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A desconsideração da personalidade jurídica aplicada às associações

A desconsideração da personalidade jurídica aplicada às associações

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Resumo: Artigo acerca da aplicabilidade da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica às associações. Partindo da premissa de que as associações são pessoas jurídicas de direito privado suscetíveis de abuso em sua personalidade jurídica, à semelhança das sociedades, apresenta a teoria da desconsideração da personalidade jurídica como instituto apto à correção e inibição da situação abusiva. Comenta a disciplina legal das associações, concentrando sua atenção no regramento dos membros. Examina a evolução e os elementos da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Demonstra a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica das associações e os fundamentos para tanto.

Abstract: Article concerning Disregard Doctrine applicability to associations. Working on the premise that the associations are private legal entities susceptible to abuse in its corporate entity, similarity to society, introduce the Disregard Doctrine as an appropriate institute to correct and slow down this abusive situation. It comments the legal association’s disciplines, concentrating attention on members and administrators rules. It examines the Disregard Doctrine evolution and its elements. It demonstrates the possibility for disregard the corporate entity of the associations and the beddings for in such a way.

Palavras-chave: Pessoa jurídica – Abuso da personalidade jurídica – Teoria da desconsideração da personalidade jurídica – Associação.

Key-words: Legal entity; Abuse of corporate entity; Disregard Doctrine; Association.


1. Introdução

No Brasil a existência de pessoas jurídicas é uma realidade incontestável. Há milhares de sociedades exercendo atividades empresariais, vendendo produtos, prestando serviços. Existem inúmeras sociedades simples, conforme a nomenclatura do atual Código Civil, constituídas de advogados, médicos, contadores etc., os quais conjugam esforços para o exercício de suas atribuições profissionais. Ao lado das sociedades convivem as associações, em meio a seus mais variados objetivos: os consumidores que adquirem produtos e serviços fornecidos pelas sociedades têm integrado associações para a defesa de seus interesses; os empregados das sociedades têm criado associações com o fito de promover lazer para si, ou realizar atos de caridade; os advogados, médicos, contadores e profissionais, ao tempo em que participam de sociedades simples, são membros de associações de defesa de interesses da classe profissional.

Com tamanha importância, a pessoa jurídica infiltrou-se em inúmeras relações sociais e, infelizmente, tem sido alvo de abuso por parte de pessoas físicas que a compõem. Estas se valem da personificação da pessoa jurídica para cometer atos fraudulentos contra credores, assegurados pelo fato de que seu patrimônio pessoal não será atingido. É nesse contexto que reclamam análise as associações, espécie de pessoa jurídica que, ao lado das sociedades, também merece o abrigo do art. 50 do Código Civil de 2002. Afinal de contas, os associados podem abusar da personalidade jurídica das associações, à semelhança dos sócios em relação às sociedades. Tal abuso pode e deve ser coibido à luz da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.


2. A personalidade jurídica da associação

Herlita Barreira Custódio (1979) explica que as corporações beneficentes foram as primeiras a se identificarem com a noção de pessoa jurídica formulada na Idade Média, isto em virtude da influência da Igreja Católica. O esboço da pessoa jurídica como ente abstrato autônomo tomou forma no seio da Igreja Católica medieval (CUSTÓDIO, 1979). A Igreja mantinha, além de suas ocupações sacras, instituições ou locais voltados para a filantropia e benemerência, onde religiosos e nobres prestavam auxílio aos pobres e desvalidos. Com o decorrer do tempo, contudo, a idéia de personificação dos entes coletivos se desenvolveu e, ainda na época clássica, definiram-se duas categorias de pessoas jurídicas, ou seja, de universitates, portadoras de personalidade: as universitates personarum, representadas por agrupamentos de indivíduos, compreendendo os colégios, as associações de publicanos, os agrupamentos artesanais etc., e as universitates bonorum, formadas pelos estabelecimentos, que constituíam verdadeiras fundações. Observa Herlita Barreira Custódio (1979, p. 9) que "a personalidade, abrangendo a universitas, não se referia à societas, por ser esta encarada como um fenômeno puramente contratual, não passando de simples vínculo obrigacional entre os sócios, que eram considerados os verdadeiros sujeitos de direitos e obrigações", adicionando:

"De acordo com os dados históricos, as primeiras fundações de beneficência e de culto surgem na época cristã, encontrando-se, inicialmente, incorporadas e confundidas com a personalidade de Igreja. Posteriormente, estas fundações se tornam independentes, com a colaboração, também, do conceito de fundações autônomas pelo Direito canônico". (CUSTÓDIO, 1979, p. 9, grifo do autor).

Generalizado o reconhecimento de existência própria dos grupos de pessoas e bens, como ocorreu no século XIX, o status das associações já havia se sedimentado e, nos anos seguintes, o Direito Continental, do qual descende o brasileiro, conservou a associação em seu arcabouço jurídico, sempre abrangida nas discussões e mutações da pessoa jurídica.

O Código Civil, no artigo 44, enumera que são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. As associações, portanto, são pessoas jurídicas de direito privado, reconhecidas na nossa legislação, ostentando contornos próprios e inconfundíveis.

Para o Código Civil pátrio, as associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, conforme se lê no texto no caput do artigo 53. Os civilistas não divergem do enunciado legal, pelo contrário, utilizam-no como ponto vestibular para verterem seus próprios conceitos. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2004, p. 215) discorrem que "associações são entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de realizarem fins não-econômicos". Caio Mário da Silva Pereira (2000) segue a mesma trilha lecionando que, em pura doutrina, associação serve para denominar as pessoas jurídicas formadas por um grupo de pessoas, semelhante às sociedades, no entanto, com fins não econômicos.

No campo das associações, estão aquelas pessoas jurídicas de natureza civil, piedosa, científica, cultural e esportiva, e não se trata de questão meramente de denominação. O termo associação não é apenas rotulação ou qualquer coisa dessa ordem. É um juris, com todos os seus conceitos e definições, e com embasamento em vocação doutrinária para distinguir as sociedades das associações. Por isso Miguel Reale aponta ser fundamental, "por sua repercussão em todo o sistema, uma precisa distinção entre as pessoas jurídicas de fins não econômicos (associações e fundações) e as de escopo econômico (sociedade simples e sociedade empresária)". (REALE apud CUSTÓDIO, 1979, p. 39).

Associação é a reunião de várias pessoas para a realização de objetivos sem fins de lucro, dotada de personalidade jurídica. Os elementos que a caracterizam são: a reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal; a ausência de finalidade lucrativa; o reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente, correspondendo às universitates personarum.

O aspecto da ausência de finalidade econômica das associações é de extrema relevância. Configura a característica juridicamente eleita na delimitação da associação, especialmente em contraste com as sociedades. Presente a finalidade econômica, a pessoa jurídica jamais pode ser classificada como associação. Destarte, conforme Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2004, p. 215-216), "em uma associação, os seus membros não pretendem partilhar lucros (pro labore), ou dividendos, como ocorre entre os sócios nas sociedades civis e mercantis. A receita gerada deve ser revertida em benefício da própria associação visando à melhoria de sua atividade".

No regime jurídico da associação, é impositiva a inexistência de intento lucrativo na sua constituição e existência. Os associados participam de uma associação por motivos egoísticos ou altruísticos sem, entretanto, obter acréscimo ao seu patrimônio pessoal. Associações não repartem lucros, não distribuem dividendos. A vedação legal é de incorporação dos ganhos da associação ao patrimônio dos associados, que não podem lucrar com as atividades da pessoa jurídica da qual fazem parte.

O Código Civil delimita a finalidade para a qual uma associação pode ser constituída, no sentido de que qualquer finalidade é possível – salvo fins ilícitos e paramilitares, vedados pela Constituição Federal (artigo 5º, XVII) – contanto que os associados não aufiram lucro por participarem da associação. Em vista da disciplina legal, as associações são criadas para lazer, prática de esportes, defesa de direitos coletivos, prática de caridade e outras atividades que beneficiam um determinado grupo de pessoas, sem propiciar-lhe renda.

Em função da sua natureza de pessoa jurídica, mediante personificação, a associação adquire aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Além disso, goza de capacidade patrimonial e seus bens não se confundem com os bens dos associados. A associação passa a ter vida própria e autônoma, distinguindo-se dos seus membros, por ser uma nova unidade orgânica. Como observa Maria Helena Diniz (2003), cada um dos associados constituirá uma individualidade e a associação uma outra, tendo cada um seus direitos, deveres e bens. No desenrolar de suas atividades, a associação conta com patrimônio próprio e capacidade para ser sujeito em relações jurídicas e assumir obrigações, sem qualquer miscigenação com seus membros.

Infere-se do Código Civil que os membros da associação são denominados associados. Todos os nove artigos do capítulo que trata das associações utilizam esta expressão, deixando evidente quem são as pessoas unidas na constituição de uma associação. Os associados são as pessoas físicas ou jurídicas que atendem aos requisitos previstos no estatuto da associação e passam a ter direitos e deveres perante a corporação, integrando-a, em situação análoga à dos sócios perante a sociedade.

Os associados são aquelas pessoas que se unem e se organizam em torno de um fim não lucrativo, exercendo direitos outorgados pelo estatuto e gozando deveres conferidos neste instrumento. Elucidativa a definição de Paulo Sanchez Campos (2004, p. 79):

"Associado é a qualidade daquele que é sócio, isto é, daquele que, por meio de um acordo de vontade informal ou por meio de um instrumento jurídico (proposta associativa, contrato etc.), adere a um ente jurídico ou empreendimento ou mesmo à sua formação, passando a ostentar direitos e obrigações dessa condição constantes do ato de vontade, de seu estatuto ou da própria lei e, por isso, juridicamente exigíveis".

2.2. Distinção entre a associação e seus membros

O Direito brasileiro compreende a pessoa jurídica como tendo existência própria e real, com personalidade conferida pelo Direito. A conseqüência prática e, em última análise, a utilidade desta construção da pessoa jurídica é o regime jurídico observado como corolário da personificação. Suzy Koury (2003, p. 08) frisa que "uma vez personalizado, o ente passa a ter existência jurídica, adquire personalidade e atua no mundo jurídico da mesma forma que as demais pessoas jurídicas, não podendo o ordenamento que a personificou ignorar esta nova realidade ou afastar arbitrariamente os seus efeitos".

Percebe-se, portanto, que, embora o postulado básico do artigo 20 do Código Civil de 1916, segundo o qual "As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros" não tenha sido repetido no Código Civil em vigor, continua válido doutrinariamente, conforme ponderam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2004). De acordo com o entendimento de João Batista Lopes (2003), nessa mesma linha de pensamento, a distinção entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas compõem o vetusto brocardo societas distat a singulis, perfeitamente aplicável hodiernamente.

Ora, não fosse essa distinção entre o singular e o coletivo, a pessoa jurídica perderia seu sentido jurídico. Personificado, o grupo passa a ser sujeito de direito, apto a praticar atos jurígenos e, neste diapasão, anuímos com Fábio Konder Comparato (1979, p. 268) quando afirma que "não se pode perder de vista é o fato de ser a personalização uma técnica jurídica utilizada para se atingirem determinados objetivos práticos – autonomia patrimonial, limitação ou supressão de responsabilidades individuais".

Ao ser criada a pessoa jurídica, ocorre uma cisão entre a sua existência e a de seus integrantes, bem como entre o acervo de bens de ambos. O ente coletivo desprende-se do seu criador e passa a gozar de plena autonomia perante o Direito, especialmente sob o aspecto patrimonial. Às associações aplica-se esta disciplina, porquanto são, por definição legal, pessoas jurídicas.

Diversamente do que ocorre no tocante às sociedades, o Código Civil não se preocupou em disciplinar a responsabilidade social das associações. Inexiste dispositivo legal estabelecendo em que situações os associados são responsáveis por obrigações das associações, se a responsabilidade é limitada, ilimitada, solidária ou subsidiária. Enquanto a norma fixa pormenorizadamente os limites e efeitos da constituição da sociedade em relação ao patrimônio dos sócios, não o faz quanto às associações. Qual a conseqüência desta omissão? Será que se trata do "silêncio eloqüente" do legislador dando a entender que não há limitação ou descaracterização de responsabilidade dos associados, reversamente ao previsto para as sociedades? De modo algum.

A inexistência de responsabilidade dos associados é fator inerente à existência da associação civil. Embora não haja disposição explícita sobre o assunto, definindo ou delimitando a responsabilidade dos associados por obrigações da associação, os efeitos da personificação redundam na intangibilidade do patrimônio particular dos associados perante os credores da associação. Ocupamo-nos em demonstrar que a constituição de uma pessoa jurídica tem, como principal efeito, a distinção entre o ente coletivo e seus membros, que passam a ter personalidades próprias e patrimônios inconfundíveis. Por outro lado, a associação é pessoa jurídica, tanto pela sua natureza jurídica, enquadrando-se na conceituação proposta, quanto por expressa disposição de lei. Afastar a separação patrimonial da associação seria uma contradição ontológica, porquanto quando falamos de associação, versamos sobre uma pessoa jurídica, cuja natureza impõe a incomunicabilidade de bens.

Não é aceitável que os associados, após constituírem uma associação com fins não econômicos, ou seja, contribuírem para a criação de uma pessoa jurídica com finalidade específica, da qual os associados não obterão nenhum acréscimo patrimonial, exponham seus bens ao risco de um insucesso da associação. Nesse sentido, opina Miguel Reale (1998, p. 234) que "se uma sociedade civil de intuitos recreativos falha em seus objetivos e se vê a braços com imensas dívidas, por estas não respondem os seus associados".

Verdade é que, consoante o artigo 46, inciso V, do Código Civil, o ato de registro da associação deve declarar se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Assim sendo, é possível que o ato de constituição da associação atribua responsabilidade aos associados por obrigações da associação. A fixação de responsabilidade, contudo, é facultativa. Pode-se, destarte, assentar que não há qualquer responsabilidade dos membros, acarretando a inexistência de qualquer responsabilidade dos associados por obrigações da associação. Se a associação quedar insolvente, seus credores não poderão avançar no patrimônio pertencente exclusivamente aos associados.

De outra parte, o artigo 61 do Código Civil preconiza que, dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais, será destinado a entidade de fins não econômicos. Aos associados é vedado obter lucro na criação, durante o funcionamento ou por meio da dissolução da associação. Isto reforça a separação patrimonial entre associação e associados. Os bens da associação são só dela e, mesmo após sua extinção, não podem ingressar no acervo de qualquer associado, antes serão entregues a outra pessoa jurídica com fins semelhantes.

É forçoso que os associados não fiquem pessoalmente obrigados perante credores da associação. De outro modo, ninguém se interessaria em criar uma associação ou nela ingressar. O instituto da associação tornar-se-ia inócuo e totalmente irrelevante para a coletividade, afinal, conforme argumenta Fábio Konder Comparato, "a função geral da pessoa jurídica consiste na criação de um centro de interesses autônomos em relação às pessoas que lhe deram origem, de modo que a estas não possam ser imputadas as condutas, os direitos e os deveres daquela". (COMPARATO apud KOURY, 2003, p. 66).


3. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica

Nos auspícios do liberalismo econômico, a criação de pessoas jurídicas tornou-se comum. A distinção entre os membros e a pessoa jurídica diminuía o impacto dos riscos da atividade econômica. O patrimônio pessoal do sócio de uma empresa ficava resguardado em caso de insucesso do empreendimento a partir do momento em que o capital destinado à atividade empresarial fosse destacado.

A revolução industrial trouxe o aumento dos custos da atividade econômica: a mão-de-obra, antes escravizada, passou a ser paga; os meios-de-produção consumiam maiores investimentos; a demanda reclamava alta produtividade. A burguesia, então alçada ao poder, lançou mão da pessoa jurídica para viabilizar a produção, limitando a perda do patrimônio individual, unida à vantagem de união de esforços com outrem.

A partir do século XIX, verificou-se que a separação patrimonial e a exclusão de responsabilidade propiciavam situações injustas e, ocasionalmente, eram usadas como ferramenta para práticas escusas e locupletamento. Foi-se tornando cada vez maior a preocupação da doutrina e da jurisprudência com a utilização da pessoa jurídica para fins diversos daqueles tipicamente considerados pelos legisladores, razão pela qual passaram a buscar meios idôneos para reprimi-la. Leciona Suzy Elizabeth Koury (2003, p. 63) que dentre esses meios,

"VERRUCOLI recorda a chamada teoria da soberania, elaborada pelo alemão HAUSSMANN e desenvolvida na Itália por MOSSA, que, segundo ele, constitui um precedente da Disregard Doctrine. [...] Mas foi no âmbito da common law, principalmente a norte-americana, que se desenvolveu, inicialmente na jurisprudência, a desconsideração da personalidade jurídica". (grifos do autor)

A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica surgiu como instrumento de inibição e correção do uso indevido da pessoa jurídica. De acordo com Alexandre Couto Silva (2004, p. 444),

"A maioria dos doutrinadores acredita que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica teve sua origem na Inglaterra, no caso Solomon v. Solomon & Co. Ltd, de 1897. Por outro lado, a primeira manifestação de que se tem notícia nos EUA foi no caso Bank of United States v. Deveaux, julgado pelo Juiz Marshal em 1809. O juiz Marshal, para preservar a jurisdição dos tribunais sobre as sociedades anônimas, proclamou os acionistas como parte integrante e seu direito e deveres como cidadãos reconhecidos para serem alcançados pela jurisdição, aplicando-se a teoria da desconsideração".

Na doutrina brasileira, a teoria ingressa no final dos anos 1960, numa conferência de Rubens Requião expondo seus estudos produzidos na Europa. Nela a teoria foi apresentada como a superação do conflito entre as soluções éticas, que questionam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar sempre os sócios, e as técnicas, que se apegam inflexivelmente ao primado da separação subjetiva das sociedades. Posteriormente positivada em várias leis especiais, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica foi acolhida no Código Civil em vigor (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

Marçal Justen Filho (1987, p. 57), em percuciente digressão, obtempera que a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica "é a ignorância, para casos concretos e sem retirar a validade de ato jurídico específico, dos efeitos da personificação jurídica validamente reconhecida a uma ou mais sociedades, a fim de evitar um resultado incompatível com a função da pessoa jurídica". E acrescenta que nela

"aprecia-se a situação jurídica tal como se pessoa jurídica não existisse, o que significa que se trata a sociedade e o sócio como se fossem uma mesma e única pessoa. Atribuem-se ao sócio ou à sociedade condutas (ou efeitos jurídicos de conduta) que, não fosse a desconsideração, seriam atribuídos (respectivamente) à sociedade ou ao sócio" (JUSTEN FILHO, 1987, p. 55).

Ao aplicar-se a desconsideração, não se discerne, no caso concreto, entre o membro e a pessoa jurídica da qual ele faz parte. Esse é, também, o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho (2002, p. 40), para quem "pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetrada graças à manipulação de tais regras".

A desconsideração vem de encontro a toda a construção teórica, assentada nos diversos ordenamentos jurídicos, acerca da personificação da pessoa jurídica e seus corolários. O princípio universitas distat singuli é inobservado, e faz-se isto criteriosamente, como forma de combater o abuso da pessoa jurídica. Bem observa Fábio Ulhoa Coelho (2002) que algumas pessoas se valem desse postulado de distinção entre personalidade e patrimônio, não exatamente para preservar os ganhos já consolidados em seu patrimônio pessoal, o que seria absolutamente legítimo de acordo com o escopo da personificação, mas para se locupletar indevidamente com o descumprimento de obrigações. A justificativa para a aplicação da desconsideração reside no desvirtuamento dos fins da pessoa jurídica ou, ainda, o reconhecimento de situação concreta na qual a personalidade já foi descaracterizada, pois, como afirma com propriedade Rolf Serick, "quem nega sua personalidade é quem abusa dela. Quem luta contra semelhante desvirtuamento, afirma tal personalidade". (SERICK apud KOURY, 2003, p. 89). A personificação da pessoa jurídica não pode servir como anteparo de fraudes e de atos lesivos a interesses daqueles que mantêm relações jurídicas com a corporação ou membros e administradores desta, caracterizados pelo abuso da personalidade jurídica.

3.3. Abuso de personalidade jurídica

A teoria do abuso de direito foi transportada para o campo do direito comercial como diretriz para o funcionamento das sociedades. Afinal, a sociedade é espécie de pessoa jurídica utilizada nas atividades econômicas, sendo lícito, a quem quiser dedicar-se a este ramo, juntar-se a outros sócios e constituir uma corporação com tais fins. A licitude das sociedades não é irrestrita, pois, como enumera Rolf Serick,

"1. Em caso de abuso da forma da pessoa jurídica, traduzida na intenção de burlar a lei, subtrair-se às obrigações contratuais ou causar danos a terceiros, o juiz pode afastar-se da distinção entre sócio e pessoa jurídica.

2. Em princípio, não se pode desconhecer a autonomia subjetiva da pessoa jurídica só porque não se logrou realizar o escopo de uma norma ou a causa objetiva de um negócio jurídico."

(SERIK apud LOPES, 2003, p. 39, grifos do autor).

Salvo exceções previstas em lei, é direito subjetivo de toda pessoa ser membro ou administrador de uma pessoa jurídica, contudo, se esse direito é utilizado de modo incompatível com a finalidade para a qual a pessoa jurídica foi idealizada pelo ordenamento jurídico, temos a configuração do uso abusivo do direito legalmente sancionado. Segundo argumenta Alexandre Couto Silva (2004, p. 434),

"O abuso de direito é a utilização da pessoa jurídica de maneira contrária ao fundamento que a criou ou a reconheceu. Abuso de direito é o uso excessivo ou impróprio da pessoa jurídica em benefício dos sócios. O abuso da pessoa jurídica é possível, precisamente, graças ao caráter instrumental que tem o reconhecimento da personalidade jurídica como aparato técnico oferecido pela lei à obtenção de finalidade que os indivíduos por si sós não poderiam conseguir".

Do ponto de vista de Serick, acima transcrito, o abuso é traduzido na intenção de burlar a lei, subtrair-se às obrigações contratuais ou causar danos a terceiros, ou seja, na origem de sua elaboração científica, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica fulcrou-se na teoria do abuso do direito. De fato, ressalta Fábio Konder Comparato (1979), larga corrente teórica e jurisprudencial tem procurado justificar a desconsideração da personalidade com as noções de abuso de direito.

O Código Civil elegeu especificamente o abuso da personalidade jurídica, calcado na teoria do abuso de direito, como pressuposto para a desconsideração da pessoa jurídica. Ao fazê-lo, o legislador preocupou-se em especificar duas situações que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Estas duas hipóteses estão expressamente previstas no texto do artigo 50, separadas pela conjunção alternativa "ou", transparecendo que não são cumulativas. Assim sendo, configurado o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou, então, a confusão dos patrimônios da pessoa jurídica e dos seus membros ou administradores, há abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração.

3.3.1. Desvio de finalidade

Na dicção do artigo 50 do Código Civil, a primeira hipótese caracterizadora do abuso da personalidade jurídica é o desvio de finalidade, cujo significado é exposto por Fábio Konder Comparato (1979, p. 284):

"Falando-se de desvio, subtende-se, evidentemente, uma via direta que deixou de ser seguida, para se atingir um alvo ou se chegar a um resultado. Supõe-se, pois, antes de tudo, a falha de um objetivo ou finalidade, impostos pelo direito, ou aberratio finis legis, como foi dito em paráfrase a consagrada expressão do direito penal". (grifos do autor).

O desvio da finalidade da pessoa jurídica ocorre quando se faz uso deste instituto de maneira distorcida à luz do Direito. No ordenamento jurídico encontramos os contornos ditados para o funcionamento da pessoa jurídica, contudo é possível que estes não sejam obedecidos na prática. Se a via instituída não é observada e sucede uma deformidade subjetiva na existência da pessoa jurídica. Só é viável reconhecer o desvio de finalidade ou função através de exame dos atos concretos por meio dos quais se exterioriza o funcionamento da pessoa jurídica, pois, como assenta Marçal Justen Filho (1987, p.68),

"A desconsideração configura-se como um defeito de funcionalidade na atuação de uma pessoa jurídica. Passa a atuar conflitantemente com a função a ela atribuída pelo direito. Esse "defeito" é que se encontra na raiz da desconsideração. O defeito de que se pode falar reside não na estrutura do ato jurídico específico, mas na atividade funcional desempenhada pelo sujeito que praticou tal ato. Há um conflito entre a função abstratamente delineada pelo ordenamento e a atividade funcional concretamente desempenhada pela sociedade personificada". (grifos do autor).

O artigo 50 encerra o desvio de finalidade como circunstância que caracteriza o abuso da personalidade jurídica. Reforça Alexandre Couto Silva (2004, p. 460) que "deve-se entender que o desvio de finalidade estabelecido no novo Código Civil trata-se do desvio do fim para o qual o ordenamento jurídico reconheceu a personalidade à pessoa jurídica, ou seja, trata-se de abuso de direito".

3.3.2. Confusão patrimonial

Ao lado do desvio de finalidade, o artigo 50 do Código Civil previu a confusão patrimonial como hipótese de abuso da personalidade jurídica. Tal preceito deriva da teoria ou concepção objetiva da desconsideração da personalidade jurídica elaborada por Fábio Konder Comparato (1979, p. 333), colocada nos seguintes termos:

"A confusão patrimonial entre controlador e sociedade controlada é, portanto, o critério fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica externa corporis. E compreende-se, facilmente, que assim seja, pois a pessoa jurídica nada mais é, afinal, do que uma técnica de separação patrimonial. Se o controlador, que é o maior interessado na manutenção desse princípio, descumpre-o na prática, não se vê bem porque os juízes haveriam de respeitá-lo, transformando-o, destarte, numa regra puramente unilateral". (grifos do autor).

Comparato escrevia sobre o poder de controle nas sociedades anônimas quando exprimiu a idéia de confusão patrimonial como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Esta tese evoluiu de modo a abarcar não só a confusão patrimonial entre controlador e sociedade controlada, mas também qualquer situação na qual os administradores ou sócios tivessem amalgamado seus bens pessoais com os bens de propriedade da sociedade.

A distinção de personalidade implica a separação de patrimônios, fator já devidamente comentado algures. Havendo procedimento que acarrete a indistinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus membros, transparece a infringência ao principal efeito da personificação, entendida pelo Código Civil como caracterização de abuso da personalidade jurídica. Segundo argumenta Marçal Justen Filho (1987, p. 138): "a confusão patrimonial será corolário do abuso da pessoa jurídica. Ela foi causada por uma utilização abusiva da pessoa jurídica".

Em decorrência de administração ou utilização da pessoa jurídica em moldes desfigurados da sua interface normativa, é possível ocorrer confusão patrimonial. Neste caso, tal constatação pode ser invocada para fazer aplicar a desconsideração, desde que haja utilização inadequada e insatisfatória da pessoa jurídica, ou seja, desde que seja causa de uma desfunção. Neste sentido, assinala Alexandre Couto Silva (2004, p. 449) que

"a concepção objetiva, apresentada por Comparato, baseia-se na separação patrimonial destacando os fundamentos da desconsideração conforme negócios interna corporis – desvio de poder e fraude à lei – ou externa corporis da pessoa jurídica – confusão patrimonial entre titular do controle e sociedade controlada". (grifos do autor)

Assimilando tal construção teórica, o Código Civil entrevê na confusão patrimonial o abuso da personalidade jurídica, razão pela qual comina a hipótese com a possibilidade de desconsideração da personificação para que os bens dos administradores e integrantes sejam atingidos pelos efeitos de obrigações assumidas pelo ente coletivo.


4. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica às associações

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica sempre foi abordada como recurso jurídico aplicável às sociedades, posto que as sociedades são as entidades que transitam na seara comercial. A inserção da desconsideração da personalidade jurídica no corpo do Código Civil ampliou a abrangência da teoria respectiva, de modo a torná-la aplicável a relações jurídicas, negócios jurídicos e pessoas jurídicas alheias ao Direito Comercial, dentre as quais, as associações.

As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Dada sua natureza, a associação não foge dos fundamentos pelos quais a pessoa jurídica surgiu como instituto jurídico. Assim, resultam da necessidade gregária do homem e da conveniência em unir-se a outros semelhantes de modo a potencializar a capacidade de alcançar fins comuns que, de outro modo, seriam realizados a custo muito maior, ou simplesmente irrealizáveis.

Semelhantemente, por ser pessoa jurídica, a associação observa o regime de inconfundibilidade com seus membros e de separação patrimonial. Se a associação possui patrimônio próprio, ele é radicalmente distinto dos bens dos seus membros. Os direitos titularizados pela associação, bem como as obrigações por ela contraídas, não são extensíveis aos seus membros ou administradores.

O regime jurídico das pessoas jurídicas sofreu distorções observáveis na dinâmica das sociedades, devido a sua instrumentalidade no âmbito comercial. De mesma forma, as associações podem apresentar distorções em seu funcionamento, se administradores ou membros inescrupulosos utilizarem-na de maneira estranha ao intento fixado pelo ordenamento jurídico.

Rubens Requião (2002, p. 751) argumenta que "todos percebem que a personalidade jurídica pode vir a ser usada como anteparo de fraude, sobretudo para contornar as proibições estatutárias do exercício de comércio ou outras vedações legais". Não é só a sociedade que pode ser instrumento de perpetração de fraude, nem somente ela é passível de ter sua personalidade jurídica maculada por abuso. O abuso de direito pode ocorrer onde se apresentar um direito, assim como o abuso de personalidade jurídica pode ser encontrado em qualquer instituto que se valha da personificação, a exemplo das associações. Fábio Ulhoa Coelho (2002, p. 43) comenta:

"Quando, porém, a pessoa jurídica reveste forma associativa ou fundacional, ao seu integrante ou instituidor não é atribuído nenhum bem correspondente à respectiva participação na constituição do novo sujeito de direito. Quer dizer, o sócio da associação ou o instituidor da fundação, desde que mantenham controle total sobre os seus órgãos administrativos, podem concretizar com maior eficácia a fraude do desvio de bens".

Sua finalidade é especificamente delimitada pelo caput artigo 53 do Código Civil, a saber, "fins não econômicos". Em hipótese alguma as associações estão autorizadas a desempenhar atividades que redundem na propiciação de lucro para seus administradores ou associados. Entretanto, não é difícil vislumbrar uma associação repartindo periodicamente o saldo do seu caixa aos seus associados, ou proporcionando ganho patrimonial aos seus membros através de uma complexa ginástica contábil ou mesmo cínica e diretamente. É possível existir associações somente "de fachada" para permitir aos seus associados a execução de atividades profissionais de intuito inegavelmente lucrativo. Ou, ainda, o funcionamento da associação com bens pertencentes aos seus associados de maneira a aparentar vasto patrimônio aos seus credores, quando, na realidade, seu acervo de bens é mínimo ou inexistente. O bem senso e a experiência nos levam a admitir a possibilidade das associações serem objeto de abuso de personalidade jurídica, fato já percebido pelo legislador, tanto é que, para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2004, p. 216), citando Miguel Reale:

"Preocupa-se a lei, portanto, em estabelecer o conteúdo mínimo necessário do estatuto de uma associação, visando, sobremaneira, a coibir abusos por parte de pessoas inescrupulosas, que constituem associações fraudulentas apenas para causar danos à Fazenda Pública ou a terceiros de boa-fé. [...] Daí as regras disciplinadoras da vida associativa em geral, com disposições especiais sobre as causas e a forma de exclusão de associados, bem como quanto à repressão de uso indevido da personalidade jurídica, quando esta for desviada de seus objetivos sócio-econômicos para a prática de atos ilícitos e abusivos".

Exemplificativamente, colhemos de um sítio eletrônico especializado em Ensino Superior uma matéria jornalística segundo o qual, das 1.762 Instituição de Ensino Superior privadas existentes hoje, estima-se que apenas 400 a 500 delas sejam empresas com finalidades lucrativas. A maior parte das destas são associações "sem fins lucrativos", pois até 1997, esta era a única modalidade jurídica permitida pelo governo para o setor, contudo, a maioria delas tem um "dono" que não apenas detém o poder total sobre a instituição, como também articula todas as maneiras possíveis de canalizar o lucro da instituição em benefício pessoal. [01] Este é apenas um registro de hipótese na qual identificamos traços de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade relativo às associações e não nos ocuparemos em arrolar outros exemplos, haja vista a plausibilidade de desvio de finalidade das associações independentemente do motivo de suas constituições.

Alexandre Ferreira de Assumpção Alves (2000, p. 254) ressalta que "algumas sociedades, principalmente aqueles de fins culturais e religiosos, são constituídas sem capital ou este tem valor simbólico" frase cujo teor menciona nuança deveras relevante na análise das associações em sua função instrumental: insuficiência patrimonial das associações. Além dos riscos de desvirtuamento de uso indevido, a associação pode padecer desta deficiência endógena de sintomas imperceptíveis, mas conseqüências daninhas.

Devido ao seu caráter não econômico, o ordenamento jurídico não impõe qualquer patamar mínimo de recursos financeiros para que uma associação seja criada ou funcione. É possível pessoas se unirem e constituírem uma associação sem desembolsar qualquer quantia, nem destinar quaisquer bens para a composição do patrimônio da associação. Neste caso, as atividades da corporação, muito provavelmente, serão realizadas mediante a utilização de bens de propriedade dos membros, situação propícia para o estabelecimento de confusão patrimonial.

A associação pode ter sua sede em um imóvel valiosíssimo e uma infra-estrutura excelente sem que tal patrimônio lhe pertença, em razão de ter sido cedido pelos associados. Aos olhos de terceiros, a associação parece ser proprietária de inúmeros bens, quando na realidade seu patrimônio é nulo ou ocorre um intercambiamento entre o acervo da corporação e de seus membros. Em tais circunstâncias a confusão patrimonial é inevitável.

A par destas constatações, percebe-se a real possibilidade das associações, como pessoas jurídicas de direito privado que são, enveredarem pela trilha do abuso da personalidade jurídica, configurado pela confusão patrimonial. Desse modo, não hesitamos em afirmar que a teoria da desconsideração pode e deve ser usada como instrumento de correção do abuso.

A teoria da desconsideração não pode ser tratada de forma estática, nem mesmo pelo fato de vir prevista em norma escrita. A positivação do instituto não deve implicar sua fossilização, reputando-o perfeito e acabado, sob pena de torná-lo inadequado às novas realidades. Mais ainda, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica surgiu do inconformismo perante situações injustas e redundou no questionamento do dogma da separação radical entre a corporação e seus integrantes, relativizando o princípio segundo o qual as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros. É inconcebível que seja posta, agora, como um novo dogma, aplicável unicamente às sociedades por ter sido lapidado nos arraiais comercialistas.

Desconsiderar a personalidade jurídica é o remédio que a tecnologia do Direito instituiu em face do abuso da pessoa jurídica e não apenas das sociedades. Sua aplicação imediata às sociedades é conjuntural e não reflete com exatidão a abrangência da teoria, afinal, como expõe Alexandre Couto Silva (2004, p. 431), "a proteção do próprio instituto através da teoria da desconsideração da personalidade jurídica que, sem negar sua existência, supera a pessoa jurídica, atingindo em casos particulares a pessoa do sócio (pessoa natural ou jurídica)".

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa preservar o espírito da pessoa jurídica. Por isso, o jurista alemão Rolf Serick afirma que "a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser aplicada em qualquer país em que se apresente a separação incisiva entre pessoa jurídica e os membros que a compõem, colocando o problema de que essa separação radical pode conduzir a resultados injustos". (SERICK apud SILVA, 2004, p. 451).

A possibilidade de abuso da personalidade jurídica da associação ocorre, em parte, devido à semelhança estrutural entre associação e sociedade. Ambas são corporações, ou seja, resultam da união de pessoas, segundo escreve Herlita Barreira Custódio (1979, p. 36):

"Do latim corporatio, onis, a corporação, no âmbito civil, compreende agremiação ou união de pessoas, subordinadas a uma regra, estatuto ou compromisso, para determinado fim, ou ligadas por interesse comum. De acordo com a teoria de abalizados mestres, estas entidades se encontram implicitamente previstas no Direito Privado, uma vez que constituem gênero, de que as sociedades e as associações são espécies". (grifos do autor).

As corporações também são denominadas pela doutrina como universitas personarum, tendo órgãos deliberativos e administradores. A similaridade estrutural é de tal ordem que o Código Civil prevê a aplicação subsidiária às sociedades das disposições concernentes às associações (artigo 44, § 2º). Esta similaridade dá azo a abusos da personalidade jurídica em uma e outra espécie de corporação.

É o Estado que personifica a associação, a exemplo das sociedades, e este mesmo Estado tem o dever de relativizar a personalidade das associações caso identifique o seu desvirtuamento, isto através da teoria da desconsideração. É o entendimento de Rubens Requião (2002, p. 754), para quem:

"se a personalidade jurídica constitui uma criação da lei, como concessão do Estado objetivando, como diz Cunha Gonçalves, "a realização de um fim" nada mais procedente do que se reconhecer ao Estado, através de sua justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente usado. A personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo, permitindo ao juiz penetrar o véu da personalidade para coibir os abusos ou condenar a fraude através de seu uso".

No caso das associações, parece-nos que o abuso da personalidade jurídica adquire uma dimensão axiológica mais preocupante, haja vista os fins não econômicos impostos pelo ordenamento jurídico. O Estado vê na associação um agrupamento permeado de ideais nobres, extremamente úteis para a sociedade, onde se fomenta a filantropia, a cultura, a educação, o bem-estar coletivo, sem quaisquer intenções lucrativas. Tanto que a Constituição Federal, no artigo 150, VI, "c", veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.

A associação é, ainda, consagrada como agrupamento inerente a um direito fundamental assegurado em nosso Estado Democrático de Direito. O artigo 5º, no inciso XVII, estabelece que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, dispensando prévia autorização para criação e vedando interferência estatal (inciso XVIII), proibindo a dissolução compulsória ou suspensão de atividades, salvo por decisão judicial (inciso XIX) e conferindo-lhe legitimidade para representar seus filiados judicialmente ou extrajudicialmente. Quem abusa da personalidade jurídica de uma associação, macula um dos direitos fundamentais contidos na Lei Magna. É inaceitável que o Estado contemple passivamente a distorção de uma entidade deste quilate jurídico, sem lançar mão das ferramentas de coibição disponíveis no próprio ordenamento jurídico.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica vem servindo adequadamente diante do abuso de sociedades. Um olhar crítico revela, no entanto, ser imprescindível outra perspectiva, ou mesmo uma remodelagem da citada teoria, fitando inseri-la na realidade social do século XXI. Isto requer sua aplicação às associações, além de uma consistente hermenêutica do artigo 50 do Código Civil, que é o fundamento legal da desconsideração da personalidade jurídica.

4.2. Hermenêutica do artigo 50 do Código Civil

4.2.1. Interpretação gramatical

O Código Civil dispôs sobre a desconsideração da personalidade jurídica nos termos seguintes:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Inicialmente, encontramos o comando legal versando sobre abuso da personalidade jurídica. Ora, já registramos que as associações possuem personalidade jurídica, haja vista serem pessoas jurídicas de direito privado constituídas pela união de pessoas organizadas para fins não econômicos, apresentando distinção entre a corporação e seus associados. Na parte final do artigo, lemos que os efeitos de obrigações podem ser estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. As associações possuem órgãos de representação denominados administradores no Código Civil. Até aqui, temos por pacífica a aplicabilidade do artigo 50 às associações, afinal de contas elas são pessoas jurídicas, têm personalidade jurídica e têm administradores. Outrossim, parece-nos que a palavra sócio é utilizada como sinônimo de associados, além de encerrar um significado mais amplo do que aquele instantaneamente apreendido sem reflexão mais detida.

Socorrendo-nos em dois do mais reconhecidos dicionários da língua portuguesa, encontramos que o vocábulo sócio significa Membro de associação ou clube, associado, societário. (FERREIRA, 1986, p. 1602) e, ainda, aquele que ingressou em uma associação ou clube; associado, afiliado, membro (HOUAISS, 2001, p. 2596).

Em ambos percebemos que o verbete tem o mesmo sentido que associado, membros de associação. Sócio e associado na linguagem informal e leiga são sinônimos. Ademais, na linguagem técnico-jurídica, sócio pode ter sentido amplo, conforme registra De Plácido e Silva em seu Vocabulário Jurídico ao referir que sócio, designa, em sentido amplo, a pessoa que faz parte, que participa ou é membro de uma sociedade. (SILVA, 2003, p. 1319, grifos do autor), entendo nos termos seguintes:

Sociedade. Do latim societas (associação, reunião, comunidade de interesses), gramaticalmente e em sentido amplo, sociedade significa reunião, agrupamento, ou agremiação de pessoas, na intenção de realizar um fim, ou de cumprir um objetivo de interesse comum, para o qual todos devem cooperar, ou trabalhar. [...] Nesta lata significação, sociedade e associação, correntemente, aplicam-se em sentido equivalente. No entanto, juridicamente, e em sentido estrito, convém acentuar, sociedade e associação têm finalidades distintas que bem as identifica. (SILVA, 2003, p. 1311, grifos do autor).

Sócio, em sentido lato, indica os membros de sociedade que, por sua vez, em sentido amplo, significa sociedade e associação. Neste mesmo sentido, diz-nos Maria Helena Diniz (2003, p. 215) que "a sociedade lato sensu seria o gênero, que compreenderia as espécies, isto é, sociedade stricto sensu e associação, estando, por isso, submetidas ao mesmo regime normativo, com a ressalva do art. 61, §§ 1º e 2º, do Código Civil, atinentes ao destino dos bens da associação". (grifos do autor). Portanto, sócios pode, sem maiores embargos, significar associados. O artigo 50, quando fala em "sócios da pessoa jurídica", sob certo aspecto, lança mão de uma sinédoque para referir-se a toda pessoa física ou jurídica que seja membro de uma pessoa jurídica. Isto pela impossibilidade de citar todas as figuras jurídicas abrangidas pelo dispositivo, ou ainda, pela inconveniência em fazê-lo, o que tornaria o texto legal assaz extenso e inútil.

4.2.2. Interpretação sistemática

Se a desconsideração da personalidade jurídica fosse aplicável exclusivamente às sociedades, o texto do artigo 50 teria sido inserido no Capítulo Único, do Título II, do Livro II da Parte Especial do Código Civil, que trata das disposições gerais sobre as sociedades. O fato do Código ter previsto a teoria da desconsideração da personalidade jurídica no título da parte geral que regula as pessoas jurídicas, por si só, evidencia a intenção do legislador de estender a aplicação da desconsideração a qualquer pessoa jurídica ou, ao menos, a possibilidade de fazê-lo.

A disciplina do começo da existência da pessoa jurídica está nos artigos 45 e 46 do Código Civil. Representação da pessoa jurídica é objeto dos artigos 47, 48 e 49. No artigo 51 encontramos disposições sobre o fim da existência da pessoa jurídica e o artigo 52 prevê a aplicação às pessoas jurídicas, no que couber, da proteção dos direitos de personalidade. Percebe-se que os artigos citados versam sobre a personalidade das pessoas jurídicas (o início da personalidade, o órgão de representação, o fim da personalidade e sua proteção) e são integralmente aplicáveis às associações.

Somos forçados a concluir que o artigo 50, que trata do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consta da aludida seqüência de artigos, por conseguinte, em atenção à lógica do sistema, a desconsideração da personalidade jurídica é aplicável às associações, do mesmo modo que os demais dispositivos acerca da personalidade da pessoa jurídica.

4.2.3. Interpretação teleológica

Marçal Justen Filho (1987, p. 57) elucida que "o que justifica toda a teoria da desconsideração é o risco de uma utilização anômala do regime correspondente à pessoa jurídica acarretar um resultado indesejável". Não há como negar que a idéia da busca da justiça é fator preponderante para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consoante assevera Alexandre Couto Silva (2000). Dessa maneira, concluímos que a finalidade do artigo 50 é autorizar o afastamento da personificação, em caso de abuso da personalidade jurídica, imputando os atos e obrigações da pessoa jurídica aos seus administradores ou membros, com vistas a inibir e sancionar o desvio de finalidade do ente coletivo, bem como a confusão patrimonial.

Ousamos afirmar que a desconsideração independe da espécie de pessoa jurídica em questão. Seja sociedade, seja associação, se houver abuso da personalidade jurídica, a finalidade do artigo 50 do Código Civil é possibilitar a desconsideração, pois só assim o espírito do dispositivo será alcançado. Se admitirmos ser o artigo 50 inaplicável às associações basta um grupo de pessoas constituir uma associação para estar a salvo da desconsideração, mesmo utilizando a associação para obter lucro; afinal de contas, retirar lucro de uma associação é desviar sua finalidade, fato que não autorizaria a desconsideração da associação. De acordo com Luis Recaséns Siches,

"O juiz deve verificar os resultados práticos que a aplicação da norma produziria em determinadas situações reais. Sempre que esses resultados mostrarem-se de acordo com as valorações que inspiram a ordem jurídica positiva, deve-se aplicar a norma em questão. Caso contrário, ou seja, quando a norma ao ser aplicada produzir efeitos que contradigam os valores conforme os quais se modelou a ordem jurídica, tal norma não deve ser aplicada à situação concreta". (SICHES apud KOURY, 2003, p. 77).

O fim do artigo comentado é ordenar o uso da pessoa jurídica em moldes consentâneos com o ideal do Direito e o seu escopo social, restando frustrado se tolhermos seu alcance, excluindo as associações da sua incidência.

4.2.4.Interpretação histórica

A teoria é instituto jurídico forjado pelo Direito no contexto do liberalismo econômico, que acarretou a proliferação das sociedades como instrumento para exercício de atividades econômicas. O Estado liberal do fim século XIX e início do século XX conferiu às pessoas o direito subjetivo de constituir e integrar entes coletivos sob o pretexto de fomentar o progresso econômico. A espécie de pessoa jurídica mais adequada a este desiderato era a sociedade.

É possível e provável que, quando da sistematização da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, Serick não tenha vislumbrado a possibilidade de abuso das associações. Do mesmo modo, a jurisprudência norte-americana e inglesa parecem não ter se deparado com casos de desvio de pessoa jurídica sem fins econômicos. A hipótese torna-se mais palpável ao lembrarmos que, no final do século XIX e início do século XX, as transformações econômicas e sociais resultantes da Revolução Industrial e do fortalecimento do Estado Liberal trouxeram a disseminação das pessoas jurídicas com fins econômicos.

As associações eram corporações sem maior relevância na sociedade industrial. Os valores cultivados pela sociedade eram produtividade, geração de riqueza, desenvolvimento, valorização dos meios de produção e conceitos do mesmo quilate. Não havia circunstâncias favoráveis, nem incentivos, nem vontade social para criação de associações, porquanto a finalidade desta espécie de pessoa jurídica recebia pouca atenção do Estado e da coletividade.

Durante o século XX, as crises econômicas, as guerras e o agravamento das desigualdades sociais tornaram obsoleto o liberalismo e o Estado passou de garantidor das liberdades a promotor das liberdades e do bem-estar dos indivíduos. Posteriormente, ocorreu nova modificação e o Estado dirigiu sua atenção, também, para os interesses e necessidades coletivas, não titularizados pelas pessoas individualmente.

A título de melhor compreensão acerca das dimensões dos direitos fundamentais, valemo-nos do entendimento de Ingo Wolfgang Sarlet (2001), para quem a 1ª dimensão engloba os direitos de cunho negativo, posto que dirigidos a uma abstenção por parte dos poderes públicos (liberdade perante o Estado), garantindo os direitos civis e políticos. A 2ª dimensão é tida como dimensão positiva dos direitos em que o Estado deveria intervir para assegurá-los (liberdade por intermédio do Estado). Os indivíduos passaram a gozar de direitos a prestações sociais estatais, tais como saúde, assistência social, trabalho, etc. Na 3ª dimensão ganham destaque os direitos de fraternidade ou de solidariedade destinados à proteção de grupos humanos. A titularidade de tais direitos, diferente dos das gerações anteriores é, via de regra, coletiva ou difusa. [02]

Nessa terceira dimensão houve fortalecimento e proliferação das associações, devido a sua identificação com os direitos enfatizados naquela. As sociedades não se enquadram na promoção do direito ao meio-ambiente equilibrado, direito dos consumidores, à educação e outros relacionados à fraternidade e à solidariedade. Já o cunho não econômico das associações "cai como uma luva" no contexto de ênfase dos direitos da terceira dimensão. Estes são os que têm ganhado espaço no Brasil a partir do final do século passado. Por isso, revela Herlita Barreira Custódio (1979, p. 53) que "hodiernamente, o problema das associações vem apresentando traços característicos, dado o aparecimento de grande número de entidades em todos os setores da vida".

Na obra As Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos no Brasil 2002 (IBGE, 2004), contendo coleta e análise de dados realizadas pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística acerca das associações, conclui, dentre outros pontos, que a grande maioria (62%) das associações sem fins lucrativos foi criada a partir dos anos 90, sendo que as sediadas no Norte e Nordeste são bem mais jovens que as do Sul e Sudeste. A cada década se acelera o ritmo de crescimento, que foi de 88% de 1970 para 1980; de 124% de 1980 para 1990 e, apenas de 1996 para 2002, de 157% [03].

O destaque das associações é recentíssimo, a par dos resultados do levantamento supra referido. Assim sendo, os pioneiros no estudo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como o legislador do Código Civil, não poderiam levá-las em conta. Indubitavelmente, se conseguissem antever a presença maciça das associações na sociedade brasileira, considerariam a possibilidade de abuso destas pessoas jurídicas, adiantando-se no regramento desta hipótese. Tal digressão faz-nos concluir que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica às associações é compatível com a evolução histórica desta teoria.


5. Considerações finais

Além da plausibilidade de abuso da personalidade jurídica das associações, caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que por si só justifica a aplicação da teoria comentada, todos os elementos da desconsideração da personalidade jurídica podem ser encontrados quando aplicada às associações. Nas associações ocorre personificação e a desconsideração desta implica na ignorância dos seus efeitos, de modo que a separação patrimonial é afastada no caso concreto. O ato jurídico praticado pela associação é mantido em sua eficácia e validade, contudo as repercussões daquele ato alcançam o patrimônio dos associados ou administradores das associações. O afastamento da distinção patrimonial e dos efeitos da personificação tem o escopo de evitar a perpetração de fraudes ou o abuso através da associação em detrimento de interesses de pessoas que figuram em relações jurídicas junto àquela corporação.

O jurista é o responsável pela interpretação da lei em conformidade com a realidade social vivida e, como exprime Alexandre Couto Silva (2004, p. 453), "não pode limitar-se à mera interpretação de um direito objetivo que tem a pretensão de ser perfeito e infalível, devendo assumir uma função propulsiva capaz de tornar o direito positivo sempre mais de acordo com as necessidades concretas da sociedade". O trabalho hermenêutico, embora construtivo, deve ser científico e criterioso, porquanto, retornando às lições de Miguel Reale (1998, p. 82),

"A certeza das ciências sociais é obtida mediante o rigor do raciocínio, a objetividade da observação dos fatos sociais e concordância de seus enunciados. Quando uma ciência social obedece às exigências ora apontadas, ela estabelece princípios e leis. Não são leis de causalidade, como as da Física, mas leis de tendência, isto é, leis que asseguram certo grau de certeza e previsibilidade. Visto se basearem em dados estatísticos e probabilísticos, ou por terem sido estabelecidas "com rigor", à vista da observação positiva dos fenômenos ou fatos sociais". (grifos do autor)

O abuso da personalidade jurídica das associações é um fato social observável e previsível. Encontramos no artigo 50 do Código Civil o fundamento legal para construção do modelo jurídico disciplinador deste abuso, por meio das interpretações gramatical, lógico-sistemática, teleológica e histórica, de modo a evidenciar a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica às associações. A desconsideração da personalidade jurídica continua sendo um instituto jurídico muito novo e de difícil compreensão, principalmente nos países que derivam do direito continental europeu, como nosso sistema. A teoria que lhe dá suporte, contudo, se apresenta como ferramenta jurídica útil e eficaz na tarefa de inibir o abuso da personalidade jurídica das associações, corrigindo as situações injustas decorrentes desta conduta.


7. Bibliografia

ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A desconsideração da personalidade jurídica e o direito do consumidor: um estudo de direito civil constitucional. In Problemas de direito civil – constitucional / Coordenação Gustavo Tepedino. São Paulo: Renovar, 2000, p. 243-276.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

CAMPOS, Paulo Sanches. As associações no novo código civil e a liberdade de religião. Revistas dos Tribunais, São Paulo, v. 819, p. 77-85, jan., 2004.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2001.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 2.

COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controla na sociedade anônima. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979.

CUNHA, Thadeu Andrade da. A dimensão temporal do conceito de pessoa jurídica e sua crise. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 339, p. 191-205, jul./ago./set., 1997.

CUSTÓDIO, Helita Barreira. Associações e fundações de utilidade pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1.

_____. Novo código civil comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda (Ed.). Novo dicionário da língua portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

FRIGERI, Marcia Regina. A responsabilidade dos sócios e administradores e a desconsideração da pessoa jurídica. Revistas dos Tribunais, São Paulo, v. 739, p. 53-69, mai., 1997.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.

HOUAISS, A.(Ed.). Dicionário Houaiss de língua portuguesa. Co-editor, Mauro Sales Villar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

IBGE. As fundações privadas e associações sem fins lucrativos no Brasil 2002. 2. ed. Rio de Janeiro: IBGE, 2004.

JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração de personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

LIMBORÇO, Lauro. "Disregard of legal entity". Revistas dos Tribunais, São Paulo, v. 579, p. 25-29, jan., 1984.

LOPES, João Batista. Desconsideração da personalidade jurídica no novo código civil. Revistas dos Tribunais, São Paulo, v. 818, p. 36-46, dez., 2003.

MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MARTINS-COSTA, Judith. Culturalismo e experiência no novo código civil. Revistas dos Tribunais, São Paulo, v. 819, p. 23-38, jan., 2004.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, v. 1.

RAMALHETE, Clóvis. Sistema de legalidade, na "desconsideração da personalidade jurídica". Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 293, p. 79-82, jan./fev./mar., 1986.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

_____. Visão geral do novo código civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 808, p. 11-19, fev., 2003.

REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica (disregard doctrine). Revistas dos Tribunais, São Paulo, v. 803, p. 751-764, set., 2002.

_____. Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1.

ROCHA, Antonio do Rêgo Monteiro. Código de defesa do consumidor: desconsideração da personalidade jurídica. Curitiba: Juruá, 1999.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SILVA, Alexandre Couto. Desconsideração da personalidade jurídica no código civil. In Direito de empresa no novo código civil / Coordenação Frederico Viana Rodrigues. São Paulo: Forense, 2004, p. 431-467.

_____. Desconsideração da personalidade jurídica: limites para sua aplicação. Revistas dos Tribunais, São Paulo, v. 780, p. 47-58, out., 2000.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 23º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

TEPEDINO, Gustavo. O código civil, os chamados microssistemas e a Constituição: premissas para uma reforma legislativa. In Problemas de direito civil – constitucional / Coordenação Gustavo Tepedino. São Paulo: Renovar, 2000, p. 1-16.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, v. 1.

XAVIER, José Tadeu Neves. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica no novo código civil. Revista da Ajuris, Porto Alegre, v. 89, p. 169-184, mai., 2003.


Notas

  1. ENSINO superior na mira dos investidores. Universia Brasil, São Paulo, 20 out. 2003. Disponível em: http://www.universia.com.br/materia/materia.jsp?id=2308. Acesso em 26 abr. 2007.
  2. Paulo Bonavides menciona ainda os direitos de quarta geração (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 524-526), mas seu exame fugiria por demais nosso propósito.
  3. IBGE. Perfil das fundações privadas e associações sem fins lucrativos em 2002. Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/economia/fasfil/comentario.pdf. Acesso em 26 abr. 2007.

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VIEIRA, Jairo Cavalcanti. A desconsideração da personalidade jurídica aplicada às associações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2544, 19 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15064. Acesso em: 25 abr. 2024.