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Denúncia da OAB-SP contra Celso Pitta para cassação do mandato de prefeito

Denúncia da OAB-SP contra Celso Pitta para cassação do mandato de prefeito

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Denúncia apresentada pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo, Rubens Approbato Machado, em conjunto com outros três membros da Casa, à Câmara Municipal de São Paulo, requerendo a cassação do mandato do prefeito de São Paulo, Celso Pitta, por diversas infrações político-administrativas. O pedido de impeachment foi votado e indeferido pelos vereadores. Peça reproduzida a partir do site da OAB/SP (http://www.oabsp.org.br)

EXMO. SR. PRESIDENTE DA E. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, D.D. Vereador Armando Mellão Netto

RUBENS APPROBATO MACHADO, brasileiro, casado, advogado e como Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (OAB-SP), domiciliado e residente no Município de São Paulo-SP, na Rua Pedroso Alvarenga nº 198, 11º andar; LAÍS AMARAL REZENDE DE ANDRADE, brasileira, solteira, advogada, Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB-SP, domiciliada e residente no Município de São Paulo-SP, na Rua Pintassilgo, n.155, apto.172, FERNANDO DE CÁSSIO RODRIGUES, brasileiro, divorciado, advogado, domiciliado e residente no Município de São Paulo-SP, na Rua Catão, n. 1383 e EDSON COSAC BORTOLAI, brasileiro, casado, advogado, domiciliado e residente no Município de São Paulo-SP, na avenida Manuel dos Reis Araújo, n. 130, todos Conselheiros da OAB SP, munícipes eleitores, portadores de título de eleitor, bem como comprovando o exercício do sufrágio na última eleição e a residência neste Município de São Paulo (documentos juntos ANEXO I), vêm respeitosamente à presença de V.Exa., com fundamento nos arts. 68, 72-II e 73 da Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOMSP) c/c art. 390 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo (RICMSP), apresentar

DENÚNCIA

contra o Excelentíssimo Prefeito Municipal de São Paulo, Sr. CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, objetivando seja a mesma, oportunamente convolada em acusação que, após contraditório e ampla defesa, deverá ensejar a cassação do mandato eletivo do mesmo, pelos motivos seguintes:


FATOS

1. Despertado pelo intenso noticiário a respeito das declarações da ex-mulher do Sr. Prefeito, Dona Nicéa Camargo do Nascimento, que se reportava a acontecimentos anteriores, nebulosos, os quais teriam envolvimento de seu ex-marido o Prefeito, dentre outras autoridades, foi determinado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo que Conselheiro relatasse a matéria propondo o que de direito, em virtude do clamor motivado pelo noticiário e pesquisas públicas (publicações apensadas como ANEXO II).

2. O relatório, da lavra do Prof. Márcio Cammarosano, destaca que,

"... não se pode desprezar a avalanche de denúncias, indícios e até mesmo alguns elementos probatórios, de sorte que se nos afigura imperioso ao menos levar aqueles a sério, o que já é suficiente para algumas conclusões.

O Prefeito do Município de São Paulo está, e isto é certo, sob seríssimas acusações. São acusações em princípio verossímeis em face do quadro geral delineado, não se podendo deixar de emprestar-lhes uma inicial credibilidade, ainda que por enquanto provisória e relativa.

Mais um dado deve ser considerado: as declarações prestadas ao Ministério Público pela Senhora Nicéa Camargo do Nascimento são declarações de quem, enquanto esposa do Prefeito, desfrutou da intimidade do Poder. ...",

e conclui:

"a) que este Conselho, honrando as mais caras tradições de nossa entidade, em cumprimento de suas finalidades institucionais, sensível ao clamor da sociedade, e comprometido, enfim, com a restauração da governabilidade do Município de São Paulo e do respeito à ordem jurídica que postula pela probidade e moralidade administrativas, proclame a impostergável necessidade de rigorosa e cabal apuração das acusações já mencionadas. Deve a Câmara Municipal, imediatamente, criar as Comissões de Inquérito que se fizerem necessárias, exigindo e velando a OAB SP para que os Vereadores de São Paulo honrem o mandato que o povo lhes outorgou;

b) Sem prejuízo do proposto na alínea anterior, o oferecimento, pelo Presidente desta Seccional, nessa qualidade e também como munícipe eleitor, depositário da confiança deste Conselho, e por ele autorizado, de denúncia perante a Câmara Municipal de São Paulo, objetivando a instauração da devida Comissão Processante e, a final, se for o caso, a cassação do mandato do Prefeito, por infrações político-administrativas. Com esse escopo, a denúncia poderá ser instruída com novos elementos que fortaleçam convicção quanto à sua procedência. ...".

(relatório apenso como ANEXO III).

3. Submetido o relatório mencionado à Sessão Plenária realizada em 20 de março p.p., o mesmo foi aprovado por unanimidade (69 votos), com três (3) abstenções, o que por si demonstra a uniformidade da rejeição social aos fatos noticiados pela imprensa, que envolvem o Sr. Prefeito (ata da Sessão Plenária em apenso, ANEXO IV).

4. Em respeito à determinação do Plenário da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, que, captando a vontade da população, entendeu que algo de concreto deve ser feito contra tal estado de coisas, apresenta-se a presente D E N Ú N C I A pelas razões adiante destacadas.


ATUALIDADES

5. Em que pesem os antecedentes adiante mencionados, por si suficientes à perda do mandato do Sr. Prefeito, as declarações de sua ex-esposa publicadas na imprensa foram ratificadas em depoimento prestado pela mesma junto ao Ministério Público de São Paulo (ANEXO VI) levantando-se o véu sobre a participação ativa do Sr. Prefeito em ocorrências indignas que o impedem de continuar no cargo.

Essas declarações foram corroboradas pelas prestadas por seu filho, também feitas no Ministério Público, e pois livres de coação (ANEXO VII).

Transcrevem-se a seguir algumas declarações, na mesma ordem que foram expostas por Dona Nicéa, destacando-se os temas:

          1)· Propina dos fiscais

"... no ano de 1998, passou a ouvir várias denúncias de pessoas que a procuravam no Centro de Apoio dizendo sobre a existência de cobrança de propinas por parte de fiscais da Prefeitura; que a declarante comunicava essas denúncias ao seu ex-marido Celso Pitta ... sendo que ambos pediam a declarante que obtivesse provas, pois sem ela nada poderiam fazer; ... que nem seu ex-marido nem o Secretário de Governo tomaram qualquer iniciativa no sentido de orientá-la sobre o encaminhamento destas pessoas que apresentavam denúncias a departamentos da Prefeitura (Jurídico ou de Corregedoria) para as providências cabíveis; ...". (grifamos).

Como nada fez, ficando omisso, incide o Sr. Prefeito nas disposições dos mencionados art. 4º, VIII, do Dec. Lei 201/67 e Art. 73, IV, d, da LOMSP.

          2)· Contratação de funcionários fantasmas

"... que vários funcionários da Anhembi foram nomeados pelo Secretário de Governo Edvaldo ... sendo que estas nomeações ... tinham o aval de Celso Pitta; que a declarante informa que as contratações de funcionários fantasmas ... se davam através de Edvaldo ...; que depois este foi substituído por Augusto Meinberg que continuou contratando funcionários fantasmas ...".

Por sua vez depôs seu filho:

"... lembra-se de ter ouvido Flávio (Maluf) pedir ao seu pai as providências para a nomeação de Ricardo Castelo Branco na empresa Anhembi; que Flávio insistiu várias vezes em relação à essa nomeação, seu pai relutou no começo mas acabou aceitando; ...".

Aliás, o próprio ex-Presidente da Anhembi, Ricardo Castelo Branco, em depoimento junto ao Ministério Público, confirmou as denúncias consoante publicação do jornal O Estado de São Paulo de 18/03/2000, pg. C-5 (ANEXO II, última folha).

Aqui parece evidente a vulneração pelo Prefeito do disposto no art. 73, IV, d e f da LOMSP, caracterizando-se ato de improbidade administrativa e descumprimento de lei (arts. 81 e 108 da LOMSP).

          3)· Loteamento das Administrações Regionais

"... que logo no início da gestão do governo do seu ex-marido, os vereadores governistas se rebelaram contra a iniciativa de Celso Pitta no sentido de retirar-lhes a influência política sobre as Administrações Regionais, como vinha acontecendo na gestão do Prefeito anterior; que Celso Pitta cedeu à pressão, e concedeu aos vereadores situacionistas a possibilidade de influenciarem nas Administrações Regionais; ...".

Como houve a cassação de dois (2) vereadores que exerciam o controle das A.R. de São Mateus (Vicente Viscome) e Pirituba (Maeli Verguiano), por atos de improbidade administrativa e de falta de decoro parlamentar, ficando inclusive apurado na CPI desta última, atos muitos semelhantes aos ocorridos nas A.R. da Sé e da Penha (conclusão do relatório parcial acostado como ANEXO VIII), força é convir que a responsabilidade última é do Sr. Prefeito que cedendo às pressões permitiu que aqueles, influenciando as A.R., praticassem os desmandos que os levaram à cassação. Assim, por não ter tomado as medidas que lhe competia (v.g. demitindo administradores regionais, determinando abertura de sindicância, etc.), é o Sr. Prefeito co-responsável pelos atos de improbidade praticados, incidindo mais uma vez na figura do art. 73, IV, d, da LOMSP.

          4)· Compra de vereadores

"... que a declarante, no final de 1997, durante o andamento de uma Comissão Parlamentar de Inquérito que visava a cassação do Prefeito por fatos relacionadas à emissão de precatórios, a declarante tomou conhecimento, através de informação dada através de seu próprio ex-marido, que para que os vereadores situacionistas votassem no sentido de impedir a instauração da comissão processante, Celso Pitta teve que pagar certa importância em espécie, cujo valor não sabe dizer, sendo que este dinheiro seria rateado entre todos os vereadores que votassem de acordo com o interesse do Executivo; que segundo lhe revelou seu marido, em reuniões ocorridas em sua residência, não estando a declarante presente, ali estiveram os vereadores Armando Mellão, Bruno Feder, Faria Lima e Nelo Rodolfo, à época Presidente da Câmara, bem como o Secretário de Governo Edvaldo Alves da Silva, ocasião em que todos discutiram sobre a negociata, tendo Celso Pitta concordado com a proposta de pagamento em dinheiro aos vereadores para que votassem contra o início da comissão processante; que, segundo Celso Pitta, o levantamento do dinheiro era da responsabilidade de Edvaldo Alves da Silva, não sabendo a declarante informar de que forma ele procedia; que posteriormente, durante a CPI da Educação, fato desta mesma natureza voltou a acontecer, sendo que novamente o Secretário de Governo Edvaldo Alves da Silva, em comum acordo com Celso Pitta e os vereadores, pagou a estes importâncias em dinheiro, cujos valores desconhece; que os partícipes desta outra reunião para fixação dos valores da propina eram basicamente o Secretário de Governo Edvaldo Alves da Silva, o Presidente da Câmara Nelo Rodolfo, e os vereadores Bruno Feder e Faria Lima; que segundo soube a declarante, o dinheiro para pagar a propina era levado à casa de Edvaldo Alves da Silva, que entregava ao vereador Nelo Rodolfo, o qual realizava a distribuição em relação aos demais vereadores; que nesta época, também integrava o grupo de vereadores que recebiam propina o vereador Salim Curiati Filho; que a declarante testemunhou, agora no início de 1999, quando da instauração de um outro processo de impeachment contra o Prefeito Celso Pitta, bem como da criação da CPI da Máfia dos Fiscais, uma reunião realizada em sua residência, onde estavam presentes o vereador Armando Mellão, o Secretário Carlos Augusto Meinberg e o Secretário de Comunicação Social Antenor Braido, além de seu ex-marido Celso Pitta; que foi o próprio Celso Pitta quem fez questão da presença da declarante; que a reunião ocorreu alguns dias antes da votação final visando arquivar o processo de impeachment contra Celso Pitta; que a reunião ocorreu à noite, tendo se iniciado por volta das 21 horas, e teve duração de duas horas, mais ou menos; que não se recorda o dia da semana exato da reunião, mas era próximo ao final de semana; que quem chegou primeiro foi Armando Mellão, em seguida Augusto Meinberg e Antenor Braido, juntos; que recorda-se, agora, que quem também estava presente nesta reunião era o Secretário de Saúde Jorge Pagura, que também chegou junto com Augusto e Antenor; que assim que Celso chegou, foi ao seu quarto e logo retornou, tendo início as conversações; que iniciada a reunião, Carlos Augusto já foi logo dizendo que o valor que estava sendo pedido pelos vereadores para votarem a favor de Celso Pitta estava muito elevado, e que eles teriam que diminuir; que Augusto falava, pelo que a depoente pôde perceber, que o valor estaria em torno de um milhão de reais; que segundo compreendeu a declarante, a importância de um milhão de reais seria o total a ser dividido entre os vereadores que votassem ao favor do Executivo, não de uma única vez, mas em prestações mensais até o final da gestão; que o argumento era que os vereadores iriam enfrentar eleições no ano seguinte, e precisavam de fazer caixa para as despesas; que Celso Pitta argumentava que um milhão era absolutamente inviável; que ante a recusa de Celso Pitta em relação ao valor, Armando Mellão disse que iria realizar outra reunião com os vereadores, para consultá-los sobre a aceitação de um valor menor; que Armando Mellão foi o primeiro a sair da reunião, e saiu rápido, para já iniciar o contato com os vereadores, para renegociação dos valores; que Carlos Augusto Meinberg prometeu a Armando Mellão que, caso conseguisse a redução, o pagamento seria feito no dia seguinte, na casa de Jorge Yunes, tendo sido acordado que no dia seguinte Mellão compareceria ao Gabinete de Meinberg para manifestar o valor fixado, que seria pago naquela mesma noite, na casa de Jorge Yunes; que após a saída de Armando Mellão, a declarante comentou com os demais, para marcar a outra reunião na sua própria residência, onde seria colocada uma câmara de televisão oculta, para que fosse filmado o pagamento da propina, bem como fosse avisada a Polícia Federal; que Augusto Meinberg disse que esta sugestão significaria o suicídio político de Celso Pitta, tendo Celso Pitta concordado com a posição de Meinberg;... que Celso Pitta disse a Jorge para que não tumultuasse com outro assunto, pois deveria decidir uma questão de cada vez, e a questão relativa ao pagamento aos vereadores era prioridade no momento;... que nesta reunião apenas estavam presentes a declarante e as pessoas já nomeadas; que o filho da declarante, Vítor, havia saído de casa, supondo a declarante que tenha ido ver sua namorada Sara, ou ido ao curso supletivo noturno, ... que Meinberg, durante a reunião, disse que o dinheiro a ser pago aos vereadores seria obtido junto a empresas que prestavam serviços ao município, mas não especificou quais e nem que tipo de empresa; ... que após a saída de todos os partícipes da reunião, tendo chegado em casa seus filhos Vítor e Roberta, a declarante resolveu realizar uma reunião com todos os familiares, tendo exposto aos filhos o que ocorreu naquela reunião; que a declarante pediu aos seus dois filhos para que estes a auxiliassem no sentido de demover o pai Celso de fazer o pagamento do dinheiro aos vereadores; houve uma reunião familiar, no quarto do casal, onde a declarante e seus dois filhos disseram a Celso Pitta para que não fizesse aquilo, que ele não deveria se deixar influenciar por Meinberg, que eles já estavam melhor perante a opinião pública, e que ele poderia realmente marcar sua administração com uma moralização, deixando, inclusive, de ser refém destas pessoas todas; que Celso Pitta disse que iria pensar, estava cansado, e que amanhã conversaria melhor, mas, no dia seguinte, continuou a negociata; ...".

Nobres Vereadores: os fatos aqui apontados, da mais alta gravidade, se não apurados em toda a sua extensão, comprometem toda a Câmara Municipal pois além de não indicarem individualmente quais vereadores que teriam recebido dinheiro – limitando-se a nominar os que teriam participado das negociações – lançam dúvidas quanto a correção dos Nobres Vereadores, muitos dos quais por razões de consciência ou por orientação partidária tenham votado pelo arquivamento das CPI(s) dos precatórios, da educação e da máfia dos fiscais! (ANEXO DOC. VIII-BIS).

O mesmo se diga quanto ao encerramento do processo de impeachment do Prefeito mencionado no depoimento de Dona Nicéa. O filho VICTOR confirma o testemunho da mãe:

"... recorda-se de uma reunião em especial, que ocorreu em sua casa, em razão da conversa que posteriormente teve com seu pai, sua mãe e sua irmã Roberta; lembra-se que, ao que parece, foi em maio do ano passado, sua mãe, antes que o declarante saísse, disse-lhe que iria acontecer uma reunião na sua residência, onde seria discutido a questão da votação dos vereadores sobre a cassação de seu pai, sendo que Meinberg para lá iria para negociar sobre dinheiro a ser pago aos vereadores para que votassem a favor de seu pai; que sua mãe indagou-lhe se ele gostaria de permanecer na reunião, mas o declarante preferiu sair para encontrar sua namorada Sara; que quando o declarante deixou a sua casa viu que Meinberg já estava presente, além de outras pessoas, dentre eles Antenor Braido e Armando Melão; que deixou sua casa por volta de sete ou oito horas da noite, e retornou por volta das 0:30, 1:00 da madrugada; que quando o declarante saiu de casa, sua irmã ainda lá estava presente; quando retornou, sua mãe o chamou para uma conversa com toda a família, sendo que sua irmã, que também havia saído, já houvera retornado; que o declarante, sua irmã Roberta e sua mãe Nicea passaram a conversar com o pai, Celso; soube o declarante que os vereadores, para votar a favor do Prefeito, estavam querendo dinheiro, bem como algumas Regionais; que seu pai estava disposto a negociar; que o declarante, sua irmã e sua mãe diziam a ele que ele não deveria aceitar a proposta de pagamento de propina, pois se não ficaria o tempo todo refém deles; sugeriram que Celso Pitta colocasse uma câmera oculta, ou um gravador, para fazer prova do fato, mas Celso Pitta não concordou com isso, embora tivesse dito que iria pensar sobre o assunto; que soube que Armando Melão, dizia que os vereadores estavam querendo em torno de um milhão de reais, a ser pago em prestações mensais até o final do mandato, e que este pagamento seria feito na residência do Jorge Yunes, que era um outro local em que o pai do declarante ia muito, inclusive para se encontrar com vereadores; que, segundo soube, seu pai chegou a prometer a Armando Melão o pagamento, mas não no valor que estava sendo pedido;... que o declarante soube, posteriormente, através de afirmação feita por seu próprio pai, que ele realmente havia pago aos vereadores, e que a situação agora ia se acalmar; ... que o declarante comentava os fatos que aconteciam com seu pai para sua namorada, Sara Teitebaum, e também chegou a narrar a ela sobre a reunião familiar, no sentido de aconselhar o pai a que não cedesse à solicitação de propina feita pelos vereadores; ...".

Ora, é absolutamente fora de dúvida que tal comportamento do Sr. Prefeito, denunciado por aqueles que com ele viviam na mais entranhada intimidade, atenta contra o livre exercício da Câmara Municipal, sendo fato, por si só, autorizador da cassação do seu mandato, consoante prevêem as disposições do art. 73, IV, b e f, da LOMSP.

5) Empréstimos

Declarou Dona Nicéa:

"... que a respeito do empréstimo de 600 mil reais feito por Jorge Yunes a seu ex-marido Celso Pitta, a declarante soube disso através de notícia de jornal; que quando o fato saiu no jornal, em agosto de 1998, indagou a Celso Pitta a respeito, tendo ele dito que aquele dinheiro era para gastos pessoais e manutenção da casa, que a declarante perguntou por que o pedido de empréstimo a Jorge Yunes, porque ele poderia tê-lo feito para o cunhado da declarante, Felipe Arno, que tem uma situação econômica bastante boa, ou então para Roberto Maluf, que mantinha boas relações de amizade, carinho e respeito com a família Pitta, até porque a vinda de Pitta para trabalhar na Eucatex foi a convite de Roberto Maluf; que Celso Pitta não esclareceu porque escolheu Jorge Yunes para pedir o empréstimo, respondendo apenas que aquilo não era problema da declarante, e que parasse de cansá-lo com perguntas; e que a declarante ainda disse que ele pelo menos deveria tê-la comunicado deste empréstimo, para que ela não viesse a saber das coisas pelos jornais, como sempre vinha ocorrendo; ...".

Por sua vez declarou seu filho:

"... que conheceu Jorge Yunes durante a campanha de seu pai à Prefeitura; que quando seu pai foi eleito, no dia da posse, em uma festa que ocorreu na casa de Edevaldo Alves da Silva, Jorge Yunes fez questão de dizer ao declarante que tinha investido milhões na campanha de seu pai e que à partir daquele momento iria ajudá-lo com o que ‘a gente necessitasse’; que Jorge Yunes, de vez em quando, ia à casa do declarante, normalmente em épocas festivas; que sempre o encontrava no carnaval, no Anhembi; que o declarante soube pelos jornais a respeito do empréstimo que Jorge Yunes fez a seu pai no valor de 600.000 reais; que indagou seu pai a respeito, e ele lhe disse que foi o Jorge Yunes quem se ofereceu para fazer o empréstimo; que o empréstimo era necessário para que pudesse comprovar as rendas dele; que o pai do declarante disse à ele que precisava justificar sua renda perante a opinião pública, e a solução encontrada foi o empréstimo com Jorge Yunes; que o declarante perguntou o que Jorge Yunes ia querer em troca, e seu pai lhe disse que ele só queria ajudar, e que não queria nada em troca; que diante desse fato, o declarante não sabe dizer com certeza se Jorge Yunes realmente entregou aquele dinheiro ao seu pai; ...".

Ora, o móvel do empréstimo (ocorrido ou não com transferência efetiva do dinheiro) foi segundo seu filho, comprovação da renda do Prefeito perante a opinião pública, ou seja, dinheiro o mesmo tem, o que não podia era gastar por ter que justificar a origem perante os munícipes. Daí o alegado empréstimo. Mas como pode ter dinheiro, sustentando a família, no padrão demonstrado, com o salário da Prefeitura, se impossível nas circunstâncias haver sobra para poupança? Se tem dinheiro poupado não pode ter sido por conta de sobras salariais. Note-se que adiante, em seu depoimento, o filho do Prefeito narra (relativamente à remessa de dólares para Londres e Nova York).

"... que Celso Pitta esclareceu ao declarante que o dinheiro (US$ 18 mil) era dele, Celso Pitta, sendo que João Carlos Martins apenas lhe prestou o favor de repassá-lo para o declarante através daqueles depósitos, pois ele não tinha conta no exterior ..." (grifamos).

E narra a respeito da prima do Prefeito, Raquel, em N.York:

"... que Raquel, para montar o escritório, solicitou ajuda de seu pai Celso Pitta, isto já na época que seu pai era Prefeito; que acha que se tratava de ajuda financeira, mas não tem certeza; que acha que seu pai a ajudou, e a sua suspeita está relacionada com o seguinte fato: sua irmã Roberta, no ano passado, foi residir em Nova Iorque, passando a morar num apartamento ocupado por Raquel, em companhia dela; que quem pagava o aluguel deste apartamento era seu pai Celso Pitta; ... não obstante Roberta tivesse deixado o apartamento, continuou a pagar o aluguel do apartamento de Raquel ...".

De outro modo, reforça a tese do empréstimo não ter existido na realidade, pois tal montante e condições só de "pai para filho" (R$ 600 mil, com juros de 6% ao ano), tendo Dona Nicéa declarado que o Prefeito e o empresário que lhe fez o empréstimo não tinham "relacionamento íntimo de amizade". Nem se argumente que os juros legais são de 6% ao ano, pois o Código Civil, nos artigos 1062 e 1063, ressalva que tal é a taxa quando não estipulada; demais disso a aplicação mais conservadora é a caderneta de poupança que rende mais do que aquela taxa. O que for inferior à taxa da poupança deve ser considerado presente à autoridade nos termos do artigo 9º , I, da Lei 8.429/92. Note-se que tal disposição legal é objetiva: constitui-se ato de improbidade administrativa conferir qualquer tipo de vantagem, notadamente receber presente (e tal "empréstimo" não passa disso) de quem possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão do agente público. Assim, o empresário poderia fazer empréstimo nas condições contratadas com qualquer amigo, exceto com o agente público que possa atingi-lo ou ampará-lo por ação ou omissão, como neste caso.

Ora, no mundo real essas coisas não acontecem dessa forma mesmo entre amigos íntimos, até porque o empresário veio a ser desmentido em depoimento do filho do Prefeito sobre comissões pagas a Dona Nicéa, que posteriormente ratificou a declaração do filho junto a imprensa:

"... que o declarante afirma que sua mãe nunca trabalhou com venda de obras de arte para Jorge Yunes; que sabe que Jorge Yunes chegou a afirmar que deu à sua mãe uma determinada importância em dinheiro, cujo valor não se recorda, à título de pagamento por intermediação de venda de obras de arte; que isso não aconteceu, sendo que ele também queria justificar as contas de sua mãe; ‘Era para dar explicação no jornal que sua mãe teria trabalhado pra ele com venda de obras de arte’; ...".

Então, se o motivo foi justificar os gastos, o alto padrão de vida perante a opinião pública, é porque não se conseguia provar a origem dos recursos. Aliás é Dona Nicéa que

"... confirma ter dito em entrevista ... ter sabido que seu ex-marido estaria milionário; que quem lhe disse esta informação foram dois advogados ... que ... propuseram à declarante a realização de um acordo formal da separação, mas que haveria um acordo real, ‘por baixo do pano’, onde os valores seriam bem mais elevados; ...".

E viver o Prefeito acima de sua renda constitui ato de improbidade administrativa na forma do art. 9º - VII da Lei 8.429 de 02.06.92, prescrevendo constituir ato de improbidade administrativa, adquirir para si ou para outrem no exercício do mandato bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público (v.g. aluguel de flat, viagem e manutenção dos filhos e mulher no exterior, manutenção do apartamento da família em São Paulo, pagamento de vigilantes do filho, etc.). Nesse tópico, mais um motivo para a decretação da perda do mandato do Prefeito, na forma do Art. 73, IV, d, da LOMSP.

Por último, se efetivamente ocorreu o empréstimo naquelas condições, trata-se de presente de alguém que agradece um favor ou procura um favor (e dos grandes). Como o Prefeito não tem patrimônio pessoal para retribuir a gentileza, só podemos entender tratar-se de retribuição, de alguma forma, com o patrimônio público. E nessa hipótese incide o disposto no art. 9º, I, da Lei 8.429/92, determinando constituir-se ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, notadamente receber qualquer vantagem econômica direta ou indireta a título de gratificação ou presente, de quem tenha interesse direto ou indireto, ou que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público (note-se que o empresário asseverou ter investido milhões na campanha do Prefeito, e como não é "casa de caridade", alguma vantagem esperava e conseguiu, como ressaltado e comprovado em ação movida pelo Ministério Público Estadual, a que dá notícia a documentação que ora se junta – ANEXO XI, in fine. E a improbidade justifica a perda do mandato nos expressos termos da LOMSP, Art. 73, IV, d.

6) Lixo

Por ocasião da Copa do Mundo de Futebol o Sr. Prefeito aceitou favores da empresa Lyonnaise des Eaux empresa francesa de limpeza pública, controladora da Vega Engenharia Ambiental, responsável por coleta de lixo em São Paulo. Consta que o casal Prefeito iria assistir a decisão final no camarote da Lyonnaise que também pagara as despesas de hotel. O fato é narrado, com riqueza de pormenores e dramaticamente, pela Dona Nicéa, partícipe de todos esses momentos:

"... que durante a Copa do Mundo de 1998, a declarante e seu marido viajaram a Paris para assistir ao evento; que segundo Celso Pitta disse à declarante, quem fez o convite para a viagem foram os organizadores do evento; no entanto, conforme veio a saber a declarante posteriormente, as despesas foram pagas por uma empresa francesa de lixo, e Celso Pitta tinha plena consciência deste fato; que quando o casal chegou à Paris, já no estádio, sentados num camarote, Celso Pitta recebeu um telefonema de Antenor Braido dizendo-lhe para que deixasse imediatamente aquele camarote pois havia ‘vazado’ a informação de que quem estava custeando as despesas de hospedagem e viagem era uma empresa francesa que prestava serviços à Prefeitura Municipal, relacionadas com o recolhimento de lixo; que o camarote onde estavam pertencia aos empresários proprietários da referida; que após o aviso de Braido, a declarante e seu marido foram rapidamente para outro camarote, sendo que ela nem conseguiu assistir direito ao jogo; que após o jogo, foram ao hotel, ocasião em que Naji Nahas telefonou a Celso Pitta, e disse-lhes que o casal teria que eliminar qualquer documento que demonstrasse que os pagamentos das despesas estavam sendo feitos pela empresa de lixo; que Celso Pitta entrou em contato com o gerente do hotel, mas este lhe disse que o dinheiro já tinha entrado na conta do hotel, e não seria mais possível fazer qualquer modificação dos documentos; que a declarante e Celso Pitta decidiram procurar um gerente superior para a solução do problema, que se prontificou a solucionar a questão, tendo lançado ao triturador a fatura de despesas feita em nome da empresa de lixo, e aceito o pagamento feito através do cartão de crédito do próprio Prefeito; que um dos argumentos usados pela declarante foi que aquilo, em seu país, seria considerado corrupção; que este pagamento foi feito no dia do jogo final do Brasil com a França, sendo que a declarante ainda permaneceu em Paris por mais alguns dias, e no mesmo hotel; ...".

A Lei nº 8.429 de 02.06.92, já mencionada, dispõe constituir-se ato de improbidade administrativa receber, para si ou para outrem, qualquer vantagem econômica a título de presente de quem tenha interesse que possa ser atingido ou amparado por ação decorrente das atribuições do agente público (Art. 9º, I, Lei 8.429/92). E a prática de ato de improbidade, como o da espécie, legitima a cassação do mandato do Prefeito nos termos do prefalado Art. 73, IV, d, da LOMSP.

7) Pagamentos de dívidas atrasadas da PMSP

"... que no ano de 1998, sabendo tratar-se de época de bastante frio, talvez junho ou julho, a declarante estava com Celso Pitta em um evento que ocorria no MASP, à noite, quando Celso Pitta recebeu um telefonema em seu celular, feito por Gilberto Miranda, solicitando a ida dele urgente à sua casa, pois o Senador Antonio Carlos Magalhães estava muito bravo com o Prefeito; que Celso Pitta, após encerrar sua participação no evento com um discurso, saiu em companhia da declarante e dirigiu-se à residência de Gilberto; que a depoente não tem absoluta certeza, mas acha que este fato ocorreu no dia do casamento de Chiquinho Scarpa; que uma vez no local, Gilberto Miranda, bastante nervoso, exigia que Pitta efetuasse o pagamento das dívidas atrasadas existentes em relação à Construtora OAS; que Gilberto dizia que ele, Gilberto, havia sido o maior defensor de Pitta na CPI dos Precatórios, e que ele, Pitta, não poderia agora deixar de fazer os pagamentos, já que havia feito esta promessa ao Senador Antonio Carlos Magalhães, para que este providenciasse o encerramento da CPI; que Gilberto Miranda ligou para o Senador Antonio Carlos Magalhães e lhe disse que estava com Pitta a sua frente, mas que o Senador Antonio Carlos disse que não queria conversa com Pitta, e que este cumprisse a promessa feita; que seu ex-marido ficou bastante transtornado, com os lábios roxos, e tinha até dificuldade em falar, pois sua boca estava seca; que este encontro na casa de Gilberto Miranda foi bastante rápido, sendo que Gilberto estava bastante exaltado, dizendo que ia ficar doente, que estava com pressão alta, que corria o risco de ter um enfarto; que a declarante ficou surpreendida com a forma que Gilberto Miranda tratou seu ex-marido, não conseguindo aceitar a forma autoritária que o Senador usava para tratar seu ex-marido, Prefeito de São Paulo, quem não reagia; que Gilberto ainda chegou a reclamar à Pitta que seu irmão Egberto não tinha nenhum cargo na Prefeitura, e que isso era um absurdo; ...".

Senhores Vereadores: consta do depoimento da ex-mulher do Prefeito, testemunha presente quando da ocorrência dos fatos relatados, que aquele deveria fazer os pagamentos das dívidas atrasadas da Construtora OAS, como troca de favor pelo fato de o então Senador Gilberto Miranda ter sido defensor de Pitta na CPI dos precatórios. Como o pagamento foi feito conforme noticiou a imprensa, a relação de causalidade é flagrante, contrariando o disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 5º da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, fato esse que veda aos prefeitos municipais se utilizarem, em proveito próprio ou alheio de bens, rendas ou serviços públicos ou antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário, caracterizando-se a infração político-administrativa sujeita ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionada com a cassação do mandato, na medida em que devendo resistir ao pedido que lhe foi formulado, omitiu-se ou negligenciou na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura (Art. 4º, VIII). Tal pagamento viola ainda o princípio da moralidade administrativa insculpida no art. 81 da LOMSP, tudo caracterizando atentado contra a probidade na administração (Art. 73, IV, d, LOMSP), dando ensejo à cassação do mandato do Prefeito.


ANTECEDENTES

6. Desde que o atual Prefeito era Secretário das Finanças, o acompanha como herança a questão dos Precatórios, eventos ocorridos em 1995 e 1996 mas que vieram a público em 1997 quando já era Prefeito. E desde sua posse, procura explicar (sem êxito) o desvio da finalidade. Note-se que o Senado Federal em uma CPI concluiu, no relatório final sobre o esquema de emissões e negociações com os títulos públicos, que houve:

a) sobrestimação dos complementos dos precatórios, com a finalidade de emitir títulos em volume superior àquele permitido pela Constituição Federal;

b) desvio de finalidade dos recursos constitucionalmente vinculados ao pagamento de precatórios.

E, em que tal fato reflete na atual administração?

a) o Prefeito não emana credibilidade junto ao Senado Federal para a rolagem da dívida de São Paulo, e se esta ocorrer será exclusivamente para não prejudicar a população paulistana; isso implica em perda da autonomia do Município por culpa do Sr. Prefeito, incidindo o art. 73, IV, a, da LOMSP;

b) não tivesse havido desvio de finalidade dos recursos gerados para o pagamento de precatórios, São Paulo não teria pedidos de intervenção por descumprimento de decisões judiciais (cerca de 45, decretadas) e tampouco deveria em torno de R$ 1,5 bilhão, a tal título, incidindo aqui o disposto no art. 73, IV, d e f, da LOMSP - (ANEXO XII).

7. Ainda como conseqüência do problema dos precatórios, gastou o Sr. Prefeito dinheiro do erário para defender-se das acusações, vindo a ser condenado pelo Poder Judiciário, com confirmação do julgado em duplo grau de jurisdição, não tendo ainda o V. Acórdão sido publicado (aqui há incidência da disposição do art. 73, IV, d, da LOMSP).

b) Condenações Judiciais

8. Não bastasse a recente condenação por improbidade administrativa apontada no item anterior, ressaltem-se mais as seguintes:

– em dezembro de 97, foi condenado no processo relativo a prejuízo causado ao erário nas negociações com títulos públicos, tendo seus bens bloqueados (o bloqueio de bens nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, é derivado de ato de improbidade, incidindo aqui o disposto no art. 73, IV, d, da LOMSP);

– em março de 98 foi condenado por irregularidades com os precatórios pela 9ª Vara da Fazenda (desvio de R$ 1,23 bilhão – note-se que tal valor é próximo do total hoje devido de precatórios). Se inexistissem os fatos apurados no escândalo dos Precatórios e se esses tivessem sido utilizados para os fins a que se destinavam, praticamente toda a dívida judicial da Prefeitura Municipal de São Paulo já estaria solvida, evitando-se as dezenas de decretações judiciais de intervenção no Município.

– em outubro de 99 foi condenado pela 8ª Vara da Fazenda por usar dinheiro público no pagamento de anúncios de favorecimento pessoal;

– em março do corrente ano foi condenado pela 5ª Vara da Fazenda por usar o site da Prefeitura para promoção pessoal. Consoante informação do Distribuidor o mesmo figura como réu em dezenas de ações (ANEXO, DOC. V), dando conta a imprensa que na área penal existem inúmeros inquéritos envolvendo sua administração (veja-se ANEXO II, jornal O Estado de São Paulo de 01.03.2000).

Tais circunstâncias indicam a ausência de moralidade administrativa, violadora da norma contida no art. 81 da LOMSP, atentatória à probidade na administração, prevendo a lei a perda do mandato ex vi do Art. 73, IV, d, do referido Diploma.

c) CPI (s) – Comissões Parlamentares de Inquérito

9. É certo que diversas CPI(s) foram instauradas, em razão de fatos graves ocorridos na administração municipal durante o mandato do Sr. Prefeito, anotado que, por fatos semelhantes, ocorreu a cassação do vereador Vicente Viscome, acusado de se beneficiar das propinas dos "camelôs" que hoje proliferam por toda Cidade, sendo comprometedora a ausência de sua remoção; coincidente ainda é o fato daquele também ter sido denunciado por ex-companheira na CPI denominada como "Máfia dos Fiscais", enodoando, diretamente, os atos da administração municipal, caracterizadores de improbidade administrativa.

Como é público, há outras CPIs, como a dos Frangos, pendendo de votação para a sua instauração.. Quanto aos ambulantes, a ausência da remoção total dos mesmos das ruas da Capital, ou a sua regulamentação legal com a necessária fiscalização, de forma proba e dentro dos cânones legais e regimentais, só pode ser atribuída à omissão do Sr. Prefeito, fazendo-o incidir na infração do inciso VIII, art. 4º do Dec. Lei 201 de 27.02.67.

d) Pedidos de impeachment

10. Foram formulados 4 (quatro) pedidos, todos arquivados: 792/98; 866/98; 385/99 e 444/99, correndo pública a versão segundo a qual alguns teriam sido objeto de pagamento do Sr. Prefeito a Vereadores para obtenção desse desiderato, inclusive por declarações de seus familiares, indicando local, valores e nomes relacionados com tais "negociações". ·

Conclusão quanto aos aspectos antecedentes:

11. Os fatos antecedentes demonstram a violação do disposto no art. 81 da LOMSP exigindo que a administração pública obedeça, dentre outros, ao princípio da moralidade e fazendo despontar a inidoneidade administrativa do Sr. Prefeito que permanece maculado, sem condições de bem administrar a cidade, que se encontra à deriva, com graves problemas, permanecendo tais fatos no inconsciente coletivo da população, fazendo-a desacreditar da atual administração, tendo o Sr. Prefeito de todo modo, vulnerado as disposições dos arts. 73, IV, a, d e f da LOMSP e 4º, VIII, do Dec. Lei 201/67.


DIREITO

– dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, prescrevendo:

"Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. ...".

"Art. 9º - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; ...".

b) Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 – dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, dando outras providências. Embora possa parecer que tal lei tenha perdido a vigência pelo fato da LOMSP regular todo procedimento de cassação do mandato do Prefeito, é bem de ver que a parte substantiva do mencionado decreto-lei continua vigendo pois não foi revogada por lei subseqüente. Aliás no Parecer 226/99 da Comissão de Constituição e Justiça publicado no DOM em 17.04.1999 (fls. 27) essa E. Casa concluiu:

"3. Havendo omissões ou lacunas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, o Decreto-lei nº 201/67 deve ser utilizado subsidiariamente, especialmente seu artigo 5º, que disciplina o procedimento de julgamento." (juntado como ANEXO IX).

c) Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 – regulamenta o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

"Artigo 5º - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art.42 desta lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada."

14. Demais disso, a mulher e o filho do senhor Prefeito, nos depoimentos livremente prestados, narram fatos gravíssimos de associação entre pessoas, para livrar o senhor Prefeito dos pedidos de impeachment, e que, se comprovados, podem vir a caracterizar, em tese, a prática de ação definida no artigo 288 do Código Penal.

15. Note-se Srs. Vereadores, que o depoimento da ex-mulher e filho, publicados na imprensa, bem como os fatos antecedentes, amplamente divulgados pela "mídia", por notórios, independem de prova nos termos do art. 334, I do Código de Processo Civil. Sem embargo, os termos de declarações tomados pelo Ministério Público e anexados não se resumem a mera notícia de fatos. São, eles mesmos, elementos probatórios mais do que suficientes ao oferecimento desta denúncia como imperativo à instauração do devido processo legal.

Afiguram-se-nos, ainda, aliados a outros elementos já referidos, suficientes até mesmo para alicerçar decisão de cassar o mandato do Prefeito. Destarte, estamos, em rigor, diante de questão não mais de fatos, mas sim de direito, ensejadora de processamento célere, incompatível com delongas meramente protelatórias, e a culminar com um pronunciamento político-administrativo desse C.Legislativo. Nada impede, todavia, se assim entender essa Augusta Câmara, que outros subsídios sejam colhidos para fortalecimento da convicção dos Nobres Vereadores, em razão mesmo do direito ao contraditório e à ampla defesa do Prefeito ora denunciado.

16. Importa lembrar que o processo de impeachment é diferente do processo judicial, implicando em julgamento político que não exige prévia e exaustiva abundância probatória, até porque bem definidos estão, nesta denúncia, os tipos legais caracterizadores dos atos de improbidade administrativa que autorizam a cassação postulada, e a Câmara, como Casa do Povo, não é imune ao clamor público, devendo considerá-lo; de outro lado deve haver observância do rigor formal, garantindo-se ampla defesa à autoridade acusada.

Nesse sentido o magistério de Hely Lopes Meirelles:

"Infrações político-administrativas

As infrações político-administrativas do prefeito são as definidas na lei orgânica local ou em lei especial do Município. Daí porque o prefeito eleito sujeita-se ao controle administrativo e político da Câmara em toda a sua plenitude. Trata-se de um processo político-administrativo (e não legislativo), de natureza parajudicial e de caráter punitivo, por isso mesmo sujeito aos rigores formais e à garantia da ampla defesa. É processo autônomo e independente da ação penal do crime de responsabilidade, mas vinculado (e não discricionário) às normas municipais correspondentes e ao regimento da Câmara, ..." (grifamos; Direito Municipal Brasileiro, 10ª edição, pág. 607).

17. Do exposto na presente peça e fazendo-se uma sistematização, verifica-se que o Sr. Prefeito violou as leis retro-mencionadas em quantidades seguintes:

Atualidades·

Propina dos Fiscais - Art. 4º, VIII, Dec. Lei 201/67 (fls. 5) Art. 73, IV, d, LOMSP (fls. 5) ·

Fantasmas - Arts. 81 e 108 da LOMSP (fls. 6) Art. 73, IV, d, da LOMSP (fls. 6) Art. 73, IV, f, da LOMSP (fls. 6)

Loteamento das Regionais - Art. 73, IV, d, LOMSP (fls. 6)·

Alegada "compra" de Vereadores - Art. 73, IV, b, LOMSP (fls. 12) Art. 73, IV, f, 1ª parte LOMSP (fls. 12)

Empréstimos - Art. 9º, VII, Lei 8.429/92 (fls. 16)Art. 73, IV, d, LOMSP (fls. 16) Art. 9º, I, Lei 8.429/92 (fls. 16)Art. 73, IV, d, LOMSP (fls. 17) ·

Lixo - Art. 73, IV, d, LOMSP (fls. 19) Art.9º, I, Lei 8429/92 (fls. 19)·

Pagamentos de dívidas atrasadas Art. 37 da C.F. (fls. 20) Art. 5º, Lei 8666/93 (fls. 20)Art. 81, LOMSP (fls. 21)Art. 73, IV, d, LOMSP (fls. 21)

Antecedentes

a) Precatórios (fls. 22) - Art. 73, IV, a da LOMSP,
          Precatórios (fls. 22) - Art. 73, IV, d da LOMSP,
          Precatórios (fls. 22) - Art. 73, IV, f da LOMSP,
          Precatórios (fls. 22, item 6) - Art. 73, IV, d da LOMSP.

b) Condenações judiciais (fls. 22) - Art. 73, IV, d da LOMSP (fls. 23) - Art. 81 da LOMSP (fls. 23) - Art. 73, IV, d da LOMSP

c) C P I(s) (fls. 24) - Art. 4º, VIII, Dec. Lei 201/67

RESUMINDO:

Dispositivos legais tipificadores da denúncia:

a) Constituição Federal:
          Art. 37, caput

          b) Lei 8.429/92:
          Art. 9º I - 2 vezes
          Art. 9º VII - 1 vez

          c) Lei 8.666/93
          Artigo 5º - 1 vez

          d) LOMSP:
          Art. 73 IV: alínea a - 1 vez
          alínea b - 1 vez
          alínea d - 10 vezes
          alínea f - 3 vezes
          15 vezes
          Art. 81 - 3 vezes
          Art. 108 - 1 vez


REQUERIMENTO

18. Por todo o exposto, ressaltado que qualquer infringência ao art. 73 da LOMSP, isoladamente, autorizaria a perda do mandato do Prefeito por cassação, e que no caso em desate houve 16 vulnerações ao mencionado dispositivo, derivados tão só da análise dos casos enfocados (e que estão muito aquém das ocorrências efetivas), requer o recebimento da presente DENÚNCIA que deverá ter o trâmite previsto pelo Art. 72, II e §§ da LOMSP, coadjuvada pelo Regimento Interno da Câmara (Art. 390) e, subsidiariamente pelo Dec. Lei 201/67, culminando com a cassação do mandato do Prefeito, Sr. Celso Roberto Pitta do Nascimento, como de direito.

Tal ato restaurará, certamente, a dignidade dessa Egrégia Casa, duramente atingida pelos eventos amplamente relatados, e que não são novos.

Nova é a comprovação da sua existência pela confirmação da mulher e do filho do Prefeito, que confessam ter participado como atores dos mesmos, anotado que, raramente, se tem a oportunidade de punir o agente público que viola tantos preceitos legais, como relacionado nesta peça.

19. Por derradeiro, deve ser observado que a quantidade dos eventos envolvendo o senhor Prefeito maculam a dignidade da Administração Pública Municipal, vulnerando o princípio da moralidade, chegando a ser afastado, na última sexta-feira, dia 24 de março, por decisão liminar de primeiro grau que, ainda que sujeita a recurso (ANEXO X) e mesmo a sua suspensão, como determinado em segundo grau (ANEXO XI), reforça a instabilidade e ingovernabilidade do Município de São Paulo, bem como reforça a convicção de ausência da moralidade na administração municipal, deixando a cidade em permanente estado de vergonha e o munícipe inseguro.

Senhores Vereadores: é certo que argumentos admitem contra-argumentos, e tudo se fará para derrubá-los como, v.g., asseverando-se a "insanidade" dos depoimentos dos familiares do Prefeito, ou de se tratar de aleivosias. Mas, os fatos aí estão indeléveis, maculando a sociedade paulistana em particular, e as paulista e brasileira em geral e que são, reiteradamente, afirmados por quem esteve no centro, no âmago, no mais íntimo de todos esses fatos.

NOBRES VEREADORES:

NESSA MEDIDA AGUARDA-SE O ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PRESENTE DENÚNCIA, PARA, A FINAL, SER DECRETADA A CASSAÇÃO DO MANDATO DO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, Senhor CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO.

São Paulo, 22 de março de 2000

RUBENS APPROBATO MACHADO
LAÍS AMARAL REZENDE DE ANDRADE
FERNANDO DE CÁSSIO RODRIGUES
EDSON COSAC BORTOLAI

          Ad cautelam, os denunciantes indicam as testemunhas abaixo listadas, para a fase instrutória, protestando por nomeação, oportunamente, de outras, se necessário for:

1 - NICÉA DE CAMARGO NASCIMENTO;

2 - VÍTOR CAMARGO PITTA DO NASCIMENTO;

3 - ROBERTA CAMARGO PITTA DO NASCIMENTO.

Os três acima arrolados são brasileiros, de qualificações ignoradas pelos denunciantes, constando serem residentes na Alameda Franca, n. 432, 1º andar

4 - JORGE YUNES, empresário, brasileiro, casado, residente na avenida Europa, n.21;

5 - RIAD GATTAZ CURY, advogado, brasileiro, casado, com escritório na rua Teixeira da Silva, n. 660, 9º andar;

6 - FRANCISCO PINHEIRO, jornalista, brasileiro, com endereço na Rede Globo de Televisão;

7 - RICARDO CASTELO BRANCO, de qualificação ignorada, ex-Presidente da Anhembi Turismo e Eventos de São Paulo.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Laís Amaral Rezende de; MACHADO, Rubens Approbato et al. Denúncia da OAB-SP contra Celso Pitta para cassação do mandato de prefeito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 41, 1 maio 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16002. Acesso em: 6 maio 2024.