo mero pronunciamento normativo, visto evidente que a norma apenas fixa uma idéia de relação, uma estrutura hipotética, abstrata, e não uma realidade concreta.

A partir dessa constatação, resta óbvio que para a incidência da norma, de forma a tornar concreta a relação entre os dois sujeitos, é necessário um quid, um sopro vital, representado por um fato ou um ato jurídico, que operando a modificação da abstração em concreção, termina por criar uma realidade jurídica determinada (ou determinável).

Em outras palavras, verbi gratia, para que uma pessoa venha a ser proprietária de alguma coisa, não basta que no ordenamento jurídico esteja previsto e regulado o direito de propriedade, é necessário que essa pessoa adquira alguma coisa, que compre, que receba em doação, em herança ou como legado etc. Este comprar, doar, herdar são os fatos mediante os quais um determinado esquema de relação, previsto na norma, se concretiza e se individualiza naquela relação particular [31].

É de se perceber, por esse ângulo de abordagem, que a perquirição do fenômeno jurídico, através da relação jurídica possui uma grande vantagem sobre a análise meramente normativa, uma vez que, além de permitir uma melhor visualização da relação à luz do fato, permite aberturas no sistema, a fim de apreender novas relações, deferindo a elas devida relevância jurídica, não só quando se trata dos sujeitos, mas também quanto ao objeto, pois leva em consideração a situação concreta dos sujeitos e do objeto na relação jurídica, e não uma mera abstração [32].

Como se constata, clara está a importância da relação jurídica para o Direito Privado [33], pois traduz a regulamentação jurídica (aspecto formal) do comportamento dos sujeitos (aspecto material) no seu dia-a-dia, no seu cotidiano, na disciplina de seus interesses e pretensões, estabelecendo situações ativas (poderes) e situações passivas (deveres), decorrentes da autonomia e da iniciativa individual desses mesmos protagonistas, sem a qual ela não existe em concreto, permanecendo apenas como uma idéia, uma hipótese [34].

Por fim, e não menos importante, cumpre dizer que embora a relação jurídica tenha muita importância para o Direito Privado, como se viu, também é de grande relevância para o Direito Público [35], o que pode ser observado, entre outros, na necessidade de legitimatio ad causam para propor ação, nas normas constitucionais que disciplinam direitos humanos, nos direitos públicos subjetivos, na qualidade de garantia da autonomia individual necessária à constituição das relações de direito, entre outras [36].


5)Referências Bibliográficas

AMARAL, F. Direito Civil. 14ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

ANDRADE, M. D. Teoria Geral da Relação Jurídica. Coimbra: Almedina, 1992, vol I.

BARBERO, D. Sistema Del Derecho Privado. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-America, 1967.

BETTI, E. Teoria Geral do Negócio Jurídico. Trad. Fernando de Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, tomo I, 1969.

BEVILAQUA, C. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Ed. histórica. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, vol I.

BOBBIO, N. Teoria da Norma Jurídica. 2ª ed. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: Edipro, 2003.

CAENEGEM, R. C. von. Uma Introdução Histórica ao Direito Privado. Trad. de Carlos Eduardo Lima Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

DANTAS, S. T. Programa de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979.

ESPINOLA, E. Sistema de Direito Civil Brasileiro. 4ª ed. Rio de janeiro: Conquista, 1961, vol. II.

FACHIN, L. E. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

FERRAZ JR, T. S. Introdução ao Estudo do Direito. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.

GOMES, O. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Trad. João Batista Machado. 6ª ed. 4ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

MIRANDA, P. Tratado de Direito Privado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, Tomo I.

NÓBREGA, V. L. História e Sistema de Direito Privado Romano. 3ª ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1962.

PERLINGIERI, P. Perfis do Direito Civil. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

RÁO, V. O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª ed. São Paulo: RT, 1999.

REALE, M. O Direito Como Experiência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

___________Lições Preliminares de Direito. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993

WIEACKER, F. História do Moderno Direito Privado. Trad. A. M. Botelho España. 2ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.


Notas

  1. "Convém acentuar que os romanos não reconheceram o direito subjetivo numa concepção ampla e abstrata como ius. A tricotomia ius quod ad personas, ad res et ad actiones pertinet não deve ser considerada como uma classificação de direito subjetivo, mas de direito objetivo. Observa Matteis que o mais antigo ordenamento jurídico pouco considera o direito subjetivo em sua relação concreta com certos bens singulares da vida, como, por exemplo, o poder do pater familias, que, dentro de sua casa tem plena liberdade de proteger segundo a sua vontade. Os romanos não conheceram uma sistemática de direito subjetivo." NÓBREGA, V. L. História e Sistema de Direito Privado Romano. 3ª ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1962, p. 109-110.
  2. CAENEGEM, R. C. von. Uma Introdução Histórica ao Direito Privado. Trad. de Carlos Eduardo Lima Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 200-1.
  3. idem. ibidem, p. 197 e segs.
  4. GOMES, O. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p. 96-7
  5. RÁO, V. O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª ed. São Paulo: RT, 1999, p. 775.
  6. WIEACKER, referindo-se ao BGB, informa que a sua entrada no mundo jurídico influenciou o sistema jurídico de diversos países, como a da Áustria, Hungria e Suíça, na Europa, além de Brasil e Peru, na América do Sul, e Tailândia, Japão e China, na Ásia (História do Moderno Direito Privado. Trad. A. M. Botelho España. 2ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p. 554 e segs.).
  7. "Art. 1º. Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos bens e às suas relações."
  8. É de se ressalvar que apesar do novo Código Civil não possuir disposição idêntica ao Art. 1º, do Código de 1916, a relação jurídica está presente no âmago de sua estrutura, transparecendo, principalmente, na formulação da própria figura do negócio jurídico (arts. 104 a 184).
  9. GOMES, O. op. cit., p. 96-7
  10. ESPINOLA, E. Sistema de Direito Civil Brasileiro. 4ª ed. Rio de janeiro: Conquista, 1961, vol. II, p. 10.
  11. Para Manuel Domingues de Andrade a relação jurídica – strictu sensu – vem a ser a relação de vida social disciplinada pelo Direito, mediante a atribuição a uma pessoa (em sentido jurídico) de uma faculdade ou de um poder e a correspondente imposição a outra pessoa de um dever ou de uma sujeição (Teoria Geral da Relação Jurídica. Coimbra: Almedina, 1992, vol I, p. 02-3).
  12. AMARAL, F. Direito Civil. 14ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 161.
  13. BETTI, E. Teoria Geral do Negócio Jurídico. Trad. Fernando de Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, tomo I, 1969, p. 27.
  14. BARBERO, D. Sistema Del Derecho Privado. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-America, 1967, p. 149.
  15. "...na hipótese de um contrato de compra e venda em que a obrigação de prestar a coisa está ligada com a obrigação de prestar o preço da venda. Então a relação jurídica estabelece-se entre a norma que obriga o vendedor, ou entre o comprador, ou entre o comprador e o vendedor, melhor: entre a conduta de um, prescrita pela ordem jurídica, e a conduta, também prescrita pela ordem jurídica, do outro." (KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Trad. João Batista Machado. 6ª ed. 4ª tiragem. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 187).
  16. GOMES, O. op. cit., p. 100.
  17. AMARAL, F. op. cit., p. 161-2
  18. "Sempre que a regra jurídica sobre relação da vida, diz-se básica ou fundamental a relação jurídica: a incidência da regra jurídica é como sôbre pedra angular. Se a relação sobrevém à incidência e dela decorre, é no campo da eficácia; então o direito trata-a como criação sua, admitindo alterações que não seriam admissíveis no mundo dos fatos. Essa distinção é essencial. Para as relações jurídicas básicas não é preciso que delas nasçam logo direitos e deveres. Pode mesmo dar-se não nasçam nunca. Para as outras, que são relações intra-jurídicas, em vez de relações inter-humanas, que se juridicizaram, o ser e o ter algum efeito hão de, pelo menos, coincidir no início delas." MIRANDA, P. Tratado de Direito Privado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, Tomo I, p. 117-8.
  19. "A relação jurídica traduz a idéia de um poder, que tem uma pessoa, de ver respeitada a sua vontade e, correspondentemente, a ação ou a abstenção de outra ou outras pessoas que contrariem ou possam contrariar essa vontade. Porque a relação jurídica pode ter por conteúdo a atividade sobre uma coisa, não se segue que o vínculo jurídico se forme entre a pessoa e a coisa, e sim entre duas ou mais pessoas a respeito de uma coisa." ESPÍNOLA, E, op. cit., p. 19.
  20. "O relevo é justo, mas não é decisivo para negar a existência da relação de propriedade. Se existe um sujeito que é titular de uma situação de propriedade, existe outra parte, não um sujeito determinado, mas a coletividade, que tem o dever de respeitá-la, de não se ingerir. Todavia, para excluir a validade absoluta à concepção que se está examinando, é útil a individualização daquelas hipóteses que se encontrar no ordenamento jurídico positivo, nas quais existe uma relação entre centros de interesses determinados (portanto, relações e situações com estrutura interna), mas o sujeito titular de uma ou ambas as situações não existe ainda. Se a atuação do sujeito não é essencial à existência da situação, significa que pode existir uma relação juridicamente relevante entre dois ou mais centro de interesse sem que ela se traduza necessariamente em uma relação entre sujeitos. ... Portanto, na relação jurídica a relação é entre situações subjetivas, ainda que confluentes na titularidade de um mesmo sujeito." PERLINGIERI, P. Perfis do Direito Civil. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 114-5.
  21. AMARAL, F. op. cit., p. 161.
  22. "Aquilo que, essencialmente, interessa à qualificação das relações jurídicas, é a bilateralidade e a multilateralidade dos poderes e deveres, distribuídos entre sujeitos diversos, quer as prestações, ou ações, ou modos de comportamento devidos sejam recíprocos, quer não sejam, como ocorre nas relações que a uma só das partes obrigam." (RÁO, V. op. cit., p. 782).
  23. REALE, M. Lições Preliminares de Direito. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 213 e segs.
  24. Clóvis Bevilaqua informa que existe disposição correlata ao art. 1º do Código Civil de 1916 nos códigos da Áustria (art. 1º), Colômbia (art. 1º) e Portugal (art. 3º) (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, commentado por Clovis Bevilaqua. Ed. histórica. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, vol I, p. 167).
  25. PERLINGIERI, P. op. cit., p. 113.
  26. GOMES, O. op. cit., p. 97.
  27. Necessário advertir que essas três teorias principais não se excluem entre si, mas se integram em utilidade, pois cada uma põe em evidência um aspecto da experiência jurídica: a teoria da relação, a intersubjetividade; a da instituição, o da organização social; a normativista, o da regularidade. (BOBBIO, N. Teoria da Norma Jurídica. 2ª ed. Trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: Edipro, 2003, p. 44).
  28. "De maneira relativa, porém, pode-se dizer que, para o jurista enquanto jurista, o momento culminante é o normativo: a norma não será, contudo, integralmente compreendida se reduzida ao seu aspecto formal de proposição lógica (embora possa e deva ser estudada, como vimos no Ensaio III, pela Lógica Jurídica formal), pois ela envolve, necessária e concomitantemente, uma referência tensional aos dados de fato e às exigência axiológicas que lhe deram vida, assim como às implicações fático-axiológicas capazes de lhe alterar o significado." REALE, M. O Direito Como Experiência. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 201.
  29. Não é demais lembrar a advertência de que "o grande trabalho da ciência jurídica tem sido o de examinar o que é que verdadeiramente se passa entre os homens, quando se dizem credores, titulares ou sujeitos passivos de obrigações, autores e réus, proprietários, excipientes etc. O esforço de dois milênios conseguiu precisar conceitos, dar forma sistemática à exposição, por esses conhecimentos à disposição dos elaboradores de leis novas e aprimorar o senso crítico de algumas dezenas de gerações, até que, recentemente, se elevou a investigação ao nível da investigação das outras ciências para maior precisão da linguagem e dos raciocínios. A subordinação dela à metodologia que resultou da lógica contemporânea, inclusive no que concerne à estrutura dos sistemas, é o último degrau a que se atingiu." MIRANDA, P. op. cit., p. XVI.
  30. DANTAS, S. T. Programa de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979, p. 146.
  31. BARBERO, D. op. cit., p. 152.
  32. Luiz Edson Fachin afirma que o Direito promove a privação pela eliminação, ou seja, o que não está no conteúdo deixa de consistir em objeto possível da demarcação normativa. Em conseqüência disso, há uma completa ausência de referenciais quanto à sociedade e à cultura, ocasionando a ereção das definições para o plano de fronteiras do saber, o que acaba excluindo diversas nuanças de outras relações, pois não as reconhece em seu corpo normativo (Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 22 e segs.).
  33. "Jhering chegou a dizer que a relação jurídica está para a Ciência do Direito como o alfabeto está para a palavra." REALE, M. op.cit., p. 209.
  34. AMARAL, F. op. cit., p. 163.
  35. "Como, em face dos conceitos precedentes, as relações jurídicas podem ainda ser cruzadas com a dicotomia direito público e privado, falamos, então, em relações jurídicas de direito público, aquelas que, genericamente, são dominadas pelo princípio do ius imperii , e relações jurídicas de direito privado, as que são denominadas pelo princípio da autonomia privada (ver item 4.2.3)." FERRAZ JR, T. S. Introdução ao Estudo do Direito. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 166.
  36. AMARAL, F. op. cit., p. 163.

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Brum. A importância do conceito de relação jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2415, 10 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14332. Acesso em: 26 abr. 2024.